STJ: Marcas com baixo poder distintivo devem coexistir com outras semelhantes

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes.

Com isso, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que decidiu que o nome “Rose & Bleu” não goza de distintividade suficiente para fins de registro de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

O relator, ministro Raul Araújo, explicou que, nos termos do artigo 124, incisos VI e VIII, da Lei de Propriedade Industrial, vocábulos genéricos, de uso comum, e que designam produtos ou serviços inseridos do segmento de atuação da sociedade, bem como as cores e suas denominações, exceto se combinadas de modo peculiar e distintivo, não são registráveis como marca.

Proteção integral da marca “Rose & Bleu”

Em 2005, uma empresa que atua no comércio de roupas infantis pediu ao INPI o registro da marca mista “Rose & Bleu”, para garantir o seu uso exclusivo no território nacional. O INPI concedeu o registro, com o apostilamento “sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos”.

Diante disso, a empresa ajuizou contra o INPI ação ordinária visando à anulação do ato administrativo, com a concessão dos registros sem qualquer ressalva.

Ao ter o pedido rejeitado em duas instâncias, a empresa recorreu ao STJ pleiteando a proteção integral da marca “Rose & Bleu”, para seu uso exclusivo em todo o território nacional.

Impossibilidade de uso exclusivo de nome corriqueiro
Segundo Raul Araújo, não é possível o uso exclusivo da expressão “Rose & Bleu” pela empresa porque os signos “rosa” e “azul” guardam associação íntima com o segmento de roupas infantis, femininas e masculinas.

O magistrado acrescentou que a expressão é formada pela junção de dois signos abstratamente irregistráveis. Da maneira como disposta e combinada, a expressão não alcança distintividade suficiente a merecer a proteção almejada.

“As cores rosa e azul são tradicionalmente associadas aos gêneros feminino e masculino, principalmente no que se refere aos infantes e, apesar de não descreverem os elementos essenciais nem fazerem referência direta ao segmento de roupas e acessórios infantis, possuem ‘laço conotativo entre a marca e a atividade designada'”, observou o ministro.

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que a marca “Rose & Bleu”, por ser dotada de baixo poder distintivo e ser formada por elementos de uso comum e sugestivos, “deve suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1339817

TRF3: Verba do BNDES para finalidade diversa à contratada configura crime

Uso indevido atenta contra o Sistema Financeiro Nacional.


A juíza federal Fabiana Alves Rodrigues, da 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, condenou um empresário a dois anos de reclusão por crime contra o Sistema Financeiro Nacional. O motivo foi a aplicação de recursos provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em financiamento operado por instituição financeira privada, com finalidade diversa da prevista em lei ou contrato.

Para a magistrada, a materialidade e autoria do crime estão comprovadas por depoimentos e documentos como cédula de crédito bancário, contrato de financiamento, notas fiscais, laudo contábil e relatório da empresa pública federal.

O Ministério Público Federal (MPF) moveu a ação por irregularidades na utilização de verba do produto “BNDES Automático” e do programa “MPME Investimento” para quitação de dívida pré-existente em banco privado. A operação não estava prevista no empréstimo autorizado, que se destinava a obras de ampliação de empreendimento hoteleiro.

Para Fabiana Alves Rodrigues, houve efetivo desvio de finalidade no uso do dinheiro público. “Tudo leva a crer que desde o início o acusado obteve o financiamento junto ao BNDES com a finalidade de empregar parte do valor para quitar empréstimo, beneficiando-se da diferença significativa nas taxas de juros.”

A juíza federal destacou, ainda, que além de haver provas da utilização indevida dos recursos, restou evidenciado que as obras de expansão do programa objeto do financiamento não foram realizadas integralmente.

Assim, a magistrada condenou o empresário pelo crime previsto na Lei 7.492/1986, contra o sistema financeiro, estabelecido no artigo 20 da Lei 7.492/1986.

Ação Penal nº 5005660-48.2020.4.03.6181

TJ/SC: Adultério ocorrido sem humilhação pública e vexatória não configura dano moral

Sem caracterizar humilhação pública e vexatória, a relação extraconjugal vivida por uma mulher antes da oficialização do divórcio não implica o dever de indenizar o ex-marido. Com esse entendimento, o 2º Juizado Especial Cível da comarca da Capital negou compensação por danos morais pleiteada por um morador de Florianópolis em processo contra a ex-companheira.

Na ação, o homem alegou que a parte ré abandonou o convívio no lar e manteve relação extraconjugal pública, fato que lhe causou humilhação perante seu círculo social. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 39 mil, a título de danos morais.

