TRF5: Bacharel com dificuldade de visão poderá usar cópia maior de Vade Mecum em prova da OAB

Um bacharel em Direito que tem dificuldade de visão e está aprovado na primeira fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) conseguiu, na Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC), liminar que garante o acesso, na segunda fase, a um vade mecum (coletânea de legislação) com fonte de tamanho compatível com suas especificidades de leitura. O volume deve ser fornecido pelas instituição organizadora do exame; se não for possível, o candidato pode utilizar o próprio material.

A decisão é do juiz Jurandi Borges Pinheiro, da 1ª Vara Federal de Itajaí, e foi proferida terça-feira (6/12) em ação contra a OAB e a Fundação Getúlio Vargas (FGV), que estão aplicando a prova. A segunda fase permite consulta à legislação e está prevista para este domingo (11/12). O candidato foi representado pelo Escritório Modelo de Advocacia do Campus de Balneário Camboriú da Universidade do Vale do Itajaí (Univali).

Para decidir, o juiz citou um julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) referente à reserva de vagas para portadores de necessidades especiais em concursos. “A previsão, apenas no plano genérico das normas, da reserva de vagas (…) é insuficiente para atender aos comandos constitucionais relativos à acessibilidade, [há] necessidade de atendimento do princípio no plano concreto dos fatos”, afirmou o relator do recurso, desembargador Cândido Alfredo Leal Silva Júnior. “A concretização do direito depende (…) também das condições oferecidas durante a realização das provas, de forma que [os candidatos] possam prestá-las com acessibilidade”, concluiu o desembargador.

O bacharel faz uso de óculos +20D e para realizar provas precisa de material impresso com fonte tamanho 16. Ele tentou de diversas formas obter uma obra física adequada e também teve negada a autorização de uso de uma cópia ampliada. A liminar estabelece que, conforme previsão no edital, a obra original ou a cópia não podem conter anotações. Cabe recurso ao TRF4, em Porto Alegre.

TJ/ES: Fabricante e concessionária Ford devem indenizar cliente que comprou carro com defeito de fábrica

O automóvel zero-quilômetro teria apresentado avarias dois anos depois da aquisição.


A juíza da 2ª Vara Cível de São Mateus/ES determinou que uma fabricante de automóveis e uma concessionária indenizem um consumidor que teria comprado um carro zero quilômetro com defeito de fábrica. Conforme a inicial, o veículo, após dois anos de aquisição, apresentou avarias no motor, o qual foi substituído por outro devido à garantia, além de problemas na caixa de transmissão automática.

Em defesa, a fabricante alegou que não houve ato ilícito ou vício de fabricação da sua parte. Foi contestado, também, que não há necessidade de perícia, uma vez que foi realizada reparação do veículo. A concessionária defendeu que a obrigação de reparar deve recair somente sobre a fábrica, local oriundo do defeito.

Em julgamento, a magistrada considerou, com base na perícia e nas documentações, que ocorreu ato ilícito no que diz respeito aos significativos vícios de fabricação e que o mau funcionamento do veículo pôs em risco a segurança do autor, comprovando a insegurança do motorista em utilizar o carro.

Perante o exposto, a juíza condenou as requeridas a, solidariamente, indenizarem o consumidor em R$ 15 mil, pelos danos morais, e a substituírem o veículo com defeito por outro igual, novo e devidamente licenciado.

Contudo, o requerente ingressou com pedido de restituição dos valores pagos referentes à locação de um veículo que utilizou quando o seu apresentou problemas, o que a magistrada julgou como improcedente.

Processo nº 0003265-11.2016.8.08.0047

TJ/SP determina que Ministério Público seja intimado de todos os atos em processo de recuperação judicial

Sentença que encerrou PRJ é nula.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença que encerrou plano de recuperação judicial de um grupo de empresas. Foi determinado novo julgamento após apresentação de parecer do administrador judicial e manifestação do Ministério Público sobre o cumprimento das obrigações do plano. Além disso, o MP deverá ser intimado para todos os atos e termos processuais.

De acordo com a decisão, há diversos recursos opostos por credores contra a sentença de encerramento do plano e o Ministério Público só foi intimado para intervir no processo em 2021, sendo que a ação é de 2017 e a recuperação, concedida em 2018. Também, não há parecer do administrador judicial sobre o encerramento da recuperação, que havia pedido esclarecimentos às recuperandas sobre o cumprimento do plano para embasar sua avaliação. “Evidente que o mero decurso do prazo legal não acarreta o encerramento automático da recuperação, sendo necessário o cumprimento do plano nesse período”, afirmou o desembargador Cesar Ciampolini, relator do recurso.

