TRT/RS nega vínculo de emprego entre varredor e cooperativa

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado por um varredor com a cooperativa de limpeza na qual era associado. Para os desembargadores, não houve fraude trabalhista, pois a constituição da cooperativa ocorreu de forma regular. Tampouco foram reconhecidos os elementos necessários à configuração da relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física, subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. A decisão confirmou a sentença do juiz Rodrigo de Mello, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O trabalhador foi associado da cooperativa entre janeiro de 2018 e agosto de 2019, quando prestava serviços de varredor ao Município de Porto Alegre. Pretendia ter o registro anotado na CTPS e o pagamento das verbas salariais e rescisórias referente ao vínculo requerido. A ação foi ajuizada contra a cooperativa e o Município.

Em defesa, a cooperativa apresentou o termo de adesão assinado pelo autor, no qual ele mesmo confirmava que havia participado de palestras explicativas a respeito do estatuto social e regimento interno da entidade. As testemunhas confirmaram que eram feitas palestras para explicar aos novos associados sobre a natureza do cooperativismo, conforme exigido pela Lei nº 12.690/12, que rege a matéria.

Para o juiz Rodrigo, a condição de sócio cooperado autônomo foi expressamente informada ao trabalhador. “A empresa reclamada logrou êxito em comprovar a tese defensória, motivo pelo qual entendo que não há que falar no reconhecimento de caráter empregatício na relação laboral mantida entre ele e o autor”, destacou o magistrado.

O trabalhador recorreu ao TRT-4 para reverter a decisão. O Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), pelo procurador Luiz Fernando Mathias Vilar, opinou pelo não provimento do recurso. O mesmo entendimento foi unânime por parte dos desembargadores da 3ª Turma.

O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, ressaltou que a presunção de inexistência de vínculo laboral entre o associado e a cooperativa decorre de expressa previsão legal. São exemplos o artigo 442 da CLT e o artigo 90 da Lei 5.764/71, que definem que não existe vínculo empregatício entre associados e cooperativas e entre associados e tomadores de serviços, independentemente do ramo de atividade. O magistrado ainda afirmou que não houve qualquer irregularidade na contratação da cooperativa de trabalho pelo Município.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. Não houve recurso da decisão.

TJ/SP: Homem deve indenizar ex-companheira por violência psicológica e patrimonial

Indenização fixada em R$ 20 mil.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a pagar à ex-companheira indenização por danos morais em razão de violência psicológica e patrimonial durante união estável. O pagamento foi fixado em R$ 20 mil.

Em primeiro grau, a sentença julgou procedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável, mas negou o pedido de indenização. Na apelação, o dano moral foi reconhecido. De acordo com o acórdão, gravações de áudio e mensagens de texto registraram que o homem proferia insultos, controlava o uso dos recursos do casal e ameaça se desfazer de objetos da mulher caso ela não lhe entregasse todo o salário. A vítima informou, ainda, que precisou se submeter a tratamento psicológico após o término da união. “O cometimento do ato ilícito pelo réu é patente; o conjunto probatório carreado ao todo é robusto no sentido de estampar a agressividade com que ele se dirigia à ex-companheira”, afirmou a relatora, desembargadora Ana Zomer.

A magistrada destacou que a possibilidade de arbitramento de indenizações em casos de violência doméstica é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que, no processo, estão presentes os elementos do dano e do nexo causal. “Dos fatos narrados e comprovados pela autora, percebe-se que a separação do casal foi permeada por intensa violência de cunho doméstico, o que, por si só, revela a gravidade do ocorrido e o sofrimento psíquico a que foi a mesma submetida, insultada, humilhada gravemente em sua honra e controlada financeiramente. A autora demonstrou os prejuízos em sua esfera emocional decorrentes da conduta ilícita”, escreveu a desembargadora.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Ana Maria Baldy e Maria do Carmo Honório. A decisão foi unânime.

STJ: Os frutos da árvore envenenada, a descoberta inevitável e a fonte independente estão em julgamento nesta corte

A Bíblia já questionava: pode uma árvore má produzir bons frutos? A resposta bíblica (Mateus 7:17-20) é negativa, assim como também é a do direito penal, que tomou a imagem emprestada ao definir que as provas derivadas de uma prova ilícita, obtida com violação das regras legais ou constitucionais, são igualmente ilícitas – e, portanto, imprestáveis para o processo.

Embora a teoria dos frutos da árvore envenenada seja amplamente aplicada pela Justiça brasileira – e também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, ela encontra limites em outras duas teorias.

Uma é a da descoberta inevitável, segundo a qual é possível a utilização de uma prova ilícita por derivação, caso fique demonstrado que ela seria, de qualquer modo, descoberta por meios lícitos no curso normal da investigação. A outra é a da fonte independente, para a qual a prova derivada de uma ilícita não deve ser descartada se tiver também uma origem lícita, sem relação com a primeira.