A mulher, por sua vez, alegou ter requerido divórcio litigioso em 2018 e que antes disso o casal já estava separado de fato. Informou, ainda, que todas as tentativas de resolução amigável restaram infrutíferas e que não há falar em abandono do lar. Conforme manifestou no processo, o próprio ex-companheiro a auxiliou na aquisição de um apartamento para residir com os filhos do casal.

Ao julgar o caso, o juiz Marcelo Carlin apontou como incontroversas a relação matrimonial entre os envolvidos e a relação extraconjugal vivida pela mulher antes do divórcio. Os pontos controvertidos do processo, anotou Carlin, giram em torno da ocorrência ou não de vexame público ao autor, capaz de lesionar seus direitos de personalidade em razão da publicidade do relacionamento mantido pela então companheira.

O conjunto probatório, apontou o juiz, não é suficiente para revelar a presença dos requisitos necessários ao acolhimento do pleito indenizatório. “[…] mesmo que seja incontroversa a relação vivenciada pela demandada ainda na constância do casamento, não há evidências de circunstância fática que pudesse caracterizar a prática de ato ilícito – que não se confunde com ato moralmente reprovável -, bem como do efetivo dano, ou sequer risco de lesão, a qualquer direito de personalidade do autor”, anotou o magistrado.

Situações como essa, destaca a sentença, são frequentemente comentadas entre grupos de familiares e amigos próximos, mas não há comprovação de uma repercussão maior, como pessoas desconhecidas comentando sobre o ocorrido, a humilhar de maneira vexatória e pública o autor. Embora o sofrimento do autor tenha sido atestado por testemunha e informante ouvidos em juízo, a decisão aponta que não há elementos extremos, além dos que comumente atingem as pessoas que passam por situações como essa. Cabe recurso da decisão.

STF solta detentas no Distrito Federal para abrir vagas às novas presas acusadas de supostos atos antidemocráticos

Decisão do ministro Gilmar Mendes atende a pedido da Defensoria Pública do DF e alcança 85 mulheres presas na Penitenciária Feminina do DF com trabalho externo implementado.


Atendendo a pedido da Defensoria Pública do Distrito Federal (DP-DF), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a saída antecipada, com monitoração eletrônica, de 85 presas da Penitenciária Feminina do DF, atualmente em regime semiaberto com trabalho externo implementado, pelo prazo de 90 dias. O objetivo da decisão, tomada nos autos da Reclamação (RCL) 53005, é disponibilizar vagas no sistema carcerário do DF, que recebeu 513 mulheres detidas nos atos antidemocráticos de 8/1.

A Defensoria Pública alegou ofensa à Súmula Vinculante (SV) 56, segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso e determina o cumprimento de pena privativa de liberdade em estabelecimento digno e adequado ao regime, no contexto do evento extraordinário. Sustentou que, em razão do aumento repentino da população carcerária feminina, foram necessárias gestões internas para acomodação das presas nos atos, mediante a realocação de espaços e ambientes, inclusive de locais destinados a gestantes e lactantes.

Medidas paliativas

Segundo o ministro, o impacto negativo do ingresso de contingente significativo de presas em flagrante implicou o agravamento das condições de cumprimento de pena pelas detentas já recolhidas no estabelecimento penal feminino. Em seu entendimento, a adoção de medidas paliativas e proporcionais se mostra adequada à satisfação dos direitos reconhecidos pela SV 56, especialmente tendo em conta que as possíveis beneficiárias já se encontram em regime semiaberto, com trabalho externo já implementado, revelando que o processo de reinserção social está em andamento.

Pela decisão do decano, o juízo da execução irá avaliar, após 90 dias, caso a caso, a manutenção do regime especial de monitoramento eletrônico conforme o desempenho próprio. A medida pode ser revogado a qualquer tempo em caso de descumprimento do benefício.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Reclamação 53.005

 

TRT/SC: Hospital vai pagar adicional de insalubridade a copeira que servia pacientes

Colegiado entendeu que o contato da funcionária com internos, ainda que não portadores de doenças infecto-contagiosas, era suficiente para obter direito.


Um hospital do município de Joinville terá que pagar adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário) para uma copeira que servia alimentos a pacientes internados. Em decisão unânime, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que, apesar de a funcionária não adentrar em áreas de isolamento, o simples contato com internos seria suficiente para a obtenção do direito.

