STJ admite relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.

O colegiado acompanhou o relator, ministro João Otávio de Noronha, para quem essa relativização somente deve ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”.

Condições para afastar a impenhorabilidade dos salários
Os embargos de divergência foram interpostos por um credor contra acórdão da Quarta Turma que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado – em torno de R$ 8.500. A dívida objeto da execução tem origem em cheques de aproximadamente R$ 110 mil.

A Quarta Turma entendeu que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.

Contudo, o credor apontou precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma que condicionaram o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial apenas ao fato de a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a divergência estava em definir se a impenhorabilidade, na hipótese de dívida de natureza não alimentar, estaria condicionada apenas à garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família ou se, além disso, deveria ser observado o limite mínimo de 50 salários mínimos recebidos pelo devedor.

É possível a relativização da regra da impenhorabilidade do artigo 833 do CPC
Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra “absolutamente” no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, “permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade”.

O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.

“A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”, disse.

Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.

Processo: EREsp 1874222

TRF4 nega liminar para isentar escritórios de advocacia da Taxa de Licença para Funcionamento (TLF)

O juiz federal Alexandre Rossato da Silva Àvila, convocado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou liminarmente, em 20/4, mandado de segurança coletivo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina (OAB/SC) para isentar os advogados de Itapema (SC) do pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento (TLF). Segundo o magistrado, não há risco que justifique uma medida de urgência, devendo a ação tramitar normalmente.

A OAB recorreu ao tribunal após a 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) indeferir o pedido. A entidade alegou que as atividades desempenhadas eram de baixo risco, sendo desnecessária a licença para funcionamento das atividades, já que os escritórios de advocacia não possuem condicionantes exigíveis para abertura ou continuidade do serviço.

Segundo Silva Àvila, “o adiantamento de uma decisão precária que restará superada por sentença iminente, seja ela contrária ou no mesmo sentido, acaba por atuar contra a segurança jurídica e a efetividade que devem pautar a atuação jurisdicional, conflitando também com o princípio da colegialidade”.

Processo nº 5013343-23.2023.4.04.0000/TRF

MPF entende que é constitucional devolução a usuários de tributos recolhidos por distribuidoras de energia

Segundo Augusto Aras, consumidores arcaram com PIS e Cofins e são titulares de créditos decorrentes da exclusão do ICMS.


O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela constitucionalidade de lei que regula a devolução aos consumidores dos tributos recolhidos a maior pelas distribuidoras de energia elétrica. Em parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.324, movida pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirma que as contribuições do PIS e da Cofins foram suportadas pelos usuários e que são eles, e não as distribuidoras, os titulares dos créditos tributários decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo daqueles tributos.

Na manifestação remetida ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (25), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende a constitucionalidade da Lei 14.385/2022 (que alterou a Lei 9.426/1996), e argumentou que essas normas, ao determinar o repasse dos tributos aos consumidores, não disciplinaram normas gerais de Direito Tributário, mas sim política tarifária, tema disciplinado pelo Direito Regulatório, que é uma área do Direito Administrativo.

“A circunstância de a repercussão jurídica ter se originado de discussão travada, em momento anterior, em tema disciplinado pelo Direito Tributário não significa atribuir à determinação legal de repasse dos valores aos usuários do serviço uma nova modalidade de repetição de indébito, não prevista no Código Tributário Nacional (CTN)”.

Na ação, a Abradee questiona a competência da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para promover a destinação integral, aos consumidores, dos tributos recolhidos a maior pelas concessionárias, e argumenta que o STF já teria decidido (no RE 574.706/PR, Tema 69 da Sistemática da Repercussão Geral) que os créditos tributários decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins seriam das próprias distribuidoras.

Segundo o MPF, no entanto, atribuir esses créditos às concessionárias representaria enriquecimento sem causa dessas empresas, já que elas não arcaram com o prejuízo patrimonial da tributação a maior, mas sim os consumidores. “Embora com a decisão do STF tenham as distribuidoras de energia elétrica se tornado credoras bilionárias da União, não ficou decidido, no julgamento do tema de repercussão geral, que a titularidade dos créditos seria das distribuidoras”, diz trecho do parecer.

Para o PGR, essa circunstância foi determinante para o Poder Legislativo editar a lei contestada pela associação. “A proposição legislativa teve a clara intenção de evitar a indevida apropriação dos créditos tributários pelas distribuidoras de energia elétrica, em prejuízo do consumidor que arcou com a contribuição em valor maior do que deveria ter sido cobrado”, afirmou.

Quanto à competência da Aneel, Augusto Aras pontua que a revisão da tarifa de energia elétrica já era medida possível de ser adotada pela agência, já que “a Lei 8.987/1995 prevê a hipótese de revisão tarifária, para mais ou para menos, quando houver a criação, a alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais”.

Veja a manifestação na ADI 7.324

TJ/PE: Artigo – Da não incidência do Imposto Causa Mortis e Doação sobre a extinção do usufruto

Jorge Américo Pereira de Lira
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco


O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, inovação trazida pela Constituição Federal de 1988, tem por hipótese de incidência a transmissão não onerosa de bens ou direitos – em virtude do falecimento do seu titular ou em decorrência de cessão gratuita –, conforme previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal.

De acordo com ensinamento de Eduardo Sabbag, que “transmissão é a passagem jurídica da propriedade ou de bens e direitos de uma pessoa para outra. Ocorre em caráter não oneroso, seja pela ocorrência da morte (transmissão causa mortis), ainda ou doação (ato de liberalidade)”.[1]

Trata-se de um tributo de competência estadual, mas que possui alguns parâmetros gerais delimitados pela Constituição Federal, que estabelece que (a) no caso de bens imóveis e direitos associados, a sua instituição cabe ao Estado em que se encontrar situado o bem, nos termos do artigo 155, §1º, I; (b) no caso de bens móveis, a regra é que o Estado em que se processar o inventário ou o arrolamento (na transmissão causa mortis), ou onde tiver domicílio o doador (artigo 155, §1º, II, CF), é que deterá a competência para sua instituição; e, por sua vez, (c) as alíquotas máximas são fixadas pelo Senado Federal, de acordo com a dicção do artigo 155, § 1º, IV, CF. Determina ainda o texto constitucional que o imposto terá competência para sua instituição regulada por lei complementar se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior (artigo 155, §1º, III)[2]. Destaque-se, ademais, recente alteração por meio da Emenda Constitucional nº 126/2022, a determinar que o imposto “não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino”.[3]

Em tempos pandêmicos, diante dos inevitáveis questionamentos e riscos trazidos pelos efeitos devastadores da COVID-19, despontaram questões acerca do planejamento sucessório – o que inclui, indiscutivelmente, o planejamento fiscal a este atrelado. Diante desse contexto, revela-se oportuna a discussão acerca da legalidade da cobrança de ITCMD sobre a extinção do usufruto[4], direito real intransmissível, o que tem suscitado o interesse dos contribuintes, já que é um instrumento muito usado em casos de planejamento sucessório, tratando-se de uma opção comumente considerada quando se pretende organizar, de forma antecipada, a distribuição do patrimônio familiar.

Nesse sentido, pode-se afirmar que “o ‘fio condutor’ entre o direito das sucessões e o direito tributário é a propriedade”[5], pois, conforme assevera Ana Paula Martins Albuquerque:

“só se transferem bens e direitos pertencentes a alguém. A ideia central da sucessão deriva, portanto, da conceituação de propriedade e, como tal, sendo dela um reflexo, depende do tratamento legislativo da propriedade. Assim, tanto mais amplo será o direito sucessório quanto maior for o âmbito da propriedade privada no sistema legislativo. E vice-versa, tanto mais restrita será a transmissão sucessória quanto mais restrita for o tratamento da propriedade privada na lei. E é exatamente aí que outro conceito, qual seja o da dignidade da pessoa humana se encaixa perfeitamente. Esse conceito exige tratamento igualitário e de dignificação dos valores espirituais e morais inerentes ao ser humano. Não se resume na proteção ao direito à vida privada, à intimidade, à honra e à imagem. Tem alcance muito maior. No campo tributário, impede que a atuação fiscal e a cobrança do tributo sejam feitas para diminuir, por
mínima que seja a ação praticada, a dignidade, em seu conceito maior, de cada cidadão.”[6]

Ora bem. O usufruto é direito real sobre coisa alheia, por meio do qual o proprietário transmite ao usufrutuário o direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos de um determinado bem, quer seja móvel ou imóvel, nos termos no Código Civil, artigo 1.225, inciso IV, e artigo 1.394.

Silvio de Salvo Venosa explica que o “usufruto é um direito real transitório que concede ao seu titular o poder de usar e gozar durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente de bens pertencentes a outra pessoa, a qual conserva a sua substância”.[7]

No caso do Estado de Pernambuco, é de se notar que a Lei Estadual nº 13.974/09 (e suas alterações), que regulamenta o ICD[8] no Estado de Pernambuco, não traz qualquer previsão expressa de incidência do tributo na hipótese de extinção do usufruto, mas o Fisco Estadual entende ser devida a cobrança do imposto.

Note-se que uma eventual equiparação da extinção do usufruto à doação implicaria ofensa ao artigo 110 do Código Tributário Nacional, que estabelece que “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.” Portanto, uma vez que o usufruto é um instituto de direito privado, a sua definição, conteúdo e alcance
não podem ser alterados por normas tributárias.

Vittorio Cassone, acerca da interpretação a ser dada ao referido artigo do Código Tributário Nacional, esclarece que:

“O art. 110 contém uma norma de limitação no âmbito do art. 109 e especialmente da atuação do legislador fiscal. Precisamos recordar que estamos analisando uma lei normativa, ou seja, uma lei dirigida, primeiramente, ao legislador e por via indireta ao contribuinte. Como norma dirigida ao legislador ordinário, o art. 109 lhe proíbe manipular as formas de direito privado para efeitos tributários (o que é desnecessário dizer, porque ele não o poderia fazer para outros efeitos), salvo – e esta é a ressalva que se contém no art. 110 – quando essas formas do direito privado sejam utilizadas para definir ou limitar a competência tributária. Parece-nos necessária a ressalva – seja qual for a conclusão que se adote quanto ao art. 109 – de que ela vem complementar, porque caso contrário teríamos uma lei ordinária sobrepondo-se à Constituição. Se a Constituição se refere a uma figura do direito privado, sem ela própria a alterar para efeitos fiscais, incorpora ao direito tributário aquela figura de direito privado que, por conseguinte, se torna imutável para o legislador fiscal ordinário, porque se converteu em figura constitucional”[9].

E, nesse ponto, o entendimento há muito assente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco é que, de fato, não há respaldo legal para a incidência do ITCMD sobre a hipótese de extinção de usufruto, como se infere dos julgados a seguir indicados:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. ITCMD. DOAÇÃO NÃO-ONEROSA. RENÚNCIA AO USUFRUTO. COBRANÇA DE 1/3 DO VALOR DO IMÓVEL NO MOMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em que pese ter o Recorrido efetuado o pagamento do ITCMD em tela no momento do ato de liberalidade, conforme aponta a escritura pública de doação com reserva de usufruto, entende o Agravante que deve haver novo recolhimento de tributo agora sobre a renúncia do usufruto, razão pela qual negou a certidão negativa ao Recorrente. 2. O Código Tributário Nacional, no artigo 97, III, do CTN, prevê caber à lei a definição do fato gerador da obrigação tributária principal. As Leis Ordinárias Estaduais n.º 10.260/1989 e 13974/2009 não definem a renúncia de usufruto como fato gerador de obrigação tributária. 3. Inexistindo lei em sentido estrito, não há que se falar em incidência tributária, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 4. O Agravante, quando da negativa da certidão, fundamentou tal ato denegatório no artigo 6º, III e IV, da Lei Estadual n.º 13.974/2009, a qual, em uma análise perfunctória, é inaplicável à espécie porque versar sobre transmissão e instituição de usufruto (e não sobre renúncia do aludido direito real), sendo vedado a interpretação por analogia que resulte na exigência de tributo não previsto em lei estrita (artigo 108, §1º, do CTN). 5. Recurso a que nega provimento, à unanimidade”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012465-95.2019.8.17.9000, Rel. EVIO MARQUES DA SILVA, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva, julgado em 28/05/2020, DJe )

 

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO. FATO GERADOR. MOMENTO DOAÇÃO. EXTINÇÃO USUFRUTO. IMPOSSIBILIDADE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO SENTENÇA. REEXAME NÃO PROVIDO. APELO PREJUDICADO.1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível movida em face de sentença que declarou a decadência na cobrança de crédito fiscal em sede de embargos à execução fiscal, com condenação do Estado de Pernambuco em custas e ônus sucumbencial de 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa. 2. O apelante argui que inexiste comprovação da quitação do débito fiscal em comento e também que inexiste decadência na espécie. Assim, pede a reforma total da sentença.3. A execução fiscal visa a cobrança de ICD – Imposto sobre Doações – sobre a extinção de USUFRUTO instituído pelos genitores da recorrida sobre o bem imóvel situado na Estrada do Arraial, 2843, Casa Amarela, nesta Capital.4. Com efeito, a apelada asseverou em suas razões que quando da doação do bem imóvel, ocorrido em 26 de janeiro de 1977, houve a quitação do ICD correspondente à integralidade do valor venal do mesmo. Ainda, levantou que o Estado de Pernambuco decaiu do direito de cobrar o tributo porque o USUFRUTO se extinguiu com o falecimento do seu pai, em 1977, e de sua mãe, em 1993, sendo que a execução fiscal somente foi proposta em 2014, ou seja, em prazo superior ao estampado no art. 173 do CTN.5. O ICD é tributo que possui lançamento por declaração e este se consolida no ano fiscal em que ocorre a doação do bem imóvel. Na situação seguinte, independente da discussão em torno da legalidade da exação fiscal sobre a extinção do USUFRUTO, cabia ao Estado de Pernambuco intentar a ação executiva no prazo decadencial após o falecimento dos genitores da recorrida, o que se deu em 1977 e 1993. 6. Ora, pelas datas postas no parágrafo penúltimo, vê-se que o Estado de Pernambuco intentou a execução fiscal somente em 2014, o que caracteriza a ocorrência de decadência sobre a situação fática narrada.7. No tocante à discussão sobre a legalidade da exação fiscal sobre a extinção do USUFRUTO, há entendimento também neste Tribunal que o fato gerador do ICD é a doação do bem e não a extinção daquele, justamente porque a Lei Estadual nº 13.974/2009 não prevê tal hipótese.8. NÃO PROVIMENTO reexame necessário, prejudicado o apelo”. (Apelação / Remessa Necesária 494770-80003542-53.2015.8.17.0001, Rel. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018)

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DOAÇÃO DA NUA PROPRIEDADE. FATO GERADOR. DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO DO ICD. CONFIGURADA. RENÚNCIA DO USUFRUTO. INCIDÊNCIA DO ICD. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS, DE FORMA INDISCREPANTE. 1. Não se reflete no acórdão embargado qualquer erro ou omissão a serem supridos na presente via.2. Os Embargos Declaratórios não constituem a via processual adequada para apreciação de error in judicando, mas tão-somente para que seja saneado eventual error in procedendo caracterizado pela omissão, obscuridade, contradição, ou ainda pelo manifesto equívoco na análise dos pressupostos recursais. Se o que a embargante busca, na realidade, é rediscutir o mérito da decisão, não há como prover os embargos.3. Ressalte-se que a alegação do não registro da escritura pública de doação, deve ser inserida em seara recursal apropriada e, ademais, ao contrário do arrazoado pelo recorrente, o julgamento hostilizado não reconheceu a decadência do lançamento do ICDMD relativamente à extinção do usufruto, mas sim sua ilegalidade

3. Aclaratórios improvidos. Decisão Unânime”. (Embargos de Declaração 383374-70121837-59.2009.8.17.0001, Rel. José Ivo de Paula Guimarães, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 10/12/2015, DJe 07/01/2016)

“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO DA NUA PROPRIEDADE. FATO GERADOR. DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO DO ICD. CONFIGURADA. RENÚNCIA DO USUFRUTO. INCIDÊNCIA DO ICD. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE. APELO DOS PARTICULARES PROVIDO. PREJUDICADOS O APELO DO ESTADO E O REEXEME NECESSÁRIO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. No ano de 1998 os impetrantes adquiriram por meio de doação a nua propriedade dos imóveis indicados na exordial, ficando a reserva do usufruto em favor do doador, Sr Milton de Lira Mattoso. No ano de 2009, o usufrutuário resolveu renunciar ao usufruto a fim de que fosse consolidada em favor dos donatários a plena propriedade dos bens. 2. Dúvida não há, nos exatos termos do art. 147 do CTN, de que o ICD se trata de tributo por declaração, necessitando a Autoridade Administrativa Tributária das informações para poder efetivar o lançamento e, a toda certeza, estas devem ser prestadas pelo sujeito passivo ou pelo terceiro. Contudo, na particularidade do caso ora tratado, como já assentado, o fato gerador do ICD ocorreu no ano de 1998, por ocasião da doação da nua propriedade dos bens relacionados na inicial. Com efeito, caberia ao Tabelião do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes, ao registrar as escrituras públicas de doação, exigir a prova do pagamento/isenção do imposto em comento, nos termos do art. 17 da Lei Estadual nº 13.974/2009, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ICD. 3. A toda evidência a data da lavratura das escrituras públicas deve ser tida como marcou inicial para o lançamento do ICD, todavia, é fato incontroverso que aquelas foram lavradas e registradas sem a devida prova do pagamento do imposto devido ou ainda, a data dos respectivos registros. É cediço que os registros dos documentos públicos têm eficácia erga omnes quanto aos seus efeitos, não podendo as partes alegar ignorância relativamente ao negócio jurídico chancelado. 4. A falta de estrutura do Estado na fiscalização em vista de omissões daqueles que deveriam prestar as informações necessárias, não pode ser alegada para evitar o transcurso do prazo decadencial, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 577899 / PR, ao tratar de caso assemelhado ao ora analisado, assentou que a circunstância de o fato gerador ser ou não do conhecimento da Administração Tributária não foi erigida como marco inicial do prazo decadencial, nos termos do que preceitua o Código Tributário Nacional, não cabendo ao interprete assim estabelecer. 5. Por sua vez, o princípio da legalidade no direito tributário, garante ao contribuinte a existência de uma lei para criar e cobrar o tributo, pois não será imputada uma obrigação tributária ao contribuinte, sem antes observar as disposições legais quanto à criação e cobrança de um tributo. 6. Da leitura do artigo 1º, da Lei 13. 974/09 se conclui que a lei em comento não faz qualquer referência à incidência do ICD para o caso de extinção do usufruto. Assim, a cobrança instituída pela Fazenda Pública não encontra amparo na legislação de regência. 7. Apelo dos particulares provido. Prejudicados o apelo voluntário do Estado e o reexame necessário. Decisão por unanimidade”. (Apelação / Remessa Necesária 383374-70121837-59.2009.8.17.0001, Rel. José Ivo de Paula Guimarães, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)

“DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. NÃO INCIDÊNCIA DE ITCD. INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. DIREITO REAL DE CARÁTER INTUITU PERSONAE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da legislação estadual nº. 10.260/89 aplicada ao caso, a consolidação da propriedade plena pela extinção do usufruto não é considerada fato gerador do ITCD.2. Esse E. Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a previsão contida no art. 14 do Decreto nº. 13.561/89 fere o princípio da legalidade, na medida em que prevê a incidência do ICD sobre fato não contemplado no rol do art. 1º da Lei Estadual nº. 10.260/89.3. A extinção do usufruto não pode constituir fato gerador do ITCD, eis que não implica na transmissão de qualquer bem ou direito, sob pena de afronta aos limites da competência tributária outorgada pelo art. 155, I, da Constituição de 1988.4. Recurso de apelação conhecido e improvido. Decisão Unânime”. (Apelação 375667-20027881-47.2013.8.17.0001, Rel. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)

“USUFRUTO. EXTINÇÃO POR MORTE DOS USUFRUTUÁRIOS DOS IMÓVEIS REGISTRADOS NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO DE TRANSMISÃO ‘CAUSA MORTIS’ SOBRE BENS IMÓVEIS OU DIREITOS A ELES RELATIVOS. INEXIBILIDADE DO ICD.

A extinção do usufruto não configura transmissão de propriedade de quaisquer bens ou direitos. -Uma vez ocorrido o fato gerador do imposto de transmissão ‘inter vivos ‘ no momento do registro da escritura de doação com reserva de usufruto, e recolhido o referido imposto sobre o valor dos bens doados, não cabe mais exigir do proprietário-donatário imposto de transmissão causa mortis quando do falecimento dos usufrutuários doadores, sob pena de se configurar o bis in idem”. (Apelação 61429-7, Rel. José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2003, DJe 04/10/2003)

Por sua vez, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é igualmente farta no mesmo sentido. Vejamos, por oportuno, os diversos julgados oriundos do TJSP:

TRIBUTO ITCMD – Hipótese de Incidência – Usufruto do viúvo-meeiro e nua propridade para os filhos herdeiros – Impossibilidade: – O direito real de usufruto tem valor econômico e, portanto, a cisão da propriedade em usufruto e nua propriedade não corresponde a uma doação. (TJSP; Apelação Cível 3014857-54.2013.8.26.0451; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/10/2020; Data de Registro: 12/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SUSPENSÃO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. ITCMD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela ora agravante. Afastada a preliminar de decadência. No mérito, o ITCMD não pode ser cobrado quando do cancelamento ou extinção do usufruto, pois ausente previsão legal. Não figura entre as hipóteses de incidência previstas em lei a extinção do usufruto. Não se trata de transmissão de bem “causa mortis”, sequer de doação, tratando-se, em verdade, de consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário. Precedentes desta E. Corte. R. decisão agravada reformada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005787-78.2020.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2020; Data de Registro: 08/04/2020)

Reexame Necessário – Mandado de Segurança – ITCMD – Extinção de usufruto – Lei nº 10.705/2000 não prevê a hipótese de incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação em caso de extinção/cancelamento de usufruto oneroso – Não há como equiparar a extinção de usufruto a doação, sob pena de exceder os limites da competência tributária – Artigo 110 do CTN – Sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade na cobrança do ITCMD sobre a renúncia do usufruto do imóvel descrito na inicial – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1039002-68.2018.8.26.0053; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 03/06/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Impetração voltada a impedir a exigência do recolhimento de ITCMD sobre a extinção/cancelamento do usufruto, em razão da renúncia da usufrutuária. Não caracterização de hipótese de incidência de ITCMD. Art. 9º da Lei Estadual 10.705/2000 não se aplica a transmissão causa mortis. Distinção. Recolhimento do tributo quando da transmissão da herança. – Recursos “ex officio” e voluntário não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1046814-64.2018.8.26.0053; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019)

APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO TRIBUTÁRIO – ITCMD – Impetração voltada a impedir que a autoridade coatora exija o recolhimento de ITCMD sobre a extinção e/ou cancelamento do usufruto dos imóveis descritos na inicial, em razão da renúncia da usufrutuária – Acolhimento – Tributação pelo ITCMD que ocorreu por ocasião da transmissão causa mortis dos bens integrantes do acervo patrimonial do genitor dos impetrantes, morto em 06.07.2009 – Cancelamento do direito real de usufruto instituído pelos impetrantes sobre a fração ideal dos imóveis herdados em favor de sua genitora que não pode ser alvo de tributação pelo imposto, pois não se equipara a uma doação feita aos nu-proprietários – Com a extinção do usufruto que grava os bens, por renúncia da usufrutuária (artigo 1410, I, do CC), o direito real de propriedade, que é uno, apenas volta a ser pleno, consolidando-se nas mãos dos impetrantes, então nu-proprietários, não se divisando transferência do patrimônio imobiliário (a qual já ocorrera quando da abertura da sucessão do falecido pai) – Sentença reformada para conceder a ordem pleiteada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1019676-59.2017.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. ITCMD. Cancelamento de usufruto, sem recolhimento do imposto. Admissibilidade. Tributo que deve incidir apenas nos casos de transmissão causa mortis e doação, nos termos do art. 155, da CF. Concessão da segurança em primeiro grau. Manutenção da r. sentença. Precedentes. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1018585-65.2016.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2016; Data de Registro: 20/10/2016)

Cite-se, ainda, julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que não destoa dos precedentes acima referidos:

“IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD). MORTE DE UM DOS USUFRUTUÁRIOS. DIREITO DE USUFRUTO AO USUFRUTUÁRIO SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA DE DIREITO REAL DE USO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ITCD incide sobre a transmissão de propriedade de quaisquer bens ou direitos havidos por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida, por sucessão provisória, e por doação. Inteligência art. 155, I, da CF e art. 2º da Lei Distrital n. 3.804/06. 2. O usufruto, por se tratar de um direito real transitório em que se concede ao titular o direito de usar e gozar a coisa por certo tempo, não engloba o direito de dispor, alienar, reivindicar ou buscar a coisa. Logo, não há que se falar em transmissão da propriedade. Tampouco se reconhece a transferência de propriedade quando há a morte de um dos usufrutuários e a transferência do direito de usufruir do bem na totalidade ao usufrutuário sobrevivente. 3. Não há a incidência do fato gerador do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), o qual requer a transmissão de propriedade, quando há apenas a transferência de parte do direito real de gozo a quem já era usufrutuária do bem. 4. Recurso conhecido e desprovido”. (TJDFT, Apel./RN 0703928-91.2020.8.07.0018, DJ 24/03/2021.)

Com efeito, com a extinção do usufruto não se altera a titularidade dominial do direito real existente, de forma que sua extinção não caracteriza fato gerador apto a ensejar cobrança do ITCMD:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO TRIBUTÁRIO – ITCMD – DOAÇÃO – USUFRUTO VITALÍCIO – FALECIMENTO DO USUFRUTUÁRIO. Não caracteriza fato gerador do ITCMD a extinção do usufruto pela morte do usufrutuário, uma vez que não encerra a transferência do bem ou do direito real sobre ele pendente. (TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.15.028077-4/002, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da súmula em 09/07/2019)

De fato, o que ocorre é apenas a transferência, aos nus proprietários, do direito de usar e gozar, ou seja, efetivam-se todos os atributos da propriedade em favor do proprietário, que poderá exercer todos os direitos dela decorrentes.

Hugo de Brito Machado leciona que:

“A vigente Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal
competência para instituir imposto sobre ‘transmissão causa mortis e doação, de
quaisquer bens ou direitos’. O âmbito constitucional desse imposto, portanto, é
indiscutivelmente uma transmissão de quaisquer bens ou direitos.
Assim, podemos afirmar com segurança que sem ocorrer a transmissão de bens ou
direitos não ocorre fato compreendido no âmbito de incidência do imposto em
questão. E conforme já exposto neste artigo, na constituição, assim como na extinção
do usufruto, não ocorre a transmissão de nenhum bem ou direito

Na constituição do usufruto o que se dá é a instituição do direito de usar, gozar e fruir, e na extinção o que se dá é o fim desse direito. Assim, nos estados cujas leis disciplinadoras do imposto em questão não se referem ao usufruto, as autoridades administrativas não podem cobrar esse imposto, seja na constituição, seja na extinção do usufruto como hipótese de incidência do imposto em referência, o que se tem são leis contrárias à CF, que por isto mesmo padecem de validade jurídica”.[10]

A seu turno, Kiyoshi Harada acentua que a extinção do usufruto é uma hipótese de não incidência pura, e não de isenção, como erroneamente algumas legislações estaduais, a exemplo da Lei nº 10.705/2000 que instituiu o ITCMD no Estado de São Paulo, costumam referir.[11]

O usufruto é, pois, direito real transitório em que se concede ao titular apenas o direito de usar e gozar a coisa por um determinado período. Não engloba o direito de dispor, alienar, reivindicar ou buscar a coisa, de modo que não se pode falar em transmissão da propriedade. Veja-se, inclusive, que não há a transferência de propriedade quando, eventualmente, há a morte de um dos usufrutuários e, por conseguinte, ocorre a transferência do direito de usufruir do bem na totalidade ao usufrutuário sobrevivente. Na mesma linha de raciocínio, é de se destacar que também no caso de renúncia ao usufruto não há transmissão do bem, não se justificando, portanto, a incidência do ITCMD.

Enfim, resta claro que a extinção do usufruto não pode ser equiparada à transmissão de bem causa mortis, tampouco se pode dizer que restaria configurada uma doação. Enquanto no caso da doação há a transferência da propriedade do bem ao destinatário, no usufruto, a seu turno, o proprietário transfere apenas a posse direta. E, por sua vez, como o usufruto não pode ser transferido por meio de doação, herança ou legado, a sua extinção não constitui fato gerador do ITCMD, por não implicar transmissão de bens ou direitos, padecendo de flagrante inconstitucionalidade as legislações estaduais que preveem a sua cobrança nessa hipótese.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALBUQUERQUE, Ana Paula Martins. A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) NA RENÚNCIA NO PROCESSO DE INVENTÁRIO: OFENSA AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PROPRIEDADE E DE HERANÇA. Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza – CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

HARADA, Kiyoshi. Extinção do usufruto como hipótese de isenção do ITCMD. Disponível em: https://tributario.com.br/harada/extincao-do-usufruto-como-hipotese-de-isencao-do-itcmd/

MACHADO, Hugo de Brito. O Usufruto e a questão tributária que suscita. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, nº 236, jun 2015.

