TJ/PB: Responder a inquérito policial não é motivo para desclassificação de candidato em concurso

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a atitude, por parte da Administração, em excluir candidato do concurso público, apenas por responder a investigação criminal sem qualquer ação penal com sentença condenatória, vai de encontro ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade.

No caso dos autos, o candidato prestou concurso público para provimento de vagas para o cargo efetivo de Perito Oficial Criminal da Polícia Civil do Estado da Paraíba do ano 2021/2022, tendo logrado êxito em todas as etapas do certame, todavia, na fase de investigação social restou excluído do processo por responder ou ter respondido a três inquéritos policiais.

O Estado argumenta que o candidato foi acusado, em três ocorrências policiais distintas e com autores e fatos distintos, das quais versavam desde lesão corporal a estelionato, bem como salienta que “o cargo de Perito Oficial Criminal é o espelho da Segurança Pública para elucidação dos vestígios produzido e deixados na prática de delitos, trata-se de profissão em que a honra e o pundonor devem estar intrínsecos àqueles que a compõe”.

No exame do caso, o relator do processo nº 0817950-92.2023.8.15.0000, desembargador José Ricardo Porto frisou que sobre o tema em questão o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência obrigatória, entendendo violar o princípio constitucional da presunção da inocência, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal.

“Ao caso em análise, aplica-se a tese de repercussão geral (Tema 22) firmada pelo STF, no julgamento do RE 560.900-DF, no seguintes termos: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PUBLIC 17-08-2020)”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0817950-92.2023.8.15.0000

Em repetitivo STJ define que reiteração no descaminho impede princípio da insignificância

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 1.218), decidiu que não é possível aplicar o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o acusado já foi processado pelo mesmo delito, ainda que os outros processos não estejam concluídos e seja qual for o valor dos tributos que deixaram de ser pagos. O colegiado, entretanto, deixou aberta a possibilidade de aplicação da insignificância se o julgador entender que ela é socialmente adequada para o caso.

Os três recursos escolhidos como representativos da controvérsia foram interpostos contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o qual havia decidido na mesma linha definida pelo STJ.

A tese do Tema 1.218 ficou assim redigida: “A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho – independentemente do valor do tributo não recolhido –, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no artigo 64, I, do Código Penal (CP), incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Aspectos subjacentes à formação da tese fixada
Em seu voto, o relator, ministro Sebastião Reis Junior, ponderou aspectos relacionados aos procedimentos que podem influenciar na conclusão sobre reiteração delitiva, ao limite temporal para caracterizá-la e à relevância do valor do tributo não recolhido para a decisão quanto à atipicidade ou não da conduta.

O ministro adotou a posição de que processos administrativos e fiscais – inclusive aqueles que ainda estejam em curso – também podem ser considerados na análise sobre a insistência na conduta delitiva e, portanto, fundamentar a não aplicação da insignificância.

Com relação ao marco temporal para a valoração desses procedimentos, o relator explicou que, a partir de entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 150 da repercussão geral, o período depurador de cinco anos previsto no artigo 64, I, do CP seria aplicável apenas à reincidência, e não à reiteração – que era o caso dos recursos em julgamento na Terceira Seção.

Assim, o ministro entendeu não haver base legal para aplicação desse prazo na análise de reiteração delitiva. Sebastião Reis Junior considerou que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser aplicados pelo juízo ao avaliar se o tempo decorrido desde a conduta anterior caracteriza ou não um comportamento habitual.

Quanto à importância do valor do tributo não recolhido, o relator acredita que admitir a incidência da insignificância na hipótese de reiteração, com base no pequeno valor do imposto não recolhido, “teria o efeito deletério de estimular uma ‘economia do crime’, na medida em que acabaria por criar uma ‘cota’ de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas”.

Por fim, o ministro esclareceu que, em regra, a jurisprudência do STJ já estabelece que a reiteração é um obstáculo à aplicação do princípio da insignificância. No entanto, diante das muitas circunstâncias que podem levar à reiteração da conduta, Sebastião Reis Junior apontou a necessidade de que as instâncias ordinárias possam decidir sobre o reconhecimento da atipicidade, caso verifiquem que a medida é socialmente adequada diante da análise do caso concreto.