Interferência policial na comunicação telefônica do suspeito
Em 2017, a Quinta Turma manteve acórdão do tribunal de origem que absolveu um réu acusado de tráfico de drogas, ao considerar nula a prova obtida a partir da escuta não autorizada de uma ligação atendida por ele no viva-voz do seu celular.

Conforme os autos, o telefone tocou durante a abordagem policial, e o suspeito foi obrigado a atender no viva-voz. Na conversa ouvida pelos agentes, a mãe lhe pediu que voltasse para casa, para retirar um certo “material” que ali estava guardado. Desconfiados da situação, os policiais foram à residência e arrecadaram as provas que serviram para fundamentar a condenação pelo juízo de primeiro grau.

O tribunal de segunda instância proveu o recurso da defesa por entender que houve quebra ilegal do sigilo de comunicação telefônica e que também não foi lícita a atitude dos agentes de levar o suspeito até a sua casa a fim de que ele lhes desse acesso ao interior do imóvel.

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Diligências policiais: o que é lícito na investigação, segundo a jurisprudência do STJ

No STJ, o relator do REsp 1.630.097, ministro Joel Ilan Paciornik, lembrou que as provas obtidas de forma ilícita são inadmissíveis e que “qualquer tipo de prova contra o réu que dependa dele mesmo só vale se o ato for feito de forma voluntária e consciente”.

Nessa mesma linha, em 2022, a Sexta Turma anulou condenação baseada em provas obtidas por policial que atendeu o celular do investigado e se passou por ele para induzir o corréu em erro e obter informação que levou à sua prisão em flagrante.

Desconfiados de que um motorista seria batedor do tráfico, os policiais rodoviários o mandaram parar, mas não acharam nada ilícito com ele ou em seu veículo. Mesmo assim, quando o telefone do motorista tocou, um dos policiais atendeu e, passando-se por ele, disse ao interlocutor que o caminho estava livre – o que resultou na apreensão de drogas e na prisão dos demais envolvidos.

O tribunal de origem entendeu que, além de o policial ter agido para atender o interesse público em detrimento dos direitos dos envolvidos, seria hipótese de aplicação da teoria da descoberta inevitável, pois o curso natural dos acontecimentos levaria fatalmente à apreensão das drogas.

Todavia, esse não foi o entendimento da Sexta Turma do STJ ao analisar o habeas corpus impetrado pela defesa do motorista abordado inicialmente. Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, não havia nada que justificasse a mitigação da inviolabilidade da comunicação telefônica, uma vez que o motorista nem sequer estava preso em flagrante no momento em que teve seu celular atendido pelo policial.

O ministro, ao observar a inaplicabilidade da teoria da descoberta inevitável, explicou que é necessária uma interpretação restritiva desse instituto, pois “não basta que se faça um raciocínio vago e abstrato de mera possibilidade de descoberta da prova por outro meio”.

Segundo Schietti, a teoria seria cabível se ficasse demonstrado que “os fatos naturalmente chegariam ao mesmo desfecho, a despeito da ilegalidade na ação policial”.

Exame de telefone sem autorização judicial foi irrelevante para a apuração do crime

Em 2019, a Quinta Turma não concedeu o habeas corpus requerido pela defesa de um homem acusado de tráfico de drogas, por considerar que, a despeito da alegação de ilegalidade da prova obtida diretamente de um celular apreendido pela polícia, havia outras provas para demonstrar a prática criminosa.

De acordo com o processo, no momento em que os policiais abordaram o carro em uma rodovia, um de seus ocupantes jogou duas sacolas pela janela, nas quais foi encontrada cocaína. Um deles admitiu ter comprado a droga e revelou o apelido do vendedor (o paciente no habeas corpus), o que permitiu que o policial o identificasse ao examinar o telefone. Posteriormente, a autoridade policial requereu o afastamento do sigilo de dados dos aparelhos apreendidos.

Após a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, a defesa sustentou que o acesso sem prévia autorização judicial ao conteúdo do celular do corréu invalidaria todas as provas decorrentes.

O relator do HC 521.228, ministro Jorge Mussi (aposentado), destacou a informação de que o dono do celular teria permitido à polícia acessá-lo no momento da abordagem. “Ainda que assim não fosse, os corréus confessaram informalmente a prática criminosa, afirmando que um deles adquiriu os entorpecentes do paciente, o que demonstra que as mensagens supostamente devassadas não foram determinantes para a apuração dos ilícitos”, afirmou o relator.

