STJ: Teoria do desvio produtivo não se aplica fora das relações de consumo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial em que se buscava o pagamento de indenização pela demora na transferência definitiva de um imóvel, após a conclusão do inventário, com base na aplicação da teoria do desvio produtivo.

Para o colegiado, não há no caso situação de desigualdade ou vulnerabilidade que justifique a aplicação da teoria, visto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é estritamente de direito civil.

Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer para que os réus concluíssem o inventário, possibilitando assim a adjudicação de imóvel já comprado pelos autores. Também foi requerida a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Tribunal de origem entendeu que os autores não tinham direito à indenização
O juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito com relação à obrigação de fazer e julgou improcedente o pedido de indenização de danos morais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou a aplicação da teoria do desvio produtivo, entendendo que os autores não tinham direito à indenização pelo atraso na transferência do imóvel, e negou provimento à apelação.

No recurso especial, os autores sustentaram que a perda de tempo decorrente de problemas relacionados ao descumprimento contratual, ao qual não deram causa, seria indenizável com base na teoria do desvio produtivo, que também poderia ser aplicada no âmbito exclusivo do direito civil – ou seja, fora das relações de consumo.

Teoria exige situações de desigualdade e vulnerabilidade
A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a teoria do desvio produtivo tem lugar nas relações de consumo, em razão da desigualdade e da vulnerabilidade entre as partes, não podendo, dessa forma, ser aplicada nas relações jurídicas regidas exclusivamente pelo direito civil.

A ministra observou que o dano por desvio produtivo do consumidor está inserido no contexto da expansão dos danos indenizáveis, que vão além dos clássicos danos materiais e morais.

“Para os seus partidários, a referida teoria seria aplicável sempre que o fornecedor buscar se eximir da sua responsabilidade de sanar os infortúnios criados aos consumidores de forma voluntária, tempestiva e efetiva, levando a parte vulnerável da relação a desperdiçar o seu tempo vital e a desviar de suas atividades existenciais para solucionar o problema que lhe foi imposto”, explicou.

Leia também: A teoria do desvio produtivo: inovação na jurisprudência do STJ em respeito ao tempo do consumidor
Segundo a magistrada, todos os precedentes do STJ nos quais se aplicou a teoria do desvio produtivo tratavam de relações jurídicas de consumo.

A relatora apontou que, por ser o direito do consumidor um ramo especial do direito, com autonomia e lógica de funcionamento próprias, sua doutrina não pode ser livremente importada por outros ramos do ordenamento jurídico. “A importação acrítica de doutrinas e teorias, sem o rigor e a coerência necessários, é um dos mais graves desafios enfrentados pelo direito civil contemporâneo”, comentou Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2017194

STJ: Em contrato de compra e venda de imóvel, é lícito às partes estipular correção monetária das parcelas pela Selic

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou abusiva a previsão de correção pela taxa Selic em contrato de compra e venda de imóvel. Segundo os ministros, se essa taxa estiver prevista para a correção das parcelas, nada impede que seja convencionada a incidência de juros de mora.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de indenização, sob o argumento de que algumas cláusulas contratuais seriam abusivas – entre elas, a que previa a Selic como índice de correção.

A sentença julgou abusiva a aplicação da taxa e determinou a sua substituição pelo IGP-M, além da restituição dos valores. Também foram reduzidos os juros de mora e a cláusula penal. O TJMS manteve a decisão.

No recurso especial, a empresa vendedora sustentou que não há ilegalidade na correção pela Selic, a qual visa recompor o valor da moeda e remunerar a concessão do parcelamento.

Juros remuneratórios e moratórios podem incidir em um mesmo contrato
A relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que, enquanto a correção monetária serve para recompor o poder da moeda diante da inflação, os juros podem ter tanto a finalidade de recompensar o credor (remuneratórios ou compensatórios) quanto a de indenizar pelo atraso no pagamento da dívida (moratórios).

