TJ/SC: Fabricante terá de indenizar mulher que precisou raspar a cabeça após aplicar coloração

A Justiça da Capital condenou uma fabricante de cosméticos a pagar indenização por danos morais e materiais para uma manicure que precisou raspar a cabeça após ter complicações com uma coloração vendida pela empresa.

Conforme verificado no processo, os cabelos da mulher começaram a cair em grandes tufos após a aplicação do produto. Apesar dos diversos gastos com cabeleireiro na tentativa de minimizar o problema, a única solução encontrada foi raspar toda a cabeça.

A sentença é da juíza Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, em ação que tramitou na 1ª Vara Cível da comarca de Florianópolis.

Ao julgar o caso, a magistrada observou que a ocorrência da queda de cabelo não foi negada pela empresa ré, que defendeu a possibilidade notória de algumas pessoas sofrerem efeitos adversos na aplicação de químicas capilares.

Mas a parte ré, destaca a sentença, não demonstrou que o dano se deu por culpa da autora ou qualquer outro fator capaz de afastar sua responsabilidade por colocar em circulação no mercado produto capaz de gerar tamanho dano ao consumidor.

A autora, por sua vez, demonstrou ter gasto cerca de R$ 1,4 mil em tratamentos capilares para minimizar os efeitos danosos do uso do produto fabricado pela ré. A existência do dever de indenizar em razão da perda dos cabelos da autora, anotou a magistrada, é indiscutível.

“Dispensa-se a prova do prejuízo, pois o dano moral está ínsito no agravo sofrido pela pessoa em decorrência da perda de elemento físico bastante representativo para a autoestima de uma mulher”, escreveu.

Assim, a indenização por dano moral foi fixada em R$ 5 mil, enquanto o dano material foi definido em R$ 1,4 mil. Sobre os valores deverão ser acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo nº 5028646-85.2021.8.24.0023

TRT/GO: Ausência de ilegalidade em revista afasta condenação ao pagamento por danos morais

Revista feita pela empregadora nos pertences pessoais de empregado, sem contato físico com o revistado, não configura atitude excessiva do poder diretivo do empregador capaz de ensejar dano moral passível de reparação. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, reformou a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) para excluir a condenação de uma empresa varejista em reparar por danos morais um trabalhador que se recusou a passar pela revista.

A varejista discordou da condenação por danos morais em decorrência de uma revista realizada nos armários individuais dos empregados localizados nas dependências da loja. Explicou que, devido à denúncia de haver drogas ilícitas nos pertences de um dos funcionários, realizou a revista inclusive com a presença da polícia a pedido do próprio trabalhador. Afirmou não haver provas nos autos do suposto dano moral sofrido pelo empregado.

O caso
O trabalhador afirmou ter sofrido uma acusação de portar “entorpecentes” por um auditor da loja. Disse que ele teria aberto seu armário sem consentimento e o constrangimento ficou ainda pior com a chegada da polícia ao seu local de trabalho. Concluiu que a abertura do armário sem autorização constitui ato ilegal, sobretudo porque teria ficado comprovado apenas a presença de medicamentos de uso contínuo, para tratamento de ansiedade. Por isso, pediu reparação por danos morais.

O relator, desembargador Platon Azevedo Filho, considerou que o próprio trabalhador disse na ação que “todos os funcionários que ali se encontravam foram levados aos seus armários de uso privativo, localizados no fundo da loja”, o que revelaria a atuação genérica do auditor. “Portanto, incontroverso que o procedimento de revista ocorreu nos pertences de todos os empregados que lá estavam, indistintamente, revelando-se nítido o caráter geral e impessoal do ato”, afirmou.

O desembargador afastou o argumento de que a revista teria sido ilegal, por não haver provas de ocorrência de “revista íntima”, uma vez que a atuação do auditor não teria ocorrido apenas nos pertences pessoais do autor. O magistrado entendeu que a conduta da loja apenas representou ato de fiscalização do ambiente laboral a fim de apurar as denúncias que recebeu, inexistindo efetiva acusação do porte de drogas pelo trabalhador, tampouco ação em excesso ou desproporcional pelo auditor da empresa.