Para Jorge Mussi, “a apreensão dos celulares dos corréus levou a autoridade policial a requerer judicialmente o afastamento do sigilo dos dados neles contidos, o que foi deferido – pedido típico e comum em casos análogos, e que demonstra que se está diante de provas autônomas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 do Código de Processo Penal”.

Invasão ilegal de domicílio contaminou todas as outras provas

Ao reconhecer a nulidade das provas produzidas, a Quinta Turma confirmou decisão monocrática no HC 783.183 e absolveu um cidadão que havia sido condenado pelos crimes de posse irregular de arma de fogo e corrupção de menor.

Uma denúncia anônima – de que o indivíduo teria uma arma – fez com que policiais se dirigissem ao local indicado. Supostamente autorizados pelo morador, os agentes entraram na residência e encontraram dois carregadores de pistola e oito munições. Questionado, o morador teria confessado que a arma era sua, mas estava com um menor, em outro endereço.

O relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, declarou nulas todas as provas decorrentes da ação policial, pois o alegado consentimento do morador para ingresso dos agentes não foi comprovado, e não havia mandado judicial nem indícios concretos de ocorrência de crime permanente no imóvel.

Ao recorrer à Quinta Turma, o Ministério Público (MP) sustentou que, como a localização da arma foi revelada pelo acusado, não se poderia dizer que a sua apreensão na casa do adolescente tenha sido decorrência direta da invasão ilícita do domicílio. Para o MP, deveria incidir no caso a teoria da descoberta inevitável, que rompe o nexo de causalidade e afasta a ilicitude, por derivação, da prova encontrada.

No entanto, Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a teoria da descoberta inevitável era inaplicável no caso, já que não havia como afirmar que a arma seria encontrada de outra forma que não mediante a informação do acusado, prestada em decorrência de uma abordagem ilegal.

Acesso ilegal a dados de celular não invalida condenação baseada em prova independente

Com base na teoria da descoberta inevitável, a Quinta Turma manteve a decisão do relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, que não conheceu do HC 722.827, no qual a defesa de três homens condenados por tráfico de drogas pretendia anular as provas do processo.

O tribunal de origem considerou lícitas as provas obtidas nos celulares dos acusados após terem sido presos. Segundo a corte, naquele momento “já existiam elementos suficientes para capitulação das condutas criminosas que lhes foram imputadas, de modo que não se pode confundir referida situação com os casos em que a flagrância somente é alcançada com a adoção da citada medida [exame do celular]”.

No pedido de habeas corpus, a defesa sustentou que, “ainda que a condenação dos pacientes não tenha se centrado no conteúdo das mensagens de WhatsApp, todos os elementos de convicção derivaram do acesso ilegal da polícia aos aparelhos celulares”, razão pela qual tais provas seriam nulas.

Ao analisar o caso, Jesuíno Rissato afirmou – com base nas conclusões da segunda instância – que, além de as informações no celular terem sido coletadas após a prisão dos envolvidos, existiam outros elementos de prova suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade delitiva.

O relator reconheceu que a jurisprudência do STJ considera ilegal a prova obtida sem autorização judicial diretamente do celular – mensagens de texto, aplicativos de conversa, correio eletrônico, fotografias –, porque isso viola os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade. No entanto, ele ressaltou que há firme jurisprudência da corte no sentido de excluir as provas derivadas das ilícitas que se enquadrem na teoria da descoberta inevitável.

“Mesmo que decotando as provas relativas aos dados armazenados no telefone, há elementos probatórios suficientes e independentes para manter a condenação”, disse o magistrado, apontando que, conforme consta do processo, “havia investigação em curso, com campana, tendo os aparelhos celulares sido apreendidos já quando da prisão em flagrante, em razão de todo um desfecho investigatório”.

Reconhecimento espontâneo anterior à prisão ilegal não invalida a condenação

A Sexta Turma manteve acórdão do tribunal de origem que afastou a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada por entender que, apesar de ilegal a prisão dos envolvidos em um roubo de carga, existiam fontes independentes de prova capazes de subsidiar a sua condenação.

Na origem, um entregador dos Correios, ao se dirigir à delegacia para comunicar mais um roubo que havia sofrido, acompanhou os policiais na viatura, na tentativa de identificar os autores do crime. Antes mesmo da abordagem e da condução dos suspeitos para a delegacia, a vítima já os havia reconhecido nas redondezas da área em que os roubos costumavam acontecer.

Apesar de o juiz ter anulado todas as provas por entender que elas foram contaminadas pela prisão e pelo reconhecimento dos acusados – considerados ilegais –, o tribunal local afastou a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, sob o fundamento de que havia outros elementos aptos a subsidiar a condenação dos acusados, de acordo com a teoria da fonte independente.

No STJ, o relator do agravo regimental no REsp 1.573.910, ministro Nefi Cordeiro (aposentado), destacou que a ordem dos fatos é essencial na análise da viabilidade da ação penal, que se embasou em elemento idôneo e independente dos atos ilegais praticados posteriormente, qual seja, o reconhecimento espontâneo feito pela vítima antes da prisão dos envolvidos.

Prisão foi independente da obtenção ilegal de conteúdo do celular

No HC 423.794, a Quinta Turma entendeu que, mesmo após o acesso, sem autorização judicial, aos dados do celular de um preso em flagrante por tráfico de drogas, tal fato não anula as demais provas, por terem fontes independentes daquela considerada ilícita.

No caso dos autos, uma denúncia anônima subsidiou operação policial que resultou na abordagem e na prisão de dois homens que trafegavam por uma rodovia em Santa Catarina, portando, cada um, grande quantidade de entorpecentes.

A defesa alegou que a condenação foi embasada em prova ilícita, decorrente da violação do sigilo de comunicações e dados dos aparelhos celulares apreendidos com os acusados.

Todavia, tanto o juízo de primeiro grau quanto o tribunal local entenderam pela condenação dos réus, destacando que a operação montada pela Polícia Militar se baseou em denúncia anônima com informações suficientes para levar aos criminosos. Quanto às mensagens do celular que foram acessadas pelos policiais, o juízo apontou que não existe qualquer nexo causal entre elas e as demais provas.

O relator no STJ, ministro Jorge Mussi, destacou que, apesar de a Lei 9.296/1996 dispor apenas das comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática – o que não inclui os dados e registros já contidos nos celulares –, tal fato “não permite que a polícia devasse a intimidade dos investigados a pretexto de obter provas do crime e de sua autoria, o que só é admitido mediante prévia autorização judicial”.

Em contrapartida, o ministro ressaltou que há no processo provas suficientes para demonstrar a prática do crime, sendo irrelevante o acesso às mensagens contidas nos aparelhos. Segundo concluiu, “tanto o flagrante quanto a posterior denúncia e a sentença condenatória não se embasaram no suposto acesso ilegal dos policiais aos dados contidos no celular”.

Prova nula não contamina outras produzidas de forma independente em PAD

A Terceira Seção, no agravo regimental na Rcl 42.292, confirmou decisão monocrática proferida pelo desembargador convocado Olindo Menezes, que suspendeu o uso em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) de provas anuladas na ação penal pelo STJ.

Na origem, a polícia instaurou investigação por suposta organização criminosa responsável por fraudes em órgão federais. As provas produzidas foram compartilhadas e juntadas ao procedimento administrativo instaurado para apuração do envolvimento de um servidor. A Sexta Turma, porém, determinou a exclusão de elementos probatórios declarados ilegais, entre eles as mensagens de e-mail de um investigado.

A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve, na apuração administrativa, as informações do e-mail funcional, sob o entendimento de que essa ferramenta é disponibilizada aos servidores para atender às suas atividades profissionais.
Olindo Menezes explicou que a Sexta Turma, ao decidir pela nulidade das provas, não especificou se a ilicitude alcançava apenas o e-mail pessoal ou também o funcional, e não caberia fazê-lo no julgamento da reclamação. Apesar disso, concluiu que “não há nenhuma objeção à utilização das demais provas colhidas de maneira independente no processo administrativo”.

Leia também: a Pesquisa Pronta, produzida pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, reúne alguns desses e outros vários julgados relacionados ao tema “Ilicitude da prova, repercussão nas provas que seriam descobertas de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas – teoria da descoberta inevitável”.

Processos: REsp 1630097; HC 695895HC;  521228HC;  783183HC;  722827; REsp 1573910; HC 423794 e Rcl 42292

TJ/RN: Detran é obrigado aceitar procuração pública nas transferências de propriedade de veículos seminovos

Mantida pela 3ª Câmara Cível a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal que determinou que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) adote providências para permitir a transferência de propriedade de veículos seminovos, assim como, os procedimentos de auditoria de documentos, registros, vistorias, e tudo que se fizer necessário para a execução destes serviços, por meio de Instrumento de Procuração Pública específica para tal. O entendimento do órgão julgador do TJRN é unânime.

A decisão do Tribunal de Justiça atende ação ajuizada pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado do Rio Grande do Norte – SINCODIVRN, contra o Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte – Detran/RN, visando o cumprimento da Portaria 029/2018 – GADIR, expedida em 17 de janeiro de 2018, pelo próprio órgão.

O documento permite que a transferência de propriedade de veículo seminovo seja realizada por meio de Instrumento de Procuração Pública específica para tal, assim como, os procedimentos de auditoria de documentos, registros, vistorias, e tudo que se fizer necessário para a execução destes serviços.

O Sindicato sustentou que os procedimentos legais previstos em instruções normativas, resoluções ou portarias, com o objetivo de regulamentação na prestação de serviço aos usuários do órgão estadual, visam disciplinar o trâmite dos processos de transferência de propriedade dos veículos seminovos comercializados pelas concessionárias de veículos associadas ao SINCODIV/RN.

Afirmou que o procedimento também é realizado através de Instrumento de Procuração Pública, específica e restritiva, outorgada pelo proprietário do veículo ao entregar na concessionária o veículo seminovo, desde a emissão da Portaria publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em 20 de janeiro de 2018, tornando o processo mais ágil e seguro, tanto para a empresa revendedora como para o cidadão que entrega o veículo.

Entretanto, informou que a Coordenação de Registro de Veículos do Detran tem recusado a realização do procedimento de transferência de propriedade de veículos seminovos através do Instrumento de Procuração Pública, sem qualquer fundamento legal. Depois de buscar a Justiça estadual, o Sindicato dos Concessionários conseguiu sentença favorável na primeira instância, o que fez com que o órgão recorresse ao TJRN.

Defesa do órgão

No recurso, o Detran/RN, alegou que a sentença se prendeu à autorização formal, constante da portaria 029/2018/GADIR, de 17 de janeiro de 2018, expedida pelo próprio órgão, para conceder a segurança e não atentou para o fato de que os representados pelo Sindicato se valem do uso das procurações para praticarem atos ilegais.

Acrescentou que o órgão não tem desobedecido à mencionada portaria, mas, sim, promovido a sua aplicação em conformidade com a legislação em vigor.

Informou que, quando da venda de veículo, com o recebimento de outro em troca – ou da compra de carro usado –, cabe à concessionária transferir a propriedade do veículo para o seu nome, no prazo de trinta dias, como determina o Código de Trânsito Brasileiro, em seus arts. 123, §1º, e 124, VIII.

Sustentou que as concessionárias não fazem a referida e obrigatória transferência dos veículos para os seus nomes, e, que obtêm procurações dos ex-proprietários e procedem às transferências diretas para os cidadãos que os adquirirem da concessionária, burlando a legislação em vigor, pois deixam de realizar a transferência para os seus nomes (da concessionária) e de pagar os encargos devidos.

Julgamento

Ao analisar as provas contidas no processo, o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, entendeu que há ilegalidade por parte do Detran-RN ao negar os pedidos de transferência dos automóveis, conforme foi pontuado na sentença e, adotando os fundamentos ali expostos, ressaltou que, a não aceitação do que prevê a portaria 029/2018-GADIR não ficou devidamente fundamentada, desta forma, não havendo dispositivo administrativo de revogação da portaria.

“Ou seja, estando em vigor e não afrontando o sistema de direito, os comandos normativos protraídos a partir do referido diploma administrativo devem ser observados”, assinalou.

“Em suma, não há nenhuma ilegalidade na prática adotada nas transferências de veículos, sob o manejo do instrumento público de procuração específica, uma vez que, a própria portaria as regula, não havendo motivos para o não cumprimento desta. Daí que o não cumprimento da norma administrativa fere o Princípio da legalidade, segundo os contornos do art. 5º, II e 37, caput da Constituição Federal”, concluiu.

Processo nº 0807351-93.2020.8.20.5001

TJ/MG autoriza o plantio domiciliar de cannabis para fins medicinais

Homem produz medicamento feito a partir da planta para tratar sequelas de um acidente.


O desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em habeas corpus preventivo, autorizou um homem a cultivar a cannabis sativa para fins medicinais. A decisão liminar ainda será apreciada pela turma para julgamento do mérito.

O paciente sofreu um grave acidente de moto, em 2013, no qual quebrou o braço e o fêmur, e desde então convive com sequelas que afetaram sua saúde física e mental. Além das limitações de movimento, com reflexos em sua esfera pessoal e social, ele passou a apresentar um quadro de ansiedade generalizada, depressão e dores crônicas.

Ele alega que o óleo extraído da planta tem oferecido a ele mais disposição e bem-estar no dia a dia, comparado ao tratamento convencional. Diz ainda que conta com autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar o medicamento. Entretanto, o alto custo de importação dos medicamentos e da medicação nacional o fez requerer a permissão para realizar o plantio, com objetivo de continuar o tratamento.

O relator, desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, concedeu a ordem para o cultivo doméstico com finalidade terapêutica. O magistrado entendeu que o paciente precisa do medicamento para ter uma boa qualidade de vida. Ele fundamentou que o direito à saúde, intimamente ligado ao direito à vida e à integridade física, tem aplicabilidade imediata.

Além disso, o desembargador fundamentou que o paciente apresentou um certificado da Sociedade Brasileira de Estudos da Cannabis Ativa que o habilita a realizar o plantio da erva na quantidade necessária e realizar a extração do óleo, de maneira artesanal, para continuar o tratamento.

O relator também afirmou, na decisão, que “quanto ao plantio caseiro para uso individual e finalidade terapêutica (da cannabis), deve-se analisar a questão, como dito, não apenas pela incidência dos tipos penais identificados na Lei, mas igualmente pelo que dispõe a própria Constituição da República (CRFB/88), que tem como fundamento básico a dignidade humana (art. 1º, III), e pelos direitos fundamentais à saúde, liberdade e integridade física ora em jogo. É de se destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) está discutindo, no julgamento do RE nº 635.659, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral, a constitucionalidade do art. 28 da Lei Antidrogas”.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/GO: Empresas optantes do Simples não têm que pagar diferencial de alíquota nas aquisições interestadual de mercadorias

Estado também terá que pagar a repetição do indébito, referente aos valores eventualmente recolhidos.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia que afastou a exigência do pagamento de diferencial de alíquota – DIFAL, de uma empresa, optante do Regime Especial Simples Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, também conhecido como Simples Nacional, nas aquisições realizadas em outros Estados e no Distrito Federal, sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto (antecipação do fato gerador sem substituição tributária), em período anterior à edição da Lei Estadual nº 20.954/20, que acrescentou ao Código Tributário do Estado de Goiás (regra a respeito da antecipação tributária sem substituição), os incisos VIII e XIII aos artigos 11 e 13, respectivamente, anulando, de consequência, débitos fiscais que tenham por base, este fato gerador específico.

O voto foi relatado pelo desembargador Itamar de Lima, e tomado em apelação cível interposta pelo Estado de Goiás, sendo apelados JPO Mikhayel Eireli e Anih Alexandre Mikhayel, com atuação no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercadorias e armazéns e comércio de bebidas. Conforme o relator, a decisão está em consonância com recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e com a Súmula 78 do TJGO.

Para o colegiado, “ afigura-se ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas de empresas optantes do Simples Nacional nas operações de aquisição interestadual de mercadorias, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 9.104/217, por violação ao princípio da legalidade. Demonstrada a devida distinção do caso em julgamento daquele que em que foi fixada a tese em repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 970821 (Tema 517), afasta-se a aplicação da Súmula 78 desta Corte, que reconheceu a regularidade do Decreto 9.104/217”.

Repetição do indébito

Também ficou mantida a condenação ao Estado de Goiás à repetição do indébito, referente aos valores eventualmente recolhidos pertencentes ao período anterior à adição da Lei Estadual nº 20. 945/20, observada a prescrição quinquenal, esta, referente ao período anterior à propositura da presente ação. De igual modo o colegiado manteve item da sentença da justiça de primeiro grau, determinando que Estado de Goiás se abstenha de incluir o nome da autora no Cadin e de protestar os referidos débitos, ou apontá-los na conta corrente (extrato de situação fiscal), de modo que não sejam óbice à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.

STJ: Consolidada a propriedade em nome do credor, não é possível a purgação da mora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao tomador do empréstimo que não quitou o débito até a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, é assegurado somente o exercício do direito de preferência na compra do imóvel que serviu de garantia do financiamento.

No caso sob análise, o colegiado entendeu que o fato de a consolidação da propriedade em nome do banco credor ter ocorrido depois da entrada em vigor da Lei 13.465/2017 impede a quitação do débito e a retomada do contrato de financiamento imobiliário.

Uma empresa ajuizou ação anulatória de ato jurídico, na qual alegou que o banco teria cometido várias irregularidades na expropriação do imóvel dado como garantia, por alienação fiduciária, em cédula de crédito bancário. Segundo a empresa, não lhe foi dada a oportunidade de reaver o bem ou discutir a dívida.

Em primeira instância, foram julgados improcedentes os pedidos de suspensão do leilão, retificação da certidão de matrícula e manutenção na posse do imóvel. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, sob o fundamento de que, com o advento da Lei 13.465/2017, foi assegurado ao devedor tão somente o exercício do direito de preferência na compra do bem alienado.

No recurso dirigido ao STJ, a empresa defendeu a inaplicabilidade da lei, sob o argumento de que o contrato foi firmado antes da sua entrada em vigor.

Lei trouxe novo entendimento às turmas de direito privado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que as turmas de direito privado do STJ realmente tinham o entendimento de que seria lícito ao devedor quitar o débito no prazo de 15 dias após a intimação prevista no artigo 26, parágrafo 1º, da Lei 9.514/1997, ou a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação, segundo o artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966.

