STF: Condenados aprovados em concurso público têm direito a nomeação

A medida é possível desde que não haja incompatibilidade entre o cargo a ser exercido e o crime cometido, entre outras condições.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (4), que condenados aprovados em concursos públicos podem ser nomeados e empossados, desde que não haja incompatibilidade entre o cargo a ser exercido e o crime cometido nem conflito de horários entre a jornada de trabalho e o regime de cumprimento da pena.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1282553, com repercussão geral (Tema 1.190), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. O entendimento firmado pelo STF terá de ser observado pelas demais instâncias do Poder Judiciário e pela administração pública.

Direitos políticos
No recurso, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que admitiu a investidura no cargo de auxiliar de indigenismo de um candidato aprovado em concurso que estava em liberdade condicional. Entre outros pontos, a Funai argumentava que o Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) exige o pleno gozo dos direitos políticos como requisito para a investidura.

Direitos civis e sociais
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal não alcança direitos civis e sociais. “O que a Constituição Federal estabelece é a suspensão do direito de votar e de ser votado, e não do direito a trabalhar”, assinalou, ressaltando que a ressocialização dos presos no Brasil é um desafio que só pode ser enfrentado com estudo e trabalho.

Reintegração
O ministro salientou que, mesmo condenado em regime fechado por tráfico de drogas, o candidato havia sido aprovado em vestibular para Direito, em dois concursos de estágio e, por fim, em dois concursos públicos. Obteve então a liberdade condicional, para que pudesse ser investido no cargo público e se reintegrar à sociedade. Quanto à falta de quitação com a Justiça Eleitoral, o relator lembrou que é uma decorrência da pena que ele cumpria.

Seu voto foi seguido pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso e pela ministra Cármen Lúcia.

Edital
O ministro Cristiano Zanin abriu a divergência por entender que, a despeito do esforço do candidato, as regras do edital do concurso público precisavam ser observadas. Para ele, ao abrir uma exceção, o Poder Judiciário invadiria a seara legislativa e causaria prejuízo aos candidatos que preencheram todos os requisitos e às pessoas que não concorreram por não cumprir os requisitos do edital.

O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência. O ministro Nunes Marques não participou do julgamento porque havia atuado no caso como desembargador do TRF-1.

Tese
A tese de repercussão fixada no julgamento é a seguinte:

“A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15 inciso III da Constituição Federal – condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos – não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição Federal, artigo 1°, incisos III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1° da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários”.

Processo relacionado: RE 1282553

STJ: Cheiro de maconha no suspeito justifica busca pessoal, mas falta de outras provas impede entrada no domicílio

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao sentirem cheiro forte de maconha em pessoa que já é investigada sob a suspeita de tráfico de drogas, os policiais podem revistá-la em busca de provas. Contudo, o fato de a busca se mostrar infrutífera não autoriza a polícia a entrar na casa do suspeito sem mandado judicial, ainda que com autorização de outro morador.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que concedeu habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas e absolver um réu acusado de tráfico.

De acordo com o processo, a polícia vinha investigando informações anônimas sobre possível traficância por parte do indivíduo. Após ele receber uma visita suspeita, a Polícia Militar foi chamada pelo investigador de campana. Ao abordar o morador diante da residência, os policiais perceberam que ele exalava cheiro de maconha e fizeram uma busca pessoal.

A revista não encontrou nada de ilícito. Mesmo assim, os policiais entraram na residência, com suposta autorização da mãe do investigado, e encontraram aproximadamente três gramas de cocaína e dois de maconha no local. O suspeito confessou que era usuário de drogas, mas acabou sendo denunciado por tráfico.

Entrada forçada em domicílio exige indícios concretos de crime no local
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que, conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 603.616, a entrada forçada da polícia na residência, sem mandado judicial, mesmo na hipótese de crime permanente – como o tráfico de drogas –, depende da existência de razões concretas que justifiquem a mitigação do princípio da inviolabilidade do domicílio.

“Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão”, completou.

Como exemplo de situações que podem convalidar a entrada dos agentes de segurança na casa do suspeito, o relator citou a fuga sem motivação e a posterior confirmação de flagrante, a comprovação de que houve ação de inteligência prolongada antes da entrada na residência e a confirmação de que o domicílio é utilizado para o tráfico de drogas.

