TRT/RS declara validade de citação por WhatsApp

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou válida uma citação inicial realizada por WhatsApp. Declarado revel e confesso em primeiro grau, por ausência de comparecimento à audiência inicial e de contestação, o proprietário de um mercado recorreu ao Tribunal para anular a sentença, alegando a invalidade da citação. Na decisão do primeiro grau, a juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, o condenou a pagar indenização por danos morais, bem como verbas de caráter salarial e indenizatório a uma operadora de caixa.

A citação por meio eletrônico é prevista na Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria do TRT-4 e no art. 9º da Lei 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial. Além disso, à época da citação, que ocorreu durante a pandemia, estava em vigência a Portaria 1.770/2020 do Tribunal. A norma, já revogada, previa que o mandado judicial deveria ser cumprido pelo oficial de justiça por intermédio de e-mail corporativo, SMS ou WhatsApp. Para a validação, deveria haver a certificação de que foi recebido e a expressa concordância do destinatário. No caso, o oficial de justiça certificou o recebimento, incluindo a imagem da tela, e ainda afirmou que passou orientações ao dono da empresa por telefone, cumprindo, assim, a exigência de concordância expressa.

Os desembargadores mantiveram a pena de revelia e de confissão por unanimidade. O relator do acórdão, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, salientou que foram cumpridas as determinações legais, uma vez que o oficial de justiça tem fé pública e certificou o cumprimento da notificação, conforme despacho do Juízo. O magistrado ainda apontou uma contradição na conduta do empresário: “Registre-se, por oportuno, que a notificação para ciência da sentença, da qual o reclamado interpõe recurso ordinário, deu-se da mesma forma pelo aplicativo WhatsApp e por telefone, conforme certidão positiva do mandado juntada aos autos pelo oficial de justiça”, ressaltou Fraga.

Os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Maria Madalena Telesca participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TRT/GO permite notificação por telefone em processo 100% digital

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou o retorno de uma ação trabalhista de um trabalhador rural para a Vara do Trabalho de Iporá (GO) prosseguir com a notificação inicial de um fazendeiro no Mato Grosso. O peão ingressou com um processo trabalhista solicitando a notificação do proprietário de uma fazenda apenas com o nome e o telefone do ex-patrão, porém o processo havia sido arquivado por falta de identificação e endereço completos do empregador. O relator do recurso, desembargador Welington Peixoto, destacou que o processo analisado é 100% digital e, neste caso, todos os atos processuais podem ser realizados de forma exclusivamente eletrônica e remota, utilizando-se os meios disponíveis como PJe, DEJT, e-mail, aplicativos de mensagens, plataformas de videoconferência, telefone e outros.

A decisão unânime foi dada em razão do recurso feito pelo trabalhador rural de Iporá (GO) que pretende obter o reconhecimento do vínculo de emprego com o dono de uma fazenda na zona rural de Pontal do Araguaia, município de Mato Grosso. No caso, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo por estar sem a indicação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do proprietário da fazenda e sem o endereço para notificação do ex-patrão. A sentença aponta que o ex- funcionário limitou-se a informar que o fazendeiro é residente na zona rural do município de Pontal do Araguaia, em Mato Grosso, e requereu a notificação por meio do contato telefônico indicado na petição inicial.

Para o juízo de primeiro grau, o art. 840, § 1º, da CLT determina que a reclamação trabalhista deverá conter a qualificação das partes e o art. 319, II, do CPC dispõe que deverá ser indicado o nome, o prenome, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. Além disso, segundo a sentença, o processo segue o rito sumaríssimo, que não permite emenda à inicial. Na falta de justificativa em não apontar o documento de identificação do dono da fazenda ou da propriedade rural, decidiu-se pelo arquivamento da reclamação trabalhista.

Inconformado, o ex-funcionário da fazenda argumentou no recurso que o PJe aceita, além do CPF, outras formas de cadastramento e que as regras administrativas não podem servir de obstáculo ao acesso à justiça. Para ele, a CLT não estabelece a obrigação de fornecer o CPF do empregador e requer a reforma da sentença para que seja declarada a impossibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de indicação do CPF e, consequentemente, seja determinado o retorno dos autos para regular seguimento do processo.

O relator do recurso entendeu que, no caso, é possível a realização da notificação inicial/citação do dono da fazenda via telefone. Destacou, ainda, que a ausência do CPF do fazendeiro por si só, não impossibilita a notificação e, portanto, não leva à extinção do feito sem solução do mérito. Assim, Welington Peixoto determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que seja retomado o curso do processo.

Processo 0010118-48.2023.5.18.0181

STJ: Não há sustentação oral em agravo contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno (AgInt) ou agravo regimental (AgRg) contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário (RE) interposto contra acórdão do STJ.

O entendimento foi proferido pelo colegiado na análise de requerimento de sustentação oral, formulado com base no artigo 7º, parágrafo 2º-B, inciso IV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). De acordo com o dispositivo, o oferecimento de razões orais é possível no julgamento de recurso contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso extraordinário.

Admissibilidade recursal não se confunde com o exame de mérito
O vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes – prolator da decisão monocrática em questão –, explicou que, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do STJ, a atribuição da vice-presidência em recursos extraordinários está restrita ao exame da admissibilidade.

“Dessa forma, os pronunciamentos da vice-presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual compreendo não incidir na hipótese a previsão legal do Estatuto da OAB permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou agravo interno”, afirmou o ministro.

A partir da decisão, a Corte Especial considerou que o STJ precisará ajustar o seu sistema de julgamentos a fim de registrar a impossibilidade de realização de sustentação oral em agravos internos ou regimentais interpostos contra decisões que decidam as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2026533

TJ/SC: Servidora tem direito de acumular cargos de técnica bancária e professora

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deferiu o pedido de uma mulher para acumular os cargos de técnica bancária e de professora da rede de ensino estadual, desde que respeitados os critérios administrativos. A Constituição Federal de 1988 veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto em três situações: dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde.

Uma técnica de um banco público foi aprovada em concurso público para ingresso no magistério público estadual. Ela foi investida no cargo de professora de matemática em 7 de fevereiro de 2022, mas posteriormente foi exonerada por impossibilidade de acumulação de cargos. Assim, ela ajuizou uma ação ordinária em comarca da Grande Florianópolis, e o pedido foi indeferido em 1º grau.

Inconformada, a servidora recorreu ao TJSC. Defendeu que para o Tribunal de Contas da União (TCU) a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível médio cujo provimento exige habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional. Argumentou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a acumulação dos cargos de técnico bancário e de professor de ensino fundamental na administração pública.

A decisão foi unânime. “Não há empecilho para cumulação dos aludidos cargos públicos, visto que o ofício de Técnico Bancário Novo possui caráter científico, na medida em que requer dos profissionais conhecimentos intrínsecos ao sistema financeiro nacional, não estando restrito a funções meramente burocráticas ou de apoio, ainda que o cargo exija tão somente o ensino médio completo para a sua admissão”, anotou o relator em seu voto.

Processo nº 5008065-46.2022.8.24.0045/SC

TJ/GO considerou abusividade da Apple por vender aparelhos celulares sem carregadores

A Turma Julgadora de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a relatoria da juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, admitiu o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), para reconhecer a abusividade da prática adotada pela Apple ao promover a venda de aparelhos de celular sem carregadores. A magistrada entendeu que o suscitante demonstrou a existência do reconhecimento da abusividade da prática adotada pela Apple, ao promover a venda, o que impossibilitou a sua utilização, além de tornar necessária a aquisição de um adaptador, sustentando que, ao ser vendido separadamente, caracteriza venda casada.

O IRDR foi suscitado por dois consumidores em razão de o não fornecimento do carregador nos aparelhos celulares, relógios e similares fabricados pela empresa Apple e sua comercialização de modo separado configurar a prática abusiva nos moldes do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou ainda que a prática da empresa configura dano moral, bem como se a legitimidade ativa for comprovada exclusivamente com a apresentação da nota fiscal.

A relatora constatou que foram juntados aos autos diversas sentenças/acórdãos onde foi reconhecida a prática abusiva, assim como casos em que houve a condenação em indenização por danos morais, e, por fim, casos em que os processos foram extintos por ilegitimidade ou julgados improcedentes por não restar comprovada a propriedade do aparelho celular. Destacou, ainda, que a demonstração da pluralidade de demandas não requer maior esforço, bastando uma rápida consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, notadamente no campo de jurisprudências, para se constatar que, de fato, há uma relevante quantidade de feitos com esse conteúdo.

Diante disso, a magistrada votou pela admissibilidade e instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), reconhecendo a necessidade de emissão de comando jurisprudencial pacificador quanto a cinco tópicos, tais como a comercialização configura a prática abusiva nos moldes do artigo 39 do CDC, entre outros.

A magistrada sustentou que o Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. “Deve exigir um processo interpretativo que leve em conta a força normativa da Constituição e a ideia de unidade do direito, afastando o voluntarismo e ativismo judicial pernicioso e arbitrário”, explicou.

