TJ/SC: Família de aluno com espectro autista “esquecido” em foto de formatura será indenizada

A lembrança de conclusão do ensino fundamental não estará eternizada para um aluno da rede pública municipal da região norte do estado. Isso porque, ele sequer estava presente no momento em que a fotografia foi tirada. O descaso dos professores em comunicar a família da criança sobre o dia combinado para o retrato causou danos significativos ao menino, tanto é que ele não mais retornou à escola. O caso chegou a justiça e resultou em indenização de R$ 20 mil.

Consta na inicial que o autor, representado por sua mãe, é portador do transtorno de espectro autista (TEA), possui dificuldade de comunicação e por vezes se mostra introspectivo e até mesmo agressivo. Deste modo, a mãe conta que levava e buscava o menino todos os dias na escola, onde mantinha contato com a educadora.

Garantiu que esta nunca lhe questionou sobre o interesse em adquirir a camiseta da formatura ou a participação do filho na foto de encerramento. Muito pelo contrário. Em certa ocasião, ao indagá-la sobre os preparativos para a solenidade, recebeu a resposta de que nada havia sido decidido.

Desta maneira, foi surpreendida no último dia de aula com o convite para a celebração e a fotografia oficial da turma sem a presença de seu filho. Declarou a mãe que o filho se sentiu excluído e apresentou quadro de regressão em seu tratamento após o ocorrido. Por este motivo, recorreu à justiça em busca de reparação.

Em juízo, a professora regente alegou que foi realizada uma reunião entre pais e professores no mês de março para tratar dos assuntos relacionados e que a mãe do requerente não compareceu. Acrescentou que ao questionar diretamente o menor sobre o interesse na participação o menino respondeu que não queria.

Ao final do ano, decidiu com demais professores “bater uma foto” da turma, avisou a sala sobre o dia escolhido, mas o aluno em questão faltou nesta ocasião. No mesmo sentido prestou depoimento a segunda professora, que confirmou as faltas seguidas do aluno e que ele, quando comparecia, se mostrava muito introspectivo.

Portanto, após análise dos fatos e versões colhidas, o magistrado consignou que as afirmações das professoras deixam claro a falta de cuidado com a comunicação entre a escola e a família, ao considerar que a participação efetiva da pessoa com deficiência no ambiente escolar depende primordialmente da boa comunicação.

“Sendo de conhecimento (…) que o aluno possui dificuldade de compreensão e comunicação, cabia à escola garantir que a mãe fosse informada de forma clara de toda e qualquer situação envolvendo seu filho. No caso ficou evidente que nenhum profissional tomou esse cuidado, mandando recados pelo aluno, que podem não ter chegado à genitora.

Ainda que prove que a foto não foi tirada propositalmente sem o autor, acrescentou o sentenciante, restou seguramente que houve omissão e negligência na comunicação ao autor e sua família sobre a data da fotografia, o que se deu por parte de profissionais de educação na condição de agentes públicos, ao desrespeitarem os direitos do aluno portador de deficiência de inclusão, contribuindo para o abalo emocional informado que culminou inclusive no abandono escolar do infante. Deste modo o caso é passível de indenização”, definiu o juiz. O caso tramita em segredo de justiça e cabe recurso ao TJSC.

STF: Incidência de ISS sobre preço total de diárias de hotel é constitucional

Para o Plenário, a atividade de hospedagem é preponderantemente de prestação de serviço.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o preço total das diárias pagas em hospedagem. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5764.

Na ação, a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) questionava o item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Seu argumento era de que o imposto não poderia incidir sobre a totalidade das receitas das diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre os serviços prestados, ou seja, excluindo-se a parcela relativa à locação do imóvel propriamente dita.

Atividade mista
Em seu voto, o ministro André Mendonça (relator) afirmou que a relação negocial de hospedagem não se confunde com o contrato de locação de imóvel, isento de ISS. Segundo ele, há relações mistas ou complexas em que não é possível claramente segmentar as obrigações (compra e venda ou serviços). Nessas circunstâncias, o entendimento do STF é de que, se a atividade for definida como serviço em lei complementar, como no caso dos autos, é cabível a cobrança do ISS de competência municipal.

Dessa forma, a seu ver, os contratos de hospedagem em hotéis, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, hotelaria marítima, motéis, pensões e outros, previstos na lei questionada, são preponderantemente serviços para fins de tributação pelo ISS.

O relator acrescentou que, de acordo com a Política Nacional de Turismo (Lei 11.771/2008), o dever dos meios de hospedagem é prestar serviços de alojamento temporário e outros serviços necessários aos usuários, mediante a cobrança de diária.

Processo relacionado: ADI 5764

TRF4: Vaga de escola pública não pode ir para estudante que fez escola privada paga pelos avós

Um estudante que fez o ensino fundamental em escola privada – embora, segundo ele, paga pelos avós – não conseguiu decisão judicial para ter acesso a uma vaga de escola pública do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC). A 3ª Vara da Justiça Federal em Itajaí/SC. entendeu que o critério é objetivo, está previsto no edital do processo seletivo e compõe uma política pública.

“Trata-se, portanto, de simples manifestação de discordância em relação à política em questão, algo equivalente a um candidato branco discordar da política de cotas para negros, ou de um candidato sem qualquer deficiência discordar das cotas para pessoas com deficiência”, afirmou o juiz Charles Jacob Giacomini, em sentença proferida em 6/10. “Tais políticas já se encontram consolidadas em todas as esferas públicas nacionais, não havendo espaço para casuísmo judicial”, lembrou.

O estudante de 15 anos, morador de Balneário Camboriú, alegou que obteve aprovação no certame de 2022 para o curso de Informática, mas foi impedido de fazer a matrícula porque conclui o ensino fundamental em colégio particular – o edital estabelecia que os candidatos inscritos por alguma ação afirmativa de escola pública deveriam apresentar, “histórico escolar por meio do qual comprovem ter cursado e concluído todo o ensino fundamental exclusivamente na rede pública de ensino do Brasil”. Para o candidato, a exigência é abusiva e, ademais, foram os avós – não os pais – que pagaram pelo estudo.

“É indiferente o alegado fato de que o custeio dos estudos foi proveniente de auxílio financeiro dos avós”, observou Giacomini. “O fato é que o ensino fundamental [não foi concluído] integralmente em escola pública, como exigido pelo edital”. O juiz lembrou ainda que “a política pública em questão tem objetivos específicos e resulta em declarada discriminação positiva voltada para um objetivo social”. Cabe recurso.

TJ/MG: Site é condenado a indenizar cliente por falso investimento

Consumidor deve receber R$ 19,8 mil por danos morais.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou a sentença da Comarca de Montes Claros, no Norte de Minas, e condenou uma plataforma de intermediação de vendas a indenizar um consumidor em R$ 19,8 mil, por danos morais, devido a um golpe associado a investimentos financeiros oferecidos no site. O cliente também deverá receber de volta o valor gasto nas operações.

No processo, o consumidor alegou que adquiriu um pacote de serviços, supostamente associado a investimentos em bolsa de valores e Forex (compra e venda de moedas estrangeiras), que prometia alta lucratividade.

O autor da ação disse ter acreditado na boa-fé da operação, pois o vendedor estava dentro da plataforma. Ele fez duas transações, em junho de 2020, totalizando R$ 12 mil em investimentos. Após alguns meses, sem o retorno financeiro prometido, o cliente percebeu que o produto, na realidade, era uma fraude, pois nem a plataforma de vendas, nem o vendedor deram retorno sobre os supostos investimentos.

Em sua defesa, a plataforma sustentou que apenas faz a intermediação entre fornecedor e consumidor, não devendo, portanto, figurar no polo passivo da ação. O argumento foi aceito em 1ª Instância, que não reconheceu a responsabilidade da parte ré pela fraude e, por conseguinte, julgou os pedidos iniciais improcedentes.

Diante dessa sentença, o consumidor recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, modificou a decisão da Comarca de Montes Claros. Segundo o magistrado, a plataforma faz parte da cadeia de consumo, sendo dever dela, portanto, averiguar a idoneidade dos anunciantes que a utilizam e quais serviços são veiculados ali, uma vez que participa dos negócios e aufere lucro decorrente dessas operações.

Além do ressarcimento dos prejuízos, o relator concluiu que o consumidor fazia jus à indenização por danos morais. “Tais comportamentos causaram inegável abalo emocional, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão da parte autora ter que contratar advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver reconhecido o seu direito, como consumidora e vítima de fraude, o que importa em perda de tempo útil.”

