TRT/MG: Justa causa para trabalhador que queimou uniforme e divulgou o vídeo em grupo de WhatsApp

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao motorista que ateou fogo no uniforme da empresa, filmou e divulgou o vídeo no grupo de WhatsApp dos colegas de trabalho. Para os desembargadores da Quarta Turma do TRT-MG, as provas produzidas demonstraram que o ato praticado pelo trabalhador resultou na exposição da imagem da empresa, “sendo suficiente para o reconhecimento da falta grave”.

Em depoimento pessoal, o profissional afirmou que foi contratado para trabalhar em dupla e que, enquanto um motorista dirigia, o outro descansava, não havendo programação para o motorista fazer o pernoite durante as viagens em dupla. Afirmou, contudo, que, em caso de necessidade, poderiam parar por cerca de duas horas para descanso.

Segundo o trabalhador, o último parceiro de dupla de viagem não aceitou parar para fazer esse descanso e que isso “foi a gota d’água”. Explicou que “não estava conseguindo descansar e estava dormindo ao volante”. Informou que, após conversar com o líder operacional, a rota alterada não foi satisfatória para ele, passando a trabalhar sozinho.

Segundo o motorista, a queima do uniforme decorreu do alto nível de estresse e pressão no trabalho, além de decepção com a empregadora. Explicou que o ato aconteceu do outro lado da rua, em frente à empresa, onde queimou, filmou tudo e divulgou o vídeo no grupo de WhatsApp de caminhoneiros e outros empregados da empresa, com 75 pessoas.

Afirmou que, na hora, estava muito indignado. “Sempre prestei serviços corretamente, tive a intenção de demonstrar que não fui valorizado, (…) até então a empresa era boa, enquanto eu ‘tava’ servindo pra eles, mas, quando eu precisei de um favor, as costas foram viradas pra mim”, disse.

Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas deu razão à empresa, julgando improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada. O trabalhador apresentou recurso. Alegou que a penalidade aplicada foi excessiva e em desacordo com a legislação vigente e os princípios que regem as relações empregatícias.

Segundo o juiz convocado da Quarta Turma do TRT-MG, Marco Túlio Machado Santos, o trabalhador foi dispensado pela prática de ato lesivo da honra ou boa fama contra o empregador e os superiores hierárquicos, nos termos da alínea “k”, do artigo 482, da CLT.

Segundo o relator do processo, ficou comprovado que o profissional, após retornar de uma viagem e ser imediatamente escalado para outra, ateou fogo no uniforme da empresa, filmou e encaminhou no grupo de aplicativo. Para o magistrado, não há falta de imediatidade e perdão tácito, na forma pretendida, sendo certo que o período de 10 dias foi o necessário para a empresa tomar conhecimento e averiguar os fatos para aplicação da pena máxima.

Dessa forma, configurado o tipo legal – ato lesivo à honra e à boa fama do empregador – o julgador manteve a sentença de origem que reconheceu a legitimidade da justa causa aplicada ao motorista. “Mantida a justa causa aplicada, mantém-se a sentença também quanto ao indeferimento reflexo do adicional de periculosidade em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, assim como o pagamento proporcional de indenização substitutiva da PLR e prêmios previstos na CCT 2020”, concluiu o julgador. Atualmente, o processo aguarda, no TRT-MG, decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TRF1: DNIT é condenado ao pagamento de R$ 200 mil a companheira e filhas de motoqueiro que faleceu por colisão com animal em rodovia

Após ser condenado ao pagamento de R$ 200.000,00 à família de homem que sofreu acidente automobilístico, o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT) recorreu à decisão pedindo a reforma da sentença.

O acidente ocorreu devido à colisão do motociclista com um animal solto na Rodovia Federal BR-116, no Município de Tucano/BA.

Para o desembargador federal Souza Prudente, relator, é atribuição do DNIT providenciar sinalização para alertar sobre a existência de animais na pista bem como instalar barreiras de proteção para impedir a invasão nas rodovias federais.

Assim, complementou o magistrado, cabe ao DNIT zelar pela segurança e integridade física dos que trafegam nas rodovias federais sob pena de configurar negligência na prestação de serviço aos usuários.

Por não apresentar comprovações de que a estrada onde ocorreu o acidente encontrava-se regulamente sinalizada, o desembargador responsabilizou o órgão pelos prejuízos causados à companheira e às filhas do motociclista em decorrência do falecimento do condutor. “Não há dúvidas de que a situação em questão, por sua própria natureza, causou profundos sofrimentos emocionais aos promoventes, já que o acidente vitimou fatalmente o marido/genitor deles”, declarou Souza Prudente.

O relator concluiu que o montante fixado na sentença está adequado por se encontrar em patamar razoável diante das circunstâncias do caso concreto e sua gravidade, além de estar em sintonia com a jurisprudência sustentada em situações similares.

Por fim, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão, não atendendo ao pedido do DNIT, concedendo ainda o pedido da companheira e das filhas do falecido para o recebimento de pensão civil em virtude da gravidade do dano causado.

Processo: 0002423-45.2017.4.01.3306

TJ/SP: Comerciante indenizará por vender artefato explosivo para menor

Acidente fez com que vítima perdesse a mão esquerda.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Fabricio Augusto Dias, da Vara Judicial da Comarca de Apiaí, que condenou dono de uma mercearia que vendia artefatos explosivos para crianças e adolescentes ao pagamento de indenização por dano moral e estético em decorrência de lesão causada por uma “bombinha” a um adolescente de 14 anos, que perdeu a mão esquerda. O total a ser pago é de R$ 36.200,00.

Consta nos autos que o comerciante já havia sido advertido pelo Conselho Tutelar para que não vendesse mais o produto no local. Em sua defesa, o requerido afirmou que não comercializou o artefato e que o item poderia ter sido adquirido em outro local.

O relator do recurso, desembargador Jair de Souza, destacou que documentos e depoimentos de testemunhas comprovam que o comerciante vendia as chamadas “bombinhas”. “Como o recorrente agiu com imprudência ao vender artefatos explosivos para a recorrida em seu estabelecimento comercial (mercearia), cometeu ato ilícito, que gerou acidente explosivo na mão esquerda da parte recorrida. Desse modo, resta mantida a condenação do recorrente ao pagamento da indenização moral e estética em favor do recorrido”.

O colegiado manteve a indenização de R$ 18,1 mil por danos morais e de mesmo valor por danos estéticos.
Participaram do julgamento os desembargadores Coelho Mendes e José Aparício Coelho Prado Neto. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0003589-22.2014.8.26.0030

TJ/SC: Golpe do seguro – Cadeia para motorista que bateu e incendiou carro de propósito

A tentativa de simular uma colisão seguida de incêndio terminou em prisão e condenação para um motorista de Florianópolis, que planejava receber os valores das apólices de seguro contratadas com quatro empresas diferentes pouco tempo antes do sinistro. Imagens de monitoramento verificadas no processo registraram o momento em que o réu colide propositalmente o carro contra um muro por diversas vezes, além de atear fogo no automóvel. A sentença é do juiz Rafael Brüning, em ação que tramitou na 4ª Vara Criminal da Capital e confirmou a prática do crime de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro por quatro vezes.

Em seu interrogatório judicial, o acusado refutou os fatos narrados na denúncia e disse não se recordar de detalhes. Entre outros argumentos, alegou que não teve a intenção de bater o carro no muro e que contratou quatro seguros para ter coberturas diferentes, em razão dos benefícios oferecidos pelas empresas.

Ao julgar o caso, no entanto, o magistrado concluiu estar devidamente comprovado que o réu destruiu o carro a fim de receber quatro indenizações de seguro veicular. Analisando o vídeo da ocorrência, apontou Brüning, é possível observar que o veículo colide com o muro do estabelecimento comercial. Na sequência, o carro dá marcha à ré e bate novamente contra o muro, situação que se repete por quatro vezes.

As colisões, destaca a sentença, foram causadas em velocidade progressivamente superior. Após deixar o local conduzindo o veículo, o réu repete o procedimento: colide com o muro em velocidade mais baixa e, em seguida, aumenta a velocidade e provoca impacto maior. O acusado ainda permanece por alguns instantes dentro do veículo, até que se inicia o incêndio em seu interior.

