STF isenta paciente de doença rara de ressarcir medicamento de alto custo

A decisão segue o entendimento de que não há dever legal de repor verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial.


Na sessão desta terça-feira (19), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu sentença que havia reconhecido o direito de uma mulher com amiotrofia espinhal progressiva (AME) de ter medicamento e tratamento custeados por seu plano de saúde. A decisão unânime se deu no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 1319935.

Alto custo
Na origem, a Justiça havia deferido o pedido de tutela antecipada para o recebimento de medicamento de alto custo e os respectivos serviços de saúde. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu parcialmente a apelação do plano de saúde apenas para limitar a obrigação de custear o medicamento somente a partir da data de seu registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ficando a paciente sujeita à cobrança dos valores despendidos.

A Turma, inicialmente, não conheceu do recurso por questões processuais. Contra essa decisão, a segurada opôs os embargos, acolhidos na sessão de hoje.

Boa-fé
Em seu voto, o ministro Edson Fachin (relator) afirmou que pessoas beneficiárias de planos de saúde estão isentas de devolver produtos e serviços prestados por ordem judicial. Segundo ele, a jurisprudência do STF é de que não é dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial.

No caso, ficou constatada a natureza essencial e imprescindível do medicamento e dos tratamentos dispensados, nos termos do laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, assim como o recebimento de boa-fé dos produtos e dos serviços de saúde.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça.

Processo relacionado: RE 1319935

TST valida exigência de submissão de atestados particulares a médico da empresa

Para a SDC, a previsão da norma coletiva está de acordo com a lei e a jurisprudência.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu cláusula de convenção coletiva que exige, para justificar faltas, a submissão de atestados emitidos por profissionais ou estabelecimentos particulares ao serviço médico da empresa. Para o colegiado, a medida está de acordo com a lei e a jurisprudência do TST sobre a matéria.

Médicos particulares
O pedido de anulação da cláusula foi feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) referente ao acordo coletivo de trabalho 2017/2018 firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado do Pará e a Sadesul Projetos e Construções Ltda.

De acordo com a cláusula, seriam admitidos, preferencialmente, atestados emitidos pelo SUS (rede pública). Em seguida, por médicos credenciados do plano de saúde fornecido pelas empresas ou de clínicas conveniadas com o sindicato. Os demais deveriam ser submetidos ao médico da empresa.

Limitação
Para o MPT, a cláusula é limitadora por não aceitar atestados de médicos particulares. “A inaptidão ao trabalho, devidamente comprovada por atestado médico, não pode sofrer limitações”, sustentou.

Inadmissível
Em março de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente o pedido do MPT, ao entender que o acordo coletivo não poderia diferenciar atestados médicos conforme quem o emite nem criar restrição inexistente na lei para aceitação de atestados médicos.

Ainda na avaliação do TRT, com a manutenção da exigência, as empresas não estariam obrigadas a abonar faltas amparadas por atestado médico de profissional de saúde fora dos quadros da entidade profissional, “o que é inadmissível”.

Jurisprudência
No recurso ao TST, o sindicato argumentou que a cláusula é legal e amparada em jurisprudência do TST. “A norma não diz que os demais atestados não serão admitidos, apenas prevê que, caso o trabalhador não respeite a ordem preferencial, a empresa irá, através de seu serviço médico próprio, verificar a validade do atestado”, argumentou.

Exigência legítima
A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou em seu voto que, de acordo com a jurisprudência da SDC, são válidas as cláusulas coletivas que impõem a necessidade de homologação de atestado por médico da empresa. Segundo ela, a exigência é legítima.

Peduzzi observou, ainda, que a Sadesul tem serviço médico próprio e, além de aceitar atestado dos seus profissionais, também admite a justificação de faltas por médicos credenciados do plano de saúde, condição que é, inclusive, mais benéfica ao trabalhador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1070-78.2018.5.08.0000

TRF1: Cessação de pensão por morte exclusivamente por motivo de novo casamento é indevida

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, cessado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exclusivamente em razão de novo casamento da autora.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, esclareceu que o falecimento do instituidor do benefício se deu na época em que vigorava a Lei 3.807/1960 que previa, como hipótese, a extinção da pensão em decorrência de novo casamento da pensionista.

No caso em questão, o benefício foi cessado, unicamente, em razão do novo casamento da autora. Contudo, explicou o magistrado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma-se no sentido de que a realização de novas núpcias, por si só, não afasta a condição de dependente do cônjuge ou companheiro, devendo ser comprovada a melhoria na condição econômico-financeira da beneficiária para ocorrer a cessação.

No processo em análise, o cancelamento do benefício de¿pensão¿concedido à autora não foi precedido da demonstração de que tivesse havido melhora de sua situação econômico-financeira, ônus que competia ao INSS, na esteira da orientação da jurisprudência consolidada pelo STJ sobre a matéria, disse o desembargador.

