TRF4: Estado deverá pagar despesas de agricultor em hospital particular por falta de leito público

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente recurso de um agricultor de Santa Maria (RS) e determinou que o estado do Rio Grande do Sul pague despesas de um hospital particular em que ele ficou internado por falta de leito público após uma parada cardiorrespiratória. A decisão foi proferida pela 6ª Turma em 27/10.

Segundo o relator, juiz federal convocado Altair Antônio Gregório, o estado do RS, responsável pelo gerenciamento dos leitos, não apresentou qualquer argumento para a demora de disponibilização de leito de UTI adequado, somente se viabilizando a transferência para a rede pública de saúde quando o grau de complexidade do tratamento se alterou, passando a ser necessária internação em leito comum.

“O autor inscreveu-se na central de leitos, no dia 13/06/2017, sendo informado pelo médico assistente que não podia ser transferido para outra cidade, com possibilidade de transferência para leito na mesma cidade, no caso, o Hospital Universitário de Santa Maria – HUSM e que este hospital não tinha leitos disponíveis”, observou o magistrado.

“A partir do momento em que se constata a mora da Administração em internar a parte em leito adequado, o ressarcimento incumbe à Rede Pública de Saúde, no caso, pelo gestor de leitos especializados”, concluiu Gregório.

TRT/MG: mantém condenação de trabalhador a pagar honorários de sucumbência em decisão transitada em julgado antes de posicionamento do STF sobre o tema

Caso tenha trânsito em julgado antes do posicionamento do STF, a decisão só pode ser modificada por ação rescisória.


A condenação do trabalhador beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando decorrente de decisão transitada em julgado em data anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5766, só pode ser atacada por meio de ação rescisória.

Assim se manifestou o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Marco Aurélio Marsiglia Treviso, ao afastar a pretensão de um trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, de que fosse declarada a inexigibilidade do título executivo originário de decisão que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O entendimento do magistrado se baseou no princípio da autoridade da coisa julgada e no artigo 525, parágrafos 14 e 15, do Código de Processo Civil.

Entenda o caso
O processo já se encontrava em fase de execução. Em impugnação à sentença de liquidação, o trabalhador invocou a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5766, que reconheceu ser inconstitucional o dispositivo da reforma trabalhista que previa a possibilidade de se exigir o pagamento de honorários de sucumbência ao trabalhador, quando beneficiário da justiça gratuita.

Mas, em sua exame, o magistrado observou que a decisão que condenou o trabalhador a pagar os honorários de sucumbência transitou em julgado em 24/9/2020, vale dizer, em data anterior à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021 e, sendo assim, a matéria em questão só pode ser modificada por meio de ação rescisória.

“De fato, o STF, nos autos da ADI 5766, reconheceu ser inconstitucional o dispositivo que previa a possibilidade de se exigir o pagamento de honorários de sucumbência ao trabalhador, quando beneficiário da justiça gratuita. Entretanto, verifica-se que o STF não modulou os efeitos de sua decisão. E a ausência de modulação acarreta, para o caso dos autos, a incidência das regras específicas, previstas no artigo 525, parágrafos 14 e 15, do CPC”, destacou o juiz na sentença.

Conforme pontuou o magistrado, as disposições contidas no artigo 525, parágrafos 12, 14 e 15, do CPC, estabelecem as seguintes situações jurídicas:

“(a) coisa julgada formada ANTES da decisão proferida pelo STF: só pode ser atacada pela via da ação rescisória (artigo 525, parágrafo 15, do CPC), cujo prazo decadencial começa a fluir do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI 5766. Essa situação decorre do fato de que a coisa julgada, quando de sua formação, NÃO possuía vício algum, já que a matéria ainda não tinha sido decidida pelo STF.

(b) coisa julgada formada APÓS a decisão proferida pelo STF: a execução pode ser atacada tanto pela via da ação rescisória, quanto pela via dos embargos à execução (artigo 525, parágrafos 12 e 14, do CPC), porque, neste caso, deve prevalecer a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade (concentrado ou difuso). Isso decorre do fato de que, nesta hipótese, a coisa julgada é formada tomando-se por base entendimento já reputado inconstitucional pelo STF, havendo vício no seu próprio nascedouro”.

