TRT/RN: Empresa é condenada por instalação de câmera em banheiro masculino

A 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou uma empresa a pagar danos morais, no valor de R$ 2 mil, a um auxiliar de logística pela instalação de câmera no banheiro masculino.

O autor do processo começou a trabalhar para a empresa em outubro de 2020. No dia 19 de fevereiro de 2022, os funcionários encontraram uma câmera instalada no canto do teto do banheiro masculino, com vista para os vasos sanitários.

O que, para o empregado, seria um monitoramento injustificado, que violou e invadiu a sua privacidade, expondo-o ao constrangimento.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o auxiliar de logística não está lotado no mesmo local do banheiro onde foi instalado a câmera. Alegou, ainda, que não a instalou e que tem procurado identificar o autor desse ato.

Por fim, acrescentou que a câmera não estava conectada a cabo energia ou de rede.

No entanto, para o juiz Joanilson de Paula Rêgo Júnior, embora a empresa tenha afirmado que não foi a responsável pela instalação da câmera, “é do empregador o dever de tutelar o ambiente de trabalho, devendo garantir a preservação da intimidade de seus empregados e evitar a prática de ilícitos em suas dependências (artigo 932, inciso III, Código Civil, artigo 8º da CLT)”.

Para ele, também “não é relevante o fato de ter havido ou não a instalação completa do equipamento, já que, não sendo esta circunstância de conhecimento dos empregados, a sua existência no local, por si só, tem o condão de causar-lhes constrangimento”.

Quanto ao uso do banheiro pelo autor do processo, o juiz destacou também que, apesar de não trabalhar no estoque (local do banheiro que teve instalada a câmera), o auxiliar de logística era constantemente indicado para esse setor.

“Demonstrou o empregado a prática de conduta da empresa que fere a sua imagem, ultrapassando o poder potestativo do empregador, o que lhe causou indignação e constrangimento e o consequente direito à reparação pelo dano moral sofrido”, concluiu o juiz.

TJ/SC: Homem que recebeu Pix indevido devolverá dinheiro e pagará dano moral para correntista

Um morador de cidade do Vale do Itajaí que, ao tentar pagar as compras de supermercado, foi surpreendido pelo completo esgotamento de sua conta bancária, será indenizado por danos materiais e morais pela pessoa que recebeu os valores via Pix. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque.

Consta nos autos que, ao tentar efetuar o pagamento de suas compras em um supermercado, o cliente foi avisado pelo caixa do estabelecimento que a transação não havia sido aprovada. Ele tentou mais uma vez e o resultado foi o mesmo. Desconfiado, consultou o extrato de sua conta e percebeu o envio de diversas quantias, que totalizaram R$ 2.531, ao réu, através de Pix sem o seu consentimento. O homem entrou com um processo contra a pessoa que recebeu os valores que estavam depositados em sua conta e contra cooperativa de crédito.

De acordo com o juiz Frederico Andrade Siegel, verificou-se que a cooperativa não teve responsabilidade neste caso, pois a transferência ocorreu mediante uso de senha, sem indicativos de falha no sistema de segurança da instituição financeira. Já o ato ilícito praticado pela pessoa que recebeu a transferência consistiu no recebimento de quantia à míngua de qualquer contraprestação, seja através de serviço, venda de produto ou qualquer outro negócio jurídico. Segundo o juiz, vislumbra-se, na essência, enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).

“O simples recebimento indevido de quantia, independente de culpa (sentido amplo), atrai o dever de ressarcir o prejudicado, uma vez que o beneficiário enriquece ilicitamente às custas do lesado. Desta forma, vincular a devolução do montante à caracterização de dolo ou culpa pode eventualmente impedir o retorno do autor ao status quo ante, em verdadeira subversão da lógica da responsabilidade civil, cujo foco é a tutela sobre os danos experimentados pela vítima”, explica.

Sobre a indenização de danos morais, o magistrado destacou que restou comprovado que os direitos da personalidade do autor foram feridos, uma vez que a transferência indevida de toda a quantia depositada em sua conta bancária a um terceiro, sem qualquer justificativa, resultou na “negativação” do seu saldo, tirando-lhe a oportunidade de pagar os alimentos do supermercado, imprescindíveis ao seu sustento pessoal, e de quitar as demais contas do cotidiano.