Salientou, ainda, que o IRDR tem por objeto fixação de tese única e exclusivamente sobre questões de direito, bem como garantir isonomia e segurança jurídica, nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

Veja a decisão.
Processo nº 5716507.56.2022.8.09.0051

TRT/SP: Imóvel em condição de usufruto que esteja desocupado pode ser penhorado na execução trabalhista

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região negou a impenhorabilidade de um imóvel requerida pela avó de uma executada sob alegação de ser bem de família e de ali residir há mais de trinta anos. A decisão manteve sentença que indeferiu o pedido diante da comprovação de que a casa encontra-se desocupada. O bem é resultado de doação feita pela idosa a três netos, com usufruto vitalício em seu favor.

No acórdão, os magistrados destacam que a reserva de usufruto não afasta a possibilidade de constrição judicial do imóvel. Assim, o terço pertencente à neta executada pode ser penhorado, porém o direito de uso da residência permanece válido para a avó.

Segundo o desembargador-relator, Paulo José Ribeiro Mota, a impenhorabilidade do bem de família tem como objetivo resguardar a moradia e, consequentemente, a estrutura familiar dos que habitam o imóvel. Diligências feitas pelo oficial de justiça no local, porém, demonstram que a casa está vazia, que a idosa de 90 anos foi levada para uma clínica há mais de um ano e que seu marido faleceu há mais de duas décadas, fatos confirmados pela neta executada.

“Anota-se que a lei não protege o bem único, mas sim aquele utilizado como moradia pela entidade familiar”, destaca o relator. Como no caso ninguém reside no imóvel, não há amparo legal a ser aplicado, conclui o magistrado.

STJ vai definir em repetitivo, o início do prazo recursal em caso de intimação eletrônica e publicação no DJe

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai “definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe)”. A relatoria dos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia – REsp 1.995.908 e REsp 2.004.485 – é do ministro João Otávio de Noronha. A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.180 na base de dados do tribunal.

Ao propor a afetação dos recursos ao rito dos repetitivos, o relator considerou desnecessária a suspensão dos processos que abordam a mesma temática, pois já existe orientação jurisprudencial do tribunal sobre a questão, inclusive da Corte Especial.

Leia também: Corte Especial: no caso de duplicidade de intimações válidas, prevalece aquela realizada no portal eletrônico
No REsp 1.995.908, indicado como representativo pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, a empresa recorrente argumentou que estava credenciada a receber intimação em portal eletrônico próprio, não sendo cabível a consideração da data de publicação no DJe como termo inicial do prazo recursal. Para a empresa, deve prevalecer a intimação realizada pelo portal eletrônico, mesmo que posterior à publicação do ato judicial no DJe.

Entendimento da jurisprudência sobre o tema afetado mudou recentemente
Segundo João Otávio de Noronha, o tema afetado já foi objeto de diversos acórdãos proferidos no tribunal, havendo julgados, inclusive de sua relatoria, afirmando que, em casos de dupla intimação, deveria prevalecer aquela realizada pelo DJe. “No entanto, orientou-se a jurisprudência mais recente no sentido de que deve preponderar a intimação feita pelo portal eletrônico”, apontou o relator.

Ainda de acordo com o ministro, os pressupostos específicos do recurso especial se encontram atendidos, pois a questão suscitada foi objeto de prequestionamento, não havendo necessidade de reexame de provas para a apreciação da controvérsia, tampouco de matéria de direito local ou de natureza constitucional.

“No contexto apresentado, pode-se ter como madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica”, concluiu.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1995908; REsp 2004485


Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/04052023-STJ-vai-definir-inicio-do-prazo-recursal-em-caso-de-intimacao-eletronica-e-publicacao-no-DJe.aspx

TRT/AM-RR autoriza penhora de milhas aéreas

O colegiado entendeu que os pontos/milhas aéreas possuem expressão econômica e integram o patrimônio do devedor.


Em decisão ainda passível de recurso, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) deu provimento ao recurso de um trabalhador e autorizou a penhora dos pontos ou milhas aéreas porventura existentes em nome dos devedores de um processo em execução desde 2019. Conforme entendimento unânime, tais pontos ou milhas possuem valor econômico e integram o patrimônio do proprietário, o que torna viável sua utilização para pagamento da dívida trabalhista.

O juízo de 1º grau havia indeferido o pedido da penhora por entender que o programa de fidelidade ou milhagem é pessoal e intransferível, conforme consta no contrato de adesão com as operadoras de cartão de crédito. No reexame da questão, a Terceira Turma do TRT-11 entendeu de forma diferente.

De acordo com o relator do processo, desembargador José Dantas de Góes, o pedido é viável considerando a existência de empresas especializadas na comercialização de milhas aéreas. “Diante das tentativas anteriores de se obter o montante suficiente para que haja o findar da execução e a devida prestação jurisdicional, não se vislumbra impossibilidade em atender ao pleito concernente à penhora de pontos oriundos de programas de fidelização de empresas de cartão de crédito/companhia aéreas”, salientou, citando jurisprudência recente neste sentido.

Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Após a expiração do prazo recursal, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que sejam expedidos ofícios às empresas citadas pelo trabalhador. Ao serem oficiadas, deverá ser estipulado prazo de dez dias úteis para resposta sobre eventual saldo de pontos de fidelização/milhas em nome dos executados e imediata penhora, em caso positivo.

Processo n. 0000450-16.2017.5.11.0001


Fonte: https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/noticias-lista

TJ/SC: Motociclista menor que provocou acidente em viatura da PM ao fugir de blitz indenizará Estado

A família de um jovem que provocou acidente em viatura da Polícia Militar – de quem fugia na pilotagem de uma moto por ele conduzida aos 16 anos e sem a devida habilitação – terá de ressarcir o Estado pelos danos generalizados que o adolescente causou ao patrimônio público.

O valor da indenização para cobrir os danos materiais foi fixado em R$ 4,3 mil, acrescido de juros moratórios e correção monetária desde a época dos fatos, em abril de 2013. A decisão, da 2ª Vara Cível da comarca de Videira, foi confirmada nesta semana pela 4ª Câmara de Direito Público do TJ. A condenação recaiu sobre o condutor e, subsidiariamente, sua mãe.

Segundo os autos, em 7 de abril de 2013, o réu, então com 16 anos, pilotava uma moto de terceiro, sem habilitação, quando deparou com uma barreira policial. Assustado, o garoto fugiu em alta velocidade por uma estrada de chão no bairro Santa Gema, na cidade de Videira. Uma viatura policial iniciou então perseguição, com os sinais sonoros e luminosos ativados.

Em uma curva, o rapaz se desequilibrou e caiu da moto, momento em que o policial militar precisou fazer uma manobra rápida para não atropelar o motociclista. Por conta disso, a viatura passou em um desnível na rua, o que fez o PM perder o controle e colidir o veículo com um barranco, com registro de diversas avarias, inclusive danos mecânicos.

Contrariado com a decisão do juízo de origem, o réu apelou ao TJ para sustentar que os danos na viatura são de responsabilidade do Estado, pois, no entender dele, aconteceram pela atitude do policial motorista. Afirmou também que não cabe a ele ressarcir os prejuízos causados.

Na análise da desembargadora que relatou a matéria, a atitude do policial foi lícita, para resguardar a vida do réu. A magistrada reforçou que “houve, sim, imprudência e imperícia do condutor da motocicleta, inabilitado para a condução de veículo automotor, uma vez que é menor de idade e, portanto, não pode fazer a devida habilitação para conduzir veículo automotor, conforme o Código de Trânsito Brasileiro”. A decisão foi unânime.

Processo n. 0004515-07.2014.8.24.0079/SC


Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/motociclista-que-provocou-acidente-em-viatura-da-pm-ao-fugir-de-blitz-indenizara-estado?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

TRT/RS: Vigia que trabalhava desarmado e sem formação prevista em lei não deve receber adicional de periculosidade

A função de vigia é essencialmente distinta da de vigilante, sendo o adicional de periculosidade devido apenas nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial que exigem habilitação e têm regulamentação própria. O entendimento unânime é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve, no aspecto, a sentença da juíza Bruna Gusso Baggio, da Vara do Trabalho de Guaíba.

No caso, um vigia que cuidava do pátio de uma empresa pleiteou o pagamento do adicional mesmo sem trabalhar armado e sem ter a formação em curso de vigilância. Em seu depoimento, o autor confirmou que ficava o tempo todo dentro do carro, “fazendo a ronda”.

De acordo com a prova processual, a magistrada considerou que as funções desempenhadas pelo autor são de vigia, não havendo riscos como os que garantem o adicional à categoria de vigilante. “Vigia desarmado não se enquadra como atividade ou operação de risco a que está submetido o vigilante, conforme o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego”, enfatizou a juíza Bruna.

O empregado recorreu ao Tribunal para reformar a decisão. A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, salientou que é periculosa a atividade do profissional que é obrigado a agir em situações de roubos ou outras espécies de violência física na segurança pessoal ou patrimonial. O entendimento tem base na Lei 12.740/2012 e na Portaria MTE no 1.885/2013, que define a caracterização de atividade periculosa e aprova o regulamento da profissão de vigilante, respectivamente.

“O autor não era vigilante e sequer foi alegado na petição inicial que deveria se envolver pessoalmente caso verificasse alguma ação de furto ou roubo. Portanto, a sua atividade se restringia a vigiar, não sendo pertinente a esta a atuação em caso de algum problema de segurança”, concluiu a relatora.

Participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Cabe recurso da decisão.


Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/556913


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