TRF3: Advogado é condenado por uso indevido de logo do INSS

A 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou um advogado por utilizar o logotipo e a identidade visual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em cartas enviadas a potenciais clientes. A sentença, de 14/2, é da juíza federal Andreia Silva Sarney Costa Moruzzi.

Enviadas em 2015, as correspondências tinham o logo do INSS no cabeçalho e, no campo “assunto”, algum benefício previdenciário de interesse do destinatário, como auxílio-doença e pensão por morte. O texto começava com um convite, em tom convocatório: “Solicitamos que V. Sª compareça para tratar do assunto” informando em seguida o endereço do escritório, no bairro Butantã, na cidade de São Paulo, mas sem indicar que se tratava de serviço de advocacia.

“É absolutamente evidente o uso indevido do logotipo do INSS em correspondências, com o intuito de que o destinatário acreditasse se tratar de comunicação oficial da autarquia pública e comparecesse ao endereço apontado, onde funcionava um escritório de advocacia”, afirmou a magistrada.

A juíza federal estabeleceu a pena de três anos e seis meses de reclusão bem como o pagamento de 23 dias-multa. Aplicando a Lei nº 9.714, a magistrada substituiu a prisão por duas penas alternativas: multa de dez salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

“Afora a captação completamente irregular e antiética de clientes para escritório de advocacia, é induvidosa a comprovação material do delito previsto no artigo 296 do Código Penal.”

Ação Penal – Procedimento Ordinário 5001424-19.2021.4.03.6181

TJ/SC: Homem é condenado a 30 anos de prisão por matar cidadão que tentou impedir furto de fios

O juiz Renato Guilherme Gomes Cunha, da 1ª Vara Criminal da comarca da Capital, condenou um homem à pena de 30 anos de reclusão pelo crime de latrocínio que vitimou um homem em frente à própria casa, em outubro de 2022, no bairro Capoeiras, em Florianópolis.

Conforme a denúncia, o réu subtraía fios de cobre que conduziam sinal de internet e telefonia às residências do local, quando a vítima o visualizou pela janela de sua casa e verificou tratar-se da mesma pessoa que havia furtado os fios do seu ar-condicionado duas semanas antes.

O homem, de 41 anos, foi até a calçada munido de uma arma branca (faca ou facão) para tentar repelir a ação e se proteger, quando ambos, vítima e denunciado, entraram em luta corporal. Durante o embate, o acusado atingiu a vítima com o próprio cabo que tentava subtrair, o que a fez desequilibrar e deixar cair a arma branca que portava. Nesse momento, o réu se apossou do objeto cortante que estava no chão e, em seguida, desferiu golpes contra a vítima que a levaram a óbito.

O réu foi condenado a 30 anos de reclusão em regime inicial fechado, pelo crime de latrocínio com agravante de reincidência. Ele está preso desde o dia seguinte ao crime e teve negado o direito de recorrer em liberdade. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5113392-46.2022.8.24.0023

TRT/SP: Empregado viola LGPD em pedido de rescisão indireta e é punido com justa causa

Em sentença proferida na 81ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP pela juíza Edite Almeida Vasconcelos, um enfermeiro teve o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho prejudicado por ter juntado provas aos autos que violam a Lei Geral de Proteção de Dados. Para a magistrada, a atitude do trabalhador configura falta grave.

Na ação, o homem alega que a empresa praticou diversas faltas e descumpriu obrigações. Dentre as situações relatadas estão a exigência de realizar dobra de plantões, cuidar de pacientes em número superior ao determinado pelo Conselho de Enfermagem e efetuar pagamentos “por fora”. Com o intuito de provar alguns fatos, o profissional juntou planilhas do Sistema de Gerenciamento de Internação.

Em defesa, o hospital argumenta que ao tomar conhecimento do processo constatou que o autor “cometeu falta gravíssima ao apropriar-se indevidamente de documentos confidenciais”, aos quais ele só teve acesso em razão do cargo que exercia. Em vista disso, a instituição fez um pedido liminar de tutela de proteção de dados e os documentos foram excluídos dos autos. Diante do fato, a empresa requereu também a conversão da rescisão contratual em dispensa por justa causa.

A análise da julgadora considerou que “o autor violou a intimidade e a privacidade de terceiros, pessoas naturais clientes da reclamada, e infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, utilizando dados sensíveis de forma ilícita. Ainda, fez com que a empresa infringisse a LGPD, pois esta era a responsável pela guarda dos dados sensíveis de seus clientes. Por fim, o reclamante descumpriu norma expressa da reclamada, da qual o reclamante foi devidamente cientificado.”