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Roberto Soares de Vasconcelos Paes votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Idoso que pagou 4 vezes mais para limpar fossa será indenizado e restituído em dobro

Um idoso que pagou valor quatro vezes superior ao orçado para um serviço de limpeza e desobstrução da fossa séptica em sua residência será indenizado por danos morais. As duas empresas responsáveis pelos serviços,  HIDRO ILHA DESENTUPIDORA EIRELI e DESENTUPIDORA NEW JET LTDA também terão que restituir em dobro o valor pago a mais pelo serviço, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão é da 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina, que reformou sentença da Unidade Judiciária de Cooperação da comarca de Biguaçu. No dia 25 de novembro de 2020, o aposentado contratou as duas empresas para a realização do serviço. Após uma análise preliminar, as requeridas informaram que o valor da limpeza custaria de R$ 1,5 mil a R$ 1,6 mil.

No entanto, após o término dos trabalhos, foi certificado pelas empresas rés que o volume da fossa séptica do autor era de 5,50 metros quadrados, o que redundou no valor final de R$ 5,25 mil de sucção de dejetos, mais R$ 750 de vaselina, com total de R$ 6 mil. O valor foi integralmente pago pelo requerente.

Laudo de um engenheiro civil posteriormente contratado pelo autor para medir a fossa séptica, no entanto, atestou que o volume de carga era, na verdade, de 0,92 metro quadrado e não 5,50 metros – ou seja, a prestadoras do serviço teriam cobrado valores com base em volume de fossa superdimensionada.

Na sentença, o valor do serviço foi definido em R$ 874 para sucção de dejetos e R$ 750 de vaselina, em total de R$ 1.624, valor aproximado que havia sido orçado verbalmente pelas rés. Assim, as empresas foram sentenciadas a devolver ao autor a diferença entre a quantia paga e a definida pela sentença, no valor de R$ 4.376.

O idoso prejudicado recorreu da sentença, insistiu no pagamento do dano moral e na aplicação do artigo 42 do CDC, com a restituição em dobro do valor pago a mais pelo serviço. O juiz que relatou o recurso junto à turma recursal destacou que não há como presumir a ocorrência de má-fé da recorrida, mas também não há como considerar justificável a situação e afastar a devolução em dobro do valor cobrado.

No tocante ao dano moral, o relatório aponta que a situação ultrapassou o mero dissabor, “eis que o autor, idoso hipervulnerável, foi constrangido a proceder ao pagamento pelo serviço em valor quatro vezes maior ao originalmente orçado, tendo, sem sucesso, buscado resolver o problema junto ao Procon”.

Foi estabelecido, assim, valor de R$ 5 mil para a indenização pelo abalo anímico. Com isso, o idoso receberá, ao final, R$ 13.752,00 pelos transtornos sofridos. Os demais integrantes da 3ª Turma Recursal seguiram o voto do relator de maneira unânime.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina
Data de Disponibilização: 18/09/2023
Data de Publicação: 18/09/2023
Página: 3465
Número do Processo: 5000653 – 18.2021.8.24.0007
Órgão: 3ª Turma Recursal
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Parte(s):
HAIRTON MACANEIRO
DESENTUPIDORA NEW JET LTDA 
HIDRO ILHA DESENTUPIDORA EIRELI
Advogado(s):
LARISSA MENDES DE OLIVEIRA OAB SC062405 SC
DANIEL JUCELI DA CRUZ OAB SC048605 SC
KARINE HASCKEL OAB SC055663 SC
GREGORIO PINTO MARTINS OAB SC033933 SC
Conteúdo:
3ª Turma Recursal Pauta de JulgamentosDe ordem da Exma. Sra. Juíza Adriana Mendes
Bertoncini, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de
acordo com o art. 934do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO
PRESENCIAL (física), no dia 04/10/2023, às 13:30 horas. Os pedidos de sustentação oral e
depreferência deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio do endereço eletrônico:
capital.turma3@tjsc.jus.br (pedido no corpo do Email) até às 12h (meio-dia)do dia útil anterior à
sessão, oportunidade na qual, em resposta, será enviada a confirmação do registro. No momento
do pedido, deverá o advogado, indicar a sessão, onúmero de pauta do processo, o respectivo
relator e a parte representada, a fim de agilizar os trabalhos. Ainda, quanto aos pedidos de
sustentação oral e de preferência, oprocurador que não possui domicílio profissional na comarca da
Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do
art. 937do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por
videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução ConjuntaGP/CGJ
n. 24 de 28 de agosto de 2019. Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de
julgamento para a realização da sustentação oral ou para oacompanhamento do julgamento. A
apresentação de memoriais e os pedidos de adiamento de processos e de retirada de pauta
deverão ser feitos por petição nos autospara a apreciação do(a) juiz(a) relator(a).

Fontes:
1 – Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI – TJ/SC
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/idoso-que-pagou-4-vezes-mais-para-limpar-fossa-sera-indenizado-e-restituido-em-dobro?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticiashttps://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1

2 – Processo publicado no DJ/SC em 18/09/2023 – Pág. 3465

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

TRT/SP: Justiça condena aplicativo a registrar todos os seus entregadores como celetistas

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou, em sede de ação civil pública, o aplicativo de entregas Rappi a contratar, sob as regras da CLT, todos os trabalhadores que realizam serviços de entrega em nome da companhia. A iniciativa da ação foi do Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT-SP).

A decisão determina ainda que a Rappi deixe de acionar entregadores que não tenham registro em carteira no prazo de trinta dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$ 10 mil por trabalhador que não tenha o contrato devidamente regularizado.

O acórdão definiu ainda os critérios para contratação: todo trabalhador que tiver prestado serviço por, no mínimo, seis meses, entre os anos de 2017 e maio de 2023, e, cumulativamente, que tenham feito no mínimo três entregas, em três meses diferentes, devem ser contratados.

Segundo o desembargador-relator, Paulo Sergio Jakutis, os autos não demonstram a atuação autônoma dos entregadores, já que tinham regras sobre como se portar, como realizar o trabalho e como se vestir. O magistrado destacou ainda que os trabalhadores são ininterruptamente fiscalizados, atuando sob constantes ameaças de sanções, como advertências, diminuição dos acionamentos (que equivale a redução salarial) ou desligamento.

Processo nº 1001416-04.2021.5.02.0055

TRT/MG: Justiça do Trabalho determina penhora de milhas aéreas para pagamento de dívida trabalhista

A Justiça do Trabalho mineira determinou a penhora de milhas aéreas para a quitação dos créditos trabalhistas do ex-empregado de uma construtora. A decisão é dos magistrados da Nona Turma do TRT-MG, que modificaram sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

A ação trabalhista foi ajuizada em 2013 e o crédito executado não foi totalmente satisfeito. Consta do processo que foram tomadas diversas medidas para a quitação da dívida, todas sem sucesso. Uma das empresas devedoras estava em recuperação judicial, posteriormente transformada em falência.

No entanto, segundo o desembargador relator, André Schmidt de Brito, os sócios da empregadora, integrantes do polo passivo, possuem pontos em programa de milhagem aérea, na categoria denominada “black”.

“Conforme informa a companhia aérea, tais pontos são acumulados de várias formas – compras de passagens aéreas, compras realizadas por meio de cartões de crédito de determinadas instituições financeiras ou diretamente em lojas parceiras”.

A categoria “Elite Black”, da qual fazem parte os sócios executados, é a última categoria existente, sendo que, para atingi-la, é necessário acumular pontos expressivos. Pelo documento anexado aos autos, o desembargador verificou que o executado possui saldo de pontos em milhas de 372.353 mil na companhia aérea, o que equivale a, aproximadamente, R$ 5.600,00. E o crédito líquido devido ao ex-empregado, atualizado até 8/11/2021, é de R$ 5.658,61.

“Assim, embora não tenha havido o pagamento ao trabalhador, nem tenham sido encontrados bens possíveis para pagamento do saldo remanescente, os sócios continuam realizando grandes movimentações financeiras, tanto é que acumulam milhagem em programas de fidelidade de companhias aéreas”, ressaltou o julgador.

Para o magistrado, na hipótese vertente, a penhora das milhas é medida possível, efetiva e adequada à quitação do débito. “Tais pontos constituem moeda para troca por passagens aéreas, aquisições de produtos ou serviços e podem, inclusive, ser vendidos livremente em sites especializados, o que demonstra a natureza patrimonial do direito, em conformidade com o artigo 835, XIII, do CPC”.

Na decisão, o julgador destacou ainda a previsão contida no artigo 789 do CPC, que assim dispõe: “O devedor responde com todos os bens presentes e futuros para o cumprimento de obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

O julgador determinou, então, a expedição de ofício à empresa aérea, solicitando o bloqueio dos pontos das milhas do executado, impedindo qualquer tipo de venda, uso ou transferência do saldo acumulado, sob pena de, em caso de descumprimento da determinação, pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao valor da dívida trabalhista. Na sequência, determinou ainda que sejam os autos remetidos ao juízo de origem para que seja dado prosseguimento à execução.

“Defiro a medida requerida, pois razoável, em juízo de ponderação, em prol da satisfação do crédito exequendo, conferindo provimento ao agravo de petição”, concluiu. O processo retornou à 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia para prosseguimento da fase de execução e, atualmente, aguarda a resposta do ofício enviado à companhia aérea.

Desembargador diz que gravidez não é doença após advogada faltar para fazer o parto

Uma fala discriminatória em relação às mulheres gestantes feita pelo desembargador Georgenor de Sousa Franco Filho, presidente da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8º Região, repercutiu negativamente junto à Associação de Advogados Trabalhistas (Abrat), que divulgou uma nota de repúdio sobre o caso.

Na terça-feira (10), em um julgamento da Justiça do Trabalho em Belém (PA), o desembargador disse que “gravidez não é doença”, frase atribuída ao ex- governador do Pará, Magalhães Barata, após a advogada Suzane Teixeira ter faltado à audiência marcada pois iria realizar o seu parto no mesmo dia.

Georgenor ainda afirmou que a advogada gestante não era uma parte do processo, e sim “apenas uma advogada” e que poderia ter sido substituída por outro defensor. “Mandava outro substituto, essa é a coisa mais simples que tem. São mais de dez mil advogados em Belém e acho que todos tem as mesmas qualidades e qualificações”, disse o desembargador.

Logo após sua declaração, ele foi rebatido por uma desembargadora que respondeu: “Não é uma doença, mas é um direito”. A lei nº 13.363/2016, sancionada em 2016, concede concedeu garantias para advogada gestantes, sendo entre elas a suspensão de até 30 dias dos prazos processuais quando estiver sob trabalho de parto. O pedido de adiamento é concedido desde que haja uma notificação escrita da solicitante, como foi o caso em Belém.

Apesar do desembargador não ter votado pelo adiamento da audiência, outros juízes afirmaram que a causa julgada no TRT era favorável à parte defendida por Suzane e, por isso, optaram por prosseguir o julgamento.

Em uma nota enviada ao jornal Estadão, que divulgou no X (antigo Twitter), o vídeo da audiência (veja abaixo), o TRT da 8º Região lamentou o ocorrido e disse que “reitera respeito pela advocacia e por suas prerrogativas, em especial da mulher advogada”.

“O Tribunal tem como valores a promoção da equidade de gênero e a valorização da diversidade, com o planejamento e execução de diversas ações que buscam a construção dessa realidade, alinhado com as políticas judiciárias estabelecidas pelos Conselho Nacional de Justiça e Conselho Superior da Justiça do Trabalho”, disse a Corte.

Fonte: Jornal CUT Brasil
https://www.cut.org.br/noticias/desembargador-diz-que-gravidez-nao-e-doenca-apos-advogada-faltar-para-fazer-o-pa-90f5


Em nota no site do TRT – 8ª Regoão (PA/AP) o desembargador pede desculpas pelo ato discriminatório:

Pedido de desculpas – Pronunciamento do desembargador Georgenor Franco

Na data de hoje, 10 de outubro, fui surpreendido, após o final da Sessão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a qual presido, com a repercussão na imprensa e redes sociais sobre intervenção minha em processo que foi a julgamento, cuja advogada havia pedido adiamento em razão de seu estado gravídico. Tratava-se do AP 0000288-68.2023.5.08.0009, de relatoria da Desembargadora Sulamir Palmeira Monassa de Almeida, patrocinado pela Dra. Suzane Odane Teixeira Guimarães.

Revendo novamente a filmagem, verifiquei que minha manifestação foi profundamente indelicada e infeliz, e gostaria de oferecer minhas mais sinceras desculpas não somente à Dra. Suzane Odane Teixeira Guimarães, mas a todas as Sras. Advogadas que tenham se sentido ofendidas com minhas palavras.

Prosseguiu-se o julgamento que seria (como foi) favorável à ilustre advogada.

Limitei-me a partir de então a proclamar o resultado do julgamento, favorável aos interesses patrocinados pela D.Advogada.
Em mais de quarenta anos de magistratura e com a dedicação de outros mais de quarenta anos também ao magistério superior, impossível não cometer erros, mas imprescindível reconhecê-los para podermos seguir a eterna estrada do aprendizado.

Até mesmo em respeito às mulheres de minha vida (minha falecida mãe, minha mulher, minha filha, minha nora e minha neta), lamento profunda e sinceramente pelo ocorrido e reitero meu respeito a todas as mulheres profissionais que não medem esforços a cumprir com a difícil missão de observarem suas jornadas múltiplas.

Quem me conhece minimamente sabe que sou fervoroso e permanente defensor da mulher e seus direitos.

Reitero-me firmemente minhas desculpas a Dra. Suzane Odane Teixeira Guimarães.

Cumprimento a todos os leitores deste pedido de desculpas.

GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Desembargador Presidente da 4ª Turma do TRT-8ª Região


Fonte: Conteúdo de responsabilidade da Assessoria de Comunicação (ASCOM). Atualizado em 11/10/2023 – 07:58
https://www.trt8.jus.br/noticias/2023/pedido-de-desculpas

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

STF: Incidência de IOF não se restringe às operações de crédito realizadas por instituições financeiras

Para o Tribunal, o Imposto sobre Operações Financeiras incide sobre operações de empréstimo entre empresas e pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de empréstimo entre empresas e pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras. Por unanimidade, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 6/10, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 590186, com repercussão geral reconhecida (Tema 104).

Uma fabricante de autopeças questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a exigência de IOF nos contratos de mútuo (empréstimos) entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. De acordo com o TRF-4, a Constituição não limita o âmbito de incidência do imposto às operações de créditos praticadas por operações financeiras.

No STF, a fabricante afirma que o artigo 13 da Lei 9.779/99, que prevê a incidência do IOF nas relações particulares, é inconstitucional, pois alargou a base de cálculo do imposto para alcançar o mútuo (empréstimo de coisas), desvirtuando a função regulatória do IOF, de modo que sua incidência deveria estar restrita a operações do mercado financeiro.

Restrição
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Cristiano Zanin (relator) lembrou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1763, já firmou entendimento de que não há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, nada que restrinja a incidência do IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Ainda na avaliação do ministro, não há dúvida de que o mútuo de recursos financeiros se caracteriza como operação de crédito, pois se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob vínculo de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado prazo, sujeitando-se a riscos. Também não procede, para o relator, o argumento de que a incidência sobre operações de empresas não financeiras extrapolaria a função regulatória do imposto, pois, no caso, o caráter arrecadatório do imposto se sobrepõe à exclusividade da função regulatória do IOF,.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

STJ: Comprador de área degradada também responde pelo dano ambiental

Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.204), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, de modo que o credor pode escolher se as exige do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, “ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”.

Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, esse entendimento já estava consolidado na Súmula 623, que se baseou na jurisprudência do STJ segundo a qual a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, uma vez que a Lei 8.171/1991 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por desmatamentos anteriores.

Ao citar precedentes do tribunal, a ministra esclareceu que o atual titular que se mantém inerte em relação à degradação ambiental, ainda que preexistente, também comete ato ilícito, pois as áreas de preservação permanente e a reserva legal são “imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei”, e “pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse”. Assim, para a jurisprudência, “quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador”.

Responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, objetiva e solidária
A relatora lembrou que o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.651/2012 atribui expressamente caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que elas têm “natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”.

De acordo com a ministra, tal norma, somada ao artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981 – que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva –, ampara o entendimento do STJ de que a obrigação de recomposição ambiental atinge o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano.

De outro lado, ressaltou a magistrada, o titular anterior do direito real que tenha causado o dano também se sujeita à obrigação ambiental, porque a responsabilidade civil nesse caso também é solidária (artigos 3º, IV, e 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981), permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir a ação contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos.

Necessário nexo causal para configurar a responsabilidade
Para a ministra, uma situação que merece atenção é a do titular anterior que não deu causa ao dano ambiental: se o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, não há responsabilidade anterior, a não ser que, mesmo já sem a posse ou a propriedade, ele retorne à área para degradá-la. Segundo Assusete Magalhães, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, a jurisprudência entende que “há de se constatar o nexo causal entre a ação ou a omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade”.

Nesse sentido, a relatora ponderou que o titular anterior que conviveu com dano ambiental preexistente, ainda que não tenha sido o seu causador, e, posteriormente, alienou a área no estado em que a recebera, tem responsabilidade.

“Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ que – por imperativo ético e jurídico – não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1962089; REsp 1953359


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