O homem que recebeu os valores indevidos e não apresentou defesa foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 2.531, a título de danos materiais, e de R$ 3,5 mil por danos morais ao autor, com correção monetária e juros. O pedido de indenização contra a cooperativa foi indeferido. A decisão de primeiro grau, prolatada neste mês (9/1), é passível de recurso

Procedimento do Juizado Especial n. 5007097-21.2022.8.24.0011/SC

STJ: Liberação de veículo apreendido por transporte irregular intermunicipal não depende do pagamento de multas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegítimo exigir o pagamento de multa para liberar veículo apreendido por realizar transporte irregular de passageiros, ainda que intermunicipal. O colegiado negou recurso do município de Belo Horizonte e manteve entendimento do relator, ministro Herman Benjamin, que, em decisão monocrática, atendeu à pretensão do motorista autuado pela infração.

O ministro relator aplicou à hipótese a tese firmada pelo STJ em 2010 no julgamento do Tema 339, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, a qual deu origem à Súmula 510.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia concluído que não seria o caso de aplicar a súmula do STJ, porque o enunciado trata de veículo retido, enquanto a irregularidade dos autos era a realização de transporte intermunicipal remunerado de pessoas, de forma que a mera retirada dos passageiros não seria suficiente para sanar a infração, mas, sim, a apresentação de autorização para o exercício da atividade.

Por consequência, para o TJMG, a conduta do agente de trânsito de apreender e remover o veículo foi lícita, sendo sua liberação condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

Infração impõe pena de multa, mas não o recolhimento do veículo ao depósito
Após provimento do recurso especial pelo relator, o município de Belo Horizonte recorreu à Segunda Turma. Sustentou a impossibilidade de aplicação do artigo 271, parágrafo 9º, do Código de Trânsito Brasileiro nos casos de transporte clandestino intermunicipal sem autorização do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais, porque, a seu ver, o mero desembarque de passageiros “não é suficiente para sanar a irregularidade, uma vez que inexiste a autorização estatal para o exercício da atividade remunerada”.

Ao julgar o caso, o colegiado manteve o entendimento de que é ilegal o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo, com base no artigo 231, inciso VIII, do CTB, por ausência de previsão legal.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin recordou precedentes que impuseram somente a pena de multa a este tipo de infração, cabendo, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito.

Veja o acórdão.
REsp 2.003.502.

TRF4: BNDES e Instagram não são responsáveis por golpe do ‘crédito fácil’ aplicado em redes sociais

A Justiça Federal negou um pedido de liminar, de uma pessoa que alegou ter sido vítima de um golpe por meio de uma rede social, para que a empresa proprietária da rede e o banco supostamente envolvido fossem obrigados a apresentar informações sobre o perfil que teria cometido a fraude. O juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal de Blumenau (SC), considerou que o autor da ação não teria tomado todas as precauções para evitar o prejuízo.

“Tudo indica que o contato realizado pelo autor não pareceu, em uma primeira análise, observar as cautelas necessárias a esse tipo de abordagem”, afirmou o juiz, em decisão proferida ontem (23/1). “A rigor, mesmo quando se está diante de responsabilidade objetiva, típica das relações de consumo, o fortuito externo, alheio ao serviço prestado pelos fornecedores, configura excludente que afasta o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano”, considerou Aguiar.

O autor alegou que recebeu, por meio do Instagram, um anúncio com uma oferta de empréstimo em nome de um perfil identificado como sendo do BNDES [Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social]. Ele entrou em contato com o anunciante e acabou sendo vítima de um golpe, que lhe causou prejuízo de R$ 12,9 mil. A ação foi proposta contra o banco e a empresa Facebook, responsável pelo Instagram. O autor requereu que a empresa apresentasse informações sobre o perfil e que o banco fornecesse dados sobre contas e operações.

“Claramente o anúncio não partiu do perfil oficial do BNDES na rede social, de forma que o contato feito pelo autor para fins de contratação do suposto empréstimo, bem como transferência de recursos aos fraudadores se deu sem a observância dos mínimos requisitos exigíveis em uma situação do tipo”, observou Aguiar.

Para o juiz, “há outros elementos que causam até mesmo perplexidade”, como a menção sobre se tratar, o empréstimo, de um contrato de mútuo no valor de R$ 300 milhões e documentos com eventuais exigências da Receita Federal e outras “sem nenhum sentido aparente com uma negociação ordinária de empréstimo”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

TRT/SC: Mineiro de subsolo flagrado dormindo em serviço deve ter justa causa revertida

Um mineiro de subsolo despedido após ter sido flagrado dormindo em serviço deve ter a justa causa revertida. A decisão unânime é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual a reclamada argumentou que o funcionário teria adotado comportamento incompatível com a manutenção do contrato de trabalho.

