TJ/RO-AC garante jornada de trabalho reduzida para pais de autistas

3ª Vara do Trabalho de Rio Branco (AC) autorizou a diminuição das horas diárias, sem desconto no salário nem exigência de compensação.


Um trabalhador pai de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), conseguiu na Justiça o direito à redução da jornada de trabalho para cuidar do filho. A decisão recente da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco autorizou a redução de duas horas diárias, sem desconto no salário nem exigência de compensação de carga horária pelo empregado que atua em regime celetista.

O resultado da ação coletiva movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre em desfavor da Caixa Econômica Federal, beneficiará outros empregados cujos os filhos sejam diagnosticados com o transtorno do espectro autista, pelo tempo necessário ao tratamento, desde que comprovado essa condição por meio de laudo médico específico. A decisão abrange toda a base territorial do sindicato, ou seja, o estado do Acre, sob pena de multa em caso de descumprimento.

No processo o empregador argumentou que não havia dispositivo legal que autorize a redução de carga horária sem redução salarial, a qualquer agente público submetido ao regime celetista.

O juiz Titular do Trabalho da 3ª VT de Rio Branco, Daniel Gonçalves de Melo, defendeu que mesmo diante da inexistência de legislação estadual a respeito dessa situação, a Constituição Federal destaca a importância de proteção da dignidade da pessoa humana, com a preservação do direito à vida e à saúde, especialmente da criança e do núcleo familiar. Um dos fundamentos da decisão é a aplicação, por analogia, do disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.112/1990, que contempla com semelhante direito da carga horária especial os servidores públicos federais estatutários.

O magistrado afirmou também, que só quem já acompanhou e vivenciou a situação de ser pai ou mãe de um filho com TEA ou outra deficiência sabe do desgaste na rotina de acompanhamento em uma multiplicidade de terapias, médicos e tratamentos. “A redução da jornada de trabalho não é só devida, como também é necessária e urgente. Afinal, está se falando do direito fundamental à saúde e do dever jurídico dos pais e de toda a sociedade de promover a integração social da criança, adolescente e jovem portador de deficiência” (artigo 227 da Constituição Federal), argumentou o juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0000036-79.2023.5.14.0403

STF: Prescrição da execução da pena começa a contar da decisão definitiva para todas as partes

A decisão se harmoniza com o entendimento da Corte de que a existência de decisão definitiva para ambas as partes é condição para a execução da pena.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o prazo de prescrição para o Estado executar a pena começa a ser contado a partir da condenação definitiva (trânsito em julgado) para a acusação e a defesa. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 30/6, por maioria de votos, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 848107, com repercussão geral (Tema 788).

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) que havia reconhecido como marco inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado para a acusação, com base no artigo 112, inciso I, do Código Penal.

Para o MPDFT, a decisão teria contrariado entendimento do STF sobre a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes a fim de que fosse iniciada a execução. Segundo seu argumento, a pena não pode ser executada antes de se tornar definitiva.

Presunção de inocência
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, lembrou que, em 2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, o Plenário consolidou o entendimento de que o trânsito em julgado para ambas as partes é condição para a execução da pena, em razão da prevalência do princípio da presunção de inocência.

Para o relator, a expressão “para a acusação”, contida no inciso I do artigo 112 do Código Penal, é incompatível com a Constituição Federal, e o dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o atual entendimento do STF.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54”.

Efeitos da decisão
Seguindo proposta do relator, o colegiado determinou que a tese não se aplica aos casos em que a prescrição da pretensão executória já tenha sido reconhecida. Nas hipóteses em que a prescrição ainda não tenha sido analisada, o tema não se aplica aos processos com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das ADCs) e se aplica àqueles com trânsito em julgado para a acusação ocorrido após aquela data.

No caso concreto, a Corte negou provimento ao recurso do MPDFT, por se enquadrar nos termos da modulação.

Divergência
Ficou parcialmente vencido o ministro Alexandre de Moraes, que ressalvou da aplicação da tese apenas as decisões com trânsito em julgado e, no caso concreto, dava provimento ao recurso.

Processo relacionado: ARE 848107

TRF1: União é condenada a indenizar por danos morais advogado preso com algemas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a União a indenizar por danos morais um advogado que, apesar de não ter oferecido resistência, foi preso e mantido algemado nas dependências de uma Delegacia da Polícia Federal.

De acordo com os autos, a Polícia Federal foi até à casa do advogado sem um representante da OAB – um direito assegurado aos advogados – com mandado de busca e apreensão e de prisão expedido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de Minas Gerais (SJMG), que decretou a prisão temporária.

Ele foi acusado de fazer parte de um esquema de crime de falsidade ideológica, contra a ordem tributária, evasão de divisas e de lavagem de dinheiro.

