TJ/RN: Município não pode impor colocação de placa sobre proibição de cobrança de multa por perda de tíquete

O Pleno do TJRN julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, movida pela Associação Brasileira de Shopping Centers – ABRASCE, contra o artigo 2º da Lei Municipal de Natal nº 6.697/2017, que determinou aos estacionamentos de veículos, remunerados ou não pela prestação dos serviços, a afixação de placas que informem a proibição de cobrança de multa pela eventual perda do tíquete de estacionamento, conforme o artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor.

Na ação, a entidade alegou que tal norma cai em inconstitucionalidade formal, por tratar de matéria de Direito Civil de competência privativa da União, e material, por violar o direito de propriedade e os princípios da livre iniciativa e concorrência, estando em dissonância com a Constituição Estadual (artigos 1º, inciso IV, e os artigos 24 e 111). Argumentos acolhidos pelo colegiado.

“A imposição aos estacionamentos privados de veículos da obrigação de afixar placas com os dizeres citados não se confunde com assuntos de interesse local, que autorizam regulamentação pelo Poder Legislativo municipal, mas da vedação de cobrança de valores pelo estabelecimento comercial, em caso de eventual extravio do bilhete de estacionamento, sendo questão afeta à exploração econômica dos estacionamentos privados natalenses”, explica o relator, desembargador Ibanez Monteiro.

Conforme a decisão, tal questão pertence ao ramo do Direito Civil e, portanto, é de competência legislativa privativa da União Federal, conforme disposição do artigo 22, inciso I da Constituição da República. Consequentemente, o referido ato legislativo afronta os já citados artigos 19, inciso I, e 24 da Constituição Potiguar, incidindo em inconstitucionalidade formal.

“O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a regulação de preço de estacionamento é matéria de direito civil, inserindo-se na competência privativa da União para legislar (CF/88, artigo 22, I)”, enfatiza o relator, ao acatar o pedido de inconstitucionalidade, que teve efeitos “Ex tunc”, que retrocede ao início do dispositivo.

Processo n° 0800688-91.2023.8.20.0000.

TJ/SC: Município indenizará paciente que ficou cego devido a atraso em diagnóstico de AVC

Um paciente do sistema público de saúde será indenizado em R$ 50 mil devido a imperícia médica que culminou com a perda de sua visão. O fato ocorreu no norte do Estado. Relata o autor que procurou atendimento com queixas de fortes dores de cabeça, tonturas, náuseas e dormência nos braços por três insistentes vezes em unidade Municipal. Em todas as ocasiões foi liberado com prescrição de medicação sem realização de exames o que impossibilitou o diagnóstico de um AVC e em consequência a cegueira. O paciente, por fim, ingressou com pedido de reparação que foi julgado pela 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Consta na inicial que em agosto de 2012 o paciente buscou os serviços de um Pronto Atendimento Municipal em três ocasiões distintas, com relatos de cefaléia, enjoo e dores nos membros superiores. Sem a realização de exames, foi liberado tão somente com prescrição de analgésicos para amenizar os sintomas. Porém, no momento da alta do último retorno, um fato novo lhe chamou a atenção. Começou a sentir dificuldade de enxergar. Ao relatar o agravamento do quadro, foi rapidamente encaminhado para um hospital municipal onde permaneceu internado na UTI . Foi somente neste momento que recebeu o diagnóstico de AVC. Ressalta portanto, que mesmo com o socorro, não foi possível reverter o quadro de cegueira devido ao atraso no tratamento.

Em defesa, o Município sustenta que a equipe médica agiu sempre com zelo e diligência, inclusive com a realização de tomografia que não constatou qualquer anormalidade, sequer o propalado AVC. Garantiu não haver provas do dano (AVC) e muito menos nexo causal com omissão estatal. Também impugnou o valor pretendido a título de indenização.