“Diante das imagens, resta evidente que as colisões contra o muro se deram de forma proposital. No total, o acusado colidiu o veículo contra o muro por seis vezes, aumentando o impacto progressivamente, a evidenciar sua intenção de danificar o veículo e também revelando seu receio em empregar alta velocidade, muito provavelmente com medo de ferir-se”, anotou Brüning.

O incêndio, continua o juiz, se iniciou na parte interna do veículo, “sem qualquer razão ou relação aparente com a colisão”, o que reforça a tese de que a destruição do veículo se deu de forma intencional. “Diante de tal cenário, é preciso apontar que a contratação de quatro seguros veiculares, pouco tempo antes do evento em análise, é mais um elemento a indicar para o dolo delitivo do acusado”, concluiu.

A sentença destaca que, embora apenas uma das empresas tenha realizado o pagamento do valor do seguro, as quatro condutas criminosas restaram consumadas. A pena para o réu foi fixada em sete anos, três meses e 26 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. O acusado teve negado o direito de recorrer em liberdade. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5085622-78.2022.8.24.0023

TJ/MA: Motorista banida de aplicativo por combinar viagens não deve ser indenizada

Uma motorista de aplicativo que teve a conta desativada pela plataforma por combinar corridas com passageiros não tem direito a ser indenizada. Tal entendimento foi exposto em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Trata-se de ação movida por uma mulher, em face da Uber do Brasil Tecnologia Ltda, na qual a demandante alegou que atuava na plataforma como motorista independente e que teria sido surpreendida com a sua desativação da plataforma sem justificativa e motivo aparente. Por tal razão, requereu a reativação de seu cadastro, bem como pleiteou a condenação da Uber em danos morais e danos materiais.

A demandada, por sua vez, requereu pela improcedência dos pedidos da autora. “Inicialmente, verifica-se que a inversão probatória com base no Código de Defesa do Consumidor é indevida uma vez que a relação entre o autor, postulante a motorista, e a plataforma UBER, não é de consumo, sendo a empresa um meio de trabalho para a ora requerente que, na qualidade de motorista, ainda que em potencial, não é destinatário final do serviço prestado pelo aplicativo UBER, mas parceiro comercial que se vale da plataforma digital para auferir lucros”, esclareceu a Justiça na sentença. O Judiciário entendeu que a inversão do ônus probante deveria ser mantida, incidindo em artigo do Código de Processo Civil.

COMBINANDO VIAGENS

“A parte requerida, em defesa, afirmou que a autora teve a conta desativada do aplicativo por dois motivos (…) Primeiro, em razão da verificação de que ela combinava viagens com usuários (…) Segundo, em razão de alguns relatos de usuários, relatando divergências entre as placas dos veículos e comentários negativos (…) No caso em tela, restou demonstrado pela requerida que a autora teria comprovadamente combinado viagens, prática desconforme com o código de conduta da Uber mencionado na contestação, além da existência de reclamações realizadas pelos usuários”, observou o Judiciário na sentença.

Para a Justiça, a requerida agiu pautada no exercício regular de um direito e nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, optando por desativar a conta de motorista independente do demandante. “Diante de tudo o que foi demonstrado, há de se julgar improcedentes os pedidos da parte autora”, finalizou a sentença, fundamentando-se em decisões semelhantes proferidas por outros tribunais em casos similares.

STF: Município não pode criar taxa de fiscalização de torres e antenas de transmissão

Em sessão virtual, Plenário reiterou que é de competência privativa da União legislar sobre telecomunicações.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a criação de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União. A medida, portanto, não pode ser instituída pelos municípios. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 2/12, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 776594 (Tema 919 da repercussão geral).

No caso dos autos, a TIM Celular S/A havia impetrado mandado de segurança para suspender o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Licença para o Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz, criada pela Lei 2.344/2006 do Município de Estrela d’Oeste (SP). Após decisão desfavorável em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou válida a cobrança. No recurso extraordinário ao STF, a empresa sustentava que os municípios não têm competência constitucional para a matéria.

Competência privativa
Em seu voto pelo provimento do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a Constituição Federal (artigo 22, inciso IV) prevê a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e explorar esses serviços. A Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), por sua vez, estipula que a organização dos serviços abrange a fiscalização da sua execução, da comercialização e do uso. Por fim, a Lei Geral de Antenas (Lei 13.116/2015) atribui à União a competência não só para regulamentar, mas também para fiscalizar aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte tese: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”.

Modulação
No caso concreto, o STF assentou que a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito do recurso, ressalvando-se as ações ajuizadas até então. Toffoli observou que a taxa vem sendo cobrada há 15 anos, gerando receitas para o município, e a decisão com efeitos retroativos afetaria as finanças municipais. Neste ponto, ficou vencido o ministro Edson Fachin.

Processo relacionado: RE 776594

TRF4: Município deve providenciar transporte escolar com presença de monitor especial para gêmeos do espectro autista

A Justiça Federal (JF) determinou ao Município de Florianópolis que forneça, a dois irmãos gêmeos de oito anos de idade e que são do espectro autista, transporte escolar para ida e volta e com presença de monitor especial. A sentença é da juíza Marjôrie Cristina Freiberger, da 6ª Vara Federal da Capital, e confirma liminar concedida inicialmente pela Justiça do Estado, em maio de 2020.

Os custos devem ser suportados também pela União e pelo Estado de Santa Catarina, à proporção de um terço para cada ente, incluindo o município. A juíza aplicou, ainda, multa de R$ 100 por dia por réu, contados a partir de prazo estabelecido em decisão de janeiro deste ano, considerando as informações de que a liminar não estaria sendo cumprida. O município foi intimado da sentença segunda-feira (5/12).

De acordo com o processo, os dois irmãos moram com a mãe e estudam em uma escola de Florianópolis. Laudos elaborados por médico psiquiatra atestam que ambos estão dentro do espectro autista. “A ausência de transporte adequado é uma grande barreira ambiental para a integração, para a participação social e do direito à educação dos portadores de deficiência”, afirmou o perito.

“Os portadores de transtorno do espectro autista têm comportamento que os impedem de usar transporte coletivo e, em casos de sintomatologia mais intensa, de usar transporte escolar não adaptado (com assentos adequados à faixa etária, adaptação contentiva, ambiente climatizado e monitor acompanhante especial”), concluiu o psiquiatra no laudo apresentado à Justiça.

Para a juíza, o acesso universal à educação é uma obrigação conjunta dos três entes federativos – União, Estado e Município. “Porém, este direito só se torna efetivo à medida que possa ser usufruído na sua plenitude, isto é, que existam meios assecuratórios da presença e frequência desses alunos na escola com base na igualdade de oportunidades. Para tanto, o respectivo transporte escolar é indissociável”, observou Marjôrie. Cabe recurso ao TRF4.

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer tratamento fonoaudiológico de forma contínua a segurado

Um idoso de 70 anos de idade ganhou uma ação judicial que obriga o seu plano de saúde a lhe fornecer, no prazo máximo de dez dias, de forma contínua, tratamento de fonoaudiologia, no total de três sessões por semana. O serviço deve ser prestado até indicação médica ou decisão em contrário, no domicílio do paciente, e por profissionais devidamente capacitados/habilitados.

A fonoterapia poderá ser disponibilizada diretamente pelo plano, por meio de profissionais conveniados, ou mediante pagamento das despesas diretamente ao profissional, considerando o número de três sessões semanais. Em caso de eventual descumprimento da determinação, poderá haver bloqueio de valores para satisfação da obrigação.

Também foi determinado ao plano de saúde o pagamento de danos materiais, devendo restituir o cliente os valores gastos com as 26 sessões de fonoterapia realizadas antes da decisão liminar anteriormente proferida, de forma integral, o que perfaz o valor de R$ 2.330,28. A 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN também reconheceu abusiva a limitação de número de sessões imposta no contrato de prestação de serviços em saúde.

O paciente foi representado por sua curadora. Na ação ajuizada, alega ser dependente de sua esposa e curadora no contrato de plano de saúde com a empresa ré desde 13 de junho de 2013, encontrando-se regular e com pagamento em dia.

O idoso denunciou que está sendo privado do tratamento necessário, vez que a empresa não estaria autorizando ou custeando (reembolsando) totalmente tais procedimentos por profissionais habilitados/especializados/capacitados, na carga horária semanal devida, sob a alegação de que o quantitativo excede o limite anual de sessões.

O plano de saúde defendeu que o autor não preenche os requisitos estabelecidos na Diretriz de Utilização – DUT, não sendo, portanto, obrigação da empresa autorizar o procedimento. Argumentou que, mesmo se tratando de contrato de adesão, é possível condição restritiva e que, mesmo havendo o preenchimento dos requisitos, o tratamento fonoaudiológico possui cobertura mínima obrigatória de 24 sessões por ano de contrato.

Direito à saúde

Para o juiz André Melo Pereira, nesses casos, o direito à saúde prepondera. Observou que ficou comprovado que o consumidor despende de parte do seu salário para ter assistência necessária. “De fato, a necessidade do autor demonstrada na presente demanda, não pode ser considerada como supérflua. Trata-se de pessoa idosa com múltiplas sequelas de AVCs, em situação de restrição ao leito, com necessidade de ajuda de terceiro para todos os atos de sua vida civil e cuidados diários”, anotou.

Lembrou também que a jurisprudência do Tribunal de Justiça potiguar afirma ser abusiva cláusula contratual que venha a restringir a quantidade de sessões solicitadas para o tratamento do paciente, “de sorte que são nulas de pleno direito as disposições inseridas em contrato de plano de saúde atinentes a limitar ou restringir o tratamento coberto pelo plano”.

TJ/PB: Atraso no pagamento de verbas salariais não gera dano moral

“O Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou que a falta de pagamento de verba salarial pela edilidade municipal não tem o condão de caracterizar violação à honra, à imagem ou à vida privada dos servidores públicos, o que desnatura a possibilidade de indenização por danos morais”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do TJPB decidiu rejeitar recurso de uma servidora que buscava a condenação do município de Olho D’ água por danos morais.

“O cerne da questão consiste na sentença de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando o município ao pagamento das verbas salariais atrasadas referentes aos meses de dezembro de 2016 e 2020, bem como ao terço de férias e décimo terceiro salário, ambos de 2016, ressalvados os descontos legais, julgando improcedente o pedido em relação ao dano moral”, ressaltou o relator do processo n° 0801806-07.2021.8.15.0261, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Segundo ele, embora a apelante tenha sofrido possíveis constrangimentos, estes não ultrapassaram a seara de mero dissabor, em razão de não terem maculado a sua moral e atingido os direitos inerentes à sua personalidade, como sua reputação, imagem e bom nome. “No caso dos autos, não consta informações de que a apelante sofreu qualquer constrangimento em decorrência do atraso do pagamento das verbas requeridas. Nesse viés, conclui-se que não houve a ocorrência de danos morais, não restando comprovados os constrangimentos e humilhações que a apelante alega ter sofrido, nem qualquer abalo moral ou de crédito ou ainda exposição a situação constrangedora”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TRF1: Instituição financeira tem o dever de indenizar quando causar dano aos usuários de seus serviços

Um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) que teve seu cartão de crédito clonado e consequentemente seu nome inscrito nos registros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e na Serasa garantiu o direito de majoração da sua indenização por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) que deu provimento à apelação do autor.

A CEF manteve a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito mesmo depois de ter reconhecido a irregularidade nas compras realizadas mediante o uso de cartões clonados em nome do autor. O cancelamento da inscrição só ocorreu após a propositura da ação na Justiça Federal.

Após não concordar com o valor indenizatório fixado pelo Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, de R$ 2.500,00, o correntista recorreu ao Tribunal pleiteando o aumento da indenização.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar o caso, explicou que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.

“Na hipótese, consideradas as circunstâncias da causa, reputo que o valor da indenização arbitrado na sentença se afigura ínfimo, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por se mostrar mais razoável para reparação do gravame sofrido”, concluiu o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0007531-29.2011.4.01.3803


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