TJ/SP: Criança com transtorno do espectro autista tem direito a transporte escolar especial gratuito

Garantia constitucional de proteção à pessoa com deficiência.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em decisão unânime, que o Estado deve prover transporte escolar especial gratuito a uma criança com transtorno do espectro autista, em Campinas.

Segundo os autos, o menor frequenta a Associação para o Desenvolvimento dos Autistas em Campinas (Adacamp) e requereu a disponibilização gratuita do sistema especial de transporte voltado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida severa para deslocamento.

No entendimento da relatora do recurso, desembargadora Teresa Ramos Marques, tal garantia é prevista tanto na Constituição Federal, que prevê a proteção às pessoas com deficiência, quanto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que determina o dever do Estado em assegurar, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à educação, ao transporte e à acessibilidade, entre outros. “O Poder Público não pode se esquivar de seu dever de fornecer transporte escolar ao autor que possui transtorno do espectro do autismo, conforme declaração médica emitida por profissional especialista (médica psiquiatra), razão pela qual não encontra o Estado respaldo de legitimidade para sua omissão”, fundamentou a magistrada.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen.

Processo nº 1037235-98.2021.8.26.0114

 

STJ: Penhora on-line de ativos financeiros não depende da indicação de contas do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a penhora on-line de ativos financeiros para assegurar o pagamento de pensão alimentícia, num caso em que os requerentes não forneceram os dados da conta na qual deveria haver o bloqueio.

Para o colegiado, os requerentes não precisam fornecer os dados bancários, nem é necessário observar periodicidade mínima ou eventual mudança de situação fática em relação à última tentativa de penhora.

Na origem, foi ajuizada ação de alimentos. Como, na fase de execução, não foi possível localizar patrimônio penhorável suficiente, os autores pleitearam o bloqueio de ativos financeiros, o que foi indeferido pelo juiz. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a decisão, sob o fundamento de que, para evitar a prática de crime pelo magistrado, a parte deveria ter indicado os dados das contas do executado.

No recurso ao STJ, os recorrentes sustentaram que não existe previsão legal para as exigências feitas pela corte local, bem como não haveria abuso de autoridade por parte do magistrado ao determinar a penhora on-line.

Lei descreve em detalhes atuação das partes e do juiz na penhora on-line
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a matéria acerca do pedido de indisponibilidade de ativos financeiros está disciplinada no artigo 854, caput e parágrafos 1º a 9º, do Código de Processo Civil (CPC). Conforme explicou, o legislador descreveu a atuação das partes e do juiz detalhadamente.

“Observado o rito previsto em lei para a decretação de indisponibilidade de ativos financeiros, não há que se falar, nem mesmo em tese, de ato judicial tipificável como crime”, apontou a ministra.

Nancy Andrighi ressaltou que, por falta de previsão legal, não se pode condicionar o bloqueio de valores ao fornecimento dos dados bancários do executado pelo credor, tampouco a uma periodicidade mínima ou à modificação de alguma circunstância factual.

A ministra apontou que, nos termos da lei, cabe ao executado demonstrar a impenhorabilidade dos valores para obter a sua liberação. Ela também observou que, para a aplicação do artigo 36 da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), além do dolo específico, é exigido que o magistrado não corrija o bloqueio indevido, após a demonstração do executado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: Opinião de autoridade policial sobre efetiva necessidade de porte de arma deve prevalecer

A Justiça Federal negou pedido de ordem judicial para que a Polícia Federal (PF) fosse obrigada a conceder porte de arma a um funcionário de uma empresa de cobranças, sob a alegação de que realiza transporte de valores. O juiz Paulo Vieira Aveline, da 4ª Vara Federal de Criciúma, entendeu, entre outros fundamentos, que a atividade não está entre aquelas que têm permissão expressa de porte pelo Estatuto do Desarmamento.

“A mera demonstração de que o impetrante trabalha em empresa de cobrança e transporta valores não pressupõe o enquadramento na legislação supracitada, pois se trata de risco potencial e genérico, insuficiente para a concessão de porte de arma”, afirmou o juiz. “Se assim o fosse, todas as pessoas que trabalham no setor de cobrança teriam igual direito, o que certamente não corresponde à finalidade social do legislador no Estatuto do Desarmamento”, concluiu Aveline, em sentença proferida ontem (2/3).