Contudo, em análise, o perito judicial foi claro ao afirmar que o autor é portador de cegueira bilateral, resultante de acidente vascular isquêmico (AVCI). “Lamentavelmente, a demora, pelo diagnóstico imperfeito em seus inicias atendimentos, naquele pronto atendimento, causaram ao autor um agravo progressivo da doença, incontestavelmente, já em manifesta atividade, nas consultas iniciais, culminando em sua cegueira total. Desta sorte configurando-se a perda de uma chance de, eventualmente, retardar, prevenir ou diminuir as sequelas (cegueira) associadas à incapacitante neuropatia sofrida (AVC). Segundo ainda a perícia, o paciente encontra-se permanentemente incapaz, para toda e qualquer atividade laboral, requerendo inclusive auxílio de terceiros para a realização de atividades diárias independentes, configurando-se invalidez o caso em tela.

“Se havia, portanto, alguma dúvida quanto à responsabilidade do requerido pela cegueira sofrida pelo requerente, essa foi dissipada com a prova técnica conclusiva, imputando à falha médica no atendimento ao autor o resultado encontrado”, define o Magistrado na sentença.

Processo nº 0000557-39.2014.8.24.0038/SC.

STF mantém inconstitucionalidade de lei que autorizava ensino domiciliar

Ministro Alexandre de Moraes destacou que o Supremo já decidiu que o homeschooling não foi regulamentado pelo Congresso Nacional.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que julgou inconstitucionais dispositivos de lei daquele estado que previam a possibilidade de ensino domiciliar (homeschooling). A decisão se deu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1459567.

Competência
Em sua decisão, o TJ-SC entendeu que a matéria sobre ensino domiciliar é de competência legislativa privativa da União. Além disso, a lei estadual, de iniciativa parlamentar, havia invadido a competência do chefe do Poder Executivo municipal para editar lei que estabeleça novas atribuições aos órgãos da administração pública, inclusive com aumento de despesa.

Método pedagógico
No recurso, o governador de Santa Catarina, Jorginho Mello, sustentava que a Lei Complementar estadual 775/2021 não trata de educação nacional, mas de um método pedagógico por meio do qual se concretiza o direito constitucional à educação, respeitando os critérios previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996).

Repercussão geral
Ao negar seguimento ao recurso, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a decisão do TJ-SC está de acordo com o entendimento do STF de que o ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, pois essa modalidade não existe na legislação federal. Essa posição foi adotada no julgamento do RE 888815, com repercussão geral (Tema 822), em que a Corte assentou que a Constituição não veda o homeschooling, desde que a criação se dê por meio de lei federal.

STJ: É possível penhorar participação em sociedade limitada unipessoal para pagamento de credor particular

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor em sociedade limitada unipessoal para o pagamento de seus credores particulares, desde que se observe o caráter subsidiário da medida.

O colegiado entendeu que a execução do capital social independe de seu fracionamento em quotas e pode ser realizada mediante liquidação parcial – com a correspondente redução do capital – ou total da sociedade.

De acordo com o processo, em uma ação de execução extrajudicial, foi determinada a penhora de quotas sociais de uma sociedade limitada unipessoal pertencentes ao devedor. O juízo entendeu que o executado havia transferido todo seu patrimônio pessoal à sociedade, ficando sem meios para a satisfação do crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.

No recurso especial dirigido ao STJ, foi sustentada a impossibilidade de penhora das quotas sociais do titular da empresa, sob o argumento de que esse tipo societário não permite a divisão do seu capital social.

Não há vedação legal para a divisão do capital social em quotas
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, apesar da aparente inutilidade prática da divisão do capital social em quotas na sociedade limitada unipessoal, isso não é vedado por lei, contanto que todas as quotas sejam de titularidade da mesma pessoa física ou jurídica.

Por outro lado, o ministro enfatizou o caráter excepcional e subsidiário da penhora de quotas sociais, que apenas deve ser adotada quando não houver outros bens ou meios de pagamento da dívida, conforme o artigo 1.026 do Código Civil e os artigos 835, inciso IX, e 865 do Código de Processo Civil (CPC).

