TRT/MG considera provas ilícitas gravações e ‘prints’ de conversas por meio de aplicativo próprio de empresa

As conversas apresentadas têm caráter privado, protegidas pelo sigilo das comunicações, tratando-se, portanto, de interceptação telefônica, sem autorização judicial.


Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram a ilicitude de prova constituída por gravações e prints de conversas entre empregados, realizada por meio de aplicativo de rede social corporativa da própria empresa.

Foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, que reconheceu o caráter privado das conversas, concluindo que não podem ser utilizadas como prova em processo judicial, porque protegidas pelo sigilo das comunicações. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso da ex-empregada da empresa, mantendo sentença oriunda do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, nesse aspecto.

Entenda o caso
A trabalhadora não se conformava com a declaração de ilicitude da prova. Afirmou que os diálogos entre os colegas de trabalho provaram os atos de difamação que a ex-empregadora, uma empresa do ramo de tecnologia, teria feito contra a sua pessoa, que resultaram na sua dispensa sem justa causa. Acrescentou que as conversas são de “conhecimento público”, porque constam de escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas de Miraporanga/MG, a pedido da própria empregadora e, dessa forma, deveriam ser analisadas no processo, ainda mais porque não contestadas pela empresa.

Interceptação telefônica – escuta telefônica – gravação clandestina
Ao expor os fundamentos da decisão e concluir pela ilicitude da prova, a relatora esclareceu a distinção entre interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação clandestina:

“Na gravação clandestina, um dos interlocutores ou um terceiro, com ciência e autorização de um dos interlocutores, é quem grava a conversa”. Nesse caso, o STF tem entendido pela permissão de seu uso em processos judiciais como prova, eis que a hipótese não se confunde com a garantia constitucional de sigilo das comunicações telefônicas.

A interceptação telefônica é realizada por terceiro, sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores.

“Na escuta telefônica, um dos dois interlocutores sabe que estão sendo gravados por um terceiro”, destacou.

Sigilo das comunicações X necessidade de autorização judicial
Segundo ressaltou a desembargadora, tanto a interceptação telefônica como a escuta precisam, necessariamente, de autorização judicial para que sejam consideradas provas lícitas, porque protegidas pelo sigilo das comunicações, estabelecido no artigo 5º, inciso XII, da Constituição, que dispõe: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial (…). A violação do sigilo das comunicações, sem autorização dos interlocutores, é vedada, visto que a Constituição assegura o respeito à intimidade e à vida privada das pessoas, bem como o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas (artigo 5º, inciso XII, da CR/88)”, frisou a relatora. O entendimento adotado também se baseou no artigo 1º da Lei 9.296/1996, que, ao regulamentar o inciso XII do artigo 5º da Constituição, estabeleceu que a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução de processo penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal, sob segredo de justiça.

Na decisão, foi pontuado que é lícita a gravação de conversa (ou gravação clandestina) realizada por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, quando não existe causa legal de sigilo. Nesse caso, a gravação pode perfeitamente ser utilizada como prova em processo judicial. Entretanto, essa não é a situação retratada, tendo em vista que a ex-empregada não participou das conversas gravadas, as quais foram atribuídas a dois outros empregados da empresa. “Trata-se, portanto, de interceptação telefônica”, concluiu a relatora.

Conforme esclareceu a desembargadora, as conversas entre os colegas de trabalho da profissional têm cunho privado e não podem ser utilizadas como meio de prova, porque protegidas pelo sigilo das comunicações. “Constitui, portanto, prova ilícita, sendo vedada sua utilização em processo judicial do qual não fazem parte os interlocutores, sob pena de franca violação aos direitos de privacidade, de intimidade e de preservação da vida privada (artigo 5º, X, da CR/88)”, frisou.

A julgadora ainda ponderou que o fato de o diálogo se encontrar registrado em escritura pública não afasta a ilicitude da prova, tendo em vista que a obtenção inicial da prova ocorreu por meio ilícito, em transgressão a normas constitucionais.