Com isso, o pedido de rescisão indireta do trabalhador foi julgado improcedente e ele foi responsabilizado pela falta praticada, sendo punido com a dispensa por justa causa.

Cabe recurso.

STF: Exército não é competente para julgar crimes de militares ocorridos nas manifestações de 8/1

Ministro Alexandre de Moraes destacou que a competência da Corte para o caso não distingue civis ou militares.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), fixou a competência da Corte para processar e julgar os crimes ocorridos nos atos de 8/1, na Praça dos Três Poderes, em Brasília, independentemente de os investigados serem civis ou militares. Na mesma decisão, proferida no Inquérito (INQ) 4923, o ministro autorizou a Polícia Federal a instaurar procedimento investigatório para apurar eventuais delitos cometidos por integrantes das Forças Armadas e das Polícias Militares relacionados aos fatos.

Participação ou omissão

A decisão se deu a partir de pedido da PF para que fosse autorizada a apurar a eventual participação de militares nos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e conexos. Segundo a argumentação, policiais militares ouvidos na quinta fase da Operação Lesa Pátria indicaram possível participação ou omissão de integrantes do Exército responsáveis pelo Gabinete de Segurança Institucional (GSI) e pelo Batalhão da Guarda Presidencial.

Competência

Segundo o ministro, a competência do STF para a presidência dos inquéritos que investigam os crimes praticados durante os atos de 8/1 não distingue servidores públicos civis ou militares, sejam das Forças Armadas, sejam dos estados (policiais militares).

O ministro ressaltou que a Justiça Militar é competente para julgar crimes militares, mas não necessariamente todos os crimes cometidos por seus integrantes. Segundo ele, nenhuma das hipóteses que definem a competência da Justiça Militar está presente no caso, pois a responsabilidade penal prevista na Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016) ou no Código Penal, em especial em relação a atos atentatórios ao regime democrático, não está associada à função militar.

Inquéritos prorrogados

Atendendo a pedido da PF, o ministro Alexandre prorrogou o inquérito por 60 dias, tendo em vista a necessidade de prosseguimento das investigações, com a realização das diligências ainda pendentes.

O relator também prorrogou, por mais 90 dias, o Inquérito (INQ) 4874, que apura a existência de milícias digitais antidemocráticas.

Veja a decisão.
INQ 4923 e INQ 4874.

STJ: Firmeza do magistrado para evitar ilegalidades no júri não caracteriza quebra da imparcialidade

Nos julgamentos do tribunal do júri, o magistrado presidente não é uma figura inerte: ele deve conduzir os trabalhos – mesmo que de forma enérgica – para que seja buscada a verdade real dos fatos e sejam evitadas ilegalidades. Essa conduta não representa quebra da imparcialidade, mas, ao contrário, demonstra a garantia de efetividade às sessões do júri.

O entendimento foi reafirmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar habeas corpus no qual a defesa de um homem condenado a 16 anos de prisão pelo crime de homicídio alegou que, durante a sessão do júri, o comportamento do magistrado extrapolou os limites legais na fase de inquirição judicial.

O réu foi acusado de ser o mandante da morte de uma pessoa no contexto da disputa pela exploração do jogo do bicho em Minas Gerais. Segundo a defesa, por meio de comentários enfáticos dirigidos às testemunhas e aos jurados, o magistrado teria procurado reforçar a sua posição pessoal sobre a motivação para o assassinato e a conexão entre o crime e outras mortes ocorridas anteriormente na região.

Atuação firme do juiz também busca evitar abuso de partes durante os debates do júri
Relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas citou precedentes do STJ no sentido de que, durante os depoimentos no júri, a condução enérgica do magistrado não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade, tampouco gera influência negativa sobre os jurados.

“O magistrado presidente não é um mero espectador inerte do julgamento, possuindo não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Penal (CPP)”, concluiu o ministro.

Reforçando o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – para o qual a atuação do juiz ocorreu dentro dos limites legais previstos para as sessões do júri –, Ribeiro Dantas também apontou que, nos termos do artigo 497, inciso III, do CPP, é atribuição do presidente do tribunal do júri dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes.