O magistrado destacou, ainda, que o adimplemento das obrigações previstas no plano de recuperação é controverso e deve ser reapreciado. “Não se sabe se o plano foi efetivamente cumprido, ou se eventuais descumprimentos foram pontuais, como asseverado na sentença de encerramento”, pontuou.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Processo nº 1008017-09.2017.8.26.0100

STJ: Empresa que apenas vendeu a passagem não responde solidariamente pelo extravio da bagagem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais sofridos pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. Segundo o colegiado, a atuação da vendedora da passagem se esgota nessa venda – que, no caso, não teve problema algum.

O passageiro ajuizou ação de indenização por danos morais contra a companhia aérea e a empresa de turismo em cuja plataforma virtual foi comprada a passagem. Segundo ele, ao chegar no destino, descobriu que sua mala foi extraviada e, mesmo após diversas tentativas de contato com a transportadora, não encontrou a bagagem nem foi indenizado.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa de turismo e a companhia aérea, solidariamente, ao pagamento de R$ 6 mil a título de compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da vendedora da passagem, sob o argumento de que, nos termos dos artigos 7º, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haveria responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores envolvidos na prestação do serviço defeituoso. A companhia aérea não recorreu desse acórdão.

No recurso ao STJ, a empresa de turismo sustentou que a responsabilidade solidária dos fornecedores apenas se relaciona a defeitos ou vícios de produtos, e não a defeitos ou vícios na prestação de serviços. De acordo com a empresa, como ela se limitou a emitir a passagem, não poderia responder pelo defeito verificado na prestação do serviço de transporte aéreo.

Não há relação de causa e efeito entre a venda da passagem e o extravio da mala

O ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, observou que o direito do consumidor tem viés protetivo para a parte vulnerável e, em regra, adota a responsabilidade solidária dos fornecedores. Contudo, segundo o magistrado, nas relações de consumo, para que a reparação em benefício do consumidor prejudicado possa ser imposta ao fornecedor, é necessário haver uma relação de causa e efeito entre o fato do produto ou do serviço (dano) e o vício.

“A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas. O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea”, afirmou.

Extravio de malas não pode ser controlado ou evitado pela vendedora de passagens

Moura Ribeiro destacou que responsabilizar a vendedora da passagem pelo extravio da mala seria medida de rigor extremo, pois consistiria em imputação por fato independente e autônomo, que de modo algum poderia ter sido controlado ou evitado por ela – mas unicamente pela transportadora, que, aliás, tem responsabilidade objetiva pela bagagem que lhe é entregue (artigo 734 do Código Civil).

O magistrado lembrou que o STJ, inclusive, já proclamou outras vezes que a agência vendedora da passagem só deve responder pelos fatos subsequentes quando se tratar de pacote de viagem.

“Não há como adotar a teoria genérica da solidariedade na relação de consumo, até porque esta parte do pressuposto básico de que ela emerge quando a ofensa tem mais de um autor. No caso, como resulta evidente, a autora da ofensa foi apenas uma, isto é, a transportadora aérea, que se descurou do seu dever de cuidado e deixou extraviar a bagagem”, declarou Moura Ribeiro.

Para ele, “a simples venda da passagem aérea não pode ser alçada a esse mesmo nível de vinculação. Ao contrário, ela ocorreu e foi perfeita, esgotando-se sem nenhum defeito, tanto que a viagem para a qual o bilhete foi vendido acabou realizada”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1994563

TJ/ES: Laboratório indenizará motorista por falha em exame toxicológico

A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível de São Mateus.


Um laboratório deve indenizar um paciente que alegou ter recebido o resultado de seu exame toxicológico com falha, apontando a presença de cocaína e benzoilecgonina. Entretanto, o autor não teria ingerido as substâncias ilícitas supostamente identificadas.

Conforme o processo, o homem, insatisfeito com o resultado do exame e da contraprova, fez outros dois testes, desta vez em laboratórios diferentes, os quais testaram negativo para substâncias entorpecentes. Teria sido relatado, também, que o requerente é motorista e precisava renovar a carteira de habilitação, motivo pelo qual realizou o exame.

