TRT/MG: Empregada que se recusou a realizar venda casada tem anulada dispensa por justa causa

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, acolheram o recurso de uma trabalhadora para afastar a dispensa por justa causa que lhe foi aplicada pela empresa, por ela ter descumprido ordem de realizar venda casada. Para a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, que atuou como relatora, a recusa da empregada foi legítima e, dessa forma, não autoriza a dispensa por justa causa.

“Entendo que a recusa da autora de realizar uma venda casada, sem esclarecer a natureza do produto ao cliente, como determinado pelo líder, foi legítima e, por isso, não se presta para amparar a dispensa por justa causa”, destacou a desembargadora, que modificou sentença oriunda da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia validado a justa causa.

A empresa, uma grande rede de lojas do ramo de vestuário, foi condenada a pagar à ex-empregada as parcelas rescisórias devidas pela dispensa injusta, entre elas, o aviso-prévio proporcional, 13º salário e férias proporcionais, FGTS + 40%, além da multa do artigo 477/CLT. Segundo o pontuado, a simples reversão da justa causa em juízo enseja a condenação ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT, nos termos da Súmula 36 do TRT-MG. A rede de lojas foi condenada de forma solidária junto com uma empresa de serviços financeiros, que incluem conta digital, cartões de crédito e seguros. Ambas as empresas formam um grupo econômico.

Entenda o caso
Ao dispensar a empregada por justa causa, a empregadora se baseou no artigo 482/CLT, alíneas “e” e “h”, que se referem à desídia e à indisciplina/insubordinação.

Entretanto, a prova testemunhal demonstrou que o supervisor ordenou à empregada que vendesse um seguro para o cliente, embutindo o valor no produto, de forma “escondida”, realizando a denominada “venda casada”. A trabalhadora se negou a praticar o ato, ao argumento de que “não achava certo”. Ela disse ao supervisor que ofereceria o seguro ao cliente, mas que informaria a ele do que se tratava. O fato gerou discussões entre a empregada e o supervisor, culminando na dispensa por justa causa da trabalhadora.

Na comunicação da rescisão, constou o registro de outras faltas, que, inclusive, geraram a suspensão da trabalhadora. Mas, conforme observou a relatora, a falta que resultou na dispensa por justa causa da empregada foi descrita como ato de indisciplina, tendo sido apontado como a negativa da empregada em prestar o serviço e realizar as atividades. E, neste ponto, como ressaltou a relatora, a recusa da autora de realizar venda casada, sem esclarecer a natureza do produto ao cliente, como determinado pelo supervisor, era legítima, não servindo, dessa forma, para configurar ato de indisciplina e insubordinação, ou para fundamentar a dispensa por justa causa.

“A prova oral confirmou as alegações da autora de que a ré orientava seus vendedores a agir de forma ilícita, praticando venda casada, embutindo no preço dos produtos o valor de garantia estendida e demais serviços, sem o devido esclarecimento aos clientes. Tal prática excede os limites da boa-fé e afronta os preceitos constitucionais de valorização social do trabalho e da dignidade humana”, destacou a relatora.

A desembargadora ainda ponderou não ter havido prova de que a empregada, em razão da recusa da prática ilegal, tenha sido desrespeitosa com seu superior hierárquico. Segundo pontuou, a “discussão” foi no sentido de cumprir a ordem ou não de venda casada, tanto que a dispensa não se amparou na alínea “k” do artigo 482 da CLT, que dispõe sobre ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos. Ao contrário, uma testemunha relatou que o superior hierárquico é quem teria se exaltado com a autora, na frente dos clientes.

“Nesse contexto, não se pode chancelar a aplicação da penalidade máxima da justa causa à trabalhadora. Por conseguinte, a reversão da justa causa para dispensa imotivada é medida que se impõe”, concluiu a desembargadora.