Veja o acórdão.
Processo: HC 780310

TRT/GO reduz valores de indenização para peão que se acidentou ao desobedecer orientação de fazendeiro

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a condenação de um fazendeiro em reparar por danos morais e materiais um peão acidentado durante a lida com gado. Contudo, o colegiado reduziu o valor da reparação por danos morais de R$ 20 mil para R$ 5 mil e o valor do pensionamento de R$ 54 mil para R$ 27 mil. Para a Turma, a atividade de manejo de gado e lida com animais é enquadrada como de risco superior, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva.Todavia, se a conduta da vítima contribuir para o acidente na atividade de risco, o fato deve ser considerado como atenuante ou redutor da indenização.

Em abril de 2019, o trabalhador sofreu um acidente na fazenda em que trabalhava ao montar um cavalo com pouco tempo de adestramento. O peão foi orientado pelo gerente da fazenda a não pegar o animal, entretanto ele desobedeceu a orientação, arreou o cavalo e nele saiu.

Após analisar a ação trabalhista, o Juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho e condenou o fazendeiro a reparar o trabalhador por danos morais e danos materiais. Para reverter a sentença, o empregador levou o caso para o tribunal. Alegou haver confissão do peão pela culpa no acidente, o que afastaria a responsabilidade em reparar os danos. Ao final, pediu a redução dos valores das reparações por danos morais e materiais.

O relator, juiz convocado César Silveira, disse que a queda do peão do lombo do cavalo durante o manejo de gado é incontroversa. Todavia, em relação ao caso específico, destacou a parcela de culpa do empregado. “O peão deveria seguir as orientações do empregador e, assim não o fazendo, restou caracterizada a sua culpa concorrente pelo infortúnio, pois sua ação contribuiu para o acontecimento do acidente”, afirmou.

Em relação aos pedidos de indenização, o magistrado considerou o laudo pericial que graduou a incapacidade do trabalhador, após o acidente, na classe 3, correspondendo a 25% de sequela do membro inferior injuriado, permitindo o exercício profissional com um esforço acrescido, sem necessidade de ajuda técnica, mantendo a capacidade de produção e ganho.

Para o relator, a fixação do valor da indenização deve ser proporcional e razoável e ter como parâmetros a gravidade da lesão, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, bem como a culpa concorrente do trabalhador. “De fato, o valor não pode ser elevado a ponto de causar o enriquecimento ilícito do empregado, contudo, também não pode ser insignificante a ponto de não cumprir seu caráter pedagógico e punitivo em relação à empresa”, disse.

Com essas observações, o magistrado manteve a condenação do fazendeiro em reparar os danos morais e materiais. Entretanto, considerou tais elementos e a culpa concorrente do trabalhador para reduzir o valor da reparação por danos morais de R$ 20 mil para R$ 5 mil e o valor de reparação por danos materiais em 50% os valores arbitrados na sentença, de R$ 54.307,82 para R$ 27.153,91 a título de pensão vitalícia a ser paga em parcela única.

Divergência
A desembargadora Rosa Nair Reis divergiu do relator apenas sobre o valor arbitrado para a reparação por danos morais. A magistrada explicou que embora concorde com a culpa concorrente do peão no acidente, entende que a redução do valor de R$ 20 mil, fixado na origem, para R$5 mil foge à razoabilidade. Para ela, considerando a culpa concorrente e os parâmetros do artigo 223 G da CLT, ela reduziria o montante fixado na origem para R$ 10 mil.

Processo: 0010023-48.2021.5.18.0129

TJ/SC: Vítima de acidente de trânsito que foi deixado na calçada em frente ao hospital será indenizado

O Estado de Santa Catarina e o município de Joinville foram condenados solidariamente em ação de responsabilidade civil a indenizar um homem, vítima de acidente de trânsito, que foi deixado na calçada em frente ao hospital em busca de socorro. A decisão é da juíza Anna Finke Suszek, da 3ª Vara da Fazenda Pública.

De acordo com uma testemunha ouvida em audiência, o acidentado era conduzido pela polícia militar, contudo a viatura quebrou, de modo que os policiais solicitaram suporte ao SAMU e ao corpo de bombeiros. A equipe do SAMU chegou primeiro para dar continuidade ao trajeto até o hospital, mas a ambulância simplesmente parou na calçada. O fato foi confirmado por outros presentes no local, que acrescentaram a informação de que o irmão do paciente teve de auxiliá-lo com uma cadeira de rodas para ingressar no estabelecimento de saúde.

