TSE: CUT não pode veicular vídeo contra Presidente Jair Bolsonaro devido à natureza jurídica da instituição

Decisão determina que o YouTube retire o conteúdo do ar em 24 horas.


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou que o YouTube retire do ar um vídeo da Central Única dos Trabalhadores (CUT), publicado no dia 19 de julho, que vincula o presidente da República, Jair Bolsonaro, com as mortes da pandemia de covid-19.

A decisão foi assinada pela ministra Maria Claudia Bucchianeri na terça-feira (23) e estipulou um prazo de 24 horas para o cumprimento da determinação.

No despacho, a ministra não analisou o mérito da questão, mas enfatizou que o vídeo não pode ser veiculado pela CUT devido à natureza jurídica da instituição. De acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), é vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.

Conforme ressaltou a ministra, “a CUT é uma entidade associativa de representação sindical, voltada à defesa dos trabalhadores, e a sua natureza é de pessoa jurídica sem fins lucrativos. Assim, é necessário reconhecer o seu impedimento legal na promoção de qualquer tipo de propaganda eleitoral na Internet, considerando-se, inclusive, a possível ilegalidade com o dispêndio”.

A relatora destacou que “é necessário enfrentar controvérsia jurídica que antecede o próprio debate sobre a configuração, ou não, no referido conteúdo, de propaganda eleitoral antecipada negativa”.

A decisão é provisória e atende a pedido da coligação Pelo Bem do Brasil (PP/REPUBLICANOS/PL), que apoia Jair Bolsonaro como candidato à reeleição em 2022.

TRT/SC: Imóvel em construção pode ser considerado impenhorável

Decisão envolve apartamento em obra que está paralisada em Itajaí (SC). Devedor comprovou que não possuía outros bens imóveis.


A Justiça do Trabalho de SC entendeu que um apartamento ainda em construção pode ser considerado impenhorável, caso seja o único bem imóvel do devedor. A decisão, por unanimidade de votos, foi tomada pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) no julgamento de ação trabalhista movida pela família de um motorista contra um empresário de Itajaí (SC).

O motorista faleceu em 2014, enquanto dirigia um caminhão como empregado do empresário. Alegando acidente de trabalho, a família acionou a Justiça para cobrar a indenização do seguro de vida, direito assegurado pela convenção coletiva da categoria, mas que não havia sido disponibilizado pelo empregador.

Em 2015, a 1ª Vara do Trabalho de Itajaí concluiu que a omissão do empregador causou danos materiais à família do trabalhador, condenando o empresário a pagar R$ 500 mil a título de indenização por danos materiais e morais, além do auxílio funeral. Diante da ausência de recursos para quitar a dívida, a 1ª VT de Itajaí aceitou o pedido dos credores para penhorar um apartamento que pertence ao empresário, mas ainda está em construção.

Bem de família

Ao contestar o pedido, o empresário explicou que havia trocado um terreno por um apartamento no edifício, passando a morar em um imóvel alugado. Ele também comprovou que o valor do aluguel deveria ser pago pela construtora do prédio, que não honrou o compromisso e responde a uma ação coletiva proposta por ele e outros clientes que não receberam apartamentos no mesmo empreendimento.

O pedido para considerar o imóvel impenhorável não foi acolhido pela 1ª Vara de Itajaí, que concluiu não ser possível aplicar a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, que define os bens que não podem ser penhorados judicialmente — os chamados “bens de família”. “O imóvel permutado encontra-se em fase de construção, sendo inequívoco, portanto, que a parte não reside no local”, apontou o juízo. “Ainda que tivesse a intenção de nele residir, trata-se de mera expectativa”.

Único imóvel

No julgamento do recurso, porém, os desembargadores da 3ª Câmara do TRT-12 reformaram a decisão e adotaram o entendimento de que, por ser o único bem imóvel do devedor, o apartamento em obra pode ser considerado impenhorável. Segundo o desembargador-relator Narbal Fileti, essa interpretação já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em outros casos recentes.

“O fato de o imóvel estar em fase de construção e/ou sob disputa judicial não possui o condão de afastar sua condição de bem de família, pois o executado comprovou não ser proprietário de nenhum outro imóvel, residir mediante pagamento de aluguel e ter efetuado contrato de permuta de terreno de sua família em troca de unidade habitacional”, listou o magistrado.

Fileti observou também que a jurisprudência já adota esse entendimento nos casos em que o imóvel a ser penhorado é alugado para pagar despesas de subsistência da família ou o aluguel da única moradia do devedor.

Contudo, o relator e os demais magistrados votaram no sentido de que a proteção não se aplica a qualquer ganho que o empresário venha a ter na ação movida contra a construtora, cujo valor poderá ser penhorado.

Processo nº 0004463-24.2014.5.12.0005

TJ/SC concede o Regime Centralizado de Execuções ao Avaí Futebol Clube

A Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concedeu ao Avaí Futebol Clube o regime centralizado de todas as execuções que tramitam contra a instituição na Justiça catarinense. Assim, as ações desta natureza irão tramitar na Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital.

A medida atende a um pedido do próprio Avaí, com base na Lei da Sociedade Anônima de Futebol, que permite aos clubes ingressarem no chamado Regime Centralizado de Execuções. Trata-se da primeira ação do gênero no Judiciário catarinense. Em virtude da ausência de regulamentação da matéria, o presidente do TJSC, desembargador João Henrique Blasi, também determinou que a Diretoria-Geral Administrativa e a Corregedoria-Geral da Justiça elaborem estudo voltado à normatização da disciplina do Regime Centralizado de Execuções no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

 

STJ: É ilegal prisão por dívida alimentícia pretérita depois de homologado acordo exoneratório

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que foi ilegal a prisão de um homem pelo não pagamento de obrigação alimentícia pretérita, decretada após acordo exoneratório de alimentos homologado judicialmente, quando seu filho já havia atingido a maioridade e ingressado no mercado de trabalho.

O colegiado concedeu ordem de habeas corpus para relaxar a prisão civil. No pedido, o devedor alegou que a prisão seria ilegal, uma vez que seu filho é maior de idade e está empregado, além de já ter sido homologado acordo que o exonerou da obrigação de pagar a pensão a partir de dezembro de 2021.

A execução foi proposta em 2013, referente, inicialmente, às verbas alimentares vencidas nos três primeiros meses daquele ano. Após o trâmite processual, foi expedido, já em 2022, mandado de prisão pelo não cumprimento da obrigação, cujo valor chega hoje a cerca de R$ 50 mil.

O juízo de primeiro grau rejeitou a justificativa do devedor, concluindo pela legalidade da prisão, por não ter sido apresentada a comprovação de pagamento dos meses em aberto. Impetrado habeas corpus em segunda instância, a liminar foi negada.

Flagrante ilegalidade permite a concessão da liberdade postulada no habeas corpus
O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar em habeas corpus impetrado perante outro tribunal.

No entanto, o magistrado afirmou que a jurisprudência do STJ tem o entendimento pacífico de que a ordem postulada pode ser concedida de ofício, caso se identifique flagrante ilegalidade na prisão – o que, segundo ele, ocorre no caso dos autos.

Manutenção da subsistência digna é o que justifica, excepcionalmente, a prisão civil
Sanseverino afirmou que a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos decorre de uma ponderação entre dois direitos fundamentais: de um lado, o direito à liberdade e, de outro, o direito à vida e à subsistência digna. Para o relator, a necessidade urgente de manutenção da vida e da subsistência digna é o que justifica que, excepcionalmente, o Estado se utilize da prisão civil para coagir o devedor a pagar a pensão.

O ministro destacou que tal medida extrema, porém, não se justifica no caso em julgamento, pois o devedor não tem obrigação atual de prestar alimentos, já que, no curso da execução, “o alimentando atingiu a maioridade, ingressou no mercado de trabalho e adquiriu sua autonomia financeira, tendo, inclusive, concordado com a exoneração do paciente de sua obrigação alimentar, por meio de acordo homologado judicialmente”.

Ao conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, o magistrado apontou que os valores não pagos ainda são exigíveis e podem ser buscados pelo rito expropriatório.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/GO amplia margem do valor do veículo novo para isenção de ICMS/IPVA para pessoa com deficiência

Uma mulher, com deficiência física – paraparesia dos membros inferiores -, conseguiu na Justiça liminar para suspender a exigibilidade do ICMS e do IPVA, cuja isenção fica limitada à parcela da operação no valor de R$ 70 mil, sobre a aquisição de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pela fabricante não ultrapasse R$ 200 mil, incluídos os tributos incidentes, tendo como parâmetro o limite atualizado previsto na Lei 8.989/95. Com isso, ela vai poder comprar o veículo que atenda suas necessidades especiais.

A decisão é do juiz Clauber Costa Abreu, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, da comarca de Goiânia, ao argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) firmou jurisprudência, por meio da Súmula nº 40, no sentido de reconhecer o direito da pessoa com deficiência à aquisição de veículo automotor destinado ao seu transporte, com isenção do ICMS e IPVA, tenha ou não capacidade para conduzi-lo. “Para além disso, o entendimento jurisprudencial é de que as normas que concedem isenção a pessoas com deficiência devem ser interpretadas de forma extensiva/ampla, no sentido de incorporar maior abrangência à eficácia da norma”, salientou o magistrado.

A paraparesia é uma condição caracterizada pela incapacidade de mover parcialmente os membros inferiores, que pode acontecer devido a alterações genéticas, danos na coluna ou infecções virais, resultando em dificuldade para andar, problemas urinários e espasmos musculares.

Na Ação Declaratória com Pedido Liminar, Ana Magalhães de Souza afirma que é pessoa com dificuldade física, com comprometimento de sua função motora. Diz ter obtido junto ao Estado de Goiás autorização de desconto de IPVA em 30 de dezembro de 2021, com vencimento em agosto de 2022, para veículo no valor não superior a R$ 70 mil. Destaca que, atualmente, um carro popular básico, não adaptável ao PcD, ultrapassa esse valor, razão pela qual sustenta não haver carro que atenda às suas necessidades especiais, observado o teto de isenção concedido.

Ressalta que em dezembro de 2021, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz ) aprovou a alteração do valor para carros até R$ 100 mil, sendo elegíveis à isenção do ICMS, o que contraria o teto de isenção do imposto concedido pela Sefaz/G0, de R$ 70 mil.

“Em interpretação conforme a Constituição e em respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais limitadoras do direito em análise, não se afigura razoável impor à pessoa com deficiência o direito de gozar da isenção dos impostos estaduais limitando o valor do veículo novo a ser adquirido a R$ 70 mil, patamar muito inferior ao da margem prevista na Legislação Federal, balizadora da política fazendária nacional, considerando que o veículo a ser adquirido será utilizado para a locomoção de pessoa com necessidades especiais e em seu benefício, ainda que não tenha condições de conduzi-lo autonomamente”, pontuou o magistrado.

Controle judicial

O juiz Clauber Costa Abreu salientou que não cabe ao Poder Judiciário o controle sobre o mérito dos critérios de isenção dos impostos estaduais, como pretende a autora, para elevar a isenção a R$ 100 mil, sob pena de violação à regra constitucional da independência e harmonia dos Poderes. “O controle judicial é admitido apenas excepcionalmente, como no caso em análise, que, diante da discrepância e a incongruência demonstradas, de forma cabal, fica evidenciado o descompasso com o balizamento previsto no ordenamento jurídico nacional, à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade, da isonomia e da proteção à pessoa com deficiência”, concluiu o titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

Processo nº 5221405-72.2022.8.09.0051

TJ/SP: Critério do “balanço de determinação” é adotado em apuração de haveres em ação de dissolução parcial de sociedade

Segunda instância manteve decisão.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível, que, na apuração de haveres (avaliação do patrimônio da sociedade, inclusive do valor correspondente à participação de cada sócio) em ação de dissolução parcial de sociedade, adotou o critério do “balanço especialmente levantado”, garantindo, no caso, equilíbrio entre os sócios minoritários e a sócia majoritária.

De acordo com o voto do desembargador Cesar Ciampolini, o critério do “balanço especialmente levantado”, presente no artigo 1.031 do Código Civil, corresponde ao denominado pela doutrina de “balanço de determinação”, previsto no artigo 606 do CPC, em que são avaliados bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, bem como do passivo.

“O critério adotado pelo Juízo a quo para apuração dos haveres devidos aos autores está de acordo com os contratos sociais das corrés e com a legislação vigente”, afirmou o desembargador. Ele também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, havendo discordância entre as partes a respeito do critério para apuração de haveres, como ocorre no caso em questão, deve prevalecer o “balanço de determinação”.

O magistrado ressaltou, ainda, que em razão de as sociedades corrés serem prestadoras de serviços digitais, os ativos intangíveis são especialmente relevantes para a apuração de seu patrimônio, e “a sua não consideração resultaria em enriquecimento-empobrecimento indevido dos sócios, o que não é admissível”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores J. B. Franco de Godoi e Alexandre Lazzarini.

Apelação Cível nº 1058804-37.2020.8.26.0100

TJ/DFT: Detran é condenado a indenizar motorista por impedir expedição definitiva de habilitação

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) terá que indenizar um motorista que foi impedido de renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em razão de atribuição equivocada de infração grave. No entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, houve violação aos direitos de personalidade do autor, que ficou impossibilitado de dirigir por mais de quatro anos.

Consta no processo que o autor foi impossibilitado de renovar a CNH, em fevereiro de 2017, por suposta prática de infração grave durante o período em que possuía permissão para dirigir. O autor conta que foi realizado lançamento da infração por conduzir veículo não licenciado, infração prevista no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro. O motorista conta que o Detran-DF reconheceu o erro em 2021, após ingressar com ação judicial. Defende que, por conta do erro do réu, ficou impedido de dirigir por quatro anos. Pede para ser indenizado.

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que os danos sofridos pelo autor ocorreram por conta da falha nos sistemas do réu e julgou procedente o pedido. O Detran-DF recorreu sob o argumento que não cometeu ato ilícito, uma vez que o bloqueio de renovação da licença para dirigir ocorreu por conta da forma como o sistema interpreta os dados da infração. Afirma ainda que o autor não questionou de imediato o impedimento e que o problema foi solucionado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que, em 2021, o réu reconheceu que transferiu para o autor infração que é de responsabilidade do proprietário do veículo. Para o colegiado, ficou demonstrado que o autor foi impedido de renovar a licença para dirigir em razão do erro do Detran-DF.

“O impedimento de renovação de carteira de motorista por mais de quatro anos em razão da atribuição equivocada de infração grave ao autor e a sua impossibilidade de condução de veículo automotor por longo período violam os seus direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (…) e gerar dano moral indenizável”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Detran-DF a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0767827-35.2021.8.07.0016

STF: Isenção de tarifas de água e esgoto a atingidos por enchentes em MG é inconstitucional

Para o STF, a norma estadual usurpou a competência dos municípios para legislar sobre saneamento básico e interferiu em contratos de concessão.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei de Minas Gerais que concedem isenção total, por período determinado, das tarifas de água e esgoto aos consumidores atingidos por enchentes no estado. Na sessão virtual finalizada em 15/8, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6912.

Na ação, a Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) questionou partes da Lei estadual 23.797/2021 que permitiam à Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG) e à Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. (Copanor) conceder, mediante ato do governador do estado, isenção das tarifas a consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes. Entre outros pontos, as entidades alegavam que, como a titularidade dos serviços é municipal, a isenção invadiria a competência dos municípios, afetando o equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão.

Saneamento básico

Em voto que conduziu o julgamento, o relator, o ministro Alexandre de Moraes, explicou que a Constituição Federal estabelece a competência comum de todos os entes federativos para a promoção das condições de saneamento básico, cabendo à União estabelecer diretrizes para o setor. Essas diretrizes estão fixadas na Lei federal 11.445/2007, atualizada pelo Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020).

De acordo com esse regramento, é dos municípios a titularidade dos serviços de saneamento básico, por serem responsáveis pela gestão dos assuntos de interesse local e pela edição de leis que digam respeito a eles. Diante desse contexto, o artigo 1° da lei mineira usurpou a competência dos municípios.

Tarifas

O relator explicou, ainda, que não cabe ao Estado de Minas Gerais a elaboração de normas relativas a tarifas de água e esgoto, mas à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae/MG). “É dentro dessa competência que se encontra também a possibilidade de estabelecimento de subsídios tarifários e não tarifários”, ressaltou.

Contratos

O relator também considerou que, ao prever isenções de tarifas, ainda que por períodos determinados, a norma interferiu nos contratos de concessão entre os municípios e as empresas concessionárias, desestabilizando o equilíbrio econômico-financeiro desses pactos. Com base no mesmo fundamento, ele afastou a validade de dispositivo da lei que delegou às empresas a tarefa de fiscalizar os imóveis isentos, pois essa atribuição geraria custos não previstos nos contratos de concessão.