O funcionário alegou que também é atirador desportivo e teria comprovado a efetiva necessidade de portar a arma, mas ainda assim o pedido foi negado pela PF. Contra a decisão administrativa, ele impetrou um mandado de segurança.

De acordo com o juiz, o entendimento adotado pela autoridade policial – de que não foi comprovada a necessidade de uso – deve prevalecer.

“Constituindo a autorização para o porte de arma ato discricionário, o controle judicial deve se limitar à aferição do atendimento aos requisitos legalmente exigidos para a sua concessão, cabendo à autoridade policial, de outro lado, avaliar a conveniência e a oportunidade do seu deferimento”, considerou Aveline. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TJ/SC: Adolescente que matou pai é indigna de receber herança

Uma adolescente que matou o pai a facadas em 2021 foi declarada indigna de receber a herança paterna. A ação foi ajuizada pelo pai e pela mãe da vítima, sob o argumento de que a ré praticou ato infracional equiparado a homicídio doloso, e tramitou em comarca do oeste do Estado.

Os autores da ação defenderam que, embora a ré seja adolescente, a declaração de indignidade com a consequente exclusão da sucessão configura sanção de natureza civil e pode ser aplicada ao caso. O crime gerou grande repercussão, não só pela violência – a vítima recebeu 32 facadas – como pelas conclusões da investigação, que apontaram a participação da filha e de uma amiga da menina no ato.

A Defensoria Pública, que assistiu a ré, alegou que a adolescente não pode ser excluída da herança do pai porque praticou ato infracional e não crime. Ressaltou que ela não possui capacidade civil plena e não tinha como compreender as consequências jurídicas do ato cometido.

A decisão do juízo, contudo, lembra que a sentença de aplicação da medida socioeducativa, que reconheceu a autoria e a materialidade do ato infracional, já transitou em julgado, com o reconhecimento da prática de ato análogo a homicídio doloso pela ré contra seu pai. A possibilidade de exclusão do herdeiro, em casos como este, está prevista no artigo 1.814 do Código Civil, já referendada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O sentenciante apontou que há possibilidade de perdão ao indigno, porém ele precisaria ser concedido pela própria vítima em ato personalíssimo, por meio de testamento, escritura pública ou qualquer ato autêntico que revogasse os efeitos da indignidade do ofensor à herança. “Nessa senda, considerando que a reabilitação depende de forma especial prevista em lei, e nenhum testamento, codicilo ou escritura foi deixado em favor da ré, não há possibilidade de esta ser reabilitada”, destacou. A ação tramita em segredo de justiça.

Cabe recurso da decisão.

TRT/RS: Empresa deve manter plano de saúde de auxiliar de serviços gerais aposentada por invalidez

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o restabelecimento do plano de saúde de uma auxiliar de serviços gerais aposentada por invalidez. A decisão manteve a sentença do juiz Vinícius de Paula Löblein, da Vara do Trabalho de Carazinho. Além da restituição do benefício, ela deverá receber indenização de R$ 5 mil, por danos morais, em razão da suspensão indevida. Em caso de não cumprimento, a multa diária foi fixada em R$ 500, a ser revertida em favor da aposentada.

Durante todo o período em que trabalhou para a empresa, outubro de 2016 a maio de 2019, a autora foi beneficiária do plano de saúde oferecido aos empregados. Após a aposentadoria por invalidez, causada por doenças da coluna, a auxiliar deixou de contribuir com R$ 40 mensais e passou a pagar R$ 300.

Ao determinar o restabelecimento do plano nos moldes anteriores à aposentadoria, o juiz de primeiro grau destacou o teor do art. 475 da CLT. O dispositivo determina que o afastamento do trabalho em razão de aposentadoria por invalidez implica a suspensão do contrato, sem, no entanto, romper o vínculo entre as partes. Com isso, suspendem-se as obrigações principais – prestação do trabalho e pagamento do salário – mas são preservadas as acessórias, como o plano de saúde.

A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, mas não obteve êxito. “Remanesce na suspensão do contrato de trabalho o dever de cumprimento daquelas obrigações não vinculadas diretamente à prestação de serviços. O custeio parcial do plano de saúde pelo empregador passou a integrar o patrimônio jurídico da autora, sendo defesa a sua supressão, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes.

No mesmo sentido, o desembargador destacou o teor da súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assegura a manutenção do plano de saúde ou assistência médica oferecido pela empresa, mesmo em caso de suspensão do contrato de trabalho em função de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Os desembargadores George Achutti e Ana Luiza Heineck Kruse acompanharam o voto do relator. A empresa recorreu da decisão.

STJ condena desembargador do Paraná Luís César de Paula Espíndola por violência doméstica, mas suspende execução da pena

Em sessão realizada nesta quarta-feira (1º), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) Luís César de Paula Espíndola, pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal), à pena de detenção de quatro meses e 20 dias, em regime aberto.

Por maioria de votos, com base no artigo 77 do Código Penal, o colegiado suspendeu a execução da pena pelo prazo de dois anos, com a condição de que o desembargador preste serviços à comunidade por oito horas semanais, no primeiro ano da suspensão, e que não se aproxime da vítima a uma distância menor que cem metros. Também por maioria, a corte autorizou o retorno imediato de Espíndola às funções de desembargador.

Após o trânsito em julgado para a acusação, ainda haverá a análise de eventual prescrição no caso.

De acordo com os autos, a agressão foi cometida contra a irmã do desembargador durante uma discussão, em episódio no qual a mãe deles também acabou sendo atingida involuntariamente.

Perícia e depoimentos confirmaram os crimes
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou a existência de laudo pericial que atestou as lesões corporais nas vítimas. O documento, apontou, é compatível com as provas testemunhais colhidas nos autos, as quais demonstraram a materialidade e a autoria do crime.

Segundo o ministro, como o delito foi praticado com violência, não seria possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.

“Por outro lado, tenho que não há impedimento para a suspensão condicional da pena, mesmo considerando a regra do artigo 77, II, do Código Penal. Não me parece incompatível com a benesse legal o fato de o condenado ter comportamento agressivo, pois as demais circunstâncias judiciais subjetivas e objetivas não são desfavoráveis”, concluiu o ministro.

Processo: APn 835

TJ/AC: Nubank é obrigado a devolver valor para vítima de golpe do pix, também terá que pagará danos morais

Consumidor havia vendido carro e depositado o valor em conta no banco demandado, mas foi surpreendido ao ver pix de R$ 53 mil saindo de sua conta em favor de pessoa desconhecida.


O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma fintech ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor total de R$ 56 mil, por falha na prestação de serviço.

A decisão, do juiz de Direito Gustavo Sirena, considerou que o autor comprovou suas alegações, ao passo que a empresa não comprovou a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo de direitos.

O autor da ação alegou que vendeu um veículo e depositou o dinheiro em uma conta na fintech demandada, tendo experimentado, desde então, diversas lesões aos seus direitos, como bloqueio indevido, atendimento ineficiente e tardio, recebimento de informações erradas, além do envio de um pix, a partir de sua conta bloqueada, no valor de R$ 53 mil, a um terceiro desconhecido.

Dessa forma, o autor pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da chamada inversão do ônus da prova, mecanismo pelo qual fica a parte demandada encarregada de provar que as alegações da parte autora não são verdadeiras.

O banco réu sustentou, em síntese, que não pode ser responsabilizado legalmente, uma vez que todas as transações necessitam de senhas pessoais, que são de inteira responsabilidade dos clientes. “Em razão da inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira comprovar a existência de condição modificativa, impeditiva ou extintiva do direito do autor”, registrou o magistrado.

O titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco registrou que, por meio dos documentos juntados aos autos, a parte autora comprovou que após ter notado que o valor havia sido transferido da sua conta para conta de terceiro, “tentou por diversas vezes contato com a parte ré, inclusive tentou contato por telefone, mas as respostas eram sempre as mesmas, que a situação estava sendo encaminhada ao time responsável e que o contato era exclusivamente por e-mail”.

“Não obstante a negativa da falha de prestação de serviço, o réu não trouxe aos autos documentos hábeis que comprovem a versão alegada (de ocorrência de culpa exclusiva do autor). Deste modo, tenho que realmente a parte autora foi vítima de fraude por parte de terceiro”, anotou o juiz de Direito sentenciante.

A fintech demandada deverá pagar ao autor R$ 53 mil como reparação pelos danos materiais, bem como R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais. Ainda cabe recurso contra a sentença.

Autos do processo: 0715440-56.2021.8.01.0001

TRT/SP: Aplicativo de entrega iFood indenizará família de motoboy que morreu em serviço

Sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP reconheceu o vínculo empregatício entre um motoboy e o iFood e determinou o pagamento de indenização à família do homem, morto em acidente de trânsito enquanto fazia entregas. Na decisão, a juíza Yara Campos Souto determina que a empresa pague, além de pensão mensal a título de danos materiais, indenização por danos morais de R$ 375 mil, sendo R$ 75 mil a cada familiar (a viúva e quatro menores, de 3, 9, 14 e 16 anos).

De acordo com o entendimento da magistrada, trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, não havendo que se provar culpa da empresa. Nesse sentido, considerou incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho que tirou a vida do profissional quando ele exercia atividades em favor da empresa.

A julgadora pontuou na sentença depoimento de testemunha a qual confirma que o celular da vítima estava logado na plataforma da reclamada no momento da fatalidade. Destacou, também, relatório de entregas juntado pela defesa que exibe duas corridas canceladas em horários próximos à ocorrência, “sendo possível presumir que não só o de cujus ainda estava em serviço como, provavelmente, teve entregas canceladas em razão da demora ocasionada pelo acidente”.

Na decisão, a juíza determina ainda que a entidade pague à mulher pensão mensal equivalente a 2/3 da última remuneração do trabalhador desde o falecimento (19/9/2021) até a data em que completaria 75 anos. Para os filhos, a pensão é devida até que completem 24 anos. O montante deve ser descontado do valor de R$ 100 mil que a família já recebeu como seguro-acidente (serviço oferecido a todos os entregadores pelo iFood).

(Processo: 1000577-23.2022.5.02.0708

TRT/DF-TO: Entenda como a LGPD vai funcionar na administração pública

O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público vai ser realizado com foco no atendimento da finalidade pública, buscando sempre o interesse público. O objetivo da aplicação da LGPD na administração pública – em órgãos como a Décima – é, sobretudo, executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.

A lei de proteção de dados pessoais destinou um capítulo específico à esfera pública, que vai dos artigos 23 a 30, para orientar a execução do resguardo os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo nessa relação entre administração pública e cidadão.

Segundo o coordenador do Comitê Técnico do Tribunal, Saulo de Tarso, a LGPD tem aplicação semelhante na administração pública e na iniciativa privada. O intuito é sempre a segurança jurídica e a padronização das normas e práticas. “Na maioria das vezes, o tratamento de dados feito pelo Poder Público decorre do cumprimento de seus deveres constitucionais e legais, o que não depende, em alguns casos, de autorização do titular para uso dos dados pessoais”, pontua.

A Décima, explica o servidor, tem se preparado para colocar a legislação em prática. “Foi elaborado um plano de ação, onde constam as etapas a serem seguidas na implantação. O que envolve a designação dos responsáveis diretos e indiretos pelo tratamento dos dados, levantamento dos bancos de dados utilizados no órgão, controle e segurança dos mesmos, elaboração e aprovação de política de privacidade e segurança de dados, etc.”, lembrou Saulo.

Cada etapa desse plano está prevista na própria LGPD. Além do texto da Lei 13.709/2018 e da Constituição Federal, outros normativos são aliados do regional e orientam a aplicação da proteção de dados pessoais na Décima, como a Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, o Decreto 8.771/2016, e a Lei 12.527/2011, intitulada Lei de Acesso à Informação.

No âmbito do Judiciário, o CNJ publicou normas como a Recomendação 73/2020, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a adoção de medidas preparatórias e ações iniciais para adequação às disposições contidas na LGPD. Além dela, as Resoluções 363/2021, 121/2010 e 215/2015 também contém orientações a serem seguidas por órgãos judiciais como a Décima.

Já no segmento trabalhista, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou a Resolução 309/2021 estabelecendo diretrizes e orientações para a formulação de políticas de privacidade e proteção de dados pessoais nos regionais do Trabalho. O colegiado também publicou o Ato Conjunto TST.CSJT.GP 46/2020, atribuindo o exercício das funções de controlador e encarregado do tratamento de dados pessoais, e o Ato Conjunto TST.CSJT.GP 4/2021, instituindo a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TST e do CSJT.

Regulamentação interna

A Portaria da Presidência 48/2022, publicada em 20 de maio, detalha os meios de implementação, o modo de elaboração e reanálise das práticas de transparência e de proteção de dados, estabelece os responsáveis pela gestão e resolução das demandas dos detentores de dados tratados pelo Tribunal e os responsáveis pelas atribuições de controlador e de encarregado, bem como trata da composição e competência dos comitês de gestão e de apoio técnico.

O ato normativo da Décima prevê que normas legais e regulamentares pertinentes ao acesso e tratamento de dados pessoais sejam observadas pelas unidades judiciárias e administrativas, inclusive no uso e operação de sistemas próprios ou de terceiros.

A Ouvidoria Judiciária do regional é a unidade responsável pelo recebimento e instrução das demandas relacionadas à LGPD. O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais assume o processo de implementação da norma. O Comitê Técnico auxilia o encarregado – que será o ouvidor regional – nos aspectos jurídicos e de transparência, tecnologia e segurança da informação.

Ainda de acordo com a Portaria, o controlador é o presidente do Tribunal e, nas suas ausências e impedimentos legais, o vice-presidente. Os operadores, na definição da norma, são pessoas que realizem operações de tratamento de dados pessoais em nome do controlador, ao qual compete, dentre outras atribuições, a de baixar instruções e orientações, definir metodologia para coleta de dados, providenciar relatórios de impacto à proteção de dados, inclusive, de dados sensíveis, referentes às operações de tratamento de dados, quando assim exigido pela autoridade nacional responsável.

Ouvidoria

Para receber as demandas relacionadas à LGPD, o encarregado, ou seja, o ouvidor da Décima, deverá – conforme dispõe o normativo interno – aprovar o formulário eletrônico ou sistema para atendimento das requisições e/ou reclamações apresentadas por parte dos titulares dos dados pessoais e o fluxo para atendimento aos direitos dos titulares, requisições e/ou reclamações apresentadas, desde o seu ingresso até a resposta.

STF: Inquérito contra desembargador por ofensa a guarda municipal é anulado por falta de intimação da defesa

Segundo o ministro Gilmar Mendes, foram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa no julgamento de recurso da Procuradoria-Geral da República.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de instaurar inquérito contra o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) Eduardo Siqueira para apurar a suposta prática de crime de abuso de autoridade. No Habeas Corpus (HC) 196883, o ministro considerou que a defesa de Siqueira não fora intimada pelo STJ para se manifestar no recurso da Procuradoria-Geral da República (PGR) que resultou na abertura do inquérito, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ele já havia concedido medida liminar para suspender a decisão.

Ofensas
O pedido de inquérito foi formulado pela PGR a partir de notícias veiculadas na imprensa sobre uma discussão, em julho de 2020, entre o desembargador e um guarda municipal de Santos (SP) que o multara por não estar usando máscara. Segundo as notícias, o magistrado, após dizer que não havia lei que o obrigasse a utilizar o equipamento de proteção, chamou o guarda de analfabeto, rasgou a multa e jogou o papel no chão.

Recurso
Em decisão monocrática, o STJ havia negado o pedido de instauração do inquérito, levando a PGR a interpor um agravo regimental. A defesa de Siqueira alegou que, ao iniciar o julgamento do recurso, o STJ não a intimou para apresentar as contrarrazões. Por isso, solicitou sua anulação. Ao retomar a análise do agravo, o STJ negou seu pedido e determinou a instauração de inquérito.

Direito ampliado
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o desembargador comprovou a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a sua habilitação somente ocorreu após o início do julgamento do recurso e não houve oportunidade para se opor a ele. O relator enfatizou que a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LV) assegura esse direito às partes, com os meios e recursos e impugnações a ela inerentes.

Fases preliminares
O decano ressaltou que, mesmo com a controvérsia sobre a extensão da incidência do contraditório na fase de inquérito, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que o direito de oferecer contrarrazões aos recursos da acusação deve ser observado desde as fases preliminares da persecução penal.

De acordo com o relator, a regularidade do julgamento pressupõe que seja franqueada oportunidade de manifestação à parte recorrida antes da apreciação do recurso interposto pelo Ministério Público, sob pena de flagrante ilegalidade.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 196883


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat