TJ/DFT: Homem acusado injustamente de importunação sexual será indenizado

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma mulher ao pagamento de indenização ao ex-chefe de seu esposo, que foi acusado injustamente de importunação sexual. A decisão fixou a quantia de R$ 15 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, o autor e o marido da ré trabalharam juntos e tiveram problemas de relacionamento interpessoal. Segundo consta, ações judiciais foram movimentadas em razão desses conflitos. A mulher, por sua vez, teria registrado ocorrência de importunação sexual contra o ex-chefe do marido como forma de represália, devido ao fato dele ter transferido seu cônjuge de local de trabalho.

O processo detalha que, no decorrer das investigações a mulher apresentou depoimento contraditório e decidiu “retirar a queixa”. Consta que, ao se dirigir à delegacia para retirar a queixa, foi informada sobre essa impossibilidade, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, quando as investigações e o processo prosseguem independente da vontade de quem os iniciou. Ela ainda teria se negado a apontar testemunhas que presenciaram os fatos e alegou que fez o registro da ocorrência apenas para se “respaldar”.

Na decisão, o colegiado esclarece que o Ministério Público resolveu não oferecer denúncia contra a mulher, mas que o acordo na esfera penal não afeta a cível. Ressalta os depoimentos conflitantes apresentados pela acusadora, que se recusou a detalhar os fatos referentes à suposta importunação sexual, da qual teria sido vítima. Cita ainda relatório médico que confirma que o autor esteve em consulta médica após as acusações e que apresentou quadro depressivo.

Por fim, a Turma afirma que há indícios de que a ré agiu de forma imprudente e que isso causou prejuízo psicológico ao autor, por conta da conduta. Portanto, para o colegiado “A apelada contribuiu de forma decisiva para a imputação ao apelante de crime que não foi praticado. O registro de ocorrência policial, portanto, ultrapassou o exercício regular de direito e configurou ato ilícito que sujeita o responsável à reparação do dano moral”.

A decisão foi unânime.

TJ/SC: Homem que achincalhou e ameaçou ex pelas redes sociais deve indenizá-la em R$ 10 mil

Em Joinville, uma mulher será indenizada em R$10 mil após sofrer ameaças e ser perseguida pelo ex-companheiro em ambiente virtual, a partir do momento em que decidiu por fim ao relacionamento. Através de mensagens privadas, o réu por vezes ameaçou contra a vida da autora. Já nas redes sociais, das quais ele se apoderou, atribuiu à ex-esposa adjetivação infamante – e impublicável – ao expor desentendimentos decorrentes da relação conjugal.

Citado, o réu sustentou que as supostas ameaças não passaram de provocações mútuas decorrentes do término do relacionamento e as ofensas na rede social não tiveram visualizações de terceiros e, por isso, não há dano moral. Ao analisar as provas apresentadas, o juízo do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, anotou que tais importunações não se confundem com meras bravatas ou o desabafo típico do fim dos relacionamentos conjugais.

“Os impropérios lançados contra a autora são graves, injuriosos, difamatórios e, diante das circunstâncias, suficiente a violar atributos da honra (objetiva e subjetiva), revelando-se um desvirtuamento do direito à liberdade de expressão responsável. Além disso, o teor das mensagens extrapolaram o nível de normalidade de provocações recíprocas entre ex-companheiros, causando dano moral. […] a ofensa foi propagada na rede mundial de computadores com intenção de ofender a autora e expô-la perante terceiros e, mais grave, houve ameaça contra a sua vida, perturbando a tranquilidade a segurança”, concluiu a sentença. Cabe recurso da decisão.

STF amplia poderes da Defensoria Pública da União em processo sobre proteção aos povos indígenas

Presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, considerou que o novo papel é mais condizente com a missão da DPU de defender pessoas vulnerabilizadas.


O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da Defensoria Pública da União (DPU) e autorizou a atuação da instituição na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709 na qualidade de “guardiã dos vulneráveis”. Essa condição garante prerrogativas semelhantes às das partes do processo, como a de realizar requerimentos autônomos, de medida cautelar e de produção de provas, além da interposição de recursos e tempo regular de sustentação oral.

Interesses coletivos
A DPU já havia sido admitida na ação como interessada, ou amicus curiae (“amiga da corte”), mas essa figura jurídica tem limites em sua atuação, voltada apenas a fornecer subsídios para aprimorar a decisão. A admissão no novo papel (custos vulnerabilis) permite que ela intervenha nos processos, em nome próprio, mas no interesse dos direitos dos necessitados, de modo a fortalecer a defesa de interesses coletivos e difusos de grupos, que, em outras condições, não teriam voz.

A ação foi apresentada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e seis partidos políticos contra alegadas falhas e omissões do Poder Público no combate à pandemia da covid-19 em relação aos povos indígenas brasileiros.

Requisitos
Barroso explicou que esse tipo de atuação da DPU deve observar alguns requisitos apontados pela doutrina jurídica: a vulnerabilidade dos destinatários da decisão, o elevado grau de desproteção judiciária dos interesses que se pretende defender, a formulação do requerimento por defensores com atribuição para a matéria e a pertinência da atuação com uma estratégia institucional, que se expressa na relevância do direito ou no impacto do caso sobre um amplo universo de representados.

Grupos estigmatizados
A seu ver, em diversas ocasiões, a atuação da DPU como “guardiã dos vulneráveis” é essencial para defender os interesses e atenuar a situação de invisibilidade dos mais necessitados e, portanto, para desempenhar sua missão constitucional, sobretudo nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. “A Defensoria Pública é a instituição constitucionalmente incumbida da defesa dos grupos estigmatizados”, ressaltou.

Protagonismo
Por fim, Barroso lembrou que a habilitação da instituição na nova condição não substitui a voz das pessoas envolvidas nem lhes retira o seu protagonismo, mas soma esforços na defesa dos seus direitos. “Equilibra-se um pouco mais a balança de uma jurisdição constitucional que, em um país tão desigual, sempre foi mais acessível às elites políticas e econômicas”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 709

STJ: Multa administrativa por infração ambiental independe de prévia aplicação de advertência

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese segundo a qual “a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência”.

Segundo a relatora do Tema 1.159, ministra Regina Helena Costa, deve-se adotar, na interpretação das normas ambientais, a perspectiva da máxima proteção ao meio ambiente.

A ministra lembrou que a Lei 9.605/1998 – que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente – não estabeleceu nenhuma ordem hierárquica entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação ambiental, previstas no seu artigo 72. Para a relatora, não há nenhuma previsão legal expressa que condicione a validade da aplicação da pena de multa ao infrator ambiental à prévia imposição da penalidade de advertência.

“O aspecto decisivo eleito pela apontada lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais foi, a priori, a gravidade do fato, aferida pela autoridade competente, à vista da situação fática”, afirmou.

Multa é aplicada nos casos mais graves de degradação ambiental
De acordo com a relatora, essa opção legislativa atende à efetividade da tutela administrativa ambiental, pois a advertência tem o papel de sancionar apenas as transgressões administrativas menos lesivas ao meio ambiente, ou de conceder ao autuado um prazo para corrigir a irregularidade (artigo 5º, parágrafo 2º, do Decreto 6.514/2008).

Ao citar doutrina sobre a matéria, a ministra ponderou que, nos casos em que a infração ambiental possa causar danos ecológicos graves ou irreversíveis – ou seja, quando se trata de irregularidades insanáveis –, não há sentido em dar tal prazo ao infrator.

Regina Helena Costa observou que, quando o legislador considera necessário estabelecer gradações entre hipóteses legais, o faz de modo explícito, empregando locuções inequívocas, como “sucessivamente” ou “na seguinte ordem”.

Na sua avaliação, a aplicação direta da multa nos casos mais graves incentiva o cumprimento voluntário das leis e dos regulamentos ambientais, pois a punição financeira é mais eficaz para desencorajar a prática de novas agressões ao meio ambiente.

A ministra ponderou que a penalidade de advertência tem caráter fundamentalmente educativo, sendo pouco empregada pelo poder de polícia ambiental – responsável pela concretização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tal poder, explicou, permite a adoção de medidas preventivas, tais como a advertência e a exigência de licenças e autorizações para o exercício de atividades potencialmente lesivas à biodiversidade, e também a atuação repressiva, a exemplo da aplicação de multas e interdições.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1984746 e REsp 1993783

TJ/CE: Seguradora Sul América negou cobertura para cliente após acidente de trânsito é condenada a indenizar

Um cliente da empresa Sul América Companhia Nacional de Seguros ganhou na Justiça o direito de ser indenizado material e moralmente após sofrer um acidente de trânsito e ter sido negada a cobertura dos prejuízos tanto no seu próprio veículo quanto no outro automóvel envolvido no sinistro. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.

De acordo com o processo, no ato da contratação da seguradora, o cliente indicou que sua esposa seria a principal condutora do carro a ser resguardado. Em março de 2019, porém, o homem se envolveu em um acidente de trânsito enquanto dirigia, o que culminou na perda total do automóvel e em um prejuízo orçado pela própria Sul América em R$ 13 mil para o outro carro envolvido no caso.

O cliente afirmou que, inicialmente, a empresa sinalizou a cobertura do sinistro. Por isso, ele assinou o documento de transferência do veículo. Posteriormente, a seguradora encerrou o procedimento negando a indenização pela perda total do automóvel, bem como não autorizou os reparos necessários no outro carro envolvido. Alegou que o cliente teria indicado sua esposa como principal condutora a fim de obter vantagem financeira, uma vez que o valor cotado para o caso do motorista ser um homem tem uma diferença de valor, se comparado com o custo indicado para quando o motorista é uma mulher.

Diante da situação, o homem pagou o conserto do outro carro no valor de R$ 18.300,00. Além disso, também gastou R$ 893,47 para contratar um despachante e arcar com os custos decorrentes da regularização do DUT. Por isso, buscou a Justiça solicitando indenização por danos morais e materiais e o pagamento de indenização integral de seu veículo, conforme a tabela Fipe, no valor de R$ 61.569.

Na contestação, a Sul América defendeu que o cliente colocou propositalmente uma informação falsa no questionário de avaliação de risco, já que durante a entrevista realizada após a notificação do sinistro, ele disse ser o principal condutor do veículo. A empresa afirma que, por isso, o homem pagou R$ 969,72 a menos do que pagaria caso tivesse dito a verdade.

Em abril de 2020, a 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que houve contradição do cliente e, portanto, julgou o pedido improcedente. Inconformado, interpôs recurso de apelação no TJCE (nº 0132529-74.2019.8.06.0001) sustentando que a negativa de cobertura se pautou apenas na versão apresentada por um profissional contratado para investigar as situações de sinistro.

Além disso, o homem anexou ao processo duas propostas de seguros diferentes, uma na qual sua esposa figurava como condutora principal e outra em seu próprio nome, demonstrando a diferença, considerada por ele irrisória, de R$ 43,54 entre os dois planos. O cliente argumentou ainda que ele e a mulher não possuem grandes diferenças em seus perfis subjetivos de vida, portanto, não teria existido má-fé quando ele a indicou como principal condutora do veículo, pois tal automóvel teria, de fato, a preferência dela para o dia a dia.

Em 27 de setembro, a 2ª Câmara de Direito Privado considerou que as alegadas más intenções do homem não puderam ser comprovadas em nenhum momento. “Dos entendimentos colacionados, considerando ainda que não houve agravamento considerável do risco pelas divergências nas informações prestadas e que não se desincumbiu a seguradora de provar cabalmente a má-fé do autor, a negativa indevida do pagamento da indenização securitária enseja reparação por danos morais. Merece, pois, reforma a sentença vergastada”, afirmou o relator.

A seguradora foi condenada a pagar tanto a indenização pela perda total do veículo nos termos do contrato, quanto a restituir os prejuízos sofridos para a reparação do outro automóvel envolvido no acidente e demais danos materiais. Já a condenação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Dessa forma, o valor total a ser pago pela Sul América ao cliente soma mais de R$ 90,7 mil.

Além desse, foram julgados outros 240 processos. O colegiado é formado pelos desembargadores Inácio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro e Everardo Lucena Segundo.

TJ/GO: Consumidora negativada no SPC sem a devida comunicação, somente por SMS, será indenizada

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que condenou a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – SPC a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma consumidora que teve seu nome negativado sem a devida comunicação, apenas com prévia notificação por serviços SMS de mensagem. O voto unânime, em apelação cível interposta pela confederação, foi proferido pelo desembargador Wilson Safatle Faiad, sob o entendimento de que o envio de notificação via mensagem SMS não possui o condão de suprir a exigência do artigo 43, §2º, do CDC, “porquanto não é bastante para a comprovação de validade da notificação”.

O desembargador Wilson Safatle Faiad ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça há muito se posicionou no sentido de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel. min. Nancy Andrighi)”. Conforme salientou o desembargador, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ). A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação,(Súmula nº 32, TJGO).

Processo nº 5085011-24.2023.8.09.0051.

TJ/SC: Família de aluno com espectro autista “esquecido” em foto de formatura será indenizada

A lembrança de conclusão do ensino fundamental não estará eternizada para um aluno da rede pública municipal da região norte do estado. Isso porque, ele sequer estava presente no momento em que a fotografia foi tirada. O descaso dos professores em comunicar a família da criança sobre o dia combinado para o retrato causou danos significativos ao menino, tanto é que ele não mais retornou à escola. O caso chegou a justiça e resultou em indenização de R$ 20 mil.

Consta na inicial que o autor, representado por sua mãe, é portador do transtorno de espectro autista (TEA), possui dificuldade de comunicação e por vezes se mostra introspectivo e até mesmo agressivo. Deste modo, a mãe conta que levava e buscava o menino todos os dias na escola, onde mantinha contato com a educadora.

Garantiu que esta nunca lhe questionou sobre o interesse em adquirir a camiseta da formatura ou a participação do filho na foto de encerramento. Muito pelo contrário. Em certa ocasião, ao indagá-la sobre os preparativos para a solenidade, recebeu a resposta de que nada havia sido decidido.

Desta maneira, foi surpreendida no último dia de aula com o convite para a celebração e a fotografia oficial da turma sem a presença de seu filho. Declarou a mãe que o filho se sentiu excluído e apresentou quadro de regressão em seu tratamento após o ocorrido. Por este motivo, recorreu à justiça em busca de reparação.

Em juízo, a professora regente alegou que foi realizada uma reunião entre pais e professores no mês de março para tratar dos assuntos relacionados e que a mãe do requerente não compareceu. Acrescentou que ao questionar diretamente o menor sobre o interesse na participação o menino respondeu que não queria.

Ao final do ano, decidiu com demais professores “bater uma foto” da turma, avisou a sala sobre o dia escolhido, mas o aluno em questão faltou nesta ocasião. No mesmo sentido prestou depoimento a segunda professora, que confirmou as faltas seguidas do aluno e que ele, quando comparecia, se mostrava muito introspectivo.

Portanto, após análise dos fatos e versões colhidas, o magistrado consignou que as afirmações das professoras deixam claro a falta de cuidado com a comunicação entre a escola e a família, ao considerar que a participação efetiva da pessoa com deficiência no ambiente escolar depende primordialmente da boa comunicação.

“Sendo de conhecimento (…) que o aluno possui dificuldade de compreensão e comunicação, cabia à escola garantir que a mãe fosse informada de forma clara de toda e qualquer situação envolvendo seu filho. No caso ficou evidente que nenhum profissional tomou esse cuidado, mandando recados pelo aluno, que podem não ter chegado à genitora.

Ainda que prove que a foto não foi tirada propositalmente sem o autor, acrescentou o sentenciante, restou seguramente que houve omissão e negligência na comunicação ao autor e sua família sobre a data da fotografia, o que se deu por parte de profissionais de educação na condição de agentes públicos, ao desrespeitarem os direitos do aluno portador de deficiência de inclusão, contribuindo para o abalo emocional informado que culminou inclusive no abandono escolar do infante. Deste modo o caso é passível de indenização”, definiu o juiz. O caso tramita em segredo de justiça e cabe recurso ao TJSC.

STF: Incidência de ISS sobre preço total de diárias de hotel é constitucional

Para o Plenário, a atividade de hospedagem é preponderantemente de prestação de serviço.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o preço total das diárias pagas em hospedagem. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5764.

Na ação, a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) questionava o item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Seu argumento era de que o imposto não poderia incidir sobre a totalidade das receitas das diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre os serviços prestados, ou seja, excluindo-se a parcela relativa à locação do imóvel propriamente dita.

Atividade mista
Em seu voto, o ministro André Mendonça (relator) afirmou que a relação negocial de hospedagem não se confunde com o contrato de locação de imóvel, isento de ISS. Segundo ele, há relações mistas ou complexas em que não é possível claramente segmentar as obrigações (compra e venda ou serviços). Nessas circunstâncias, o entendimento do STF é de que, se a atividade for definida como serviço em lei complementar, como no caso dos autos, é cabível a cobrança do ISS de competência municipal.

Dessa forma, a seu ver, os contratos de hospedagem em hotéis, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, hotelaria marítima, motéis, pensões e outros, previstos na lei questionada, são preponderantemente serviços para fins de tributação pelo ISS.

O relator acrescentou que, de acordo com a Política Nacional de Turismo (Lei 11.771/2008), o dever dos meios de hospedagem é prestar serviços de alojamento temporário e outros serviços necessários aos usuários, mediante a cobrança de diária.

Processo relacionado: ADI 5764

TRF4: Vaga de escola pública não pode ir para estudante que fez escola privada paga pelos avós

Um estudante que fez o ensino fundamental em escola privada – embora, segundo ele, paga pelos avós – não conseguiu decisão judicial para ter acesso a uma vaga de escola pública do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC). A 3ª Vara da Justiça Federal em Itajaí/SC. entendeu que o critério é objetivo, está previsto no edital do processo seletivo e compõe uma política pública.

“Trata-se, portanto, de simples manifestação de discordância em relação à política em questão, algo equivalente a um candidato branco discordar da política de cotas para negros, ou de um candidato sem qualquer deficiência discordar das cotas para pessoas com deficiência”, afirmou o juiz Charles Jacob Giacomini, em sentença proferida em 6/10. “Tais políticas já se encontram consolidadas em todas as esferas públicas nacionais, não havendo espaço para casuísmo judicial”, lembrou.

O estudante de 15 anos, morador de Balneário Camboriú, alegou que obteve aprovação no certame de 2022 para o curso de Informática, mas foi impedido de fazer a matrícula porque conclui o ensino fundamental em colégio particular – o edital estabelecia que os candidatos inscritos por alguma ação afirmativa de escola pública deveriam apresentar, “histórico escolar por meio do qual comprovem ter cursado e concluído todo o ensino fundamental exclusivamente na rede pública de ensino do Brasil”. Para o candidato, a exigência é abusiva e, ademais, foram os avós – não os pais – que pagaram pelo estudo.

“É indiferente o alegado fato de que o custeio dos estudos foi proveniente de auxílio financeiro dos avós”, observou Giacomini. “O fato é que o ensino fundamental [não foi concluído] integralmente em escola pública, como exigido pelo edital”. O juiz lembrou ainda que “a política pública em questão tem objetivos específicos e resulta em declarada discriminação positiva voltada para um objetivo social”. Cabe recurso.

TJ/MG: Site é condenado a indenizar cliente por falso investimento

Consumidor deve receber R$ 19,8 mil por danos morais.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou a sentença da Comarca de Montes Claros, no Norte de Minas, e condenou uma plataforma de intermediação de vendas a indenizar um consumidor em R$ 19,8 mil, por danos morais, devido a um golpe associado a investimentos financeiros oferecidos no site. O cliente também deverá receber de volta o valor gasto nas operações.

No processo, o consumidor alegou que adquiriu um pacote de serviços, supostamente associado a investimentos em bolsa de valores e Forex (compra e venda de moedas estrangeiras), que prometia alta lucratividade.

O autor da ação disse ter acreditado na boa-fé da operação, pois o vendedor estava dentro da plataforma. Ele fez duas transações, em junho de 2020, totalizando R$ 12 mil em investimentos. Após alguns meses, sem o retorno financeiro prometido, o cliente percebeu que o produto, na realidade, era uma fraude, pois nem a plataforma de vendas, nem o vendedor deram retorno sobre os supostos investimentos.

Em sua defesa, a plataforma sustentou que apenas faz a intermediação entre fornecedor e consumidor, não devendo, portanto, figurar no polo passivo da ação. O argumento foi aceito em 1ª Instância, que não reconheceu a responsabilidade da parte ré pela fraude e, por conseguinte, julgou os pedidos iniciais improcedentes.

Diante dessa sentença, o consumidor recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, modificou a decisão da Comarca de Montes Claros. Segundo o magistrado, a plataforma faz parte da cadeia de consumo, sendo dever dela, portanto, averiguar a idoneidade dos anunciantes que a utilizam e quais serviços são veiculados ali, uma vez que participa dos negócios e aufere lucro decorrente dessas operações.

Além do ressarcimento dos prejuízos, o relator concluiu que o consumidor fazia jus à indenização por danos morais. “Tais comportamentos causaram inegável abalo emocional, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão da parte autora ter que contratar advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver reconhecido o seu direito, como consumidora e vítima de fraude, o que importa em perda de tempo útil.”

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Roberto Soares de Vasconcelos Paes votaram de acordo com o relator.


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