Ausência de prejuízo
No voto condutor, também foi pontuado que o reconhecimento da ilicitude da prova não causou qualquer prejuízo processual à trabalhadora, o que apenas reforçou o entendimento de se manter a sentença recorrida. Isso porque, conforme apurado, o conteúdo nos diálogos interceptados não foi suficiente para evidenciar que a empresa praticou qualquer ato capaz de macular a honra e a boa fama da profissional, conforme ela havia alegado na ação. Até porque, como dito pela própria profissional, os diálogos apenas comprovariam o “ardil” feito por outros dois ex-empregados, com o intuito de provocar sua dispensa, e não eventual ilícito praticado pela empresa.

Danos morais não provados
A trabalhadora alegava que as conversas entre os ex-colegas de trabalho, objeto das gravações consideradas ilícitas, provariam que sua dispensa teve relação com o e-mail anônimo encaminhado pelos interlocutores contendo ofensas ao superior hierárquico. Mas as provas produzidas, inclusive a testemunhal, não confirmaram as afirmações da trabalhadora.

Contribuiu para o entendimento adotado na decisão o fato de a trabalhadora ter sido dispensada sem justa causa, o que ocorreu após um mês da dispensa dos autores do e-mail em questão, inexistindo indícios de que a trabalhadora foi dispensada pelos mesmos motivos.

Para a julgadora, a trabalhadora não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer nexo causal entre o dano – sua dispensa – e quaisquer atos omissivos ou comissivos da empresa resultantes da apuração da autoria do ato ilícito perpetrado por outros empregados. Ela entendeu, portanto, que não ficaram caracterizados os fundamentos para se imputar a prática de dano moral por parte da empresa. A decisão foi acompanhada pelos demais julgadores do colegiado. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TRT/SP: Julgamento com perspectiva de gênero reverte justa causa aplicada a gestante

A 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul (São Paulo) reverteu a rescisão por justa causa aplicada a mulher que, em razão da gravidez, se ausentou por mais de 30 dias seguidos ao trabalho. O julgamento levou em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), documento que, entre outros pontos, estabelece diretrizes para superação de desigualdades de gênero.

Segundo os autos, a empregada foi admitida em janeiro de 2022 e descobriu gravidez em março do mesmo ano, quando apresentou atestado que lhe concedia licença médica. Em abril, 30 dias após o fim do afastamento, foi dispensada por justa causa. Durante todo esse período, manteve contato telefônico com o empregador explicando a situação.

A juíza Yara Campos Souto explica na sentença a origem dos 30 dias de ausência como critério de abandono do emprego: é uma analogia do artigo 474 da Consolidação das Leis do Trabalho, que define o tempo máximo de suspensão de um empregado. “O requisito objetivo parece não ter sido construído e pensado para a situação de uma mulher grávida, no trimestre inicial de gestação, acometida por intenso mal estar físico que a impede de se fazer presente e produtiva no trabalho”, avalia.

A magistrada considera que, embora incontroversas as faltas, a empresa foi cientificada da condição da profissional, inicialmente por apresentação de atestado médico e, posteriormente, por contato telefônico, “de onde se extrai a ausência do ânimo de abandonar o emprego, requisito subjetivo necessário à configuração da justa causa”.

Aplicação do protocolo

Para embasar a decisão, a magistrada relata ter seguido recomendação do documento do CNJ que sugere aos julgadores se perguntarem: “mesmo não havendo tratamento diferenciado por parte da lei, há alguma desigualdade estrutural que possa ter um papel relevante no problema concreto?”

A juíza chegou à conclusão que sim, havia essa desigualdade, uma vez que a condição de mulher e gestante expõe, por si só, a trabalhadora à discriminação no emprego, “ante a ideia socialmente compartilhada de que a maternidade afeta negativamente a produtividade da mulher, sendo este um cargo que só por ela deve ser suportado”.