Durante a vigência do contrato de trabalho, a copeira realizava atividades como montagem e distribuição de alimentos, com o auxílio de carrinho, em todos os setores do hospital. Ela também atendia aos quartos dos pacientes, exceto na emergência. Após o horário das refeições, a demandante ainda retornava para recolhimento dos utensílios usados.

O pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, Talitta Foresti, considerou que a perícia técnica presente nos autos foi suficiente para concluir que a funcionária exercia atividade insalubre em grau médio.

Na sentença, a magistrada ainda destacou que o “contato habitual e permanente, manuseando utensílios utilizados por pacientes em hospital”, enquadra-se com o previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Segundo grau

Houve recurso, e a 1ª Câmara do TRT-12 manteve a decisão do juízo de origem. A juíza convocada Sandra Silva dos Santos, relatora do acórdão, não acolheu o argumento da reclamada de que a exposição da funcionária ao agente insalubre era intermitente.

“Ao reverso do alegado, o contato com os pacientes internados no hospital não se dava de forma eventual, inserindo-se nas atividades ordinariamente executadas pela empregada”, afirmou a magistrada.

Ela ainda acrescentou que, mesmo em caso oposto, isso não seria suficiente para afastar o direito à percepção do adicional, conforme prevê a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Já em relação à outra alegação da reclamada, de que a funcionária não teria contato com pacientes portadores de doença infecto-contagiosas, a relatora também decidiu de maneira contrária.

Sandra dos Santos afirmou que o fato apenas afastaria o “direito à percepção do adicional em grau máximo, bastando para o reconhecimento do direito em grau médio, como deferido, nos termos do previsto no Anexo 14 da NR 15, o trabalho em contato com pacientes em hospitais”.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0000991-35.2021.5.12.0016

TJ/MA: Município é condenado por omissão em maus-tratos a animais

O Município de São Luís deverá pagar R$ 50 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, por omissão na assistência a cerca de 50 animais domésticos que estavam abrigados em uma casa da Rua das Flores, no Bairro de Fátima, em São Luís, com um idoso em situação de abandono.

A condenação resultou da conversão de “Obrigação de Fazer” em pagamento de “perdas e danos” determinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, em Ação Popular movida contra o Município e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por Camila Santos Melo, Lisiane Mendes de Azevedo e Isaac Newton Silva.

Na ação, os moradores informam a existência de animais adultos e filhotes, vulneráveis, sem cuidados, alimento ou condições adequadas de higiene e que a omissão municipal resulta em problemas de saúde pública como a proliferação de doenças como raiva e leishmaniose. Informaram ainda que São Luís não dispõe de abrigo, casa de passagem ou hospital veterinário público que se responsabilize por animais abandonados e que as ONG’s não tinham condições de receber os animais, por falta de espaço e apoio financeiro.

MUNICÍPIO DESCUMPRIU OBRIGAÇÕES IMPOSTAS

Em 2 de julho de 2019, a Justiça determinou ao Município de São Luís, em caráter de urgência e de forma liminar (provisória), o fornecimento de 1 Kg de ração por dia por animal, durante 40 dias, e água, à casa, além de apoio veterinário para realização de consultas e exames, vacinas e medicamentos necessários para diminuir a situação de calamidade encontrada.

Conforme informações do processo, o Município não cumpriu as obrigações impostas. Os autores da ação anexaram fotos de animais feridos e mortos retirados do local, além de relatórios da Unidade de Vigilância Sanitária – UVZ e perícia técnica do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Maranhão, atestando em grave situação de maus tratos.

Na casa não restam mais animais porque eles foram resgatados por diversas entidades ou morreram em situação de crueldade. Mais de 30 animais teriam morrido durante a vigência da decisão liminar, por inércia do Município de São Luís.

O Município alegou o impacto negativo da decisão nas finanças e na organização administrativa municipal e que, devido à pandemia Covid-19, o cumprimento da decisão não foi possível. Ressaltou ainda que os animais estavam dentro de imóvel particular e não em vias públicas, invocando a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio do idoso.

PRÁTICA DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS É CRIME

O Ministério Público considerou os fatos “notórios e incontroversos” e que as ações mais importantes e definitivas foram realizadas por órgãos do Estado, entidades e pessoas da sociedade civil. “Passado um ano da decisão de urgência, nada foi realizado”, atestou o MP.

De acordo com a fundamentação da sentença, a Lei nº 9.605/1998 criminaliza a prática de maus-tratos contra animais, e a pena (reclusão) foi aumentada recentemente quando se trata de cães e gatos pela Lei nº 14.064/2020), além da viabilidade da responsabilização administrativa e cível. E, por se tratar de flagrante, o Poder Público deveria agir para cessar o sofrimento animal, sem afrontar o princípio da inviolabilidade do domicílio.

