TRT/RN: Empresa é condenada por cárcere privado de trabalhadora que denunciou chefe

A Primeira Turma do Tribunal Regional da 21ª Região (TRT-RN) condenou o Grupo Gennius Brasil Produção e Comercialização de Alimentos S.A. (restaurante Habib’s) a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, a ex-empregada.

No caso, ela foi mantida em cárcere privado no escritório do restaurante, sofrendo humilhações por cerca de três horas, após denunciar o chefe.

A autora do processo trabalhou para o Habib’s de novembro de 2018 a março de 2023.

De acordo com ela, no dia 13 de julho de 2022, durante sua jornada de trabalho, foi trancada em uma sala por sua chefe imediata.

Durante o tempo em foi obrigada a estar sala, ela passou a sofrer insultos, ameaças físicas e psicológicas, sendo, também, vítima de calúnias, injúrias e difamações.

Isso teria ocorrido porque a ex-empregada denunciou a chefe e o marido dela, também empregado, ao superior deles por estarem supostamente cometendo desvios financeiros.

O superior, em vez de investigar, revelou a denúncia à chefe da autora do processo, que, um dia depois da denúncia, foi trancada na sala e submetida às humilhações.

A situação, de acordo com a ex-empregada, resultou em danos psíquicos e emocionais severos.

Em sua defesa, a empresa alegou que a ex-empregada sempre foi respeitada e bem tratada e que jamais ocorreram os fatos alegados por ela.

Ressaltou também que “aborrecimentos, contrariedades, frustrações, irritações ou pequenas mágoas são sentimentos que de maneira geral fazem parte do cotidiano do dia a dia de qualquer ser humano, seja no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar”.

No entanto, de acordo com a desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, o tratamento do gestor da unidade demonstra total frieza e descaso, “a quem deveria, além de manter o sigilo da denúncia, providenciar medidas de apuração e responsabilização das condutas denunciadas”.

“Pelo contrário, o teor da denúncia foi compartilhado justamente com os denunciados, que rapidamente trataram de ameaçar a empregada, bem como deslegitimar sua sanidade mental frente aos demais colegas de trabalho, chamando-a de ‘doida, louca’, e, ainda, que ‘precisava estar internada’”.

Assim, para a desembargadora Auxiliadora Rodrigues, no contexto “fático-probatório, restou configurado o assédio moral proveniente de cárcere da reclamante no escritório da reclamada”, com humilhações, ameaças, terror psicológico e hostilização constantes, criando um ambiente insalubre de recorrente beligerância.

A decisão da Primeira Turma TRT-RN foi por unanimidade e alterou o julgamento da 5ª Vara do Trabalho de Natal, que tinha, originalmente, quantificado em R$ 5 mil o valor da indenização por dano moral.

TRF4: União deve restituir imposto e multa sobre celulares importados com sinais de uso

A Justiça Federal determinou à União que restitua a duas pessoas o valor referente ao imposto e à multa sobre dois celulares excedentes à cota de importação, apreendidos pela Receita no Aeroporto Internacional de Brasília (DF). A 4ª Vara Federal de Florianópolis considerou que os aparelhos podem ser considerados objeto de uso pessoal, sem objetivo de venda para terceiros.

“No caso, verifico que a quantidade das mercadorias apreendidas não revela destinação comercial, podendo-se presumir que se destinavam a uso próprio”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida em 4/12. Os autores devem receber de volta R$ 5.230,56, mas a União ainda pode recorrer às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, na capital catarinense.

A apreensão ocorreu em fevereiro deste ano, quando o casal retornava de uma viagem a Miami. Eles alegaram que os celulares adquiridos no exterior tinham sinais de uso – cadastro de senhas, cópias de documentos e fotografias de locais visitados – e que os aparelhos antigos estavam muito obsoletos, mas a fiscalização aduaneira lavrou o auto de infração. Para não perderem os equipamentos, pagaram o imposto e a multa.

“Embora o Termo Extrato de descreva os dois celulares apreendidos como sendo novos, não habilitados, não ativados e sem uso, não constam dos autos fotografias ou outra demonstração de sua condição de novo ou da ausência de sinais de qualquer uso”, observou Ribeiro. “Impossível concluir, com a segurança necessária à aplicação da pena de perdimento caso não fossem pagos o imposto de importação e a multa, que não se tratassem de bens já usados, ainda que recentemente adquiridos”, concluiu.