Identificada a desigualdade, o protocolo recomenda que “a resolução do problema deve ser voltada a desafiar e reduzir hierarquias sociais, buscando, assim, um resultado igualitário”.

Com a decisão favorável, a profissional receberá saldo de salário, 30 dias de aviso prévio, férias proporcionais, 13º proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, indenização substitutiva ao período de estabilidade (que abrange cinco meses após o nascimento da criança) e indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil.

Cabe recurso.

Processo nº 1000573-83.2022.5.02.0708

TRT/RS: Vigia que desenvolveu síndrome do pânico após queda de raio não obtém direito a indenização

O empregado sofreu uma descarga elétrica proveniente de um raio que caiu próximo a si enquanto realizava a ronda noturna. Após o incidente, passou a apresentar episódios da síndrome do pânico. Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) consideraram que a queda de um raio caracteriza força maior, que afasta o nexo de causalidade e, portanto, o dever da empregadora de indenizar o trabalhador pela doença ocupacional. A decisão unânime confirma a sentença de improcedência proferida pela juíza Patrícia Bley Heim, da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí.

O laudo pericial médico elaborado no processo foi conclusivo no sentido de que o choque elétrico atuou como concausa para o desencadeamento das crises de pânico. No entanto, ao analisar o caso em primeiro grau, a magistrada apontou que o empregado não comprovou a ocorrência da descarga elétrica, o que lhe cabia, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Além disso, a juíza Patrícia fundamentou que “a descarga elétrica decorrente de queda de raio caracteriza-se como força maior, sendo excludente de responsabilidade”. Nesse panorama, a sentença indeferiu o pedido de indenização.

O empregado recorreu ao TRT-4. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, manifestou inicialmente que não foi comprovada a ocorrência do choque, uma vez que o trabalhador não trouxe testemunhas para depor no processo. E, mesmo que fosse verificada a hipótese do acidente, o julgador manteve o entendimento da sentença, no sentido de que a descarga elétrica atmosférica configura força maior, que afasta o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa. “Assim, escapando o evento à diligência da reclamada e sendo inteiramente estranho à vontade desta, não há como considerar que a demandada tenha concorrido para o acidente, direta ou indiretamente. Portanto, não há como reconhecer a responsabilidade da reclamada”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. O empregado apresentou Recurso de Revista do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF3: Correios são condenados a pagar R$ 5 mil por atraso na entrega de Sedex com pedido de namoro

Correspondência deveria ter chegado na véspera do aniversário do pretendente.


A Justiça Federal condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pelo atraso na entrega de uma correspondência por Sedex, de Sorocaba/SP para Taboão da Serra/SP, em que uma mulher tinha o objetivo de pedir o pretendente em namoro na véspera do aniversário dele.

A decisão, de 7/7, é da juíza federal Carolina Castro Costa Viegas, da 1ª Vara-Gabinete dos Juizados Especiais Federais de Sorocaba. “Caracterizada a falha na prestação do serviço e ausentes hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor, impõe-se a reparação”, afirmou a magistrada.

A empresa argumentou que o endereço na embalagem estaria incompleto. “Embora os Correios aleguem que inexistia endereçamento regular, a parte autora logrou demonstrar que os dados foram inseridos no pacote, que, igualmente, foi aceito para postagem”, ressaltou a juíza federal.

A sentença cita ofício do Centro de Distribuição de Domiciliária de Taboão da Serra, informando alto absenteísmo na unidade do município, chuvas torrenciais e assaltos para justificar a omissão.

A autora da carta disse que enviou a encomenda no dia 10/3/2020, com previsão de entrega dois dias depois, véspera do aniversário do destinatário. O sistema de rastreamento indicou duas tentativas frustradas de localização da residência, uma na data prevista e no dia seguinte. Posteriormente, a correspondência foi devolvida sob alegação de que o endereço estava incorreto e chegou ao destino somente em 2/4, após nova postagem.