“O que antes era um risco, um problema sanável, converteu-se em fato cruelmente consumado, minimizado pela atuação de terceiros, tornando-se impossível a obtenção de resultado prático da obrigação de fazer imposta”, declarou o juiz na sentença, de 19 de dezembro.

Processo nº 0828043-91.2019.8.10.0001

TJ/AC: Preso em regime fechado tem autorização para fazer faculdade

Na decisão da Vara de Execução Penal da Comarca de Rio Branco foi considerado a orientação legal e também a disciplina e o bom comportamento do reeducando que pediu à Justiça uma oportunidade.

 


“Educação é a arma mais poderosa que você pode usar para mudar o mundo”, disse o estadista, vencedor do prêmio Nobel da Paz e líder africano Nelson Mandela. A máxima é verdadeira para muitas pessoas, que se dedicam, esforçam para conquistar sonhos através dos estudos. Exemplo disso é a história de uma pessoa que cumpre pena privativa de liberdade e busca com o estudo transformar a própria história.

João (nome fictício) está há quase 11 anos pagando suas contas com a sociedade no Complexo Penitenciário Francisco de Oliveira Conde, em Rio Branco, Acre. Ele pediu para cursar nível superior em Tecnologia e Gestão Financeira na modalidade Ensino à Distância (EaD) e após analisar a situação do reeducando, o juiz de Direito Hugo Torquato, da Vara de Execução Penal da Comarca de Rio Branco, autorizou.

Pedido e relatório

Contudo, antes desse pedido, o reeducando chegou a iniciar a faculdade, mas por indeferimento da direção do Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen/Acre), trancou. Então, foi feito esse pedido que foi encaminhado a unidade do Poder Judiciário do Acre pelo Instituto.

O documento enviado à Justiça contém relatórios informativos mostrando a aprovação de João na faculdade e atestando o bom comportamento dele, que realiza trabalho interno como faxineiro e auxilia nos cuidados às pessoas presas na ala psiquiátrica.

Para fazer a formação, que tem duração estimada em 18 meses, ele precisa acessar vídeo aulas dentro da penitenciária e sair com escolta da unidade prisional para realizar as provas aos finais dos períodos letivos.

A solução para João que cumpre pena em regime fechado foi organizada pelo Iapen junto a Escola Fábrica de Asas, que atua com formação para jovens e adultos privados de liberdade no Acre dentro do complexo penitenciário. A unidade escolar poderá disponibilizar um computador na biblioteca da escola.

TRF1: Trabalhador demitido que tem CNPJ ativo pode receber seguro-desemprego

Um trabalhador que foi demitido por justa causa e que possuía CNPJ ativo garantiu o direito de receber o benefício do seguro-desemprego. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao reformar sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO que havia negado o pedido do autor para receber o benefício.

De acordo com os autos, o trabalhador ingressou com pedido de recebimento do seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), o que lhe foi negado sob a alegação de que o apelante compõe o quadro societário de uma empresa.

A negativa levou o trabalhador a ingressar com o processo na Justiça Federal. Após ter seu pedido negado na 1ª Instância, o apelante recorreu ao Tribunal alegando que embora constasse na condição de sócio de uma empresa, não recebeu qualquer remuneração advinda desse vínculo.

O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, ao analisar o caso, destacou que “o fato de a parte autora estar vinculada ao CNPJ do qual não resulte a obtenção de renda, na condição de empresário ou sócio de sociedade empresária, não configura óbice ao recebimento do seguro-desemprego, notadamente em razão de o art. 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990, que regula o seguro-desemprego, não impor essa restrição, mas, tão somente exigir, para a concessão deste benefício, entre outras condições, que o requerente não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação do trabalhador, nos termos do voto do relator

Processo: 1005244-28.2019.4.01.3502

TJ/SC: Passageira com transtorno mental é autorizada a viajar com seu cão de apoio emocional

A Justiça da Capital confirmou autorização concedida em caráter liminar para que uma passageira diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo possa viajar de avião com sua cadela de apoio emocional. A sentença, publicada na última quinta-feira (12/1), é do 1º Juizado Especial Cível da Capital.

O caso foi levado à Justiça depois que a passageira teve o acompanhamento do animal, uma cadela da raça Golden Retriever, negado pela companhia aérea. Conforme demonstrado no processo, a companhia do animal é considerada essencial para a continuidade do tratamento e manutenção do equilíbrio psicológico da autora.

Também foram juntados aos autos documentos que comprovam o treinamento recebido pelo cão e sua vacinação em dia. Ao julgar o caso, o juiz Luiz Cláudio Broering considerou que, embora o regulamento da companhia não permita o embarque de cães acima de sete quilos na cabine, diante da necessidade da passageira deve ser reconhecida a exceção e o enquadramento do cão como “animal de assistência”. Assim, prossegue o magistrado, deve ser permitido o seu transporte junto aos demais passageiros, especialmente porque apto a viajar, mas de modo que não obstrua o corredor.

“Dessa forma, merece acolhimento a pretensão da autora para que possa transportar a cadela consigo no chão da cabine da aeronave ou em local adjacente ao seu, fazendo o uso de arreio/coleira”, decidiu o juiz.

Na sentença, o magistrado destaca que a decisão aplica-se ao trajeto específico reivindicado pela autora no processo. Em caso de nova necessidade, observou, caberá a ela ajuizar ação competente para que seja permitido o transporte do animal na cabine. A sentença aponta que cada situação deve ser analisada separadamente, a partir do preenchimento de uma série de requisitos por parte do animal. “Isso faz com que a restrição genérica imposta pela companhia não seja indevida, mas, sim, pode ser flexibilizada”, anotou.

A indenização por danos morais pleiteada pela autora, contudo, foi negada sob o entendimento de que não houve prova de submissão da demandante a situação vexatória ou humilhante. Cabe recurso da decisão.

TRT/RS mantém justa causa de zelador que se envolveu em briga física com um condômino

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a despedida por justa causa do zelador de um condomínio que se envolveu em uma briga verbal e física com um condômino. Os efeitos da despedida, de acordo com os desembargadores, devem iniciar após a alta do auxílio-doença concedido ao empregado em decorrência dos ferimentos causados pelo embate. A decisão da Turma confirma a sentença proferida pelo juiz Rafael Moreira de Abreu, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Conforme fundamentou o magistrado de primeiro grau, as provas produzidas no processo, consistentes em gravações de câmeras do local do incidente e depoimentos testemunhais, deixam claro que o zelador proferiu, inicialmente, agressões verbais e, em seguida, tentou agredir fisicamente o condômino, quando este o chamou para brigar na calçada em frente ao condomínio. O empregado acabou sendo atacado e necessitou de hospitalização. Posteriormente, ficou afastado em auxílio-doença por cerca de dois meses. Segundo o magistrado, trata-se de comportamento inaceitável no ambiente de trabalho, justificando a despedida por justa causa por incontinência de conduta ou mau procedimento e por ofensas físicas praticadas no serviço (artigo 482, alíneas “b” e “j”, da CLT).

“O fato do reclamante ter sido hospitalizado após essa briga não afasta o caráter ilegal da sua conduta anterior. Não estou aqui, obviamente, julgando o comportamento da pessoa que espancou o trabalhador – o que seria apenas cabível em ação indenizatória ou ação penal ajuizada em face dele –, mas reafirmando que, embora tenha sofrido as mais graves consequências em razão do incidente, o reclamante teve conduta que justifica sua despedida pelo empregador”, concluiu o juiz, ao confirmar a justa causa.

Entretanto, o julgador considerou que a despedida realizada pela empresa no dia posterior à briga não poderia ter ocorrido, pois o contrato estava suspenso diante do deferimento do auxílio-doença. O magistrado apontou precedentes do TRT-4, no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho por força de benefício previdenciário impede a rescisão contratual, ainda que por justa causa decorrente de fatos anteriores ao afastamento. Por tal razão, a justa causa foi reputada válida, mas com efeitos a partir da cessação do benefício previdenciário.

As partes recorreram ao TRT-4. A relatora do caso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, manteve a sentença, fundamentando que “não há como reverter a justa causa imputada ao reclamante, tendo em vista que restou amplamente demonstrado o ato faltoso por ele praticado, suficientemente grave para enquadrá-lo na alínea ‘j’ do artigo 482 da CLT, justificando, assim, a denúncia cheia do contrato de trabalho”. No mesmo sentido da decisão de primeiro grau, a Turma fixou os efeitos da despedida para após a cessação do afastamento previdenciário.

O processo envolve ainda outros pedidos. A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta e o desembargador Wilson Carvalho Dias. O acórdão transitou em julgado sem a interposição de recurso.


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