STF suspende presunção de legalidade do ouro adquirido e a boa-fé

Decisão do ministro Gilmar Mendes será apreciado pelos demais ministros no Plenário Virtual.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da legislação que presume a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica que o adquiriu. A decisão foi na Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 7345, de autoria do Partido Verde (PV).

Para o ministro, a ausência de ação governamental para prevenir as irregularidades na cadeia de extração e comércio de ouro no país põe em xeque a observância de outros mandamentos constitucionais previstos no art. 225 da CF, entre elas o dever de preservar e restaurar processos ecológicos, promovendo o manejo ecológico do ecossistema.

Entenda a atual legislação
Segundo o parágrafo 4º do artigo 39 da Lei 12.844/2013, presume-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.

Incentivo ao garimpo ilegal
Para Mendes, trazer legalidade para o ouro adquirido com boa-fé sabota a efetividade do controle de uma atividade inerentemente poluidora e incentiva a comercialização de ouro originário de garimpo ilegal.

Além do PV, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Partido Rede Sustentabilidade (Rede) ajuizaram a ADI 7273 que foi apensada (anexada) à ADI 7345. O questionamento se fez porque a Lei 12.844/2013, da forma como foi redigida, “abre caminho para que as Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs) comprem ouro e arquivem as informações fornecidas pelos vendedores (muitas vezes, posseiros e garimpeiros ileais), sem nenhuma outra providência no sentido de comprovarem essas informações”.

Além da suspensão, a decisão do Ministro Gilmar Mendes pede ainda ao Executivo a adoção de uma nova legislação para a fiscalização do comércio do ouro.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7345

TJ/ES: Unimed deve indenizar paciente com autismo por negativa de tratamento

O juiz da 2ª Vara Cível de Nova Venécia também determinou que a ré forneça o tratamento.


Um menor com autismo deve ser beneficiado com a concessão para continuar sua terapia com utilização do método de Análise Comportamental Aplicada (ABA) – utilizado para promover e auxiliar no entendimento dos comportamentos humanos –, além de ser indenizado por danos morais por ordem da justiça.

Conforme o processo, o método, que, segundo testemunhas próximas do autor, contribuiu muito para o desenvolvimento e para a evolução comportamental do requerente, foi negado pela operadora de saúde, sendo necessário que a família arcasse com os gastos.

Para o juiz da 2ª Vara Cível de Nova Venécia/ES. a conduta da empresa ré feriu o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que foi comprovada a eficácia do método de tratamento e que a requerida agiu de má-fé, o que acarretou aborrecimento para a parte autoral.

O magistrado condenou, então, a ré ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixou em R$ 5 mil. A operadora de saúde também deve ressarcir os gastos do tratamento gerados a partir da recusa administrativa, fornecendo a continuação da terapia com o método ABA.

Processo nº 0000506-96.2019.8.08.0038

TJ/SC: Município pagará por desídia que fez trabalhador perder visão de um dos seus olhos

Um trabalhador da construção civil, será indenizado pelo Município por danos morais e ainda receberá pensão mensal vitalícia pela perda da visão do olho direito, decorrente da demora excessiva para realização de cirurgia de urgência. A decisão é do juízo da 1a. Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

De acordo com relato do cidadão, após ser atingido com uma bolada, procurou por atendimento médico. Realizado exame de ultrassom, diagnosticou-se deslocamento de retina. Ele recebeu encaminhamento imediato para exames e procedimentos fora da cidade.

Ao buscar por informações no Pronto Atendimento Municipal do seu bairro, contudo, foi comunicado inexistir solicitação de envio. Relembra o requerente que, por insistência própria, seu prontuário foi encontrado em pasta trocada.

Em atitude pessoal, buscou por conta própria o encarregado pelos procedimentos de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), que remarcou o pedido, sem sequer tentar contato com o hospital responsável pela realização do exame para reforçar a urgência e evitar novos adiamentos.

A burocracia venceu. Diante de tamanha demora, o cidadão perdeu a visão direita, pois uma grande quantidade de fibrose já existente no órgão impediu a fixação da lente. Por consequência, defendeu estar impossibilitado, por recomendação médica, de exercer sua função de pedreiro.

