STJ: É incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, ainda que iniciada antes do matrimôniomento

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais (triação), mesmo que o início da união seja anterior ao matrimônio.

O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial interposto por uma mulher que conviveu três anos com um homem antes que ele se casasse com outra e manteve o relacionamento por mais 25 anos. Ao STJ, a recorrente reiterou o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, com partilha de bens em triação.

Ao dar parcial provimento ao recurso, o colegiado considerou que não há impedimento ao reconhecimento da união estável no período de convivência anterior ao casamento, mas, a partir desse momento, tal união se transforma em concubinato (simultaneidade de relações).

Ordenamento jurídico consagra a monogamia
O juiz acolheu o pedido da mulher e reconheceu todo o período de convivência como união estável, com a consequente partilha em triação. Porém, acolhendo recurso do casal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença, entendendo que o casamento deve prevalecer sobre o concubinato.

Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, segundo a jurisprudência, “é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato”.

A magistrada também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em situação análoga, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Desse modo, Nancy Andrighi reconheceu como união estável apenas o período de convivência anterior ao casamento. Segundo ela, a partilha referente a esse intervalo, por se tratar de união anterior à Lei 9.278/1996, requer a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio, nos termos da Súmula 380 do STF.

Concubinato equiparado a sociedade de fato e meação da esposa
Acerca do período posterior à celebração do matrimônio, a relatora destacou que a recorrente e o recorrido tiveram dois filhos durante o concubinato que durou 25 anos e era conhecido por todos os envolvidos. Segundo ela, essa relação se equipara à sociedade de fato, e a partilha nesse período também é possível, desde que haja prova do esforço comum na construção patrimonial (Súmula 380 do STF).

Ao reformar o acórdão recorrido, Nancy Andrighi apontou que, resguardado o direito da esposa à metade dos bens (meação), a partilha deve ser feita em liquidação de sentença, uma vez que as instâncias ordinárias não mencionaram se há provas da participação da recorrente na construção do patrimônio ou quais bens fazem parte da meação da esposa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Contrato temporário não impede trabalhador de receber parcelas de seguro-desemprego

O contrato de trabalho temporário não pode ser considerado como forma de reinserção efetiva no mercado de trabalho; portanto, não afasta o direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego. Foi assim que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao reformar a sentença da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA) que havia negado o benefício a uma trabalhadora.

Em seu recurso, a autora sustentou que requereu o benefício relativo ao vínculo empregatício registrado no período de 17/07/2018 a 23/07/2020, em 29/10/2020, quando já havia cessado o contrato de trabalho referente ao período de 17/07/2020 a 14/10/2020 e que, portanto, não poderia ter sido negado.

A relatora da apelação, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, considerou em seu voto que realmente consta a anotação de vínculo empregatício, de 17/07/2020 a 14/10/2020, o que evidencia que o período final de seu contrato de trabalho efetivo coincidiu com o início do contrato temporário.

“No entanto, a jurisprudência tem consolidado entendimento de que o contrato de trabalho temporário não pode ser considerado como forma de reinserção efetiva no mercado de trabalho, não afastando o direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego”, esclareceu.

Além disso, a magistrada informou em seu voto que a Lei 7.998/90 dispõe que o seguro-desemprego deve ser pago ao trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação, conforme votou a relatora.

Processo: 1006734-05.2021.4.01.3700

TRF3: INSS terá que conceder salário-maternidade a mãe não gestante de gêmeos

Segundo magistrado, é discriminatória a exclusão de toda e qualquer forma de maternidade.


O juiz federal Fabiano Lopes Carraro, da 7ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a imediata implantação do benefício de salário-maternidade a uma mãe não gestante de gêmeos. A decisão é do dia 6/9.

“A lei previdenciária deve ser interpretada de maneira a ver contida a maternidade exercida pela mãe não gestante, conferindo-lhe a proteção social rotineiramente conferida às formas mais tradicionais”, disse o magistrado.

De acordo com o juiz federal, “trata-se de interpretação constitucionalmente adequada, à luz da isonomia, pois é discriminatória a exclusão de toda e qualquer forma de maternidade da proteção previdenciária”.