Veja o acordão.
Processos: REsp 2083701;  REsp 2091651 e REsp 2091652

CNJ: Tribunais devem exibir nome social na identificação dos processos

Apenas o nome social de uma pessoa deve ser destacado no cabeçalho do processo, evitando a exposição da identidade de gênero. Essa identificação não traz prejuízo aos registros internos que façam a vinculação com o nome civil e o Cadastro de Pessoas Física (CPF). A orientação consta do artigo 2º da Resolução CNJ n. 270/2018. Trechos do ato normativo foram transcritos pelo conselheiro Marcello Terto, que relatou a Consulta 0002449-52.2023.2.00.0000 feita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

Os questionamentos respondidos durante a 2ª Sessão Virtual de 2024 do CNJ, encerrada na sexta-feira (1º/3), foram acompanhados por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado. Na consulta, o STJ solicita esclarecimentos quanto à “exibição do nome social no sistema processual daquela Corte, tendo em vista o estabelecido na resolução acerca do direito de utilização do nome social pelas pessoas travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários”, detalhou no processo.

O relator entendeu que as dúvidas apresentadas pelo STJ são de repercussão geral, ou seja, trata-se de tema de interesse relevante para a sociedade. Ele destacou que matéria similar à apresentada pelo STJ foi julgada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.275/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O Plenário da Corte Superior reconheceu aos transgêneros, independentemente da realização de cirurgia de mudança de sexo ou de tratamentos hormonais, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil.

Assim, além de esclarecer que no cabeçalho do processo deve estar destacado apenas o nome social, e não o nome de registro, o relator informou que, nos processos antigos, o campo do nome social deve ser implementado e preenchido em primeira posição. Na sequência, deve ser mencionado o nome registral precedido de “registrado civilmente como” também de acordo com a Resolução CNJ n. 270/2018, no seu artigo 3º.

Caráter sigiloso

No caso de alteração do nome de pessoa transgênero no registro civil, o conselheiro Terto pontuou que deve ser alterado o nome civil no cadastro e observar o seu caráter sigiloso, “razão pela qual a informação a esse respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, únicas hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral”. A explicação foi baseada no Provimento CNJ n. 149/2023, art. 519.

Ele ainda orientou sobre a necessidade de atualização dos processos com o nome social das pessoas interessadas. Lembrou que nos processos pesquisados pelo nome original deve aparecer o nome social. “A vinculação entre nome civil, nome social e CPF, para que, em todos os processos em que figure como parte, advogado, defensor público, membro do Ministério Público, mediador, conciliador, árbitro, auxiliar da justiça, servidor ou juiz, a pessoa interessada possa ser identificada”, registrou.

Por fim, o relator instruiu que “caso o nome social seja utilizado nos registros da Receita Federal, ele deve ser aplicado pelo tribunal nos processos sob a sua jurisdição, mantendo em seus bancos de dados a vinculação entre nome civil e CPF, sem prejuízo de que a pessoa interessada seja intimada ou notificada para se manifestar.

O conselheiro Terto ainda lembrou que a alteração de registro civil não se confunde com adoção de nome social. “Para evitar constrangimentos e violação de direitos fundamentais, é imprescindível se garantir que o banco de dados do tribunal ou do seu sistema de processo eletrônico esteja sempre atualizado”, reforçou.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

TJ/SP: Bêbado que matou criança ao dirigir embriagado indenizará pais por danos morais e materiais

Reparação fixada em R$ 200 mil.


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 29ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Daniela Dejuste de Paula, que condenou homem que atropelou e matou criança de oito anos ao dirigir embriagado a indenizar os pais da vítima. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 100 mil a cada genitor, além de pensão mensal, a título de danos materiais, até o momento em que a falecida completaria 75 anos, com marco inicial a partir da data em que a menina completaria 14 anos. O colegiado acolheu pedido para que a seguradora pague ao réu indenização securitária, nos limites da apólice, desde que que comprovado que as vítimas receberam indenização do seguro DPVAT.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Carmen Lucia da Silva, ressaltou que o estado de embriaguez do réu foi comprovado e que, portanto, a indenização por danos morais e materiais é pertinente. “Não é preciso esforço algum para reconhecer a situação de profundo sofrimento e dor experimentado pelos autores em razão da perda de sua filha de apenas oito anos de idade, e de forma trágica. O dano moral caracteriza-se in re ipsa”, escreveu a magistrada.

Sobre o valor da indenização, observou que, conforme os depoimentos dos autores, restou demonstrado que trabalham em lavoura e são assistidos por programas do Governo Federal. “Notadamente, é uma família de baixa renda, de modo que se presume que a filha viria a contribuir com o sustento do núcleo familiar”, destacou.

A respeito do pedido de indenização securitária, a magistrada afirmou que, em que pese seja legítima a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o sinistro decorrente de embriaguez do segurado a afastar o pagamento de indenização ao próprio contratante, tal cláusula é ineficaz perante terceiros. “Desse modo, havendo previsão de garantia de responsabilidade civil na apólice, a exclusão de cobertura em razão da embriaguez não pode atingir a vítima do acidente, que não concorreu para a ocorrência do dano nem contribuiu para o agravamento do risco”, salientou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores João Antunes e Almeida Sampaio. A decisão foi unânime.


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 21/02/2024
Data de Publicação: 21/02/2024
Página: 1986
Número do Processo: 1058600-61.2018.8.26.0100
Seção de Direito Privado
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento 13º Grupo – 25ª Câmara Direito Privado – Pátio do Colégio, 73 – sala 415
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
RETIFICAÇÃO
Nº 1058600 – 61.2018.8.26.0100 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Paulo – Apelante: Rodrigo de
Moraes Goncalves – Apelado: Raimundo Pereira Filho (Justiça Gratuita) e outro – Apelada: Azul Companhia de Seguros
Gerais – Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva – Deram provimento em parte ao recurso. V. U. – APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO PELO RÉU QUE RESULTOU
NO FALECIMENTO DA FILHA DOS AUTORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E DE IMPROCEDÊNCIA
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APELO DO RÉU. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA COM EFEITO “EX
NUNC”. O RECORRENTE ESTAVA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ NO MOMENTO DO ACIDENTE, QUE CULMINOU NA
COLISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR MANTIDA. PRECEDENTES
DESTE E. TRIBUNAL. PENSÃO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE QUE A FILHA VIRIA A CONTRIBUIR COM O
SUSTENTO DO NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES DO C. STJ. MARCO INICIAL A PARTIR DA IDADE EM QUE A FILHA
COMPLETARIA 14 ANOS DE IDADE. REFORMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO
RÉU AO PATRONO DOS AUTORES PARA FIXAR A VERBA COM BASE NO VALOR DAS PENSÕES VENCIDAS ATÉ A DATA
DA SENTENÇA QUE A FIXOU, ACRESCIDO DO VALOR DE MAIS DOZE PRESTAÇÕES VINCENDAS, MAIS O VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DICÇÃO DO ART. 85, § § 2º E 9º DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CLÁUSULA
CONTRATUAL ESTABELECE A PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA
TAMBÉM NA NORMA DO ART. 768 DO CC. AGRAVAMENTO DE RISCO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA A TERCEIROS. EM QUE PESE A LICITUDE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DE COBERTURA
SECURITÁRIA PARA O ACIDENTE DE TRÂNSITO ORIUNDO DA EMBRIAGUEZ DO SEGURADO, ELA É INEFICAZ PERANTE
TERCEIROS, VÍTIMAS DO SINISTRO, QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA O AGRAVAMENTO DO RISCO. SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL QUE DEVE OBSERVAR SUA FUNÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE.
CONDENAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS LIMITES ESTABELECIDOS
NA APÓLICE, COM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA SÚMULA 246 DO C. STJ, DESDE QUE COMPROVADO QUE AS
VÍTIMAS RECEBERAM INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC – EVENTUAL
RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 – (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020
DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO
SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU
INTERNET – RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não
se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO
STF. – Advs: Henrique Antonio Patarello (OAB: 114949/SP) – Jose Aparecido de Marco (OAB: 124123/SP) – Marcus Frederico
Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) – Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) – Pátio do Colégio – 4º andar – Sala 415

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=97524&pagina=1

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 21/02/2024 – Pág. 1986

TRT/GO: Funcionário que agiu em legítima defesa obtém dispensa na modalidade “sem justa causa”

A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) após analisar as provas do recurso ordinário de uma construtora. O colegiado concluiu que o trabalhador teria agido em legítima defesa, direito assegurado pela alínea “j” do art. 482 da CLT. Esse dispositivo permite ao empregador dispensar por justa causa o empregado que pratica, no serviço, ofensas físicas contra qualquer pessoa, e ressalva os casos de legítima defesa, própria ou de outrem. O relator, desembargador Marcelo Pedra, disse que as provas demonstraram que o armador agiu em legítimo exercício do direito de defesa, o que afasta a ilicitude do comportamento, não subsistindo fundamento para receber a penalidade de dispensa por justa causa.

imagem de uma escultura da Deusa Themis da JustiçaO Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) entendeu que um armador dispensado por justa causa teria se defendido das agressões praticadas contra ele por outro colega e reverteu a dispensa para a modalidade sem justa causa. A construtora recorreu. Alegou que o armador teria participado de uma briga geral no alojamento, indo para as vias de fato e dando um um golpe de enforcamento no colega como consta na sindicância. Pediu a manutenção da justa causa aplicada.

Para o relator, o juízo de origem analisou adequadamente a controvérsia. Destacou que a dispensa por justa causa surge da prática de um ato faltoso grave praticado pelo empregado, que reduza a confiança necessária e indispensável na vinculação com o empregador, inviabilizando-se a continuidade da relação empregatícia.

Marcelo Pedra entendeu que as provas dos autos não sustentam a modalidade de demissão. Observou que a sindicância realizada pela construtora constatou o envolvimento de 10 empregados nas agressões físicas recíprocas nos alojamentos, sendo que o armador não estava entre eles.

Sobre o trabalhador, o relator considerou que ele estava no alojamento e teria revidado as agressões físicas de outro colega de trabalho, em ato de legítima defesa, sem excessos. “O exercício de um direito legítimo conferido ao empregado pela legislação celetista não pode ser entendido como falta grave a justificar uma dispensa por justo motivo”, considerou.

Marcelo Pedra explicou que o fato de ter ocorrido uma “briga geral” apenas confirma a necessidade de se apurar a natureza, circunstâncias e motivação presentes na participação individual dos envolvidos, para fins de aplicação de penalidade. “Não se podendo atribuir a todos a mesma responsabilidade”, asseverou ao ponderar que, como no caso do armador, o envolvimento em episódios dessa natureza pode ocorrer involuntariamente, ou no exercício legítimo do direito de defesa, própria ou de outrem.

Processo: 0010633-32.2023.5.18.0101

STJ: É possível fixação de indenização por dano moral coletivo no processo penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é cabível, no âmbito do processo penal, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, nos termos do artigo 387, inciso IV, no Código de Processo Penal (CPC). De acordo com o colegiado, as instâncias ordinárias devem analisar as peculiaridades de cada caso para decidir se esses danos realmente ocorreram.

O entendimento foi estabelecido pela Quinta Turma ao acolher parcialmente um recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) e determinar que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) retome o julgamento da apelação em um processo oriundo da Operação Armadeira – que apurou esquema de fraude em fiscalizações da Receita Federal – para examinar se houve dano moral coletivo.

No processo, um empresário teve contas bancárias bloqueadas para garantir o pagamento de eventuais danos materiais, estimados em R$ 4 milhões, e de danos morais coletivos, no mesmo valor. Em segunda instância, contudo, o TRF2 levantou o bloqueio relativo aos danos morais coletivos, sob o entendimento de que eventual ressarcimento a esse título deveria ser exigido por meio próprio, a exemplo da ação civil pública ou da ação por improbidade administrativa.

Em 2023, STF passou a admitir indenização por dano moral coletivo em ações penais
Relator do recurso especial do MPF, o ministro Ribeiro Dantas lembrou que, no julgamento da AP 1.025, ocorrido no ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, passou a admitir a indenização por dano moral coletivo no processo criminal.

“Restou assentado que a prática de ato ilícito, com grave ofensa à moralidade pública, ou com desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da administração pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, em flagrante violação às expectativas de toda a sociedade brasileira, enseja a responsabilidade civil dos envolvidos pelo dano moral coletivo”, completou.

Para Ribeiro Dantas, o acórdão do TRF2, ao entender que a ação penal não seria a via adequada para discutir a ocorrência de dano moral coletivo, divergiu do entendimento do STF. Contudo, segundo o ministro, o STJ não poderia restabelecer imediatamente o bloqueio de valores para garantia do pagamento dos danos morais coletivos, porque o tribunal regional nem chegou a examinar se, no caso dos autos, realmente existem indícios da ocorrência do prejuízo extrapatrimonial coletivo.

“Se este STJ já avançasse sobre o mérito da questão de imediato, haveria não só a supressão de instância, mas também a necessidade do exame aprofundado das provas, medida vedada pela Súmula 7”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2018442

TRF4: Correios devem indenizar cliente por TV de LED entregue com tela quebrada

A Justiça Federal determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que indenize, por danos morais e materiais, um cliente que comprou uma TV de LED para dar de presente e o aparelho foi entregue com a tela quebrada. A 4ª Vara Federal de Florianópolis considerou que a empresa transportadora – no caso os Correios – tinha o dever de verificar se a embalagem estava em condições adequadas para evitar danos.

O autor alegou que adquiriu a TV em dezembro de 2022, em uma loja de Palhoça (SC), para enviar à sua mãe, que morava em Buriti Bravo (MA), por ocasião do Natal. O aparelho foi colocado em uma embalagem com folhas de isopor, fornecidos pela própria loja. A encomenda foi remetida com declaração de conteúdo e respectiva nota fiscal. A TV custou R$ 1.099,00 e, a remessa, R$ 230,03.

“Se a ECT, ciente de que o objeto era um aparelho televisor, nada opôs quanto ao seu estado e acondicionamento, aceitando transportá-lo, assumiu o ônus de entregá-lo em perfeito estado”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida ontem (5/3), em procedimento do juizado especial federal cível.

“Ainda que a razão da exigência da nota fiscal/declaração de conteúdo seja, principalmente, de ordem tributária, o fato é que ela comprova o conteúdo da encomenda, cuja identificação, ademais, era notória, pois a televisão foi enviada dentro de sua embalagem original”, observou o juiz.

O comprador também afirmou que, quando soube do dano, entrou em contato com os Correios para pedir o reembolso, negado pela empresa. Em seguida, fez uma queixa ao Procon, mas também não obteve sucesso. A ação foi ajuizada em abril de 2023.

A ECT deverá pagar R$ 1.329,03, referentes aos prejuízos, mais R$ 1 mil por danos morais. Os valores devem ser corrigidos. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.

TJ/AM: Competência para fiscalizar produção de bebidas é de Ministério da Agricultura e Pecuária não de órgão municipal

Colegiado concedeu segurança à empresa que havia sido fiscalizada por órgão municipal, ficando anulado o auto de infração e o termo de interdição.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança à empresa fabricante de bebidas que passou por fiscalização de órgão municipal para averiguar o processo de produção de bebida alcoólica e, em recurso judicial, buscou suspender a interdição determinada pela Vigilância Sanitária de Manaus.

A decisão foi por unanimidade de votos, na apelação cível nº 0675652-85.2020.8.04.0001, de relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira, na sessão desta quarta-feira (06/03).

No processo, a apelante recorreu de decisão de 1º grau que havia negado o pedido, e alegou que a Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Município de Manaus não tem competência administrativa para fiscalizar e inspecionar estabelecimentos que produzem e comercializam bebidas alcoólicas, pois, para isso, precisaria ter convênio com o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).

Ao analisar o processo e a competência administrativa para realizar a fiscalização, o relator observou que a lei nº 8.918/1994, que trata em seu artigo 2º exclusivamente sobre a competência do MAPA, enquanto o artigo 3º aborda a competência do Sistema Único de Saúde (SUS) para tratar da fiscalização de bebidas em caráter geral, sem adentrar no campo da fabricação.