TRT/RS: Vendedora que deixou o emprego por sofrer assédio sexual deve ser indenizada

Uma vendedora que deixou o emprego por causa do assédio sexual sofrido teve reconhecido o direito à indenização a ser pago pela empresa de ferramentas e equipamentos na qual trabalhou entre setembro de 2020 a julho de 2021. Também foi reconhecido o vínculo de emprego relativo ao período e a rescisão indireta requerida. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ratificou a sentença da juíza Adriana Ledur, da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, e confirmou, por unanimidade, a reparação de R$ 36 mil.

Conforme o depoimento de uma testemunha, o assédio sexual era praticado por parte de um dos fundadores da empresa. A testemunha narrou um episódio ocorrido durante uma convenção. Comentando sobre a beleza da moça, chamando-a de “minha pombinha” e perguntando à filha dele se ela aceitava que a funcionária se casasse com ele, causou constrangimentos em frente aos demais empregados.

Além disso, o empresário tentou pegá-la pelo braço e forçá-la a ir a um bar dentro do hotel na cidade onde se realizava a convenção. A testemunha, colega de trabalho da vendedora, interveio no episódio, levando-a para o quarto, aos prantos. Havia, também, envio de mensagens configuradas como assédio sexual, mas que a empresa classificou como “apenas uma brincadeira entre colegas”.

Para a juíza Adriana, a prova testemunhal revelou que a empregadora se omitiu de proteger e cuidar da trabalhadora, vítima do grave ilícito. “Tenho por certo o assédio sexual sofrido pela reclamante, não restam dúvidas que diversos direitos da personalidade da trabalhadora foram atingidos, tais como, a honra, intimidade e privacidade, sendo devida a reparação civil, nos termos do artigo 927 do Código Civil”, declarou a magistrada.

As partes recorreram da decisão em relação a diferentes aspectos, entre eles o valor da indenização, que foi mantido. Apenas houve reforma em relação aos honorários devidos aos advogados das partes.

O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, considerou que a trabalhadora provou efetivamente que foi vítima do assédio sexual, sendo devida a rescisão indireta e a indenização por danos morais correspondentes.

Em relação ao valor fixado, o desembargador afirmou que a indenização por danos morais deve amenizar o sofrimento vivido pela trabalhadora, levando em conta o perfil do ofensor (funções punitiva e socioeducativa). “Foi arbitrado na origem um valor razoável e de acordo com julgados análogos desta Turma e já adequado à extensão dos ilícitos praticados no caso, razão pela qual deve ser mantido”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MA: Liberdade de expressão – Improcedente ação contra blog que noticiou prisão de homem

Dois sites que veicularam uma notícia verídica, sobre a prisão de um homem, não são obrigados nem a indenizar nem a retirar a matéria. Assim sentenciou a Justiça, após ação que tramitou no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. O Judiciário ressaltou, ainda, que não houve sensacionalismo nem qualquer ato ilícito por parte dos órgãos de imprensa. Narrou a ação que, em 5 de junho de 2023, o demandado ‘Blog do Domingos Costa’ publicou uma matéria envolvendo nome do autor, tendo o segundo demandado, blog ‘Maranhão TV’, utilizado a matéria posteriormente.

Seguiu relatando que a matéria foi sensacionalista e extrapolou o razoável, tendo inclusive divulgado imagens do autor, sem sua anuência, tais como vídeos filmados por terceiros e fotos. Diante dos fatos, o autor requereu em sede de tutela antecipada a exclusão de fotografias e vídeos com imagem do Autor, bem como as menções ao pai do requerente e seu ofício religioso, assim como a proibição de novas menções. Pediu pela concessão da obrigação de fazer e danos morais. O primeiro requerido pediu pela improcedência do pedido, alegando o exercício do direito à liberdade de expressão, tendo apenas noticiado a informação recebida.

“Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre a parte autora e o 2ª requerido, para que produza seus efeitos legais (…) Em continuidade em face do primeiro requerido, passo a decidir (…) Diante do contexto probatório apresentado, tenho que a pretensão do autor encontra resistência no disposto no artigo 5º, IV, da Constituição Federal, que assegura a livre manifestação do pensamento (…) De pronto, cabe ressaltar que as informações divulgadas não contém juízo de valor, não ultrapassando os limites da liberdade de expressão, tendo sido simplesmente noticiados fatos que ocorreram e informações verídicas”, destacou o juiz Licar Pereira.

LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO

E continuou: “É lógico que, se excesso houvesse na conduta do réu, este deveria ser demonstrado no decorrer do processo, o que não ocorreu, uma vez que a indenização por danos morais é o produto natural do uso inadequado da liberdade de pensamento (…) Em sendo assim, pela falta de conteúdo ofensivo que daria guarida à aplicação da proteção ao direito à honra e imagem do autor também assegurados constitucionalmente, há que se preservar a livre manifestação do pensamento do réu prevista na Constituição Federal (…) Desta feita, inexistindo lesividade, no caso específico não há como prosperar o pleito, pois trata-se apenas de uma notícia de fato ocorrido”.

Para o magistrado, o requerido nada mais fez do que, apenas, noticiar fatos, como a prisão do autor diante do ocorrido, bem como informações verdadeiras a respeito do parentesco do autor, não se verificando sensacionalismo ou qualquer ilicitude eventualmente praticada. “À luz do exposto, homologo o acordo firmado em relação ao requerido Blog Maranhão TV e julgo improcedentes os pedidos em relação ao requerido ‘Blog do Domingos Costa’”, decidiu o juiz, citando decisões em casos semelhantes proferidas em outros tribunais.

TJ/MG: Ladrão recebe pena de 10 anos e obrigação de ressarcir comerciante em R$ 65,5 mil

O juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul/SC condenou um homem a 10 anos de prisão e ainda ao pagamento de multa e reparação dos danos causados por roubo majorado – subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência.

O crime ocorreu em 31 de agosto de 2022, quando três homens – entre eles o réu – invadiram um estabelecimento comercial para, armados, renderem o proprietário e trancá-lo no banheiro, onde precisou ficar deitado no chão. Na sequência, o trio amealhou para si 3,8 mil quilos de fio elastano, avaliados em R$ 64 mil, mais um aparelho celular, talão de cheques e cartões bancários.

Após trabalho de investigação, o trio foi identificado e preso. No transcurso do processo, contudo, dois deles morreram por outras circunstâncias. O réu remanescente, além dos 10 anos de prisão em regime inicialmente fechado, também foi condenado ao pagamento de danos patrimoniais arbitrados em R$ 65.590 – R$ 64,4 mil pelos fios e R$ 1 mil pelo celular. Cabe recurso ao TJ

Processo  n. 5017482-50.2022.8.24.0036/SC

STF suspende decisão que impôs retirada de conteúdos e retratação ao jornal Estado de S. Paulo

Ministro Cristiano Zanin considerou que há indicativos de afronta ao direito constitucional à liberdade de imprensa e pediu informações à Justiça do MA.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta sexta-feira (8/12) decisão da Justiça do Maranhão que havia imposto retirada de conteúdos e retratação ao jornal Estado de São Paulo. Zanin afirma, em seu despacho, que a decisão da 8a. Vara Cível de São Luís (MA) não apresenta razões legítimas para impedir a divulgação das informações.

Na decisão, o ministro argumenta que, em análise preliminar, há indicativo de “manifesta restrição à liberdade de expressão no seu aspecto negativo”, numa afronta à jurisprudência do STF e à Constituição. Segundo Zanin, a determinação de retirada das matérias jornalísticas do site do Estadão configura “evidente obstrução ao trabalho investigativo inerente à imprensa livre, além de caracterizar embaraço ao repasse das informações à opinião pública”.

A decisão da Justiça do Maranhão determinou a retirada de reportagens publicadas pelo Estadão sobre concessões de veículos de comunicação envolvendo o ministro Juscelino Filho, das Comunicações.

O ministro Zanin pediu informações à Justiça do Maranhão antes da análise definitiva do tema.

Veja a decisão.
Reclamação 64.369

TRF4: Portal jurídico não tem que indenizar por divulgação de informações de acesso público

A empresa Goshme Soluções para Internet, responsável pelo portal Jusbrasil, não terá que indenizar o autor de uma ação trabalhista pela divulgação de informações relativas ao processo. A 3ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis entendeu que os dados são de acesso público, pois são divulgados em canais oficiais.