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

STF. Supremo Tribunal Federal. Acessível em www.stf.jus.br

TJDFT. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Disponível em www.tjdft.jus.br

TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Disponível em www.tjmg.jus.br

TJPE. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Disponível em: www.tjpe.jus.br

TJSP. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disponível em www.tjsp.jus.br

[1] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p.1277.

[2] A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 851.108 SP (Tema de Repercussão Geral nº 825), de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, tendo sido fixada a tese de que “é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4667945 .

[3] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm .

[4] O Código Civil estabelece as hipóteses de extinção do usufruto em seu artigo 1.410.

[5] ALBUQUERQUE, Ana Paula Martins. A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) NA RENÚNCIA NO PROCESSO DE INVENTÁRIO: OFENSA AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PROPRIEDADE E DE HERANÇA. Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza – CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3363.pdf .

[6] Idem, ibidem.

[7] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, Direitos Reais, 8ª Edição, ed. Atlas, SP, 2008, p. 453.

[8] A nomenclatura pode variar, denominando-se, por exemplo, ITCMD (São Paulo e Santa Catarina), ICD (Pernambuco), ITD (Rio de Janeiro) ou ITCD (Minas Gerais), a depender do Estado.

[9] CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 2004, p. 287, apud ALBUQUERQUE, Ana Paula Martins, op. cit.

[10] MACHADO, Hugo de Brito. O Usufruto e a questão tributária que suscita. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, nº 236, p. 48 a 52.

[11] HARADA, Kiyoshi. Extinção do usufruto como hipótese de isenção do ITCMD. Disponível em: https://tributario.com.br/harada/extincao-do-usufruto-como-hipotese-de-isencao-do-itcmd/

STF: Benefício de permanência a magistrados do RJ é inconstitucional

O entendimento é de que a lei estadual criou benefício não previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de lei do Estado do Rio de Janeiro que instituía o “benefício de permanência em atividade” a magistrados estaduais, correspondente a 5% por ano que excedesse os 30 de serviço, até o máximo de cinco anos. Na sessão virtual finalizada em 31/3, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2952.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, argumentou que, ao estabelecer o benefício, a Lei estadual 1.856/1991 criou vantagem remuneratória não prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman (Lei Complementar 35/79), que continua a disciplinar o Estatuto da Magistratura, até edição da lei complementar prevista no artigo 93 da Constituição.

Mendes explicou que a Loman, em seu artigo 65, enumera as vantagens que podem ser conferidas aos magistrados e veda a concessão de outras parcelas. Portanto, a regra proíbe o legislador ordinário, federal ou estadual, e os tribunais de suprimir ou instituir novos benefícios, e a natureza taxativa desse rol tem sido confirmada pela jurisprudência do STF.

Objeto

Por fim, o relator esclareceu que a edição da Lei Federal 11.143/2005, que fixou o valor do subsídio mensal dos ministros do STF, e sua implementação no âmbito do Judiciário fluminense não esvaziou o objeto da ação. Conforme manifestação do Presidente do TJ-RJ, o “benefício de permanência” não foi extinto, mas absorvido pela parcela única do subsídio. Além disso, foram gerados efeitos patrimoniais desde a edição da lei estadual (1991) até janeiro de 2006.

Processo relacionado: ADI 2952

STJ: Tabelião responderá objetivamente por falha no serviço ocorrida antes da Lei 13.286/2016

Ao negar provimento a recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o tabelião deve responder objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviço cartorário.

No caso dos autos, foi ajuizada ação de indenização contra um tabelião de ofício de notas que visava a reparação dos danos morais e materiais causados pela alienação fraudulenta de seu imóvel, por meio de procuração com assinatura falsa aceita pelo cartório.

O autor informou que em outra ação, já transitada em julgado, foi reconhecida a nulidade da escritura. Nesse mesmo processo, também estariam caracterizados danos morais e patrimoniais, tendo em vista que o imóvel sofreu deterioração excessiva e o proprietário deixou de auferir rendimentos naquele período.

O juízo de primeiro grau condenou o tabelião a pagar lucros cessantes mais danos morais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios aumentou o valor da condenação.

Não está em discussão a responsabilidade do Estado
No recurso dirigido ao STJ, o réu sustentou que a responsabilidade civil dos tabeliães seria subjetiva, isto é, dependeria da demonstração de culpa ou dolo. Além disso, segundo ele, a questão da responsabilidade do tabelião estaria sob análise do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 842.846, razão pela qual pediu que o processo fosse suspenso até o julgamento definitivo. Defendeu, ainda, que a contagem do prazo prescricional deveria começar na data de comunicação da fraude à polícia.

O relator, ministro Moura Ribeiro, observou que o recurso extraordinário já foi julgado e, diferentemente do caso submetido ao STJ, a tese fixada pelo STF “diz respeito à responsabilidade civil subsidiária do Estado em decorrência de danos causados por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções”.

“Na hipótese dos autos, não se discute a responsabilidade do Estado, mas, sim, a responsabilidade direta do próprio tabelião em decorrência da má prestação do serviço delegado”, completou.

Fato ocorreu na vigência de lei que previa a responsabilidade objetiva

Moura Ribeiro destacou que tanto a ação declaratória quanto a indenizatória foram propostas quando estava em vigor a Lei 8.935/1994 e antes da vigência da Lei 13.286/2016, a qual passou a considerar que a obrigação de reparar os prejuízos causados a terceiros por tabeliães e registradores é fixada mediante dolo ou culpa – portanto, reponsabilidade subjetiva.

“Antes da Lei 13.286/2016, a responsabilidade dos tabeliães e registradores era objetiva, ou seja, prescindia da comprovação de culpa ou dolo de tais servidores”, confirmou.

