TJ/MA: Lâmpada de poste queimada em frente a residência não gera dano moral a morador

Uma lâmpada de poste queimada em frente a uma residência, causando supostos transtornos aos moradores, não é suficiente para gerar indenização por dano moral. Foi assim que entendeu a Justiça, em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A, o autor narrou que no dia 29 de setembro de 2022 telefonou para a parte ré com o intuito de comunicar que o poste localizado em frente à sua residência estava com a lâmpada queimada há aproximadamente uma semana.

Segundo o Autor, a atendente da empresa acionada havia informado que o problema seria resolvido em até 72 horas, em que pese o transtorno tenha supostamente persistido, o que resultou numa segunda ligação em 4 de outubro. Ocorreu que, prosseguiu o autor informando que até o ajuizamento da ação, o poste teria permanecido sem energia elétrica, o que lhe ocasionou transtornos, tendo em vista que é um idoso de 68 anos, assim como a sua esposa, que possui 65 anos, ambos evitando sair à noite, sob o eventual risco de assaltos, quedas e afins. Ao contestar a ação, a demandada afirmou não ter cometido nenhum ato ilícito capaz de gerar danos morais ao autor.

“Inicialmente, há de se declarar a perda do objeto no tocante à obrigação de fazer pretendida, pois a requerida comprovou ter trocado a lâmpada do poste objeto da lide haja vista no mesmo dia do ajuizamento da presente demanda (…) Analisando o processo, verificou-se que não assiste razão à parte autora (…) Analisando os fatos, fundamentos, pedidos e documentos colacionados à exordial, verificou-se que o pedido formulado pela parte autora, qual seja, substituição de lâmpada queimada em poste da rua 34, quadra 58, casa 24, bairro do Cohatrac IV, é de responsabilidade da ré, todavia não comprovou que o procedimento para realização do serviço foi realizado de forma regular (…) Portanto, o autor não adotou o procedimento adequado para solicitar o reparo”, ressaltou o Judiciário na sentença.

REPARO FEITO EM TEMPO HÁBIL

A Justiça observou que o requerimento feito para reparo na iluminação foi feito no dia 1o de outubro, e o atendimento, procedendo a troca da lâmpada foi efetivado em 6 de outubro, não entendendo este juízo ser um demasiado tempo que pudesse ensejar a violação do direito da personalidade do autor. “Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento pacífico de que o mero descumprimento contratual não dá ensejo a dano moral (…) No que se refere ao dano moral, é fundamental esclarecer que a responsabilidade civil do agente causador pressupõe a existência de uma lesão proveniente de conduta ilícita, porém, no caso concreto, o procedimento da demandada não pode ser considerado como causador de abalo moral suficiente para configurar direito à indenização”.

Para o Judiciário, a situação gerada em virtude da demora de poucos dias para trocar uma lâmpada de um poste, sem que tenha havido a imposição de constrangimento ou humilhação, constitui um aborrecimento plenamente suportável, não havendo que se falar em dano moral a ser reparado. “Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem está sujeito a toda sorte de acontecimentos que poderiam incomodá-lo, todavia, não se pode admitir que todas essas situações venham a gerar direito a uma indenização, de forma indiscriminada”, destacou, julgando improcedentes os pedidos autorais, citando decisões em casos semelhantes proferidas por outros tribunais.

 

MP/DFT: Instituições financeiras são proibidas de utilizar celular do consumidor como garantia

Empresas estavam bloqueando, por meio de aplicativo, funções de celulares de inadimplentes. Decisão é de âmbito nacional.


A 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) obtiveram decisão favorável, de antecipação de tutela, em uma ação civil pública que visa proibir que a Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário LTDA (SuperSim) e a Crédito, Financiamento e Investimento (Socinal) utilizem o celular do consumidor inadimplente como garantia. A sentença desta sexta-feira, 18 de novembro, é de abrangência nacional.

Com a decisão, as instituições financeiras não podem mais exigir a instalação do aplicativo em novos celulares, além disso, não devem realizar qualquer tipo de bloqueio remoto nos aparelhos nos quais já foram instalados as permissões de bloqueio remoto. O não cumprimento da decisão judicial acarretará em multa de R$ 10 mil reais a cada contrato firmado com essa cláusula. As empresas têm 15 dias para retirar o aplicativo das lojas virtuais sob pena de multa diária de R$ 100 mil reais.