“O fato é que o requerente necessitou da ajuda de terceiros para poder adentrar no hospital, pois os profissionais do SAMU não o levaram, o que caracteriza a omissão do poder público. Referida situação denota irregularidade no cumprimento do dever de prestar o atendimento pré-hospitalar, pois a partir do momento em que o Estado, seja através da polícia militar ou do SAMU, assume a responsabilidade de transportar o requerente, até por uma questão de bom senso assume a obrigação de, independentemente de regulamentação interna, deixá-lo aos cuidados da equipe médica do hospital/pronto-socorro, preferencialmente o de sua escolha,” salientou a magistrada.

Conforme a decisão, resta claro que o paciente, após sofrer acidente de trânsito, estava abalado emocionalmente, e o imbróglio vivenciado agravou a situação. “Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar os requeridos solidariamente à compensação pelo dano moral no valor de R$ 5.000, com a incidência de juros de mora desde o evento danoso”, registrou a sentença. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0308950-35.2018.8.24.0038/SC

CJF: Turma Nacional de Uniformização fixa nova tese sobre a concessão do auxílio emergencial

A sentença foi proferida durante a sessão de julgamento do Colegiado realizada no dia 15 de fevereiro


Na sessão de julgamento realizada em 15 de fevereiro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por voto de desempate, dar provimento ao pedido de uniformização que versa sobre os critérios de concessão do auxílio emergencial, nos termos do voto divergente da juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni. O incidente de uniformização foi julgado como representativo de controvérsia, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 297):

“É devido o auxílio emergencial quando comprovado o preenchimento do requisito do inciso III do art. 2º da Lei n. 13.982/2020, ainda que posteriormente à data limite de 2 de julho de 2020, desde que tomadas, dentro do prazo de prorrogação do auxílio emergencial residual previsto na Medida Provisória n. 1.000/2020, regulamentado pelo Decreto n. 10.488, de 2/9/2020, as seguintes iniciativas: (i) contestação extrajudicial nos termos da Lei n. 13.982/2020; (ii) contestação documental, no âmbito da Defensoria Pública da União, a teor da Medida Provisória n. 1.000, de 2/9/2020; (iii) propositura de ação judicial.”

No julgamento, ficaram vencidos parcialmente a relatora do processo na TNU, juíza federal Luciane Merlin Clève Kravetz, e os juízes federais Francisco Glauber Pessoa Alves, Odilon Romano Neto, Francisco de Assis Basilio de Moraes e Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider.

O pedido de uniformização foi interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Quinta Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (RS), que negou à recorrente o auxílio emergencial em razão de estar recebendo seguro-desemprego na data-limite prevista na Lei n. 13.982/2020.

Segundo a parte autora, a decisão estaria em divergência com o paradigma oriundo da Turma Recursal de Sergipe (SE), que, em situação semelhante, concedeu auxílio emergencial, requerido dentro do prazo-limite, mesmo tendo o requerente preenchido os requisitos em momento posterior, no período de prorrogação do pagamento do benefício previsto no Decreto n. 10.412/2020.

Voto vencedor

Em seu voto, a juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, relatora do acórdão, pediu vista a fim de melhor refletir acerca dos parâmetros para acesso ao auxílio emergencial fixados na tese. Segundo a magistrada, a reflexão se fez necessária diante das “novas informações apresentadas pela União Federal às vésperas da sessão ordinária de 6 de outubro de 2022, as quais impactam no resultado do presente incidente”.

Em seu voto, a juíza federal destacou que os dados encaminhados pela União Federal subsidiam “nova situação fática e jurídica que não podem ser desprezadas”, uma vez que a própria administração reconhece condições de elegibilidade preenchidas após a data de 2 de julho de 2020.

“A fim de conferir que seja dado tratamento igual para situações equivalentes, deve-se estender a concessão do auxílio emergencial, quando comprovado o preenchimento do requisito do inciso III do art. 2º da Lei n. 13.982/2020, ainda que posteriormente à data limite de 2 de julho de 2020, desde que tomada uma das medidas possíveis de demonstração de interesse na obtenção do benefício”, concluiu a relatora do acórdão.

Processo n. 5066302-16.2020.4.04.7100/RS

TRF4: Justiça mantém decisão da Polícia Federal que negou porte de arma a empresário

“Para obter o porte de arma – uso externo -, além dos requisitos de idoneidade, residência fixa, ocupação lícita, capacidade técnica e aptidão psicológica, é necessária a comprovação de existência de ameaça à integridade física do solicitante ou exercício de atividade profissional de risco”. Com este fundamento, a 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) manteve a decisão da Polícia Federal (PF) que negou o porte de arma a um empresário de Rolante (RS). A sentença, do juiz Guilherme Gehlen Walcher, foi publicada na sexta-feira (24/2).

O homem ingressou com mandado de segurança contra o superintendente Regional da PF narrando que adquiriu regularmente um revólver e que satisfaz os requisitos do Estatuto do Desarmamento. Sustentou que precisa do porte porque atua no mercado financeiro, como investidor independente, em várias modalidades, incluindo compra de ouro físico.

O empresário afirmou residir em uma área rural, sem sinal de telefonia e com substanciais dificuldades de acesso. Falou sobre as condições de segurança da localidade, relatando ocorrência de crimes anteriores e as alternativas de segurança que tentou implementar.

Em sua defesa, o superintendente da PF argumentou que o Estatuto do Desarmamento proibiu o porte de armas em todo o país, salvo em alguns casos excepcionais. Destacou que para fins de defesa pessoal, somente é deferido, a critério da autoridade policial, quando o cidadão é vítima de ameaça pessoal, real e efetiva.

A chefia ainda ressaltou que se trata de ato administrativo discricionário. Apontou que a concessão de forma genérica, em razão da função exercida, seria como assumir uma posição de redefinição dos profissionais deliberados a portarem arma de fogo, passando a cometer avanços não autorizados pela norma.

Ao analisar a ação, o juiz federal substituto Guilherme Gehlen Walcher pontuou que, pelo caráter de excepcionalidade do porte de arma, a concessão fica a critério da PF, que analisará “a existência de ameaça pessoal, real (concreta) e efetiva, com hipótese comprovada de vir a sofrer mal injusto e grave ou a hipótese de atividade profissional de risco, que pressupõe que o indivíduo, em decorrência de sua atividade laboral específica, esteja inserido em uma conjuntura que ameace sua existência ou sua integridade física. Em ambos casos, os riscos devem ser excepcionais, previsíveis e mensuráveis, superando os perigos comuns e habituais a que todos os cidadãos estejam sujeitos na convivência em sociedade”.

O magistrado destacou que o autor não comprovou ameaça pessoal e que não há previsão do transporte de valores na esfera privada ser considerado como de risco. “Caso adotado este entendimento, abrir-se-ia uma gama enorme de profissões assemelhadas com o mesmo direito (gerentes de banco, donos de lotéricas, aposentados que recebem precatórios etc..), abarcando todas as pessoas que transportam quantias na esfera privada, afastando-se o caráter de excepcionalidade previsto na norma”.

Em função do ato ser discricionário, estar fundamentado e não ter sido demonstrado abuso de poder, Walcher entendeu não ser cabível a intervenção judicial de mérito, pois não houve ilegalidade ou ofensa ao devido processo legal. Ele negou o pedido do empresário. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TJ/SP: Fazenda não pode suspender emissão de nota fiscal como medida preventiva

Medida viola garantias constitucionais do contribuinte.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo não pode suspender o serviço de emissão de nota fiscal de contribuinte com suposta irregularidade tributária. Para o colegiado, é necessária a observação dos princípios constitucionais do devido processo legal e do livre exercício da atividade econômica.

Trata-se de processo de mandado de segurança, que foi impetrado por um contribuinte atuante no segmento de varejo, importação e exportação de bijuterias, e que foi surpreendido com uma notificação de suposto “comportamento tributário irregular” com o bloqueio da emissão de notas fiscais diante do argumento de evitar prejuízos ao erário. Para a regularização do débito foi cobrado o montante de R$ 723.072,99. Em sua defesa, o autor alegou violação das garantias constitucionais, tendo seu pedido negado na primeira instância.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Alves, avaliou que apesar “do poder-dever da Administração de exercer a fiscalização da atividade dos contribuintes” e combater a sonegação fiscal, essas medidas devem observar o devido processo legal. A julgadora destacou ainda que, apesar da possibilidade de proposta de regularização do débito estar prevista na legislação, só é possível a adoção de medidas coercitivas a partir do não pagamento. No entanto, “o próprio aviso de incentivo à autorregularização enviado ao impetrante já constou a imposição de restrições à sua atividade, as quais sequer foram especificadas”, explicou a magistrada que completou que não foi comprovada a existência de qualquer procedimento que desse a possibilidade do exercício de defesa.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alves Braga Junior e Silvia Meirelles. A decisão foi unânime.

Processo nº 1027684-49.2022.8.26.0053


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