Bellizze também destacou que, caso permaneça saldo após a quitação da dívida, ele deve ser devolvido ao executado, de acordo com o artigo 907 do CPC.

Acervo patrimonial da pessoa jurídica constitui patrimônio do sócio
O relator mencionou que, ao julgar o Recurso Extraordinário 90.910, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que os créditos correspondentes às quotas dos sócios compõem seus patrimônios individuais, integrando-se na garantia geral com que contam seus credores.

“Pode-se afirmar que a constituição da sociedade unipessoal, proveniente da vontade, das contribuições e do esforço de um único sócio, gerará um crédito em seu exclusivo benefício”, completou.

Bellizze ressaltou ainda que, para alcançar os bens da sociedade por dívida particular do titular do seu capital social, é indispensável a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Veja o acórdão.
Processo n° 1982730 – SP (2020/0162856-7

TRF4: INSS indenizará mulher que, com gravidez frágil, precisou viajar para corrigir cadastro

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma mulher que, com uma gravidez considerada frágil, precisou se deslocar de Blumenau (SC) a Porto Alegre (RS) para fazer correções em seu cadastro e receber o benefício. Ela alegou que, após várias tentativas frustradas de resolver o problema por telefone, não teve opção além do comparecimento, o que lhe causou várias despesas com a viagem.

“A situação narrada nos autos claramente extrapola o mero dissabor da vida cotidiana, uma vez que a requerente encontrava-se em gravidez considerada frágil, o que resta comprovado pela receita dos medicamentos juntados e atestados médicos de afastamento do trabalho”, afirmou o juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal do município catarinense, em sentença proferida ontem 19/10.

De acordo com o processo, a viagem aconteceu em agosto de 2022, quando a mulher tinha 24 anos e estava no sétimo mês de gestação. Ela tinha direito a receber auxílio-doença em Blumenau, mas o sistema do INSS indicava uma agência na capital gaúcha. O deslocamento, em companhia do marido, custou R$ 437,63 em despesas, incluindo passagens, hotel e aplicativos de transporte, que também deverão ser ressarcidas.

“Verifica-se nos dados do requerimento realizado pela requerente que foi devidamente cadastrada a agência de Blumenau, onde, inclusive, levou os documentos após a exigência”, considerou o juiz. “Resta caracterizada a omissão [ou] ineficiência do instituto réu, enquanto há o dever de (…) adotar ferramentas a fim de conferir a mínima confiabilidade e efetividade, impedindo ao máximo a ocorrência de fraudes ou falhas”.

“É importante lembrar que o Judiciário também não pode fixar cifras astronômicas a título de dano moral, a exemplo das punitives damages do direito anglo-saxônico, porquanto a indenização constitui-se em lenitivo ao prejudicado, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa”, lembrou Aguiar. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina.

TJ/MG autoriza que consumidores contestem as compras realizadas pelo cartão de crédito no site da 123 Milhas

Operadoras de cartão de crédito devem analisar as contestações.


Em decisão proferida na quarta-feira (18/10), o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), suspendeu o repasse dos chargebacks (estornos) à empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. (plataforma 123 Milhas) e permitiu que os consumidores contestem as compras realizadas por meio de cartão de crédito no site da agência de turismo. As medidas constam do Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (Inadec) contra a decisão da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, publicada na terça-feira (10/10).

O Inadec argumentou que deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido, conforme consta no art. 477 do Código Civil e no direito fundamental dos consumidores, em razão de “manifestos os descumprimentos contratuais, que justificam, de outro lado, a interrupção dos pagamentos pelos serviços que não serão prestados por parte dos consumidores”.

Ao negar a destinação dos estornos à 123 Milhas, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, que é o relator do Agravo de Instrumento na 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG, afirmou que “a conduta dos sócios na condução das empresas devedoras está sendo apurada em várias esferas, inclusive pela Comissão Parlamentar de Inquérito das Pirâmides Financeiras”.