“Ora, se o próprio empregado sabia que não portava drogas, mas apenas remédios, não haveria motivo para não ter atendido a determinação do auditor da loja”, considerou o relator. Em seguida, Azevedo Filho destacou que o empregado disse que, na primeira abordagem, estava sozinho e, quando a polícia chegou, foi chamado para o fundo da loja onde estavam também o gerente, o auditor e os policiais. Essa afirmação por parte do trabalhador, pontuou o magistrado, vai de encontro à afirmação de que a revista teria ocorrido na presença dos demais colegas de trabalho, situação que teria lhe ocasionado danos extrapatrimoniais.

O desembargador, ao final, considerou não haver provas de prática de condutas abusivas e desproporcionais por parte da empresa, que apenas fiscalizou o ambiente de trabalho após receber denúncia de possíveis ilicitudes ocorridas durante o labor. Assim, deu provimento ao recurso da empresa e excluiu da sentença a condenação por reparação de danos morais.

Processo: 0010932-33.2021.5.18.0051

STJ: Concessionária de rodovia não tem responsabilidade civil por assalto cometido em fila de pedágio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que a concessionária de rodovia não tem responsabilidade civil diante do crime de roubo com emprego de arma de fogo cometido na fila de pedágio.

Segundo o colegiado, o crime deve ser tratado como fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária que administra a rodovia, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com o processo, algumas pessoas ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra uma concessionária e a Fazenda Pública de São Paulo, argumentando que foram vítimas de roubo ocorrido nas dependências de uma praça de pedágio da rodovia concedida.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação à Fazenda Pública, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos em relação à concessionária, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a concessionária e, subsidiariamente, a Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Hipótese de exclusão do nexo causal afasta a responsabilidade civil da concessionária
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a jurisprudência pacificou o entendimento de que concessionária que administra rodovia mantém relação de consumo com os respectivos usuários – portanto, sua responsabilidade é objetiva. No entanto, segundo o magistrado, caso fique comprovada a existência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal – culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior –, a responsabilidade da concessionária de serviço público será afastada.

Bellizze destacou que o dever da concessionária de garantir a segurança dos usuários diz respeito à própria utilização da rodovia – implicando obrigações como manter sinalização adequada e evitar buracos que possam causar acidentes –, mas não se pode exigir que a empresa disponibilize segurança armada para prevenir crimes ao longo da estrada ou nos postos de pedágio.

“A causa do evento danoso – roubo com emprego de arma de fogo contra os autores – não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela recorrente, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à manutenção e à administração da estrada, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da concessionária e afastar a condenação contra ela e a Fazenda Pública.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Sem registro, contrato de união estável com separação total de bens não produz efeitos perante terceiros

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes. De acordo com o colegiado, a união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público.

A turma julgadora firmou esse entendimento, por unanimidade, ao negar provimento ao recurso especial em que uma mulher contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos, que seriam apenas dela, para o pagamento de uma dívida de seu companheiro. Ela alegou que, antes de comprar os itens, havia firmado contrato de união estável com separação total de bens com o devedor.

Segundo o processo, esse contrato foi celebrado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas o registro público foi realizado somente um mês antes da efetivação da constrição.

Contrato particular tem eficácia apenas para questões internas da união estável
A mulher opôs embargos de terceiro no cumprimento de sentença proposto contra seu companheiro, mas as instâncias ordinárias consideraram que os efeitos do registro público da união estável não retroagiriam à data em houve o reconhecimento de firmas no contrato. Contudo, resguardaram o direito da embargante à metade da quantia resultante do leilão dos bens.

Para a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o que estava em discussão não era exatamente a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro.

De acordo com a magistrada, o artigo 1.725 do Código Civil estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros.