Danos morais
Constou ainda da decisão que a conduta da empresa, de orientar a empregada a agir de forma ilícita, com a prática de venda casada, configurou assédio moral e abuso do poder diretivo do empregador. Diante disso, a empresa também foi condenada, de forma solidária, a pagar à ex-empregada indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 8 mil. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

TJ/GO: Juiz determina que empresa 123 Milhas emita passagens adquiridas por consumidor após anúncio de cancelamento de bilhetes promocionais

A Agência de viagens on-line 123 Milhas terá de emitir, em até 20 dias, passagens aéreas adquiridas por uma cliente que comprou bilhetes promocionais de Brasília com destino a Nova Iorque. A empresa havia anunciado o cancelamento da emissão dos bilhetes promocionais aos consumidores com embarques previstos de setembro a dezembro deste ano, sob pena de multa fixa de R$ 10 mil em caso de não cumprimento. A decisão, com pedido de tutela provisória de urgência, foi proferida nesta sexta-feira (25) pelo juiz Luciano Borges da Silva, do 2º Juizado Especial de Goiânia.

Conforme os autos, a parte autora adquiriu promoção de passagens aéreas pelo preço de R$ 2.571. A empresa aérea fez o cancelamento da emissão de bilhetes, impondo aos consumidores a obrigação de substituição da compra por voucher a ser utilizado na própria companhia.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a questão, além de causar dano ao consumidor, também é bastante urgente, envolvendo risco e muito prejuízo à parte autora, posto que, embora a data da viagem esteja programada apenas para o mês de outubro, há necessidade de maior planejamento para uma viagem internacional, procedendo-se a marcação de férias do trabalho, reserva de hotel, aquisição de seguro, moeda, entre outros.

Ressaltou ainda que o fato foi considerado como ofensa ao direito do consumidor, uma vez que, além de a empresa aérea ter cancelado a emissão de bilhetes, impôs a todos dos consumidores a restituição do valor disponibilizado por meio de vouchers, bem como só poderão ser utilizados na própria empresa, trazendo maior insegurança sobre o cumprimento do contrato.

Veja decisão.
Processo nº 5548452-11.2023.8.9.0051

STJ não tem mais competência para julgar mandado de segurança contra atos do presidente do BC

​A Primeira Seção estabeleceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem mais a competência para julgar mandado de segurança contra atos do presidente do Banco Central (BC). Com esse entendimento, o colegiado não analisou o mérito de um mandado de segurança impetrado por uma sociedade empresária contra ato dessa autoridade e determinou a remessa dos autos à seção judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal.

“Com a vigência do artigo 9º da Lei Complementar 179/2021, o cargo de presidente do Banco Central do Brasil deixou de receber tratamento equivalente ao de ministro de Estado, razão pela qual este Tribunal Superior é incompetente para apreciar mandamus voltado a questionar suas decisões”, disse a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa.

Rol de autoridades julgadas pelo STJ é taxativo
A ministra lembrou que o artigo 105, I, “b”, da Constituição Federal estabelece a competência do STJ para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos de ministros de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou do próprio tribunal. Segundo a relatora, cabe à lei definir quais autoridades do Poder Executivo terão a qualificação de ministro (artigos 48, XI, e 88 da Constituição).

Conforme o artigo 2º da Lei 11.036/2004 – comentou a ministra –, era atribuído ao cargo de presidente do BC status equivalente ao de ministro de Estado, sendo então reconhecida a competência originária do STJ para apreciar ação mandamental contra atos praticado por ele.

Contudo, a ministra Regina Helena destacou que esse dispositivo legal foi tacitamente revogado pelo artigo 9º da Lei Complementar 179/2021 – que dispõe sobre a autonomia do BC –, suprimindo-se, assim, o tratamento ministerial anteriormente conferido ao chefe da autarquia.

A relatora esclareceu também que, embora o artigo 12 do Decreto 10.789/2021 dispense tratamento equivalente ao de ministro de Estado ao presidente do BC, a Constituição Federal exige lei em sentido formal para a concessão desse status, “razão pela qual destacada previsão regulamentar não atrai a competência originária do STJ”.

