TJ/DFT: Distrito Federal deverá fornecer caneta de adrenalina injetável à criança que sofre de asma

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu liminar para determinar que o DF forneça adrenalina autoinjetável à menina de nove anos, que sofre de asma e tem episódios de reação anafilática quando em contato com água gelada. O descumprimento da decisão pode ocasionar multa.

O representante legal da criança alega quadro clínico grave, que o médico assistente prescreveu tratamento medicamentoso imprescindível, sob pena de risco de vida. Defende que, apesar de não ser padronizado, o remédio possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e não detém substitutos previstos nas listas do SUS. Por mim, afirma que o Estado deve prestar o tratamento médico urgente necessário ao cidadão hipossuficiente.

O DF informou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento que desobriga o Estado de fornecer medicamento não registrado na Anvisa. Afirma que foram estabelecidos parâmetros cumulativos para definir a responsabilidade do ente público quanto ao fornecimento de medicamentos não padronizados, dentre os quais há exigência expressa do registro do medicamento no órgão regulador. Segundo o réu, a Lei 12.401/11 prevê que o fornecimento de remédios pelo Poder Público deve obedecer aos protocolos clínicos oficiais ou observar a relação de medicamentos instituída pelos gestores estaduais, com vistas a preservar a isonomia, bem como o equilíbrio orçamentário e atuarial. Por fim, observa que existem medicamentos alternativos no SUS e não há prova de que sejam eles ineficazes para o caso da autora.

Na decisão, o Desembargador relator registrou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que, deve implementar políticas sociais e econômicas, a fim de propiciar aos necessitados a consecução desse direito. Assim, não cabe ao ente federativo recusar cobertura ao tratamento mais adequado, a fim de restabelecer a saúde do paciente, conforme indicação médica e parecer favorável NATJUS/TJDFT.

O magistrado observou que o histórico clínico da menina é compatível com urticária ao frio, inclusive com episódio de anafilaxia. “Diante do quadro, o alergologista imunologista assistente ressaltou que o único tratamento eficaz para tratar anafilaxia é a administração de Adrenalina, a qual, todavia, é um medicamento disponível somente em Unidade de Saúde”, relatou. Sendo assim, quando a paciente tiver uma reação anafilática, deve dispor da aplicação autoinjetável do medicamento até a condução a um serviço de emergência, pois a “doença potencialmente fatal deve ser tratada de imediato”.

De acordo com o julgador, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o mero fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS não exime os entes federados do dever constitucional de fornecer assistência farmacêutica integral. Apesar disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomenda que sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) e/ou consulta do banco de dados pertinente.

Neste caso, o NatJus/TJDFT emitiu parecer favorável ao pedido, tendo em vista a história clínica da menor e o fato de a anafilaxia representar uma das mais dramáticas condições clínicas de emergência, tanto pela imprevisibilidade de aparecimento quanto pelo potencial de gravidade de sua evolução. O órgão destacou, ainda, que a adrenalina constitui o primeiro e o mais importante tratamento para anafilaxia e deve ser administrada assim que a anafilaxia for reconhecida para prevenir a progressão para sintomas de risco de vida.

O colegiado identificou que a substância é a mesma constante nos fármacos registrados na Anvisa. A única diferença é a forma de dispensação. “Os registrados são apresentados somente na forma de solução injetável e o que se pretende neste feito é a de caneta autoinjetável. Isto porque, na caneta, a dose é limitada ao valor prefixado, evitando-se, assim, aplicação de doses erradas, o que se revela de grande importância considerando que o uso será feito pelos responsáveis, sem treinamento médico, ou pela própria criança, que deve portar a caneta, pela imperiosidade da aplicação imediata”, explicou o magistrado.

Processo n° 0727960-49.2022.8.07.0000.

STJ afasta responsabilidade de loja por fraude em cartão de crédito

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a exclusão de uma empresa comercial do polo passivo da ação de indenização proposta por uma mulher em razão de compras fraudulentas feitas com cartão de crédito em seu nome. No julgamento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) segundo o qual a loja seria parte legítima para responder à ação, por ter aceitado o cartão como meio de pagamento.

“No cenário atual, exigir do lojista, caso seja utilizada a senha correta, que ele faça conferência extraordinária, para verificar se aquele cartão foi emitido regularmente e não foi objeto de fraude ou furto, não me parece razoável, até porque, enquanto não for registrada nenhuma ocorrência, é mesmo impossível atestar irregularidades”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti.

De acordo com o processo, a consumidora solicitou cartão de crédito emitido por uma varejista e administrado por um banco. Apesar de não ter recebido o cartão, ela foi surpreendida com duas faturas, nas quais constavam compras feitas em duas lojas diferentes. Por causa dessas dívidas, ainda foi incluída em cadastro restritivo de crédito.

A ação de indenização foi proposta contra a empresa emitente e o banco administrador do cartão, além das duas lojas onde ocorreram as compras. Em primeira instância, o juízo declarou inexistentes as dívidas em nome da consumidora e condenou solidariamente as empresas ao pagamento de danos morais de R$ 20 mil. A sentença foi mantida pelo TJSC.

Cartões antigos obrigavam lojista a conferir dados da compra
Relatora do recurso especial de uma das lojas, a ministra Isabel Gallotti comentou que o STJ já se posicionou no sentido de reconhecer a responsabilidade de toda a cadeia de fornecedores – incluindo as administradoras das bandeiras e os estabelecimentos comerciais – pela verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos.

Para a relatora, essa jurisprudência só se aplicava aos lojistas em casos mais antigos, que envolviam cartões sem chip e sem exigência de digitação de senha, pois naquela época os estabelecimentos tinham que conferir, pelo menos, a identidade da pessoa que estava comprando e assinando o comprovante da transação.

“Atualmente, porém, a realidade das transações comerciais é outra. De fato, hoje em dia, para a realização de compras com cartão, é necessário apenas que a pessoa que o esteja portando digite a sua senha pessoal, ou então, em compras realizadas pela internet, digite todos os dados necessários para a operação, inclusive o código de segurança”, esclareceu.

Nesse novo cenário, de acordo com a ministra, não seria correto imputar ao comerciante a responsabilidade pela utilização de cartão que foi extraviado, furtado ou fraudado, salvo se houver comprovação de que o estabelecimento participou do crime, ou de que o cartão tenha sido emitido em razão de parceria comercial entre a loja e o banco administrador.

Loja não inscreveu cliente em cadastro de inadimplentes
No caso dos autos, Isabel Gallotti apontou que não ficou comprovada nenhuma participação da empresa recorrente em eventual fraude com o cartão emitido em nome da consumidora. Também não foi o estabelecimento comercial, e sim o banco administrador do cartão, que promoveu a anotação negativa no cadastro restritivo de crédito.

“Feitas essas considerações, penso que a jurisprudência desta corte deveria se firmar no sentido de que, não havendo provas de que os lojistas estão envolvidos na fraude ou no furto ou roubo do cartão, não têm eles legitimidade para responder por ações em que se discute o uso irregular de cartões de crédito com chip e senha pessoal”, concluiu a ministra ao excluir a loja da ação.

TJ/ES: Autoescola deve indenizar motorista que perdeu a CNH e não conseguiu tirar segunda via

Autoescola teria se negado a resolver a situação devido ao status de inadimplente do autor.


Um homem ingressou com uma ação indenizatória, pleiteando danos morais, devido a problemas para tirar a segunda via da carteira de motorista, os quais narrou terem sido causados pela autoescola, antiga contratante do autor.

Conforme consta no processo, o requerente foi contratado pela ré para ser instrutor de moto, considerando que o mesmo não tinha a carteira de categoria A, referente a habilitação de carro. No entanto, a requerida teria se oferecido a pagar os custos com a habilitação, que seriam descontados, posteriormente e em parcelas, do salário do autor.

Todavia, em razão de não ter passado na prova prática, o requerente teria desistido da habilitação, restando a dívida com a autoescola. Por conseguinte, o autor afirmou que conseguiu um emprego como motorista na prefeitura.

Não obstante, o motorista teria perdido a carteira e ao tentar emitir uma segunda via, teve problemas, uma vez que o status do autor no Detran constava como “em processamento”, em virtude de um lançamento da situação feito pela ré, que, segundo os autos, se recusou a mudar o status considerando que o requerente está inadimplente.

Contudo, a parte autoral aduziu que não teria como sair da inadimplência, pois sem emprego, consequência dos problemas em tirar a carteira, não conseguiria pagar a dívida. Portanto, diante de todo o ocorrido o juiz da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES determinou que autoescola atualize o processo da CHN do autor, bem como pague indenização por danos morais fixados em R$ 3 mil.

Processo n° 0000327-08.2017.8.08.0015.

TJ/CE: Santander bloqueia ilegalmente conta de advogado e Justiça determina pagamento de R$ 168 mil de indenização

O Judiciário cearense condenou o Banco Santander a indenizar um advogado em mais de R$ 168 mil por danos morais e materiais, após ele ter sido alvo, por sete anos, de bloqueios por ações trabalhistas envolvendo uma empresa à qual não estava vinculado Sob a relatoria do desembargador Everardo Lucena Segundo, o caso foi analisado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

“É inquestionável o dever de indenizar. Embora o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) seja mantido pelo Banco Central, com o objetivo de identificar os vínculos entre pessoas físicas ou jurídicas, o cadastro é alimentado por dados fornecidos pelas instituições financeiras, que são responsabilizadas por danos decorrentes de eventuais equívocos no envio de tais informações”, explicou o desembargador.

Consta nos autos que, durante a abertura de uma conta corrente em nome da pessoa jurídica da empresa, o advogado foi erroneamente vinculado como representante sem possuir qualquer ligação direta. Tal companhia, porém, foi alvo de ações trabalhistas na cidade de João Pessoa (PB) e, durante o processo, foi determinado pela Justiça do Trabalho da capital paraibana uma série de bloqueios que afetaram diretamente o advogado no Ceará.

Em decorrência de tais fatos, o autor argumenta ter sido vítima de diversos constrangimentos de cunho econômico e moral. Dentre eles, enfatiza a impossibilidade de honrar os compromissos financeiros relativos ao sustento de sua família e a negação de acesso ao crédito pelas instituições financeiras. A petição inicial noticia que o advogado é ex-vereador da cidade de Fortaleza e que a conduta do Banco Santander resultaria em consequências irreversíveis ao seu interesse em concorrer a cargo político, seja por óbice ao registro de candidatura ou pela mácula de sua imagem.

O causídico relatou que entrou em contato com o banco, que chegou a reconhecer o erro e informar que havia excluído o CPF dele do cadastro. Mesmo assim, o homem continuou sendo alvo dos procedimentos de constrição judicial e, por isso, decidiu procurar a Justiça para pleitear uma indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, o Santander afirmou que não existiam provas que atestassem sua culpa no caso e que as alegações dele se tratavam de narrativas infundadas.

Em maio de 2023, a 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que o advogado foi prejudicado pela situação e condenou o banco a indenizá-lo em R$ 68.514,83 por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais. O Juízo de Primeiro Grau destacou que, embora a instituição financeira tenha informado que procedeu à retificação no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, a determinação judicial proferida em julho de 2017 continuou sendo descumprida, o que resultou na manutenção do vínculo indevido e nos bloqueios judiciais por diversos anos.

A instituição financeira, então, apelou ao TJCE (nº 0153565-46.2017.8.06.0001) afirmando que o advogado já havia sido representante da empresa e que tal informação constava em diversos outros bancos. Conforme o Santander, o homem não teria comunicado o seu desligamento da companhia. O banco sustenta que solicitou a exclusão do vínculo em 2017, mas que o sistema, por sua vez, só teria identificado que a ligação continuava existindo em 2021.

Em 18 de outubro de 2023, a 2ª Câmara de Direito Privado confirmou a sentença de Primeiro Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Everardo Lucena Segundo, nos seguintes termos: “O autor está há quase sete anos tentando desvincular o seu nome da empresa, recebendo, inclusive, confissão do Banco Santander, em março de 2017, que, em consulta efetuada via CCS/BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, não deveria apontar o advogado como representante legal da companhia”.

Por derradeiro, foi destacado pelo relator que, em decorrência dos erros do banco, o advogado foi indevidamente incluído em execução trabalhista e sofreu graves danos, como o bloqueio de valores em conta corrente por aproximados sete anos, a inclusão dos seus bens imóveis na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como os abalos psicológicos suportados.

Além desse processo, os desembargadores Inácio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro e Everardo Lucena Segundo, que integram o colegiado, julgaram mais 254 ações.

TRT/MG: Vendedora de farmácia será indenizada após comentários depreciativos de colegas sobre o corpo dela

“[…] mas ouviu, sim, as pessoas comentando sobre a aparência física da autora da ação, do biótipo; a autora é bem magra e era essa a questão”, disse uma testemunha.


Uma vendedora de uma farmácia, na região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, receberá uma indenização por danos morais de R$ 15 mil. A balconista alegou que sofreu assédio ao receber comentários ofensivos de colegas do trabalho sobre sua aparência. Contou que os fatos foram reportados à gerência regional, “porém a empresa manteve-se inerte”.

Com o fim do contrato, ela ajuizou ação trabalhista e a juíza Daniella Cristiane Rodrigues Ferreira, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Araxá, determinou o pagamento de indenização de R$ 8 mil ao decidir o caso. Mas a trabalhadora recorreu e os julgadores da Décima Turma do TRT-MG majoraram o valor da condenação para R$ 15 mil.

Testemunha da empregadora afirmou que a autora teve problemas na empresa com duas colegas de trabalho. “Uma delas fazia bullying com a autora; a autora ficou sabendo que ela falava mal dela por questão física; não sabe se era todo dia; mas ouviu, sim, as pessoas comentando sobre a aparência física da autora, do biótipo; a autora é bem magra e era essa a questão”.

A testemunha ainda contou que outra colega também assediava a trabalhadora. Informou que “já presenciou a vendedora chorando e procurou o gerente para relatar a situação, mas não sabe a providência que ele tomou”.

Já a testemunha da autora confirmou as críticas. “Todo dia tinha uma situação, a vendedora ficou muito triste, ficou com a autoestima baixa; o gerente já era outro, mas não fazia nada; […] falavam sobre o cabelo, sobre o corpo, diziam que ela usava peruca”, disse.

Decisão
A empregadora negou os fatos narrados. Segundo o preposto da empresa: “não há informação de problemas com a trabalhadora”.

Mas, na sentença, a juíza reconheceu que, a partir da prova testemunhal, restou provada a ocorrência de assédio moral. “Isso diante da existência de reiterados comentários depreciativos sobre a aparência da autora da ação, realizados pelas duas funcionárias e tolerados pela empresa”.

Para a julgadora, a situação é agravada, já que a testemunha da empresa confirmou que os fatos levaram ao afastamento da vendedora. “Desta forma, estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral, quais sejam, a) a existência de ato praticado pelo empregador (ou seu agente) e comprovação de materialidade do ato; b) reflexos lesivos na esfera trabalhista e profissional com prejuízo manifesto por parte do empregado e c) nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido”, ressaltou a julgadora.

Recurso
Em grau de recurso, os desembargadores da Décima Turma do TRT-MG consideraram que a quantia de R$ 8 mil, fixada em primeiro grau, deveria ser majorada para R$ 15 mil. “É um valor que melhor promove a reparação possível do dano, sem perder de vista o porte da empresa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e preventivo da medida”, concluíram os julgadores, ressaltando que foram provadas as faltas graves da empregadora e os danos psicológicos decorrentes do tratamento hostil de alguns colegas.

O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

STJ reconhece dano moral coletivo por desmatamento em área amazônica

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público de Mato Grosso para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo na exploração de 15,467 hectares de floresta nativa que deveria ser preservada. O colegiado aplicou a jurisprudência segundo a qual a lesão ao meio ambiente gera dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa a demonstração de prejuízos.

