TJ/SP valida cláusula arbitral mista em contrato empresarial e afasta competência da arbitragem

Contrato limita arbitragem a litígios de até R$100 mil.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou pela validade de uma cláusula de arbitragem mista presente em contrato firmado por duas empresas, limitando a competência do Tribunal Arbitral a processos que não ultrapassem o valor de R$ 100 mil em custas procedimentais.

No caso em questão, uma das empresas obteve em 1º grau decisão favorável à competência da arbitragem para a resolução de litígio, contrariando a cláusula e o entendimento da própria Câmara de Arbitragem (Camarb), que alegara não ser competente para a demanda em virtude do que havia sido acordado entre as partes quanto ao teto de custos.

Em decisão unânime, o colegiado afastou a competência da arbitragem para a resolução do mérito. “Pairando dúvidas acerca do real significado da cláusula arbitral, reputo ser necessário recorrer à própria interpretação conferida pela CAMARB a respeito da questão, afinal, considerando sua competência para deliberar sobre sua jurisdição, nada mais correto que a prevalência de seu entendimento sobre a essência da aludida disposição contratual”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi.

“Desse modo, levando-se em consideração oracional exposto pelo Tribunal Arbitral, não há dúvidas de que subsiste a limitação de custas procedimentais ao valor máximo de R$ 100.000,00, que deve ser observado quando da instauração de nova arbitragem para a resolução da lide”, concluiu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco.

Processo nº 1107427-98.2021.8.26.0100

STJ: Responsabilização penal de empresa não é transferida com incorporação

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a responsabilização penal de empresa incorporada não pode ser transferida à sociedade incorporadora. O colegiado fixou o entendimento de que o princípio da intranscendência da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, pode ser aplicado às pessoas jurídicas.

De acordo com o processo, o Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia contra uma sociedade empresária agrícola, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998, pelo suposto descarte de resíduos sólidos em desconformidade com as exigências da legislação estadual. A controvérsia que chegou ao STJ diz respeito ao fato de a empresa acusada originariamente ter sido incorporada por outra.

Após a decisão que rejeitou as preliminares da defesa, a empresa incorporadora impetrou mandado de segurança, alegando a extinção da punibilidade diante do encerramento da personalidade jurídica da ré originária da ação penal – a sociedade empresarial agrícola. Assim, por aplicação analógica do artigo 107, inciso I, do Código Penal (CP), que trata da morte do réu, seria inviável o prosseguimento da ação contra a incorporadora. O Tribunal de Justiça do Paraná concedeu a segurança.

No recurso encaminhado ao STJ, o Ministério Público sustentou que tanto o princípio da intranscendência da pena como o artigo 107, inciso I, do CP têm incidência restrita às pessoas naturais, únicas capazes de morrer, sobretudo porque as penas patrimoniais previstas na Lei 9.605/1998 poderiam ser assumidas pela incorporadora.

Pretensão punitiva estatal não se confunde com obrigações transmissíveis
O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, observou que a incorporação é uma operação societária típica, por meio da qual apenas a sociedade empresária incorporadora continuará a existir, na qualidade de sucessora de todas as relações patrimoniais da incorporada, cuja personalidade jurídica é extinta.

O magistrado apontou que a sucessão da incorporada pela incorporadora se opera quanto a direitos e obrigações compatíveis com a natureza da incorporação, conforme se conclui a partir dos artigos 1.116 do Código Civil e 227 da Lei 6.404/1976.

“A pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito jurídico-dogmático de obrigação patrimonial transmissível, tampouco se confunde com o direito à reparação civil dos danos causados ao meio ambiente. Logo, não há norma que autorize a transferência da responsabilidade penal à incorporadora”, declarou Ribeiro Dantas.

Princípio da intranscendência da pena vale também para pessoas jurídicas
Para o relator, a extinção legal da pessoa jurídica ré – sem nenhum indício de fraude – leva à aplicação analógica do artigo 107, inciso I, do CP, com o consequente término da punibilidade.

O ministro destacou, ainda, que o princípio da intranscendência da pena pode ser aplicado às pessoas jurídicas, o que reforça a tese de que a empresa incorporadora não deve ser responsabilizada penalmente pelos crimes da incorporada.

“Se o direito penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com as peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode ser negada a eles a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial do Ministério Público.

Processo: REsp 1977172

CJF: É devida a concessão de Auxílio Emergencial em cota dupla a homens provedores de família monoparental

A tese foi fixada pela Turma Nacional na sessão de julgamento do dia 15 de setembro. 


Em sessão ordinária de julgamento realizada em 15 de setembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização que trata do fornecimento de Auxílio Emergencial em cota dupla a homens provedores de família monoparental.

O tema foi julgado, nos termos do voto da relatora, juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, como representativo de controvérsia, fixando a seguinte tese:

“O Auxílio Emergencial previsto na Lei n. 13.982/2020 é devido em cota dupla igualmente ao homem provedor de família monoparental, mesmo anteriormente à publicação da Lei n. 14.171/2021″ – Tema 305.

O incidente de uniformização foi interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. Na ocasião, foi mantida, por maioria de votos, a sentença de improcedência do pedido de concessão de Auxílio Emergencial em cota dupla a um homem que se encontrava na condição mencionada.

Segundo a parte recorrente, a decisão divergiu de acórdãos paradigmas da 11ª e da 5ª Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. O requerente também alegou que os requisitos legais para a concessão do citado auxílio estavam presentes, tendo sido indeferida sua concessão em cota dupla exclusivamente por ser ele do sexo masculino, não sendo considerada a proteção constitucional dirigida à unidade familiar encabeçada por qualquer um dos sexos.

Voto

A relatora do processo na TNU, juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, destacou que, ao ser criada, a Lei n. 13.982/2020 restringia a concessão do Auxílio Emergencial em cota dupla ao gênero feminino, porém, com a nova redação dada pela Lei n. 14.171/2021, o benefício foi ampliado a pessoas provedoras de família monoparental.

A magistrada também evidenciou que, com a edição da Medida Provisória n. 1.084/2021, foi permitido o pagamento de parcelas extras retroativas do auxílio a homens provedores de família monoparental, mediante a abertura de crédito extraordinário destinado ao pagamento do benefício.

“Desde junho de 2021, é possível a concessão de Auxílio Emergencial ao homem provedor de família monoparental, nas mesmas condições conferidas às mulheres provedoras de famílias monoparentais, inclusive assegurando-se o pagamento retroativo das cotas a que faria jus. A alteração legislativa encontra-se juridicamente justificada pela diretriz da isonomia material que garante a igualdade de gênero e pelas diretrizes protetivas da família”, pontuou a relatora.

Processo n. 5012062-80.2020.4.04.7002/PR

Fonte: Conselho da Justiça Federal

TRF4: Justiça Federal não reconhece dano moral em demora de na CEF

A demora na fila para atendimento bancário não gera dano moral, determinou o juiz federal Adriano José Pinheiro, da 1ª Vara Federal de Paranavaí. A negativa é para uma mulher de Loanda (PR), que sustentou ter sofrido dano moral em decorrência de longa espera para atendimento na agência bancária da Caixa Econômica Federal (CEF) da cidade.

Ela alegou que foram quase 2 (duas) horas aguardando na fila para ser atendida, contrariando expressamente padrões não só legislativos como éticos do procedimento de atendimento ao consumidor. Argumentou ainda, que a demora no atendimento caracteriza falha na prestação do serviço e, portanto, acarreta dano moral.

Em sua decisão, o magistrado diz que dano moral consiste na dor, sofrimento ou angústia causados pela afronta ao patrimônio imaterial do indivíduo, aos seus direitos de personalidade, à honra, imagem, boa-fama, privacidade etc. “O mero aborrecimento ou transtorno, que não acarretem lesão à esfera emocional, não ensejam direito à indenização”.

Complementa o juiz federal que “não obstante a situação experimentada pela parte autora tenha causado desconforto, dado o período em que ficou na agência bancária aguardando atendimento, entendo que os fatos narrados na inicial não caracterizam abalo psíquico capaz de acarretar indenização por danos morais”.

De acordo com o magistrado, é bem verdade que a instituição bancária deve fornecer um serviço minimamente eficiente, que viabilize que todos os que a procurem tenham atendimento em tempo ao menos aceitável. Contudo, a demora no atendimento em instituições bancárias constitui contratempo constante na vida dos cidadãos, que frequentemente dependem desses estabelecimentos para realização de atos do cotidiano, como pagamento de contas e recebimento de valores.

“No entanto, a espera, por si só, não acarreta lesão aos direitos da personalidade, passível de indenização. Consoante entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e por algumas das Turmas Recursais da 4ª Região, a caracterização do dano moral requer a demonstração da ocorrência de fatos concretos que, ao menos potencialmente, sejam passíveis de afetar a esfera psíquica do indivíduo. E a espera por atendimento, sem qualquer outra implicação adicional, não tem esse condão”.

Ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara Federal de Paranavaí, ressaltou que geralmente as legislações municipais preveem sanções de caráter administrativo destinadas a coibir a prática de abusos na prestação de serviços bancários, em especial no que se refere à espera por atendimento, “não cabendo ao Judiciário fazê-lo individualmente, de forma casuística, a menos que se verifique, concretamente, a efetiva lesão de ordem moral”, finalizou.

 

TRT/MG exclui responsabilidade de filhos por direitos trabalhistas de cuidadora contratada por pais idosos

A Justiça do Trabalho negou o pedido de uma cuidadora para que os filhos do casal de idosos, em cuja residência ela prestava serviços, fossem responsabilizados por seus direitos trabalhistas. A sentença é da juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG, que constatou que a doméstica foi contratada pelo casal, que era quem gerenciava e remunerava a prestação de serviços.

A decisão teve como base o artigo 1º da Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, que define o beneficiário dos serviços prestados pelo empregado doméstico como a “pessoa ou a família, no âmbito residencial destas”. E, no caso, ficou provado que os beneficiários da prestação de serviços da cuidadora eram o casal de idosos, não os filhos.

Ao expor os fundamentos da decisão, a magistrada ressaltou que não se deve ignorar que o cuidado com os pais idosos favorece a toda a família, e que os filhos têm dever legal de amparar os pais “na velhice, carência e enfermidade”, nos termos do artigo 229 da Constituição da República de 1988, bom como de prover alimentos na forma da lei civil, precisamente do artigo 11 da Lei 10.741/2002.

Vínculo com o casal de idosos
Entretanto, conforme pontuou a julgadora, no caso, a prova oral mostrou que a prestação de serviços ocorreu no âmbito residencial composto pelos dois idosos, em relação aos quais não se cogitou qualquer restrição para os atos da vida civil à época do contrato de trabalho, nem mesmo dependência econômica em relação aos filhos.

Uma testemunha, que afirmou que ia à casa do casal duas vezes por semana para orar, entre 17h e 19h, contou nunca ter visto os filhos na residência e que os idosos eram aposentados, lúcidos, com boa memória e não comentavam quanto a receberem ajuda financeira dos filhos, que “moravam fora”. Além disso, a doméstica confessou que se encontrou apenas poucas vezes com os filhos do casal, com exceção de um deles, fato inclusive considerado presumível pela julgadora, já que quatro dos cinco filhos moravam em outros estados.

Chamou a atenção da magistrada o fato de o vínculo de emprego entre a doméstica e o casal ter sido reconhecido em ação trabalhista anterior, na qual não houve referência aos fatos de que a contratação tivesse sido realizada pelos filhos, nem que os salários fossem pagos por eles, ou que eles fiscalizassem a execução dos serviços.

A inexistência de qualquer indício ou evidência de que o casal de idosos tivesse alguma restrição quanto à capacidade civil ou à carência econômica foi fator relevante para a exclusão da responsabilidade dos filhos pelos direitos trabalhistas da cuidadora. Nesse aspecto, a juíza destacou que a prova testemunhal confirmou que os idosos estavam lúcidos e moravam sozinhos. Não houve recurso da sentença. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo PJe: 0010449-47.2021.5.03.0042

TST: Auxílio-alimentação de servidora municipal mantém natureza salarial após a Reforma Trabalhista

Para a Sétima Turma, a mudança que afastou a integração da parcela só se aplica aos contratos posteriores à reforma .


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que o auxílio-alimentação pago a uma servidora pública municipal de Santa Bárbara D’Oeste (SP) tem natureza salarial, mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Os ministros acolheram recurso de revista da servidora e afastaram a limitação da integração salarial da parcela ao período anterior à vigência da lei.

Incorporação
A servidora ingressou na Justiça do Trabalho para pedir que o auxílio-alimentação fosse incorporado ao salário, a fim de repercutir em todas as verbas contratuais (como férias, 13º, FGTS, horas extras, entre outros), desde sua contratação, em fevereiro de 2008. Para isso, sustentou que a parcela, paga com base em lei complementar municipal, constitui verba salarial, porque é creditada habitualmente por meio de cartão magnético, não gera descontos e representa um valor substancial em relação ao salário.

Reforma Trabalhista
Em primeiro e segundo graus, a Justiça Trabalhista reconheceu a natureza salarial da parcela. Contudo, limitou os efeitos da decisão ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. A reforma alterou o artigo 457 da CLT para prever que os valores pagos a título de auxílio-alimentação “não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.

Direito adquirido
Ela, então, recorreu ao TST, sob o argumento, entre outros, de violação do direito adquirido. Segundo ela, as alterações da Reforma Trabalhista não alcançam situações consolidadas antes da sua entrada em vigor, e a limitação da integração salarial até essa data implica redução salarial e evidente prejuízo econômico.

Validade da norma
Em seu voto, o relator, ministro Evandro Valadão, acolheu os argumentos da servidora pública. Segundo ele, quando ela foi admitida, a lei municipal previa a natureza salarial do benefício. Essa previsão não pode ser alterada posteriormente, ainda que por meio de lei federal, pois o artigo 468 da CLT veda mudanças das condições de trabalho que resultem em prejuízos aos empregados. Assim, a não integração da parcela à remuneração somente se aplica aos contratos iniciados a partir da vigência da lei.

Precedente
Os ministros decidiram, por unanimidade, alterar a decisão do TRT, fixando precedente da Sétima Turma sobre a matéria.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10596-73.2019.5.15.0086

TRF1: Pessoas com registro criminal não podem adquirir arma de fogo

Para a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não é possível a aquisição de arma de fogo por pessoas que não comprovem sua idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral. Além disso, o interessado não pode estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.

O entendimento foi no julgamento de apelação interposta por um homem que respondia a inquéritos criminais e já havia sido inclusive condenado, mas mesmo assim insistia em pedir autorização para poder comprar arma de fogo. Seu pedido foi negado administrativamente pela polícia, mas ele entrou com ação para tentar obter o direito.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, analisou a questão e afirmou que aquisição e porte de armas de fogo no País, de acordo com o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), é um poder discricionário da administração, que avalia individualmente cada caso.

Baixa ou arquivamento – Segundo a magistrada, o homem não apresentou certidão específica de baixa ou arquivamento dos processos criminais, por isso não atendeu aos requisitos legais, nem comprovou sua idoneidade.

“O artigo 4º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 estabelece como requisito objetivo para a aquisição de arma de fogo a comprovação de idoneidade do interessado, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. No caso em análise, resta evidenciado que o impetrante, embora tenha interposto apelação pendente de julgamento em uma das ações, continua por responder ao correspondente processo criminal”, concluiu.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, conforme votou a relatora.

Processo: 1006810-15.2020.4.01.3813

TJ/MA determina que mulher devolva valor de PIX recebido por engano

Uma sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, assinada pela juíza Janaína Araújo de Carvalho, determinou que uma mulher que recebeu um pix por engano de 3 mil reais procedesse à devolução do dinheiro ao autor da ação. O reclamante alegou que por equívoco fez um depósito no valor de 3 mil reais, através de PIX, na conta da requerida. Ele frisou que esse valor seria para pagamento de um cliente. Afirmou que entrou em contato com a demandada para que fizesse a devolução do dinheiro, mas a mulher teria se mostrado intransigente e não se prontificou a devolver o crédito indevido.

Diante de tal situação, o requerente compareceu à agência da requerida e solicitou o bloqueio do valor e a transferência e devolução da citada quantia para conta de sua titularidade. Entretanto, a instituição financeira apenas bloqueou o valor, mas não devolveu o dinheiro ao homem, alegando que só faria através de uma decisão judicial. O homem, então entrou na Justiça. Foram designadas audiências, mas a reclamada, embora regularmente intimada, nunca compareceu a nenhuma e nem justificou as razões de sua ausência. “Neste caso, a Lei 9.099/95, corroborada pelo Enunciado nº. 20 do FONAJE, reitera que, não comparecendo o promovido a nenhuma audiência, fica decretada a sua revelia, entendendo-se como verdadeiras as alegações do autor”, observou a sentença.

A Justiça relatou que, mesmo citada, a requerida deixou de comparecer à audiência, não tendo elemento algum no processo que deponha a seu favor, restando a convicção de que realmente agiu de forma negligente no caso. “Analisando o processo, verifica-se que efetivamente a parte autora depositou o valor na conta da reclamada, através de PIX, conforme relatou em Boletim de Ocorrência acostado ao processo (…) Assim, é devida a devolução do valor recebido indevidamente pela requerida por erro do autor”, colocou a Justiça.

CÓDIGO CIVIL

A sentença citou o Código Civil no artigo 876, que diz que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. “Sendo assim, o destinatário não pode ser favorecido em detrimento do autor (…) Ressalte-se que a atitude da requerida também deve ser considerada enriquecimento sem causa, a teor de artigo do Código Civil, haja vista não ter apresentado na Justiça nenhuma justificativa plausível para a retenção do numerário em sua conta na Caixa Econômica, portanto, terá que devolver a quantia objeto da demanda”, destacou.

E continuou: “Assim sendo, da análise das provas, tem-se que merece prosperar o pedido do promovente de desbloqueio do valor e devolução ao mesmo, porquanto, restou patenteado que se tratou de um depósito indevido na conta da requerida e esta, embora devidamente citada, não contestou os argumentos do demandante expostos no pedido (…) Ademais, a referida verba que consta indevidamente na conta-corrente da requerida é do demandante e seria utilizada para pagamento de seus compromissos e uma vez constrita de maneira integral, está causando prejuízo ao autor”.

Por fim, o Judiciário determinou que, com sustentação no artigo 497, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a possibilidade de determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente, que fosse expedido ofício à agência da Caixa Econômica Federal onde a requerida possui conta para que procedesse à devolução ao autor do referido valor.

TJ/SP: Igreja Universal do Reino de Deus deve restituir doações e indenizar ex-fiel por danos morais

Autora sofreu pressão psicológica em contexto de vulnerabilidade.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, que condenou igreja à devolução do valor de R$ 58.717,00, com atualização monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10 mil.

De acordo com o relator do recurso, desembargador César Peixoto, o contexto de vulnerabilidade psicológica e emocional vivenciado pela autora da ação, com dificuldades enfrentadas pelo envolvimento de seu filho com o uso de substâncias ilícitas e descoberta de um tumor cerebral, bem como a pressão psicológica exercida pelo discurso religioso, ficaram bem evidenciado nos autos.

“As diversas doações realizadas à Igreja decorreram de atos volitivos contaminados por fundado temor de dano, uma vez que a autora foi alvo de constantes ameaças, levando-a a crer que a salvação/benção divina somente seria obtida mediante a realização de contribuições periódicas, prática de conhecimento público e notório comumente realizada pelos representantes da entidade, tanto que foi comprovada, inclusive, a realização de empréstimos na época, sinal indicativo de que houve comprometimento da subsistência, situação determinante da nulidade prevista no art. 548 do Código Civil”, escreveu o magistrado. “No mais, é inequívoco que a liberdade constitucional ao direito de crença não torna as entidades religiosas imunes ao exercício abusivo do direito”, finalizou.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001562-92.2021.8.26.0001

STJ: Programa Pânico da TV Bandeirantes é condenado por divulgar imagens de homem em praia de nudismo e ainda fazer piadas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma emissora de televisão a indenizar em R$ 80 mil uma pessoa que, sem autorização, foi filmada sem roupa em praia de nudismo e teve as suas imagens divulgadas em programa de rede nacional. Além de divulgar as imagens, o programa ainda teceu comentários depreciativos sobre o banhista.

De acordo com o processo, o programa entrevistava outra pessoa na praia, mas acabou captando e divulgando as imagens do autor da ação completamente nu, sem tarjas, e de forma que pudesse ser facilmente reconhecido.

Na sentença condenatória, o juiz considerou que o banhista praticava o naturismo em local apropriado e no qual era proibida a captação de imagens. Ao manter a condenação, o TJSP também entendeu que a emissora cometeu ato ilícito ao filmar e divulgar as imagens do naturista e, ainda, ridicularizar a sua aparência.

No recurso ao STJ, a emissora alegou, entre outros argumentos, que o naturista ficou perto da pessoa entrevistada e teria ciência de que estava sendo filmado. Também citou precedente em que a indenização foi afastada porque a imagem foi captada em praia pública e não houve a revelação do nome da pessoa filmada, situação que seria idêntica à discutida nos autos.

Divulgação das imagens de pessoa que não era entrevistada também exigia autorização
Relatora do recurso, a ministra Isabel Gallotti apontou que, no caso dos autos, o ato ilícito não se configurou pela mera filmagem inapropriada, mas também pela divulgação das imagens sem autorização em programa de TV de rede nacional e pelos comentários jocosos e depreciativos contra o naturista.

A ministra destacou que, segundo o entendimento do TJSP, o fato de o autor se ter colocado momentaneamente perto da pessoa entrevistada não dispensava a emissora da necessidade de obter autorização expressa para a veiculação de sua imagem.

Em relação ao valor da indenização, a magistrada lembrou que a reanálise da verba indenizatória pelo dano moral exigiria o revolvimento de fatos e provas – medida vedada pela Súmula 7 –, sendo admitida apenas nos casos em que a reparação é considerada ínfima ou exagerada, situação não verificada nos autos.

“A quantia arbitrada pelo tribunal estadual se mostra dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando desproporcional à lesão (exposição da parte nua em rede nacional, sem autorização e com atribuição de conotação pejorativa) de modo a ensejar sua alteração em grau de recurso especial”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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