Desse modo, o instrumento particular terá eficácia e vinculará as partes, independentemente de publicidade e registro, sendo relevante para definir questões internas da união estável, porém “é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles”, acrescentou.

Registro da união estável não afeta a penhora deferida anteriormente
Sobre o caso analisado, a ministra destacou que o requerimento e o deferimento da penhora ocorreram antes do registro do contrato com cláusula de separação total de bens, que somente foi feito um mês antes da efetiva penhora dos eletrodomésticos – indicando que o registro foi uma tentativa de excluir da constrição que seria realizada os bens supostamente exclusivos da companheira.

Ao manter o acórdão recorrido, Nancy Andrighi concluiu que o fato de a penhora ter sido efetivada só após o registro público da união estável é irrelevante, pois, quando a medida foi deferida, o contrato particular celebrado entre a recorrente e o devedor era de ciência exclusiva dos dois, não projetando efeitos externos.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1988228

TRT/SC: Prints de conversas de terceiros não servem como prova para dispensa, decide magistrado

Justa causa do empregado foi revertida porque provas teriam sido obtidas após “sucessão de irregularidades”


O juízo da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, no oeste do estado, considerou ilícitos os prints e áudios de conversas apresentados por uma empresa que responde a processo trabalhista. A ré alegou que os diálogos demonstrariam um suposto relacionamento afetivo entre dois ex-funcionários, o que teria motivado a demissão de um deles. A sentença é do juiz Oscar Krost, titular da unidade.

De acordo com a empresa, atuante no ramo automotivo, os encontros citados nas mensagens particulares teriam acontecido durante o expediente, causando prejuízo às atividades laborais. Os materiais foram entregues à empresa pela ex-cônjuge do funcionário demitido, que teve acesso a eles sem o consentimento do companheiro à época.

Prova ilícita

Atendendo ao pedido do empregado, Oscar Krost reverteu a justa causa. O magistrado afirmou existir “uma sucessão de irregularidades na forma pela qual a empresa tomou conhecimento do suposto relacionamento afetivo do trabalhador com uma colega, invalidando-a por completo e a tornando absolutamente nula”.

O magistrado ainda ressaltou que o acesso à comunicação pessoal é vedado pelo ordenamento jurídico, que reconhece como “direito fundamental à inviolabilidade das comunicações e da vida privada (Constituição, art. 5º, incisos X e XII)”. O magistrado acrescentou que, além de nula, não foi possível comprovar a autenticidade do conteúdo da prova. Ou seja, “se ele era íntegro, editado ou modificado de alguma maneira”.

Por fim, Krost ressaltou que, apenas pelas mensagens trocadas entre os ex-funcionários, não seria possível chegar à conclusão que de fato aconteceram encontros durante o horário de trabalho.

A empresa pode recorrer para o TRT-12.

*Por envolver a intimidade do autor, o número do processo não foi divulgado

TJ/DFT: Ente Público é obrigado a disponibilizar transporte gratuito no dia das eleições

O Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou, em decisão liminar, que o Distrito Federal assegure aos cidadãos acesso gratuito a todos os transportes coletivos públicos no dia e horário do segundo turno das Eleições Gerais de 2022, marcada para o dia 30 de outubro. A decisão é desta segunda-feira, 24/10.

O ente distrital deve ainda veicular a comunicação sobre a oferta de transporte gratuito com antecedência mínima de 48 horas antes da abertura da votação. Além disso, foi determinado ao réu que fiscalize a oferta de quantitativo adequado e suficiente de veículos à demanda da população impondo sanções administrativas relativas à prestação insuficiente do serviço público às empresas que não cumpram o dever de eficiência. A multa em caso de descumprimento de cada uma das determinações é de R$ 1 milhão.

