TJ/SC: Fabricante de prótese mamária que rompeu subitamente é condenado

Uma mulher que passou por vários transtornos após o súbito rompimento da prótese de silicone implantada em um dos seios em cirurgia estética, em cidade do norte do Estado, será indenizada. A empresa fabricante do produto foi condenada ao pagamento de aproximadamente R$ 22 mil. Já a culpa da clínica onde a intervenção foi realizada ficou descartada após o resultado da perícia. O médico que realizou o procedimento faleceu antes do ajuizamento da demanda.

Consta na inicial que, ao submeter-se a cirurgia para o implante de silicone, a autora optou pelo produto fornecido pela ré em razão da garantia de 10 anos sem substituição. Porém, passados três anos, ela percebeu inchaço e assimetria das mamas. Em consulta médica lhe foi informada a necessidade de nova cirurgia, desta vez para a substituição da prótese. Entretanto, antes da realização da nova cirurgia, o médico faleceu e os gastos com o procedimento foram arcados pela autora.

Em sua defesa, a empresa fabricante sustentou que possíveis complicações são inerentes às cirurgias plásticas e que não ficou comprovado o vício do produto, o que afasta o nexo de causalidade.

O juiz Rafael Osorio Cassiano, titular da 3ª Vara Cível de Joinville, destacou em sentença que o defeito no referido produto está comprovado por meio de exames médicos que atestam o rompimento da prótese. Demais disso, o sofrimento pelo qual a autora passou com a realização de diversos exames, consultas, dor física e psicológica, e ainda por ter de se submeter a uma nova intervenção cirúrgica, foi suficiente para acarretar o dever reparatório.

“A situação enfrentada pela autora extrapolou, em muito, o mero dissabor, pois é evidente o abalo psíquico experimentado por ela com a notícia de que houve ruptura da prótese após a sua implantação. Deste modo, é procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000 e danos materiais de R$ 6.270,16”, finalizou o magistrado. O caso tramita em segredo de justiça e cabe recurso.

TJ/DFT: Júri condena motorista que participou de racha a mais de 20 anos de reclusão

O Tribunal do Júri de Brasília condenou Marcello Costa Sales a 20 anos, quatro meses e 24 dias de reclusão pela prática de homicídio qualificado, por três vezes. A pena deve ser cumprida em regime inicialmente fechado. O julgamento ocorreu nesta quarta-feira, 14/12.

Denúncia do MPDFT afirma que Marcello Costa Sales e Paulo Cesar Timponi participaram de uma disputa automobilística, conhecida como racha, na tarde do dia 06 de outubro de 2007 na Ponte Juscelino Kubitschek, no sentido Plano Piloto – Lago Sul.

Segundo o Ministério Público, Paulo, além de realizar manobras incompatíveis, conduzia o veículo com velocidade acima da permitida. O carro teria se chocado com um Toyota-Corolla que trafegava com velocidade normal. De acordo com a denúncia, o Toyota perdeu o controle e colidiu de forma violenta com um poste, o que resultou na projeção de três vítimas para fora do veículo. As vítimas vieram a óbito por conta das lesões.

Para o MPDFT, Marcello teria concorrido para a morte de três pessoas ao aceitar participar da disputa, usando um veículo do tipo S-10, e pede a condenação pela prática dos delitos previstos no artigo art. 121, § 2º, III, do Código Penal, por três vezes. A defesa do acusado, por sua vez, nega a autoria. Os jurados, no entanto, acolheram a tese do MPDFT e imputaram a Marcelo a participação por instigação. Eles entenderam que as três vítimas fatais receberam a colisão veicular, que causou os ferimentos que levaram à morte.

Ao realizar a dosimetria da pena, o Juiz Presidente observou que as circunstâncias são graves. “A uma, porque praticado em concurso de pessoas, ainda que a um acusado tenha sido imputado autoria e a outro a participação. A duas, porque houve evasão após a colisão, sem qualquer tipo de prestação de socorro”, registrou.

Dessa forma, Marcello Costa Sales foi condenado a pena de 20 anos, quatro meses e 24 dias de reclusão pela prática nas penas do artigo 121, § 2º, III, do Código Penal, por três vezes. O réu poderá recorrer em liberdade.

O processo em relação a Paulo Cesar Timponi está suspenso desde março de 2020 após exame constatar que ele “é inteiramente incapaz e que essa incapacidade o acometeu após os fatos narrados na denúncia”. O processo está suspenso com base no artigo 152, do Código de Processo Penal, que determina que, “quando o réu é acometido por doença que o torna inteiramente incapaz de responder aos fatos, o processo deve ser suspenso até que o acusado se restabeleça”.