A ministra observou que, por terem finalidades distintas, os juros remuneratórios e os moratórios podem incidir em um mesmo contrato. Ela também destacou o entendimento da Segunda Seção do STJ no EREsp 670.117, de que é legal, na venda de imóvel na planta, a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.

De acordo com Nancy Andrighi, a taxa Selic, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, mas isso não impede a cobrança de juros de mora, no caso de atraso no pagamento.

Para a magistrada, só se poderia falar de cláusula abusiva se houvesse incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, “pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2011360

TRT/SP: Bem herdado por cônjuge de devedor trabalhista é impenhorável

Os magistrados da 1ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram sentença que impediu a inclusão de esposa do executado no polo passivo trabalhista, uma vez que ela não detém a condição de devedora. Segundo o juízo, o imóvel da mulher não pode ser penhorado porque é fruto de herança, permanecendo patrimônio exclusivo da herdeira.

O pedido do exequente foi feito sob a alegação de que o sócio da empresa para a qual trabalhava era casado em regime de comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos durante a união seriam de propriedade do casal, devendo a esposa responder pela execução, já que se beneficiava do trabalho do marido.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, confirma a decisão de 1º grau e lembra que, conforme o artigo 1.659 do Código Civil, são excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. “Desta forma, o quinhão de imóvel que pretende penhorar o exequente, comprovado que é fruto de herança da esposa do sócio, com o qual é casada em regime de comunhão parcial de bens, não pode mesmo responder pelo crédito do exequente”.

Com a decisão, o autor deverá se manifestar sobre outros meios de prosseguir com a execução. No silêncio, o processo segue para arquivo provisório, podendo ser declarada a prescrição intercorrente após dois anos, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho.

Processo nº 1000101-39.2016.5.02.0467

TRF1: Forma de incidência dos juros em financiamento imobiliário é de livre contratação entre as partes e CDC só se aplica em caso de abusividade ou ilegalidade

Em ação de consignação em pagamento, o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso negou o pedido dos autores para quitação de financiamento de aquisição de imóvel pela forma pretendida. Esses, inconformados, recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), e o processo foi julgado pela 7ª Turma.

No apelo, os requerentes sustentaram que consignaram em juízo o valor do saldo restante calculado de acordo com o Sistema da Amortização (SAC) e que, mesmo assim, tiveram os nomes inscritos nos cadastros de inadimplentes.

Argumentaram os autores que o laudo técnico que apresentaram não foi contestado pela Caixa Econômica Federal (Caixa) e requereram a inversão do ônus da prova (ou seja, a Caixa teria de comprovar que o valor calculado por eles não está correto) ou, alternativamente, pediram a aplicação do Sistema Gauss na elaboração dos cálculos.

Em síntese, o SAC é um modelo em que o pagamento do valor financiado ocorre de forma constante, mas as parcelas serão compostas pelos juros que foram acordados durante a concessão do financiamento imobiliário. O Método de Gauss, pretendido pelos apelantes, procura identificar a evolução de um financiamento com pagamentos mensais com juros simples, dessa forma, excluindo-se a capitalização dos juros.

Sistema Gauss – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que, conforme o art. art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), a ação de consignação em pagamento é proposta pelo devedor contra o credor que se recusar a receber o valor devido ou exigir valor superior ao supostamente devido e “tem por finalidade a liberação do devedor de sua obrigação, com a declaração judicial de que o valor consignado é suficiente para a quitação da dívida”.

O magistrado verificou, ainda, que somente se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova, aos contratos de financiamento quando houver cláusula abusiva ou ilegalidade que a justifique, o que não é o caso deste contrato. Os apelantes, disse, não apresentaram indícios de irregularidade da instituição financeira, apresentando apenas os cálculos contábeis da parte deles.

Em relação ao sistema de amortização da dívida, o contrato prevê a adoção do SAC, destacou o relator, livremente convencionado entre as partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não veda seu uso porque não provoca “desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade”, e, por isso, não se justifica a revisão do contrato para adoção do Método Gauss.

O Sistema Gauss, requerido pelos apelantes, não é um método de amortização, conforme a jurisprudência citada pelo desembargador, assim expressada: “O sistema Gauss nada tem a ver com a noção jurídica de mútuo e desconsidera a necessidade de remunerar o mutuante pelo que ele não pôde fruir porque estava à disposição do mutuário, pelo tempo e taxa de juros remuneratórios convencionados”.

Portanto, concluiu o magistrado, não ocorreu a quitação da dívida, e a sentença deve ser mantida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1002589-51.2017.4.01.3600

TRT/MT: Empresa é condenada por demitir sem justa causa empregado com HIV

Uma empresa do interior de Mato Grosso foi condenada a pagar indenização de 30 mil reais por danos morais após dispensar sem justa causa um trabalhador portador do vírus HIV. Além disso, também foi determinada a reintegração do trabalhador na empresa, reativação do plano de saúde e o pagamento de salário do período de afastamento.

O trabalhador ingressou na empresa em julho de 2018 e, após prestar serviços por mais três anos como motorista, foi dispensado sem justa causa em abril de 2022. Além de HIV, ele também foi acometido de toxoplasmose e tuberculose.

Conforme explica a decisão do juiz Mauro Roberto Vaz Curvo, quando o trabalhador é portador de HIV ou outra doença grave que gere estigma ou preconceito, presume-se que a dispensa é discriminatória. Nestes casos, é dever da empresa provar o contrário. É o que diz a súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que consolida o entendimento sobre o tema.

Segundo o magistrado, a dispensa do trabalhador afrontou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da liberdade, “trazendo sérios prejuízos ao tratamento das doenças que acometem ao autor, haja vista que com a rescisão contratual, o empregador deixou de fornecer plano de saúde”.

A decisão também determinou a reintegração do trabalhador ao posto de trabalho. Razão pela qual a empresa deve pagar os salários devidos entre a data da demissão e a data de retorno ao trabalho.

Whatsapp

Com base em trocas de mensagens por whatsapp, ficou comprovado que a empresa tinha conhecimento das doenças e dos tratamentos realizados pelo trabalhador. A dispensa sem justa causa ocorreu, inclusive, um dia após a expedição de atestado de saúde ocupacional que considerou o trabalhador apto para retorno irrestrito às atividades.

Ao verificar o teor das mensagens trocadas entre o trabalhador e o setor de enfermagem, o magistrado constatou que a empresa sabia da condição do trabalhador desde janeiro de 2020.

A empresa se defendeu alegando que os prints de whatsapp não poderiam ser utilizados como meio de prova. O argumento, no entanto, não foi considerado válido pelo magistrado. “Ainda que seja uma prova atípica, não usualmente adotada como a prova documental, testemunhal ou pericial, o ordenamento jurídico aceita as chamadas “provas tecnológicas” no convencimento do juízo, inclusive “prints” de WhatsApp, assegurando a ampla defesa e o contraditório”, explicou.

Essa situação se assemelha, segundo o juiz, às conversas gravadas por um dos interlocutores. “Diversos Tribunais Regionais do Trabalho já expressaram seu entendimento pela licitude da utilização de áudios e mensagens enviados por WhatsApp como elemento de prova. Importante ressaltar que a ré em nenhum momento requereu a realização de perícia técnica no celular do autor para constatar a veracidade ou não das conversas com o setor de enfermagem, tampouco comprovou que o número de celular não pertence à empresa”.

O processo se encontra em segredo de justiça, por isso não é compartilhado o número da ação. Por se tratar de decisão de primeiro grau, ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

TJ/SC: Irregularidade de imóvel apontada 16 anos após construção não sustenta ação demolitória

A inércia de município que deixou transcorrer 16 anos para emitir notificação preliminar sobre possível irregularidade de duas residências erguidas “ao arrepio da lei” levou a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a confirmar sentença que negou pleito da administração local, cuja pretensão era promover a demolição das edificações. A prefeitura sustentou em sua ação que as casas foram construídas sem os alvarás de licença e inseridas sobre área verde.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, a ausência de alvará de licença para construir constitui vício formal, que pode ser regularizado. A questão ambiental é relativizada pelo magistrado ao constatar que perícia judicial juntada aos autos é categórica em afirmar que as construções erguidas não acarretam danos ambientais, uma vez que o local onde se encontram se trata de região urbanizada, “com intervenção antrópica há já várias décadas”. Por fim, o lapso de 16 anos percorrido pelo município sem adotar qualquer atitude contra o que agora considera ilegal foi levado em consideração para o deslinde da matéria.