O caso aconteceu no município de Criciúma. Após ter sido encontrado dormindo durante o dia, em horário de expediente, o trabalhador foi demitido da empresa. O homem ingressou na Justiça do Trabalho em seguida, a fim de reverter a despedida para a modalidade sem justa causa.

Primeiro grau

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma julgou o pedido do autor procedente, responsabilizando a empresa pelo pagamento das parcelas rescisórias correspondentes.

De acordo com a juíza Rafaella Messina Ramos de Oliveira, responsável pelo caso na 2ª VT, a dispensa foi inadequada. “Inexistindo histórico de penalidades aplicadas em desfavor do reclamante, em longo contrato de trabalho, a penalidade máxima ora aplicada evidencia rigor excessivo pela empregadora, não se afigurando, portanto, razoável e proporcional”, afirmou a sentença.

A magistrada destacou não haver dúvida sobre a “gravidade da falta praticada pelo trabalhador”. Ela complementou, porém, que a falta não possuía “gravidade suficiente capaz de implicar na quebra de confiança e no rompimento do contrato de trabalho, de forma direta, notadamente porque ausente demonstração de qualquer prejuízo sofrido pela reclamada”.

Punição irregular

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a reclamada recorreu. A defesa alegou que, ao ser flagrado dormindo, o trabalhador teria adotado “comportamento falho, incompatível” e violado “as regras de segurança aplicáveis ao contrato de trabalho”.

A relatora do acórdão na 6ª Câmara do TRT-12, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, manteve a reversão da justa causa. Ela afirmou que, ao conferir pena capital ao trabalhador, a ré exercitou de maneira irregular o poder disciplinar. Isso porque, além de não ter sido comprovado o cometimento das condutas tipificadas no art. 482 da CLT, também foi “inobservada a proporcionalidade entre o ato e a punição”.

“No mais, cabe destacar que o procedimento investigatório produzido pela empresa foi sumário, uma vez que teve duração de apenas um dia, e não foi permitido ao autor sequer apresentar defesa”, afirmou a magistrada. Ela complementou que, em doze anos de serviços prestados à ré, o trabalhador nunca havia sido penalizado, “mesmo numa função tão árida quanto a exercida”.

“Não se trata aqui, por amor ao debate, de justificar o ato faltoso cometido pelo obreiro, tão bem analisado na origem, mas de adequar a punição ao histórico funcional do trabalhador, o que não ocorreu à espécie”, concluiu a relatora.

A empresa recorreu da decisão com embargos de declaração.

Processo nº. 0000081-09.2020.5.12.0027

TJ/SC: Flagrado bêbado ao volante por 3 vezes, motorista seguirá preso após ter HC negado

Um motorista do meio-oeste catarinense sustenta no currículo um feito negativo inusitado: ele foi preso em flagrante duas vezes no mesmo dia, por embriaguez ao volante. Como se não bastasse, meses depois foi preso outra vez.

O primeiro flagrante aconteceu no dia 26 de novembro de 2021, por volta das 16h30. Ele pagou fiança arbitrada pela autoridade policial e foi solto. A segunda prisão ocorreu horas depois. Condenado, ele teve a carteira de habilitação suspensa por dois meses e prestou serviços à comunidade.

O terceiro flagrante foi registrado no dia 11 de dezembro do ano passado. Na ocasião, o juiz converteu a prisão em flagrante em preventiva. Inconformado, o homem impetrou habeas corpus no TJ sob o argumento de que houve um mal-entendido – disse que não estava bêbado, mas sob o efeito de remédios controlados. Sustentou que não há risco de reiteração criminosa porque sua carteira de motorista foi retida pela Polícia Militar.

No entanto, os argumentos não convenceram o desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, relator do habeas corpus. O magistrado explicou que a discussão sobre o suposto consumo de remédio controlado e a ausência de embriaguez são questões relacionadas ao mérito, sendo inviável sua análise na via estreita da ação constitucional. Sublinhou que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva se o agente ostenta maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso.

