TRT/RN afasta prescrição em caso de trabalho doméstico em condição análoga à escravidão

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma família de São Paulo (SP) que, por mais de 20 anos, manteve uma empregada doméstica em condições consideradas análogas à escravidão. Além de indenizações de R$ 350 mil por danos morais individuais e R$ 200 mil a título de indenização por dano moral coletivo, os patrões deverão pagar todos os direitos trabalhistas devidos desde 1998. Ao afastar a prescrição trabalhista, que restringe os pedidos aos cinco anos anteriores ao término do contrato, o colegiado ressaltou a imprescritibilidade do direito absoluto à não escravização.

A ação, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pela Defensoria Pública da União (DPU), teve origem em denúncia repassada em junho de 2020 pelo então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos de que, no endereço da família, uma trabalhadora idosa fora vítima de violência, maus tratos, tortura psíquica e exploração e estaria trancada no local, ferida.

Resgate e prisão

O juízo da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo autorizou a realização de diligência na casa e, na inspeção, o MPT e a equipe envolvida encontraram a trabalhadora “assustada e sozinha”. Foi apurado que ela vivia no local há três anos, sem receber salário regularmente. Os patrões haviam se mudado recentemente, e ela permanecera num cômodo sem banheiro nos fundos da casa, sem as chaves do prédio principal. “Vizinhos aplaudiam a chegada do grupo e fizeram fila na porta para voluntariamente prestarem depoimento, diante da indignação que sentiam com a situação”, registrou o MPT.

A dona da casa foi presa em flagrante por abandono de incapaz e omissão de socorro e indiciada pelo crime de reduzir alguém a condição análoga à de escravo (artigo 149 do Código Penal).

De acordo com os depoimentos colhidos, inclusive o da vítima, ela havia começado a trabalhar para a mãe da atual patroa em 1998, sem registro na carteira de trabalho. A partir de 2011, passou a morar com a família e a receber irregularmente, chegando a ficar meses sem salário. Em 2015, a família se mudou para a casa onde ela foi resgatada. Segundo seu relato, ela não recebia refeições e seu último salário fora de R$ 300 reais.

Desde o início da pandemia, ela havia sido proibida de entrar na casa, onde ficava o banheiro. Uma testemunha contou que, na única vez em que ela saiu de casa para passear com os cães nesse período, foi agredida pelo patrão. Os vizinhos também relataram que, recentemente, ela havia sofrido uma queda e passara a noite gritando, pedindo ajuda aos patrões, que não a socorreram.

Após ser resgatada, a idosa se recusou a ir para um abrigo estadual, por medo da covid-19 e porque não queria abandonar o cachorro da casa – “sua única referência afetiva e emocional”. Um vizinho então aceitou abrigá-la e ao animal em sua casa. Segundo o MPT, ela não tinha nenhuma condição de subsistência, contando apenas com a caridade dos vizinhos.

Em sua defesa, os patrões sustentaram que, entre 1998 e 2011, a trabalhadora havia prestado serviços como diarista em várias residências e, em 2011, perdeu sua casa numa enchente. Por isso, eles teriam oferecido um lugar para ela morar, sem prestar nenhum serviço. Segundo eles, o cômodo que a idosa ocupava nos fundos da casa não era uma residência, mas um “local temporário” para ela guardar seus pertences até ter onde morar.

Trabalho escravo

Com base em diversos depoimentos e nas provas colhidas pelo MPT, o juízo de primeiro grau reconheceu que os patrões haviam submetido a trabalhadora a condições análogas ao trabalho escravo, além de abusos psicológicos, desrespeito moral e abandono. Assim, condenou-os a pagar R$ 250 mil de indenização por danos morais e R$ 100 mil por danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A sentença também reconheceu o vínculo de emprego desde 1998 e condenou os patrões ao pagamento dos salários e demais parcelas decorrentes, como férias e 13º vencidos, observando-se a prescrição trabalhista, ou seja, o deferimento se limitou aos cinco anos anteriores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação e majorou as indenizações para R$ 350 mil e R$ 300 mil. Segundo o TRT, ficou claro que a trabalhadora, “pessoa humilde, tinha medo dos empregadores” e, nesse contexto, “criou-se uma espiral em que ela não conseguia se desvencilhar de sua lamentável situação”.

No recurso ao TST, os empregadores pretendiam reverter a condenação, e o MPT e a DPU questionavam a prescrição aplicada pelo TRT.

“Família”

A relatora, ministra Liana Chaib, observou que, nos casos envolvendo crime contra a humanidade e grave violação aos direitos fundamentais, a norma geral sobre a prescrição trabalhista deve ser interpretada sistematicamente. Segundo ela, na hipótese excepcional de submissão de trabalhador à condição análoga à de escravo, a restrição da liberdade moral e até mesmo física não lhe permite buscar a reparação de seus direitos. “A situação se agrava ainda mais quando ocorre em ambiente doméstico, em que a trabalhadora é mantida em situação de dependência e exploração, e, não raro, ludibriada pela justificativa falaciosa de que seria ‘como se fosse da família’”, ressaltou.

De acordo com a relatora, a questão é tão relevante que a Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para que esse crime seja imprescritível. “Embora as esferas penal e trabalhista não se confundam, o Estado não pode compactuar com a impunidade em razão da passagem do tempo, pois isso resultaria num salvo conduto ao explorador”, afirmou.

Com esse fundamento, a Turma declarou imprescritível a pretensão, e a trabalhadora deverá receber todos os direitos trabalhistas desde 1998, conforme parâmetros estabelecidos na decisão.

Quanto à caracterização do trabalho em condição análoga à de escravidão, a ministra observou que sua classificação penal abarca não apenas o trabalho forçado com privação da liberdade, mas também a sujeição a jornada exaustiva e condições degradantes de trabalho. “O ilícito penal parte do conceito de trabalho escravo contemporâneo, definido como aquele em que o labor é executado em flagrante transgressão à dignidade humana”, assinalou.

No caso, a relatora ressaltou que o TRT, após exaustiva apreciação das provas, concluiu que este era o caso da trabalhadora, privada de salários e das mínimas condições de higiene, saúde e alimentação não somente depois de 2017, como alegavam os patrões. Os fatos e as provas que levaram a essa conclusão não podem ser reexaminados pelo TST (Súmula 126).

Dano Coletivo

Em relação ao valor da indenização por dano moral coletivo, a ministra explicou que ela tem caráter meramente punitivo-pedagógico, porque a violação de direitos fundamentais pelo trabalho escravo é irreparável monetariamente. Assim, deve-se levar em conta a capacidade econômica dos ofensores – que, no caso, obtiveram o benefício da justiça gratuita. Por isso, a condenação, apenas nesse ponto, foi reduzida de R$ 300 mil para R$ 200 mil.

A decisão foi unânime.

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TJ/SC: Homem que adquiriu de boa-fé terreno doado por município não devolverá imóvel

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão que negou devolução de imóvel ao patrimônio de município do litoral norte catarinense, após o Executivo local demonstrar que os termos do contrato de doação não foram cumpridos em sua totalidade pela empresa beneficiada com a área, que no total perfaz 26 mil metros quadrados.

Embora tenha entendido como incontroversa a revogação da doação por descumprimento de obrigações, a câmara apontou que o município não promoveu a necessária averbação do terreno na respectiva matrícula imobiliária, o que permitiu na prática a aquisição da área por terceiros de boa-fé, fato que inviabiliza a reversão do terreno ao patrimônio da municipalidade.

“Comprovado que (nome de particular) adquiriu o imóvel de boa-fé, não é legítimo, lícito e lógico que o município obtenha a reintegração na posse do imóvel”, registrou o desembargador relator. O magistrado lembrou ainda que já tramita na Justiça ação civil pública que apura possíveis irregularidades no processo de doação de terras promovido pelo município.

Processo n° 0000949-91.2005.8.24.0135.

TJ/SP mantém indenização a mulher que teve dedo amputado após ser empurrada na CPTM

Reparação por danos morais fixada em R$ 30 mil.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Francisco Morato, proferida pelo juiz Carlos Agustinho Tagliari, que condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) ao pagamento de indenização por danos morais à mulher que se acidentou ao embarcar em composição. A reparação foi fixada em R$ 30 mil.

A requerente aguardava trem na estação de Francisco Morato quando foi arremessada por uma multidão de pessoas que estava na plataforma no momento do embarque. Por conta do acidente, ela precisou amputar parcialmente a falange distal de um dos dedos da mão direita.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador César Zalaf, aponta que em contrato de transporte, o transportador tem a obrigação de levar o passageiro em segurança até seu destino, “de modo que, ocorrido o acidente nas dependências ferroviárias, responde o transportador, suportando os danos advindos à pessoa transportada”. “Quanto ao dever de indenizar, restou comprovado o dano e o correspondente nexo de causalidade, anotado que a apelada precisou passar por procedimento cirúrgico (amputação falange distal) e foi obrigada a se afastar de suas atividades costumeiras por pelo menos 30 dias, classificando-se a lesão corporal como grave”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Abrão e Thiago de Siqueira. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000098-61.2020.8.26.0197.

TJ/SC: Dano moral a viúva que teve o corpo do marido levado para velório errado em outra cidade

O Estado e uma funerária da região norte catarinense foram condenados solidariamente a indenizar em R$ 8 mil uma mulher vítima de negligência num dos momentos mais delicados de sua vida. Como se não bastasse a dor de perder o marido, ela ainda sofreu com a angústia de esperar por horas para o início do velório. Isso porque o corpo do falecido foi encaminhado por engano para outra cidade. A decisão partiu do juízo da 2ª Vara da comarca de Barra Velha/SC.

Relata a autora na inicial que seu esposo morreu em setembro de 2019, após permanecer internado em unidade hospitalar de Joinville. Deste modo, ela contratou os serviços funerários de uma empresa de sua cidade – Barra Velha – para o translado do corpo. Porém, ao chegar ao hospital indicado, o preposto foi informado de que o corpo não estava mais lá.

Somente com o decorrer do tempo a confusão se esclareceu, quando uma segunda funerária foi identificada e informou que fora contratada pela família de um outro homem falecido no mesmo hospital, também para realizar a locomoção. Por engano, contudo, retirou o corpo do marido da autora e o levou para o velório do outro homem, em São Francisco do Sul.

Relembra a requerente que o equívoco demorou para ser desfeito, o que atrasou muito o início do velório e causou estranheza aos presentes. Em meio a todo o embaraço, ela recebeu um telefonema do hospital com a informação sobre a localização do corpo de seu falecido marido em um velório que não era dele. O caso ganhou repercussão, inclusive com a veiculação do ocorrido em programas de televisão, com imagens do seu marido no velório errado.

Citado, o Estado de Santa Catarina afirmou que a responsabilidade civil tem natureza subjetiva e que não houve comprovação de conduta ilícita do ente público. Argumentou, ainda, que a responsabilidade decorre de fato exclusivo da funerária que não conferiu a identidade do corpo retirado. Já a funerária alegou que o corpo retirado estava sem nenhuma identificação e que o levou por indicação dos funcionários do hospital. Garante, assim, que seguiu apenas as orientações da unidade de saúde. No entanto, para o sentenciante, o pedido de indenização é plausível, pois restou devidamente configurada a responsabilidade civil da funerária (por ação) e do Estado (por omissão).

“Por essas razões, concluo que houve contribuição causal por parte de ambos os requeridos: a funerária, por ação, na medida em que seu agente foi o direto causador do dano ao retirar o corpo incorreto; e o Estado, por omissão, ao descumprir seu dever específico de proteção e vigilância sobre os corpos de pacientes falecidos que estavam sob sua guarda”, analisou o juízo. Por considerar que o sofrimento psíquico não se estendeu por tempo relevante e que a falha foi integralmente corrigida, o magistrado arbitrou o valor de R$ 8 mil, que considerou razoável e proporcional como compensação pelo dano moral sofrido.

Processo n° 5001369-19.2019.8.24.0006/SC.

TRF1 mantém em concurso gestante que não apresentou exame médico no prazo previsto

Uma candidata ao cargo de professor substituto da Universidade Federal de Goiás (UFG) que foi eliminada do certame por não ter entregado na data prevista no edital um dos exames médicos exigidos garantiu o direito de prosseguir no processo seletivo. A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

De acordo com o processo, a autora, que foi aprovada em primeiro lugar no concurso público, ficou impedida de realizar o exame de Colpocitologia Oncoparasitária (Papanicolau) por estar gestante.

Na 1ª instância, o Juízo da 9ª Vara, além de garantir o direito de a candidata seguir no certame, concedeu ainda o prazo de 90 dias após o parto para a entrega do referido exame na UFG.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Kaufmann, destacou que, “em prestígio ao princípio da razoabilidade, merece manutenção a sentença que assegurou a permanência da Impetrante na Seleção Pública apesar da impossibilidade da realização de determinado exame médico exigido pela Administração por se encontrar gestante, ressalvada a necessidade da apresentação do laudo do exame de COP para momento posterior ao parto. A solução apontada também observa o princípio da dignidade da pessoa humana e resguarda a Administração”.

Ressaltou a desembargadora federal, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1058333, fixou a tese de que é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora.

Processo n° 1020431-14.2021.4.01.3500.