Para Boller, há que se promover uma ponderação das normas e aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em questões dessa natureza. Existem precedentes. A doutrina aponta que na hipótese de conflitos constitucionais, tais como esse caso que confronta o direito à moradia e o direito ao meio ambiente, cabe ao julgador estabelecer qual deles deve prevalecer à luz dos elementos carreados aos autos. A câmara entendeu, sob este prisma e diante dos meandros e peculiaridades do episódio, que deve prevalecer a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia em detrimento das normas urbanísticas. A decisão foi unânime.

Processo n. 0010352-94.2010.8.24.0075

TJ/DFT: Inquilino deve ressarcir proprietário de imóvel por retirada de jabuticabeira sem autorização

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que inquilino deve ressarcir proprietário imóvel por retirada de jabuticabeira sem autorização. A decisão é fruto de recurso apresentado pelo dono da casa, que fica no Park Way.

O autor conta que, quando o contrato de locação foi assinado, o réu e ele concordaram em ratear as despesas para a instalação de uma piscina no imóvel, sob a condição de preservar integralmente a jabuticabeira, espécie Sabará Centenária, com mais de 30 anos, que tinha valor sentimental para a família. Porém, afirma que o inquilino retirou a árvore durante a obra, admitiu o erro e se comprometeu a fazer o replantio em outro local. No entanto, optou por matá-la e dar-lhe destino incerto. No processo, o dono do imóvel informa que o custo para transportar uma planta deste porte para Brasília seria em torno de R$ 30 a R$ 35 mil, valor que pediu como indenização.

O réu alega que o autor não foi categórico ao proibir a retirada da árvore e pede a restituição proporcional dos valores pagos na construção da piscina (R$ 7.920 mil), uma vez que o autor extinguiu prematuramente o contrato de aluguel e o impediu de usufruir do bem durante toda a vigência. Solicitou, também, restituição de R$ 1.597,43 por ter renovado o título de capitalização dado em garantia do contrato de aluguel, uma vez que o contrato foi extinto.

Ao analisar as provas, o Desembargador relator verificou que, pelos depoimentos, proprietário e inquilino conversavam a respeito do modelo da piscina, do tamanho, do local, do preço e concordaram quanto à posição de instalação próxima ao pergolado e ao pé de jabuticaba, sem mencionar a retirada da árvore, o que não faz presumir que o locador autorizou sua retirada. Além disso, o réu se comprometeu com o replantio da jabuticabeira, enquanto o jardineiro que retirou a espécie afirmou ter sido contratado para o serviço, antes mesmo da escavação da piscina.

Em áudio enviado pelo réu ao proprietário, ele retrata que a piscina já havia sido instalada e que, ao escavar, a equipe observou que o local previsto para a instalação não estava adequado, por ter começado a minar água. Assim, segundo o relato, foi preciso mudar de local e realizar a retirada da jabuticabeira. No mesmo áudio, o réu informou que o autor não precisava se preocupar, pois comprometia-se a replantar a árvore, com auxílio do jardineiro da casa, o que foi negado pela testemunha.

“Os argumentos do apelado [réu] se baseiam, principalmente, no fato de o autor não ter sido categórico quanto à vedação da retirada da árvore, entretanto não havia razão para ajustar o que não se esperava acontecer, no caso, a retirada da frondosa jabuticabeira”, observou o magistrado. O julgador registrou que, mesmo que o réu não tenha agido com a intenção de retirar a árvore, foi negligente, acabando por produzir um resultado danoso na propriedade do autor, o que determina a reparação do dano, conforme preveem os artigos 927 e 186 do Código Civil.

Diante dos fatos expostos, a Turma determinou que o réu forneça nova árvore de jabuticabeira ao autor, que deverá escolher a muda da planta.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738257-83.2020.8.07.0001

STJ: Recolhimento em dobro evita deserção do recurso quando há falha na comprovação do preparo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o pagamento em dobro das despesas recursais afasta a deserção, mesmo que o recolhimento do primeiro preparo não tenha sido comprovado de forma adequada no ato de interposição do recurso. O entendimento foi aplicado para reverter decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou seguimento a uma apelação por deserção, com base na ausência de comprovação do preparo recursal.

De acordo com a Terceira Turma, a decisão da corte de segunda instância foi inadequada por considerar que o artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC) se aplicaria apenas no caso de não haver comprovação alguma do preparo. Na situação analisada, entretanto, o recolhimento foi atestado, mas de maneira errada.

Ao julgar a apelação deserta, o TJMG apontou que o apelante juntou apenas cópia do comprovante de pagamento; intimado para apresentar a via original do comprovante, em vez de exibir o documento, fez um novo pagamento, dessa vez em dobro.

No recurso especial submetido ao STJ, a defesa alegou uma série de violações ao CPC – entre elas, de normas atinentes ao preparo e do disposto no artigo 932, parágrafo único.

Cópia da guia de pagamento pode comprovar recolhimento do preparo
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, não há necessidade de apresentação do comprovante original de pagamento do preparo. Ela lembrou que o código processual se limita a impor o dever de comprovar o recolhimento e que o princípio da instrumentalidade das formas valida atos que, mesmo praticados de maneira diversa da prescrita, alcançam a sua finalidade precípua.

“Nessa linha de raciocínio, a cópia da guia de pagamento constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, afastando a deserção, desde que preenchida com todos os dados indispensáveis à sua vinculação ao processo”, fundamentou a relatora.

A magistrada comentou o fato de que o comprovante juntado no ato de interposição do recurso, além de ser uma cópia, não se referia à guia de recolhimento respectiva. Porém, conforme destacou, “em nenhum momento o recorrente questionou tal constatação, optando, logo após ter sido intimado, por recolher em dobro o preparo e requerendo o conhecimento da apelação”.

Comprovação equivocada também significa ausência de pagamento do preparo
Nancy Andrighi explicou que o CPC prevê duas hipóteses de irregularidade no preparo recursal: quando o valor recolhido é insuficiente, caso em que o recorrente deve ser intimado para complementá-lo em cinco dias; e quando não há comprovação do preparo, caso em que a parte deve ser intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

O TJMG entendeu que a segunda hipótese não se aplicaria à controvérsia analisada, pois o recorrente recolheu o preparo, mas o comprovou de forma equivocada. Nessa interpretação, o parágrafo 4º do artigo 1.007 do CPC seria restrito à situação em que não há nenhuma comprovação.

Para Nancy Andrighi, no entanto, a lei abrange tanto aquele que não comprovou de forma alguma quanto aquele que comprovou equivocadamente, pois, em ambas as situações, o pagamento não foi atestado.

Seria contraditório – concluiu a relatora – permitir o recolhimento em dobro para afastar a deserção quando o recorrente não comprovou o pagamento, mas vedar essa possibilidade àquele que recolheu o preparo e tentou comprová-lo, mas o fez de maneira equivocada.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1996415

TRF1: Conselhos de Fiscalização Profissional não devem avaliar ou regular curso reconhecido pelo MEC

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal Brasil (Cau/BR) proceda ao registro profissional definitivo de um bacharel em Arquitetura e Urbanismo formado pelo Centro Universitário do Vale do Rio Verde. O registro havia sido negado pelo Conselho sob a alegação de que o profissional realizou a graduação na modalidade a distância.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que uma vez que a instituição de ensino autorizada pelo Ministério da Educação (MEC) oferece curso de Bacharelado em Arquitetura e Urbanismo, na modalidade a distância, compete ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal tão somente efetivar o registro profissional do bacharel.

Segundo o magistrado, não cabe aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou a regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo MEC, pois nessa hipótese as instituições de fiscalização estariam assumindo atribuição que não integra seu âmbito legal de atuação.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença nos termos do voto do relator.

Processo: 1039988-93.2021.4.01.3400

TRT/MG: Ex-empregado chamado pelo chefe de “nordestino cabeçudo” será indenizado

A Justiça do Trabalho determinou que uma construtora pague indenização por danos morais em valor equivalente aos três últimos salários contratuais de um ex-empregado, vítima de ofensas por parte de colega de trabalho dentro da empresa. A decisão é da juíza Vaneli Cristina Silva de Mattos, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba.

Na ação, o trabalhador alegou que era constantemente xingado na frente de outros empregados. Relatou que o chefe o chamava constantemente de “burro, jumento, inútil, imprestável”, além de proferir frases como “não sei porque ainda trabalha aqui. Nortista cabeçudo! Nordestino é tudo burro! Moleque ruim de ‘trampo’!”. Sustentou ainda que era humilhado por conta de seu sotaque. Em defesa, a empresa negou as alegações do autor.

Ao examinar o caso, a juíza considerou que os fatos alegados foram parcialmente provados por testemunhas. Uma delas confirmou que o acusado costumava ser grosseiro com o autor e relatou já ter presenciado o reclamante sendo chamado de “burro, nortista e passa fome”. A própria testemunha teria sofrido xingamentos, acreditando que o mesmo ocorresse com outros empregados. Outra testemunha afirmou que “o chefe do reclamante era mal-educado, chamando o autor de imprestável e muitas coisas”.

Para a magistrada, ainda que todos os fatos alegados na petição inicial não tenham sido provados, não há dúvida de que havia maus-tratos, xingamentos, abordagens pejorativas e de forma grosseira pelo superior hierárquico do trabalhador. “Esses tratamentos reiterados agrediram a personalidade, a dignidade, a integridade moral do autor, degradando o clima social, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais”, destacou.

O fato de testemunhas terem afirmado que o ambiente de trabalho era amistoso não foi considerado suficiente pela juíza para afastar a responsabilização da empregadora pelas ofensas praticadas por seu representante. Conforme observou na decisão, ficou demonstrado que esse tratamento era primordialmente dirigido ao autor.

Com base na legislação aplicável e levando em consideração aspectos envolvendo o caso concreto, a juíza decidiu condenar a empresa à reparação por danos morais. A indenização foi arbitrada no valor de três vezes o último salário contratual.

Assédio moral – caracterização
Segundo a decisão, o assédio moral tem sido apontado como o dano psíquico acarretado à vítima oriunda de violência psicológica prolongada no tempo praticada pelo ofensor com a finalidade de causar um dano à esfera íntima do trabalhador, seja à autoestima, à dignidade ou a qualquer outro direito da personalidade, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.

Para a configuração do assédio moral, deve haver a ação ou omissão culposa do agente causador, que conduz a um dano. “A vítima deve sofrer um dano, que guarda nexo de causalidade com a ação culposa praticada pelo agente a ser responsabilizado”. No caso do processo, a juíza considerou que a prova oral foi suficiente para comprovação do “exacerbado tratamento” promovido pelos superiores ao trabalhador.

Legislação aplicável
De acordo com a julgadora, a responsabilidade por danos extrapatrimoniais decorre da proteção constitucional dos direitos da personalidade, reconhecida pelo artigo 5º, incisos V e X, sendo a compensação pela ofensa disciplinada nos artigos 186 e 187 do Código Civil.

Diante da impossibilidade de se demonstrar concretamente a ofensa a um bem jurídico personalíssimo e desprovido de materialidade, admite-se que basta a prova do ato ou fato prejudicial (ou violador) dos direitos da personalidade próprios (ou inerentes) à condição de pessoa humana, bem como a existência de conduta ilícita e do nexo de causalidade entre a conduta e a lesão. Não cabe mais recurso da decisão.


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