“Segundo orientação jurisprudencial das seções desta corte, as regras definidoras de competências originárias denotam rol taxativo, alcançando apenas as autoridades estritamente arroladas no artigo 105, I, ‘b’, da Constituição da República”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Reconhecimento judicial de falha do cartório abre prazo prescricional da ação indenizatória contra tabelião

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo prescricional para ajuizar pedido de indenização contra o tabelião, em razão dos danos materiais decorrentes de procuração nula lavrada por ele, começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade.

De acordo com os autos, a empresa autora da ação indenizatória negociou a compra de um imóvel com uma pessoa que possuía procuração supostamente passada pela proprietária. Após a concretização do negócio, a antiga dona do imóvel ajuizou ação declaratória de nulidade e cancelamento de registro e uma ação de reintegração de posse. A primeira, julgada procedente, transitou em julgado em 2017.

Diante disso, em 2019, a empresa compradora do imóvel acionou judicialmente o tabelião, pedindo indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência da lavratura de procuração pública com base em identidade falsa, e obteve êxito nas instâncias ordinárias, que reconheceram a legitimidade passiva do tabelião e afastaram a prescrição.

No recurso especial dirigido ao STJ, o tabelião sustentou que o prazo de prescrição da reparação civil, de três anos nesse caso, deveria ser contado da data da lavratura da procuração, conforme o artigo 22, parágrafo único, da Lei 8.938/1994.

Configuração do efetivo prejuízo depende do trânsito em julgado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o ato notarial e de registro tem presunção legal de veracidade e, por isso, no caso em julgamento, o efetivo prejuízo só se configurou com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade documental e resultou na reintegração da antiga proprietária na posse do imóvel.

“A pretensão indenizatória da autora contra o tabelião nasceu somente quando infirmada, definitivamente, a autenticidade do ato notarial e de registro lavrado no cartório de que ele é titular”, acrescentou.

A ministra apontou uma decisão semelhante, também da Terceira Turma, no AREsp 2.023.744, que aplicou a teoria da actio nata por entender que “a pretensão indenizatória da parte recorrida dependia do reconhecimento judicial do vício no registro”.

“Não merece reparo o acórdão exarado pelo tribunal de origem, ao manter a decisão que afastou a alegada prescrição, fundado na teoria da actio nata”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2043325

TRF4: Presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos municipal não é obrigatória

A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul declarou nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA), em execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul (CRF/RS) contra o Município de Guaporé. O Conselho havia multado o ente municipal pela ausência de farmacêutico em um dispensário de medicamentos. A sentença, assinada pelo juiz Alexandre Arnold, foi publicada na segunda-feira (21/8).

O Município opôs embargos contra a execução fiscal movida pelo CRF/RS, apontando que o Conselho estaria buscando “imiscuir-se na supremacia constitucional da autonomia administrativa, financeira e gerencial dos Municípios”. Também afirmou que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da cobrança. O autor explicou que, por tratar-se de unidade de atendimento básico à população que se caracteriza como mero dispensário de medicamentos, não seria obrigatória a contratação de farmacêutico, tal como exigido das farmácias e drogarias.

O CRF/RS impugnou os embargos, sustentando que teria preenchido todos os requisitos formais e materiais estabelecidos em lei, bem como sua “competência para fiscalizar, autuar e multar farmácias municipais”. O Conselho destacou que o auto de infração foi lavrado em razão da constatação da “dispensação e fracionamento de medicamentos antimicrobianos” (popularmente chamados antibióticos), sem a presença de farmacêutico.

Ao analisar o caso preliminarmente, o juiz Alexandre Arnold afastou a tese de ilegitimidade passiva, e que a atuação do Conselho na fiscalização da atividade farmacêutica é regular e os municípios podem, sim, ser responsabilizados pela cobrança de CDA em caso de multa.

No mérito, Arnold considerou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, que fixou a tese de que “não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos” (Tema 483/ STJ). O juiz concluiu que, não havendo razoabilidade na exigência da presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, pois não caberia “ao julgador inferior, que aplica a decisão uniformizada, estabelecer novas situações não previstas expressamente na decisão da Corte Superior”.

O magistrado julgou os embargos procedentes, declarando a nulidade da multa em cobrança na Execução Fiscal, movida pelo CRF/RS. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Processo nº 5017051-71.2021.4.04.7107/RS

TRT/RO: Igualdade de gênero – Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego de jogadoras com Clube de Futebol

Juíza da 1 ª Vara de Ariquemes/RO deferiu ações de jogadoras que pediram o reconhecimento de vínculo empregatício com o clube Real Ariquemes.

Em decisão inédita, a Justiça Trabalhista da 14ª Região, que abrange os estados de Rondônia e Acre, reconheceu o vínculo empregatício de três jogadoras com o clube Real Ariquemes. A sentença foi proferida recentemente pela juíza do Trabalho Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes (RO), Fernanda Cavalcante Soares.

A magistrada determinou ao clube rondoniense o pagamento de direitos decorrentes do contrato de emprego, tais como: 13º salário proporcional, férias, depósitos de FGTS de todo o período contratual, salários retidos e cláusula compensatória.

No processo, o Real Ariquemes alega que o futebol feminino, pela lei brasileira, não pode ser considerado profissional, mas amador. Porém, o entendimento da juíza seguiu a linha contrária. Na decisão, Fernanda Cavalcante apontou que o clube Real Ariquemes explorou comercialmente a atuação das jogadoras, seja através da cobrança de ingressos para os jogos, do recebimento de patrocínios ou da tentativa de conseguir incentivos dados pela CBF. A juíza também afirmou que, assim como para o time masculino, havia obrigatoriedade para as atletas de comparecer aos treinos e jogos nos horários definidos, caracterizando dessa forma o vínculo de trabalho.

Um trecho da argumentação da juíza cita que “a ausência de liberdade de prática das atividades desportivas – pois não havia autonomia na escolha dos horários, dias de treinamentos e participação em partidas – demonstra a presença de subordinação jurídica (…)”.

A magistrada também argumentou e reforçou na decisão, que não há distinção de gênero entre os atletas desportivos. “A prática do desporto no Brasil é regida precipuamente pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), que em seu artigo 3º, parágrafo 1º, faz a diferenciação do jogador profissional e do não-profissional (…) Segundo os ditames da lei, atua de forma profissional o atleta que recebe remuneração pactuada em contrato de trabalho, enquanto o jogador não-profissional é identificado pela ausência do pacto contratual, podendo, no entanto, receber incentivos materiais e de patrocínio (…) Observa-se, portanto, que não há distinção de gênero entre os atletas desportivos na conceituação de atletas profissionais e atletas não profissionais”.

A juíza Fernanda Cavalcante, citou ainda que o reconhecimento de direitos trabalhistas ao time masculino, mas a negativa de tais vantagens às jogadoras do gênero feminino, não obstante a identidade da forma de atuação, resulta em conduta discriminatória, em total afronta ao art. 5º, I, e 6º, inciso XXX, da CRFB”.

Em outro trecho, a magistrada registrou que: “não se olvida que a consolidação do futebol feminino nacional carece de incentivos e esbarra em desafios pelos que tentam promovê-lo, a exemplo da reclamada. Todavia, a construção da modalidade deve pautar-se pelos ditames legais, notadamente pela observância das normas de proteção juslaborais, em especial nos casos em que a atuação desvincula-se do mero amadorismo”.

O estopim da ação

WO foi o estopim para as jogadoras do Real Ariquemes ajuizarem uma ação contra o Clube. A última rodada da primeira fase do Campeonato Brasileiro Feminino A1 da atual temporada encerrou de forma lamentável. Jogadoras do Real Ariquemes, em protesto pelos mais de dois meses de salários atrasados e condições precárias de trabalho, se recusaram a entrar em campo contra o Santos, no dia 12 de junho, e acabaram sofrendo WO (vitória fácil).

STF invalida mudanças da Reforma Trabalhista que aumentavam exigência para edição de súmulas

Entre outros pontos, o Plenário entendeu que o Legislativo não pode restringir a atuação dos tribunais.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que exigiam quórum de 2/3 para que os Tribunais do Trabalho aprovassem ou revisassem súmulas ou enunciados de jurisprudência e estabeleciam regras procedimentais e balizas para sua uniformização jurisprudencial. A decisão se deu na sessão virtual encerrada na segunda-feira (21), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6188, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Autonomia
O julgamento havia sido iniciado em junho de 2021, com o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado). Segundo o relator, as regras contrariam o princípio da separação dos Poderes e a autonomia dos tribunais assegurada pela Constituição Federal.

Para Lewandowski, a edição de enunciados de súmulas deve ser regulada pelos regimentos internos dos tribunais, e o Poder Legislativo não poderia, por iniciativa própria, estabelecer restrições à atuação dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.

Tratamento anti-isonômico
Outro aspecto observado pelo relator foi que o artigo 926 do novo Código de Processo Civil (CPC), ao tratar da uniformização da jurisprudência pelos tribunais, não fixou quórum, número de sessões ou qualquer outro parâmetro, já que se trata de questão reservada a cada uma das cortes de justiça. Por outro lado, as balizas foram impostas apenas aos Tribunais Regionais do Trabalho e ao Tribunal Superior do Trabalho. O ministro não verificou nenhuma circunstância distintiva que autorizasse “um tratamento absolutamente anti-isonômico entre as várias cortes de justiça”, especialmente porque os tribunais que a integram a Justiça do Trabalho são, como os demais, órgãos do Poder Judiciário, conforme decorre do artigo 92 da Constituição Federal.

Acompanharam o relator as ministras Rosa Weber (presidente) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Estabilidade
A divergência, vencida, foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes, para quem a regra não é abusiva e atenderia à necessidade de conferir estabilidade às decisões e segurança jurídica no âmbito do processo do trabalho. Se filiaram a essa corrente os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e André Mendonça.

As normas invalidadas estão previstas no artigo 702 da CLT (inciso I, alínea “f”, e parágrafos 3º e 4º).

Processo relacionado: ADI 6188

TRF4: Embrapa obtém sentença para não pagar ISSQN a município

A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) obteve na Justiça Federal decisão para que sua unidade de pesquisa situada em Concórdia, Meio-Oeste de Santa Catarina, não pague tributos ao município, como o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A 2ª Vara Federal de Chapecó, em sentença proferida ontem (22/8), considerou que a empresa pública tem imunidade tributária, conforme já julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

“A decisão monocrática da relatora [ministra Carmen Lúcia] foi confirmada por unanimidade pelo plenário virtual do STF [em agosto de 2021], de modo que o entendimento impõe-se sobre os demais órgãos jurisdicionais nacionais, sendo desnecessária a aferição da observância ou não dos requisitos relacionados pelo município réu”, afirmou a juíza Heloisa Menegotto Pozenato, sobre a alegação da procuradoria municipal para cobrar o imposto.

A sentença estabelece ainda que a Embrapa deve ser ressarcida em cerca de R$ 80 mil pagos a título de ISSQN, mas o valor final será apurado no processo de execução. A empresa é uma instituição pública federal de pesquisa científica e agropecuária, com várias unidades e estações experimentais no Brasil. Uma das unidades está localizada em Concórdia, com o nome de Centro Nacional de Pesquisa de Suínos e Aves.

Processo nº 5011800-44.2022.4.04.7202

TJ/PB: Justiça determina emissão de passagem aérea pela empresa 123 Milhas

A Empresa de emissão de passagens aéreas 123 milhas vêm cancelando milhares de passagens emitidas pelo Brasil e já começa a sofrer as consequências em danos morais. Veja algumas das ações além desta decisão publicadas hoje:

TJ/SP: Justiça determina que empresa 123 Milhas emita passagens aéreas de consumidora

TJ/RS: 123 Milhas é condenada a ressarcir valores e indenizar por dano moral


TJ/PB: Justiça determina emissão de passagem aérea pela empresa 123 Milhas

O juiz Cláudio Antônio de Carvalho Xavier, do 5º Juizado Especial Cível da Capital, determinou que a empresa 123 Milhas proceda, no prazo de 48 horas, a emissão dos bilhetes aéreos em nome de uma cliente que adquiriu passagens partindo de Recife-PE com destino a Madri/Espanha, no valor de R$ 3.620,93, tendo como data prevista de ida 04/09/2023, e retorno 23/09/2023. O magistrado fixou uma multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10 mil, em caso de descumprimento. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0846125-10.2023.8.15.2001.

A parte autora ingressou com ação na Justiça após a 123 Milhas ter anunciado o cancelamento da venda de pacotes e passagens promocionais e a suspensão da emissão das passagens aéreas flexíveis, com embarques previstos entre setembro e dezembro de 2023, informando a todos os seus consumidores que os bilhetes adquiridos nesta modalidade não serão mais emitidos pela empresa, tendo-lhes sido oferecido, em contrapartida, a conversão do valor pago em vouchers para utilização em outros produtos da empresa.

O juiz afirma que o cancelamento da emissão das passagens aéreas, efetuada unilateralmente pela empresa, sem qualquer justificativa plausível, traz relevante transtorno, prenunciando possíveis contrariedades. Segundo ele, a medida adotada contraria dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

“O artigo 35 do CDC assegura o cumprimento da oferta, nos seus exatos termos, vinculando o fornecedor ao cumprimento exato daquilo que foi anunciado através da oferta, garantindo ao consumidor, entre outras opções, exigir o cumprimento forçado da obrigação”, observou o magistrado.

Ao deferir a tutela pleiteada na ação, o juiz frisou que “a viagem está prevista para data próxima, havendo necessidade de realizar-se o quanto antes a reserva/emissão dos bilhetes, a fim de que a parte autora não seja prejudicada e possa desfrutar da viagem adquirida”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Desgosto com resultado de implante de silicone não impõe dano moral

Por entender que não houve erro médico, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou recurso a mulher que, insatisfeita com resultado de cirurgia plástica para implante de silicone, pedia R$ 12.261,04 de indenização por danos materiais à clínica onde fez o procedimento.

Segundo o relator do caso, “não ficou demonstrado que o resultado prometido não foi alcançado, nem que houve má utilização de técnica cirúrgica por parte do médico apelado”. Ele acrescentou que, “ainda que o resultado não tenha correspondido às expectativas da parte autora, não se observa diante de todos os elementos de prova constantes nos autos algum dano ou ato culposo praticado pelo cirurgião plástico”.

Na 1ª instância, a mulher relatou que pagou R$ 4.700 pela cirurgia, feita em 2008. Disse que a intenção era “aumentar o volume dos seios e erguê-los”, mas que “houve erro visível aos olhos de qualquer pessoa” porque, embora não tenha havido “problema algum com o aumento dos seios”, as mamas ficaram abaixo da linha esperada. Nas palavras dela, ficaram “muito baixas, caídas”, motivo pelo qual procurou outra clínica para “corrigir os problemas”. O pedido de indenização não foi aceito.

A clínica argumentou em juízo que a paciente “não apontou o ilícito praticado, mas genericamente disse que o médico agiu de forma negligente”. Alegou que a técnica escolhida exige, indispensavelmente, “optar por próteses de tamanho moderado e não retirar pele em demasia, sendo que a autora sabia disso”.

O relator da apelação no TJSC destacou que a cirurgia feita “estava de acordo com a técnica descrita na literatura médica, não incorrendo o profissional em nenhuma conduta que sugira algum erro médico”. Como se vê, arrematou, “não ficou comprovada nenhuma conduta culposa por parte dos réus (clínica), e menos ainda algum ‘resultado desastroso’, como afirma a apelante (paciente)”.


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