TRF4: Falta de comprovação do grau de autismo impede liberação do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço

A Justiça Federal de Maringá negou pedido de liberação de saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um homem que é pai de criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é do juiz federal Braulino da Matta Oliveira Junior, da 2ª Vara Federal de Maringá.

O autor da ação é morador do município de Jandaia do Sul (PR). Alega que a filha recebeu o diagnóstico em 2016 (tinha por volta de seis anos na época) e desde então teve um aumento significativo de suas despesas para o tratamento multidisciplinar. Diante da situação, procurou informações sobre a possibilidade de obter a liberação do seu saldo relativo ao FGTS, a fim de ajudar a custear as despesas. Contudo, tal pedido foi negado pela Caixa Econômica Federal (CEF), sob alegação que autismo não configura motivo suficiente para tal liberação.

Em sua decisão, o juiz federal destaca que a jurisprudência tem entendido que o saque também ocorre em outras situações excepcionais. “Assim, não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde e à vida são os principais nortes da norma em comento. Portanto, ainda que determinadas situações pontuais não estejam legalmente previstas como hipóteses autorizadoras do levantamento, deve-se buscar o caráter social do FGTS”.

O magistrado frisou que a doença da filha do autor foi devidamente comprovada com os laudos médicos. Entretanto, as informações contidas nos laudos não justificam a equiparação das enfermidades descritas às demais doenças previstas no rol da lei onde a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada.

“No caso do autismo, ainda que enquadrado como deficiência, é sabido que existem diversos grau de comprometimento, sendo que não restou comprovado qual o grau que acomete a menor. A própria CEF, em sua contestação, esclareceu que, em se tratando de autismo de grau 3, a liberação do saldo do FGTS pode ser obtida administrativamente. Igualmente não restou demonstrado os gastos relacionados aos tratamentos indicados para a filha do autor.

Dessa forma, pelos documentos acostados aos autos, não há provas suficientes do grau de deficiência a justificar o levantamento de tais valores”, salientou Braulino da Matta Oliveira Junior.

“Não se está, de modo algum, desmerecendo a situação vivenciada pela parte autora. Apenas reputo que não há, no caso, justificativa para ampliar o leque de situações passíveis de saque para além das hipóteses legais, em detrimento do fundo que também cumpre uma função social além do interesse individual de cada um que tem depósitos nas contas vinculadas. A flexibilização da norma apenas se justifica em casos excepcionais, em que demonstrada situação de urgência ou gravidade extrema decorrente de doenças que possuam sintomatologia ou estigma similar àquelas descritas na norma, o que entendo não ficou evidente no caso dos autos”, finalizou.

 

TJ/MG: Plano de saúde deve indenizar paciente após negar reembolso integral de despesas

Indenização foi fixada em pouco mais de R$ 42 mil por danos morais e materiais.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Caxambu, no Sul do Estado, e condenou uma empresa de plano de saúde a indenizar um paciente em R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 32.564,72, por danos materiais, após recusar o reembolso de despesas médico-hospitalares.

Conforme o processo, o paciente teria sofrido um acidente doméstico, sendo internado em diversos hospitais e submetido a procedimentos cirúrgicos. Após a conclusão do tratamento médico, ele solicitou o reembolso das despesas ao plano de saúde, sendo concedido de forma parcial. Diante disso, decidiu ajuizar a ação pleiteando o pagamento integral dos gastos médicos.

A empresa, no entanto, argumentou que o paciente teria ultrapassado o prazo anual para ajuizar a ação e que era necessária a “observância dos limites contratuais de reembolso de despesas médicas hospitalares”. O plano de saúde sustentou, ainda, que o reembolso deve observar as coberturas e metodologias de cálculo previstas no contrato.

Em discordância à decisão de 1ª Instância, a empresa recorreu à 2ª Instância, solicitando a redução do valor da indenização e a reforma da sentença, “de modo a reconhecer a prescrição e, subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos iniciais”.

O relator no TJMG, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, negou provimento ao recurso. “Considerando que a parte autora comprovou a necessidade de utilizar serviços médicos e hospitalares fora da rede credenciada do plano, bem como o dispêndio de valores que não foram completamente reembolsados, não há alternativa senão manter a sentença nesse aspecto”, disse o desembargador em relação aos danos materiais.

O magistrado afirmou que, por se tratar de um idoso com histórico contratual antigo, a situação é “ainda mais sensível”: “O vínculo contratual de longa data sugere uma relação de confiança duradoura entre o consumidor e a empresa de planos de saúde. O cliente idoso, que contribuiu financeiramente e confiou na cobertura oferecida ao longo de décadas, é ainda mais afetado pela recusa de reembolso.”

Diante dos fatos, foi mantida decisão para indenização em R$ 10 mil por danos morais e R$ 32.564,72 por danos materiais. A desembargadora Maria Luiza Santana Assunção e o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Fabricante de desodorante deverá indenizar consumidora por queimaduras na pele

Vítima deve receber por danos materiais e R$ 4 mil por danos morais.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Grais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Itaúna, na região Central de Minas, e condenou um fabricante de desodorantes a indenizar uma consumidora em R$ 4 mil, por danos morais, após a cliente ter sofrido queimadura nas axilas pelo uso de um produto da empresa.

No processo, a mulher argumentou que adquiriu um desodorante e que, após aplicar o produto, sofreu queimaduras de 2º e 3º graus nas axilas, tendo sido necessário passar por uma intervenção cirúrgica para tratar os ferimentos.

Em 1ª Instância, o pedido de indenização foi negado, pois o juiz acatou o argumento da defesa, que sustentou não ter ficado comprovado nos autos que as lesões cutâneas, com aspecto de queimaduras, teriam decorrido do uso do desodorante. A consumidora, então, recorreu à 2ª Instância.

Ao analisar os autos, o relator, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, modificou a sentença. O magistrado sustentou que a consumidora fez prova documental das lesões, junto ao Instituto Médico Legal (IML), o que era suficiente para provar o dano sofrido. O juiz destacou ainda que “o fabricante do produto responde objetivamente pela segurança deste, ou seja, pelos eventuais defeitos que porventura sejam constatados, independentemente da existência de culpa”.

Em relação à indenização, o relator condenou a empresa a pagar à consumidora indenização por danos materiais, referente ao valor da consulta médica e medicamentos pagos pela autora, e por danos morais no valor de R$ 4 mil.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Arthur Hilário votaram de acordo com o relator.

TJ/SP mantém indenização a mulher que perdeu velório da filha após cancelamento de voo

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.


A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, decisão da 1ª Vara de Cosmópolis, proferida pela juíza Vanessa Miranda Tavares de Lima, que condenou companhia aérea a indenizar passageira que perdeu velório da filha após cancelamento do voo. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil e o ressarcimento por danos materiais foi arbitrado em R$ 602,45.

De acordo com o processo, em razão do falecimento, a requerente comprou passagem aérea de Campinas a Pelotas, com escala em Porto Alegre. Porém, a companhia cancelou o trecho entre Porto Alegre e Pelotas por necessidade de manutenção emergencial e não programada da aeronave, obrigando a autora a fazer o trecho via terrestre, oferecido pela ré como alternativa. Devido ao atraso de mais de 5 horas do horário previsto, a autora perdeu o velório da filha.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, afirmou que ocorrências técnico-operacionais, tais como atraso ou cancelamento de voo, integram o risco da atividade da empresa. “Logo, essas intercorrências caracterizam fortuito interno, não fortuito externo ou força maior.

Consequentemente, tais fatos configuram falha no serviço prestado, não isentando o fornecedor de responsabilidade por eventuais danos daí decorrentes infligidos aos passageiros”, afirmou. A magistrada destacou, ainda, que a disponibilização de assistência não afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço aéreo.

Os desembargadores Francisco Giaquinto e Heraldo de Oliveira completaram a turma julgadora.

TJ/AC: Consumidor que ingeriu refrigerante com rã em decomposição deve ser indenizado

Decisão ratificou a afronta ao dever de segurança à saúde dos consumidores e a obrigação de reparar o reclamante.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação estabelecida a uma indústria acreana, portanto o autor do processo deve ser indenizado em R$ 3 mil, por ter ingerido um produto impróprio para o consumo. A decisão foi publicada na edição n.° 7.413 do Diário da Justiça (pág. 42), desta terça-feira, 31.

De acordo com os autos, a presença da rã no refrigerante foi comprovada por fotografias e depoimentos. O reclamante afirma que só descobriu o anfíbio em decomposição após se servir do segundo copo da bebida, assim narrou seu sentimento de repulsa e nojo, além da preocupação com as consequências para com a sua saúde.

O juiz Anastácio Menezes, relator do processo, assinalou que o fabricante do produto possui responsabilidade objetiva. O magistrado explicou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que não é preciso a efetiva ingestão do alimento contaminado para configuração do dano material. Logo, a sentença foi mantida.

Processo n.° 0708087-49.2021.8.01.0070.


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