Com esses fundamentos, foi mantida a condenação do autor em honorários de sucumbência, inclusive com a dedução dos valores respectivos de seu crédito. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por meio de sua Oitava Turma. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010407-63.2019.5.03.0043

TJ/SC: Ataque de hacker não é justificativa de para redesignar audiência

A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Guilherme Nunes Born, voltou a negar pedido para anular uma audiência de instrução em razão da suposta ação de um hacker em cidade do oeste do Estado. O colegiado entendeu não existir qualquer indício, quanto mais prova, de que apenas uma das partes tenha recebido um link fraudulento e que, por conta disso, tenha sido encaminhada para um ambiente diferente da sala de audiência virtual.

Na Unidade Estadual de Direito Bancário, um banco cobrava o crédito rural tomado por um homem. A audiência de instrução foi marcada por meio virtual, e o advogado do homem confirmou que recebera os links para participar. Apesar disso, ele informou que, antes da audiência, um novo e-mail lhe foi enviado, situação que o direcionou para outra plataforma.

Sua primeira tentativa de anular a audiência acabou negada pelo juiz Leandro Katscharowski Aguiar. Em razão disso, a defesa do homem recorreu ao TJSC. Voltou a pleitear a anulação do ato e a realização de novo procedimento para regularização das provas almejadas. Informou que o último link teria sido passado às testemunhas, mas que a mensagem não mais estava armazenada na sua caixa de e-mail.

“A alegação de que teria recebido um novo endereço eletrônico para realização da audiência, pouco antes do ato, não tem qualquer respaldo probatório, o que, inclusive, é admitido pelo causídico. Assim, não há amparo à severa pretensão de anular o ato realizado, principalmente quando despida de qualquer amparo probatório, ônus este, repete-se, que era da parte embargante, ora agravante”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Guilherme Nunes Born e dela participaram o desembargador José Maurício Lisboa e a desembargadora Andréa Cristina Rodrigues Studer. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5032975-78.2022.8.24.0000/SC

TJ/MG: Praticante de paintball que se machucou deve ser indenizado em R$ 8 mil

Um homem que se machucou jogando paintball deverá receber R$ 4 mil por danos morais e R$ 4 mil por danos estéticos da empresa responsável por oferecer o espaço e os equipamentos para praticar o esporte. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

O consumidor afirmou que, em março de 2015, contratou uma empresa de paintball para um momento de lazer com um grupo de mais quinze pessoas. Ao chegar, ele foi instruído a não retirar a máscara de proteção, pois um disparo da arma nos olhos poderia causar cegueira permanente. Porém, segundo o consumidor, a lente estava arranhada e a visibilidade piorou após o início do jogo, pois ela embaçou com o suor. Além disso, o local era acidentado, repleto de buracos e obstáculos.

O consumidor afirma que, incapacitado de enxergar e proibido de retirar a máscara durante a partida, acabou pisando em uma vala, quebrando o pé esquerdo e rompendo os ligamentos. Em decorrência disso, precisou adiar sua viagem de férias já marcada, frustrando os planos de toda a família.

Ele ajuizou ação contra empresa em setembro de 2015, reivindicando a indenização pelo prejuízo com o cancelamento da viagem, danos morais e estéticos.

A empresa alegou que o esporte oferece riscos e que os equipamentos de segurança não apresentam desgaste e as máscaras são “extremamente limpas e resistentes”. Sustentou, ainda, que o próprio cliente escolheu o campo “floresta” e sabia das irregularidades do terreno. Sendo assim, a companhia não tinha responsabilidade pelo dano nem caberia indenização.

O juiz Pedro Cândido Fiúza Neto, em 22/04/2022, negou o pedido de indenização dos danos materiais, porque, uma vez ciente da gravidade da lesão, o consumidor teve tempo hábil para reprogramação da viagem marcada para meses depois.

O magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço, pois os consumidores não foram devidamente alertados quanto às condições naturais do terreno e a empresa não garantiu equipamentos de segurança em perfeitas condições de uso.

Contudo, o juiz Pedro Cândido Neto destacou que o consumidor também teve culpa pelo ocorrido, pois ele optou por participar de uma partida de paintball sabendo dos riscos e por prosseguir no jogo mesmo depois de constatar o péssimo estado dos equipamentos de segurança. Assim, ele definiu que a empresa arcaria apenas com metade da indenização.

A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida.

TJ/GO fixa IRDR sobre polaridade passiva para mandado de segurança em casos de promoção para oficiais da PM

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) fixou tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para definir a legitimidade passiva dos mandados de seguranças relativos às promoções de oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO). O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o desembargador João Waldeck Félix de Sousa.

Segundo a tese jurídica acordada entre o colegiado, as autoridades coatoras aptas a figurarem conjuntamente na polaridade passiva são o governador do Estado e o comandante-geral da Polícia Militar. Ambos devem figurar no polo passivo dos mandados de segurança nos casos de promoção por antiguidade e merecimento, após a formação da lista do quadro de acesso; e também promoção por ato de bravura, após o parecer sindicante favorável da Comissão de Promoção de Oficiais. Veja decisão.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

 

TJ/SC: Clínica não recebe autorização judicial para bronzeamento artificial com ultravioleta

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina voltou a negar pleito formulado por proprietária de uma clínica de estética corporal localizada em município do norte do Estado, que pretendia obter autorização para uso de bronzeamento artificial baseado na emissão de radiação ultravioleta, apesar da ilegalidade do procedimento firmada em legislação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A pretensão da empresária era poder explorar tal tratamento sem correr o risco de multa ou interdição por parte da secretaria municipal de saúde local.

O mandado de segurança preventivo foi julgado improcedente na origem, com a denegação da segurança pleiteada e a decretação de extinção do feito com resolução do mérito. Desgostosa, a dona da clínica apelou ao TJSC. Sua tese fulcral abordou decisão judicial da 24ª Vara Federal de São Paulo, adotada em 2010, que declarou a nulidade da Resolução n. 56/2009 da Anvisa, que sustenta a proibição do uso de raios ultravioleta nos aparelhos de bronzeamento artificial. Naquela ocasião, o julgamento deu prevalência à liberdade econômica e individual.

No TJ, o entendimento foi distinto. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, colacionou em seu acórdão excerto de autoria do desembargador Hélio do Valle Pereira que tratou anteriormente desse mesmo tema. “Trata-se, no entanto, de demanda ajuizada pelo sindicato da categoria daquela unidade federativa, que pretendia ter assegurado o direito à continuidade do oferecimento do serviço de bronzeamento artificial de seus representados em seu âmbito territorial de abrangência. Não convém, portanto, a pretensão para que aquela visão seja meramente estendida para cá, conferindo-lhe efeitos de vinculatividade.”

O relator votou pela manutenção da decisão de 1º grau, em posição acompanhada pelos demais integrantes daquele órgão julgador. “Inobstante o writ tenha sido impetrado preventivamente, não verifico a comprovação de qualquer ato tido como abusivo, de modo que a autora não logrou comprovar direito líquido e certo a fundamentar a concessão do mandamus”, concluiu o desembargador Boller.

Processo n. 5016808-66.2022.8.24.0038

TJ/AM nega liminar para estabelecer pensão alimentícia a filhos de detentos que morreram no presídio

Decisão de 1.º Grau considerou ser necessária comprovação individualizada e observou exceção em relação a dependentes das vítimas que eram segurados do Regime Geral da Previdência Social.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve liminar proferida em 1.º Grau, pela 4.ª Vara da Fazenda Pública, que indeferiu pedido da Defensoria Pública do Estado do Amazonas para o fornecimento de pensão alimentícia a filhos menores de detentos que morreram na rebelião do Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj) em janeiro de 2017.

Esta decisão do colegiado foi unânime, na sessão desta segunda-feira (31/10), no Agravo de Instrumento n.º 4000475-02.2020.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha.

Na Ação Civil Pública (n.º 0659580-57.2019.8.04.0001), o Juízo negou o pedido feito de forma genérica, observando a falta de individualização de cada um dos alimentandos.

“Para que fosse deferido o pedido de pagamento de pensão alimentícia neste momento processual, necessário seria verificar se cada uma das vítimas estaria, ao tempo do óbito, contribuindo para o sustento dos filhos menores. Diz-se isto porque as vítimas, por estarem encarceradas, estariam impossibilitadas de promover qualquer ajuda financeira aos seus dependentes, não sendo justo o Estado lhes suceder nessa obrigação, que já não era cumprida pelos mesmos”, destacou o juiz Paulo Feitoza, quando julgou o pedido de tutela antecipada, em 30/10/2019.

Segundo o magistrado, a exceção da impossibilidade de receber pensão alimentícia era em relação aos dependentes das vítimas que eram segurados do Regime Geral da Previdência Social, pois a inscrição da vítima como segurada demonstra a possível contribuição deste para o sustento dos filhos.

No 2.º Grau, de acordo com a relatora, “o julgamento deste recurso se limita a analisar a presença ou não de autorizadores da pretendida tutela, não podendo ser aqui efetuado o exame de questões inerentes ao mérito da causa, mostrando-se pertinente ao órgão ad quem averiguar tão somente a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprir-se inevitavelmente o grau de jurisdição”.

E, após análise dos pedidos do agravo de instrumento, a desembargadora concluiu estar ausente o perigo de dano, considerando que o risco vivenciado pela própria situação socioeconômica já existia antes do processo. “Ou seja, a privação de alimentos básicos para sustento de crianças e adolescentes não decorreu do evento danoso ocorrido dentro da carceragem”, observou a magistrada.

Ação Civil Pública n.º 0659580-57.2019.8.04.0001

 

Cidadania: TJ/SP autoriza correção de registro de antepassados falecidos para processo de dupla nacionalidade

Erros eram comuns na época da imigração.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a modificação do registro civil de antepassados de autores que estão em processo de obtenção de dupla cidadania italiana.

Consta nos autos que, após enfrentarem problemas no pedido de cidadania junto a consulado, os autores da ação solicitaram alterações nos assentamentos dos antepassados já falecidos, devido a erros e omissões.

O relator do recurso, desembargador Erickson Gavazza Marques, afirmou que o direito à dupla cidadania italiana está protegido pela Constituição e que em caso de erros em documentos, “estes devem ser corrigidos para que fiquem em harmonia com o que é certo”.

“É possível concluir que os apelantes detêm legitimidade para pleitear as retificações de registros civis de seus ascendentes falecidos, a partir do assento mais antigo, em obediência ao princípio da anterioridade registral”, destacou o julgador. “As divergências observadas eram comuns e decorriam de transliterações dos nomes italianos pela precariedade ou até inexistência de documentos. Letras eram dobradas, idades com pequenas diferenças, inversão com os sobrenomes, cujos equívocos são passíveis de verificação através da comparação entre os documentos existentes nos autos e demais retificações que configuram repercussões dos erros”, escreveu. Assim, foi confirmada a pretensão de retificação dos documentos dos antepassados com as informações obtidas depois pesquisa da árvore genealógica.

Participaram do julgamento os desembargadores J.L. Mônaco da Silva e James Sian. A decisão foi unânime.

Processo nº 1012770-04.2020.8.26.0003

TJ/SC: Demissão de cunho político é revertida e motorista receberá dano moral em Catanduvas

Um motorista demitido por município do meio-oeste do Estado em abril de 2020 será readmitido e ainda receberá indenização por danos morais arbitrada em R$ 30 mil. Oficialmente, seu desligamento dos quadros ocorreu por ter discutido com superiores, entre eles o secretário municipal de Saúde. Durante o processo, contudo, foi possível comprovar que o servidor foi vítima de perseguição política já que, na época dos fatos, era vereador da oposição. A decisão é do juiz Leandro Ernani Freitag, da Vara Única da comarca de Catanduvas.

Consta nos autos que o motorista estava fora de seu expediente, em um posto de saúde, quando constatou que uma criança teria perdido a visão por conta de um erro médico. O servidor, na condição de motorista de plantão, foi impedido de levar o paciente para atendimento em Florianópolis. A explicação seria o temor dos agentes públicos de que ocorresse exposição pública do caso. A discussão se deu nesse contexto. O fato ocorreu em fevereiro de 2017.

Um processo administrativo foi instaurado e concluiu que o caso compreendia falta disciplinar punível com repreensão. O prefeito em exercício à época anulou o documento e designou nova comissão. Segundo testemunhas, a orientação foi para que “todos falassem a mesma língua” e que “fossem contra ele (o servidor)”. Em abril de 2020, o relatório final sugeriu a demissão do motorista, o que foi acatado pelo prefeito da época.

O juiz Freitag, entretanto, apurou nos autos que o servidor em tela, além da aparente perseguição política, estava acometido por doenças relacionadas a alcoolismo e a transtorno depressivo, sem ter recebido qualquer amparo do ente público para tratamento das moléstias. “Pelo contrário, justamente no pior momento em que o servidor se encontrava, quando deveria ter recebido da municipalidade amparo e direcionamento ao tratamento clínico de que necessitava, foi vítima de perseguição política e de uma clara articulação com o objetivo escancarado de removê-lo dos quadros funcionais do Município”, pontuou o magistrado.

A decisão judicial determinou a anulação do Decreto n. 2.261/2017, de 11 de maio de 2017, que culminou com a demissão do motorista. Seu retorno às atividades deve acontecer após encerrados todos os prazos do processo, e a indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, deve ser acrescida de correção monetária.

O juiz ainda considerou que “[…] a demissão do autor não decorreu de uma simples ilegalidade no procedimento, como dita o enunciado, mas da prática de atos que violaram gravemente os princípios da impessoalidade e moralidade administrativas, em um momento de acentuada vulnerabilidade da pessoa que recebeu a sanção de demissão por razões político-eleitorais, o que também agrava o quadro ora analisado”. A decisão é passível de recurso.

Processo n. 5000620-11.2020.8.24.0218

 

TJ/RO: Servidor público é condenado por emprestar moto pertencente ao Estado

Decisão colegiada unânime da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação de um servidor público pelo crime de peculato-desvio (crime que se caracteriza por resultar no proveito de terceiros). No caso, o servidor, que ocupava o cargo de gerente de Patrimônio e Almoxarifado em Vilhena, indevidamente, emprestou uma motocicleta pertinente ao Estado de Rondônia para um homem que foi preso com o bem público transportando entorpecentes.

No Tribunal de Justiça, o pedido de absolvição foi negado, em recurso de apelação, porém a pena, que era de 2 anos e 6 meses, foi reduzida para 2 anos e 2 meses de reclusão, em razão da confissão espontânea do réu.

Apelação

O servidor condenado ingressou com recurso de apelação pedindo a absolvição sob o argumento de, dentre outros, desconhecer as medidas legais que lhe proibiam emprestar bem público sob sua guarda, na época do fato.

Porém, na análise do relator, desembargador Glodner Pauletto, o apelante demonstrou, em depoimento, ser uma pessoa bem instruída e articulada, visto que compreendeu inteiramente o assunto tratado na ação judicial. Diante disso, não é aceitável o argumento de que não tinha conhecimento relativo à proibição sobre a cedência de bem público a terceiro.

Por outro lado, o voto explica que não é exigível do acusado conhecimentos detalhados acerca do crime, pois basta saber “que sua conduta é proibida juridicamente”.

E, no caso, para o relator, diante das provas, peculato-desvio está demonstrado, visto que o apelante emprestou a motocicleta para um homem transportar a namorada até um determinado local. Porém, seu conhecido ficou por cerca de duas horas com o bem, tempo suficiente para comercializar a droga.

Participaram do julgamento, realizado dia 20 de outubro de 2020, os desembargadores Gilberto Barbosa (presidente da Câmara), Daniel Lagos e Glodner Pauletto.


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