Fornerolli foi enfático ao argumentar que medidas cautelares diversas se mostraram ineficazes e rechaçou aplicá-las novamente. “Os fatos demonstram”, concluiu, “que o paciente se tornou um risco à ordem pública, diante da insistência ilícita”. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Habeas Corpus Criminal n. 5071625-97.2022.8.24.0000

STF: Convenções internacionais não se aplicam a dano moral em transporte internacional de passageiros

O entendimento do STF é que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve prevalecer sobre as normas de direito internacional.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1394401, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

Uma passageira ajuizou, na Justiça do Estado de São Paulo, ação de reparação por danos morais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), buscando a responsabilização da companhia aérea Lufthansa por transtornos sofridos em razão de atraso de voo e extravio de bagagem.

O pedido foi negado, na primeira instância, ao argumento de que seriam aplicáveis as Convenções de Varsóvia e Montreal, que unificam as regras internacionais acerca do transporte aéreo de passageiros, bagagens e cargas. O Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), contudo, deu provimento ao recurso de apelação por entender que, por se tratar de dano moral em voo internacional, incide no caso o CDC e não as convenções, e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.

No STF, a Lufthansa argumentava que, no julgamento do Tema 210 de repercussão geral, o Tribunal firmou entendimento de que, nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as convenções em questão, têm prevalência sobre o CDC. Para a companhia, o entendimento da Corte não permitiria a distinção entre danos morais e materiais.

Danos morais

Em sua manifestação, seguida por unanimidade, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, se pronunciou pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria em razão dos seus efeitos nas relações econômicas dos usuários e prestadores de serviço de transporte aéreo internacional, ultrapassando assim o interesse subjetivo das partes.

Em relação ao mérito, a ministra se manifestou pelo desprovimento do recurso da companhia aérea, mantendo o acórdão do TJ-SP. A presidente da Corte explicou que, ao apreciar o Tema 210, o Tribunal delimitou o objeto da controvérsia e excluiu a reparação por dano moral, restringindo-a às indenizações por danos materiais. Ela ressaltou que a jurisprudência do Tribunal tem reafirmado a aplicabilidade do CDC às hipóteses de indenização por danos extrapatrimoniais.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.

Processo relacionado: RE 1394401

TRF1: Simples afirmação de insuficiência de recursos autoriza gratuidade da justiça

Um servidor público da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) conseguiu o benefício da justiça gratuita. Ele recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) pedindo a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (ou seja, sem analisar o que foi pedido) porque não havia recolhido as custas processuais. O servidor havia pedido gratuidade de justiça, mas o juiz da 1ª instância negou o pedido.

No recurso, o apelante sustentou que demonstrou sua situação financeira e mesmo assim teve negado o pedido de justiça gratuita. Ele argumentou que para a concessão do benefício basta formular o pedido de acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).

O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, membro da 6ª Turma do TRF1 e relator do processo, verificou que, conforme o disposto no CPC, basta a afirmação de insuficiência de recursos por parte da pessoa física, por petição simples, para o deferimento do benefício.

“Ademais, o deferimento de tal pedido não depende somente da renda auferida pela parte, mas também do grau de comprometimento da renda, de modo que os encargos judiciais não causem prejuízo ao sustento próprio”, prosseguiu Paes Ribeiro.

O Colegiado decidiu acompanhar o voto do relator no sentido de reconhecer o direito do autor, anular a sentença e determinar o retorno do processo para ser julgado na vara federal de origem.

Processo: 0041823-46.2015.4.01.3400

TRF1: Prazo prescricional para trabalhador exposto a pesticida sem proteção começa a contar da data em que tomou conhecimento de possível contaminação

Um agente de saúde pública da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) teve reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito a indenização por dano moral, por ter trabalhado na manipulação de pesticida do tipo Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) sem o fornecimento de equipamento de proteção individual e sem treinamento.

A sentença obtida anteriormente pelo autor da ação havia declarado a prescrição de seu direito em pedir indenização, ao fundamento de que o termo inicial para contagem do prazo é a data em que servidor foi redistribuído para o Ministério da Saúde (MS), tendo deixado de ter contato com o pesticida, sendo de 5 anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

Inconformado, o apelante argumentou que só soube da possível contaminação por intermédio dos meios de comunicação e, por isso, não se poderia considerar a data de redistribuição para o MS. Pediu também para que, após anulada a sentença que reconheceu a prescrição, o processo fosse julgado pelo tribunal, em vez de retornar para a primeira instância, conforme autoriza o art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).