STF determina compensação a três estados por mudança no ICMS

União terá de deduzir perda de receita das parcelas das dívidas do Acre, de Minas Gerais e do Rio Grande do Norte.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União compense, a partir deste mês, as perdas de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) das dívidas públicas do Acre, de Minas Gerais e do Rio Grande do Norte. A decisão se deu na concessão de tutela provisória nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 3594 (MG), 3595 (AC) e 3596 (RN).

Para o ministro, o deferimento da liminar se justifica, entre outros pontos, na grande probabilidade de perda arrecadatória dos estados e pela certeza dos vencimentos das parcelas das dívidas contratuais administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

A Lei Complementar 194/2022 limitou a alíquota do ICMS sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. Segundo o ministro, a União entende que a compensação das perdas decorrentes da limitação só teria início em 2023 e seria calculada sobre toda a queda de arrecadação comparativamente a 2021. No entanto, a lei, em seu artigo 3º, permite a compensação, independentemente de formalização de aditivo contratual, das perdas ocorridas em 2022, ou seja, diretamente decorrentes da alteração no imposto.

Para o relator, não é possível dar a esse dispositivo interpretação mais restritiva para que a compensação só ocorra em 2023, tendo em vista que a perda da arrecadação afeta o fluxo de caixa dos dos estados de forma imediata.

Mês a mês

Conforme a decisão, a compensação deve ser feita nas parcelas a vencer dos contratos a partir da entrada em vigor da LC 194/2022, em relação às perdas que excederem a 5%, calculadas mês a mês, com base no mesmo período do ano anterior e com correção monetária pelo IPCA-E. De acordo com o relator, deve ser considerada a queda de arrecadação de cada produto que sofreu a intervenção legislativa (combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo).

A União também não poderá cobrar encargos moratórios decorrentes da compensação nem inscrever os estados em cadastros de inadimplência.

Veja as decisões: ACO 3594, na ACO 3595 e na ACO 3596.

TRF4: Mulher que realizou tratamento hospitalar particular para tratar de covid não tem direito a ressarcimento

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de ressarcimento de uma mulher de 66 anos, moradora de Ipiranga do Sul (RS), que gastou em torno de R$ 82 mil com tratamento hospitalar particular para a Covid-19 em 2020. A 3ª Turma entendeu que o ressarcimento das despesas médicas particulares pelo Estado é improcedente, pois, no caso, não houve negativa de tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o tempo de espera para obtenção de leito público era aceitável diante da situação enfrentada pela saúde pública no primeiro ano da pandemia. A decisão do colegiado foi proferida por maioria na última semana (16/8).

No processo, a autora narrou que foi diagnosticada com Covid-19 em setembro de 2020, ficando internada por 21 dias em vaga de atendimento particular na UTI do Hospital de Caridade de Erechim (RS). Após ter alta, recebeu conta hospitalar de R$ 82.949,00. Segundo ela, teve de recorrer a um empréstimo feito pelo sobrinho para pagar a quantia.

A mulher requisitou que a União, o estado do Rio Grande do Sul e o município de Ipiranga do Sul fossem condenados a ressarcir o valor, argumentando que cabia ao SUS prestar a assistência médica que ela necessitava.

Em novembro de 2021, a 1ª Vara Federal de Erechim julgou a ação procedente. Os réus interpuseram recurso, sustentado que “a sentença equivocou-se ao consignar que houve resposta negativa de leito pelo SUS, uma vez que a família da autora optou, antes de surgir a oferta em tempo razoável na rede pública, pela internação particular”.

A 3ª Turma do TRF4 deu provimento às apelações, reformando a decisão. A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que “a jurisprudência tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado nos casos em que há negativa de tratamento médico no SUS ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública”.

No entanto, a magistrada ressaltou que no caso “não houve negativa do Estado em fornecer a prestação de saúde. Não se pode confundir o tempo necessário à obtenção de leito pelo SUS com recusa na prestação de serviços médico-hospitalares. A espera de quatro horas para conseguir leito público à autora é aceitável diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente diante do fato de que a saúde pública quase colapsou nos primeiros meses da pandemia”.

Em seu voto, ela concluiu: “houve opção da família pela internação particular, certamente movida pela ansiedade e angústia que lhe afligia naquele difícil momento. Todavia, o ressarcimento dependeria de que fosse demonstrada a negativa da prestação de saúde ou algum fato excepcional que se apresentasse como justificativa plausível para o imediato atendimento em instituição particular, a evidenciar de forma clara as deficiências do serviço público de saúde. Tais situações não ocorreram”.

 


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