O autor alegou na Justiça que as prerrogativas de advogado não foram respeitadas, como o uso desnecessário de algemas, o que lhe causou grande constrangimento público.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, votou no sentido de conceder a indenização. O magistrado sustentou a responsabilidade da União em indenizar o autor pelos danos morais causados em decorrência de sua suposta prisão ilegal e do desrespeito às prerrogativas conferidas pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

“Na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

O magistrado votou pela condenação da União em indenizar o autor no valor de R$ 10.000,00.

A Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 0037055-19.2011.4.01.3400

TJ/SC: Dano moral para consumidor constrangido em comércio por nota falsa que era verdadeira

Um consumidor que, ao tentar pagar compras em supermercado da Grande Florianópolis, teve levantadas infundadas suspeitas sobre a autenticidade da cédula que portava, agora será indenizado pelo estabelecimento em R$ 5 mil. A decisão da 2ª Vara Cível da comarca de São José foi mantida em apelação julgada pela 5ª Câmara Civil do TJSC.

Tudo começou quando a operadora de caixa desconfiou de uma nota de R$ 50 apresentada pelo homem para pagar suas compras. Ele explicou que havia recebido a cédula como troco após pagar contas em uma lotérica próxima. Ocorre que a partir daí, segundo a versão do consumidor, ele ficou retido no local para aguardar a chegada da polícia, acionada pelo supermercado.

A suspeita inicial, contudo, mostrou-se falha, e a ação de indenização foi julgada procedente no juízo de origem. O supermercado, ao recorrer da sentença, alegou que não houve constrangimento e que foi o autor quem solicitou que a polícia fosse chamada. No entanto, a empresa não logrou êxito em provar suas alegações.

Testemunhas que faziam compras no estabelecimento naquela data contaram em juízo que viram um tumulto e um senhor ser acompanhado por policiais até a lotérica, onde a autenticidade da nota foi confirmada.

“O fato foi notado por outros consumidores que circulavam pelo supermercado, sobretudo com a chegada da polícia, o que gerou tumulto e, por certo, notório constrangimento ao autor/apelado”, anotou o desembargador relator. A decisão foi unânime.

Processo n. 5003033-08.2019.8.24.0064/SC

TRT/SP: Homem que trabalhou mais de 13 horas diárias receberá indenização por dano existencial

Uma entidade sem fins lucrativos foi condenada a pagar R$ 9 mil a título de indenização por dano existencial a um empregado que cumpria jornadas extenuantes. Na sentença, a juíza Lorena de Mello Rezende Colnago explica que o dano existencial compromete o aproveitamento de atividades incorporadas ao modo de viver, “afetando as aspirações relacionadas ao projeto de vida da pessoa”.

De acordo com os autos, o profissional exercia horas extras habituais, sendo que em alguns meses o trabalho extraordinário ultrapassava 42 horas, inclusive com jornadas diárias superiores a 13 horas e ocorrências de supressão do intervalo interjornadas, o qual, segundo a previsão legal, é, no mínimo, de 11 horas.

Na decisão proferida na 10ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a magistrada explica que o dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial. E que a simples realização de horas extras não dá ensejo a indenização por dano extrapatrimonial, mas a exigência de cumprimento de jornada exaustiva, por longo período de tempo, configura ato ilícito, capaz de gerar dano passivo de indenização.

A julgadora pontua também que, por ser um ser social, a dignidade do homem “está intrinsecamente relacionada com o tempo potencial de convívio em sociedade – família, amigos e membros da comunidade mais próxima –, ao trabalhar o homem é naturalmente ceifado deste convívio, agregando-se ao mundo ou comunidade do trabalho, que é outra parcela de sua dignidade humana”. E conclui afirmando que para se considerar “completo ele deve ter ao menos em potencial tempo para o trabalho e tempo para a desconexão do trabalho”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000822-91.2022.5.02.0010

TRF1: Fazenda Nacional deverá pagar indenização por danos morais a empresa por inscrição indevida em dívida ativa

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a inexistência de débitos de uma empresa e condenou a Fazenda Nacional a pagar indenização à instituição por danos morais no valor de R$ 5.000,00 devido à inscrição indevida em dívida ativa.

Em seu recurso ao TRF1, a Fazenda Nacional alegou que é incabível a condenação por danos morais e que seria necessário investigar se os erros na imputação do pagamento teriam sido em virtude do equívoco do contribuinte no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs) ou do agente arrecadador.

A relatora, juíza federal convocada pelo Tribunal Clemência Maria Almada Lima de Angelo, destacou que a inscrição indevida em dívida ativa por si só gera responsabilidade objetiva de indenização por dano moral, uma vez que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, além de ser desnecessária a comprovação do prejuízo para que seja gerada a obrigação de indenizar.

“Quanto ao dano, como demonstrado, é presumido, ocorrendo com a simples inscrição indevida em dívida ativa, não assistindo razão à apelante, pois desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo”, afirmou a magistrada.

O voto da relatora foi acompanhado pela Turma, que negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e manteve a sentença.

Processo: 0035575-45.2007.4.01.3400

TJ/SC mantém pena a avô que forneceu cachaça ao neto menor de idade

Fornecer bebida alcoólica a uma pessoa menor de idade, mesmo se ela for um parente próximo, é crime. Foi o que ratificou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao manter a condenação de dois homens em município do oeste do Estado denunciados pelo Ministério Público (MP). Os delitos pelos quais os réus foram condenados ocorreram separadamente, mas no mesmo mês e local – em abril de 2019, em um assentamento na região.

Eles foram sentenciados pela Vara Única da comarca de Ponte Serrada, com base no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que considera crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, bebida alcoólica a criança ou adolescente. Cada réu foi condenado a dois anos de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de dez dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito. Nos dois casos, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito.

O primeiro réu serviu cerveja a dois irmãos – um de 15 e outro de 16 anos – que trabalhavam na colheita de milho em sua propriedade. Em dado momento, foi até sua residência e trouxe uma lata da bebida para cada adolescente. Terminada a colheita, o denunciado, já em casa, entregou mais uma lata de cerveja aos jovens, mesmo ciente de serem menores de idade.

Já o segundo réu serviu cachaça ao neto de 16 anos. O adolescente mais velho, após a colheita do milho na propriedade do primeiro denunciado, foi para a casa de sua mãe, onde também estava seu avô. Em meio a uma “roda de viola”, o denunciado ingeriu a bebida alcoólica e entregou o litro ao neto, que também fez a ingestão.

Os dois réus apelaram da sentença, com pedido de absolvição. Sustentaram a atipicidade da conduta ao apontar que os adolescentes já estavam habituados a consumir bebidas alcoólicas, o que caracterizaria a hipótese de erro de proibição. A defesa do avô ainda acrescentou que as condições do acusado, sua escolaridade e o meio em que vive justificam a ignorância da conduta descrita em lei como fato típico e ilícito.

O desembargador relator do apelo na 5ª Câmara Criminal do TJ, porém, não aceitou os argumentos para absolver os apelados. A materialidade do delito estaria comprovada pelo boletim de ocorrência, bem como por toda a prova produzida nas fases policial e judicial. Depoimentos dos réus e de familiares, e inclusive um vídeo publicado em rede social, atestam que eles forneceram bebidas alcoólicas aos menores de idade.

“A propósito, trata-se de crime formal, sendo prescindível a ocorrência de resultado naturalístico, que possa acarretar efetivo dano à integridade física da criança, do adolescente ou de outra pessoa”, destaca o relator. Os demais integrantes da 5ª Câmara Criminal seguiram o voto por unanimidade.

Apelação Criminal n. 0000588-44.2019.8.24.0051

TJ/SP mantém decisão que negou indenização por transfusão de sangue contra vontade de paciente

Procedimento necessário devido a quadro grave de saúde.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve integralmente decisão da 4ª Vara Cível de São Carlos, proferida pela juíza Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, que negou o pagamento de indenização por danos morais a uma paciente que, adepta de religião que proíbe transfusão de sangue, recebeu o procedimento contra sua vontade quando estava internada em estado grave, em um hospital particular.

Os autos trazem que a autora informou previamente a recusa expressa para receber transfusão de sangue. Ela alegou que sofreu pressão psicológica por parte da equipe médica para que permitisse o procedimento, que foi realizado sem seu consentimento, mesmo obtendo liminar que proibia os profissionais de realizarem a transfusão por convicção religiosa.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Theodureto Camargo, apontou que o direito à liberdade de consciência e de crença, prevista na Constituição da República, “deve ser compatibilizado com o direito à vida, garantia fundamental também assegurada constitucionalmente”. O julgador chamou atenção para o fato de que a medida liminar permitia que o procedimento fosse realizado em caso de risco à paciente.

“A transfusão foi feita diante do quadro grave que apresentava a paciente. A prova médico-pericial foi conclusiva e confirmou a necessidade daquela intervenção”, destacou o magistrado, que completou: “apesar da manifestação de vontade da autora no sentido de recusar o tratamento prescrito em virtude de convicção religiosa, a restrição de sua liberdade de crença encontra amparo no princípio da proporcionalidade”.

A turma de julgamento foi completada pelos desembargadores Alexandre Coelho e Benedito Antonio Okuno. A decisão foi unânime.