Antes de ajuizar a ação judicial, a autora formulou reclamação na página da empresa na internet, no portal Reclame Aqui e na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).

Na sentença, a magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor, concluindo pela responsabilidade objetiva do prestador de serviço. Além da indenização por danos morais, determinou a reparação de R$ 27,20, correspondente ao custo da postagem.

Processo nº 0000192-43.2021.4.03.6315

TJ/SP autoriza retificação de certidão de nascimento para constar “gênero não especificado”

Pessoa se identifica como não binária.


A 4ª Vara Cível de Santos determinou que Cartório de Registro Civil altere nome e gênero de pessoa que se identifica como “gênero não especificado/ agênero/ não binário”.

Para o juiz Frederico dos Santos Messias, há uma nova realidade “alicerçada nos direitos fundamentais à dignidade, à felicidade e à diferença”, citando, em seguida, trechos constitucionais e fazendo referência doutrinária. “A evolução da doutrina dos direitos humanos caminha para reconhecer sujeitos específicos de direitos, dando ao indivíduo uma visão particularizada, o que importa, como consequência, na hipótese de ocorrência de alguma violação dos seus direitos, em uma resposta individual”, afirmou.

“Ademais, para recém-nascidos intersexo, já é possível o preenchimento de declaração de nascido vivo (Lei 12.662/2012) com a informação ‘ignorado’ no campo ‘sexo’ o que apenas evidencia que não é necessário que nenhum indivíduo se enquadre na dicotomia masculino/feminino para preenchimento de seu registro”, completou.

Cabe recurso da decisão. O processo segue em segredo de Justiça.

TJ/MT: Veículos adesivados com propaganda eleitoral não podem entrar em estacionamentos do Judiciário

A presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso publicou a Portaria nº 749/2022 regulamentando o uso dos estacionamentos dos prédios do Poder Judiciário de Mato Grosso durante o período eleitoral.

A publicação determina que é vedado o ingresso, nos estacionamentos dos prédios pertencentes ao Poder Judiciário de Mato Grosso, de veículos “adesivados” ou “envelopados” como modo de veiculação de propaganda político-partidária ou eleitoral, em desacordo com o § 3º do art. 20 da Resolução TSE n. 23.610/2019.

A determinação segue a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019 e a Orientação Técnica nº 1/2022, da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso aos agentes públicos.

Veja a portaria nº 749/2022.

TJ/SC: Imóveis clandestinos e sem alvará não podem receber energia elétrica

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reiterou entendimento de que não é possível promover o fornecimento de energia elétrica a imóveis clandestinos, que não possuam alvará de construção ou habite-se. A decisão foi adotada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.

Segundo os autos, ficou constatado que os interessados na ligação não reuniam a documentação necessária e exigida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para se beneficiar do serviço. Nem sequer a posse da residência em questão foi comprovada, com a informação de que se trata de imóvel irregular, edificado em um loteamento clandestino no sul do Estado.

“Por não haver condições de habitabilidade devido à inexistência do indispensável alvará de construção ou habite-se, ninguém pode ocupar o imóvel, e mostra-se evidente o descabimento do fornecimento de energia elétrica”, destacou o desembargador em seu voto, que foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.

O magistrado destacou também que o foco da legislação é desestimular a propagação de invasões, a criação de loteamentos clandestinos e a regularização de construções inviáveis. “A falta de conformidade com os planos diretores e a falta de planejamento adequado desse tipo de empreendimento resultam em problemas na infraestrutura e no transporte das localidades”, concluiu.

Processo n. 5001143-95.2019.8.24.0076

STJ: Desembargador não pode ser impedido apenas porque foi vencido em julgamento anterior do mesmo caso

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou um desembargador impedido para atuar como revisor em apelação criminal, pelo fato de ter sido vencido, na condição de relator originário, no julgamento de um habeas corpus anterior relacionado ao mesmo caso.