Em defesa, o réu argumentou que não houve omissão, e sugeriu ainda a eventualidade de não ocorrer recuperação da visão mesmo que a cirurgia logo se realizasse por fatalidade ou culpa do próprio autor.

Para análise técnica o juízo solicitou laudo pericial que restou comprovada a lesão decorrente da demora na intervenção. O perito ressaltou que a celeridade exigida pelo caso não foi observada, e o resultado danoso infelizmente se concretizou.

Deste modo, destaca a sentença, os danos morais relativos à perda da visão de um dos olhos traz consequências que vão muito além do mero dissabor. O abalo se incrementa, no caso, pela trajetória do paciente, que insistentemente buscou tratamento a tempo, sem sucesso.

Tal situação por certo lhe causou acentuada angústia e frustração. O Município de Joinville foi condenado ao pagamento de R$30 mil de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia no equivalente a 84,81% do salário-mínimo vigente ao tempo em que vencida cada parcela.

TJ/SP: Município onde ocorreu atendimento médico deve custear transferência de paciente

Decisão da 12ª Câmara de Direito Público.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Liliane Keyko Hioki, e não reconheceu a responsabilidade do Município de São Paulo por custos de remoção de um paciente residente na Capital, mas que se acidentou em Jales.

Conforme consta na decisão, o motociclista foi atendido na Santa Casa de Jales e, posteriormente, removido para São José do Rio Preto. O hospital entrou com a ação contra o Município de São Paulo sob o argumento de que o local de residência do paciente deve custear as despesas com a remoção, baseado em interpretação da Portaria nº 2.048/02, do Ministério da Saúde.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Osvaldo de Oliveira, destacou que a norma fala em “município de origem”. “Não se verifica qualquer previsão de que o município de origem seja o de residência do paciente, de modo que a interpretação mais coerente é a de que a responsabilidade pelo transporte é do município onde o atendimento teve início”.

A turma julgadora também contou com os desembargadores Edson Ferreira e J. M. Ribeiro de Paula. A decisão foi por unanimidade de votos.

Processo nº 1038120-67.2022.8.26.0053

TRF1: Testemunhas podem ser ouvidas por videoconferência durante sessão do Tribunal do Júri desde que ao vivo e individualmente

Oitiva de testemunhas no Tribunal do Júri pode ser por videoconferência desde que uma não ouça o depoimento das demais e seja realizada com a presença e participação do júri. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que as audiências para oitiva de testemunhas residentes fora do município de Ilhéus/BA podem ser realizadas de forma híbrida, presencial ou por teleconferência, mas devem ocorrer ao vivo durante a sessão plenária do julgamento pelo Tribunal do Júri, e não gravadas para serem exibidas.

O Colegiado reformou parcialmente a decisão do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA após recurso do Ministério Público Federal (MPF) e que havia determinado a realização de teleaudiência gravada para ser exibida no dia do julgamento.

O MPF argumentou no recurso que a regra presente no art. 222 do Código de Processo Penal (CPP) não se aplica ao Tribunal do Júri, e as provas produzidas se destinam à formação do convencimento dos jurados, e não ao juiz-presidente. O procedimento de audiência gravada previamente inviabilizaria a formulação de perguntas ao ofendido e às testemunhas, sustentou.

Por isso, requereu que a oitiva de testemunhas residentes ou não no município fossem realizadas presencialmente para que “não seja prejudicado o entendimento do caso pelos verdadeiros juízes da causa (os jurados)”.

Participação ativa dos jurados – Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, iniciou a análise explicando que o Tribunal do Júri é formado por um juiz-presidente e sete jurados escolhidos entre pessoas leigas que formam o Conselho de Sentença. Os jurados têm participação ativa nesta fase da instrução criminal quando podem fazer perguntas às testemunhas, pedir esclarecimentos aos peritos e solicitar adiamentos, tudo por intermédio do juiz-presidente.

“Assim, não se pode afirmar que, havendo a possibilidade de privilegiar a produção de prova testemunhal presencial e com a participação dos jurados, esta possa ser tomada por meio de carta precatória, com possível prejuízo da formação da convicção do Conselho de Sentença”, prosseguiu.

