TJ/SC: Funcionária fantasma é condenada e terá que devolver mais de R$ 800 mil aos cofres públicos

Uma mulher foi condenada por improbidade administrativa ao receber por uma função pública que não desempenhou. Ela foi nomeada diretora-executiva de um consórcio intermunicipal, no Oeste, mas nunca frequentou o ambiente de trabalho, tanto que era desconhecida pelos colegas. A sentença, proferida pelo juiz substituto Claudio Rego Pantoja, da comarca de Coronel Freitas, determina o pagamento de R$ 404.623,57 em devolução aos cofres públicos e de multa no mesmo valor. O montante de R$ 809.247,14 deve ser corrigido monetariamente.

Conforme consta na denúncia, a servidora “fantasma” foi nomeada em 31 de janeiro de 2014. Mesmo sem autorização para laborar em teletrabalho ou em home office, a acusada não compareceu para cumprimento da jornada de trabalho, cujo contrato previa 40 horas semanais. No entanto, no horário em que deveria estar no consórcio, foi encontrada em sua empresa, no município de Xaxim. Ela ainda foi condenada à perda do cargo público e ficou proibida de contratar com o poder público por oito anos, período em que teve os direitos políticos suspensos. Por conta da ação judicial, a exoneração foi publicada em 20 de fevereiro de 2021.

O marido da ré também foi condenado. Ele, que também é servidor público efetivo municipal, foi nomeado no mesmo dia que a esposa para o cargo comissionado de assessor jurídico/tesoureiro do consórcio intermunicipal. A função é diretamente subordinada à diretora-executiva da instituição, o que caracteriza nepotismo. Pelo ato de improbidade administrativa, o réu foi sentenciado ao pagamento de multa no valor de R$ 158.558,40 (24 vezes o último salário da esposa), acrescido de correção monetária. Ele também não pode contratar com o poder público por quatro anos, teve suspensos os direitos políticos pelo mesmo período e deve perder o cargo público. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 0900033-31.2018.8.24.0085

STJ: Honorários devem incidir sobre toda a condenação em ações que pedem tratamento médico e dano moral

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, quando a sentença reconhecer o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão incidir sobre as condenações à obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa.

A decisão teve origem em ação ajuizada por uma cliente contra uma operadora de plano de saúde, requerendo autorização para realizar intervenção cirúrgica e reparação pelo abalo moral sofrido em virtude da negativa do tratamento.

Na primeira instância, a operadora foi condenada a cobrir a cirurgia, porém a indenização por danos morais foi afastada – decisão mantida em segundo grau. Interposto recurso especial, a Quarta Turma do STJ julgou procedente o pedido de dano moral e fixou a verba reparatória em R$ 10 mil, condenando a ré a pagar honorários de 10% sobre esse valor.

Em embargos de divergência, a autora da ação alegou que a decisão da Quarta Turma divergiu do precedente da Terceira Turma no REsp 1.738.737, em que se entendeu, pela interpretação do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que os honorários devem incidir sobre a totalidade da condenação, inclusive quanto à obrigação de fazer.

Similitude fática e divergência jurídica
A relatoria foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o qual destacou que os dois casos apresentam similitude fática, visto que têm origem em ações propostas contra operadora de plano de saúde, nas quais se postulam a cobertura para tratamento médico – obrigação de fazer – e a reparação pelo abalo moral sofrido – obrigação de pagar quantia certa.

Entretanto, o magistrado ponderou que, no aspecto jurídico, de fato, os colegiados decidiram de forma divergente a respeito da incidência da verba honorária quanto à obrigação de fazer.

A Quarta Turma concluiu que os honorários devem ser calculados apenas sobre o valor da condenação em danos morais, por entender que a parte relativa à obrigação de fazer, consistente na autorização para a cirurgia, não possui conteúdo econômico mensurável.

Já a Terceira Turma definiu que a sentença que transita em julgado com a procedência dos pedidos para fornecer a cobertura pleiteada e para pagar a compensação dos danos morais deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.

Sucumbência deve considerar as obrigações que possam ser quantificadas ou mensuradas
O ministro recordou que o artigo 20 do CPC/1973, cujo conteúdo foi mantido pelo caput do artigo 85 do CPC/2015, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios em valor mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação. “Tal circunstância decorre da aplicação do princípio da sucumbência”, afirmou.