“Essa distinção é importante, uma vez que a atuação administrativa, pautada no princípio da legalidade, necessita de expressa autorização legal para se materializar, posto que as competências dos órgãos públicos precisam obrigatoriamente de prévia disposição em lei”, afirmou o relator em seu voto.

O magistrado acrescentou que a regulamentação da lei nº 8.918/1994 pelo decreto nº 6.871/2009 não deixa dúvidas de que o agente competente para a fiscalização é o fiscal federal agropecuário, conforme os artigos 89 e 90 do decreto.

“Resta evidente que, ressalvada a hipótese de celebração de convênio entre o MAPA e o Município de Manaus, como estipulado no art. 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 8.918/1994, a fiscalização da produção de bebidas compete exclusivamente ao MAPA, inexistindo competência da VISA Manaus para exercício de poder de polícia sobre o processo produtivo ocorrido nas instalações da parte impetrante”, afirma o voto do desembargador.

E, embora o Município tenha argumentado com base dispositivos derivados da previsão constitucional sobre as competências do SUS (em especial, o art. 6.º, §1.º, VII, da Lei n.º 8.080/1990, e suas ramificações, expostas na legislação municipal, como destacou o relator), “é imperativo alertar que se tratam de disposições que não se sobrepõem à abordagem específica declinada na Lei n.º 8.918/1994, que se aplica à espécie em incidência clássica do princípio da especialidade”, afirmou o magistrado.

Com a decisão, foi declarada a nulidade do Auto de Infração nº 030635 e o respectivo Termo de Interdição.

 

Lei nº 8.918/1994

Art. 2º – O registro, a padronização, a classificação e, ainda, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou órgão estadual competente credenciado por esse Ministério, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014).

Parágrafo único. A execução das atividades de inspeção e fiscalização de que trata o caput poderá ser objeto de convênios, ajustes ou acordos celebrados com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.648, de 2018)

Art. 3º – A inspeção e a fiscalização de bebidas, nos seus aspectos bromatológicos e sanitários, são da competência do Sistema Único de Saúde (SUS), por intermédio de seus órgãos específicos.

Decreto nº 6.871/2009

Art. 89 – A inspeção e a fiscalização consistem no conjunto de ações diretas, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de aferir e controlar:

I – estabelecimentos de produção, importação, exportação, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição de bebidas, comércio, cooperativas, atacadistas, bem como, em caráter privativo, os portos, aeroportos, postos de fronteiras, terminais alfandegários e estações aduaneiras; e

II – matéria-prima, produto, equipamento, instalações, áreas industriais, processos produtivos, depósitos, recipientes, rótulos, embalagens, vasilhames e veículos das respectivas empresas e de terceiros.

Art. 90 – A inspeção e fiscalização prevista no art. 89 serão exercidas no âmbito da competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por Fiscal Federal Agropecuário, devidamente identificado funcionalmente, para (..)

Processo nº 0675652-85.2020.8.04.0001

 

TJ/MA: Pedido de pensão por morte de servidor público não prescreve

A 7ª Câmara Cível do Tribunal manteve decisão que garante o benefício ao viúvo de uma ex-servidora e negou pedido do Estado.


O pedido de pensão por morte de servidor(a) público(a) atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual poderá ser solicitada a qualquer tempo, sem se submeter a prescrição. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão votou de forma desfavorável a recurso do Estado do Maranhão e manteve o teor da decisão tomada anteriormente pelo desembargador Josemar Lopes Santos, que garantiu ao viúvo de uma servidora o direito ao benefício.

O Estado do Maranhão ajuizou o recurso de agravo interno na apelação, alegando prescrição, em pedido preliminar, e argumentando, no mérito, que o viúvo não preenche os requisitos para receber o benefício. Ainda cabe recurso.

O desembargador Josemar Lopes Santos, relator do agravo interno, reforçou que o prazo do pedido de pensão não prescreve, pelas mesmas razões apresentadas na decisão monocrática anterior. Disse que o que prescreve, na verdade, são as parcelas que podem ser recebidas do tempo quando houve o indeferimento do pedido administrativo.

O relator citou entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de recurso extraordinário, da relatoria do ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à falta de atitude anterior do(a) beneficiário(a), reconhecendo que não existe prazo decadencial – período de tempo que o beneficiário(a) possui para requerer os seus direitos – para a concessão inicial de benefício previdenciário. Com base nisto, o relator rejeitou o pedido preliminar do Estado.

MÉRITO

No mérito, o desembargador Josemar Lopes Santos citou entendimento do STF, de que é inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres, a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de aprovação de pensão por morte de ex-servidores(as) públicos(as) em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros(as).

Sendo assim, entendeu o relator, o viúvo tem direito à pensão por morte, independentemente de comprovação de invalidez ao tempo da morte da esposa, sob pena de ocorrer inconstitucionalidade.

Por fim, o desembargador Josemar Lopes Santos concluiu que o agravante não apresentou elementos novos para anular a convicção da decisão anterior, que concedeu o benefício ao viúvo da ex-servidora. O relator ainda condenou o Estado do Maranhão a pagar ao viúvo multa no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa.

O desembargador Gervásio dos Santos e a desembargadora Márcia Chaves acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso do Estado do Maranhão.

STJ: Herdeiros coproprietários respondem solidariamente por dívida condominial, mesmo além do quinhão hereditário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, subsistindo o regime de copropriedade sobre um imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, esses sucessores coproprietários respondem solidariamente pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso previsto no artigo 283 do Código Civil (CC).

O colegiado entendeu também que, nesse caso, em razão da solidariedade, não se aplica a regra legal que limita a obrigação de cada herdeiro ao valor de seu quinhão hereditário.

Um condomínio edilício ajuizou ação de cobrança contra o espólio de um homem, a viúva meeira e seis filhos do falecido, pedindo que fossem condenados solidariamente a pagar o montante de R$ 4.325,57, uma vez que teriam deixado de quitar as taxas mensais de condomínio relativas ao imóvel do qual todos eram proprietários. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de primeiro grau que julgou o pedido procedente.

No recurso ao STJ, os herdeiros e a viúva contestaram a responsabilidade solidária, alegando que, após homologada a partilha, cada herdeiro coproprietário somente responderia pela dívida condominial do imóvel na proporção do seu quinhão hereditário, ainda que não expedido o respectivo formal.

Morte é o fato gerador da posse e da propriedade dos bens herdados
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, com a morte de uma pessoa, é aberta a sucessão, transferindo-se de imediato a posse e a propriedade dos seus bens e direitos aos sucessores, à luz do princípio da saisine previsto no artigo 1.784 do CC.

Segundo o ministro, a responsabilidade pelos débitos do falecido e por aqueles cujo fato gerador ocorra após a abertura da sucessão, mas antes da partilha, recai sobre a massa indivisível da herança, a qual pertence aos sucessores e é administrada pelo inventariante até a homologação da partilha (artigo 1.991 do CC).

Bellizze destacou que, após a partilha, a responsabilidade passa para os herdeiros, na proporção da parte de cada um na herança e limitada ao respectivo quinhão, sendo a expedição do formal de partilha mero procedimento solene destinado à regularização da posse e da propriedade dos bens, além de servir de fundamento à eventual propositura de execução forçada pelo sucessor.

Credor tem direito a exigir de um ou de alguns dos devedores a dívida comum
De outro lado, o ministro ressaltou que, quando a herança inclui imóvel do qual decorram despesas condominiais, deve-se atentar para a natureza propter rem dessas obrigações, o que possibilita ao credor cobrar a dívida de quem quer que seja o proprietário.

De acordo com Bellizze, a solidariedade, nesse caso, resulta da própria lei, na medida em que o artigo 1.345 do CC admite a responsabilização do proprietário atual do imóvel pelas despesas condominiais anteriores à aquisição do bem. Daí decorre a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários, ressalvado o direito de regresso do condômino que pagou toda a dívida contra os demais codevedores, nos termos do artigo 283 do CC.

O ministro, inclusive, apontou que, ao disciplinar a solidariedade passiva, o artigo 275 do CC estabeleceu que o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, e que caso o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

“Havendo, nesse contexto, solidariedade entre os coproprietários de unidade individualizada pelas despesas condominiais após a partilha, revela-se inaplicável o disposto no artigo 1.792 do CC, segundo o qual o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1994565


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