Em sua análise, a juíza da 2ª Vara Cível de São Mateus verificou a procedência e autenticidade dos exames, concluindo falha no resultado apresentado pelo laboratório requerido. Diante disso, a magistrada condenou o réu ao pagamento de R$ 1960,43, referente aos danos materiais, e R$ 8 mil, a título de danos morais.

TJ/MA: Lei que reserva vagas em escolas para filhos de lideranças religiosas é inconstitucional

A decisão ocorreu em sessão virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão virtual, julgou procedente a Ação Direita de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, em julho de 2019, para declarar inconstitucional a Lei do Município de São Luís nº 4.310/2004. A norma dispunha sobre a garantia de vagas nas escolas públicas municipais para filhos de bispos, pastores, missionários e sacerdotes de qualquer credo religioso.

No entendimento dos desembargadores e desembargadoras do Órgão Especial, a lei detém vício de iniciativa, por ter sido proposta por vereador, pois não caberia ao Poder Legislativo tal iniciativa, mas seria atribuição do Poder Executivo municipal – que diz respeito à organização e planejamento das atividades escolares.

Além disso, a decisão verificou a ausência de motivação válida a justificar a diferenciação legal para garantir a reserva de vagas para filhos de ministros religiosos (bispos, pastores, missionários e sacerdotes de qualquer credo religioso) em escolas públicas do Município de São Luís.

De acordo com a decisão, a lei também é caracterizada por inconstitucionalidade material, pois viola o princípio da isonomia e, ao mesmo tempo, a universalização da educação (impossibilidade de criação de requisitos distintos para o ingresso), além da vedação de que o Estado estabeleça privilégio a religiões, em detrimento da parcela da sociedade que, em razão da liberdade de consciência e crença, opta, privativamente, por manter-se afastada de orientações a devotar alguma ou algumas divindades.

O relator, desembargador Ronaldo Maciel, analisou os argumentos do Ministério Público estadual, as alegações apresentadas pela Câmara Municipal de São Luís – no sentido de que não há inconstitucionalidade a ser sanada, seja formal ou material – e a manifestação do Município – de ser incabível o controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal, porque a norma impugnada é responsável por observar o artigo 5º, III, da Constituição Estadual, inexistindo qualquer inconstitucionalidade a ser sanada, seja formal ou material.

O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pela procedência da ação.

VOTO

Inicialmente, o desembargador Ronaldo Maciel verificou que não há que se falar em inadmissibilidade de ação direta que, mesmo sucintamente, faz referência aos dispositivos da Constituição do Estado violados pela lei municipal impugnada, sobretudo quando tratam-se de normas de reprodução obrigatória.

Lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese jurídica, segundo a qual: “É constitucional o exercício pelos Tribunais de Justiça do controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição da República, quando se tratar de normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros”.

O relator constatou que, ao autorizar que “as vagas serão asseguradas em qualquer época do ano letivo”, neste momento o então projeto legislativo iniciado no parlamento violou atribuição exclusiva do chefe do Poder Executivo, ao tempo em que interferiu em matéria de competência organizacional do sistema de educação local, afetando todo um planejamento dos períodos escolares, inclusive no que se refere ao quantitativo de vagas.

O desembargador destacou que, comprovada a proposição legislativa pelo então vereador de São Luís, Pastor Fernando José, não há dúvida sobre o vício de iniciativa e, por consequência, a violação ao princípio da separação dos poderes (artigo 6º, da Constituição Estadual). Acrescentou que o fato de o então prefeito de São Luís ter sancionado a lei impugnada, em nada modifica o vício de iniciativa.

INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

Quanto à inconstitucionalidade material, o desembargador Ronaldo Maciel observou que a norma questionada cria hipótese de ingresso na rede pública de ensino em franca desigualdade àqueles que não se inserem no espectro legal, ou seja, somente terão direito à reserva de vagas os filhos de bispos, pastores, missionários e sacerdotes de qualquer credo religioso, segundo a motivação de que referidos “ministros religiosos”, quando transferidos, são acompanhados dos familiares, em muitos casos com filhos em idade escolar, cujo direito – à educação – é constitucionalmente assegurado.

O relator afirmou que a transferência de domicílio, longe de ser um ônus que incida apenas sobre os “ministros religiosos”, é possibilidade funcional afeta, inclusive, à execução de contratos trabalhistas, inexistindo, portanto, à ótica de um Estado laico (lato sensu), qualquer diferença entre um pai ou uma mãe que neguem a existência de quaisquer divindades ou seres sobrenaturais (ateus) ou mesmo que não se identifiquem com quaisquer religiões (possibilidade de não-crença), em relação aos que possuam títulos de representatividade, quando, em ambas as hipóteses, reflete-se idêntico o status quo, sem que, para tanto exista um interesse público – ainda que subjacente – em razão da neutralidade.

“O simples fato de o aluno (ou da aluna) ser filho (ou filha) de ‘ministro religioso’ transferido de domicílio, não deve ser fundamento hábil a justificar a garantia de ingresso em escola pública municipal, posto que, como é de conhecimento comum e notório, o quantitativo de vagas é limitado e, não raras as vezes, há dificuldades para que a parcela da população que necessita dessa prestação de serviço – dentre um dos elementos para o mínimo existencial – consiga garantir o acesso a este direito social. Logo, não pairam dúvidas quanto a inconstitucionalidade material, segundo defendido na demanda”, concluiu o desembargador Ronaldo Maciel.

O relator julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.310/2004, com efeitos ex tunc (efeitos retroativos), “preservando, outrossim, as matrículas já realizadas, para não causar prejuízo à educação dos beneficiados”.

TJ/DFT: Advogado é condenado por apropriação indevida de mais de R$ 1 milhão de clientes

O Juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília condenou o advogado Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo pelo crime de apropriação indébita, cometida contra 18 vítimas, representadas pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do DF. A pena foi de quatro anos de prisão, em regime semiaberto, e 40 dias multa.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em maio de 2018, o advogado valendo-se de sua profissão apropriou-se de R$ 1.423.068,45 que pertencia às vítimas, que outorgaram procuração ao réu por meio da entidade sindical, para representá-las em reclamação trabalhista contra a Empresa Brasileira de Comunicações (EBC).

O crime se deu quando a referida ação transitou em julgado, na 15ª Vara do Trabalho de Brasília (0001777-54.2012.5.10.0015), e foi expedida autorização judicial para o levantamento dos valores. O réu transferiu toda a quantia para conta corrente de sua titularidade e não informou os reais beneficiários, tampouco o Sindicato. Na tentativa de reaver os valores, os jornalistas apresentaram nova ação na Justiça Trabalhista (000119-64.2018.5.10.0015), ainda sem sucesso.

O réu, por sua vez, solicitou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do MPDFT para tentativa de Acordo de Não Persecução Penal. Com a negativa, requereu sua absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de apropriação indébita para o de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal.

Na decisão, o magistrado registrou que não há dúvidas quanto à existência de prova material de fato criminoso, amplamente demonstrado pelo conjunto probatório, com destaque para a notícia de fato formulada pelas vítimas; a procuração outorgada pelo Sindicato ao réu; o comprovante de depósito da quantia feita pela EBC; o alvará de levantamento do montante que autorizou o réu a receber o valor; bem como o comprovante de resgate realizado. Tudo isso confirmado pelos depoimentos colhidos em juízo

Em sua manifestação, o réu confessou parcialmente os fatos e alegou que reteve os valores no intuito de compensar suposta dívida que o Sindicato teria com ele. “O dolo de apropriação é evidente. As vítimas afirmaram que nunca tiveram seus valores restituídos. O próprio acusado confessou que não procurou as vítimas para reparar o dano, além de afirmar que gastou os valores em cerca de seis meses. Resta claramente demonstrado que o réu usufruiu dos valores apropriados”, concluiu o magistrado.

De acordo com o julgador, a mera alegação de compensação de dívida não é capaz de afastar a presença do elemento subjetivo na conduta do réu, sendo certo que não lhe era lícito realizar a deliberada compensação de uma suposta dívida que o Sindicato tinha consigo por meio da apropriação de valores que não lhe pertenciam.

Por fim, “Também não há espaço para o reconhecimento da descriminante putativa do erro de proibição. Como visto, o réu é advogado há mais de doze anos, sendo atuante na área trabalhista, tendo pleno conhecimento de que os valores apropriados não lhe pertenciam. Dessa forma, tinha consciência da ilicitude de seu comportamento ou, ao menos, tinha todas as condições de saber”.

Na avaliação do Juiz, não favorece o réu o fato de já ter sido condenado em outra ação penal pelo mesmo crime de apropriação indébita (0734116-55.2019.8.07.0001).

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0715270-87.2019.8.07.0001

STF mantém aumento de alíquota previdenciária de servidores estaduais da Bahia

Seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, o Plenário aplicou ao caso sua jurisprudência sobre a matéria.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a alíquota de 14% de contribuição previdenciária dos servidores públicos do Estado da Bahia. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 25/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6122, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

Entre outros pontos, a entidade alegava que a Lei estadual 14.031/2018, que aumentou a alíquota de 12% para 14%, fora aprovada sem a demonstração de estudo sobre o equilíbrio financeiro e atuarial. Argumentava, também, que a nova alíquota caracterizaria confisco e violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Déficit
Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958 (Tema 933 da repercussão geral), o STF decidiu que o aumento da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% (no caso, em Goiás) não afrontava os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

Na ocasião, o Plenário também entendeu que a ausência de estudo atuarial específico antes da edição de lei que aumente a contribuição não implica inconstitucionalidade, mas mera irregularidade, que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justifique a medida.

No caso da Bahia, na avaliação do decano, as informações prestadas demonstraram que esse assunto foi objeto de constantes estudos que comprovam o déficit do tesouro estadual.

Proporcional
O ministro também concluiu que a lei não gera efeito confiscatório e que a medida foi razoável e proporcional, diante da demonstração de que o déficit do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos da Bahia tem aumentado todos os anos. Assim, a majoração da alíquota serviu para controlar a evolução da situação. Além disso, a fixação da contribuição em 14% não parece comprometer o patrimônio dos contribuintes ou impedir seu acesso a uma vida digna nem destoa das alíquotas praticadas por outros estados e pela União.

Irredutibilidade
Por fim, o relator assinalou que não há violação à irredutibilidade de vencimentos, porque essa garantia só se dá de forma direta, não compreendendo a incidência de impostos.

Processo relacionado: ADI 6122

STJ afasta inalienabilidade que causava mais prejuízo do que benefício aos donatários de imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade de um imóvel doado há cerca de 20 anos, o qual, com o passar do tempo, começou a trazer mais problemas do que benefícios aos donatários. Buscando uma interpretação alinhada com a finalidade da legislação, o colegiado entendeu que o levantamento do gravame do bem doado melhor atenderia à vontade dos doadores que o instituíram.

Na origem, um casal de idosos ajuizou ação para extinguir as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade que incidiam sobre imóvel rural recebido como doação dos pais de um deles.

Os donatários afirmaram que a administração do imóvel se tornou inviável devido a uma série de fatores, como problemas de saúde, furto de gado, prejuízos econômicos e o fato de parte do terreno ser reserva florestal.

Instâncias ordinárias não viram motivo para flexibilizar a lei
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob o argumento de que não foram verificadas situações excepcionais que justificassem a flexibilização das normas legais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão. No recurso ao STJ, foi requerida a revogação dos gravames ou a autorização para transferi-los a outros bens.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, apesar de a doação ter sido feita sob o antigo Código Civil e de haver diferenças em relação às normas atuais, ambos os regramentos permitem a desconstituição das restrições em casos excepcionais.

O ministro destacou que a doação entre pai e filho é um adiantamento de legítima, o que permite a análise do caso concreto com o objetivo de se verificar a eventual existência de justa causa para o levantamento dos gravames.

Ele observou que os contextos fáticos atual e histórico dos envolvidos devem ser considerados na decisão quanto a haver ou não essa justa causa, e que os dispositivos de proteção da pessoa idosa, apontados pelos recorrentes, são normas fundamentais que devem ter uma interpretação em conjunto com as demais regras, sob a ótica dos critérios jurisprudencialmente desenvolvidos.

Para Villas Bôas Cueva, a justa causa como critério de cancelamento de cláusulas restritivas, deve ser entendida como uma formulação jurisprudencial, uma interpretação sistemática e valorativa da matéria.

Critérios jurisprudenciais do STJ foram preenchidos
De acordo com o ministro, o caso preenche os critérios adotados pela jurisprudência do STJ para o levantamento dos gravames – entre eles, o falecimento dos doadores, a inexistência do risco de dilapidação do patrimônio dos donatários ou de seus herdeiros, e o atendimento ao interesse das próprias pessoas em proteção das quais foram estabelecidas as cláusulas restritivas.