O relator destacou que, conforme consta nos autos, por ocasião da morte do instituidor, a viúva ficou com quatro filhos menores, casando-se posteriormente com um trabalhador rural: “O restabelecimento do benefício, portanto, é medida que se impõe, desde a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal”, declarou.¿

O voto do relator foi no sentido de dar provimento à apelação, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte da autora.

Processo: 1024739-64.2019.4.01.9999

TJ/MG: Mulher agredida por suposta traição deve ser indenizada

A indenização por danos morais é de R$ 5 mil.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Monte Carmelo, no Triângulo Mineiro, que concedeu indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a uma mulher que foi agredida pela namorada e pelo marido de sua suposta amante.

Segundo o processo, a autora da ação tinha uma companheira, mas passou a ter um caso com uma mulher casada. Em 26 de janeiro de 2020, por volta das 23h, a então parceira dela e o marido da pessoa com quem estava mantendo uma relação extraconjugal flagraram as duas juntas em uma fazenda. Eles a agrediram fisicamente e divulgaram vídeo do episódio.

A vítima ajuizou ação contra os agressores, pleiteando indenização por danos morais. Em 1ª Instância, o juiz Flávio Junqueira Silva, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo, aceitou o pedido e condenou cada agressor a pagar à mulher R$ 2,5 mil.

Diante dessa decisão, eles recorreram ao TJMG. O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, manteve o entendimento adotado. Segundo o magistrado, “nenhuma situação justifica a violência, pois pessoas que foram traídas têm a alternativa de se separarem dos companheiros infiéis”.

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com o relator.

STJ: OLX não tem responsabilidade por anúncio de carro clonado que foi vendido fora da plataforma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) eximiu o site OLX do dever de pagar indenização pela venda fraudulenta de um carro anunciado em sua plataforma. O colegiado entendeu que o serviço foi utilizado pelo vendedor apenas como espaço de anúncios classificados, pois nenhuma etapa da negociação ocorreu no ambiente virtual da OLX.

Os compradores encontraram no site o anúncio de venda de um carro no valor de R$ 210 mil e entraram em contato com o vendedor por meio do telefone indicado. As partes concluíram a negociação por telefone e presencialmente, sendo feito o pagamento por meio de transferência bancária e pela entrega de outro veículo. Contudo, ao tentarem transferir a propriedade do carro no Departamento de Trânsito, os compradores descobriram que ele havia sido clonado.

Ao analisar a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o site, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concluiu pela responsabilidade da OLX, por ter hospedado um anúncio falso.

Responsabilidade depende de como a plataforma foi usada no negócio
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que são diversas as modalidades de sites de comércio eletrônico, que podem ser qualificados como lojas virtuais, de compras coletivas, comparadores de preços, classificados e intermediadores.

Segundo a relatora, os classificados obtêm receita com os anúncios e não cobram comissão pelos negócios que são fechados. Ela mencionou precedente do tribunal segundo o qual, nesses casos, o site não tem a responsabilidade de fiscalizar previamente a origem dos produtos – por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado –, mas se exige que mantenha condições de identificar cada um de seus anunciantes.

Nessa situação, disse Nancy Andrighi, a página de classificados responderá apenas se deixar de fornecer elementos para a identificação do autor do anúncio, mas não terá responsabilidade por vícios ou defeitos do produto ou serviço.

Em relação à OLX, a ministra verificou que o site pode atuar como um simples portal de classificados ou como uma verdadeira intermediária – o que altera o regime de responsabilidade.

Nexo causal é interrompido diante de fato de terceiro
A ministra ressaltou que o dever de indenizar surge apenas quando há nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso. O nexo poderá ser interrompido, esclareceu, caso ocorra fato exclusivo da vítima ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3°, II, do Código de Defesa do Consumidor); ou evento de força maior ou fortuito externo (artigo 393 do Código Civil).

No caso em análise, a relatora constatou que a operação de compra e venda do veículo foi concretizada integralmente fora da plataforma, não tendo o fraudador utilizado nenhuma ferramenta colocada à disposição pela OLX para essa finalidade.

“Tal circunstância evidencia que, na hipótese, a OLX funcionou não como intermediadora, mas como mero site de classificados. A fraude perpetrada caracteriza-se como fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2067181

TRF1: Advogada é condenada por falsificar documento para enganar cliente

Uma advogada acusada de falsificação de documento recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que a condenou a dois anos e um mês de reclusão e multa, no regime aberto, cuja pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo período de dois anos.

O Ministério Público Federal (MPF) alegou que houve falsificação integral de edital de intimação, fazendo crer que o documento teria sido expedido e assinado por servidor lotado na 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho.

Já a advogada apelou requerendo revisão da sentença e redução da pena privativa e da multa. Disse que a sentença não observou a sua real situação econômica, solicitando a fixação no mínimo legal.

Ao examinar a apelação, a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Olívia Mérlin Silva, destacou que a advogada falsificou o edital de intimação para que seu cliente acreditasse que o documento havia sido emitido pela 5ª Vara do Trabalho. De acordo com os autos, a apelante assumiu a autoria e informou que fez isso para dar uma satisfação ao cliente e para que ele a deixasse trabalhar.

Conhecimento da ilicitude – Segundo a magistrada, não restaram dúvidas sobre a autoria e o dolo, sendo importante considerar que a falsificação se mostrou apta a enganar, contendo elementos bastante semelhantes aos da Justiça do Trabalho, ficando demonstrada a intenção de produzir o resultado de induzir alguém em erro. O documento falso apresentava potencial para iludir o cliente da acusada quanto à efetiva propositura da demanda trabalhista, bem como com relação à alteração da data da audiência.

Assim, concluiu a relatora que a pena foi fixada proporcionalmente às circunstâncias do caso, não cabendo qualquer subtração, visto que, por ser advogada, a apelante detinha especial conhecimento da ilicitude de seus atos, esperando-se dela maior obediência à lei e à ética.

Quanto ao valor da multa, a magistrada destacou que, nesse ponto, a sentença merece reforma, uma vez que a acusada afirmou inadimplência com anuidades da OAB. Dessa forma, a relatora defendeu a redução para três salários mínimos.

Por fim, decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região atender parcialmente o recurso nos termos do voto da relatora.

Processo: 0003521-50.2013.4.01.4100

TJ/CE: Empresa é condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por causar intoxicação alimentar em mais de 120 alunos de escola pública

O Judiciário cearense condenou uma empresa fornecedora de alimentos ao pagamento de R$ 50 mil, por danos morais coletivos, após laudos do Laboratório Central de Saúde Pública do Ceará (Lacen) comprovar a contaminação dos produtos fornecidos para o almoço de mais de 120 alunos (as) de uma escola pública no município de Russas/CE. O valor deverá ser recolhido ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos do Estado do Ceará.

De acordo com os autos, em 29 de março de 2017, alunos da Escola Estadual Professor Walquer Cavalcante Maia, popularmente conhecida como Liceu, sofreram intoxicação alimentar, provocada por alimentação servida pela empresa no horário do almoço. O estabelecimento é responsável pelo preparo, estoque e distribuição de alimentos para escolas municipais. No dia, foram servidos panqueca de frango, arroz, macarrão, feijão, salada e suco. Duas horas após, os estudantes começaram a sentir dor abdominal, náusea e vômitos. Eles foram atendidos pela Unidade de Pronto Atendimento de Russas.

A Vigilância Sanitária Municipal coletou amostras dos alimentos e água no local de funcionamento da empresa e enviou para o Lacen, que comprovou, em laudo, a contaminação dos alimentos pela bactéria Escherichia Coli. Também foram detectadas irregularidades físicas no estabelecimento, além da falta de profissionais qualificados. Por isso, o Ministério Público do Ceará (MPCE) ajuizou ação civil pública, requerendo o pagamento de danos morais coletivos.

Na contestação, a empresa defendeu que inexiste dano moral porque cumpre diligentemente a legislação aplicável, bem como as boas técnicas inerentes ao processo de fabricação de alimentos, atuando no fornecimento das refeições para alunos de diversos estabelecimentos de ensino estadual. Sustentou que prestou serviços entre 2014 e 2020 sem que tivesse ocorrido qualquer intercorrência anterior. Acrescenta que manteve 52 contratos com a Secretaria de Educação do Ceará, tendo, como objeto, o fornecimento de refeições, cumprindo sempre as exigências editalícias e contratuais, sendo o presente caso uma exceção.

O Juízo da 1ª Vara Cível de Russas determinou o pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais coletivos. O valor será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data em que ocorreu o fato. Além disso, determinou que o valor deverá ser recolhido ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos do Ceará.

Requerendo a reforma da sentença, a empresa ingressou com recurso de apelação (nº 0022048-29.2017.8.06.0158) no Tribunal de Justiça do Ceará, defendendo os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o processo em 29 de agosto, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. Segundo o relator do caso, desembargador Durval Aires Filho, “restam comprovados os danos morais coletivos, posto que, de fato, mais de 120 alunos, que tiveram acesso aos alimentos, vieram a apresentar problemas gastrointestinais, como pode ser vislumbrado por meio de laudo. São evidentes, também, as irregularidades, tanto em termos de estrutura física do ambiente propriamente, como em termos de ausência de qualificação profissional adequada para manejo dos alimentos, que venham ao encontro de uma vigilância sanitária mínima, razões pelas quais, a meu sentir, correta e adequada a sentença exarada pelo juízo de 1º Grau, pelos seus próprios fundamentos”.

Além desse caso, foram julgadas mais 395 ações. O colegiado é formando pelos desembargadores Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante, Maria do Livramento Alves Magalhães (presidente) e José Evandro Nogueira Lima Filho.

TRT/SP: Igreja é condenada após pastor chamar grevistas de “endemoniados”

Uma sentença proferida no TRT da 2ª Região condenou a Igreja Mundial do Poder de Deus a pagar indenização de R$ 15 mil a uma empregada por danos extrapatrimoniais. De acordo com os autos, um notório apóstolo da instituição chamou trabalhadores da igreja que estavam em greve de “pessoas imundas, incrédulas, avarentas e endemoniadas”.

Em depoimento, a testemunha da mulher relatou que as ofensas foram proferidas durante um culto em que estavam presentes milhares de pessoas. Na ocasião, o pastor disse também que “os funcionários que estavam em greve não eram dignos de trabalharem lá, eram ingratos” e que “mandaria todos embora em razão dos grevistas e terceirizaria tudo”.

Na audiência, o preposto da instituição informou que desconhecia tal situação. Sobre isso, a juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, Fernanda Zanon Marchetti, pontua que ao representante da reclamada “não é facultado desconhecer fato essencial ao deslinde do feito, atraindo, a pena de confissão ficta quanto aos fatos desconhecidos”. Assim, considerou que ficou comprovado o insulto descrito.

Na sentença, a magistrada esclarece que “a crença religiosa não pode servir de escusa para agredir pessoas, de forma deliberada, qualificando-as pejorativamente. Palavras impensadas ditas em um púlpito diante de milhares de pessoas (fiéis seguidores), devem ser frontalmente repudiadas pelo poder Judiciário, não se tratando de uma afronta à liberdade religiosa ou controle das pregações, mas de coibir abusos praticados, que poderiam incitar violência na multidão”.

STJ: Permissão da vítima para aproximação do réu afasta violação de medida protetiva da Lei Maria da Penha

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006). Segundo o colegiado, com o consentimento, a conduta do réu se torna atípica – ou seja, não se enquadra na capitulação penal trazida pela Lei Maria da Penha.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao confirmar decisão monocrática do relator, ministro Ribeiro Dantas, que absolveu o réu do crime de violação de medida protetiva adotada em favor de sua mãe, após a genitora tê-lo autorizado a morar no mesmo lote que ela, mas em casas distintas.

Entre as medidas protetivas, o réu havia sido proibido de se aproximar a menos de 500 metros da vítima. Contudo, de acordo com a mãe, ela autorizou a entrada do filho no lote porque ele estava em situação de rua.

Ao recorrer da decisão monocrática, o Ministério Público Federal argumentou que, no caso dos autos, não seria possível considerar a conduta atípica apenas porque a mulher consentiu em ter o filho morando no mesmo lote que ela, pois isso equivaleria a autorizar judicialmente que a vítima fosse agredida de novo.

Consentimento descaracteriza intenção de desobedecer a medida protetiva
Segundo destacou o ministro Ribeiro Dantas, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que, no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, o bem jurídico protegido é a administração da justiça – bem indisponível – e, apenas de modo indireto, a proteção da vítima. Assim, para o TJDFT, o consentimento da vítima para a aproximação do agressor não seria suficiente para afastar a tipicidade da conduta.

Entretanto, o relator citou precedente da Sexta Turma no sentido de que, se a aproximação do réu teve a concordância da vítima, não há lesão ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006, inclusive por não haver a conduta dolosa de desobediência da medida protetiva.

“Assim, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2330912

TRF1: Prazo – Somente advogado integrante de serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado tem direito a prazo em dobro previsto em lei

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que deixou de receber a apelação do autor de um processo por considerá-la intempestiva, ou seja, fora do prazo legal. A ação deu entrada na SJDF antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015.

Em seu recurso, o agravante alegou que por estar representado por advogado do serviço de assistência judiciária da Fundação de Assistência Judiciária OAB-DF o prazo recursal deve ser, para ele, contado em dobro, conforme previsto no art. 5º, § 5°, da Lei 1.060/50, que garante à Defensoria Pública a extensão do prazo, uma vez que a Fundação deve ser equiparada à Defensoria.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 George Ribeiro da Silva, destacou que o advogado que integra a Fundação de Assistência Judiciária OAB-DF não exerce cargo público equivalente ao de defensor público, não tendo, assim, a parte por ele representada direito ao prazo em dobro para manifestações processuais conforme previsto na Lei 1.060/50.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator.

Processo: 0039868-68.2010.4.01.0000


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