Autor da ação civil pública, a Defensoria Pública do DF pede para que haja a ampliação de acesso à mobilidade urbana no próximo domingo, 30/10, por conta do segundo turno das Eleições de 2022. Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que cabe ao poder público garantir aos cidadãos os meios para que exerçam o direito de votar.

“Incumbe ao poder público, no exercício de sua obrigação de assegurar uma gestão da cidade que harmonize a garantia do direito ao voto com a acessibilidade prática dos cidadãos, prover os meios para que seja ao menos facilitado o deslocamento das pessoas às seções eleitorais. Se tem obrigação de assegurar o acesso aos meios de transportes coletivos, com muito maior razão o poder público é proibido de dificultar esse mesmo acesso, por óbvio”, registrou.

No caso, segundo o Juiz, “o periculum in mora reside na possibilidade de prejuízo ao direito ao voto por parcela ponderável da população, em decorrência do notório alto custo das passagens dos transportes públicos no Distrito Federal, o que violaria injustamente os princípios constitucionais acima referidos (democracia e ampla acessibilidade às funções sociais da cidade)”. Quanto aos custos com a medida de liberação, o magistrado pontuou que, conforme dados apresentados pela autora da ação, “não seria tão extraordinários que não pudessem ser suportados pelo poder público, especialmente para o atendimento de necessidade política tão elementar como a de votar no dia das eleições”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0716582-42.2022.8.07.0018

STF confirma licença-maternidade a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê

A decisão unânime leva em consideração o direito social de proteção à maternidade e à infância.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido – o que ocorrer por último. A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas.

A decisão foi tomada no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, na sessão virtual finalizada em 21/10. A decisão torna definitiva a liminar concedida pelo relator, ministro Edson Fachin, referendada pelo Plenário em abril deste ano.

Na ação, o partido Solidariedade pedia que o STF interpretasse dois dispositivos: o parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê; e o artigo 71 da Lei 8.213/1991, que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.

Proteção à infância
Ao votar pela procedência do pedido, ratificando a liminar, o relator afirmou que a interpretação restritiva das normas reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos. Essa situação, a seu ver, está em conflito com o direito social de proteção à maternidade e à infância e viola dispositivos constitucionais e tratados e convenções assinados pelo Brasil.

Omissão inconstitucional
Segundo o relator, é na ida para casa, após a alta, que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais, especialmente da mãe. Ele explicou que há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que as crianças ou as mães internadas após o parto são privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual.

O ministro ressaltou que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, porque o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença.

Outro ponto observado por Fachin é que a jurisprudência do Supremo tem considerado que a falta de previsão legal não impede o deferimento do pedido. Segundo ele, o fato de uma proposição sobre a matéria tramitar há mais de cinco anos no Congresso Nacional demonstra que a via legislativa não será um caminho rápido para proteção desses direitos.

Fonte de custeio
O relator também afastou o argumento de falta de fonte de custeio para a implementação da medida. “O benefício e sua fonte de custeio já existem”, afirmou. De acordo com o ministro, a Seguridade Social deve ser compreendida integralmente, como um sistema de proteção social que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade.

Processo relacionado: ADI 6327

TST manda prosseguir ação trabalhista suspensa pelo suposto crime cibernético

O caso está suspenso há mais de quatro anos, à espera de decisão na esfera penal .


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o prosseguimento da ação ajuizada pela Arsenal Car Peças e Acessórios Ltda., de /Arujá (SP), contra um analista de tecnologia da informação que também responde criminalmente por suposta violação de sigilo industrial. Ao acolher o mandado de segurança apresentado pelo empregado, o colegiado cassou decisão que, em 2018, havia suspendido a tramitação do processo até a decisão da Justiça comum.

Crime cibernético
Na ação trabalhista, visando à reparação de danos materiais, a Arsenal sustenta que, em outubro de 2014, o analista teria feito download de todo o sistema de cadastro de clientes e cancelado senhas de acesso, paralisando as atividades por dois dias. Como ressarcimento, pede R$ 152,5 mil de indenização.

Pelos mesmos fatos, a empresa denunciou o empregado por crime cibernético em março de 2016, em ação penal que tramita na Justiça comum. Atendendo a pedido da empresa, o juízo da Vara do Trabalho de Arujá determinou, em abril de 2018, a suspensão do processo trabalhista até a decisão da ação penal.

Mandado de segurança
Contra essa decisão, o analista impetrou mandado de segurança, em agosto de 2018, requerendo a continuidade do processo, sustentando, entre outros pontos, que não há na legislação trabalhista imposição para a suspensão. Argumentou, ainda, que havia apresentado pedido de reconvenção na ação trabalhista (situação em que a posição das partes se inverte, ou seja, ele passa a processar a empresa).

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porém, manteve a suspensão. No recurso ao TST, o trabalhador reiterou seus argumentos e acrescentou que o processo trabalhista preza pela agilidade na prestação jurisdicional.

Princípio da celeridade
Entre os dados relevantes para a resolução do problema jurídico, o relator do recurso, ministro Evandro Valadão, destacou que o processo trabalhista está suspenso há mais de quatro anos. Em sua avaliação, a suspensão, em princípio, não é ilegal ou abusiva. Ela faz parte do poder geral de cautela do magistrado, a fim de evitar decisões conflitantes e injustas entre o juízo trabalhista e criminal.

No entanto, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 315 do Código de Processo Civil (CPC), o processo cível deve ficar sobrestado por, no máximo, um ano. No caso, a suspensão já dura mais de quatro anos, “tornando-se, indubitavelmente, ilegal e abusiva”.

A medida, segundo o relator, afronta o princípio da celeridade e o direito constitucional das partes de obter uma resposta do Poder Judiciário em tempo razoável.

Instâncias independentes

Segundo Valadão, a paralisação da ação matriz por todo esse tempo, sem razão adequada e no contexto fático apresentado, viola direito líquido e certo do analista. “Nem mesmo o resultado de uma demanda criminal pode ser elemento decisivo para o deslinde de uma controvérsia civil, na medida em que as instâncias são independentes”, concluiu.

A decisão foi unânime.

TJ/PB: Defeito em óculos de grau não gera dano moral

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou o pedido de indenização, por dano moral, pleiteado por uma consumidora que alega não ter recebido de forma satisfatória os serviços oferecidos por uma ótica. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0805563-78.2017.8.15.0251, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

A parte promovente relata nos autos que procurou a ótica fim de adquirir um óculos de grau. Essa lhe ofertou, de forma gratuita, uma consulta a um optometrista, onde lhe fora receitado o grau do referido óculos. Ocorre que tal produto mostrou-se defeituoso, haja vista que o grau indicado não correspondia àquele que a autora necessitava.

No exame do caso, o relator destacou que para que incida o dever de indenizar por dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida.

“No caso em evidência, em que pese os argumentos trazidos na inicial, comungo do entendimento de que eventual descumprimento contratual – que neste caso consiste no não oferecimento do óculos de grau à autora – não gera dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da vítima. Não é este o caso”, frisou.

Para o relator, a parte autora não conseguiu demonstrar o efetivo desequilíbrio psicológico gerado pelo descumprimento do contrato pela ótica. “Não se desconsidera os contratempos pelos quais a demandante possa ter passado em virtude da conduta supostamente desidiosa da demandada. Contudo, não se pode erigi-los a acontecimentos de tal sorte extraordinários que tenham o condão de agredir a dignidade da requerente. Pelo menos não foi este o resultado da prova produzida nos autos”, afirmou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0805563-78.2017.8.15.0251

TJ/MA: Faculdade é responsavel por carro riscado dentro de estacionamento

Uma faculdade deverá ressarcir materialmente um homem que teve o carro riscado dentro do estacionamento da instituição. A sentença foi proferida no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e teve como parte requerida a Faculdade Pitágoras. O caso trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por H. S. C., em virtude de suposta falha na prestação de serviços. Alegou a parte autora que, no dia 18 de julho de 2022, estava participando de um curso de formação profissional na faculdade requerida. Assim, no intervalo do almoço, dirigiu-se até seu veículo, um Fiat Argo, que estava no estacionamento interno da instituição, para pegar uma apostila, quando percebeu que seu carro estava riscado por completo.

Como não houve identificação de quem riscou o carro, pelos seguranças presentes no local, o autor foi até a coordenação da faculdade, que condicionou o atendimento do requerente ao registro de um Boletim de Ocorrência. Sendo assim, o demandante registrou o B. O. e retornou à instituição, solicitando as imagens das câmeras de segurança. Contudo, pediram-lhe um prazo de 5 dias, mas, até os dias atuais, o autor nunca obteve uma resposta da instituição requerida. Diante disso, o requerente providenciou três orçamentos de empresas diferentes para o reparo do veículo.

Em contestação, a faculdade aduziu que o curso mencionado pelo autor sequer é ministrado por ela, sendo de responsabilidade de terceiro, qual seja, a Diretoria de Portos e Costas. Acrescentou que causou imensa estranheza quando o autor afirmou ter tentado contatar a coordenadora da instituição, por mais de uma vez, e sequer tenha demonstrado um protocolo das tentativas, bem como, não indicou datas e horários específicos das tentativas de contato. Por fim, argumentou que se trata de caso fortuito externo, inteiramente estranho ao processo de execução do serviço educacional da ré, sendo o fato narrado imprevisível e excluindo a responsabilidade civil.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

“A questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (…) As provas agregam verossimilhança à versão do autor, em especial as fotografias, o certificado do curso, comprovando que estava na faculdade, a ocorrência policial e os orçamentos, que demonstram ter sido o veículo danificado quando de sua permanência no estacionamento da empresa requerida (…) A demandada, por sua vez, ao oferecer um local presumivelmente seguro para estacionamento, assume dever de obrigação de guarda e vigilância dos veículos ali deixados, mesmo que de forma gratuita, posicionamento este, inclusive já chancelado pela Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça”, explanou a Justiça na sentença.

O Judiciário entendeu que a empresa deve responder pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. “Ademais, como contraprova, não é impossível, nem seria difícil, a empresa ré mostrar as imagens das câmeras de segurança do local onde ocorreu o sinistro para melhor elucidar os fatos (…) Contudo, a requerida não disponibilizou as imagens, prova que somente ela poderia produzir (…) Assim, considerando a previsibilidade dos crimes contra o patrimônio, a ocorrência de danos materiais ocorridos em estacionamentos não configura fortuito externo, de modo que tais delitos, ainda que praticados por terceiros, integram o risco da atividade comercial”, pontuou.

A juíza Maria Izabel Padilha, que assinou a sentença, citou que a partir do momento em que a empresa oferece a seus clientes um local presumivelmente seguro para o estacionamento de veículos, assume a obrigação de sua guarda e vigilância, ainda que não cobre de forma direta pelo serviço. “Nesse contexto, o estacionamento integra o próprio negócio desenvolvido pela empresa, assumindo, assim, o dever de garantir a segurança dos veículos deixados em suas dependências, pois se trata de risco decorrente da conveniência oferecida que gera legítima expectativa de segurança aos usuários que se utilizam da facilidade ao serviço oferecido”, observou.

E decidiu: “Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, condenando a demandada a pagar ao autor a quantia de mil reais, referente ao menor orçamento, a título de dano material (…) Embora incontroverso o dissabor vivenciado, o caso relatado nos autos, por si só, não enseja indenização por danos morais (…) Não há prova de que o incômodo sofrido tenha atingido a esfera íntima do autor (…) Logo, inviável a condenação da ré no pagamento de indenização, cuja finalidade, reparadora de um lado, e punitiva de outro, apenas se sustenta quando verificado prejuízo”.


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