Para o promotor de Justiça Paulo Binicheski, a concessão da medida se faz necessária para restaurar o equilíbrio e a pacificação social, já que as empresas lucram ao agirem de forma enganosa, ilegal, coercitiva e cerceando os direitos essenciais do consumidor. O promotor esclarece que “o bloqueio de celular é flagrantemente abusivo e priva o consumidor de um direito básico, qual seja, o de comunicar com outras pessoas e impede o uso livre das redes de internet”.

Entenda o caso

De acordo com a Prodecon, ao assinar o contrato com a Supersim, o consumidor era forçado a baixar um aplicativo que, em caso de inadimplemento, bloquearia, praticamente, todas as funções do aparelho, o que viola expressamente os direitos do consumidor. “O perfil de consumidores que são clientes das rés é de autônomos, com dois salários mínimos, ou seja, pessoas que necessitam da utilização do aparelho de celular para sua subsistência, uma vez que o smartphone se transformou em ferramenta essencial de comunicação, negócios e educação”, explicou o promotor na ação.

Ele acrescentou ainda que “os consumidores que buscam esta modalidade de empréstimo estão enfrentando grave crise financeira que acarreta na falta de alimentos, moradia e saúde. São sujeitos historicamente conduzidos ao superendividamento, decorrente de várias causas que fragilizam o ser humano e o colocam em exagerada desvantagem perante os fornecedores”.

Processo: nº 0742656-87.2022.8.07.0001

Veja a Ação Civil Pública e veja também a decisão.

STF: Lei que estabelece gratuidade para idosos em cinemas é inconstitucional

O colegiado acolheu recurso da Cinemark e reformou decisão do ministro Edson Fachin que havia validado a norma municipal.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão que havia declarado a inconstitucionalidade de lei do Município de Cotia (SP) que instituiu o acesso gratuito de pessoas a partir de 60 anos às salas de cinema da cidade, de segunda a sexta-feira. Nesta terça-feira (22), o colegiado acolheu recurso da Cinemark S/A e concluiu que a norma ampliou de forma indevida um benefício já previsto na legislação.

O colegiado retomou, com o voto-vista do ministro André Mendonça, o julgamento do agravo regimental apresentado pela Cinemark no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1307028), em que o relator, ministro Edson Fachin, havia afastado a declaração de inconstitucionalidade da Lei municipal 2.068/2019 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Com a decisão, os efeitos da decisão do TJ-SP estão restabelecidos.

Divergência
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, seguida pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques, de que a lei municipal avançou sobre os limites impostos pelo Estatuto do Idoso e pela Lei da Meia-entrada ao legislar concorrentemente sobre a matéria, ampliando de forma indevida e ilimitada benefício já previsto nas normas federais. O artigo 23 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) prevê descontos de, pelo menos, 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer e o acesso preferencial de pessoas idosas aos respectivos locais. Já a Lei da Meia-entrada (Lei 12.933/2013) assegura essa vantagem em 40% do total dos ingressos disponíveis para cada evento.

Direito Social
Para o ministro Fachin, a lei municipal apenas deu concretude a um direito social constitucionalmente previsto, facilitando meios e dando oportunidades às pessoas idosas. A seu ver, o Estatuto do Idoso prevê desconto de “pelo menos 50%”, e não de “no máximo 50%”. Por esse motivo, a lei federal não impediria a gratuidade instituída pela lei de Cotia.

Da mesma forma votou o ministro Ricardo Lewandowski, para quem o legislador local agiu dentro dos limites constitucionais.

Processo relacionado: ARE 1307028

STJ: Existência de testamento não impede inventário extrajudicial se os herdeiros são capazes e concordes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública, na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e concordes.

O colegiado destacou que a legislação contemporânea tem reservado a via judicial apenas para hipóteses em que há litígio entre os herdeiros ou algum deles é incapaz.

No caso dos autos, foi requerida a homologação judicial de uma partilha realizada extrajudicialmente, com a concordância de todas as herdeiras. Nessa oportunidade, foi informado que o testamento havia sido registrado judicialmente.

Instâncias ordinárias aplicaram a literalidade do dispositivo
O juízo de primeira instância negou o pedido de homologação sob o argumento de que, havendo testamento, deve ser feito o inventário judicial, conforme previsto expressamente no artigo 610, caput, do Código de Processo Civil (CPC), não podendo ser substituído pela simples homologação de partilha extrajudicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No recurso dirigido ao STJ, sustentou-se que as herdeiras são capazes e concordes, por isso o inventário e a partilha poderiam ser feitos por escritura pública, nos moldes do artigo 610, parágrafo 1º, do CPC. Também foi assinalado que existem precedentes do próprio STJ e de outros tribunais que autorizam o inventário extrajudicial.

Interpretação moderna visa à desjudicialização
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou em sua decisão que o caso exige uma interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos legais, para se chegar a uma solução mais adequada, e mencionou precedente da Quarta Turma que autorizou a realização de inventário extrajudicial em situação semelhante (REsp 1.808.767).

Segundo ela, a exposição de motivos do projeto de lei que criou a possibilidade de inventários extrajudiciais no Brasil revela que o legislador teve a preocupação de impedir a sua prática quando houvesse testamento em razão da potencial existência de conflitos.

No entanto, para a relatora, “a exposição de motivos reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as razões expostas pelo legislador”.

A ministra observou que a tendência contemporânea da legislação é estimular a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, ficando reservada a via judicial apenas para os casos de conflito entre os herdeiros. Ela destacou os artigos 2.015 e 2.016 do Código Civil como exemplos dessa tendência.

“Sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1951456

TJ/ES: Assaltante deve indenizar vítima em danos morais por ter malote de dinheiro roubado

Todavia a indenização por danos materiais foi negada pela julgadora.


Um homem, que teria sofrido um assalto nos arredores de um banco, deve receber indenização por danos morais de um dos assaltantes que foi detido. Conforme o processo, o crime foi cometido por dois indivíduos que levaram um malote com dinheiro do requerente, depois de atirarem sem direção quando a vítima tentou se defender.

Após os bandidos irem embora, o homem teria acionado a Polícia Militar e perseguido os assaltantes. Contudo, durante a perseguição, os suspeitos colidiram com outro veículo, o que possibilitou a detenção de um dos indivíduos, neste caso, o requerido do processo.

Segundo alegações, o autor afirmou que o malote continha R$ 30 mil reais em espécie e R$ 32 mil em cheques. Todavia, a juíza da 4ª Vara Cível da Serra entendeu que, não havendo provas relacionadas a quantia furtada, o dano material não pode ser presumido. Dessa forma, o pedido de indenização por dano material foi negado.

No entanto, em relação aos danos morais, a magistrada determinou que o réu indenize a vítima em R$ 10 mil, levando em consideração que a conduta do requerido gerou grande abalo ao autor e o deixou em situação de vulnerabilidade.

Processo nº 0005922-83.2017.8.08.0048

TJ/SC: Empresa que vendia peixes com excesso de água é condenada por danos morais

Em Penha, no norte do Estado, uma empresa do ramo de pescados e seus sócios, surpreendidos em uma fiscalização do Inmetro com vários produtos que apresentavam excesso de água nas embalagens, foram condenados em ação de danos morais ao pagamento de R$ 5 mil. O montante será destinado ao Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado. A decisão é do juízo em cooperação na Vara Única da comarca, que determinou ainda a regularização do problema detectado.

Embora os réus tenham alegado que a mercadoria estava dentro dos padrões exigidos, o juízo ponderou que, em relação às partes, tal problema não é inédito tampouco isolado, uma vez que laudos do Inmetro dão conta de irregularidades semelhantes cometidas entre os anos de 2009 e 2014, notificadas nas operações “Tarrafa”, “Degelo” e “Água no Peixe”.

“Não é possível acreditar que se está diante de um caso isolado, vindo de uma empresa que pôs a comercializar diversos tipos de produtos congelados em que foram constatados supostos vícios de quantidade. Outrossim, o fato da agravante apresentar laudos de produtos aprovados não desqualifica as autuações realizadas. No presente feito, aduz o órgão ministerial que, ao expor a comércio pescados com teor líquido acima do permitido, a ré ofendeu a moral coletiva”, diz o juízo. “Com a responsabilização da ré por ter exposto à venda produtos alimentícios sem o respeito à gramagem ideal de líquidos, surge o dever de indenizar. Analisando os autos e as condições econômicas da ré, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 5.000,00”, concluiu. A decisão ainda é passível de recurso.

STJ: Falta de colaboração de parentes do morto autoriza exumação em investigação de paternidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em uma investigação de paternidade post mortem, haverá a exumação do corpo do suposto pai para exame de DNA.

“Em um juízo de ponderação dos interesses envolvidos, notadamente entre a tutela jurídica post mortem da personalidade humana, do respeito ao corpo humano e à sua memória, que possuem, efetivamente, resguardo constitucional, e o direito fundamental do autor à sua identidade biológica, este deve prevalecer” – declarou o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

A ação de investigação de paternidade post mortem foi ajuizada por um homem com mais de 40 anos, após receber informações sobre quem seria seu pai biológico. Diante da negativa dos parentes do investigado em fornecer material genético para a realização de exame indireto, o tribunal estadual considerou imprescindível à solução do caso a exumação dos restos mortais, para serem periciados.

Entendimento já está pacificado no STJ
No recurso em mandado de segurança dirigido ao STJ, uma das alegações apresentadas pelo representante do espólio foi a de que os direitos à personalidade continuam mesmo após a morte do indivíduo, cabendo aos seus familiares a sua preservação. O recorrente também justificou que o benefício a ser alcançado com a exumação não seria capaz de superar o prejuízo que a determinação judicial iria causar.

Ao negar provimento ao recurso, Sanseverino afirmou que a decisão do tribunal local está em consonância com o entendimento do STJ em vários julgados. Segundo ele, não há flagrante ilegalidade, ato abusivo ou teratologia na ordem judicial de exumação dos restos mortais do investigado para exame de comprovação de paternidade.

O relator lembrou que, conforme a jurisprudência do STJ, o magistrado responsável pela ação de investigação de paternidade não deve medir esforços na produção de provas, pois saber a filiação é um direito personalíssimo, fundamentado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Tentativas frustradas de exame indireto levaram à decisão
O ministro apontou que, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.560/1992 (Lei da Ação de Investigação de Paternidade), introduzido no ano passado, é possível a realização do exame de DNA nos parentes do falecido; caso estes se recusem a fornecer o material genético, haverá presunção relativa do vínculo biológico, que deverá ser apreciada em conjunto com as outras provas.

Porém – observou Sanseverino –, apesar de indicar uma presunção relativa de paternidade, a recusa injustificada dos parentes não resolve de modo satisfatório a demanda sob julgamento, pois os elementos de prova colhidos no processo são insuficientes para determinar, sem nenhuma dúvida, o vínculo paterno-filial. Assim, para o caso, o exame de DNA é a solução simples, rápida e segura que apresentará um resultado preciso.

A busca da verdade real deve prevalecer
Em se tratando de investigação de paternidade, “o processo deve pautar-se pela busca da verdade real, possibilitando aos investigantes a maior amplitude probatória possível” – disse o relator, lembrando que o artigo 2º-A da Lei 8.560/1992 autoriza o uso de todos os meios legais e moralmente legítimos como prova dos fatos.

Além disso, ele ressaltou que “a possibilidade de determinação de exumação cadavérica para fins de realização de exame de DNA encontra guarida na jurisprudência do STJ, que considera ser providência probatória inserida no âmbito das faculdades instrutórias do juiz, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 370 do CPC de 2015)”.

Conforme explicou o ministro, o STJ já decidiu no sentido de que, em ação de paternidade, é exigido do magistrado um papel ativo na produção de prova em busca da verdade real.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Recebimento de R$ 1 mi na ação principal não afasta justiça gratuita na rescisória de engenheiro

Houve um intervalo de cinco anos entre as duas ações.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Claro S.A. contra a concessão, na ação rescisória, do benefício da justiça gratuita a um engenheiro que recebeu, na ação originária, R$ 1 milhão da empresa. No entendimento do colegiado, o fato de o profissional ter recebido, em 2013, os créditos trabalhistas não permite concluir, automaticamente, que sua situação econômica em 2018 seria incompatível com a declaração de pobreza apresentada por ele.

Ação originária
A reclamação trabalhista originária foi ajuizada pelo engenheiro para receber verbas rescisórias e indenizatórias pelo trabalho prestado de 1985 a 2004 à Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel), sucedida pela Claro S.A. Na fase de execução, os cálculos foram homologados.

Ação rescisória
Em 2018, ele ajuizou a ação rescisória contra a sentença de homologação de cálculos a concessão de justiça gratuita, com o argumento de que não tinha condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) deferiu a justiça gratuita, mas extinguiu a ação rescisória, por entender que ela fora ajuizada mais de cinco anos depois da conta de liquidação ter se tornado definitiva em 2012.

Recursos ao TST
Tanto a Claro quanto o engenheiro recorreram ao TST. A empresa, em seu recurso, sustentava que o valor recebido por ele na reclamação trabalhista originária, superior a R$ 1 milhão, afastaria a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada na rescisória.

Decadência e gratuidade
O ministro Dezena da Silva, relator do recurso ordinário do profissional e do recurso adesivo da Claro, manteve a extinção da ação, objeto do recurso do empregado. Quanto ao recurso da Claro, ele afastou a alegação da empresa. A seu ver, o fato de o engenheiro ter recebido os valores em 2013 não tem implicação automática em relação à ação rescisória, ajuizada em 2018. “Passados cinco anos do recebimento dos valores, não se pode inferir que sua situação econômica seria incompatível com a descrita na declaração“, assinalou.

Outro argumento da empresa era o de que a formação profissional do engenheiro rechaçaria a miserabilidade. “Não há evidência de que ele estivesse exercendo trabalho remunerado na época do ajuizamento da ação rescisória e tivesse renda capaz de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família”, afirmou o relator.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-98-65.2018.5.06.0000

TRF1 nega a transferência de preso considerado de alta periculosidade que cumpre pena em penitenciária federal para a estadual

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um réu que cumpre pena na Penitenciária Federal de Porto Velho, em Rondônia, para retornar ao sistema penitenciário de Goiás. O acusado foi preso durante operação policial realizada em Anápolis/GO que teria revelado a existência de um grupo de extermínio, com atuação no município, formado por policiais.

Ao ter renovado por mais 360 dias a permanência do acusado no presídio federal, o Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Porto Velho destacou que o custodiado possui histórico carcerário de indisciplina, demonstrando comportamento desobediente e subversivo e que, além disso, o detento é considerado preso de altíssima periculosidade, integrando a organização criminosa autointitulada Comando Vermelho (CV).

O relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, ao analisar os documentos no recurso, entendeu que “a permanência do recorrente em estabelecimento penal federal em Porto Velho/RO se justifica no interesse da segurança pública por se tratar de preso de alta periculosidade, tendo em vista sua atuação em movimentos de subversão da ordem em estabelecimentos prisionais nos quais cumpriu pena, permanecendo, inclusive, sua ligação com integrantes da organização criminosa CV”.

A decisão do Colegiado foi unânime, mantendo a decisão do Juízo da 1ª instância de prorrogar por mais 360 dias a permanência do acusado no presídio federal.

Processo: 1006892-87.2022.4.01.4100

TJ/SC: Condenada ex-secretária que fez vista grossa a descumprimento de jornada de médico

Uma ex-secretária de saúde de município da Serra catarinense foi condenada pela Vara da Fazenda da comarca de Lages por improbidade administrativa. Em 2018, um médico contratado temporariamente descumpria a jornada de trabalho na unidade básica de saúde. A chefe da pasta, na época, conhecia a situação e não adotou as medidas cabíveis.

Embora contratado para atuar por 20 horas semanais, o profissional trabalhava diariamente com carga horária inferior. Fato indiscutível conforme os autos, pois o próprio médico restituiu aos cofres públicos o valor de R$ 5,5 mil, referente ao não cumprimento do período de trabalho.

A agente pública tinha ciência do caso, porém deixou de fiscalizar a carga horária e tomar as medidas de punição que lhe incumbiam. O valor devolvido pelo médico serviu como parâmetro para a aplicação de multa civil à ex-secretária, que será revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos.

A ex-secretária, que é técnica de enfermagem do município, também teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos e foi proibida de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do poder público por quatro anos. A decisão é passível de recurso.


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