“Evidente, portanto, a impossibilidade de manutenção da decisão recorrida neste particular, já que uma Comissão Parlamentar de Inquérito do Congresso Nacional concluiu pela suposta prática de vários crimes contra a ordem econômica e financeira que teriam sido cometidos pelos sócios das empresas, o que, neste momento, impossibilita o encaminhamento dos valores às devedoras, sob pena de desvirtuamento do instituto da recuperação judicial e de grave ofensa a centenas de milhares de credores”, disse o magistrado.

O Inadec solicitou ainda a retomada do procedimento de estorno, sustentando que ele não “interfere diretamente no processo de recuperação judicial, por ser uma medida de cautela, e não de constrição”. Cabe lembrar que a recuperação judicial do grupo 123 Milhas segue suspensa temporariamente.

Em sua decisão, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho determinou a “suspensão da decisão agravada em relação aos chargebacks, permitindo que os consumidores contestem suas respectivas compras e que as operadoras analisem referida contestação, inclusive suspendendo a exigibilidade das parcelas vincendas”.

O relator determinou ainda que os valores relativos aos estornos analisados pelas operadoras de cartão de crédito em favor dos consumidores sejam provisoriamente depositados e mantidos em conta judicial, diferente das que já foram definidas nos Agravos de Instrumento nº 1.0000.23.262838-8/000 e nº 1.0000.23.260254-0/000.

“Tendo em vista o momento processual vivido, sendo confeccionada a constatação prévia para aquilatar a real possibilidade de recuperação das devedoras, bem como atento à possível irreversibilidade das medidas supra impostas, julgo prudente determinar que os valores relativos aos cashbacks sejam provisoriamente depositados e mantidos em conta judicial até que sobrevenha decisão em sentido contrário”, disse o desembargador Alexandre Victor de Carvalho.

STF aprova súmula que prevê fixação obrigatória de regime aberto e substituição de pena para réus primários no tráfico

Benefícios são obrigatórios, desde que o réu não seja reincidente e não haja circunstâncias judiciais negativas.


Na sessão desta quinta-feira (19), o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou Proposta de Súmula Vinculante (PSV 139) para fixar que o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade (prisão) por restritiva de direitos (alternativas à prisão ) devem ser implementados quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado.

O tráfico privilegiado está previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33, parágrafo 4º) e consiste na diminuição da pena de um sexto a dois terços aos condenados que forem primários, tiverem bons antecedentes e não integrem organização criminosa.

A PSV 139 foi formulada inicialmente pelo ministro Dias Toffoli, quando exerceu a presidência do Tribunal. De acordo com o ministro, o STF já reconheceu que o tráfico de entorpecentes privilegiado não se harmoniza com a hediondez (maior gravidade do crime) do tráfico de drogas, o que, a seu ver, reforça o constrangimento ilegal da estipulação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, em especial o fechado, quando ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria da pena.

A versão aprovada do texto teve o acréscimo sugerido pelo ministro Edson Fachin para que o benefício alcance a reincidência que não for específica, ou seja, no caso em que o réu não for reincidente pela prática do mesmo crime.

A redação aprovada para a súmula vinculante foi a seguinte:

“É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal”.

Instrumento jurídico
A súmula vinculante é instrumento jurídico instituído pela Reforma do Judiciário (EC 45/2004) para conferir segurança jurídica e uniformização de decisões judiciais. Somente o STF edita súmula vinculante, cujo entendimento deve ser adotado pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública.

 

STJ: Impossibilidade de tratamento em hospital credenciado justifica reembolso total de despesa fora da rede

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou que uma operadora de plano de saúde reembolse, integralmente, as despesas feitas em hospital não credenciado pelos pais de uma bebê recém-nascida. Segundo o colegiado, por não ter assegurado à consumidora a cobertura dos tratamentos médicos abarcados pelo contrato, a conduta da operadora configurou inadimplemento contratual.

De acordo com os autos, poucos dias após o nascimento, a bebê apresentou quadro de grave baixa ou diminuição de consciência e precisou ser intubada na UTI neonatal do hospital onde nascera, em João Pessoa. Foram detectados indícios de síndrome metabólica, a qual somente poderia ser confirmada com exames complexos, que não eram oferecidos na região.

Considerando o risco de morte, a médica responsável pelo caso solicitou a transferência da recém-nascida para o Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, a qual foi autorizada e custeada pela operadora. No hospital paulista, os exames revelaram o diagnóstico de acidemia isovalérica, o que levou a bebê a ser internada em UTI e intubada, sem previsão de alta, não tendo a operadora do plano de saúde arcado com os custos dessa nova internação.

Internação fora da rede credenciada não foi simples conveniência do beneficiário
Os pais da recém-nascida, que arcaram com os custos da internação em São Paulo, ajuizaram ação para obter da operadora de saúde o reembolso total dessas despesas. O pedido foi julgado integralmente procedente pelas instâncias ordinárias.

No STJ, o relator do recurso da operadora, ministro Marco Buzzi, comentou que, segundo a jurisprudência, o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada, para tratamento de urgência ou emergência, deve ser limitado ao valor de tabela praticado entre o plano de saúde e as entidades conveniadas.

No entanto, no caso em discussão, ele observou que a internação em hospital não integrante da rede credenciada não decorreu de mera conveniência do beneficiário, mas da impossibilidade técnica de continuidade do tratamento até então fornecido em hospital conveniado – situação que foi devidamente informada à operadora.

Operadora descumpriu artigo da Resolução 259 da ANS
O ministro destacou que, nos termos do artigo 6º da Resolução Normativa 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando não houver prestador, integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência ou emergência demandado na região do beneficiário, a operadora deverá garantir o transporte do paciente e o custeio de seu tratamento em um prestador apto a realizar o devido atendimento.

O relator apontou que, caso a operadora descumpra tal exigência, o artigo 9º da resolução da ANS prevê que os gastos do beneficiário com tratamento fora da rede credenciada serão reembolsados integralmente, no prazo de 30 dias.

Ele também ressaltou que a rede credenciada não tinha condições técnicas para prosseguir com o tratamento, diante da incapacidade de obtenção de diagnóstico preciso da doença da bebê.

Nesse cenário, segundo o relator, cabia à operadora, de forma proativa, remover a paciente para uma unidade hospitalar, credenciada ou não, capaz de prestar o atendimento necessário e contratualmente previsto, arcando com os custos do transporte e da internação.

“A despeito de regularmente notificada sobre a necessidade de transferência da paciente, e consequente internamento em outro hospital, não há nos autos notícia de que a empresa tenha adotado qualquer das providências estabelecidas pela ANS para casos como este em julgamento. A operadora limitou-se a custear o traslado da paciente à unidade hospitalar não integrante da rede conveniada, omitindo-se sobre seu dever de, ainda assim, custear o tratamento e relegando aos beneficiários o custeio da internação”, afirmou Buzzi.

TJ/RN indefere pedido de adoção de criança por casal não inscrito em Cadastro Nacional

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim indeferiu pedido de adoção de uma criança feito por um casal e determinou, após o trânsito em julgado da sentença, o acolhimento da menor de idade e a instauração de procedimento, por equipe técnica, de inscrição desta como apta à adoção no Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção (SNA). A decisão ainda extinguiu o processo e oficiou a uma Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, responsável pela fiscalização e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas entidades de acolhimento de bebês.

De acordo com os autos do processo, os requerentes são casados há mais de 20 anos e, apesar de desejarem, não tiveram filhos, e com o passar dos anos decidiram adotar. Em novembro de 2022, uma mulher teria procurado o casal, por meio de uma rede social, informando estar grávida e não teria condições de cuidar do bebê. O casal aceitou ficar com a criança. Quando do nascimento da menina, a genitora confirmou o seu real desejo de entregá-la, externando a decisão de forma escrita.

Mas, com o passar dos meses, a mãe biológica começou a exigir que os autores devolvessem a menor. Os autores, em sede liminar, pugnaram pela concessão da guarda provisória e, no mérito, pela procedência da ação, tendo como efeito a destituição do poder familiar e expedição de novo registro de nascimento da infante. O Ministério Público, solicitado a emitir parecer, opinou pela extinção do processo, face a ausência de inscrição dos requerentes no Cadastro Nacional de Adoção.

Decisão

“No caso dos autos, a criança está sob os cuidados dos requerentes há pouco mais de seis meses, ainda não havendo vínculos afetivos formados, entendendo este Juízo, neste caso, diante do pouco tempo de convivência da criança com o casal, bem como pelos requerentes não serem inscritos no cadastro de adoção, que há uma impossibilidade jurídica do pedido contido na inicial, contrariando a previsão legal mencionada”, destaca a decisão do juiz Herval Sampaio.

Ainda segundo o magistrado, “ante a ausência de inscrição dos adotantes no Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção (SNA), não resta outra alternativa senão extinguir o feito, sem resolução do mérito, deixando claro que a presente decisão é traumática para os requerentes, contudo, como inclusive me debrucei nos estudos de Doutorado que conclui, as diretrizes legais só podem ser afastadas a partir de peculiaridades que de algum modo se ajustem à elas, e não o seu descumprimento por si só, logo como enunciamos de plano não se viu como em casos anteriores, que o período de convivência traga o apego da criança com os requerentes”.

TJ/GO julga procedente reclamação ajuizada por consumidor contra Itaú Unibanco após ser vítima do chamado “golpe do Pix”

A 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por meio do voto do desembargador Marcus da Costa Ferreira, julgou procedente uma reclamação ajuizada por um consumidor que foi vítima do chamado golpe do PIX e reconheceu como fortuito interno as fraudes perpetradas por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Consta dos autos que um cliente do Itaú Unibanco S/A realizou transferência via PIX no valor de R$ 14.840,00, após receber a ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do “Itaú Personalité”, que lhe informou que erroneamente havia passado um Pix de sua conta para outra pessoa. Assim, enviou uma foto do PIX com os dados bancários completos do autor e afirmou que para cancelar, este deveria seguir um “passo-a-passo” para “devolver” esses valores. Desta forma, o golpe foi feito com três transferências seguidas. Logo após as transações, o autor descobriu se tratar de fraude e em seguida registrou o boletim de ocorrência.

Sendo assim, o consumidor ajuizou ação sob o fundamento de ofensa à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Falha na prestação de serviço

De acordo com o entendimento do desembargador Marcus da Costa Ferreira, as fraudes perpetradas via Pix constituem fortuito interno, decorrente da falha na prestação de serviço, porquanto é dever das instituições financeiras criarem mecanismos de segurança e impedirem os chamados golpes de engenharia social. O julgamento, segundo ele, foi amparado em decisões recentes do STJ e nas Resoluções do Banco Central do Brasil (BC).

Aperfeiçoar os serviços

Ainda de acordo com o desembargador, é dever das instituições financeiras aperfeiçoar e adequar seus serviços à evolução da sociedade. “Dentro de teoria do risco, adotada pelas relações consumeristas, os fornecedores, no caso os bancos, que se beneficiam com a facilidade das transferências via PIX, devem, ou ao menos já deveriam, investir na segurança cibernética de modo a evitar fraudes perpetradas contra os consumidores e não exigir que o consumidor, homem médio, se torne um hiperconsumidor e possa antever que está sendo vítima de fraude. “Ora, isso é transferir para o consumidor o risco do negócio!”, frisou.

Além disso, o magistrado destacou a vulnerabilidade digital do consumidor e sua efetiva impotência acerca do controle de seus dados bancários. “Desse modo, a responsabilidade por fraudes deve ser exclusiva das instituições bancárias que, diante de um mecanismo de segurança falho, e muitas vezes ultrapassado, permite o vazamento de dados, de modo a violar o princípio da boa-fé objetiva”, salientou Marcus da Costa Ferreira.


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