Ele ressaltou que, ao contrário do entendimento da Quarta Turma, é possível que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico pelos planos de saúde seja economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial.

“Considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas”, declarou o relator.

Processo: EAREsp 198124

TRF3: União deve pagar R$ 20 mil por penhorar imóvel de homônimo

Irregularidade acarreta danos morais ao cidadão prejudicado.


A Justiça Federal em Piracicaba/SP condenou a União a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, a um cidadão cujo imóvel residencial foi indevidamente penhorado por erro da Procuradoria da Fazenda Nacional, que o indicou por ser homônimo de um devedor em processo de execução fiscal. A decisão, de 2/8, é do juiz Leonardo José Correa Guarda, da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal do município.

“A penhora praticada sobre imóvel residencial é fato que indiscutivelmente acarreta danos morais, há que se reconhecer a existência de sofrimento em situação que aponte para a perda de moradia, mormente em relação à pessoa já idosa”, afirmou.

O magistrado também apontou ser incontroversa a ilegalidade da penhora, pois não foi impugnada no processo e foi reconhecida pela União nos embargos de terceiro interpostos em face da execução fiscal.

A União alegou a inexistência de responsabilidade civil do Estado em decorrência de atos judiciais, mas o juiz federal ponderou que o erro foi cometido por procurador da Fazenda Nacional. “Dessa forma, o fato lesivo alegado não é ato judicial.”

A sentença destacou dois precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) de indenização de homônimo por dano moral, sendo um deles também relacionado à penhora de imóvel e outro, ao bloqueio de veículo.

Por fim, o juiz federal considerou razoável o valor de R$ 20 mil, observando que o montante é estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos análogos.

Processo nº 5002457-66.2021.4.03.6109

STM: Erro médico – Médica é condenada por homicídio culposo após morte de sargento em pós-operatório

O Superior Tribunal Militar (STM) mudou o entendimento de primeiro grau que havia absolvido uma médica de homicídio culposo, e a condenou à pena de dois anos, um mês e 15 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. A decisão ocorreu no dia 1º de agosto.

A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) conta que, na noite do dia 21 de outubro de 2014, na sala do centro cirúrgico do Hospital de Guarnição de Porto Velho, em Porto Velho (RO), o 1º sargento do Exército Armindo dos Santos Oliveira morreu após perder muito sangue, em decorrência de complicações pós-operatórias de cirurgia eletiva de amigdalectomia – operação de retirada das amígdalas.

Na tarde daquele dia, por cerca de duas horas, o sargento foi submetido à cirurgia, sob responsabilidade da amédica acusada Gisele da Silva Gonzaga, uma segundo tenente médica do Exército, especialista em otorrinolaringologia. A equipe médica era ainda composta por um tenente coronel, especialista em anestesiologia; um terceiro sargento, técnico de enfermagem, que atuou como circulante; e por uma servidora civil, técnica em enfermagem, que atuou como instrumentadora.

Complicações, após o procedimento, levaram o sargento à morte, por negligência, segundo o MPM. O militar permaneceu no centro cirúrgico até as 18h30, quando foi liberado para enfermaria, consciente e com sinais vitais estáveis. Na oportunidade, a mulher do sargento recebeu explicações sobre o motivo da demora na operação e foi orientada sobre procedimentos do pós-cirúrgico, como a ingestão de sorvete e compressas geladas na região cervical, como medidas adicionais.

Hemorragia

Logo após, já na enfermaria, o paciente começou a apresentar diversos episódios de volumosos sangramentos. O médico plantonista da emergência do HGuPV foi acionado e fez diversos procedimentos para conter a hemorragia, sem sucesso. Por volta das 20h, o plantonista decidiu acionar a médica responsável pela cirurgia, a mesma que se tornaria ré na ação penal, solicitando que ela retornasse ao hospital para reavaliá-lo. Ela chegou 20 minutos depois e por mais 30 minutos tentou procedimentos para estancar a hemorragia.

Ainda segundo o Ministério Público Militar, embora ciente dos graves episódios de sangramento, a médica manteve-se recalcitrante em tornar a decisão de reabordagem cirúrgica do paciente, mantendo conduta conservadora com relação às estratégias para contenção do sangramento, prescrevendo a ingestão de sorvete, compressa gelada na região cervical e administração de medicação anti-hemorrágica, as quais já há muito teriam se mostrado ineficazes.

Já perto das 23h, o quadro clínico do paciente se agravou muito. A médica foi chamada novamente ao hospital, mas não teria priorizado o atendimento do sargento. O paciente já se encontrava em estado de “choque hipovolêmico”, queda importante da oxigenação, pressão arterial muito baixa e sangramento contínuo e incontrolável.

“A ré pegou o tubo para realizar a intubação, mas saiu para atender um telefonema, deixando o tubo em cima do peito do sargento, mesmo diante da gravidade do quadro”, disse o MPM na peça de apelação.

O militar sofreu uma parada cardiorrespiratória ainda na maca, a caminho do centro cirúrgico. As tentativas de reanimação, já no centro cirúrgico, demorariam cerca de 30 minutos, sem sucesso. A declaração de óbito foi firmada pela própria médica, tendo como causa mortis “choque hipovolêmico, devido a pós-operatório de amigdalectomia”.

Para o MPM, a Comissão de Ética Médica também afirmou haver indícios de negligência da médica na condução do caso. “Com base na documentação enviada a esta Comissão de Ética, é possível afirmar que há indícios de negligência na condução do caso em questão, no pós-operatório, realizado pela médica”.

Julgamento no STM

Na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), em Manaus (AM), a médica foi absolvida da acusação de homicídio culposo, por negligência médica. Mas o MPM recorreu ao Superior Tribunal Militar para tentar reverter a decisão do colegiado de primeiro grau.

Na Corte, foi relator o ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira, que votou para manter a sentença de absolvição da primeira instância. No entanto, a ministra Maria Elizabeth Rocha, revisora da apelação, teve entendimento divergente e votou por condenar a médica.

Em seu voto, a ministra disse que, dos relatos apresentados em juízo, percebe-se que, mesmo sendo alertada sobre a hemorragia incontrolável por várias pessoas, a atitude da médica foi uma só: minorar a gravidade do quadro clínico do sargento e insistir que os episódios de perda sanguínea eram normais e estavam sob “aparente controle”.

“Agregue-se ao trágico episódio, o fato do médico de plantão ter comunicado à médica, por volta das 21h, sobre os exames que demonstraram a necessidade de rápida intervenção emergencial”, disse a revisora.

Ainda de acordo com a ministra Maria Elizabeth, a passividade da médica ante o estado de gravidade de seu paciente constitui verdadeiro ultraje à medicina e vilipendia a classe otorrinolaringológica.

“Desse modo, entendo que a eventual preservação do veredicto absolutório coroará a impunidade e permitirá que o labor cirúrgico assim como o acompanhamento pós-operatório continuem a ser realizados sem a devida atenção a que merecem”, votou.

Por maioria, os ministros do STM acompanharam o voto da revisora e condenaram a médica pelo crime de homicídio culposo, com o direito de continuar recorrendo em liberdade.

Publicação do processo nº 7000357-33.2021.7.00.0000 cedido gentilmente pelo site www.legallake.com.br


Superior Tribunal Militar
Data de Disponibilização: 04/08/2022
Data de Publicação: 05/08/2022
Região:
Página: 2
Número do Processo: 7000357-33.2021.7.00.0000
PLENÁRIO SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
STM – SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DE JULGAMENTO

ATA DA 37ª SESSÃO DE JULGAMENTO, PRESENCIAL (VIDEO-CONFERÊNCIA),
EM 02 DE AGOSTO DE 2022 – TERÇA-FEIRA PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Dr. PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Presentes os Ministros José Coêlho Ferreira, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, Artur Vidigal de Oliveira, Lúcio Mário de Barros Góes, José Barroso Filho, Francisco Joseli Parente Camelo, Marco Antônio de Farias, Carlos Vuyk de Aquino, Leonardo Puntel, Celso Luiz Nazareth, Carlos Augusto Amaral Oliveira e Cláudio Portugal de Viveiros.

Ausente, justificadamente, o Ministro Odilson Sampaio Benzi.
Presente o Subprocurador-Geral da
Justiça Militar, designado, Dr. Giovanni Rattacaso.
Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Sonja Christian Wriedt.
A Sessão foi aberta às 13h30, tendo sido lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

COMUNICAÇÃO DO PRESIDENTE
No uso da palavra, o Ministro Presidente Dr. PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ deu ciência ao Plenário acerca de sua determinação para se proceder a estudo amplo com o levantamento de todas as situações de aplicação do Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) na Justiça Militar, bem como também uma projeção de como essa aplicação resultaria na estatística da jurisdição militar federal.

Relatou que, mediante reunião, na última sexta-feira, com a presença da Juíza-Corregedora uxiliar, Dra. Safira Maria de Figueredo, do Secretário-Geral da Presidência, Cel Fabiano Souto Martins e os integrantes da Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação (AGEST) fez essa determinação por entender ser uma matéria de urgência a ser apreciada em Plenário, assim, quanto mais cedo forem iniciados esses estudos, a Presidência, através do Ministro LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES poderá receber o relatório e apresentar, caso assim também entenda, ao Plenário da Corte para eventual deliberação.

Outrossim, o Ministro Presidente informou que, por iniciativa de seu Gabinete e da Corregedoria, encaminhará à Presidência da Comissão de Jurisprudência da Corte proposta de Súmula considerando os casos de precedentes unânimes da não aplicação do ANPP, ou seja, a proposta e Súmula a ser examinada pela Comissão é no sentido de não ser aplicável à Justiça Militar o art. 28-A do CPP comum, que prevê o ANPP. Concluindo, sustentou ser necessário que a Corte, como
principal órgão doutrinador e de prestação jurisdicional militar do País, adote posição plenária acerca do novo Instituto destinado à Justiça Comum.

JULGAMENTOS

APELAÇÃO Nº 7000357 – 33.2021.7.00.0000 . RELATOR:

MINISTRO CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA.
REVISORA: MINISTRA MARIA ELIZABETH GUIMARÃES
TEIXEIRA ROCHA. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR.
APELADO: GISELE DA SILVA GONZAGA.
ADVOGADOS: CÂNDIDO OCAMPO FERNANDES (OAB: RO780), IGOR AMARAL GIBALDI (OAB: RO6521) e MAGNUM JORGE OLIVEIRA DA SILVA (OAB: RO3204).

Prosseguindo no julgamento interrompido na Sessão Virtual, realizada no período de 07 a 10 de março de 2022, e após o retorno de vista do Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA, o Plenário do Superior Tribunal Militar, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso do MPM
para, reformando a sentença a quo, condenar a ex-2º Tenente-médico do Exército Gisele da Silva Gonzaga, como incursa no art. 206, caput, do CPM, à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, na conformidade do artigo 33, § 2º,
alínea “c”, do CP comum, e com o direito de continuar recorrendo em liberdade. Proferiu voto de vista o Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA que, acompanhado dos Ministros JOSÉ COÊLHO FERREIRA, JOSÉ BARROSO FILHO, FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO e CARLOS VUYK DE AQUINO, conhecia e negava provimento ao Apelo interposto pelo Ministério Público Militar, e mantinha inalterada a sentença absolutória recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Os votos dos Ministros LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES e ODILSON SAMPAIO BENZI foram computados na forma do art. 79, § 6º do RISTM. Os Ministros MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA (Revisora) e ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA farão declarações de voto.

A Sessão foi encerrada às 19h35.

(Ata aprovada pelo Plenário do Superior Tribunal Militar, em 04/08/2022, sob a presidência do Ministro Gen Ex LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES)

SONJA CHRISTIAN WRIEDT
Secretária do Tribunal Pleno

TJ/SC: Escola que acionou PM e não conselho tutelar para revistar aluno deverá indenizá-lo

Baseada em rumores, uma escola do Meio-Oeste acionou a polícia militar para revista pessoal em um aluno e outros dois colegas, sob a alegação de porte de drogas. Na oportunidade, nada foi encontrado com o adolescente. Em decisão da 1ª Vara Cível da comarca de Caçador, a unidade escolar terá agora que indenizar o estudante, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil, acrescido de juros e correção monetária.

Com suspeitas de que o adolescente portava droga, a coordenação da escola determinou sua retirada da sala de aula com os pertences para ser revistado. Além de atribuir, de maneira infundada, o cometimento de ato infracional ao adolescente e acionar a polícia militar para providências, a unidade também descumpriu a forma de proceder imposta pela própria instituição de ensino.

O “Manual do Aluno” disciplina a relação interna entre docentes e discentes e diz, no que se refere aos atos infracionais praticados por adolescentes, que os fatos devem ser comunicados ao Conselho Tutelar ou à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude. Essa regra deixou de ser observada pela assessoria jurídica da escola, que orientou à coordenação demandar a polícia.

O juiz Emerson Carlos Cittolin dos Santos destaca na decisão que o adolescente é sujeito de direitos, entre os quais se incluem o respeito, a dignidade e a honra, sendo “dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.

Contudo, restou comprovado nos autos que o adolescente demonstrava comportamentos de indisciplina, agia com rebeldia em relação aos professores e sua formação educacional era relegada a segundo plano. Esta situação, anotou o magistrado, revela uma falta de limites que deveriam ter sido impostos pelos pais no seio familiar. Não obstante a falha da escola e seu dever de indenizar, Cittolin dos Santos fez questão de consignar: “É dever dos pais dirigir a educação de seus filhos e exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. É o que está imposto pelo ordenamento jurídico.” Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Venda casada: Ação sobre consumo de bebida e alimento em cinemas é rejeitada pelo STF

Para o relator Fachin, o uso da ADPF exige que a matéria tratada tenha relevância constitucional.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou tramitação à ação em que Associação Brasileira das Empresas Exibidoras Cinematográficas Operadoras de Multiplex (Abraplex) questionava decisões judiciais que restringem a prática adotada por salas de exibição de impedir o ingresso de pessoas com alimentos e bebidas que não tenham sido comprados em suas próprias bombonières. De acordo com o ministro, além da falta de requisitos formais para seu ajuizamento, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 398 não envolve matéria de relevância constitucional.

Filtros

Embora a associação tenha apontado como violados os princípios constitucionais da livre iniciativa, da isonomia e do acesso à cultura, Fachin considerou que não se justifica o acionamento do STF para o exame da matéria. Segundo ele, ainda que seja possível questionar decisões judiciais por meio de ADPF, é preciso demonstrar a existência de controvérsia relevante sobre a aplicação de preceito fundamental, o que não ocorreu no caso.

De acordo com o ministro, há instrumentos recursais pertinentes e ações de impugnação específica aplicáveis, não sendo cabível o uso de ADPF para burlar os filtros próprios do controle constitucional concentrado. “A solução para controvérsias como a dos autos está nos instrumentos processuais típicos do processo civil brasileiro”, afirmou.

Legitimidade

O relator apontou, ainda, a ausência de legitimidade da Abraplex para propor ADPF. Ainda que a associação tenha comprovado atuação em mais de nove estados e a correlação entre o conteúdo das decisões questionadas e seus objetivos sociais, Fachin considerou que ela representa apenas uma fração da categoria que seria atingida por um eventual julgamento da ação.

Concorrência desleal

Na ação, a Abraplex alegava que as decisões judiciais e, em especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se consolidou para afirmar a incompatibilidade da prática com o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) que veda a “venda casada”, deveriam ser declaradas inconstitucionais, pois leis mais recentes autorizam a exclusividade em outros ramos de entretenimento, como os eventos esportivos. Outro argumento é o de que esse entendimento submete os cinemas a concorrência desleal, já que, em especial fora dos shoppings, o comércio informal de mercadorias reduz empregos formais e recolhimento de tributos.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 398

TJ/SP não reconhece contrato verbal de honorários advocatícios como título executivo

Valores foram ajustados via aplicativo de mensagens.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a nulidade de ação executiva de cobrança de honorários advocatícios. O colegiado entendeu pela ausência de título certo, líquido e exigível a fundamentar a ação, que teve como base conversas em aplicativo de mensagens.

De acordo com os autos, a advogada credora alegou ter sido contratada pelo apelante e que seus honorários advocatícios foram ajustados verbalmente e por meio de troca de mensagens de texto. Segundo a apelada, o valor combinado foi de 4% de herança , composto por valores em espécie, apartamento e ações da bolsa de valores. Ela afirma que parte do acordo não foi cumprido.

A desembargadora Lígia Araújo Bisogni, relatora da apelação, afirmou que os títulos executivos extrajudiciais são somente aqueles indicados pela lei. “Para o ajuizamento de ação de execução, sem prévio processo de conhecimento, a credora deve dispor de um título executivo extrajudicial (arts. 778, caput, 786, caput, e 798, I, “a”, do CPC)”, destacou. “Em se tratando de prestação de serviços advocatícios, considerando-se que a exequente baseia sua pretensão executiva em acordo verbal e conversas via aplicativo de mensagens de texto, é de se reconhecer a falta executividade e, via de consequência, a carência de ação por inadequação da via eleita”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Rômolo Russo e L.G. Costa Wagner. A votação foi unânime.

Processo nº 1126540-38.2021.8.26.0100

TJ/DFT suspende direito de dirigir de motorista embriagado autuado por homicídio culposo

O juiz substituto do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) do TJDFT determinou a suspensão do direito de dirigir de Wasim Aftab Malik, autuado pela prática, em tese, condução de veículo automotor sob a influência de álcool e de lesão corporal culposa. Os delitos estão tipificados nos artigos 302 §3º e 303 §2º, do Código Penal Brasileiro.

Foram impostas ao autuado mais três medidas cautelares. O magistrado determinou ainda que o autuado pague fiança no valor de R$ 70 mil e entregue o passaporte à Justiça no prazo de cinco dias. Ele está ainda proibido de mudar de endereço sem comunicação à Justiça.

Na audiência de custódia realizada no sábado, 06/08, o juiz explicou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que “a embriaguez, por si só, não autoriza a presunção de dolo eventual”. O magistrado observou ainda que a capitulação dada pela polícia foi de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

“É necessário, assim, ao menos por ora, respeitar a conclusão exposta no APF (auto de prisão em flagrante), razão pela qual não é possível a manutenção da prisão, por vedação expressa do artigo 313 do CPP”, registrou. No caso, segundo o juiz, “a imposição de medida cautelares “mostra-se compatível com a situação em apreço, sobretudo para impingir ao autuado restrições, como forma de mantê-lo vinculado ao processo e, consequentemente, garantir a aplicação da lei penal”.

O inquérito foi encaminhado para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo, onde tramitará o processo.

Processo: 0721842-48.2022.8.07.0003

TJ/AC determina que Estado promova delegado de Polícia Civil por ato de bravura

Agente de segurança pública enfrentou sozinho dois ladrões que haviam praticado latrocínio; após troca de tiros, ele conseguiu realizar a prisão dos criminosos e recuperar os itens roubados.


O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido apresentado por delegado de Polícia Civil do Município de Epitaciolândia e determinou ao Ente Estatal que promova, por ato de bravura, o agente de segurança pública, fazendo constar nos assentos funcionais do servidor o registro da ascensão profissional.

A decisão, do juiz de Direito titular da unidade judiciária, Anastácio Menezes, publicada na edição nº 7.120 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), da última sexta-feira, 05, considerou que o autor faz jus à promoção, ao passo que o Ente Público deixou de comprovar alegada impossibilidade financeira nos autos do processo.

Entenda o caso

O autor alegou que, após processo administrativo, o Conselho Superior da Polícia Civil aprovou ato de bravura, atraindo como consequência promoção, de acordo com o disposto no art. 84 da Lei Complementar Estadual nº. 129/2004.

Ocorre que, para efetivar a promoção por ato de bravura, há necessidade de Decreto Governamental, nos termos do parágrafo 6º, artigo 2º, do Decreto nº 10.415/2018, o que foi negado pela Procuradoria Geral do Estado, sob a justificativa de atenção aos limites de gastos com pessoal ante à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Inconformado, entendendo ser um direito adquirido, o autor apresentou ação judicial requerendo que o Estado do Acre seja obrigado a efetivar a sua promoção por ato de bravura, desde a data de aprovação pelo Conselho Superior da Polícia Civil, devendo registrar a promoção no assentamento funcional e, ainda, ser condenado a pagar as diferenças financeiras retroativas à data da aprovação.

Sentença

Embora o Ente Estatal tenha alegado impossibilidade financeira, o Juízo da Fazenda Pública entendeu que não foi juntado aos autos do processo qualquer documento hábil a comprovar as alegações, mas tão somente um Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal do período de janeiro a agosto do ano de 2020.

Dessa forma, o magistrado sentenciante assinalou que o relatório não se presta a comprovar a justificativa alegada, sendo inviável aceitar uma negativa atrelada à Lei de Responsabilidade Fiscal “se o Estado não comprova tal argumento; a citada alegação é incompatível com a realidade fática do Estado, que permanece contratando novos servidores para fazerem parte dos quadros do funcionalismo público, sejam eles em caráter efetivo ou provisório”.

“Da mesma forma, em 31 de dezembro de 2018, o Exmo. Governador do Estado emitiu o Decreto nº 10.436, o qual foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 12.461, concedendo o ato de bravura a três delegados de polícia. Desta forma, aparentemente em menos de 6 meses, o Estado se recusa a emitir o Decreto concedendo a benesse ao autor, por extrapolar o limite fiscal permitido? Esta justificativa utilizada pelo Ente Público não se sustenta, mesmo porque, como já dito, tem havido inúmeras contratações,inclusive de concursos públicos e cadastros de reserva. O que resta claro é que há um tratamento desigual (…), situação que atrai a interferência deste Judiciário”, registrou Anastácio Menezes na sentença.

Ato de bravura

Segundo os autos do processo, o Conselho Superior de Polícia concedeu o ato de bravura ao autor após analisar, pormenorizadamente, toda sua conduta em incidente ocorrido em Epitaciolândia, no ano de 2010, quando enfrentou sozinho dois ladrões que haviam praticado um crime de latrocínio e, após troca de tiros, conseguiu realizar a prisão dos criminosos e recuperar os itens subtraídos.

A Comissão que analisou o caso reconheceu que o autor, na ocasião, agiu com coragem e expertise, sendo que suas ações extrapolaram os limites normais do cumprimento do dever e resultaram na solução do crime, com a prisão dos criminosos e a recuperação de todos os itens que haviam subtraído.

Dispositivo e recurso

Conforme o dispositivo da sentença, além de lançar o ato de bravura na ficha funcional do servidor, o Ente Estatal também deverá pagar ao agente de segurança pública os reflexos financeiros de suas promoções, “desde a data de aprovação no Conselho Superior da Polícia Civil (…) até a implantação nos assentos funcionais e folha de pagamento”.

A quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com juros moratórios nos mesmos patamares do rendimento da caderneta de poupança, a contar da data de ajuizamento da demanda.

Ainda cabe recurso da sentença junto ao Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).

Processo nº 0604212- 97.2020.8.01.0070

STJ: Responder a inquérito policial não é motivo suficiente para desclassificação em concurso público

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que o fato de o candidato responder a inquérito policial, por si só, não o desqualifica para o ingresso em cargo público.

A decisão teve como base a tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 560.900, na qual ficou definido que, “sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

Princípio da presunção de inocência versus previsão editalícia

Segundo o processo, o candidato foi eliminado na fase de investigação social no concurso para o cargo de agente de segurança penitenciário, por responder a inquérito policial pela suposta prática de estelionato. De acordo com a acusação, em ação comandada por um vizinho, ele teria se passado por funcionário de uma empresa para receber mercadoria destinada a ela.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que não houve ilegalidade na eliminação, pois o edital previa a contraindicação dos candidatos que não apresentassem idoneidade e conduta ilibada, sendo que, no caso em discussão, chegou a haver prisão em flagrante.

Ao STJ, o candidato sustentou que a banca examinadora, ao eliminá-lo, violou o princípio da presunção de inocência. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais alegou que a exclusão se deu em obediência às normas regulamentadoras do concurso, que devem prevalecer entre as partes, porque foram estabelecidas pela administração pública e admitidas pelos participantes do certame. Asseverou, ainda, ser a conduta do candidato incompatível com o cargo pretendido.

Não estão presentes as situações excepcionais previstas no precedente do STF

Relator do recurso no STJ, o ministro Gurgel de Faria destacou que, de fato, o STF, ao decidir de forma vinculativa no RE 560.900, ressalvou que a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso das carreiras da magistratura, das funções essenciais à Justiça e da segurança pública.

Porém, lembrou que aquela corte vedou, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade – o que não ocorreu na situação analisada, visto que o candidato respondia a um único inquérito policial e a administração nem apresentou informações sobre seu eventual desfecho.

“Ainda que absolutamente reprovável a conduta imputada ao recorrente, inexiste o cenário de exceção reservado pelo precedente do Supremo a situações completamente desfavoráveis ao candidato. Entender de modo contrário implica o risco de a exceção se tornar a regra, desvirtuando a razão do precedente e provocando insegurança jurídica”, concluiu Gurgel de Faria.

O magistrado também ponderou que, segundo se infere do processo, os fatos chegaram ao conhecimento da banca examinadora pelo próprio candidato, que não omitiu a situação.

Veja o acordão.
Processo: RMS 51675


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