Quanto à prescrição, Moura Ribeiro ressaltou que o STJ entende que o prazo para ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais por falha na prestação de serviço notarial é de três anos, e que, no caso, tal prazo deve ser contado do trânsito em julgado da decisão que confirmou a nulidade da escritura e do registro do imóvel.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1849994

TJ/SP: Microsoft indenizará usuário que teve acesso bloqueado a arquivos hospedados na nuvem

Violação de termos de uso não comprovada.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, decisão da 39ª Vara Cível Central da Capital, proferida pelo juiz Celso Lourenço Morgado, para condenar uma empresa de tecnologia a reestabelecer o acesso de um usuário a seus arquivos hospedados na nuvem, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Os autos trazem que o autor da ação teve desativado o acesso a serviços contratados, entre eles o armazenamento de arquivos na nuvem, por suposta violação dos termos de uso no compartilhamento de uma imagem. Mesmo diante de seguidas tentativas de contato, a companhia não solucionou a questão, bem como foi incapaz de provar no curso da demanda a conduta atribuída ao requerente.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, apontou que, por não terem sido apresentadas provas da violação, “não é possível admitir como válida a conduta da apelante de excluir a conta do autor, e os documentos e serviços a ela vinculadas”. Em relação aos danos morais, a magistrada destacou que o requerente foi privado de ter acesso aos instrumentos essenciais para exercício de sua profissão, sendo “cabível a indenização pela aflição de não conseguir prestar os trabalhos para que foi contratado, estando todas as fotos e dados de clientes em arquivo que não podia acessar”.

Devido à impossibilidade da recuperação dos arquivos por parte da empresa ré, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
A turma de julgamento também contou com os desembargadores Luiz Eurico e Sá Duarte. A decisão foi por unanimidade de votos.

Processo nº 1006420-63.2021.8.26.0100

TJ/RS: Pais são obrigados a vacinar filha

Os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por maioria, negar provimento ao recurso de pais que não vacinaram a filha bebê. Dessa forma, se não houver a vacinação, a menina será conduzida pelas autoridades para ser imunizada e incluída no plano de vacinação.

Caso

Em abril de 2021, o Ministério Público, autor da ação, requereu a aplicação de medidas de proteção em relação à uma menina nascida em dezembro de 2020 que não havia sido vacinada na rede pública.

Os pais alegaram que o filho mais velho teria começado a apresentar inúmeros problemas decorrentes da sua imunização como, por exemplo, lentidão no desenvolvimento da fala. Na narrativa, os pais ainda citaram que quando o menino deixou de ser vacinado apresentou melhora em sua condição. Eles também atribuíram à vacinação os diversos casos de autismo na família.

No Juízo do 1º grau, foi determinado aos pais a obrigatoriedade da vacinação, “sob pena de silentes, seja determinada imediata busca e condução da infante à UBS (Unidade Básica de Saúde) para a devida vacinação e inclusão de plano das vacinas a serem posteriormente realizadas”.

Os pais recorreram da decisão.

Recurso

O relator do recurso no TJRS, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, em seu voto, afirmou que não há dúvida de que a vacinação é obrigatória, como prevista no Programa Nacional de Imunizações, no Estatuto da Criança e do Adolescente e por deliberação do Supremo Tribunal Federal. Porém, o magistrado discorda da determinação de imediata busca e condução da menina à UBS para a vacinação.

“Medida que reputo drástica e traumática, especialmente para a criança, e que, por isso, não pode ser mantida, nos seus termos. Nesse contexto, impõe-se agir com cautela, sobretudo em decisões dessa natureza, que exigem uma reflexão mais aprofundada, depois de toda a instrução do feito, onde se deverá investigar, com a produção de prova científica idônea, a possível procedência das justificativas apresentadas pelos genitores para não submeter a criança à vacinação”, afirmou o Desembargador.

Em seu voto, ele decidiu pela reforma da decisão para que a imposição, ou não, da vacinação seja determinada no momento da sentença.

Já o Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, votou de forma divergente ao relator. Segundo ele, “o exercício do poder familiar não é absoluto, e não pode se sobrepor aos interesses dos filhos, tenha a motivação que tiver”. Ele também levantou a questão de que “a resistência dos pais em vacinar a filha é puramente ideológica, sem qualquer respaldo de comprovação científica”.

O magistrado discorreu sobre a contestação dos pais da menina: “A eventual conexão entre o atraso no desenvolvimento da fala do irmão e a vacinação que recebeu é mero exercício de adivinhação dos pais da menina, não está amparada por atestado médico ou artigo científico, tendo certamente sido tirada de documentos apócrifos que aos milhares podem ser acessados na internet, como efetivamente o foram ao tempo da epidemia da COVID, que infelizmente contribuíram para que milhares de mortes ocorressem. O atestado médico firmado pelo Doutor apenas afirma que ela goza de ótima saúde, que recebe acompanhamento regular, mas não diz, em momento algum, que a vacinação obrigatória poderá a ela causar algum dano, em virtude de suas características pessoais. Não disse porque certamente isso não corresponde à realidade”.

O Desembargador Daltoé ainda ressaltou que se cada pai ou mãe buscasse na Justiça esse tipo de decisão, “certamente seriam ajuizadas milhares de ações judiciais, nas quais centenas de juízes, promotores de justiça e defensores públicos trabalhariam unicamente para dar azo a uma discussão que cientificamente está ultrapassada. A vacinação de crianças é obrigatória e norma geral de saúde pública, que deverá ser por todos observada, ressalvadas individualidades especiais de cada pessoa, que no caso do processo não foram apresentadas”.

Por fim, ficou decidido que a vacinação na menina seja feita sem uma decisão terminativa do processo (em sede de liminar), “pois existem casos em que o tempo da vida não se adequa ao de um processo judicial, sujeito a muitas intercorrências processuais e recursos. Tempo esse que pode ser prejudicial à criança”.

O Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl acompanhou o voto divergente do Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, por negar provimento ao recurso.

STJ impede concessão de aposentadoria a desembargadora do TJBA que responde a ação penal

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu a concessão de aposentadoria voluntária à desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Ilona Márcia Reis, afastada do cargo por responder à ação penal que apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa, corrupção ativa e lavagem de capitais. A ação decorre da Operação Faroeste.

Segundo o colegiado, o pedido da magistrada poderia atrasar o desenvolvimento processual, pois teria como consequência o afastamento da prerrogativa de foro no STJ e o direcionamento do caso para a Justiça estadual da Bahia.