De acordo com o regimento interno do TJPR, quando o relator fica vencido, a relatoria é transferida para o autor do primeiro voto vencedor, o qual fica prevento para recursos ou incidentes relacionados que venham a ser distribuídos. No entanto, no caso em discussão, a corte estadual entendeu que o relator originário nem poderia participar de julgamentos posteriores, quer como revisor, quer como vogal.

“Não há nenhuma previsão legal ou regimental para afastar o julgador vencido de futuros julgamentos de recursos ou ações distribuídos por prevenção ao órgão julgador que integra”, afirmou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator no STJ.

O ministro comentou que a regra interna do TJPR é semelhante à do STJ nesse ponto: sendo vencido o relator, a prevenção deve recair sobre o magistrado designado para lavrar o acórdão (aquele que proferiu o primeiro voto divergente).

“Por determinação regimental, o magistrado unicamente deixa de ser relator do acórdão em que seu voto restou vencido e passa a não mais ser relator de futuros recursos ou ações distribuídos por prevenção”, destacou.

Aplicação do princípio do juiz natural
Reynaldo Soares da Fonseca explicou que não seria adequado afastar o julgador, que possui sua competência legalmente estabelecida, do julgamento e dos demais atos decorrentes do processo apenas por ter apresentado voto vencido anteriormente.

“É certo que o princípio do juiz natural não se confunde com o da identidade física do juiz, mas modificar a composição do órgão julgador sem nenhum amparo legal me parece ferir frontalmente tal princípio, bem como caracterizar juízo de exceção, de todo vedado em nosso ordenamento”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1979465

STJ: Inalienabilidade temporária exclui imóvel da partilha quando há separação de fato durante prazo restritivo

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o imóvel com cláusula de inalienabilidade temporária não entra na partilha de bens do divórcio de um casal que se separou de fato durante o prazo restritivo, sendo indiferente se a sentença de divórcio foi proferida após esse período.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma mulher que pretendia incluir na partilha do divórcio o imóvel no qual residia com o ex-marido. O bem foi doado a ele em 2006, com registro em cartório em 2009, mas com expressa proibição de permuta, cessão, aluguel, venda ou qualquer outra forma de repasse pelo prazo de dez anos.

Ao STJ, a recorrente alegou que, quando a sentença de divórcio foi proferida, em setembro de 2016, o prazo de dez anos da cláusula de inalienabilidade já havia transcorrido, e o imóvel tinha passado a integrar o patrimônio comum do casal.

Bem doado com cláusula de inalienabilidade é patrimônio particular do donatário
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 1.668 do Código Civil prevê os casos de bens que são considerados particulares mesmo no regime da comunhão universal; no inciso I, exclui da comunhão os “bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar”.

Segundo o relator, nessa hipótese, o donatário não pode praticar nenhum ato de disposição pelo qual o bem passe à titularidade de outra pessoa, “e é exatamente em decorrência dessa mutilação ao direito de propriedade (perda do poder de dispor) que o bem doado gravado com cláusula de inalienabilidade configura um bem particular do donatário e não integra o patrimônio partilhável no regime da comunhão universal de bens”.

Esse entendimento, ressaltou, foi cristalizado na Súmula 49 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens”.

Separação de fato é hipótese informal de dissolução da sociedade conjugal
No caso em análise, o ministro verificou que o casamento ocorreu em 20 de maio de 2012, sob o regime de comunhão universal, e que o casal está separado desde março de 2013, sem possibilidade de reconciliação.

Bellizze lembrou que a extinção do vínculo conjugal se dá pela invalidade do casamento, pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, de modo que, a partir desses marcos, não mais persistem os efeitos do matrimônio. Além disso, observou, no caso de separação de fato – hipótese informal de dissolução da sociedade conjugal –, também incide, por analogia, a regra da separação judicial ou extrajudicial prevista no artigo 1.576 do Código Civil – que tem como um dos seus efeitos o fim da eficácia do regime de bens.

De acordo com o relator, o STJ entende que os bens adquiridos durante a separação de fato não são partilháveis com a decretação do divórcio.

“Considerar como termo final do regime de bens a data da sentença de divórcio poderia gerar situações inusitadas e injustas, já que, durante o lapso temporal compreendido entre o fim da sociedade conjugal e a sentença de divórcio, um dos cônjuges poderia adquirir outros bens com recursos próprios ou até mesmo com o esforço comum de um novo companheiro (haja vista o fim do dever de fidelidade e a possibilidade de constituição de união estável), mas que seriam incluídos na partilha de bens do relacionamento extinto”, disse.

Na hipótese dos autos, o ministro apontou que a separação de fato ocorreu quando ainda vigorava a cláusula de inalienabilidade e, consequentemente, o imóvel doado não integrava o patrimônio do casal, devendo, portanto, ser reconhecida a sua incomunicabilidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRT/SC: Cláusula coletiva pode excluir contagem das horas de trajeto

Decisão levou em conta novo posicionamento do Supremo sobre o tema.


Um acordo ou convenção coletiva pode excluir a contagem das horas in itinere (tempo de deslocamento até o trabalho) do cômputo da jornada dos empregados, reconheceu a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12). O entendimento foi adotado no julgamento de uma ação protocolada por um operador de logística contra uma montadora de automóveis em Araquari (SC), a 30 quilômetros de Joinville (SC).

O trabalhador alegou que gastava mais duas horas por dia para ir de casa ao trabalho, em ônibus particular fretado pela empresa. Ele argumentou que o trajeto era servido apenas por ônibus públicos intermunicipais e acrescentou que não havia oferta de veículos regulares no período anterior ao início de sua jornada, às 7h.

A companhia contestou as informações, afirmando que o local é de fácil acesso e também é servido por transporte público regular, o que contraria dois requisitos exigidos na CLT (Art. 58, §2º) para a contagem do tempo de deslocamento. A defesa da empresa informou ainda que o serviço era gratuito e opcional, e ressaltou que um acordo coletivo da categoria já previa a exclusão das horas in itinere.

Suspensão

O processo foi julgado em primeira instância na 4ª Vara do Trabalho de Joinville, que negou o pedido do empregado. “É de conhecimento deste Juízo que o local onde está situada a empresa é, inegavelmente, de fácil acesso (margem da BR-101)”, apontou o juiz Silvio Schneider em sua sentença.

Houve recurso ao TRT-12, mas a tramitação do processo foi paralisada após o Supremo Tribunal Federal (STF) declarar a repercussão geral de um julgamento envolvendo a supressão de direitos por negociação coletiva (Tema 1046). O STF também decidiu suspender previamente todos os processos pendentes sobre o tema no país.

Em junho o Supremo fixou sua tese jurídica, admitindo como constitucional a limitação ou afastamento de direitos trabalhistas por meio da negociação coletiva, “desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Com isso, a 1ª Câmara do TRT-12 retomou o julgamento do recurso do caso de Joinville e confirmou a decisão de primeiro grau.

Entendimento superado

De acordo com o desembargador-relator Roberto Luiz Guglielmetto, a expressão “direitos absolutamente indisponíveis” que consta na decisão do STF deve ser compreendida como os direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal e no Art. 611-B da CLT, que elenca expressamente os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo — rol que não inclui a hora in itinere.

“Diante da decisão do STF, está superado o entendimento deste TRT no sentido de que o tempo in itinere seria contrário à flexibilização pela via da negociação coletiva”, afirmou. Não se trata da supressão de direito indisponível, tanto que o referido direito veio a ser suprimido pelo legislador”, frisou Guglielmetto.

Na conclusão, o relator também disse que concordava com os fundamentos da sentença que negou o reconhecimento do intervalo com base no texto da CLT. “Ficou demonstrado que a empresa está localizada em local de fácil acesso e servida por transporte público regular, em horário compatível com a jornada do reclamante”, finalizou.

Processo nº 0000123-83.2019.5.12.0030 (ROT)


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