O apelante também informou que manuseou os inseticidas sem EPI e treinamento, contrariando o Manual de Controle de Vetores, tendo como consequência vários problemas de saúde e incômodos físicos, e buscou indenização decorrente desta atividade.

Contato com o pesticida – Na relatoria do processo, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro primeiramente verificou que a Funasa, no processo, informou que o servidor ocupava o cargo de Agente de Saúde Pública (Guardas de Endemias) na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), posteriormente incorporada pela fundação. No cargo, conforme o documento, ficou comprovado que ele trabalhava na aplicação de pesticidas.

Prosseguindo na análise do recurso, Paes Ribeiro destacou que “está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição à substância tóxica”.

Embora o apelante não tenha comprovado o que alegou em relação a possíveis patologias adquiridas, a indenização por dano moral é devida pelo simples conhecimento de que teve contato com o pesticida, “sendo irrelevante que, aparentemente não tenha sido desenvolvida nenhuma doença relacionada ao manuseio da substância tóxica”, conforme a jurisprudência do TRF1, acrescentou o relator.

Concluindo, o magistrado votou no sentido de reconhecer o direito do autor de receber, da União e da Funasa, indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 por ano de contato com o pesticida, além de determinar aos entes públicos o pagamento dos honorários sucumbenciais e recursais.

O colegiado, por unanimidade, reformou a sentença, nos termos do voto.

Processo: 0002380-58.2015.4.01.3313

TRT/RS: Empregado que trabalhava em altura sem equipamentos de proteção deve ser indenizado pela exposição ao risco, mesmo sem a ocorrência de acidente

Um operador de transpaleteira elétrica, que atuava em uma distribuidora de remédios, desempenhou suas atividades em alturas de até 12 metros, sem utilizar linha de vida, capacete ou botinas, em equipamento inadequado para elevar pessoas, e com cinto de segurança de validade expirada. Embora o empregado não tenha sofrido nenhum acidente, os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam que a exposição ao risco justifica a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão unânime da Turma confirma a sentença proferida pelo juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. Os desembargadores apenas reduziram o valor da indenização de R$ 35 mil para R$ 15 mil.

O perito técnico que atuou no processo apontou diversas irregularidades nas circunstâncias em que o empregado prestava serviços. De acordo com o laudo pericial, os equipamentos de proteção utilizados pelo autor no desempenho de suas atividades eram inócuos e não impediam as consequências da queda em altura. Segundo o especialista, a gaiola utilizada para elevar pessoas com o uso de empilhadeira não é apropriada nem projetada para essa finalidade, e sim para o transporte de materiais, não atendendo, portanto, às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. “Como o operador permanece “pendurado” pelo cinto paraquedista, preso à estrutura de um conjunto de equipamentos totalmente em desacordo com as normas regulamentadoras, acaba por empurrar todo o conjunto para o lado oposto, com risco de tombamento da empilhadeira”, apontou o expert.

O juiz de primeiro grau acolheu as conclusões periciais. Em sua fundamentação, o magistrado considerou também o depoimento do preposto da empregadora, que reconheceu que, além de o empregado trabalhar em altura de até 12 metros, sem uso de linha de vida, a área de atuação não possuía isolamento nem sinalização, e não havia plano de emergência para o caso de acidente. A sentença fundamentou que a conduta da empresa, ao permitir que o empregado permanecesse em locais de risco, é causadora de dano moral. “Isto porque é dever social do empregador (e não apenas contratual) zelar pela integridade física dos empregados, por meio de medidas preventivas e fornecimento de meios de proteção individual”. Nessa linha, o juiz condenou a empresa a pagar ao trabalhador uma indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.

Descontente com a sentença, a empresa recorreu da decisão para o TRT-4. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador George Achutti, considerou que a empregadora descumpriu o seu dever legal de garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na norma regulamentadora. A partir disso, concluiu que “encontra-se comprovada a exposição contínua a risco acentuado e o evidente dano moral, decorrente da ansiedade, temor e insegurança causados por tal circunstância”. No entendimento do desembargador, é irrelevante que não tenha ocorrido acidente de trabalho com o empregado, “não sendo admissível que a integridade física e mental do empregado permaneça condicionada à imprevisibilidade da sorte”, ressaltou. A Turma considerou ser devida a redução do valor da indenização para R$ 15 mil, por ser mais adequado, inclusive em relação à jurisprudência do TRT-4.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. As partes apresentaram acordo após a publicação do acórdão, que foi homologado pelo juiz de primeiro grau.


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