“As informações constantes do portal de internet Jusbrasil têm origem lícita, vale dizer, provêm da própria Justiça do Trabalho, que as divulga de modo oficial, nos termos determinados pela legislação e atendendo às restrições aplicáveis”, afirmou o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, em sentença proferida segunda-feira (18/9).

Segundo o juiz “a regra é a publicidade dos atos processuais, e disto decorre que qualquer pessoa pode consultar autos de processos judiciais e ter acesso aos atos de caráter decisório, exceto quando se tratar de processo que tramita em segredo de justiça”. Teixeira considerou também que o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, disponível na Internet, expõe conteúdos com diversas características.

“Uma única edição diária contém inúmeras informações tais como aquelas constantes do portal de internet Jusbrasil, objeto da presente demanda: número de autos, nome completo de partes e procuradores, inteiro teor de atos decisórios, atas de distribuição de feitos, dentre outras”, observou o juiz.

Teixeira lembrou, ainda, que a consulta processual oferecida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina em sua página na Internet não permite a pesquisa de processos apenas pelo nome das partes, o que cumpre resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A empresa argumentou que seu portal não divulga – mesmo porque não tem acesso – a íntegra de documentos, que eventualmente podem ter dados pessoais. “A divulgação combatida pelo autor no presente feito, ao que se pode compreender, não abrange acesso a inteiro teor”, concluiu o juiz.

O autor havia alegado que a exposição da existência da reclamatória trabalhista estava causando dificuldades de reinserção no mercado, pois seu nome teria sido incluído nas denominadas “listas negras”. O processo é de competência dos juizados especiais federais e cabe recurso às turmas, na Capital.

Processo nº 5007072-29.2023.4.04.7200

TJ/SP mantém condenação de homem por racismo religioso

Crime praticado contra integrantes de centro de candomblé.


A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença da 2ª Vara de Mongaguá, proferida pelo juiz Bruno Nascimento Troccoli, que condenou homem por racismo religioso contra frequentadores de centro de candomblé. A pena foi fixada em um ano, três meses e 22 dias de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de multa e indenização de R$ 1,5 mil a uma das vítimas, que foi agredida na ocasião.

Segundo os autos, o acusado invadiu centro religioso e passou a ofender os frequentadores do local, afirmando ser uma “religião do demônio”. Após a responsável pedir para que que ele se retirasse, o acusado pegou a vítima pelo braço e a empurrou. Expulso do local, ele permaneceu do lado de fora do imóvel ofendendo a religião do grupo.

O relator da apelação, desembargador Sérgio Mazina Martins, apontou que o crime de racismo se diferencia da injúria racial por menosprezar globalmente determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, ofendendo um grupo de pessoas, enquanto a injúria racial se caracteriza por atingir especificamente a honra subjetiva de alguém. “No caso em pauta, ficou caracterizado o dolo específico em ofender toda coletividade que frequentava a religião de matriz afro-brasileira”, escreveu.

O magistrado também destacou ser “inadmissível que ainda persistam ofensas verbais, seja pela cor da pele, seja pela religião de matriz africana, aos frequentadores de determinada religião, que tanto contribuíram para a construção de muito o que há de mais digno e honroso que se realizou na trajetória cultural de nosso país”. “Diante de uma conduta dessa ordem, evidentemente não pode e não deve silenciar-se o direito penal”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Nogueira Nascimento e Vico Mañas. A decisão foi unânime.

Processo nº 1500257-85.2021.8.26.0366

TJ/MG: Justiça nega indenização a jovens por cancelamento de show em festival

Solicitação foi considerada improcedente por se tratar apenas da ausência de uma das bandas previstas.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve inalterada a decisão do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, que negou o pedido de indenização por danos materiais e morais de dois jovens contra uma empresa de produção de eventos.

O pedido foi motivado por conta de um show não realizado durante um festival de música. A ação solicitava indenizações que totalizavam R$ 37.933. Os magistrados das duas Instâncias consideraram a solicitação improcedente.