A autora demonstrou que solicitou a licença-gestante à sua empregadora, porém, seu pedido foi negado, sendo recomendado que procurasse o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na tentativa de ingressar com o requerimento perante a autarquia federal, o sistema eletrônico do órgão não admitiu o processamento e orientou que a requerente solicitasse o benefício junto ao seu empregador.

Para o juiz federal, o sistema do INSS e os departamentos de recursos humanos ou jurídicos das empresas não estão preparados para atender à nova realidade social. “Exsurge desse vexatório jogo de empurra a pretensão resistida a autorizar o ajuizamento da ação e o conhecimento da matéria pelo Poder Judiciário, como último refúgio da cidadania.”

Fabiano Carraro destacou a necessidade de se zelar pelo interesse dos gêmeos recém-nascidos, “ainda mais quando existe prova nos autos que demonstram que, embora mãe não gestante, terá atuação destacada na nobre missão de amamentação de seus filhos”.

“A manutenção do estado de coisas, sem a proteção da tutela judicial, imporá à autora o imediato retorno às suas atividades em sua empregadora, privando-a do contato permanente com os recém-nascidos”, destacou.

O magistrado salientou que, de acordo com as Leis nº 10.421/2002 e nº 12.873/2013, não deve haver qualquer discriminação para fins de pagamento do salário-maternidade decorrente da origem do vínculo que une a segurada a seus filhos, seja ele sanguíneo ou adotivo.

“A nova legislação, embora bem-vinda, não foi suficiente para debelar, por si, outra forma não menos odiosa de discriminação: aquela atrelada à orientação sexual dos segurados e, por extensão, às mais modernas formas de exercício da parentalidade”, observou Fabiano Carraro.

O juiz federal acrescentou que se trata de segurada não gestante e não adotante. “É preciso reconhecer que a maternidade, na sociedade moderna, abrange a situação retratada nestes autos.”

Por fim, o magistrado deferiu a tutela de urgência e determinou ao INSS a imediata implantação do benefício à autora.

Processo segue em segredo de justiça.

Veja a decisão.

STJ: Ação de despejo é a via processual adequada para comprador tomar posse de imóvel locado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o meio adequado para ter a posse do bem, no caso de aquisição de imóvel locado, é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão na posse.

O entendimento teve origem em ação de imissão na posse ajuizada pela compradora de um imóvel alugado, após denúncia do contrato de locação firmado pelos antigos proprietários, com o objetivo de entrar na posse do bem. A autora alegou que o contrato não estava averbado na matrícula do imóvel e que o locatário não respondeu às tentativas de renovação do aluguel, não pagou as parcelas em atraso nem restituiu o imóvel.

Por seu turno, o locatário apontou a inviabilidade do instrumento processual manejado pela nova proprietária, pois, com base nos artigos 5º e 8º da Lei 8.245/1991, a ação adequada seria a de despejo, independentemente do fundamento do término da locação.

Alienação do imóvel durante a relação locatícia não rompe a locação
Relator do processo no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que a alienação do imóvel permite ao comprador a denúncia do contrato de locação (artigo 8º da Lei 8.245/1991), tendo em vista o princípio da relatividade dos efeitos contratuais (as estipulações do contrato só produzem efeitos entre as partes contratantes).

Entretanto, ele observou que o artigo 5º da Lei 8.245/1991 é expresso ao determinar que a exigência da posse por quem adquire imóvel alugado seja feita em ação de despejo, porque a alienação durante a relação locatícia não rompe a locação, que continuará tendo existência e validade.

“O adquirente que assume a posição do antigo proprietário tem o direito de denunciar o contrato, se assim desejar, ou de permanecer inerte e sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador, dando continuidade à relação locatícia”, afirmou o relator.

Retomada da posse não pode ferir o direito de quem ocupa o imóvel regularmente
Em relação à averbação do contrato junto à matrícula do imóvel, Cueva ponderou que ela só é necessária nos contratos de locação com cláusula de vigência, para afastar a denúncia pelo novo proprietário antes de vencido o prazo.

“Se não há cláusula de vigência ou não há averbação, o novo adquirente não está obrigado a respeitar o contrato, podendo exercer livremente seu direito potestativo de denunciá-lo, mas, para imitir-se na posse direta do imóvel, deve seguir o rito processual adequado, valendo-se da ação de despejo”, disse o ministro.

O magistrado ressaltou que entendimento diverso poderia “malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem”, recordando que a mesma posição foi manifestada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira no REsp 1.590.765, que tratava da mesma controvérsia e do mesmo locatário.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1864878

TRF1: É ilegal confisco de caminhão quando o proprietário não tem relação com a ação penal por tráfico que resultou na perda

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o proprietário de um caminhão não faz parte do processo penal que resultou em sua perda, e, portanto, pode ficar com o veículo. Ele havia sido apreendido por decisão da 5ª Vara da Seção Judiciaria de Mato Grosso (SJMT), mas o proprietário apelou da sentença determinada no mandado de segurança.

O caminhão havia sido apreendido por estar transportando drogas ilícitas e, posteriormente, o documento (Certificado de Registro de Veículo – CRV) foi encontrado com os demais investigados da Operação Carcará, da Polícia Federal.

Na sentença havia sido decretado o perdimento do veículo, uma medida prevista constitucionalmente em que bens utilizados para a prática de crimes ou produtos de atividades ilegais são perdidos em favor da União, ou seja, podem ser confiscados e passam a pertencer ao Estado.

Boa-fé – Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, verificou que, no caso, o impetrante adquiriu o veículo de boa-fé, quando não havia qualquer restrição judicial sobre o bem, e que o requerente e o irmão foram investigados e não foram denunciados na ação penal que determinou o perdimento do caminhão.

Por esses motivos, o desembargador concluiu que o perdimento do caminhão, adquirido de boa-fé por pessoa que não teve comprovada sua colaboração com os condenados na ação penal, é, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), “medida injusta, ilegal e, sobretudo, desprovida de qualquer razoabilidade ou proporcionalidade”.

Processo: 103962036.2020.4.01.0000

TRF5: Justiça Federal na Paraíba realiza primeira audiência real do Brasil no metaverso

Audiência no metaverso já é uma realidade no Poder Judiciário. É que, nesta terça-feira(13), a Justiça Federal na Paraíba (JFPB) realizou a primeira audiência real do Brasil em um ambiente virtual imersivo e hiper-realista. Tratou-se de uma sessão conciliatória em que as partes (autora e ré), representadas pelos respectivos avatares customizados em 3D, firmaram um acordo, pondo fim a um processo que tramitava desde 2018.

O coordenador do Escritório de Inovação da JFPB, o juiz federal Bruno Teixeira de Paiva, afirmou que a primeira audiência com imersão virtual foi um sucesso, pois a conciliação durou menos de dez minutos, com a satisfação de todos os participantes. “O sistema de justiça já é totalmente impulsionado por celulares e computadores. Agora, em especial, magistrados, promotores, advogados e partes passam a interagir tridimensionalmente nesta nova realidade virtual”, disse o magistrado federal.

Para a juíza federal Adriana Nóbrega, coordenadora do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (Cejusc/JFPB), cuja unidade foi responsável por promover a audiência no metaverso, “trata-se de iniciativa de vanguarda, que abre novas alternativas de uso da tecnologia no campo da consensualidade”.

A supervisora do Escritório de Inovação da JFPB, Samara Vieira Rocha de Queiroz, responsável pelo projeto “Conciliar no metaverso é melhor”, ressaltou que a perspectiva é de, nos próximos meses, dar a opção para o cidadão selecionar se quer participar de uma sessão totalmente digital e no metaverso. “Queremos fornecer os meios para promover mais conciliação e menos judicialização”, pontuou, opinando que a realidade virtual traz um ambiente mais ameno, favorecendo os acordos.

O supervisor do Cejusc/JFPB, Marconi Araújo, que participou como mediador da primeira sessão no metaverso, disse que a experiência foi positiva. “É um ambiente que realmente se aproxima do real, pois vemos a movimentação das pessoas, assemelhando-se a uma sala de audiência, como se estivéssemos todos juntos, podendo inclusive se cumprimentar”, contou, ao citar que a iniciativa promove maior acesso à justiça, já que a imersão no metaverso é opcional e as pessoas podem participar de qualquer lugar.

Os estagiários do Escritório de Inovação da Seção Judiciária da Paraíba, Daniel Azevedo e Davi Carneiro, participaram de todo o processo de concepção e desenvolvimento do projeto e falaram da importância da Justiça aderir às novas tecnologias. “Isso demonstra o compromisso da JFPB em abraçar esse mundo digital, que está estatisticamente crescendo, e não só entre o público jovem”, afirmou Daniel. “Cada vez mais os locais de trabalho, inclusive o ambiente jurídico, estão percebendo o poder do metaverso de aproximar as pessoas e sanar problemas”, completou Davi.

Histórico – Em julho deste ano, a Justiça Federal na Paraíba (JFPB) já havia, de forma também pioneira, promovido a primeira sessão simulada de conciliação do Brasil, no metaverso. O sucesso da experiência fez com que a Instituição buscasse implementar o modelo, realizando uma audiência real, que teve como base uma ação movida pela Caixa Econômica Federal, em face de empresa que ficou devedora em contrato de empréstimo.

A execução de conciliações, por meio de imersão digital, tem amparo legal. A Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) autoriza a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

TJ/SP: Lei municipal que obriga inserção de ‘microchips’ em animais é inconstitucional

Legislação fere princípio da separação dos Poderes.


Em sessão realizada no dia 6 de setembro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.276/22, da Comarca de Catanduva, que obriga a identificação eletrônica de animais de diversas espécies com a inserção subcutânea de microchips.

A lei de iniciativa parlamentar seria aplicada a cães, gatos, equinos, bovinos, muares e asininos, incluindo animais de tração e aqueles destinados à comercialização, sendo os dados obtidos posteriormente encaminhados aos órgãos responsáveis. O texto foi integralmente rejeitado pelo prefeito, mas o veto foi derrubado pela Câmara Municipal, o que motivou a ação direta de inconstitucionalidade por parte do Executivo.

No entendimento do colegiado, ainda que projetos de lei voltados para a defesa da fauna e do meio ambiente estejam dentro da competência da Câmara, o caso em questão extrapola o limite de atuação do Poder Legislativo ao fazer extenso detalhamento do artefato eletrônico, incluindo metodologia de inserção, prazos e aplicação de multa pelos órgãos de fiscalização, além de delegar exigências ao Centro de Zoonoses e à Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura do Município.

“Na medida em que a lei impõe obrigações a agentes ou órgãos do Poder Executivo, inclusive pormenorizando sua atuação, há ofensa ao princípio da separação dos Poderes e da reserva da Administração em gerir sua estrutura interna”, apontou o relator do recurso, desembargador Jacob Valente. Ainda segundo o magistrado, a lei conta com “30 artigos que praticamente esgotam a necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo e fixação das ações do poder de polícia da fiscalização, razão pela qual o vício material de inconstitucionalidade é integral”. A decisão foi por maioria de votos.

Adin nº 2140424-92.2022.8.26.0000

STJ: Reclamação por descumprimento de IAC não exige esgotamento das instâncias ordinárias

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC).

O entendimento foi adotado na análise de reclamação na qual a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) apontou possível descumprimento, pelo juízo da 2ª Vara Cível Federal de Goiânia, do acórdão proferido pelo STJ no IAC 5 (REsp 1.799.343).

A reclamante sustentou que o juízo teria se equivocado ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um grupo de ex-funcionários aposentados questiona a validade de acordo coletivo que alterou os benefícios de auxílio à saúde fornecidos anteriormente na modalidade autogestão – hipótese que se amoldaria exatamente à exceção prevista no IAC 5.

Por seu lado, os aposentados, além de defenderem a continuação do processamento da ação na Justiça Federal, alegaram não caber a reclamação, visto que não houve esgotamento da instância ordinária, conforme estaria regulado no artigo 988, parágrafo 5º, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).

Segundo o enunciado do IAC 5, compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.

Esgotamento de instância é exigido na reclamação para preservação da competência do STJ
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, nas reclamações direcionadas ao STJ, o exaurimento das instâncias ordinárias somente constitui pressuposto de conhecimento quando a demanda é proposta com a finalidade de preservar a competência do tribunal, conforme os artigos 988 do CPC/2015 e 187 do Regimento Interno do tribunal (RISTJ), mas esse não era o caso analisado, no qual se discutia o descumprimento de IAC.

