STJ: Rescisória deve comprovar que prova nova anterior ao julgamento era desconhecida ou não pôde ser juntada

Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a apresentação de nova prova, mesmo sendo preexistente ao julgamento, justifica o acolhimento da ação rescisória, caso não tenha sido juntada ao processo originário por impossibilidade ou por desconhecimento do interessado.

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao negar ação rescisória contra acórdão da Primeira Turma que, mantendo decisão monocrática, entendeu que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não poderia, em reexame necessário e sem recurso voluntário da parte interessada, ter elevado condenação imposta ao Fundo Único de Previdência Social do Rio de Janeiro para incluir gratificação à viúva de um servidor falecido.

No pedido rescisório, a parte autora alegou, entre outros fundamentos, que houve erro de fato, pois o acórdão do TJRJ não teria prejudicado a Fazenda estadual, já que apenas reconheceu que a gratificação deveria ser integrada aos vencimentos do servidor falecido. A parte também citou a existência de documento novo segundo o qual a gratificação foi estendida para todos os servidores equiparados ao funcionário falecido.

Erro que justifica o pedido rescisório não pode ser mera intepretação do julgamento
Relator da ação rescisória, o ministro Mauro Campbell Marques comentou que um equívoco fático pode motivar a rescisão de um julgamento, porém esse suposto erro não pode ser apontado por um simples critério interpretativo. Nesse sentido, o ministro destacou posições da doutrina que consideram erro de fato quando a decisão questionada admitir fato inexistente ou, ainda, quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, nos termos do artigo 966, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

No caso dos autos, o relator comentou que não houve comprovação do erro de fato, tendo em vista que a decisão discutida analisou o centro da controvérsia: a possibilidade de inclusão de vantagem paga aos servidores ativos no cálculo da pensão dos inativos que tinham direito ao benefício integral.

Autora não comprovou como ela foi impedida de usar a prova na fase de conhecimento
Mauro Campbell Marques também citou precedentes do STJ no sentido de que o documento novo que permite o manejo da rescisória, com base no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973, é aquele já existente à época da decisão rescindenda, mas que era ignorado pelo autor ou do qual ele não pôde fazer uso.

Na hipótese analisada, o ministro ressaltou que a interessada defendeu a existência de documento que lhe seria favorável de forma extremamente sucinta na petição inicial, o que não foi suficiente para explicar por que ela não teve conhecimento desse documento, ou, ainda, por qual motivo teria sido impedida de apresentá-lo na fase de conhecimento do processo original.

“Dessa forma, o vício redibitório previsto no artigo 966, VII, do CPC/2015 não se faz presente nos autos, pois não houve demonstração de que o documento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa julgada, era ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção para utilização no processo que formou o julgado ora rescindendo”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: AR 5196

STJ vai definir em repetitivo se OAB pode cobrar anuidade das sociedades de advogados

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se “os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados”. Foram selecionados dois recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.179: os Recursos Especiais 2.015.612 e 2.014.023. A relatoria é do ministro Gurgel de Faria.

O colegiado determinou a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.

Confirmação da abrangência do tema
No voto pela afetação do Recurso Especial 2.015.612, o relator mencionou que ele foi qualificado como representativo de controvérsia pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, tendo em vista a existência de 209 acórdãos sobre a mesma matéria jurídica na corte de origem.

Gurgel de Faria destacou que o recurso foi interposto pela OAB contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu ser inexigível, por ausência de previsão legal, a cobrança de anuidade da sociedade de advogados.

A entidade sustenta que agiu dentro de suas atribuições legais, já que a contribuição anual é devida por seus inscritos, o que inclui as pessoas físicas – advogados – e as sociedades de advocacia, inscritas no conselho seccional competente.

O relator salientou que o caso já foi enfrentado pelo tribunal regional, com o esgotamento da instância ordinária, sendo observada a exigência do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Conforme explicou o ministro, o tema foi devidamente analisado no acórdão recorrido, o que demonstra o prequestionamento do artigo 46 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2015612 e REsp 2014023

TRF1: Falta de pagamento da fiança não justifica a manutenção de prisão preventiva

Em julgamento de habeas corpus (HC), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não se justifica manter um detento, motorista de transporte alternativo, em prisão cautelar (preventiva) apenas pelo não pagamento da fiança, estipulada em 40 salários mínimos. Ele foi preso em flagrante transportando pessoas estrangeiras pelo valor de R$ 300,00 cada uma, configurando, possivelmente, o crime do art. 232-A, do Código Penal (CP).

Para embasar o pedido de HC, o advogado (impetrante da ação) do investigado argumentou que não foi realizada a audiência de custódia no prazo de 24h, conforme determina o art. 310, § 4º, do Código de Processo Civil (CPP) e o art. 1º da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Afirmou o defensor que o auto de prisão em flagrante, homologado pelo juiz federal titular da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá (SJAP), restringiu-se à análise da “regularidade do auto de prisão”. No mesmo dia, o juiz declinou da competência (entendeu que outro juiz deveria julgar o caso) e remeteu o processo para o Juízo Federal da Subseção Judiciária do Oiapoque, também no Amapá, que concedeu a liberdade provisória apenas mediante o pagamento da fiança.

O impetrante sustentou que, além das ilegalidades apontadas, o valor da fiança é muito alto. Essa circunstância manterá o paciente preso por não ter como arcar com o valor porque ele tem três filhos menores e a mãe idosa como dependentes. Assim, o advogado requereu a liberdade provisória do detento sem o pagamento de fiança.

Ausência de pressupostos legais – Na análise do processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que a não observância do prazo de 24 horas para a audiência de custódia não acarreta a nulidade do processo criminal. O magistrado acrescentou que além de o art. 310, § 4º, do CPP ter tido sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a conversão da prisão em flagrante em preventiva “constitui um novo título a justificar a privação de liberdade”.

Todavia, ressaltou Jatahy, no caso concreto, o Juízo da Subseção Judiciária do Oiapoque concluiu pela inexistência dos pressupostos legais para decretar a prisão preventiva, como a demonstração de que o investigado estava praticando o crime de migração ilegal e o perigo gerado pela liberdade do paciente, entre outros. Além disso, o crime não tem grande repercussão econômica por se tratar do transporte de estrangeiro a R$ 300,00 cada um, não justificando a imposição de fiança no valor arbitrado pelo juízo.

O magistrado acrescentou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a imposição da fiança não tem, por si só, o poder de justificar a prisão cautelar, como dispõe o art. 350 do CPP, e observou que, conforme o mesmo dispositivo legal, verificando a condição econômica do preso, o juiz pode conceder ao detento a liberdade provisória nos casos em que couber fiança submetendo-o a outras medidas cautelares.

Concluiu o relator, seu voto, no sentido de conceder a ordem de HC, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelo Colegiado.

Processo: 1041033-16.2022.4.01.0000

 

TST: Concubina de trabalhador que morreu em canteiro de obras será indenizada

Impossibilidade de reconhecer união estável, por ele ser casado com outra, não tira legitimidade da mulher para pedir indenização.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o exame do recurso de revista da Cury Construtora e Incorporadora S.A., de São Paulo (SP), contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à concubina de um empregado morto em acidente de trabalho.

Laje
O trabalhador foi contratado, em novembro de 2011, pela GS Empreiteira de Mão de Obra Ltda., para atuar como encarregado de obras na construção de um edifício da Cury em Suzano (SP). Em 13/12/2011, uma laje pré-moldada de concreto, que estava sendo içada por uma grua, se soltou e o atingiu, matando-o com o impacto.

Relacionamento paralelo
Ao apresentar a ação, a concubina afirmou que, apesar de ser casado, o encarregado mantinha um relacionamento com ela há cerca de 15 anos e, juntos, tiveram três filhos. Também alegou que dependia economicamente dele. Por isso, pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, entendendo que houve imprudência da empresa porque, uma semana antes do acidente, a grua já havia apresentado falhas.

As empresas, por sua vez, negaram ter culpa no acidente e sustentaram que somente a viúva e os filhos do trabalhador teriam legitimidade para pedir a reparação.

Impedimento legal
Na sentença, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Suzano negou o pedido, por entender que havia impedimento legal ao reconhecimento da união estável e à condição de companheira, já que o falecido era casado e tivera, nesse matrimônio, cinco filhos. Também considerou que um acordo homologado na Justiça do Trabalho já havia contemplado o pagamento de indenização a todos os dependentes – a viúva e os oito filhos (cinco do casamento e três do concubinato).

Legitimidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, reformou a sentença. Segundo o TRT, ficou provado que os dois mantinham um relacionamento e que a concubina dependia economicamente do trabalhador, tendo, portanto, legitimidade para pleitear a reparação. Assim, determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 50 mil.