Os dois apelantes adquiriram ingressos para participar de um festival de música em São Paulo, no final de março de 2022. Dois dias antes da data marcada, o baterista de uma banda internacional que iria se apresentar no evento faleceu, e o show foi cancelado. Os dois jovens se sentiram lesados e exigiram a devolução do valor de seus ingressos por conta disso, mas a empresa responsável pela produção não atendeu ao pedido e eles resolveram exigir indenização na Justiça.

A empresa deixou claro que as informações sobre o cancelamento do show foram divulgadas em inúmeros canais de comunicação, sendo que o festival ocorreu mesmo sem o show da banda em questão, e que a situação narrada não abre a possibilidade de cancelamento da compra do ingresso, porque os ingressos eram para o festival e não para uma apresentação de uma única banda.

Em sua sentença, o juiz da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora, Mauro Francisco Pittelli, deixou claro que, “como os tickets adquiridos para o festival o foram para o evento como um todo, sequer a devolução dos valores pagos é devida, dado que o show da banda era apenas um dos eventos da grade de programação do evento musical. A ação é integralmente improcedente, por absoluta inexistência de nexo de causalidade entre os ditos danos e o cancelamento de um dos shows do evento”.

A 2ª Instância corroborou a decisão. Segundo o relator, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, “a situação vivenciada não caracteriza lesão moral indenizável, eis que não violados os direitos de personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade e vida. Nesse contexto, em observância aos limites dos inconformismos recursais, não vejo razões para alterar a conclusão alcançada na sentença objurgada”.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

STF mantém Sport como único campeão brasileiro de 1987

Ministro Dias Toffoli destacou que a controvérsia já foi resolvida pelo Supremo em ação na qual o Flamengo pedia para também ser declarado vencedor do torneio.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que reconheceu o Sport Clube Recife como único campeão brasileiro de futebol de 1987, conforme decisão do Supremo que não cabe mais recurso. A decisão se deu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1416874.

A Corte estadual negou pedido do Clube de Regatas do Flamengo para que fosse dado a ele a Taça das Bolinhas, conferida ao time que primeiro conquistasse o campeonato por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadamente.

O TJ-RJ alegou que o STF, no julgamento do RE 881864, deu solução definitiva à controvérsia sobre o campeonato de 1987, reconhecendo o Sport como vencedor do torneio (Campeão Brasileiro de Futebol Profissional do ano de 1987). Dessa forma, o Flamengo, que reivindicava o título, não teria direito à Taça das Bolinhas.

Controvérsia
No presente ARE, o Flamengo alegava que o título do Campeonato Brasileiro de 1987, declarado, em juízo, ao Sport, não se confunde com o Troféu João Havelange do mesmo ano, vencido pelo Flamengo, esse sim, apto a ser contabilizado para fins da conquista da Taça das Bolinhas.

O regulamento do Campeonato Brasileiro previa que os campeões do Módulo Verde, formado por alguns times da primeira divisão do ano anterior, fariam um quadrangular com os vencedores do Módulo Amarelo, com outras equipes, para definir o campeão brasileiro.

Taça
O Flamengo argumentava que, por ter vencido o Módulo Verde (Troféu João Havelange), deveria receber a Taça das Bolinhas, por se tratar do Campeonato Brasileiro da Primeira Divisão daquele ano.

O clube pedia que fosse reconhecido como campeão do Troféu João Havelange (primeira divisão do Campeonato Brasileiro) e consequentemente merecedor da Taça das Bolinhas, pois a CBF o reconheceu de forma administrativa baseado em critérios técnico-desportivos, alegou ainda que compete exclusivamente à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) interpretar os regulamentos dos torneios instituídos por ela.

Decisão do STF
O ministro Dias Toffoli lembrou que, no julgamento do RE 881864, a Primeira Turma do STF manteve decisão da Justiça Federal de Pernambuco que proclamou o Sport campeão de 1987 e ratificou o entendimento de que a resolução da CBF de 2011, que declarou também o Flamengo como vencedor do torneio, ofendeu a autoridade da decisão daquela corte. Assim, a Taça das Bolinhas foi entregue ao São Paulo (campeão em 1977, 1986, 1991, 2006 e 2007).

Na avaliação do relator, a decisão do TJ-RJ é correta. O ministro apontou, ainda, que não é possível analisar as alegações do Flamengo, pois as Súmulas 279 e 454 do STF não permitem reexame de prova nem interpretação de cláusulas contratuais em recurso extraordinário.


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