No entanto, a ministra destacou que a Lei 13.465/2017 incluiu o parágrafo 2º-B no artigo 27 da Lei 9.514/1997, o qual assegura ao devedor o direito de preferência para adquirir o imóvel objeto de garantia fiduciária. Conforme ressaltou, a Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.649.595, concluiu que, com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a quitação do débito após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.

Aplicação da lei aos casos anteriores à sua vigência
A ministra acrescentou que a Lei 13.465/2017 pode ser aplicada aos contratos anteriores à sua edição, pois serão consideradas as datas da consolidação da propriedade e da quitação do débito, e não a data da contratação do empréstimo.

Nancy Andrighi explicou que, no julgamento do REsp 1.649.595, foram estabelecidas duas teses: se já consolidada a propriedade e quitado o débito antes da Lei 13.465/2017, impõem-se o desfazimento do ato de consolidação e a retomada do contrato de financiamento imobiliário; se, após a vigência da lei, a propriedade foi consolidada, mas não foi pago o débito, fica assegurada ao devedor tão somente a preferência na aquisição do imóvel.

“Na hipótese dos autos, em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2007941

TJ/DFT condena motorista que atropelou cão em área verde

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou um motorista ao pagamento de indenização por atropelamento de animal em área verde. A decisão fixou o valor de R$ 4.676,76 por danos materiais e R$ 500,00 a título de danos morais.

De acordo com o processo, um homem estava com seu filho e o animal de estimação em área verde, em frente a um local de residências. Durante o passeio, um condutor invadiu a área onde estavam e atropelou o cão. Consta ainda que o tutor havia adquirido o animal para auxiliar no tratamento do filho que é autista.

Na defesa, o condutor argumenta que houve culpa exclusiva da vítima, pois o cão estava sem coleira. Também afirma que o animal estava em via pública e que “a ‘faixa verde’, existente em Sobradinho/DF e na qual ocorreu o acidente, é via obrigatória para veículos e transeuntes”.

Ao julgar o recurso, a Turma considerou irregular o trânsito de veículo no local, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, em razão de o fato configurar infração administrativa “incumbe ao recorrente reparar os prejuízos verificados, sendo de menor importância o fato de o animal detinha registro ou estava contido por coleira e guia[…]”, explicou o relator.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0707901-22.2022.8.07.0006

TJ/GO acolhe desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer existência de grupo empresarial familiar

“É notório, pelo conjunto probatório dos autos, a figura do grupo econômico de fato, com administração conjunta do grupo familiar e, principalmente, com a concentração de grande parte do patrimônio na Orybram”. Esse foi o entendimento do juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual – Execução Fiscal, que julgou procedente o pedido de reconhecer de existência da formação de grupo econômico familiar formado por Reydrogas Comercial Ltda., Santa Mônica participações e Serviços S.A., Orybram Administração de Bens Ltda., Drogafarma Comércio Participações Ltda., a genitora Geny Carneiro Moraes, já falecida, e suas filhas Keilla Márcia Moraes, Lara Mônica Moraes e Claudia Amélia Moraes.

O Estado de Goiás ajuizou ação de execução fiscal em desfavor de Reydrogas Comercial Ltda., redirecionada à sucessora Santa Mônica Participações e Serviços S.A., com pedido de reconhecimento de formação de grupo econômico e a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens. No processo, o Estado de Goiás afirma que os réus constituem um grupo econômico de natureza familiar com atuação e sede em Goiás, valendo-se das pessoas jurídicas com administração conjunta, com abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. Informou, ainda, que existem vários processos em nome dos requeridos, sendo que no processo instaurou a formação do grupo econômico entre os requeridos e se estendendo a responsabilidade solidária à Geny Carneiro Moraes, Saulo Lopes de Moraes, Cláudia Amélia Moraes, Keilla Márcia Moraes e Lara Mônica Moraes, vez que apresentam interesse em comum, identidade dos sócios, coincidência de endereço e objeto social, entre outros fatores.

O magistrado constatou que, embora as pessoas jurídicas requeridas fossem compostas por quadros societários diversos, principalmente após o ano de 2001, é notório pelo conjunto probatório dos autos a figura do grupo econômico de fato, com administração conjunta do grupo familiar e, principalmente, com a concentração de grande parte do patrimônio na Orybram.

Ressaltou que esse patrimônio foi utilizado de forma estratégica para manutenção das atividades das demais empresas do grupo, garantindo créditos adquiridos por estas, ora quitando seus débitos com fornecedores, de modo que pudesse permanecer no mercado. “É certo que não há irregularidade na criação de uma holding para concentração e administração dos bens de uma unidade familiar, prática muito utilizada para fins de administração patrimonial e planejamento sucessório, entretanto, a fraude surge quando há desvio de finalidade, simulação ou abuso de personalidade jurídica dessas empresas, como ocorre no presente caso, em que vários são os indícios da administração conjunta e confusão patrimonial do grupo familiar”, explicou.

O juiz acrescentou que as alegações das requeridas de que não houve nenhuma irregularidade na saída das requeridas Keila e Lara do Grupo Empresarial Santa Mônica, haja vista que as relações da Orybram com o citado grupo era estritamente comercial, não são suficientes para firmar os indícios de formação do grupo econômico familiar.

Destacou, ainda, que outro ponto importante que comprova a atuação conjunta do grupo econômico é que por diversas vezes a Orybram atuou como garantidora de créditos concedidos às empresas do Grupo Santa Mônica, inclusive com valores consideráveis. O magistrado enfatizou que ficou evidente a real intenção de blindagem patrimonial dos bens, que permanecem com atuação conjunta mesmo após a retirada das sócias Lara e keilla do quadro social da Santa Mônica Participações e Serviços S.A, restando configurada a confusão patrimonial e a formação de grupo econômico familiar de fato, com a finalidade de fraudar o Fisco Estadual. “Assim, não se sustenta a alegação das requeridas Lara Mônica e keilla Márcia de que como não eram sócias da executada Reydrogas, não poderiam ter praticado qualquer ato que constituísse abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não estando presentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil”, justificou. O juiz finalizou que as provas acostadas aos autos pelo requerente são robustas, restando comprovada a constituição de grupo econômico familiar.

Veja a decisão.
Processo nº 0003304-57.2002.8.09.0051/GO

TRT/RJ defere pagamento do adicional de insalubridade para um açougueiro por razão diversa da pleiteada na petição inicial

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) deu provimento ao recurso ordinário interposto por um açougueiro para o recebimento de adicional de insalubridade por motivo diferente do que constava na inicial. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, o juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela, decidindo que o obreiro não teria direito ao adicional por exposição ao frio, conforme pleiteado por ele na petição inicial, mas sim pelo contato direto com agentes biológicos, conforme constatado em perícia.

Na petição inicial, o açougueiro pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade por seu trabalho em frigorífico, alegando exposição ao frio. No entanto, o laudo pericial, formulado após diligência no local de trabalho, apontou que o empregado atuava em ambiente climatizado, com temperaturas mais amenas, e não numa câmera frigorífica. De toda forma, o perito averiguou que seria cabível o direito ao adicional pela exposição do açougueiro a agentes biológicos, como carnes, vísceras, sangue, entre outros. A despeito disso, o juízo de origem considerou improcedente o pleito para o recebimento do adicional de insalubridade.

Inconformado, o obreiro recorreu da decisão, sustentado que o perito enquadrou sua atividade como sendo insalubre em grau máximo, por exposição a agentes biológicos – razão pela qual faria jus ao adicional no percentual de 40%.

Nas suas contrarrazões, a empregadora frisou que a discussão acerca do pagamento do adicional estava limitada à alegação do açougueiro de estar exposto ao frio. Sustentou que, como foi constatado pela perícia, o trabalhador não era exposto ao alegado agente físico e que fazia uso dos Equipamentos de Proteção Individuais (EPI’s) necessários para o exercício de suas atividades.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela. Ele observou que o laudo pericial apontou que o açougueiro não ingressava em câmeras frigoríficas, mas que, ainda assim, era exposto a agentes biológicos. “Por outro lado, do ponto de vista de risco biológico, conforme reprodução anterior, o reclamante (trabalhador) por força de suas atribuições de açougueiro, mantém contato permanente, com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos e couros (…). Nesse caso, o pagamento de insalubridade seria em grau máximo”, concluiu o especialista no seu parecer.

Dessa forma, o juiz André Villela, em seu voto, entendeu que, apesar de o trabalhador ter fundamentado o seu pedido na exposição ao frio (agente físico), deveria ter reconhecido o seu direito ao pagamento do adicional por exposição a agente biológico, comprovada por meio de perícia. Para tanto, usou como fundamento a Súmula nº 293 do TST, que assim estabelece: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) – A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.”

O magistrado observou, também, que, em razão do princípio da persuasão racional, o juiz não está vinculado ao laudo pericial. Porém, para que o documento seja desconsiderado, é necessária a presença de vício que o torne imprestável como meio de prova, o que não ocorreu no caso concreto. “A perícia técnica é o recurso de que dispõe o magistrado para averiguar situações que só podem ser constatadas mediante conhecimentos especializados, os quais não possui”, constatou o juiz.

Assim, o colegiado reformou a sentença e concedeu ao açougueiro o pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo (40%), com os reflexos cabíveis.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


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