Após ingresso da OAB/MS como amicus curiae, TJ/MS reconhece a inexigibilidade de licitação em contratação de escritório de advocacia

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS) ingressou na qualidade de amicus curiae em Ação Civil Pública, na qual o Tribunal de Justiça afastou suposta ilegalidade na contratação direta de escritório de advocacia pelo Poder Público Municipal.

Assim que a OAB/MS tomou conhecimento sobre a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Mundo Novo e os advogados do escritório contratado, questionando a legalidade da contratação e pleiteando a devolução dos recursos, ingressou como amicus curiae após parecer elaborado pela Comissão do Advogado Publicista.

No julgamento, que ocorreu nesta quinta-feira (26), após firme atuação da OAB/MS, o TJMS deu provimento ao recurso, reconhecendo a possibilidade da contratação direta por inexigibilidade, fundamentada na legislação e jurisprudência dos Tribunais.

No acórdão, o relator entendeu que não houve demonstração de que a contratação direta de escritório de advocacia para a prestação de serviços jurídicos especializados, tenha sido realizada de forma a afrontar a moralidade/ética, que deve pautar a atuação do administrador público. “O serviço prestado por advogado é de natureza personalíssima e de impossível aferição em processo licitatório, sendo lícito ao administrador a escolha, dentro do interesse público, do melhor profissional, e também, não caberia exigir a devolução dos valores recebidos pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública”.

Vale lembrar que o amicus curiae é um terceiro que não é parte na causa, mas é admitido no processo como um colaborador apto a trazer ao juízo elementos que podem subsidiar a decisão a ser tomada.

Veja o acórdão.
Processo nº º 0900006-60.2019.8.12.0016

STJ entende que valor de previdência privada aberta deve ser partilhado na separação do casal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, firmou o entendimento de que o valor existente em previdência complementar aberta, nas modalidades PGBL e VGBL, deve ser partilhado na separação do casal. Em fevereiro deste ano, a Quarta Turma havia adotado posição no mesmo sentido.

No julgamento da Terceira Turma, prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que, no ano passado, o colegiado já havia analisado questão semelhante e concluído que, no momento da dissolução do casamento – no caso dos autos, a morte de ambos os cônjuges –, seria necessário colacionar no espólio os valores existentes na previdência privada aberta.

Leia também: Saldo depositado em previdência fechada durante a vida conjugal não integra o patrimônio comum
A ministra destacou que o regime de previdência privada aberta é substancialmente distinto da previdência fechada. No sistema aberto, apontou, a previdência é operada por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados e pode ser contratada por qualquer pessoa física ou jurídica, havendo grande flexibilidade e liberdade na gestão do fundo.

“Os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada e que são óbices à partilha, pois, na previdência privada aberta, há ampla flexibilidade do investidor, que poderá escolher livremente como e quando receber, aumentar ou reduzir contribuições, realizar aportes adicionais, resgates antecipados ou parcelados a partir da data que porventura indicar”, completou.

Acumulação da previdência aberta é semelhante a fundo de investimento comum
Segundo Nancy Andrighi, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é mais marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação da previdência pública e com o objetivo de manter determinado padrão de vida.

Por outro lado, no período que antecede o recebimento desses valores – ou seja, durante a fase das contribuições –, a magistrada ressaltou que a formação do capital investido é bastante semelhante ao que ocorreria se os aportes fossem realizados em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações – os quais seriam objeto de partilha no momento da dissolução do vínculo conjugal.

“Sublinhe-se que o hipotético tratamento diferenciado entre os investimentos realizados em previdência privada complementar aberta (incomunicáveis) e os demais investimentos (comunicáveis) possuiria uma significativa aptidão para gerar profundas distorções no regime de bens do casamento, uma vez que bastaria ao investidor direcionar seus aportes para essa modalidade para frustrar a meação do cônjuge”, afirmou a ministra.

Precedentes da Segunda Seção e das turmas de direito público não se aplicam aos autos
Em seu voto, Nancy Andrighi afastou a aplicabilidade, ao caso, do precedente firmado pela Segunda Seção no EREsp 1.121.719, por considerar que naquele recurso se discutiu questão diferente (a possibilidade de penhora de fundo de previdência complementar por dívida contraída com terceiro), a qual não envolvia propriamente a relação jurídica familiar.

A ministra reconheceu, ainda, a existência de precedentes das turmas de direito público no sentido da natureza puramente securitária dos valores depositados em previdência complementar aberta, para fins de incidência tributária. Entretanto, enfatizou que não há, nesse cenário, incoerência ou divergência de entendimento entre os colegiados, tendo em vista a dinâmica própria da relação jurídica familiar, em razão do esforço do casal para a constituição do patrimônio destacado e a sua característica preponderante de investimento financeiro.

“De outro lado, também é possível afirmar, sem que haja nenhuma incompatibilidade ou incoerência, que, sobre os valores aportados na previdência privada aberta, não incide um determinado tributo, seja porque, na relação jurídica dos cônjuges perante o fisco, sobressai a natureza securitária e mais protetiva da entidade familiar, seja porque não estão presentes todos os requisitos para a incidência do fato gerador do tributo”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Advogado acusado de grilagem de terras e crimes contra o meio ambiente tem habeas corpus negado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus a acusado de praticar crimes de organização criminosa ou associação criminosa contra o meio ambiente, grilagem de terras da União, crimes de falsidade ideológico, invasão de terras públicas, fraudes fundiárias e desmatamento ilegal as terras da Floresta Estadual do Amapá (Flota).

O acusado alega que as denúncias são genéricas e que não lhe foi dado o exercício de ampla defesa. Defende ainda que o recebimento da peça acusatória violou as prerrogativas do paciente, na qualidade de advogado, uma vez ausente membro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O relator do caso, juiz federal Saulo Casali Bahia, declarou em seu voto que os atos criminosos narrados no processo são claros e suficientes, em termos de materialidade e indícios de autoria, bem como é de competência da Justiça Federal julgar o caso, pois as terras em questão são de domínio da União.

A Flota, segundo a denúncia, é uma unidade de conservação criada pelo estado do Amapá, com terras de domínio da União. Com mais de dois milhões de hectares, a floresta abrange os Municípios de Mazagão, Porto Grande, Pedra Branca do Amapari, Serra do Navio, Ferreira Gomes, Tartarugalzinho, Pracuúba, Amapá, Calçoene e Oiapoque.

A decisão foi unânime.

Processo 1002915-68.2022.4.01.0000

TJ/MA: Faturas de débito antigo e de consumo de energia devem ser separadas

Decisão da 5ª Câmara Cível manteve sentença de juiz, que também condenou empresa de energia elétrica a indenizar consumidores que tiveram fornecimento suspenso.


Os valores referentes a acordo de parcelamento de dívida passada e de consumo de energia elétrica mensal devem constar em faturas separadas. Esta foi a decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que manteve o entendimento do Juízo da 3ª Vara Cível de São Luís, ao julgar uma apelação cível ajuizada pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia. O órgão do TJMA também manteve a condenação que determina à empresa pagar indenização de R$ 7 mil aos consumidores, por danos morais, pela suspensão indevida do fornecimento de energia.

Anteriormente, os consumidores ajuizaram a ação de obrigação de fazer combinada com tutela antecipada de urgência e danos morais, alegando serem titulares de unidade consumidora que teve seu fornecimento de energia suspenso em razão de falta de cumprimento de dívida antiga. Eles pediram a separação dos valores da dívida e da fatura mensal.

A sentença da 3ª Vara Cível de São Luís julgou procedentes os pedidos e determinou que a Equatorial expeça faturas distintas, ou seja, fatura do parcelamento da dívida e fatura de consumo mensal, além de condenar a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

Contra este entendimento, a fornecedora de energia apelou ao TJMA, pedindo a reforma da sentença que determinou a separação dos valores do parcelamento do débito e da fatura de consumo, assim como o pagamento de indenização por danos morais.

VOTO

O desembargador José de Ribamar Castro, relator da apelação, disse que o cerne da questão é saber se o débito parcelado deva permanecer na fatura de consumo dos apelados, entretanto entendeu que há prudência na separação dos valores, parcelamento e consumo, tendo em vista a impossibilidade de se suspender o fornecimento de energia por débito passado.

“Como bem pontuado pelo magistrado a quo, há maneiras hábeis de realizar a cobrança dos débitos pretéritos, de modo que, não é crível que ocorra a suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento do parcelamento do débito. Pensar diferente é colocar consumidor em desvantagem, violando o princípio da bilateralidade do contrato”, frisou José de Ribamar Castro.

O desembargador apontou trecho da sentença do juiz, que citou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais, que entendem pela ilegalidade da cobrança de dívidas pretéritas na conta atual, vedando, inclusive, o corte, por considerarem necessária a utilização de meios legais para cobrança da dívida anterior.

José de Ribamar Castro observou que a sentença teve as cautelas devidas, ao julgar procedente o pedido dos consumidores, porque, na ação, não se questiona a ilegalidade dos débitos assumidos em acordo, mas apenas o pedido de sua separação do consumo mensal. O relator citou decisões análogas do TJMA e de outros tribunais.

Ao analisar a documentação juntada aos autos, o relator verificou que os consumidores obtiveram êxito em demonstrar a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica.

Destacou que apenas se admite a suspensão do serviço quando a sua interrupção decorrer de situação de emergência ou após prévio aviso, motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou, ainda, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, nos termos de norma do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado ressaltou que o corte de energia se deu em razão de débitos passados, o que não é aceito pela jurisprudência mais abalizada.

“Assim sendo, tenho como manifesta a falha na prestação do serviço, havendo relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre tal atuação e o dano moral in re ipsa infligido aos Apelados, que foi compelido a ficar sem o necessário fornecimento de serviço essencial, qual seja, energia elétrica, sem qualquer justa causa, por mera desídia da Apelante em reestabelecê-lo”, decidiu o relator.

Ressaltou, ainda, que a empresa apelante não obteve êxito em se eximir da responsabilização civil. Em relação ao valor da indenização por dano moral, entendeu que se mostra razoável.

Os desembargadores Raimundo Barros e Raimundo Bogéa também votaram de forma desfavorável ao apelo da Equatorial, negando provimento ao recurso da empresa.

STJ: Teoria do juízo aparente pode ratificar medidas cautelares adotadas em inquérito policial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a teoria do juízo aparente é aplicável para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial, quando autorizadas por magistrado aparentemente competente.

O caso julgado teve origem em investigação de supostos desvios de recursos públicos em contrato de gestão firmado entre uma organização social e um município, para que a entidade administrasse hospital municipal utilizando recursos provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo os autos, durante o inquérito, a Polícia Civil requereu medidas judiciais de quebra de sigilo fiscal e de dados, interceptação telefônica, prisão preventiva, sequestro de bens e busca e apreensão. A prisão foi indeferida pelo juiz, e as outras medidas foram cumpridas pela polícia.

Um dos investigados, em habeas corpus, alegou a incompetência da Justiça estadual para a aplicação das medidas cautelares, sob o argumento de que as verbas transferidas pelo SUS aos entes federados, embora incorporadas aos respectivos fundos, não deixam de ser federais, o que determinaria automaticamente a competência da Justiça Federal. Assim, seriam nulas as provas colhidas por ordem do juízo incompetente.

O pedido não foi conhecido pelo tribunal estadual, o qual consignou que não seria o habeas corpus meio adequado para discutir a questão. Ao STJ, a defesa reforçou os mesmos argumentos.

Atos processuais praticados devem ser avaliados pelo juízo competente
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, ponderou que, de fato, a jurisprudência do STJ tem entendido que a ocorrência de desvio de verbas do SUS atrai a competência da Justiça Federal, tendo em vista o dever de fiscalização e supervisão da União nesse caso.

Entretanto, destacou o ministro, ainda que se reconheça a incompetência do juízo estadual, os atos processuais até então praticados devem ser avaliados pelo juízo competente, para que ele decida se os valida ou não.

“Nesta Corte Superior de Justiça, é pacífica a aplicabilidade da teoria do juízo aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial, quando autorizadas por juízo aparentemente competente”, afirmou.

Ribeiro Dantas citou precedentes nos quais a Primeira e a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que, devido à aplicação dessa teoria no processo investigativo, as provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou da produção podem ser ratificadas posteriormente, mesmo que se reconheça a incompetência do juízo.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 156413

TRF1: Prova testemunhal pode ser usada para complementar comprovação de trabalho rural para concessão de benefício previdenciário

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural alegando que a autora não teria preenchido os requisitos necessários para a referida concessão.

Na análise do caso em questão, o relator, desembargador federal César Jatahy, considerou a necessidade de comprovação de trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto em Lei, com início razoável de prova material, prova testemunhal ou prova documental, bem como a exigência da idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher. Assim, conforme documentos apresentados pela parte autora, o requisito de idade mínima foi atendido, bem como comprovado trabalho rural por meio documental e testemunhal.

O magistrado citou jurisprudência que permite que outros documentos dotados de fé pública, mesmo que não especificados em lei, também sejam considerados para fins de concessão desse tipo de benefício, devido à situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade para comprovar essa atividade.

Desse modo, são dotados de idoneidade para a comprovação do início de prova material do exercício de atividade rural, dentre outros documentos, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada, desde que amparados por convincente prova testemunhal.

De igual forma, são aceitas certidões do Incra, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotações de trabalho rural, entre outros.

Cumpridos os requisitos previstos para a concessão do benefício, a 2ª Turma decidiu negar provimento ao recurso de apelação do INSS que requereu reforma integral da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural da parte autora.

Processo 1023526-52.2021.4.01.9999

TRF3 proíbe OAB de cobrar anuidade de escritório, entidade terá de devolver valores recolhidos

A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Caraguatatuba/SP desautorizou o recolhimento, pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo (OAB/SP), de anuidade de um escritório de advocacia de Ubatuba/SP e determinou a devolução dos valores recolhidos entre 2016 e 2019. A sentença, de 27/5, é do juiz federal Gustavo Catunda Mendes.

“O fundamento de validade da criação e da cobrança da anuidade das pessoas jurídicas, sociedades civis de advogados, se encontra em mero ato administrativo e desrespeita o princípio da legalidade ou da reserva de lei formal”, afirmou o magistrado.

O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) autoriza o pagamento anual de contribuição pelos profissionais inscritos na entidade: “Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas” (Art. 46). Em São Paulo, a Instrução Normativa nº 6/2014, da OAB/SP, estendeu a possibilidade de recolhimento às pessoas jurídicas registradas na entidade.

A ação foi ajuizada pelo escritório de advocacia, sob argumento de que os sócios já pagam anuidade à OAB/SP como pessoas físicas e da necessidade de previsão legal para a cobrança também de pessoa jurídica, em razão da natureza de lançamento fiscal.

A entidade de classe sustentou ser legítima a instituição da contribuição por ato administrativo.

O juiz federal citou precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para desobrigar o escritório do pagamento anual e condenou a OAB/SP a restituir o montante recolhido indevidamente entre 2016 e 2019, determinando a apuração do valor na execução do julgamento.

Processo nº 5000821-21.2020.4.03.6135

TJ/PB: Desembargador acolhe renúncia de advogados comunicada por meio de aplicativo de mensagens

O Desembargador José Ricardo Porto acolheu a renúncia informada pelos advogados de S.P.L por meio de aplicativo de mensagens. O autor, que ingressou com Ação de Reintegração de Posse na 5ª Vara Mista de Guarabira, deverá agora constituir novo advogado, no prazo de 15 dias úteis, para atuar no caso.

Ao acolher a renúncia dos advogados, José Ricardo Porto se baseou na jurisprudência dos tribunais que considera válida a notificação extrajudicial relativa à renúncia de mandato enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante. “Na espécie, identifico que a notificação procedida pelos causídicos via aplicativo WhatsApp foi direcionada ao destinatário correto, com acusação da leitura e recebimento, além da indicação específica do processo em apreço, razão pela qual vislumbro como regular a cientificação procedida”, destacou.

Entenda o caso

S.P.L ajuizou ação buscando a reintegração da posse de um imóvel situado em Sertãozinho. Alega o autor que teve relacionamento amoroso com R.B.C e que, durante um período em que estiveram separados, recebeu por meio de doação o imóvel objeto da ação. Aduz que tentaram novamente construir uma relação e, após decidirem romper a relação entre si, a parte demandada se nega a desocupar o bem.

Na sentença, o Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira determinou a reintegração da posse da propriedade discutida nos autos no prazo de 10 dias contados a partir do trânsito em julgado, entregando a área em questão totalmente livre e desembaraçada de qualquer obstáculo para a parte requerente.

No último dia 24, o desembargador José Ricardo Porto, em decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0800153-30.2020.8.15.0511, interposta por R.B.C, ex-companheira de S.P.L, anulou, de ofício, a sentença, “a fim de que o processo retorne à instância originária, com intimação do promovente para emendar a inicial e regularizar o polo passivo, com a citação dos filhos que teve com a promovida, além de abertura de vistas ao Ministério Público para emissão de parecer quanto a situação de menoridade ora indicada quando da propositura da demanda”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800153-30.2020.8.15.0511

STJ: Repetitivo decidirá se Banco do Brasil pode ser réu em ações indenizatórias sobre Pasep

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.895.936 e 1.895.941, nos quais se discute se o Banco do Brasil pode ser réu em ações indenizatórias decorrentes de saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos e outras falhas relativas a contas vinculadas ao Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). O colegiado também decidirá sobre o prazo prescricional aplicável nessas hipóteses e sobre o momento em que ele começa a ser contado.

Cadastrada como Tema 1.150, a controvérsia tem relatoria do ministro Herman Benjamin. As questões submetidas a julgamento são:

a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa;

b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932;

c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.

Processos estão suspensos em todo o país
O relator registrou “a importância de o tema ser pacificado pelo STJ, o que permitirá, inclusive, uniformidade de interpretação sobre as questões postas nos recursos representativos da controvérsia em todo o território nacional”, pondo fim aos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre essas questões pendentes de julgamento nos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de Tocantins, do Piauí e da Paraíba.

A fim de evitar que ocorram julgamentos divergentes, foi confirmada a suspensão, em nível nacional, de todos os processos que tratam de controvérsia similar, anteriormente determinada na SIRDR 71, a pedido do Banco do Brasil.

Precedentes indicam legitimidade passiva do Banco do Brasil
Em seu voto, o ministro Herman Benjamin apontou precedentes do STJ que indicam a orientação da corte no sentido de que o Banco do Brasil pode figurar como réu nas ações indenizatórias referentes ao Pasep, bem como que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que ocorre a ciência do dano. No entanto, há divergência quanto ao prazo aplicável.

Nos recursos especiais selecionados para o rito dos repetitivos, o Banco do Brasil pleiteia a reforma de acórdãos do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), argumentando que não pode ser réu nessas ações, pois atua como mero operador do programa. Além disso, defende que o prazo prescricional deve ser quinquenal, com início na data da última diferença questionada.

Seguindo precedentes do STJ, o TJTO considerou que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para figurar como réu. Assim, em um dos casos, condenou a instituição a restituir valores desfalcados; no outro, a fazer a atualização monetária dos valores não sacados ou descontados.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1895936; REsp 1895941

TRF1: OAB não deve promover por execução judicial cobrança de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da forma escolhida para execução fiscal sobre inadimplência de anuidade. O processo foi extinto pelo juízo de 1º Grau sob o argumento de que a OAB pode promover a execução de forma extrajudicial com eficácia executiva garantida pela Lei n. 12.514/2011.

Na apelação, a OAB sustentou que embora seja detentora de título executivo extrajudicial, optar pela constituição do crédito por meio de processo judicial, não gera impedimento para o prosseguimento da ação e fica preservada a competência do juízo comum. Além disso, a OAB não está restrita ao rito da Lei de Execuções Fiscais, porquanto poderá cobrar seus devedores por outro meio legal, à luz do artigo 785 do Código de processo Civil.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou a natureza jurídica sui generis da OAB, ou seja, sua característica peculiar das demais autarquias. “A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. Entretanto, entendo que a OAB possui esta natureza sui generis somente com relação à sua função institucional determinada pelo art. 133 da Constituição Federal, quando desempenha papel de grande relevância junto à Sociedade, na defesa das garantias individuais e coletivas e da própria democracia. No que diz respeito à relação da OAB com seus inscritos, os Advogados, entendo ser esta eminentemente de natureza corporativa e atinente aos Conselhos Profissionais em geral, visto que exerce o papel de órgão fiscalizador da atividade profissional, cobrando contribuições e aplicando sanções de natureza disciplinar aos seus inscritos”, explicou.

O magistrado ressaltou que a Lei n. 12.514/2011 estabelece critérios rígidos para fixação das anuidades, deixando para os Conselhos Profissionais de Fiscalização a função regulamentar. Segundo o relator, a norma determinou aos Conselhos Profissionais a divulgação e fixação da anuidade conforme índices arbitrados pelo Congresso. Entre eles, o previsto no artigo 8º, o qual determina que os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. “Assim, a regra contida no artigo 8º da Lei n. 12.514/2011 é de política judiciária, administração da Justiça, aplicável a todas as execuções dos Conselhos Profissionais, inclusive à OAB, salvo se houver lei especial sobre a matéria. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em jurisprudência já pacificou que embora a OAB possua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto na referida, que proíbe a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, finalizou.

Processo 1070766-80.2020.4.01.3400


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