O TRT também reconheceu a responsabilidade solidária pelo acidente entre seis empresas que atuavam na obra: a empreiteira, a construtora, a responsável pela grua, a que forneceu a laje pré-moldada, a que emitia anotação de responsabilidade técnica dos equipamentos, a que fornecia assessoria de planejamento e logística à construtora e a que contratara a grua.

Recurso
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a Cury voltou a questionar a legitimidade da concubina e sustentou que não fora provada a existência do relacionamento entre os dois na época do óbito. Mas, segundo a relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, o exame do pedido exigiria a revisão das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

TRF1: Aluno consegue o direito de prosseguir na faculdade de Medicina onde estuda após perder prazo para efetuar a rematrícula

Um aluno do curso de Medicina procurou a Justiça Federal de Rondônia após a faculdade onde estuda ter declarado que ele havia abandonado o curso. Isso porque ao efetuar sua rematrícula para o 10º semestre foi informado de que o prazo havia se encerrado.

Inconformado, o aluno impetrou mandado de segurança e obteve sentença favorável. O juiz entendeu que “o impetrante queria pagar o valor correspondente apenas uma semana depois do final da data anteriormente determinada”, não sendo razoável supor que ele tenha abandonado o curso faltando apenas três semestres para a formatura.

O processo chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Razoabilidade e proporcionalidade – Na análise do processo, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que a Constituição Federal (CF/88) em seu art. 207, concede às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Todavia, prosseguiu, ainda que seja legítima a adoção do calendário para formalizar a matrícula, deve-se manter certa flexibilidade em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

De acordo com o magistrado, a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que cessada a situação de inadimplência, a matrícula do aluno deve ser realizada, não se podendo opor o fato de que está fora da data prevista no calendário escolar por poucos dias apenas.

O desembargador ainda observou que a negativa se mostra desproporcional e prejudicial à continuidade do curso, podendo ocasionar “graves prejuízos profissionais ao impetrante, que é aluno concluinte e teria a conclusão de seu curso atrasada, bem como o ingresso no mercado de trabalho postergado para outro período”.

Por unanimidade, a 6ª Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 1011951-90.2021.4.01.4100

TJ/MA: Cobrança de averbação de construção de imóvel deve considerar valor declarado por contribuinte

A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) emitiu decisão em resposta a questionamentos de usuários de cartórios de registro de imóveis, sobre a definição da base de cálculo para a cobrança de averbação de construção.

A decisão, do corregedor geral da Justiça, desembargador Froz Sobrinho, orienta que o registrador deve seguir o modelo traçado na tabela (item 16.27) contida na Lei Estadual 9.109/2009, atualizada pela Resolução-GP 125/2022, para identificar a base de cálculo para a cobrança desse serviço.

“Verifico não haver controvérsia na matéria, que trata da aplicação da tabela de custas e emolumentos contida na Lei (nº 9.109/2009), pois, de fato, as averbações de construções devem ser consideradas como ‘ato com valor declarado’, sobre o qual, segundo disposição constante na referida tabela, incidem os valores indicados no item 16.9”, disse o corregedor no ato.

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

Conforme a DECISÃO-GCGJ – 862023, em respeito ao “princípio da boa-fé objetiva”, o oficial de registro deve presumir que o valor da transação declarado pelo contribuinte é condizente com o valor da construção a ser averbada, ou o valor de avaliação oficial da Fazenda Pública – “o que for maior”.

O corregedor ressalta que o cálculo do valor a ser recolhido no ato da averbação terá como base o valor declarado pelas partes ou na avaliação oficial da Fazenda Pública, o que for maior. Ou, ainda, pelo preço de mercado apurado pelo titular do cartório.

Nesse último caso, poderá ser utilizado o serviço de profissional competente, caso o valor declarado e/ou a avaliação não sejam exigíveis ou forem incompatíveis com o valor do mercado. Se for imóvel rural, deverá ser usada a tabela do INCRA – caso atualizada e compatível com o valor de mercado, conforme prevê o item 16.27 da tabela constante na lei mencionada.

O procedimento recomendado na decisão não deverá ser adotado somente se o valor declarado ou valor de avaliação da Fazenda Pública se mostrar, por ato motivado do registrador, incompatível com a realidade.

Se for esse o caso, é justificada a instauração de procedimento próprio para arbitrar a base de cálculo, que poderá utilizar serviço de profissional competente, dando ao contribuinte oportunidade de apresentar razões para amparar o valor informado, por meio declarações, esclarecimentos, impugnações, documentos e/ou avaliação contraditória.

PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO

O posicionamento do corregedor geral da Justiça considerou que os emolumentos possuem natureza jurídica tributária, da espécie taxa de serviço, e, como tal, devem também observar o “princípio do não confisco”, previsto na Constituição Federal (artigo 150, inciso IV, da CF).

Também foi fundamentado em procedimento da Fazenda Pública, quando verifica que o valor declarado pela parte é incompatível com a realidade, e aplica a técnica do arbitramento, prevista no Código Tributário Nacional (artigo 148).

A decisão pontua que o arbitramento deve ser, contudo, baseado em procedimento administrativo próprio, para fins de identificação da base de cálculo, em que se deve assegurar ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das razões que amparariam o valor informado.

“Não é razoável, como se vê, a simples desconsideração, ex officio, pelo registrador, do valor declarado pelo contribuinte e do de avaliação da Fazenda Pública para, ato contínuo, utilizar-se da prévia adoção de um valor de referência que, no caso presente, é o custo unitário básico da construção, de modo semelhante ao regime de “pauta fiscal”, já considerado ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça (…) conforme entendimento consubstanciado no verbete 431 de sua súmula, segundo a qual: É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”, assegurou o corregedor.

FUNÇÃO SOCIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS

Por fim, a decisão da Corregedoria reforça a observância do princípio da função social do registro, cujo conteúdo enaltece a ampliação do acesso ao direito de propriedade, para fins de garantia de segurança jurídica, estabilidade das relações negociais, comerciais e concretização de direitos sociais.

“Dessa forma é que, se, por um lado, a cobrança de emolumentos tem por escopo remunerar de modo digno, adequado e suficiente a prestação do serviço exercida pelo oficial, por outro, não se pode permitir que o valor da exação (cobrança) esteja a produzir o efeito colateral indesejado de inibir a busca pela regularização registral, afastando o cidadão, cada vez mais, do pleno registro imobiliário”, concluiu o corregedor na decisão.

TJ/MG: Homem que queria cancelar doação de imóvel a ex-mulher tem pedido negado

Alegação era de “manipulação” espiritual.


O juiz Elias Charbil Abdou Obeid, da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, negou o pedido de um homem que queria cancelar a doação de 50% de imóvel para sua ex-mulher, sob alegação de teria sido coagido moralmente por ela para efetivar a transação.

Segundo ele, a ex-mulher dizia incorporar uma entidade religiosa que determinou que fizesse a doação – caso contrário, seu filho poderia morrer. Os dois mantiveram união estável e, posteriormente, um casamento por mais de oito anos.

O homem afirmou que se casou em 2013 e que, desde então, foi manipulado pela mulher que utilizava a palavra de Deus para desestabilizar o seu estado psíquico, pois sabia que ele era pessoa muito religiosa.

A mulher, em contestação ao pedido de anulação da doação, argumentou que, a partir de 2020, o ex-marido passou a fazer ameaças e a agredi-la. Ela, inclusive, requereu medida protetiva de urgência, pois era alvo de constantes perseguições de diferentes formas.

A mulher afirmou que ele possui amplo conhecimento teológico e participava ativamente da congregação, “de modo que não poderia ser induzido a qualquer erro nesse sentido”.

Ao negar a anulação, o juiz confirmou que não foram apresentados documentos, provas testemunhais ou gravações sobre a possível manipulação exercida pela mulher. O magistrado ressaltou que o ex-marido alegou manipulação por meio de preceitos religiosos, mas depoimentos pessoais comprovaram que ambos frequentavam a igreja juntos e que ele foi criado em um lar cristão, o que daria a ele maturidade no tema.

A decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso.

Desarmamento – STF suspende processos e decisões judiciais sobre decreto de armas de fogo

O ministro Gilmar Mendes considerou, em uma análise preliminar, constitucional o decreto editado pelo presidente Lula.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso na Justiça que tratam do Decreto 11.366/2023, do Presidente da República, que suspendeu os registros para aquisição e transferência de armas de fogo e munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares.

Ao conceder medida liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 85, ajuizada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o relator suspendeu, ainda, a eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação da norma.

Competência

Para o ministro, em uma análise preliminar do caso, é evidente a constitucionalidade e legalidade do decreto. Na sua avaliação, as matérias tratadas na norma se encontram dentro da esfera de regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) e, portanto, o presidente não exorbitou da competência prevista no inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal.

Acesso a armas

O relator ressaltou também que o decreto está em harmonia com os últimos pronunciamentos do Supremo em relação ao tema e que sua edição tem o objetivo de estabelecer uma espécie de freio de arrumação na tendência de vertiginosa flexibilização das normas de acesso a armas de fugo e munições no Brasil, ocorrida nos últimos anos.

Referendo

O ministro Gilmar Mendes solicitou a inclusão do referendo da medida cautelar para julgamento no Plenário Virtual.

Veja a decisão.

STJ: CDC não se aplica a contratos de empréstimo para capital de giro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado à relação jurídica oriunda da contratação de empréstimo para estímulo de atividade empresarial.

A controvérsia teve origem em ação revisional de empréstimos para capital de giro ajuizada por uma empresa contra uma cooperativa de crédito, com o objetivo de rever os encargos convencionados em cédulas de crédito bancário. No curso da ação, a pedido da autora e com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o juízo de primeiro grau determinou a inversão do ônus da prova.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao manter a decisão, concluiu pela incidência da proteção do CDC, sob o fundamento de que a legislação consumerista é aplicável às cooperativas de crédito, que se equiparam às instituições financeiras. Segundo o TJMT, a teoria finalista mitigada permitiria considerar consumidora a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, comprove sua vulnerabilidade.

Ao STJ, a cooperativa sustentou que a autora da ação não pode ser considerada destinatária final do serviço, uma vez que o contrato de capital de giro tem como finalidade exclusiva o estímulo para aquisição de insumos e pagamento de despesas empresariais.

Processo não traz prova de vulnerabilidade
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que o STJ possui orientação no sentido de que o CDC se aplica às cooperativas de crédito, na medida em que elas integram o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, são equiparadas às instituições financeiras.

A magistrada destacou, entretanto, que, embora a recorrente seja uma cooperativa de crédito, a recorrida não pode ser considerada consumidora, pois a aplicação do CDC à relação entre elas exigiria a demonstração de que há determinada vulnerabilidade capaz de colocar a sociedade empresária contratante em situação de desvantagem ou desequilíbrio diante da contratada – o que não ficou comprovado no processo.

Objetivo do financiamento era incrementar atividade lucrativa
Nancy Andrighi lembrou que, de acordo com os autos, foi contratado financiamento bancário para capital de giro, destinado a incrementar atividade produtiva e lucrativa, o que impede o enquadramento da empresa contratante no conceito de consumidora.

A relatora apontou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o CDC é inaplicável na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Segundo a magistrada, não se pode admitir, portanto, a aplicação do CDC a contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro.

“Inexistindo relação de consumo entre as partes, mas, sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)”, concluiu a magistrada ao dar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2001086

TRF4: Município ganha na justiça a suspensão de portaria do novo piso nacional do magistério

O município Itapejara d’Oeste, região sudoeste do Paraná, conseguiu na justiça a suspensão dos efeitos da portaria do Ministério da Educação nº 17/2023, que dispõe sobre a definição do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o exercício de 2023. A decisão liminar é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava, e vale apenas para o município de Itapejara d’Oeste em ação contra a União.

Em sua decisão, a magistrada destaca que o novo piso só poderia ser estabelecido por lei e não por portaria, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 108/2020. “A portaria questionada indica a existência de “lacuna legislativa” que, obviamente, jamais poderia/deveria ser suprida por singelo ato administrativo, ainda que com o nobre fim de valorizar a carreira do magistério na educação básica pública”, ressaltou Marta Ribeiro Pacheco.

A magistrada destacou que a EC 108/2020 criou novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), com características distintas do fundo anterior, “possuindo nova lei regulamentadora e necessitando, também, de uma nova lei para tratar especificamente da questão do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica pública, o que não pode ser alcançado pela via oblíqua de uma Portaria”.

Em sua sentença, a juíza federal cita a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), acerca do tema. “Não há base legal para fixação do novo piso salarial do magistério da educação básica pública por meio da Portaria 067/2022-MEC, porquanto lastreada em norma expressamente revogada; e) o fato de ainda não haver nova normativa para ser utilizada como parâmetro de atualização, por si só, não sustenta a sua validade”.

“Em suma, entendo que está demonstrada a probabilidade do direito invocado na inicial. De outro lado, o perigo da demora é evidente, consubstanciado no real e significativo impacto financeiro em desfavor do ente municipal, caso tenha que arcar com a imediata implantação do novo piso salarial aos professores da rede de educação básica pública”, finalizou.


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