TRT/SC: Redução legal da hora noturna não altera intervalo intrajornada

Tese jurídica: A mensuração do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo trabalhador que cumpre seis horas de labor noturno (15 minutos ou 1 hora) não deve considerar a redução da hora noturna.


Os desembargadores do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) estabeleceram o entendimento de que a redução legal da hora noturna, prevista na CLT, deve ser desconsiderada para definição do intervalo intrajornada. A tese foi fixada em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) cujo mérito foi decidido em sessão híbrida realizada na segunda-feira (5/6).

O caso paradigma que deu origem ao IRDR é o de uma trabalhadora da indústria de alimentos. A ação foi proposta na Vara do Trabalho de Xanxerê, oeste de Santa Catarina, em 2021.

A autora, que exerceu por 16 anos a função de embaladora, buscou na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento dos intervalos intrajornadas supostamente suprimidos em sua jornada noturna.

Controvérsia

A controvérsia estava relacionada à interpretação do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê dois períodos de intervalo: uma hora para jornadas que excedem seis horas de trabalho, e 15 minutos para jornadas de quatro a seis horas.

No trabalho noturno, a hora legal é reduzida para 52 minutos e 30 segundos (art. 73 da CLT), a fim de proteger o trabalhador do desgaste sofrido ao trocar o dia pela noite. No caso de alguém que trabalhe das 22h às 4h, ou seja, seis horas de jornada real, o tempo de intervalo é de 15 minutos. Caso a hora noturna, que nada mais é do que uma ficção jurídica, fosse levada em conta nesse cálculo, a jornada fictícia aumentaria em 45 minutos, ultrapassando as seis horas reais e impondo um intervalo de uma hora.

Coube aos desembargadores, portanto, decidir se a fixação do tempo de intervalo intrajornada deveria levar em conta a jornada real, ou seja, o tempo efetivamente trabalhado, ou a jornada legal noturna (artigo 73 da CLT), em que 52min30seg equivalem a uma hora de trabalho.

Desde 2022, todos os processos da JT-SC com matéria idêntica estavam com a tramitação suspensa em primeiro e segundo graus, para evitar novas decisões divergentes.

Voto

A relatora do processo, desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, defendeu que o intervalo deve ser definido levando-se em conta a jornada real, e não a do art. 73 da CLT. A maioria dos desembargadores acompanhou o voto.

Depois que um IRDR é julgado, o Tribunal edita uma tese jurídica que deve ser observada por todos os juízes de primeira instância e pelas câmaras recursais do tribunal, a fim de garantir maior segurança jurídica ao sistema de Justiça.

 

TJ/GO: Motorista bêbado que tentou atropelar motociclista vai a júri popular

O motorista David Mendes Batista, de 43 anos, acusado de tentar matar Vinicius Henrique Gonçalves de Araújo por atropelamento, vai a júri popular, nesta terça-feira (6), no auditório do Fórum Cível de Goiânia, no Park Lozandes. O crime aconteceu no dia 6 de dezembro de 2021, na Avenida C-4, esquina com a Avenida C-1, em frente ao Restaurante Simbora, no Jardim América, nesta capital. O julgamento vai começar por volta das 8h30, sob a presidência do juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri de Goiânia.

Consta do inquérito policial que, no dia do fato, David Mendes Batista conduzia perigosamente em via pública sua caminhonete, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (especificamente 0,69 mg de álcool por litro de ar alveolar). Num determinado momento, na Avenida C-1, o denunciado efetuou uma manobra arriscada, “fechando” Vinícius Henrique Gonçalves de Araújo que conduzia sua motocicleta, e ainda avançou na direção da vítima.

A vítima buzinou e, então, o denunciado voltou para seu lado da pista. Ato contínuo, Vinícius alcançou David ao parar no semáforo, oportunidade em que protestou diante da atitude despropositada do denunciado. Neste instante, exaltado pelo fato da vítima ter tirado satisfações consigo, David deu marcha à ré e, em seguida, agindo com “animus necandi” deliberadamente atirou sua caminhonete sobre a motocicleta da vítima, arrastando-a por vários metros, sendo absolutamente previsível que Vinícius fosse atropelado e poderia ser morto.

Ainda, conforme os autos, enquanto estava com a caminhonete sob seu corpo, Vinícius instintivamente arrastou-se no asfalto e conseguiu se esquivar, tendo sofrido escoriações. David seguiu arrastando a motocicleta que estava presa embaixo do veículo, e somente parou quando colidiu com um carro estacionado na via. A Polícia Militar foi acionada, e o denunciado autuado em flagrante delito, tendo sido submetido ao teste de alcoolemia, que constatou sua embriaguez.

Em repetitivo, STJ define que a data da notificação da autoridade coatora é o termo inicial dos juros de mora

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.133), definiu que “o termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora”, conforme o artigo 405 do Código Civil (CC) e artigo 240 do Código de Processo Civil (CPC).

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos, que por tratarem da mesma matéria, estavam com tramitação suspensa até o julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise dos casos com a mesma controvérsia.

A mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora
A ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso repetitivo, observou que a partir do regramento previsto para a constituição em mora do devedor, nas obrigações ilíquidas (artigo 405 do CC combinado com o artigo 240 do CPC), extrai-se que a notificação da autoridade coatora em mandado de segurança cientifica formalmente o Poder Público do não cumprimento da obrigação (mora ex persona).

A magistrada destacou que é irrelevante, para fins de constituição em mora do ente público, a via processual eleita pelo titular do direito para pleitear a consecução da obrigação. Segundo a relatora, em se tratando de ação mandamental, cujos efeitos patrimoniais pretéritos deverão ser reclamados administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), a mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora, sem prejuízo da posterior liquidação do quantum debeatur da prestação.

“A limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF apenas tem por escopo obstar o manejo do writ of mandamus como substitutivo da ação de cobrança, em nada interferindo na aplicação da regra de direito material referente à constituição em mora, a qual ocorre uma única vez, no âmbito da mesma relação obrigacional”, declarou.

Fixação do termo inicial dos juros a partir do ato de citação geraria descompasso
A ministra explicou que a impetração de mandado de segurança repercutirá na ação de cobrança, de forma que interromperá o prazo prescricional para ajuizamento do feito, delimitará o pedido formulado, a partir do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, e, por último, constituirá em mora o devedor.

Assim, Assusete ressaltou que a correlação existente entre ambas as ações – mandamental e de cobrança – decorre de que o fato que subjaz o direito material levado à apreciação judicial é o mesmo, oriundo da mesma relação obrigacional. Dessa forma, de acordo com a relatora, seria inadequado analisá-lo a partir das restritas lentes do meio processual que lhe serve de instrumento, desconsiderando os aspectos comuns que o circundam, dentre eles, o momento de constituição em mora daquele que deveria cumprir a prestação.

“A fixação do termo inicial dos juros tão somente a partir do ato de citação, na ação de cobrança, implicaria o seguinte descompasso, por ocasião da liquidação da dívida: embora o objeto da ação de cobrança seja delimitado a partir da data da impetração do mandado de segurança – quinquênio que antecedeu a propositura do writ –, o consectário legal decorrente da impontualidade suportada pelo titular do direito (juros de mora) somente incidiria muito depois, a revelar a desarmonia da tese com o ordenamento vigente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1925235; REsp 1930309 e REsp 1935653

TRF4: Pai de gêmeos consegue licença de 180 dias, mesmo período previsto para as mães

A Justiça Federal concedeu a um servidor público – pai de dois gêmeos nascidos há cerca de um mês – o direito a 180 dias de licença, o mesmo período previsto para as mães. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina e foi proferida sexta-feira (2/6).

“Muito embora a legislação atinente à licença-paternidade não faça distinção entre o nascimento de filho único ou de múltiplos, não se pode ignorar que nesta última situação (filhos gêmeos) a demanda pelos cuidados infantis é sensivelmente maior”, afirmou o juiz federal Adriano Vitalino dos Santos.

Em primeira instância, a liminar havia sido negada com o fundamento de não existir previsão legal para a alegação de isonomia entre os membros do casal. Contra essa decisão, o pai recorreu às turmas recursais. Por se tratar de processo dos juizados, os recursos são julgados em Florianópolis.

“O ordenamento jurídico consagrou como princípio constitucional o dever da família e do Estado de assegurar e promover, com prioridade, os cuidados indispensáveis à criança e ao adolescente”, observou o juiz. “A concessão da liminar propiciará, justamente, a concretização do intento contido na Carta Magna”, considerou.

“Quanto à urgência, resta evidente pelo fato de serem inadiáveis os cuidados aos recém-nascidos”, concluiu Santos. A decisão também cita outros dois casos semelhantes, em que as turmas já tinham reconhecido o direito. O caso ainda será apreciado pelo colegiado completo, composto por três juízes.

TRT/AM-RR reconhece vínculo de emprego entre motorista e empresa de aplicativo

A 99 Tecnologia foi condenada a pagar R$ 35 mil de direitos trabalhistas ao trabalhador.


Um motorista de aplicativo de Manaus (AM) conseguiu comprovar na Justiça do Trabalho os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego. Na ação ajuizada em dezembro de 2022, ele pediu o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas devidas pela dispensa imotivada. O juiz Gerfran Carneiro Moreira, titular da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, reconheceu o vínculo de emprego e condenou a empresa.

O motorista trabalhou para a 99 Tecnologia durante três anos e sete meses, recebendo uma média de R$ 2 mil por mês. Na petição inicial, ele alegou que cumpria jornadas de trabalho em horários variáveis, de acordo com a demanda ofertada pela empresa, chegando à média de dez horas diárias. O motorista afirma ter sido dispensado sem motivo, sem justificativas ou informações, sendo surpreendido com o bloqueio do seu perfil vinculado à empresa, sem ter nenhum direito trabalhista reconhecido. O valor da causa totalizava R$ 48 mil.

Na decisão, o juiz reconheceu o vínculo de emprego e deferiu os registros na carteira de trabalho (CTPS) do motorista. A 99 foi condenada a pagar mais de R$ 35 mil de aviso prévio, décimo terceiro, férias e FGTS de todo o período trabalhado.

Análise do vínculo

Para o magistrado, foram identificados, na relação jurídica, elementos que caracterizam o vínculo empregatício, segundo os arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. “O que se apresenta, no caso, é a evidência de uma prestação de serviços que preencheu todos os requisitos da relação de emprego. Só após aprovado é que o trabalhador é incluído como motorista da plataforma. Os clientes são da reclamada e são angariados por ela, por meio dos seus sistemas de inteligência artificial. A afirmação de que o lucro da empresa é gerado por ‘venda de tecnologia’ é bastante simplificadora da realidade da vida econômica. A tecnologia ‘vendida’ não é nada se não houver esses trabalhadores e se não houver os consumidores, ambas classes de pessoas legalmente hipossuficientes e que fazem a empresa ser bilionária”, declarou o juiz na sentença.

Ele ressalta que “há até uma cláusula segundo a qual a ‘99 reserva o direito de realizar alterações e atualizações nos termos, a qualquer momento, sem necessidade de aviso prévio’. Ora, se a uma das partes é privativa a possibilidade de mudar as regras do contrato, esse contrato não é uma ‘parceria’, não é um contrato civil ordinário. É um contrato em que uma das partes tem poder de direção e de disciplina. Num caso assim, é impossível imaginar que o reclamante trabalhasse ‘por conta própria’”, afirma.

Nos fundamentos da decisão, o juiz Gerfran Moreira cita jurisprudência e doutrina alinhadas à tese exposta, em especial julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de cortes de justiça do Reino Unido, da França e da Alemanha nos quais os motoristas de aplicativos vêm sendo, em várias decisões, enquadrados como empregados.

Veja a decisão.
Processo nº 0000032-30.2021.5.11.0004

TJ/MA: Site que cancelou compra e reembolsou cliente não é obrigada a indenizar

Nem todo descumprimento contratual é passível de indenização. Este foi o entendimento de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, um homem entrou na Justiça alegando ter adquirido do site Amazon, no caso o réu, um controle sem fio Xbox + Cabo USB, no dia 25 de abril de 2021, no valor de R$ 333,34. Relatou que recebeu comunicação da demandada informando sobre possibilidades de problemas na entrega do produto adquirido e que, após isso, teve o pedido cancelado pela requerida. Informa ainda o autor que, após o cancelamento, buscou novamente o produto, contudo, o preço estava bem acima do valor da compra. Diante disso, o requereu indenização por danos morais.

Em contestação, a demandada alegou que não praticou ato ilícito, pois, no caso em análise, estaria atuando na modalidade de ‘marketplace’, onde os contratos de compra e venda são realizados apenas entre vendedores independentes e usuário comprador, sem interferência da Amazon, de forma que o dever de cumprimento da oferta seria exclusivamente da empresa terceira. Acrescentou, ainda, que o cancelamento da compra ocorreu por motivos alheios ao controle da requerida, e que efetuou a restituição do valor do produto ao autor, tendo realizado todas as medidas necessárias para solução do caso. Por fim, negou a existência de danos morais a serem indenizados.

“Como se comprova das alegações e provas juntadas pelas partes, resta incontroversa a realização da compra do produto ‘Controle Sem Fio Xbox + Cabo USB’, o cancelamento do pedido e também o reembolso dos valores pagos, restando tão somente a análise quanto à responsabilidade da ré sobre a situação demandada e sua implicação (…) A Ré, embora atuando na modalidade de marketplace, integra a cadeia de fornecimento, motivo pelo qual, se encaixa no conceito de fornecedor conforme dispõe artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Sendo assim, responde objetivamente, por eventual falha de serviço que vier a cometer”, observou a Justiça na sentença.

REEMBOLSOU COMPRADOR

E continuou: “Da análise dos autos, é possível verificar que houve no caso descumprimento de contrato, posto que a compra efetuada foi cancelada pela ré, de forma unilateral, não procedendo, assim, com a entrega do produto (…) Por outro lado, observa-se que a demandada cuidou de comunicar o requerente a respeito dos desdobramentos de seu pedido, bem como realizou o reembolso do valor pago pelo produto, conforme as provas trazidas ao processo, as quais o réu não se opôs (…) Isto posto, entende-se que não deve prosperar o pleito autoral de indenização por danos morais, visto que não é qualquer descumprimento contratual que gera a obrigação de indenizar”, pontuou.

O Judiciário destacou que os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva não se fizeram presentes na demanda, ou seja, as provas contidas no processo não permitiram concluir pela existência de dano a ser reparado. “Ante tudo o que foi exposto, há de se julgar improcedente o pedido do autor”, finalizou.

STJ: Notificação de inscrição em cadastro de inadimplentes não pode ser feita, exclusivamente, por e-mail ou por SMS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a notificação do consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS).

Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de uma mulher que ajuizou ação de cancelamento de registro e indenizatória, sustentando que foram realizadas, sem prévia notificação, inscrições negativas de seu nome junto ao órgão de proteção de crédito. A autora alegou que não foi notificada da inscrição de débitos de, aproximadamente, R$ 3,5 mil com o Banco do Brasil, e R$ 110 com o Mercado Pago.com.

O pedido foi julgado parcialmente procedente somente para determinar o cancelamento da inscrição relativa a um débito de R$ 589,77 com o Banco do Brasil por ausência de comprovação da respectiva notificação, afastando-se, no entanto, a caracterização do dano moral por existirem inscrições negativas preexistentes.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação interposta pela mulher, ao fundamento de que a notificação ao consumidor exigida pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) poderia ser realizada por e-mail ou por SMS, o que teria ocorrido no caso dos autos.

Notificação, exclusiva, via e-mail ou SMS representa diminuição da proteção do consumidor
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, conforme ressalta a doutrina, é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição – e não apenas de que a inscrição foi realizada –, dando prazo para que este pague a dívida, impedindo a negativação, ou adote medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.

A ministra também apontou que, embora a jurisprudência do STJ afaste a necessidade do aviso de recebimento (AR), não se deixa de exigir que a notificação prevista no CDC seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor. Assim, de acordo com a ministra, do ponto de vista da interpretação teleológica, deve-se observar que o objetivo do mencionado dispositivo do CDC é assegurar proteção ao consumidor, garantindo que este não seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores.

Para a relatora, admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por SMS representaria diminuição da proteção do consumidor conferida pela lei e pela jurisprudência do STJ, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido.

“Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica”, concluiu.

Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora determinou, ainda, o cancelamento das inscrições por ausência da notificação exigida pelo CDC, e o retorno dos autos ao TJRS para que examine a caracterização ou não dos danos morais.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2056285

TRF1: Aeronave não pode ser retida em pátio como garantia de pagamento de taxas aeroportuárias

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que o proprietário de uma aeronave pode retirá-la do pátio do Aeroporto de Jacarepaguá/RJ. O avião estava retido pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) como garantia da quitação das tarifas aeroportuárias pelo período em que esteve estacionado.

O juiz da primeira instância entendeu que carece de amparo legal a retenção de aeronave em caso de débitos referentes a tarifas aeroportuárias, considerando que a questão pode ser discutida por meios simples de cobrança.

Houve remessa oficial de sentença – instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige o encaminhamento do processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Amparo legal – A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o motivo de recusa de liberação da aeronave por parte da Infraero foi ausência da quitação completa dos valores negociados referentes às tarifas aeroportuárias decorrentes da permanência da aeronave no pátio.

“Todavia, como bem exposto pelo juízo sentenciante, a retenção de aeronave como medida coercitiva para o pagamento de débitos relativos a tarifas aeroportuárias carece de amparo legal, podendo a pretensão ser discutida pelas vias ordinárias de cobrança”, afirmou a desembargadora federal.

A relatora votou por negar provimento à remessa necessária e foi acompanhada pelo Colegiado.

Processo: 1067335-04.2021.4.01.3400

TRF1: Pagamento de fiança pode ser dispensado quando comprovada a hipossuficiência do réu

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu habeas corpus para garantir a liberdade provisória a um homem que apresentou documento de identidade com nome falso durante abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). Ele foi preso em flagrante, e o Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO condicionou a liberdade provisória do preso ao pagamento de fiança no valor R$ 13.200,00.

O pedido que chegou ao TRF1 alegou que o paciente é uma pessoa de baixa renda e recebe Auxílio Brasil, não tendo condições de arcar com o pagamento da fiança.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, explicou que o artigo 350 do Código de Processo Penal estabelece que, “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do CPP e a outras medidas cautelares, se for o caso”.

Sem prejuízo das demais medidas – Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento que a imposição de fiança, quando afastada pelo magistrado os pressupostos da prisão preventiva, não possui o condão de justificar a manutenção da prisão cautelar, especialmente quando o réu se declarou pobre e comprovou essa situação.

Portanto, concluiu o relator, deve ser imposta a concessão da liberdade provisória ao paciente, independentemente de pagamento da fiança arbitrada, sem prejuízo das demais medidas substitutivas da prisão preventiva estabelecidas pela autoridade impetrada.

O desembargador ressaltou que caso seja descumprida qualquer das condições impostas, o benefício deverá ser revogado e o mandado de prisão expedido.

A 4ª Turma decidiu conceder a ordem de habeas corpus conforme o voto do relator, garantindo a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança.

Processo: 1000197-64.2023.4.01.0000

TJ/SP: Lei municipal que proibia uso de pronome neutro em escolas é inconstitucional

Norma invadiu competência legislativa da União.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 12.544/22, da Comarca de Sorocaba, que proibia novas formas gramaticais de flexão de gênero em currículos escolares e editais de concursos públicos. O julgamento ocorreu em sessão realizada nesta quarta-feira (31) e foi decidido por unanimidade de votos.

O dispositivo impugnado vedava, por exemplo, a utilização de pronome neutro nos ambientes formais de ensino e educação. Nos autos, a Prefeitura argumentou que tal norma tinha como objetivo “proibir a exposição de crianças e adolescentes a manifestações culturais que contribuam para a sexualização precoce, além de instituir medidas de conscientização e combate à erotização infantil”.

A turma julgadora acolheu a tese de que cabe exclusivamente à União a competência legislativa sobre as diretrizes e bases da educação nacional, conforme determina a Constituição Federal. “Os municípios, de fato, não detêm autonomia plena para legislar sobre educação, podendo editar normas complementares para regular as especificidades locais na área de ensino, respeitadas as diretrizes emanadas da União e do Estado”, fundamentou o relator do acórdão, desembargador Vianna Cotrim. “Essa competência suplementar, a meu ver, não permite que o Município restrinja o conteúdo do que deva ser ministrado na grade curricular de suas escolas e tampouco estabeleça regra específica sobre o modo de utilização da língua portuguesa”, acrescentou.

O magistrado também apontou ofensa ao artigo 237, inciso VII da Constituição Estadual, que trata da “condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo” no âmbito da educação. “A lei impugnada implementou verdadeira censura pedagógica, malferindo, com isso, o exercício da cidadania e os conceitos constitucionais de liberdade no aprendizado, pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas”, concluiu o relator.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2023218-23.2023.8.26.0000


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