No caso dos autos, embora tenha entendido que a abordagem policial e a busca pessoal tenham sido devidamente justificadas em razão da investigação prévia e do cheiro de maconha no suspeito, Reynaldo Soares da Fonseca apontou que os agentes não tinham justificativa para, após a revista do investigado, entrar no imóvel e prosseguir na diligência.

“Dessa forma, embora a abordagem tenha sido efetivamente lícita, o fato de não ter sido encontrado nada de ilícito com o paciente impede o posterior ingresso no seu domicílio, ainda que tenha havido a autorização de sua genitora, haja vista a ausência de dados concretos e objetivos que revelassem fundadas razões para a diligência. Reitero que nada de ilegal foi encontrado com o paciente na busca pessoal, não se justificando, portanto, o ingresso em seu domicílio”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: HC 838089

TJ/RO: Município indenizará adolescente que perdeu pai e duas irmãs, por afogamento, durante a travessia de um rio em uma canoa

Os Municípios de Presidente Médici e de Nova Brasilândia do Oeste têm condenação solidária mantida, em decisão colegiada da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para indenizar, por danos morais e materiais (pensão), um adolescente que teve o pai e duas irmãs mortas, por afogamento, durante a travessia, em uma canoa, no Rio Muqui, localizado na divisa entre os dois Municípios. Consta na decisão colegiada, que na estrada vicinal existe uma ponte de madeira, porém está deteriorada e sem condições de uso, por omissão dos entes municipais.

Segundo o voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, o adolescente, por ser dependente do seu genitor à época dos fatos, receberá uma pensão (danos materiais); assim como uma indenização por dano moral, causado pela perda, dor e sofrimento da sua família. A indenização por dano moral com redimensionamento no 2º grau de jurisdição ficou em 300 mil reais; já o dano material é de 62 mil e 216 reais.

Com relação ao redimensionamento, o voto explica que “a indenização por dano moral deve estar balizada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que seja fixada em valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano, sem que se deixe de considerar, ainda, a condição econômica das partes”.

O voto

Com relação ao acidente, os apelantes alegam culpa das vítimas, porém, para o relator, desembargador Gilberto Barbosa, não houve culpa concorrente da vítimas para ocorrência do sinistro, visto que moradores utilizavam canoas deixadas às margens do citado rio para atravessarem para um dos municípios apelantes (Presidente Médice ou Nova Brasilândia). No dia dos fatos, durante a travessia do Rio Muqui, a canoa, em que estavam o pai e as duas irmãs do apelado (adolescente), colidiu com um tronco de uma árvore e virou, culminando com as mortes.

Portanto, não há dúvida acerca do nexo de causalidade entre o acidente e a omissão do Município, que não fez a devida manutenção da ponte, o que resultou no acidente.

Segundo o voto à Administração Pública tem o dever de zelar pela segurança e proteção aos cidadãos. No caso, além da omissão em revitalizar a ponte, no local do acidente não tinha sinalização. Assim, os entes municipais não podem imputar responsabilidades pelo acidente às vítimas. Pois, diante das provas colhidas no processo está configurada a omissão dos dois entes municipais pelos danos causados à família do adolescente.

Participaram do julgamento do recurso de apelação cível (n. 7000267-84.2016.8.22.0006), realizada dia 28 de setembro de 2023, os desembargadores Glodner Pauletto (Presidente), Daniel Ribeiro Lagos e Gilberto Barbosa.

TJ/DFT: Unimed terá que garantir medicamento para preservar fertilidade de segurado durante quimioterapia

A Vara Cível do Paranoá determinou, em decisão liminar, que a Unimed Seguradora S/A forneça medicamento para preservar a fertilidade de paciente durante tratamento quimioterápico.

A mulher informa que possui 35 anos de idade e que foi diagnosticada com neoplasia de mama de alto risco, com indicação de quimioterapia, seguida de hormonoterapia adjuvante associada a supressão ovariana por cinco anos. A autora alega que tem o desejo de gestar e, por recomendação médica, deve fazer uso de medicação para preservar a sua fertilidade durante a quimioterapia. Por fim, ela conta que o plano de saúde se negou a fornecer o medicamento, sob a alegação de que ele não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Na decisão, o magistrado destaca a urgência do caso, uma vez que, de acordo com a médica da autora, existe o risco de “falência ovariana precoce associada ao tratamento quimioterápico”, e, por isso, ela recomendou o uso de medicamento durante o tratamento quimioterápico e por mais cinco anos, após o término. O Juiz pontua também que a profissional relatou que o tratamento deve ser iniciado o quanto antes.

Finalmente, o julgador explica que a urgência do caso, impede o aprofundamento na demanda, mas que “as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo”. Assim, para o magistrado “o quesito está presente, de modo a garantir a plena realização da prestação e aplicação do medicamento, se necessário, sendo indevida as limitações impostas pelo plano de saúde”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705444-74.2023.8.07.0008

STF mantém incidência de ISS sobre agências franqueadas dos Correios

Para o Plenário, os contratos de franquia postal envolvem prestação de serviço, passível de incidência do imposto municipal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre o contrato de franquia postal. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4784.

Na ação, a Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil (Anafpost) argumentava que a previsão contida na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 seria inconstitucional por ter determinado a incidência do ISS sobre uma atividade auxiliar, a de franquia postal, que não se equipara a prestação de serviços.

Serviços
Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso (relator) de que o contrato de franquia não abrange apenas a cessão do uso de marca, mas também obrigações a serem prestadas por ambas as partes, configurando assim uma prestação de serviço passível de incidência do imposto municipal. Especificamente quanto à franquia postal, o ministro destacou que a Lei 11.668/2008 obriga ao franqueado prestar contas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e permite que esta fiscalize o franqueado.

Por outro lado, Barroso rejeitou o pedido em relação aos itens da lista que dizem respeito à incidência de ISS sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, por entender que o conflito se dá na esfera infraconstitucional.

Acompanharam essa corrente a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Cristiano Zanin.

Divergência
Os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber (aposentada) divergiram no segundo ponto, por admitirem a incidência do ISS sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais.

Processo relacionado: ADI 4784

STJ: Repetitivo vai definir se embriaguez ao volante pode absorver crime de dirigir sem habilitação

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.050.957 para julgamento sob o rito dos repetitivos. A relatoria é do ministro Joel Ilan Paciornik.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.216, diz respeito à “possibilidade de aplicação do instituto da consunção com o fim de reconhecer a absorção do crime de conduzir veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou sem habilitação (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB) pelo crime de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB)”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos com a mesma controvérsia nos quais tenha havido a interposição de recurso especial, tanto em segunda instância quanto no STJ.

Jurisprudência entende pelo não cabimento da consunção
No recurso representativo da controvérsia, o Ministério Público de São Paulo recorre de decisão do tribunal estadual que considerou o crime de dirigir sem habilitação absorvido pelo crime de embriaguez ao volante, mediante o reconhecimento da agravante do artigo 298, III, do CTB.

Dessa forma, a corte local substituiu a pena aplicada ao motorista – um ano e seis meses de detenção, por colidir em veículo estacionado enquanto estava com a capacidade psicomotora alterada – por duas medidas restritivas de direitos. Como consequência, a pena definitiva pela prática de ambas as condutas ficou em 30 dias-multa mais suspensão de obter habilitação por dois meses.

Para o ministro Joel Ilan Paciornik, a questão jurídica em debate atende aos pressupostos da multiplicidade, bem como possui potencialidade vinculativa. Segundo o relator, foram identificados 15 acórdãos e 143 decisões monocráticas proferidos sobre o tema por ministros integrantes das turmas de direito penal do STJ.

Paciornik afirmou que, nesses julgados, o entendimento adotado é convergente no sentido de serem autônomos os crimes dos artigos 306 e 309 do CTB, “com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação.
Processo: REsp 2050957

TRF4: Empregador pessoa física dono de obra não é obrigado a recolher Salário-Educação, Sebrae, Senai e Sesi

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) declarou que um empregador pessoa física dono de uma obra em sua residência não é obrigado a recolher as contribuições sociais de Salário-Educação, Sebrae, Senai e Sesi incidentes sobre a remuneração paga aos empregados contratados. A União foi condenada a restituir os valores pagos indevidamente. A sentença, publicada em 29/9, é do juiz Ricardo Alessandro Kern.

O morador de Soledade (RS) ingressou com ação requerendo a inexigibilidade das contribuições sociais pagas nos últimos cinco anos de Salário-Educação, Senai, Sesi e Sebrae em função de obras de construção civil realizadas em sua propriedade. Argumentou que fez o Cadastro Nacional de Obra (CNO) e empregou funcionários diretamente como pessoa física, o que torna indevida estas cobranças.

Ao analisar as provas apresentadas na ação, o juiz verificou que a obra foi realizada em imóvel de propriedade privada do autor, localizado no município de Soledade. “Na condição de pessoa física e sem colimar qualquer lucro com a atividade da edificação, não pode o autor ser considerado contribuinte do salário-educação, porquanto tal exação é devida apenas pelas empresas em geral e entidades públicas e privadas vinculadas ao RGPS”.

O magistrado declarou a inexigibilidade do pagamento das contribuições sociais e condenou a União a restituir os valores recolhidos indevidamente. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRT/MG: Policial é multado por ajuizar ação trabalhista apenas para se vingar da ex-esposa

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de multa por litigância de má-fé pelo policial que ajuizou ação trabalhista para se vingar da ex-esposa. A decisão é dos desembargadores da Nona Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG.

O autor da ação, que é policial militar, pediu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com a clínica estética de propriedade da ex-esposa. Informou que realizava procedimentos estéticos no local e acumulava as funções de gerente, de auxiliar de serviços gerais e de marketing.

Porém, ao decidir o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que o autor não se desincumbiu a contento do ônus de provar o fato constitutivo do direito. “As provas produzidas não convenceram acerca da existência da relação de emprego entre as partes”, concluiu.

Pela sentença, restou evidente que o reclamante não foi contratado nos termos do artigo 3º da CLT e frequentava a clínica apenas como esposo da proprietária. E os eventuais atendimentos realizados eram referentes a procedimentos estéticos particulares dele e não se tratava de prestação de serviços em benefício da ex-esposa e da clínica, rés no processo, conforme alegado na tese da defesa.

Além de negar o vínculo, foi determinada a multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 793-C da CLT, em prol da ex-esposa e da clínica. Segundo a sentença, a condenação é uma medida didático-pedagógica, para inibir nova demanda temerária e oportunista. “Além disso, a multa servirá para demonstrar a seriedade com que se deve deduzir qualquer pretensão em juízo e servirá ainda para reparar parte das despesas que as reclamadas tiveram que suportar com a ação”.

Recurso
O policial militar interpôs recurso, que foi julgado improcedente pelos magistrados da Nona Turma do TRT-MG. No entendimento do juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, relator no processo, as provas colhidas não amparam as alegações do recorrente.

“Na época dos fatos, ele era esposo da proprietária do estabelecimento, ficando demonstrado que se apresentava como sócio da clínica. Ademais, exercia as funções com autonomia, prática comum nesse ramo de atividade. E as capturas de tela juntadas aos autos e o comprovante de transferência via PIX não garantem a existência da relação de emprego subordinada, especialmente em virtude da relação conjugal entre as partes”, destacou o julgador, reconhecendo como assertivo o entendimento quanto à inexistência do vínculo empregatício.

O magistrado manteve também a condenação referente à litigância de má-fé. Segundo o julgador, as atitudes do policial enquadram-se nas tipificações previstas no artigo 793-B da CLT, que considera litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; e VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Apesar do direito de ação estar assegurado pela Constituição Federal, o relator entendeu que a hipótese em exame não revela mero exercício dessa garantia. “Isso ressai como uma forma abusiva, encontrada por ele de punição da sócia, após o término do relacionamento amoroso. E a prova dos autos é muito clara ao demonstrar a efetiva intenção do autor de alterar a verdade dos fatos e de induzir o juízo a erro, com vistas ao exercício de uma vingança pessoal, demonstrando movimentação indevida da máquina judiciária, em franca atitude de má-fé processual”.

Segundo o relator, a prova testemunhal é firme no sentido de que o autor sequer comparecia à clínica estética. “Nas poucas vezes que o fez, foi com a finalidade de executar procedimentos em seu próprio benefício, como qualquer outro cliente que se dirige à clínica, nunca tendo trabalhado no local”.

Além disso, o julgador ressaltou que sequer veio aos autos do processo um comprovante de recebimento de salário. “O autor se restringiu a apresentar apenas um único demonstrativo de recebimento de PIX de R$ 310,00, divorciado da alegada remuneração lançada na inicial, que seria de R$ 8 mil”.

Segundo o relator, ficou notória a intenção de desvirtuamento dos fatos apresentada pelo autor da ação, “restando evidente a deslealdade processual, o que legitima a multa aplicada”, concluiu.

STJ: taxa do CDI não pode ser utilizada como índice de correção monetária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não pode ser usada como índice de correção monetária. Segundo o colegiado, como a correção monetária recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação do CDI com esse propósito é inadequada em razão da sua própria natureza.

No caso em julgamento, uma mulher ajuizou ação revisional contra uma cooperativa alegando abuso na cédula de crédito bancário, pois a taxa do CDI estava sendo aplicada para fins de correção monetária, quando deveria ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

O juízo de primeiro grau reconheceu o caráter abusivo dos encargos e determinou sua redução, vedou a cobrança da comissão de permanência e considerou o INPC como fator de correção monetária que deveria ser aplicado. A cooperativa apelou, defendendo que a adoção do CDI como índice de correção não configura ilegalidade na relação contratual entabulada entre as partes.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a utilização do INPC como fator de atualização, por entender que a incidência do CDI na composição dos encargos moratórios juntamente com os juros seria abusiva.

CDI reflete rentabilidade de empréstimos entre instituições financeiras
O ministro Moura Ribeiro, relator no STJ, destacou que a correção monetária tem como objetivo preservar o poder aquisitivo da moeda, que perde valor ao longo do tempo. Dessa forma, segundo o magistrado, para a correção do capital, passou a ser indispensável a estipulação de um índice com o intuito de aumentar o valor nominal da moeda e, por consequência, preservar o seu valor real, garantindo o mesmo poder de compra do passado.

O relator ressaltou que a correção monetária não representa ganho de capital, mas apenas mantém o patrimônio inalterado, evitando o enriquecimento do devedor, que deve devolver a quantia emprestada com preservação do seu valor real.

“Considerando que a correção monetária contempla índice que recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação da taxa do CDI a esse título se mostra mesmo inadequada, em razão da sua própria natureza. Tal como ocorre em relação à taxa Selic, referido índice não consubstancia propriamente um fator de correção monetária, exprimindo, antes, a rentabilidade de empréstimos de curto prazo realizados entre instituições financeiras”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial da cooperativa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2081432

TRF1: Desmatamento para sustento próprio ou da família não configura crime

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que absolveu um homem por dano ambiental. Consta na denúncia que o réu havia desmatado 10,67 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, em terras da União, sem a autorização do órgão competente.

Em recurso, o MPF argumentou que o desmatamento tinha o intuito de enriquecimento e não para o sustento próprio ou de sua família, uma vez que o réu possuía um rebanho com 90 cabeças de gado no período em que o desmatamento ocorreu, o que equivaleria a um patrimônio na casa dos seis dígitos. O Ministério ainda alegou que o réu possuía poder econômico para contratar diaristas para o desmatamento, ressaltando ainda que a área desmatada equivalia a 10 campos de futebol. O MPF pediu a reformulação da sentença e a condenação do réu.

O relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que o art. 50-A da Lei 9.605/1998 considera crime desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público, sem autorização do órgão competente. Estabelece o § 1º não configurar crime a conduta praticada quando o desmatamento ocorre para a subsistência do agente ou de sua família.

No caso, sustentou o magistrado, não obstante a constatação do dano, não ficou comprovada a materialidade imputada ao acusado, “porquanto ausente o elemento subjetivo na respectiva conduta”.

O relator entendeu, no presente caso, não haver dolo do acusado em promover a destruição de área de reserva legal, sendo que já foi autuado pelo Ibama, mas a sua autuação foi desconstituída por se tratar de caso de subsistência, estado de necessidade”.

Assim, foi provada que a alegada destruição da área restou necessária à produção de subsistência.

Processo: 0007121-71.2019.4.01.3000


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