Bellizze ponderou que, ao contrário do entendimento do juízo federal de Goiânia, a superveniência de sentença na ação originária, ainda que substitutiva da decisão interlocutória reclamada, não acarreta a perda ulterior de objeto da reclamação quando a controvérsia reside na análise da competência do juízo.

“Trata-se de preliminar cujo exame precede ao de mérito, sendo que o resultado da reclamação influi diretamente no julgamento do feito, possuindo o condão, inclusive, de invalidar a sentença em razão da incompetência do juízo sentenciante”, disse o ministro.

A hipótese dos autos se amolda ao definido pelo IAC 5/STJ
Quanto ao caso em discussão, o relator salientou que a pretensão dos aposentados era a manutenção das regras do benefício de saúde anterior, concedido mediante acordo coletivo de trabalho e oferecido por plano na modalidade autogestão, sobretudo em virtude de supostas ilegalidades constantes do auxílio à saúde que entraria em vigor na época do ajuizamento da ação, em decorrência do novo acordo.

“Estando os pedidos da ação originária estritamente vinculados a acordos coletivos de trabalho, com pedido primordial de restabelecimento do regramento anterior do benefício de plano de saúde de autogestão – fornecido pela empregadora mediante acordo coletivo de trabalho –, sobressai competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, tal como definido no IAC 5 do STJ”, afirmou Bellizze.

O ministro concluiu ainda que o fato de o novo auxílio à saúde, fornecido mediante indenização pela Infraero, ter entrado em vigência logo após a propositura da ação originária não desnatura a causa de pedir e o pedido formulado pelos autores – o qual é claro a respeito da pretensão de manutenção do regramento relativo ao sistema de autogestão.

Veja o acordão.
Processo: Rcl 40617

TRF1: É possível acumular dois cargos públicos de técnico de enfermagem mesmo que a jornada ultrapasse 60 horas semanais

Uma técnica de enfermagem conseguiu o direito de manter dois cargos públicos de Técnico de Enfermagem, um no Hospital das Forças Armadas (HFA), com jornada de trabalho de 30 horas semanais, e outro na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) com jornada de 36 horas semanais, totalizando 66 horas por semana de atividade profissional. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a Advocacia-Geral da União (AGU) havia emitido um parecer, seguido pela Administração Pública, limitando a jornada a 60 horas semanais sob os argumentos de que, acima disso, haveria prejuízo às condições de trabalho e ao descanso do servidor e de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha essa mesma orientação jurisprudencial.

Porém, segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação de que tanto a Constituição Federal de 1988 (CF/88) quanto a Lei 8.112/1990 (que trata do regime jurídico dos servidores públicos) permitem a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde, exigindo-se apenas a compatibilidade de horários. Portanto, continuou, a CF/88 e a lei não estabelecem limite para a carga horária semanal.

Com essas considerações, o desembargador federal votou no sentido de reconhecer a legalidade dos dois cargos públicos, e a Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0080908-73.2014.4.01.3400

TJ/RN: Mudança de posicionamento do STJ não autoriza pedido de Revisão Criminal após trânsito em julgado

Os desembargadores do TJRN, em sessão plenária, não concederam o pedido de Revisão Criminal movido pela defesa de um homem condenado a uma pena concreta e definitiva de sete anos e seis meses de reclusão, em razão da prática do crime de roubo. Segundo a peça defensiva, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar novo posicionamento no sentido de que a inobservância às formalidades contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação. Alegação não acolhida na maioria dos votos.

A defesa alegou ainda que a autoridade policial não averiguou a veracidade das afirmações prestadas, limitando-se a acatar o depoimento da vítima que realizou o reconhecimento pessoal sem a presença de pessoas semelhantes na delegacia.

Contudo, para a relatoria do voto, embora se reconheça a mudança de entendimento firmado por ambas as turmas que compõe a 3ª seção do STJ, a evolução jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado de decreto condenatório não autoriza a revisão criminal, sob pena de ofensa aos princípios da coisa julgada e segurança jurídica.

A decisão também destacou que, embora a defesa argumente a existência de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, porém não constam novas provas de inocência nos autos, de modo que a causa de pedir está sediada na hipótese elencada no artigo 621, do Código de Processo Penal.

“O STJ possui posicionamento firme no sentido que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória”, esclarece o voto relator.


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