Processo nº 1005760-63.2020.8.26.0566

TJ/SC: Questões religiosas não podem interferir em visitas de neta a avós

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o direito de avós paternos receberem visita da neta sem supervisão ou restrição de conduta relacionada a preceitos religiosos. A discussão, que ganhou contornos judiciais, foi levantada pela avó materna da criança, que detém sua guarda e passou a participar de cultos religiosos em uma igreja cristã e a repassar seus ensinamentos para a descendente.

Ela ingressou na Justiça para restringir a presença da menina em eventos festivos aos quais era levada quando estava em visita aos avós paternos. Entende que a participação da neta na rotina daquela família em eventos festivos e datas comemorativas sem restrição poderá acarretar insegurança à infante, visto que, como sua guardiã, a educa conforme princípios religiosos. Salienta que a menor está em fase de desenvolvimento e formação e poderá sofrer prejuízos.

Garantiu, contudo, que jamais praticou atos de alienação parental ou impediu o contato da criança com os avós paternos. Estes, ao seu turno, informaram que as visitas já ocorrem há mais de um ano e que não há registros de intercorrências. Disseram ainda que não têm interesse em modificar o regime de guarda atual, inclusive porque a avó materna também detém a custódia de uma meia-irmã mais nova e ambas possuem laços afetivos.

O impasse, esclareceram, restringe-se à proibição do livre contato da criança com os avós paternos porque a levam costumeiramente a festividades da família. Para o relator da matéria no TJ, claro está que os vínculos parentais não se esgotam entre pais e filhos e que o direito de convivência estende-se aos avós e demais parentes. “A requerida não pode exigir de todos que participam da vida da menor um comportamento condizente com a religião que escolheu para si. Nada impede que eduque a neta dentro dos preceitos religiosos, no entanto não pode impedir que ela participe também da rotina da família paterna”, expôs.

Se é certo que aos 18 anos de idade a jovem poderá perfilhar qualquer crença ou convicção religiosa ou filosófica, comparou o desembargador, não menos certo que, já no decurso da formação de sua personalidade, é um direito seu que os pais ou responsáveis abram o diálogo expondo àquele ser em formação todos os fundamentos que informam determinadas convicções políticas, religiosas ou filosóficas, de sorte que, em níveis básicos de formatação de seu discernimento, possa aquela ir direcionando suas próprias escolhas.

A decisão pontua que aspectos religiosos são importantes para o crescimento e a formação do indivíduo, assim como deve ser respeitado o posicionamento de cada um e as consequências que apresentam no âmbito familiar. Contudo, alerta, é preciso ter cautela para que tal princípio não seja utilizado de forma impensada.

“Por todo o exposto, e em respeito à primazia do melhor interesse da criança, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Desta forma, as visitas devem permanecer conforme fixadas, em sábados alternados, e ao que consta vêm ocorrendo de forma satisfatória para ambas as partes. Quanto ao recurso sobre a supervisão, voto no sentido de conhecer e negar a ele provimento”, finalizou o relator, em decisão unânime. O processo, em segredo de justiça, tramitou em comarca do norte do Estado.

STJ: Ministério Público não é obrigado a notificar investigado sobre acordo de não persecução penal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, por falta de previsão legal, o Ministério Público (MP) não tem a obrigação de notificar o investigado acerca de sua recusa em propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

Para o colegiado, se o acusado só tomar conhecimento da recusa na citação, após o recebimento da denúncia, isso não o impedirá de requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão do MP.

Denunciado pelos artigos 309 e 311 do Código de Trânsito brasileiro (CTB), em concurso material com o crime previsto no artigo 330 do Código Penal (CP), o réu recorreu de acórdão que concluiu que o juiz não poderia ter rejeitado a denúncia apenas porque o MP não o notificou sobre a propositura ou a recusa do ANPP.

Após o tribunal de segundo grau determinar a manifestação do MP, o órgão afirmou que deixou de notificar os denunciados porque eles não se apresentaram na Promotoria de Justiça acompanhados de advogados ou defensores públicos para o oferecimento da proposta de acordo.

No recurso dirigido ao STJ, a defesa sustentou que a rejeição da denúncia seria cabível, pois o réu cumpria os requisitos legais previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP) para o acordo e, mesmo assim, o órgão ministerial não o propôs, sem apresentar a devida motivação para tanto.

Por falta de previsão legal, MP não tem obrigação de notificar o denunciado
O relator do caso, o desembargador convocado Jesuíno Rissato, ressaltou que o entendimento adotado no acórdão do tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da propositura do ANPP.

O desembargador destacou também que, conforme a interpretação conjunta do artigo 28-A, parágrafo 14, e artigo 28, ambos do Código de Processo Penal (CPP), a ciência da recusa ministerial pode ser verificada com a citação do acusado, após o recebimento da denúncia.

Conforme explicou o relator, o acusado pode, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial, caso discorde da posição tomada pelo Ministério Público.

Veja o acordão.
Processo: REsp 2024381


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