Na origem da ação penal, a desembargadora foi afastada cautelarmente do cargo pelo prazo inicial de um ano, medida prorrogada até fevereiro de 2024. No mesmo mês do oferecimento da denúncia, ela requereu ao TJBA a concessão de aposentadoria voluntária, mas o processo administrativo foi suspenso pelo relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, a pedido do Ministério Público Federal (MPF) – o que motivou a interposição de recurso para a Corte Especial.

Entre outros argumentos, a magistrada alegou uma possível usurpação da competência do TJBA para deliberar sobre o pedido de aposentadoria.

Remessa dos autos à primeira instância dificultaria prestação jurisdicional
Para o ministro Og Fernandes, a manutenção do processo de aposentadoria poderia comprometer a aplicação da lei penal, pois acarretaria a modificação da competência para processar e julgar o caso, com a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição.

Ele avaliou que a remessa, por si só, não levaria ao fim da persecução criminal, mas as circunstâncias analisadas indicam uma possível manobra para dificultar a prestação jurisdicional. “Essa afirmação, longe de configurar mera ilação, está calcada em fatos ocorridos no curso da Operação Faroeste, que demonstram o poder de influência dos investigados no Judiciário da Bahia”, destacou Og Fernandes.

Medida preserva a aplicação de efeitos extrapenais da condenação
Impedir o prosseguimento do processo de aposentadoria – observou o ministro – assegura a aplicação da lei penal, em especial o artigo 92, I, do Código Penal, que trata da perda do cargo público em caso de condenação.

Og Fernandes explicou que a efetivação da aposentadoria antes de eventual condenação por crime cometido com violação de dever funcional impediria o efeito da perda do cargo, devido à ausência de expressa previsão legal quanto à possibilidade de cassação da aposentadoria como consequência específica da decisão condenatória.

Concessão de aposentadoria seria prêmio por conduta repreensível
Ainda de acordo com o relator, não é possível afirmar que a suspensão do processo administrativo não poderia ser determinada diante da falta de previsão legal, pois é um desdobramento do afastamento do cargo. Pelo mesmo motivo, Og Fernandes afirmou que não ocorre usurpação de competência do TJBA.

“O STJ já decidiu que, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal e de acordo com a teoria dos poderes implícitos e do poder geral de cautela do magistrado, é possível a imposição de medidas cautelares atípicas como forma de dar efetividade às decisões judiciais”, salientou.

Por fim, o ministro lembrou que permitir a aposentadoria voluntária de um magistrado suspeito de praticar crimes graves significaria premiá-lo pela conduta altamente repreensível. Na sua avaliação, a situação “gera sentimento de impunidade e injustiça, potencializando o descrédito nas instituições públicas, notadamente no Poder Judiciário”.

Processo: APn 986

STJ: Calendário extraído de site de tribunal serve para comprovar feriado local

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida, para efeito de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, a apresentação de calendário judicial obtido nas páginas oficiais dos tribunais.

“Não há como afastar a oficialidade e a confiabilidade do calendário judicial disponibilizado pelos tribunais na internet, para fins de comprovação da suspensão do expediente forense a influenciar na contagem dos prazos processuais. Portanto, é devida a sua juntada aos autos pela parte, oportunamente, para o fim de comprovar a tempestividade do recurso”, afirmou o relator dos embargos, ministro Raul Araújo.

Com o julgamento, a Corte Especial reformou acórdão da Segunda Turma que havia rejeitado a cópia de calendário disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro como prova de feriado local. A posição da Segunda Turma divergia de entendimentos da Terceira Turma e da Sexta Turma, que admitiam esse tipo de documento para comprovar feriado.

O ministro Raul Araújo reconheceu a existência de vários precedentes do STJ no sentido de que a cópia do calendário publicado em site de tribunal não poderia ser considerada documento idôneo para fins de suspensão ou interrupção do prazo processual, sendo necessária a juntada de cópia de lei ou ato administrativo que comprovasse o feriado ou a suspensão do expediente forense por outro motivo.

Entretanto, o ministro apontou precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) – inclusive em reforma de julgados do STJ – que reconheceram a validade desse tipo de documento. Como consequência, ressaltou, colegiados do STJ como a Terceira Turma passaram a reconhecer a idoneidade do calendário judicial para a comprovação da ausência de expediente forense.

Admissão de documentos obtidos em páginas oficiais é posição mais liberal e justa
Para o relator, a posição atual do STF e da Terceira Turma é “mais liberal e justa”, devendo prevalecer na análise da admissibilidade dos recursos. Raul Araújo comentou que os óbices processuais não podem limitar, de maneira injustificada, o direito de recorrer, sendo necessário levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a boa-fé das partes do processo.

“Por isso, entende-se que a comprovação de suspensão do expediente no tribunal local pode ser realizada pelas partes e por seus advogados de forma mais ampla, inclusive por meio da apresentação de documentos disponibilizados, via internet, pelos próprios tribunais, diante de sua confiabilidade e de seu caráter informativo oficial”, afirmou.

Em seu voto, o relator lembrou que a Lei 11.419/2006 prevê que as informações processuais disponibilizadas pelos tribunais na internet possuem natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade.

Segundo o ministro, mesmo antes de a pandemia da Covid-19 intensificar as atividades do Judiciário de forma virtual, o STJ já reconhecia que a validação de informações prestadas eletronicamente pelos tribunais era importante para preservar a boa-fé e a confiança na atuação dos advogados. Com o advento da pandemia e o aumento das atividades judiciais on-line, comentou, mais sentido há no reconhecimento da idoneidade dessas informações divulgadas pelas cortes em seus portais.

“Assim, não há como desvencilhar as informações obtidas por via eletrônica dos atos processuais praticados na atualidade. Ao contrário, devem ser reconhecidas a oficialidade, a veracidade e a legitimidade das publicações judiciais veiculadas pelos respectivos tribunais via rede mundial de computadores”, concluiu.

Processo: EAREsp 1927268


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat