TJ/AM concede a particular liminar de reintegração de posse em imóvel de propriedade da União

Litígio pela posse envolve dois particulares. A União foi cientificada, nos termos da Súmula n.º 637 do Superior Tribunal de Justiça.


O juiz David Nicollas Vieira Lins, respondendo pela Vara Única da Comarca de Canutama (distante 555 quilômetros de Manaus), deferiu Tutela de Evidência e determinou a reintegração de posse, em favor de um particular, de um imóvel de propriedade da União localizado à margem direita da BR-319 (Rodovia Manaus-Porto Velho). Denominado “Fazenda Pantanal”, o imóvel fica no quilômetro 30 da estrada vicinal Mississipi (sentido Humaitá/AM – Porto Velho/RO), corresponde a uma área de 1.495,2702 hectares, e teria sido invadido por um terceiro.

Na decisão, o magistrado citou a Constituição Federal e também entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “diante de bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública específica, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social”.

A própria parte autora informa no processo n.º 0600577-57.2022.8.04.3400 que o imóvel é de propriedade da União, mas alega ter a posse legítima, mansa e pacífica da área desde 28 de maio de 2004 – portanto, há 18 anos –, inclusive tendo postulado a titularização do imóvel perante o órgão competente. Nos autos, o autor apresenta os comprovantes de quitação de Imposto Territorial Rural (ITR) desde o ano de 2013 até a presente data, bem como de Cadastro Ambiental Rural, de Declaração do Ministério do Desenvolvimento Agrário, Memorial descritivo da propriedade, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), e declarações de vizinhos anexadas aos autos.

Ao ingressar com o pedido de reintegração de posse, a parte autora relatou ter tomado conhecimento, no último dia 12 de junho, de que outro particular, acompanhado de pessoas armadas, invadiu a propriedade, fato registrado em Boletim de Ocorrência. Alegando não possuir condições de defender a posse da área por meios próprios, por temer perder a vida e diante da recusa dos requeridos em cessar a apropriação do imóvel, recorreu ao Poder Judiciário.

“Inicialmente, cumpre destacar que à luz da Constituição Federal e do Código Civil, a função social é a base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”, destaca o juiz David Nicollas Vieira Lins, no deferimento do pedido de reintegração de posse.

Ele frisou que, por essa razão, a 3.ª e 4.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreendem que diante de bens do patrimônio disponível do Estado, despojados de destinação pública específica, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social.

“Cumpre esclarecer, entretanto, que a possibilidade não retira o bem do patrimônio do Estado, mas reconhece apenas e tão somente a posse do particular que vem garantindo a função social da propriedade, a cristalizar, como já afirmado, os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, direito à moradia e o aproveitamento do solo”, registrou o magistrado em trecho da decisão liminar.

O juiz fixou multa de R$ 1.000,00, a cada 24 horas de descumprimento (CPC, art. 139, IV) da decisão, até o limite de R$ 50 mil, penalidade aplicada solidariamente a quem for identificado resistindo à ordem de reintegração.

Na decisão, o juiz destaca que “tendo-se notícia de que a propriedade do bem é da União, ainda que se trate de terra sem destinação específica do ente público (dominical/desafetado), em observância a já citada Súmula n.º 637 do STJ, deve-se dar ciência deste procedimento à respectiva unidade federativa, oportunizando-a de intervir na lide”.

A eventual presença da União na lide, ressalta o magistrado, fará a competência para processar e julgar a demanda ser deslocada à Justiça Federal, conforme previsão no art. 109, I, da Constituição Federal (competência absoluta – ratione personae).

Processo n.º 0600577-57.2022.8.04.3400

Fato do príncipe x covid: TRT/GO reverte dispensa “por força maior” para “sem justa causa”

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, deu provimento ao recurso de um trabalhador para reverter a modalidade da dispensa “por força maior” para “sem justa causa”, com o consequente pagamento de todas as verbas trabalhistas. Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Platon de Azevedo Filho, no sentido de que a empresa não teria comprovado que a pandemia teria afetado substancialmente sua condição econômica e financeira para justificar a aplicação do fato do príncipe.

Fato do príncipe
De acordo com a teoria jurídica, se o Estado praticar ato administrativo ou editar qualquer norma que inviabilize a atividade empresarial e isso gerar demissões, será do próprio Estado a responsabilidade de pagar a indenização rescisória dos trabalhadores.

O caso
O trabalhador foi admitido por uma concessionária de automóveis em junho de 2009 para exercer a função de auxiliar de garantia. Com a pandemia, o contrato de trabalho foi suspenso entre abril e junho de 2020 e, posteriormente, houve nova suspensão, de julho a setembro de 2020. Em seguida, o trabalhador foi dispensado “por motivo de força maior”. Ele ingressou na Justiça do Trabalho goianiense para tentar reverter a modalidade.

O Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) manteve a modalidade de encerramento do contrato como “existência de força maior” entre o trabalhador e a revendedora de automóveis. O funcionário recorreu ao tribunal. Alegou que a “força maior” deve ser provada de forma robusta pela empresa, uma vez que essa modalidade implica perda de direitos trabalhistas.

O relator, desembargador Platon Filho, explicou que houve a edição de uma medida provisória (MP 927) que vigorou entre março e julho de 2020, com o objetivo de preservar empregos e renda durante a pandemia de covid-19. Nessa norma, havia o reconhecimento do estado de calamidade pública, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de março de 2020, onde constituía hipótese de força maior, nos termos do art. 501 da CLT.

No entanto, o desembargador ressaltou que a rescisão contratual ocorreu após o período de vigência dessa medida provisória e, além disso, haveria outros elementos nos autos que justificariam o desprovimento do recurso. Platon Filho destacou a narrativa da empresa que menciona que as dificuldades financeiras tiveram início antes da determinação de paralisação temporária das atividades econômicas não essenciais, a fim de conter a disseminação do vírus causador da pandemia de covid-19.

Para o relator, a queda na venda de veículos da marca comercializada pela revendedora não aconteceu de modo imprevisível e abrupto, em decorrência apenas da pandemia. Ele explicou que esse fato já vinha ocorrendo de forma continuada há vários anos, sem que fossem tomadas medidas eficazes para reverter essa situação e superar a crise financeira em que a revendedora se encontrava mesmo antes do surgimento da pandemia. Platon Filho considerou que a pandemia contribuiu, ainda que indiretamente, para o encerramento das atividades empresariais.

O magistrado salientou que a empresa poderia, ainda, ter se adaptado às normas relacionadas ao controle da pandemia para permanecer funcionando “como fizeram inúmeras empresas do mesmo ramo ou de outros segmentos”. O desembargador concluiu que o fato de a empresa ter optado por encerrar suas atividades não foi consequência de decisões governamentais, mas de crise financeira preexistente. Platon Filho destacou que não é lícito ao empregador imputar a causa das suas dificuldades a eventos supervenientes, a fim de tentar converter os riscos inerentes ao negócio em motivo de força maior.

O desembargador apontou ainda que a Lei nº 14.020/2020 evidencia a inviabilidade da aplicação do fato do príncipe no âmbito trabalhista ao contexto do recurso. Ele disse que é conhecido que a pandemia afetou diretamente as relações laborais, afetando tanto os empregados quanto os empregadores. “Entretanto, não se pode olvidar que, à luz do princípio da alteridade, os riscos da atividade econômica recaem sobre o empregador, de modo que, mesmo uma situação excepcional como a pandemia de covid-19 não permite, por si só, chancelar a violação de direitos trabalhistas”, afirmou.

Para o relator, a concessionária não pode invocar a ocorrência de força maior ou fato do príncipe para não arcar com os encargos trabalhistas, notadamente quando estão ausentes os elementos fático-jurídicos imprescindíveis à sua configuração. Ao final, Platon Filho reformou a sentença para declarar a nulidade da dispensa por força maior, convertendo a modalidade de ruptura contratual para dispensa sem justa causa e, assim, determinar o pagamento dos encargos trabalhistas relativos a essa modalidade de dispensa.

Processo: 0011215-13.2020.5.18.0012

Nota de pesar pelo falecimento do Dr. Ladislau Ramos

É com grande pesar que recebemos a triste notícia do falecimento do DR. LADISLAU RAMOS, nascido em 1940 em Cáceres/MT, tinha mais de 54 anos de carreira sempre pautada pela ética na profissão, não por acaso exercia pela terceira vez o a presidência do TED da OAB/MS (Tribunal de Ética e Disciplina da OAB). Tinha como orgulho sua vasta biblioteca e seus móveis antigos do escritório, que exibia, com alegria, aos amigos que o visitavam.  O vazio deixado pela sua partida será sempre lembrado por todos nesta empresa.

Pedimos a Deus que o ampare e conforte o coração dos familiares neste triste momento de dor e aflição e que sua lembrança esteja sempre viva em nossas mentes.

Walter Ferreira
Presidente fundador da Sedep

STJ: Prazo para apresentação do pedido principal nos autos de tutela cautelar é contado em dias úteis

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de 30 dias para apresentação do pedido principal nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente – previsto no artigo 308 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) – possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido principal apresentado por uma empresa de hematologia, por entender que o prazo de 30 dias seria decadencial e, por isso, deveria ser contado em dias corridos.

A empresa ajuizou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar e antecedente, requerendo liminar para impedir a rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços de hemoterapia com um hospital.

A cautelar foi deferida parcialmente para manter a relação contratual por 90 dias. No entanto, apresentado o pedido principal nos mesmos autos, tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJRJ entenderam que ele era intempestivo.

Prazo do CPC de 2015 tem natureza processual e deve ser contado em dias úteis
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, a jurisprudência da corte é unânime ao considerar decadencial a natureza jurídica do prazo previsto no artigo 806 do CPC/1973, que estabelecia o prazo de 30 dias para a propositura da ação principal após a efetivação de medida cautelar preparatória.

A divergência, afirmou o magistrado, surgiu apenas com a vigência do novo CPC, que trouxe uma importante alteração ao estabelecer que o pedido principal deve ser formulado pelo autor nos mesmos autos da tutela cautelar deferida.

“Logo, pelo código vigente, não se trata mais de lapso temporal para ajuizamento de uma ação, sujeita, por exemplo, aos prazos materiais de prescrição e decadência, mas sim de prazo para a prática de um ato interno do processo, com previsão de ônus processual no caso do seu descumprimento”, explicou.

Para o ministro, estando o prazo do artigo 308 do CPC/2015 diretamente relacionado à prática de um ato processual de peticionamento e, consequentemente, à efetivação da prestação jurisdicional, “possui, por desencadeamento lógico, natureza processual, a ensejar a aplicação da forma de contagem em dias úteis estabelecida no artigo 219 do CPC/2015”.

Antonio Carlos Ferreira lembrou que, nessa mesma lógica, a Terceira Turma firmou entendimento segundo o qual o prazo de 15 dias do artigo 523 do CPC/2015, para pagamento do débito advindo de condenação em quantia certa, possui natureza jurídica processual e deve ser contado em dias úteis.

Processo: REsp 1763736

TRF1: Habeas data não é a ação adequada para conhecimento de identidade da pessoa que realizou denúncia anônima

Por não ser a via processual adequada para o conhecimento da identidade de pessoa que realizou denúncia anônima sobre condutas da impetrante enquanto diretora da Casa Abrigo do Distrito Federal, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

A denúncia, conforme sustentou a apelante, teria levado à perda do cargo, e, ainda que a informação tenha sido classificada como sigilosa, lhe caberia o direito de ter o total conhecimento da denúncia realizada e a da identidade do denunciante.

Ao relatar o processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão explicou que o habeas data, previsto no art. 5º, inciso LXXII, da Constituição da República e regulamentado pela Lei 9.507/1997, tem como objetivo o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e, ainda, a retificação de dados.

Destacou o magistrado que, conforme a lei e a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e por este colegiado, o habeas data não se presta para solicitar informações relativas a terceiros, como no caso dos autos, e por ser a ação inadequada para obtenção da informação pretendida, concluiu o voto no sentido de negar provimento ao apelo.

A turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo 0032761-79.2015.4.01.3400

TJ/RN: Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) será a única ferramenta de publicidade para atos judiciais de processos no PJe a partir de 4 de julho

A partir de 4 de julho, próxima segunda-feira, o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) passa a ser a única ferramenta de publicidade, do Poder Judiciário potiguar, para os atos judiciais relacionados aos processos em tramitação no Processo Judicial Eletrônico (PJe). A medida está definida na Portaria Conjunta n° 40/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça, publicada no DJe do TJRN em 27 de junho. Este Diário Nacional substitui os atuais Diários de Justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário e ficará disponível no Portal de Serviços e no site do CNJ.

Veja AQUI a portaria

O DJEN irá publicar o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos e as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal, entre outras modalidades. A divulgação dos dados processuais no DJEN observará, nos processos sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, o disposto na lei e na Resolução CNJ nº 121, de 5 de outubro de 2010.

Este novo Diário também publicará as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal; a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece publicação em Diário de Justiça; os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos do CPC; e os demais atos, cuja publicação esteja prevista na lei processual, pelos regimentos internos e nas disposições normativas dos tribunais e conselhos.

A Portaria Conjunta informa que na intimação realizada pelo DJEN deverá constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a indicação do tribunal, do órgão julgador, o número único do processo, os nomes das partes, de seus advogados e os respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, nos termos do art. 272 do CPC.

Saiba mais

A Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022, instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br). Para usuários externos, estabeleceu, no § 2º do seu art. 11, que a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.

TJ/DFT nega responsabilidade de condomínio em reparo de carro por falta de previsão em convenção

A 2ª Turma Recursal Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que negou pedido de reparação de danos morais e materiais, feito por moradora contra condomínio, por seu carro ter sido arranhado enquanto estava estacionado em sua vaga de garagem.

A autora narrou que, após retornar de uma viagem, encontrou seu carro, que estava estacionado em sua vaga no prédio, com a porta arranhada. Disse que solicitou ao réu as gravações das câmeras de segurança, mas não foi atendida, pois seu pedido teria sido formalizado 23 dias após o ocorrido. Segundo o réu, as imagens somente ficam disponíveis por 15 dias. Diante da omissão do condomínio, requereu que fosse condenado a lhe indenizar.

O condomínio apresentou defesa sob o argumento de que a autora não solicitou o acesso às imagens dentro do prazo. Afirmou que ela sabia que teria que requere-las dentro de 15 dias, pois o prazo foi estabelecido pela própria autora, na época que exercia o cargo de síndica e instalou o sistema de segurança.

Ao negar o pedido, a juíza da 1ª instancia explicou que o condomínio não pode ser responsabilizado, pois em sua convenção “não existe previsão para reparação dos veículos dos moradores pelo Condomínio réu, em caso de danos ocorridos em suas dependências”. Também esclareceu que foi comprovado no processo que as imagens das câmeras de segurança somente ficam disponíveis por 15 dias e autora formalizou sua solicitação fora do prazo.

A autora recorreu, contudo os magistrados entenderam que a sentença deveria ser mantida. O colegiado, no mesmo sentido da juíza, entendeu que a autora perdeu o prazo para requerer as imagens e que “eventual indenização pelo condomínio demandaria a demonstração de prévia convenção dos condôminos nesse sentido”.

A decisão foi unanime.

Processo: 0751808-51.2021.8.07.0016

STJ vai definir, em repetitivo, se demora excessiva em fila de banco gera dano moral presumido

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.962.275 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. O processo discute se a lentidão excessiva para atendimento bancário presencial, em tempo superior aos definidos em legislação específica, gera dano moral presumido (in re ipsa) – modalidade em que o consumidor não precisa comprovar ocorrência efetiva do prejuízo.

Diante da afetação, foi suspensa a tramitação dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância ou no STJ que tratam da mesma matéria.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, entende que a afetação “se justifica “porque existe número expressivo de processos com fundamento em idêntica questão de direito”, o que evidencia o caráter multitudinário da controvérsia. Importante destacar que a controvérsia se relaciona ao Tema 1.156.

O magistrado apontou diversos precedentes do STJ que indicam o atual posicionamento da corte no sentido de que a mera violação de lei, que estabelece o tempo máximo de espera em fila de banco, não é suficiente para ensejar o direito à indenização, se ausente a comprovação de ofensa aos direitos de personalidade.

Para TJGO, demora excessiva ocasiona dano moral presumido
O recurso representativo da controvérsia foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Para o TJGO, a demora de atendimento bancário em prazo superior aos definidos em legislação específica gera dano moral indenizável. Segundo o tribunal estadual, apesar de presumido, esse dano admite a produção de prova em contrário.

Ao STJ, o banco alega que não houve efetiva repetição de processos acerca da controvérsia jurídica para que o tema fosse elevado à IRDR e que inexiste a prova do dano alegado no caso concreto.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 1.036 e seguintes, regula o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. Na página do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1962275

TRF1: Competência para julgar crime de falso testemunho é do juízo em que foi prestada a falsa prova testemunhal

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu o conflito de competência em que a suscitante, 1ª Vara Federal de Marabá/PA e a suscitada, 1ª Vara Federal de Tucuruí/PA, divergiam sobre a competência para apurar suposta prática de crime de falso testemunho, nos autos da ação penal 3212-50.2018. 4.01.3907, que tramitou na vara federal de Marabá.

A 1ª Vara Federal de Marabá/PA alega que o falso depoimento prestado pelo réu se deu em audiência ocorrida na Vara Federal de Tucuruí/PA, em razão de cumprimento da carta precatória, local da consumação do crime, sendo de competência do suscitado o processamento de julgamento da ação penal.

Diferentemente, o juízo de Tucuruí/PA, ao declinar da competência para o juízo suscitante, entendeu que, embora a consumação tenha ocorrido na audiência que lá se realizou, o eventual efeito processual deletério do falso testemunho ocorreu no processo que tramitava na Vara Federal de Marabá/PA.

No entendimento do juiz federal Saulo Casali, relator convocado, a competência penal se rege, ordinariamente, pelo quanto dispõe o artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP), in verbis:

“Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.

O magistrado ainda explicou que, de acordo com o artigo 342 do Código Penal (CP), o falso testemunho possui natureza formal, bastando a tanto, para a sua consumação, a formalização do depoimento prestado em juízo, sendo então, irrelevante aferir a potencialidade lesiva do testemunho no resultado do processo ou o seu grau de influência no convencimento do magistrado.

Nessa premissa, o colegiado entendeu que a fixação de competência passa pela aferição do momento da consumação do fato, não sendo relevante ao exame da consumação, os efeitos produzidos sobre a Vara Federal de Marabá/PA.

A Seção decidiu, em unanimidade, que a apuração é de competência da Vara Federal de Tucuruí/PA, pois lá foi colhido o falso depoimento da testemunha, nos termos do voto do relator.

Processo 1007453-92.2022.4.01.0000

TRF4: Mulher terá direitos hereditários penhorados para pagar mais de R$ 7,5 milhões desviados de indígenas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu o registro de penhora dos direitos hereditários de cunho patrimonial de uma empresária de 46 anos, moradora de Planalto (RS), em relação a imóveis que estão em nome da mãe falecida. A medida atende um pedido do Ministério Público Federal (MPF) que cobra da empresária uma dívida de mais de R$ 7,5 milhões, resultante da condenação da mulher em ação civil pública sobre arrendamento ilegal de terras indígenas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma na última semana (21/6).

Segundo o MPF, a ré se aproveitou de valores obtidos por financiamentos aprovados aos indígenas para plantar girassol e milho na área arrendada ilegalmente na Reserva Indígena de Nonoai, em Planalto. Assim, a empresária teria articulado a concessão de financiamento aos indígenas para se apropriar dos valores.

O juízo da 1ª Vara Federal de Carazinho (RS), em fase de execução de sentença, cobrou o pagamento das indenizações e das multas que a ré foi condenada. De acordo com o MPF, o valor devido atualizado seria de R$ 7.508.792,94.

O órgão ministerial requisitou ao juízo de primeira instância a penhora de imóveis da ré para garantir a quitação da dívida, incluindo um pedido de penhora dos direitos hereditários de cunho patrimonial em matrículas imobiliárias que pertencem à mãe falecida da empresária.

O MPF alegou que, conforme a certidão de óbito da genitora, a condenada é detentora de direitos hereditários de cunho patrimonial decorrentes do falecimento. Dessa forma, o órgão ministerial argumentou que a ré detém direitos em relação a dois imóveis registrados em nome da mãe no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Planalto.

A 1ª Vara Federal de Carazinho negou o registro desse pedido de penhora. O MPF recorreu ao TRF4, afirmando que “o registro/averbação da penhora nas matrículas imobiliárias da genitora falecida tem como objetivo dar publicidade da penhora de direitos hereditários a terceiros e garantir que o quinhão a ser destinado à ré seja utilizado prioritariamente à quitação da execução judicial”.

A 3ª Turma deu provimento ao recurso. A relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, determinou o “registro/averbação da penhora dos direitos hereditários de cunho patrimonial que couberem à executada, em todas as matrículas dos imóveis de titularidade de sua genitora, notadamente nas duas matrículas especificadas, ambas do CRI de Planalto”.

Para a magistrada, “a medida atende aos princípios e regras que regem o cumprimento de sentença, dentre os quais o que determina que o cumprimento há de ser promovido em atenção aos interesses do credor, como dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil”.

No voto, ela ressaltou ainda que “a averbação dessa penhora terá por função não apenas tutelar o credor e garantir da execução, mas tutelar terceiros de boa-fé, que terão ciência do gravame que recairá sobre eventuais direitos hereditários”.


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