Por outro lado, não se pode ignorar que, apesar da melhora no quadro geral de combate à pandemia de Covid-19, já ocorre novamente um aumento preocupante no número de casos a indicar a possibilidade de utilização da forma híbrida, presencial e videoconferência, desde que durante a sessão plenária com a participação do júri, concluiu.

Com essas razões, o magistrado votou no sentido de conceder parcialmente o mandado de segurança de modo que as testemunhas possam ser ouvidas por videoconferência, mas que esta ocorra ao vivo durante sessão plenária, observada a regra do art. 460 do CPP (uma testemunha não poderá ouvir o depoimento das demais).

Processo: 1040351-61.2022.4.01.0000

MPF: Ministério Púbico tem legitimidade para pedir extrajudicialmente a preservação de prova digital armazenada em provedor de internet

Pedido cautelar de guarda de dados telemáticos para garantir integridade não é o mesmo que acesso ao conteúdo preservado, que só pode ser obtido pela via judicial.


O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou memorial ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (4), defendendo que o Ministério Público tem legitimidade para requerer, sem a necessidade de ordem judicial, a preservação de provas digitais que estejam em poder de provedores de internet. Para o PGR, o pedido extrajudicial do MP para a guarda de registros telemáticos, sem acesso a seu conteúdo, encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei Complementar 75/1993, que disciplina o funcionamento do MP, bem como no Marco Civil da Internet (Lei 8.625/1993) e na Convenção de Budapeste sobre Crimes Cibernéticos.

A manifestação se deu no Habeas Corpus (HC) 222.141, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. No parecer, Aras pede que o processo seja afetado ao Plenário da Corte ou, subsidiariamente, destacado para julgamento presencial na Segunda Turma do STF. Ele salienta a importância da medida, pois será a primeira vez que a Corte estabelecerá um precedente sobre os procedimentos a serem adotados para obtenção de prova digital, com amplo debate.

O pano de fundo do processo diz respeito a um pedido extrajudicial, feito em 2019 pelo MP do Paraná, à Apple Computer Brasil e ao Google do Brasil, para obter a identificação das contas de uma investigada. No requerimento feito diretamente às empresas, o órgão acusador solicitou apenas a preservação dos dados coletados a partir das contas de usuários vinculados, como dados cadastrais, histórico de pesquisa, o conteúdo de e-mails e mensagens, fotos, contatos e histórico de localização. Não foi solicitado acesso ao conteúdo dos dados.

Primeiramente, Augusto Aras esclarece existir distinção entre a preservação cautelar do conteúdo armazenado nos provedores de internet – para a garantia de sua integridade e a viabilização da posterior análise judicial quanto ao requerimento para acessá-lo – e o acesso propriamente dito ao conteúdo preservado, que só pode ser obtido por meio de decisão judicial.

Aras explica que, conforme o Marco Civil da Internet, o armazenamento do material telemático pelas plataformas de internet é obrigação dos provedores, que devem guardar os registros de conexão, pelo prazo de 1 ano, e os de aplicação, por 6 meses. Há a possibilidade de pedido de preservação por período superior, sempre a pedido do Ministério Público, da Polícia ou de autoridade administrativa. No entanto, a autorização da divulgação do conteúdo desses registros está sempre sujeita à autorização judicial.

A mera preservação de dados e de informações, por meio de cópias de segurança, visa a assegurar, em especial, a integridade da cadeia de custódia da prova. Para Aras, exigir que somente por meio de autorização judicial os provedores guardem dados pessoais dos seus usuários inviabilizaria até o armazenamento em nuvem, pois esses provedores não poderiam sequer criar tais cópias de segurança. “Condicionar à prévia autorização judicial a simples preservação do conteúdo ilícito propagado na Internet não somente é incompatível com a efemeridade característica das evidências digitais, mas também vai de encontro à própria norma constante no art. 13, § 2º da Lei 12.965/2014”, afirma.

Caso concreto – Ao se manifestar sobre o HC 222.141, o procurador-geral reafirma a licitude das provas obtidas pelo MP paranaense. Em 22 de novembro de 2019, o MP pediu extrajudicialmente à Apple do Brasil a preservação das provas digitais envolvendo a investigada e, em seguida, no dia 29 daquele mês, requereu à Justiça a quebra de dados telemáticos da paciente. A decisão judicial foi em 3 de dezembro de 2019, e a Apple encaminhou resposta três semanas após a ordem.

No caso concreto, a paciente deixou de demonstrar que a solicitação de preservação do Ministério Público efetivamente foi o que motivou a guarda dos dados usados na investigação e como o suposto ato a teria prejudicado. “Está ausente, portanto, o nexo de causalidade entre as solicitações extrajudiciais do Ministério Público e a suposta indisponibilidade dos dados dos investigados”.

Veja a manifestação.
Processo HC nº 222.141

TRT/SP: Estrangeiro em situação irregular não está impedido de ajuizar ação trabalhista

A condição irregular de permanência de um imigrante que trabalhava como ajudante geral no Brasil não lhe retira o direito de ter acesso à justiça. Com esse entendimento, a 10ª Turma do TRT da 2ª Região, em votação unânime, rejeitou pedido de uma loja de produtos diversos que pleiteava extinção do feito sem resolução do mérito e expedição de ofícios para a Polícia Federal para adoção das medidas legais referentes ao estrangeiro ilegal no país.

Na decisão, a desembargadora-relatora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo esclareceu que o homem é maior de 18 anos, apresentou CPF e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Pontuou ainda que a expiração do prazo de validade do Registro Nacional de Estrangeiros não inviabiliza a identificação do trabalhador, tampouco o impede de praticar atos processuais. “O fato de o reclamante ser pessoa clandestina no país apenas evidencia sua condição de notória vulnerabilidade social”, declarou.

Citando a Constituição Federal, a julgadora lembrou a igualdade entre brasileiros e estrangeiros e a valorização da dignidade da pessoa humana. De acordo com ela, entendimento diverso estimularia a manutenção de imigrantes no país sob condições de trabalho análogo à escravidão, “contribuindo para a impunidade dos empregadores que os contratam e as violações dos direitos desses trabalhadores, assim como ao enriquecimento ilícito por parte daqueles (empregadores)”.

Com essa fundamentação, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, adicional noturno, horas extras, anotação na CTPS do empregado, que ficou um período sem registro, entre outros. Ressaltou, ainda, que não cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre questões relativas à regularidade do imigrante em território nacional.

TJ/MA: Pais garantem guarda compartilhada na modalidade “ninho”

Um acordo firmado esta semana entre o pai e a mãe de duas crianças, no Centro de Conciliação e Mediação de Família do Fórum Des. Sarney Costa (Calhau), garantiu a guarda compartilhada, na modalidade ninho (guarda nidal). A medida, inédita no Maranhão, é resultado de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com guarda e alimentos, proposta pelo casal. Com a decisão, as filhas – de seis e dois anos de idade – continuam morando na residência onde o casal vivia, alternando-se a presença dos genitores.

A coordenadora do Centro de Conciliação, juíza Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, titular da 3ª Vara de Família de São Luís, que homologou, por sentença, o desejo dos pais das duas crianças, explica que a guarda compartilhada na modalidade nidal (ninho), ocorre quando o casal termina o casamento, sai do imóvel e as crianças permanecem na casa que servia de residência à família, mantendo toda a rotina e estrutura dos filhos e os genitores ficam se revezando na casa, conforme os dias estabelecidos para cada um.

A magistrada destaca que os pais passam a ter a obrigação de ir para onde as filhas permanecem. E, segundo a juíza, isso só é possível quando há uma condição financeira e maturidade do casal para que o princípio do superior interesse das crianças seja efetivado. “Esses pais, com maturidade emocional, conscientes de que os laços conjugais se extinguiram, mas os laços parentais permanecem para sempre, as crianças não sofrem tanto com a mudança de vida e ausência dos pais, como quando essa guarda compartilhada ou unilateral a residência das crianças é fixada pelo domicílio de um dos genitores, que é o guardião”, explicou.

A juíza Joseane de Jesus Corrêa disse que a guarda nidal, também chamada de aninhamento, é muito favorável e bastante utilizada em países da Europa e nos Estados Unidos. No Maranhão é a primeira guarda concedida nessa modalidade. “Esse casal é maduro e responsável, optando por manter as filhas com essa possibilidade de não haver uma mudança efetiva na rotina das crianças que moram com os pais, apenas alternando a presença de cada um na residência”, afirmou.

Os pais arcarão, cada um, com as despesas das filhas, referentes a alimentos, moradia, escola, material de higiene e limpeza, lazer, saúde, entre outras, conforme ficou estabelecido em comum acordo. Na sentença, a juíza destaca que os principais objetivos dos genitores ao escolherem a guarda nidal é proporcionar às crianças estrutura consciente para a continuidade da vida familiar apesar da separação do casal, propiciar segurança e estabilidade aos filhos e eliminar quaisquer conflitos oriundos do fim do matrimônio.

STF: Caso Americanas – busca em e-mails é mantida, mas não atinge comunicações de advogados

O ministro Alexandre de Moraes excluiu da diligência as informações protegidas pelo sigilo profissional.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou medida de busca e apreensão de e-mails de diretores, administradores e gestores do Grupo Americanas autorizada pela Justiça de São Paulo. Contudo, excluiu da decisão informações protegidas pelo sigilo profissional dos advogados. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 57996.

Na reclamação, a empresa e seus advogados questionavam decisão da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Arbitragem de São Paulo, que, acolhendo pedido do Banco Bradesco, havia determinado as medidas contra os atuais funcionários do grupo e os que exerceram cargos nos últimos 10 anos, incluindo dois funcionários da área jurídica.

Para a empresa, a medida desrespeita a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127, em que a Corte validou o dispositivo do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) que garante ao advogado a inviolabilidade de seu escritório e de arquivos, dados, correspondência e comunicações relativas ao exercício profissional. Em fevereiro, o relator havia reconhecido efetivo risco à garantia do sigilo de comunicação entre advogado e cliente e suspendido, liminarmente, as diligências.

Sigilo profissional
Agora, no exame do mérito da RCL 57996, o ministro Alexandre observou que a decisão da Justiça paulista concedia acesso excessivamente amplo às comunicações empresariais e administrativas da Americanas. A seu ver, não foi suficientemente preservada eventual comunicação entre integrantes da administração e do corpo técnico e os advogados, em desrespeito ao princípio constitucional da inviolabilidade profissional do advogado.

O relator observou, contudo, que as comunicações e os dados apreendidos que não envolvam o exercício da advocacia não estão protegidos pelo sigilo profissional. Nesse sentido, determinou ao juízo de origem que, em sigilo absoluto, faça a triagem do material apreendido e exclua do conteúdo a ser divulgado no laudo pericial informações envolvendo os advogados em sua atuação profissional.

Veja a decisão.
Processo nº 57.996

STJ: Crime permanente legitima entrada de policiais em endereço diferente do indicado no mandado

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrante delito – circunstâncias capazes de mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio – justificam o ingresso da polícia em endereço diferente daquele que foi indicado no mandado judicial.

O entendimento foi reafirmado em caso no qual os policiais civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em operação policial, verificaram que o imóvel – um sobrado – era formado por duas casas, sem indicação clara sobre a numeração de cada uma. Assim, a equipe se dividiu, entrou em ambas as residências e encontrou armas de fogo de grosso calibre, munições e explosivos.

Leia também: Asilo inviolável, mas nem sempre: o STJ e o ingresso policial em domicílio
Preso preventivamente, o investigado foi denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003). Em habeas corpus, a defesa apontou que o mandado de busca e apreensão determinou a realização da diligência na “casa 2” do sobrado, porém a polícia estendeu indevidamente a busca para a “casa 1”. Apontando ilegalidade das provas, a defesa pedia o trancamento da ação penal.

Provas dos autos demonstraram situação de flagrância no imóvel
Relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas ponderou que, embora a diligência tenha, aparentemente, extrapolado os limites da ordem judicial, o STJ tem precedentes no sentido de que, no caso de crimes de natureza permanente – como o armazenamento de drogas e a posse irregular de arma de fogo –, é dispensável o mandado judicial para que os policiais entrem em domicílio, dada a situação de flagrante delito.

Segundo o ministro, os elementos juntados aos autos demonstraram, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância, não havendo ilegalidade no procedimento adotado pelos policiais.

“Apreendido o material bélico descrito na denúncia, a situação se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio”, concluiu Ribeiro Dantas.

Veja o acórdão.
Processo HC nº  768624


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