Processo: 0124223-12.2007.8.07.0001

TJ/SP Advogada tem direito a 50% dos honorários de sociedade com ex-marido

Divisão deve ir até data do fim da sociedade.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que advogada tem direito a 50% dos honorários recebidos pelo escritório que mantinha com o ex-marido. Já os ganhos após o fim da sociedade devem ser fixados proporcionalmente à contribuição dos ex-cônjuges.

Consta nos autos que a autora ajuizou pedido de dissolução total da sociedade de advogados mantida entre eles, com a prestação de contas de valores recebidos pela sociedade e pelo réu, uma vez que, com o divórcio, foi forçada a deixar o escritório e ficou impedida de exercer sua atividade profissional. Assim, e ex-mulher requereu o pagamento de 50% de todos os honorários até a dissolução.

O desembargador Cesar Ciampolini, relator do recurso, afirmou que o próprio contrato social previa a divisão por igual e, assim, não faz sentido o argumento do réu de que a autora não participava ativamente da sociedade e que por isso não teria direito à divisão igualitária. “Se, para os anos em que foi superavitária, houve distribuição de lucros em favor de ambos; então porque ele, réu, teria anuído à distribuição de lucros à autora, cumprindo a cláusula? O que mudou para, agora, afirmar que o mesmo não deve ser feito para os honorários que ela pretende receber?”, escreveu o magistrado.

O julgador avaliou que não existe fundamento para que a autora receba metade dos valores referentes a serviços que ainda estão sendo prestados e que qualquer pagamento deve “se dar mediante juízo de proporcionalidade, ponderando-se a contribuição de ambas as partes (antes e depois da dissolução) para sua conclusão”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini.

O processo corre em segredo de Justiça.

TRF4: Conselho Regional de Administração não pode fiscalizar indústria de alimentos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que anulou multa imposta pelo Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) a uma indústria de alimentos, sediada em Canguçu (RS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma na última semana (7/12). O colegiado entendeu que a empresa, que atua na fabricação de conservas de frutas, não está sujeita à fiscalização de Conselho de Administração e, portanto, não pode ser penalizada pelo CRA/RS.

A ação foi ajuizada em maio de 2021 pela Hoenck Indústria de Alimentos S.A. A empresa alegou que foi multada por falta de inscrição no CRA/RS. A autora requisitou à Justiça a anulação do auto de infração e da multa imposta pelo Conselho.

A empresa argumentou que “não desempenha atividades sujeitas à fiscalização pelo CRA/RS, uma vez que possui atividade-fim com natureza diversa da administrativa”, pois fabrica conservas de frutas e realiza comércio de frutas, verduras, hortaliças e legumes.

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) julgou o pedido procedente, declarando a nulidade do auto de infração e da multa. O Conselho recorreu ao TRF4.

Na apelação, o CRA/RS sustentou que “por ser autarquia da Administração Federal, com finalidade fiscalizatória do exercício profissional protegido constitucionalmente, é inequívoca a obrigatoriedade das pessoas físicas ou jurídicas em fornecerem informações ou documentos aos Conselhos Regionais de Administração”.

A 4ª Turma negou o recurso. Em seu voto, a relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, explicou que “o critério de vinculação da empresa com o conselho profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada por ela ou com os serviços prestados a terceiros”.

“No caso, o objeto social da autora está relacionado à ‘fabricação de conserva de frutas’, nesse contexto, não está sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração”, ela acrescentou.

A relatora concluiu em sua manifestação: “atos de fiscalização do conselho profissional não são irrestritos nem podem ocorrer indistintamente no âmbito de atuação de todas as empresas, sem levar em conta os objetos sociais. A autora, em razão de não estar sujeita à inscrição no CRA/RS, não pode ser compelida, sob pena de multa, a apresentar documentos na forma determinada pelo conselho, por ausência de previsão legal”.

Processo nº 5003761-77.2021.4.04.7110/TRF

TST mantém rejeição de vínculo de emprego de motorista de Uber

Para o colegiado, não há subordinação jurídica entre o trabalhador e a empresa.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista de Camboriú (SC) que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego com a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Para o colegiado, não há subordinação jurídica entre o trabalhador e a empresa provedora do aplicativo.

Reclamação
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que fora admitido em março de 2019, após processo de seleção e inscrição no sistema da Uber. Segundo ele, seu desempenho era avaliado por meio de um sistema de notas (a sua era 4,93), e as notas ruins eram punidas com suspensão do perfil no aplicativo ou bloqueio imediato. No período em que trabalhou para a plataforma, ele disse ter feito mais de duas mil viagens.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a relação jurídica era de natureza civil, e não trabalhista.

Autonomia
O pedido de reconhecimento do vínculo foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Para o TRT, ficou demonstrada a preponderância da autonomia do motorista, pois a empresa não exercia efetivo poder diretivo sobre ele. A relação, assim, se aproximaria da parceria civil, sem a subordinação típica do emprego.

Transformação
O ministro Ives Gandra Martins, relator do agravo pelo qual o motorista pretendia rediscutir o caso no TST, observou que as novas formas de trabalho e a incorporação de tecnologias digitais estão provocando profunda transformação no Direito do Trabalho, mas ainda carecem de regulamentação específica. Por isso, é preciso distingui-los dos casos típicos de fraude à relação de emprego.

Requisitos
No tocante aos requisitos para a caracterização do vínculo, o ministro considera que não há habitualidade, uma vez que cabe ao motorista definir os dias e horários em que vai trabalhar. Ele também não verificou a subordinação jurídica, pois é possível desligar o aplicativo e não há vinculação a metas.

Quanto à remuneração, o relator observou, entre outros aspectos, que os percentuais fixados pela Uber para a cota parte do motorista são superiores ao que o TST vem admitindo como suficientes para caracterizar a relação de parceria. Finalmente, o ministro afastou, também, a alegada subordinação estrutural.

A decisão foi unânime.

Divergências
A questão do vínculo de emprego entre motoristas e plataformas de aplicativos ainda é objeto de divergência entre as Turmas do TST. Em seu voto, o ministro Ives Gandra lembrou que a Quarta, a Quinta e a Oitava Turma já se posicionaram contra o reconhecimento. Por outro lado, há precedente da Terceira Turma no sentido da existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego.

A matéria já está sendo examinada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas. Dois processos com decisões divergentes começaram a ser examinados em outubro, e o julgamento foi interrompido por pedido de vista, após sugestão do atual vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, de que o tema seja submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1092-82.2021.5.12.0045

TJ/MT: Lei que impede exigência de vacinação contra Covid é inconstitucional

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 3.217, de 3 de março de 2022, que proíbe a exigência de apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19 em Sorriso. A decisão do Órgão Especial foi por unanimidade ao acolher o voto do relator, desembargador Rui Ramos.

O projeto que levou à aprovação da lei traz expressa proibição aos poderes locais de “vincular a remuneração dos servidores públicos ou o acesso ao seu ambiente de trabalho à comprovação de vacinação contra a Covid-19”.

O relator explicou que a as regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual, mas também o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente.

“A emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, não implica nem muito menos autoriza a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito”, afirmou.

Assim, foi ratificada a liminar que suspendeu os efeitos da lei e, no mérito, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.217/2022, de 3 de março de 2022, do Município de Sorriso.

Processo: 1004313-38.2022.8.11.0000

TJ/DFT: Homem deve indenizar ex-companheira por violência patrimonial

A Juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou um homem a pagar danos materiais e morais a ex-companheira, com quem manteve união estável, por crime previsto na Lei Maria da Penha como violência patrimonial. O réu deverá restituir à autora R$ 81.476,58, utilizados em benefício próprio, por meio da conta bancária da vítima, e indenizá-la em R$ 10 mil, por dano moral.

A autora relata que, após começarem a conviver, em maio de 2020, deixou o trabalho a pedido do réu para se dedicar à família e a gerência financeira de sua conta corrente passou a ser feita pelo companheiro. Então, começaram as agressões verbais, físicas e a violência patrimonial, praticada por meio de transações financeiras em nome da autora sem que ela soubesse ou autorizasse. Conta que foram firmados vários compromissos financeiros, como o aluguel de imóvel residencial, venda do veículo da autora para compra de um novo, que restou financiado, além de bens móveis para a casa e empréstimos bancários que totalizaram a quantia a ser ressarcida. Com a descoberta da questão financeira, a autora deixou o lar em outubro de 2021, formalizou a dissolução da união estável e registrou boletim de ocorrência.

Diante do exposto, solicitou, entre outras coisas, o bloqueio dos valores nas contas do réu, a título de caução provisória, e o reconhecimento de todos os empréstimos assumidos por ele, demonstrados pelas 87 transferências bancárias feitas em 175 dias de uso do aplicativo bancário. Além disso, pediu que o réu fosse condenado a pagar o valor informado para que a autora possa quitar as dívidas ou que os débitos sejam transferidos para o nome do acusado, bem como requereu indenização por danos morais.

“Considera-se que a prática ilícita do réu, de efetivar empréstimos em nome da autora, transferências em benefício próprio e de pessoas próximas, além de outras várias transações financeiras, sem seu conhecimento e sua autorização, através de aplicativo em seu celular, fato esse presumidamente verdadeiro, ante a revelia decretada, causou efetivo e comprovado prejuízo material à requerida, que terá de honrar o pagamento dos empréstimos bancários que estão registrados unicamente em seu nome”, avaliou a magistrada.

O réu não apresentou defesa no processo, motivo pelo qual foi decretada a revelia. Segundo a julgadora, a revelia autoriza a presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora quanto à agressão física, moral e patrimonial sofridas por ela durante a união estável e mesmo depois do fim da relação, “já que precisou ingressar com medidas protetivas em desfavor do réu a fim de se preservar física e emocionalmente de novas agressões”, destacou.

Tendo em vista que o valor do qual se apropriou e utilizou de forma indevida também não foi contestado, a Juíza determinou a restituição total dos valores por ela apresentados, bem como o pagamento de R$ 10 mil em danos morais. Segundo a magistrada, a conduta ilícita do réu violou a vida, honra e autoestima da autora, de forma grave e bastante reprovável, sendo evidente a enorme extensão do dano psicológico causado, que merece integral reparação.

Os demais pedidos foram negados. Cabe recurso da decisão.

TST: Acordo com quitação geral do contrato de trabalho é considerado válido

Para a 4ª Turma, as exigências previstas na Reforma Trabalhista foram cumpridas.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou acordo extrajudicial com previsão de quitação geral do contrato de trabalho firmado pela Equipesca Equipamentos de Pesca, de Campinas (SP), e uma ex-empregada. Na avaliação da Turma, foram preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor para a validade da transação.

Acordo extrajudicial
O acordo previa o término do contrato em novembro de 2020. No pedido de homologação, foi registrado que a empregada havia manifestado intenção de sair da empresa e que esta concordava com o desligamento. Também houve concordância sobre a garantia de emprego e a redução da jornada em razão da pandemia. Ao dar quitação geral de todas as parcelas, a empregada receberia R$ 23 mil.

Renúncia genérica
Contudo, o juiz da 10ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que não cabia à Justiça do Trabalho homologar a rescisão do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região seguiu na mesma linha, com fundamento no princípio da irrenunciabilidade de direitos.

Para o TRT, um acordo que versa sobre verbas trabalhistas não pode implicar renúncia prévia e genérica a direitos, porque se trata de crédito de natureza alimentar. Ainda segundo o órgão, a previsão de quitação geral do contrato é inconstitucional, pois tem como propósito barrar o acesso do empregado à justiça.

Manifestação de vontade
No recurso de revista encaminhado ao TST, a empresa argumentou que o processo em que as partes, voluntariamente, submetem um acordo extrajudicial à homologação da Justiça está previsto no artigo 855-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Assim, a análise deve se limitar à verificação da livre manifestação de vontade dos dois lados e a ausência de vício de consentimento. Por fim, afirmou que foram preenchidos os requisitos da lei: a petição é conjunta, e as partes foram devidamente representadas por advogados distintos.

Matéria nova
Segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, ainda não há jurisprudência pacificada no TST nem no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. Ele explicou, também, que cabe ao Judiciário homologar o acordo apresentado, quando atendidos os requisitos estabelecidos na lei.

No caso, não há registro de descumprimento das exigências legais, de indícios de prejuízos financeiros para a trabalhadora, de vícios de vontade das partes ou de ofensa ao ordenamento jurídico. Nesse contexto, não há obstáculo para a homologação, inclusive da cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11644-98.2020.5.15.0129

TRF4: Auxílio emergencial não pode ser pago enquanto estiver recebendo seguro-desemprego

“Não é devido o pagamento de parcelas do auxílio emergencial nos meses correspondentes às competências durante as quais o trabalhador recebeu seguro-desemprego. A partir do pagamento da última parcela do seguro-desemprego, quando o cidadão passa a preencher os requisitos legais ao recebimento, é devido o pagamento das parcelas restantes correspondentes a cada etapa do benefício, desde que atendidos os demais critérios de elegibilidade previstos na legislação”. Essa tese foi fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento do dia 1º/12.

O caso envolve ação ajuizada por mulher de 35 anos, moradora de Porto Alegre, contra a União. A autora requisitou à Justiça o recebimento das parcelas do auxílio emergencial de 2020 e de 2021. O benefício foi instituído pelo Governo Federal como medida de proteção social decorrente da pandemia de Covid-19.

A União contestou o pedido argumentando que a autora recebeu seguro-desemprego até junho de 2020, portanto não teria direito às parcelas do auxílio emergencial referentes a abril, maio e junho daquele ano.

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre seguiu o entendimento da União e negou o pagamento das parcelas durante o período em que a autora ganhou seguro-desemprego. No entanto, a sentença reconheceu o direito dela às parcelas de 2020 posteriores ao seguro-desemprego (julho e agosto) e às de 2021.

A mulher interpôs recurso para a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS). Ela sustentou que “não há limitação temporal para o pagamento das cinco parcelas totais previstas no auxílio emergencial de 2020” e que preencheu os requisitos legais para receber todas as parcelas. A 5ª TRRS, por unanimidade, acatou o pedido da autora.

A União ingressou com pedido de uniformização regional junto à TRU, alegando que a decisão da Turma gaúcha estaria divergindo de jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Paraná. Segundo a União, ao julgar caso semelhante, o colegiado do PR entendeu que, durante o período em que o seguro-desemprego estava ativo, não deve ser pago o auxílio emergencial.

Por unanimidade, a TRU deu provimento ao incidente. O relator, juiz Adamastor Nicolau Turnes, destacou que “o recebimento do seguro-desemprego afasta um dos critérios cumulativos de elegibilidade ao recebimento das parcelas do auxílio emergencial, isso porque o benefício foi instituído com o objetivo de prover meios de subsistência àquelas pessoas que perderam seu emprego e renda em razão da crise econômica causada pela pandemia”.

Em seu voto, Turnes concluiu que “enquanto o trabalhador manteve sua fonte de renda, mediante o emprego formal ou esteve amparado pelo recebimento do seguro-desemprego, como é o caso dos autos, em que a autora recebeu a última parcela do seguro-desemprego em junho/2020, não era elegível ao auxílio emergencial e, por conseguinte, não faz jus ao pagamento das parcelas no período referido”.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento de acordo com a decisão da TRU.

TJ/DFT: Plano de saúde não pode ser obrigado a arcar com clínica de repouso

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que negou os pedidos do autor para que a operadora de seu plano de saúde, GEAP Autogestão em Saúde, fosse obrigada a arcar com suas despesas de internação em instituição especializada de cuidados geriátricos.

O autor narrou que é portador de síndrome demencial em grau avançado (doença de Alzheimer), enfermidade que lhe impõe a necessidade de cuidados especiais em período integral de 24h para sobreviver. Contou que requereu ao seu plano de saúde que providenciasse sua internação em clínica especializada. Contudo, o pedido foi negado. Diante da negativa e afirmando que sua necessidade decorre de sua condição de saúde, ajuizou ação para obrigar a ré a arcar com as custas de sua internação com serviço de enfermagem 24h, bem como equipe médica multidisciplinar, local em que reside desde sua última internação hospitalar.

A GEAP apresentou defesa na qual argumentou que não pode ser obrigada a arcar com os custos da internação do autor em casa de repouso, pois o serviço de Home Care não está inserido na lista de procedimentos obrigatórios editados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Ao sentenciar, o Juiz substituto da 2ª Vara Cível de Águas Claras explicou que a perícia constatou que os cuidados que o autor necessita não são essencialmente médicos, ao ponto de exigir o serviço de Home Care, pois podem ser prestados por alguém da família. Assim, negou os pedidos do autor, aderindo aos argumentos contidos no parecer do MPDFT que concluiu “Assim, a prova pericial constatou não ser medida imprescindível a assistência integral em casa de repouso, posto que os cuidados contínuos e permanentes podem ser ministrados por cuidador ou familiar treinado, em âmbito domiciliar, dispensando acompanhamento médico ou suporte de enfermagem em período integral (circunstâncias que não se inserem na modalidade dos serviços “Home Care”, porquanto os cuidados especiais demandados não se enquadram na definição técnica do serviço de internação domiciliar)”.

O autor recorreu, mas os Desembargadores entenderam que sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado explicou que “a relação jurídica entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário é de prestação de serviços médicos hospitalares, não integrando o objeto contratual o custeio de clínicas para acolhimento de idosos. Dessa forma, é lícita a negativa do plano de saúde de autorização do custeio de hospedagem em instituição de longa permanência de idosos, não prevista nas coberturas contratadas com o paciente.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0705844-23.2021.8.07.0020


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