O relator comentou que os herdeiros dos atuais proprietários do imóvel concordam com a medida. Além disso, assinalou que, após o falecimento dos donatários, “essas cláusulas já deixariam de ter eficácia, e o bem poderia ser, de qualquer forma, vendido pelos herdeiros”.

Ao admitir o cancelamento dos gravames, o relator concluiu que não há prejuízos em se permitir a venda do imóvel quando os donatários ainda estão vivos, pois são pessoas idosas e doentes, e a medida poderá lhes proporcionar uma existência com mais dignidade.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2022860

TJ/GO: Motorista bêbado que tentou matar motociclista após discussão no trânsito será julgado pelo Tribunal do Júri

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri de Goiânia, acatou parecer do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) para mandar a júri popular o motorista David Mendes Batista, em razão dele ter tentado matar Vinícius Henrique Gonçalves de Araújo, por atropelamento. O crime aconteceu no dia 6 de dezembro de 2021, por volta das 19 horas, em via pública da Avenida C-4, esquina com a Avenida C-1, em frente ao Restaurante Simbora, Jardim América, em Goiânia.

O magistrado constatou, por meio das provas coligidas aos autos, a presença dos requisitos necessários para a prolação da decisão intermediária de pronúncia, uma vez que a materialidade do delito encontra-se demonstrada e comprovada e existem indícios de autoria que pesam contra o denunciado David Mendes Batista. No processo, a defesa do réu sustenta legítima defesa. Porém, o juiz entendeu que a prova testemunhal produzida em juízo, bem como durante a fase inquisitiva, além das demais provas carreadas aos autos, não permitem afirmar com segurança, nesse momento processual, a configuração da excludente de culpabilidade.

Para Jesseir Coelho, a alegação por parte do réu está desprovida de elementos suficientes de convicção, bem como não garante a certeza necessária para a prolação da absolvição sumária, prevalecendo, portanto, a remessa da causa, em caso de dúvida, ao Tribunal do Júri, com competência reservada para a deliberação. “A materialidade delitiva do crime de homicídio perpetrado em desfavor da vítima Henrique Gonçalves de Araújo, dispensa maiores delongas, tendo em vista que se encontra devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais e Laudo de Exame de Local de Ocorrência de Trânsito”, frisou.

Ressaltou, também, que caberá aos jurados deliberarem sobre o reconhecimento ou não dessa excludente de culpabilidade. “Além do mais, o requerimento da defesa do acusado, para que haja a desclassificação do crime em questão para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no artigo 303, §2º, da Lei nº 9.503/1997, é necessário restar patentemente demonstrado que não houve a ocorrência do crime imputado na denúncia, mas sim do delito para o qual mereceria desclassificação”, enfatizou.

Jesseir Coelho destacou que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se a favor da sociedade, mesmo que em detrimento do direito individual, conforme mandamento do artigo 413, do Código de Processo Penal.

Inquérito policial

Consta do inquérito policial que, no dia do fato, David Mendes Batista conduzia perigosamente em via pública sua caminhonete, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (especificamente 0,69 mg de álcool por litro de ar alveolar). Num determinado momento, na Avenida C-1, o denunciado efetuou uma manobra arriscada, “fechando” Vinícius Henrique Gonçalves de Araújo que conduzia sua motocicleta e avançou na direção da vítima.

A vítima buzinou e então o denunciado voltou para seu lado da pista. Ato contínuo, Vinícius alcançou David ao parar no semáforo, oportunidade em que protestou diante da atitude despropositada do denunciado. Neste instante, exaltado pelo fato de a vítima ter tirado satisfações consigo, David deu marcha a ré e, em seguida, agindo com animus necandi deliberadamente atirou sua caminhonete sobre a motocicleta da vítima, arrastando-a por vários metros, sendo absolutamente previsível que Vinícius fosse atropelado e poderia ser morto.

Ainda, conforme os autos, enquanto estava com a caminhonete sob seu corpo, Vinícius instintivamente arrastou-se no asfalto e conseguiu se esquivar, tendo sofrido escoriações. David seguiu arrastando a motocicleta que estava presa embaixo do veículo, e somente parou quando colidiu com um carro estacionado na via. A Polícia Militar foi acionada, e o denunciado autuado em flagrante delito, tendo sido submetido a teste de alcoolemia que constatou sua embriaguez.


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