A área desmatada fica na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta. A Justiça local condenou o responsável pela degradação a pagar danos materiais, bem como a recompor o meio ambiente e a se abster de desmatar outras áreas. Contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que não seria possível a condenação por danos morais coletivos, ao fundamento de que, para tanto, seria necessário que o fato transgressor fosse de “razoável significância” e excedesse “os limites da tolerabilidade”.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Assusete Magalhães, essa fundamentação não se sustenta, pois a própria corte estadual reconheceu que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

A ministra destacou que, uma vez constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629 do STJ.

“Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos”, disse.

Indenização de danos morais não exige prova de intranquilidade social
O TJMT afirmou ainda que a condenação por dano moral coletivo exigiria ilícito que causasse “intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local” e “situação fática excepcional”. Contra essa compreensão, a ministra citou diversos precedentes no STJ segundo os quais a configuração do dano moral nessas situações independe de repercussões internas para os indivíduos ou de “intranquilidade social”.

“Tem-se entendido no STJ, predominantemente, que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, pois o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado”, lembrou.

Nessa direção, a relatora apontou precedentes da corte que entenderam que a prática do desmatamento, por si, pode causar dano moral.

A ministra considerou ainda que o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que o próprio TJMT declarou que houve a exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, com retirada de madeira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente, bem como a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.989.778 – MT (2022/0065351-0)

TRF1: Em ação de cobrança de cartão de crédito não é necessário juntar cópia do contrato bancário

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a sentença que em ação de cobrança condenou uma empresa ao pagamento do valor de uma dívida de cartão de crédito. No recurso, a instituição sustentou a nulidade da citação por edital e a ausência de documentos hábeis para instruir o processo, ou seja, para provar o que a Caixa Econômica Federal (Caixa) alegou na petição inicial o processo.

Afirmou, também, a caracterização de venda casada e que deveria haver limitação na cobrança de juros moratórios e da multa moratória.

Na análise do caso, o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, pontuou que a citação por edital não é nula, porque só foi promovida pelo fato de estar a empresa (ré) em lugar incerto e não sabido, já que não fora encontrada nos endereços apontados pela Caixa.

Quanto à instrução da petição inicial, argumentou o magistrado que o TRF1 já decidiu que em ação de cobrança referente a contrato de cartão de crédito não é indispensável à propositura da demanda a cópia do contrato se os extratos bancários juntados demonstram a existência de relação jurídica entre as partes e o valor do crédito utilizado pelo correntista.

A venda casada à que a empresa se referiu, sob a alegação de que a instituição bancária não viabiliza livre escolha de financiamento no mercado para os correntistas, e sim utiliza o crédito da própria Caixa, é o parcelamento automático da fatura. Porém, o juiz federal ressaltou que, ao contrário do alegado pela apelante, o parcelamento automático é totalmente legal, pois dá a quem está se endividando “alternativas de crédito ou formas de pagamento com taxas de juros menores”.

Destacou o relator não haver restrição legal à estipulação em contratos celebrados com instituições financeiras de taxa de juros superiores a 12% ao ano, bem como é lícita a cobrança de multa moratória de 2% sobre o valor do débito em atraso, não havendo que se falar em abusividade nem ilegalidade.

Para concluir, o magistrado explicou que o fato de a empresa estar representada por Núcleo de Prática Jurídica de Universidade é suficiente para autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O Colegiado, nos temos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação apenas para conceder o benefício da justiça gratuita.

Processo n° 0027298-25.2016.4.01.3400.

TJ/DFT: Homem que teve veículo atingido por árvore em estacionamento público será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal ao pagamento de indenização a um homem que teve seu veículo atingido por galho de árvore. A decisão fixou a quantia de R$ 2.474,46, a título de danos materiais.

De acordo com o processo, o autor conseguiu comprovar que seu veículo foi atingido por galho de árvore em estacionamento público, bem como os danos decorrentes desse incidente. Ele também demonstrou as diversas demandas, encaminhadas à Ouvidoria do DF, para solicitar a poda das árvores onde ocorreu o sinistro, as quais não foram atendidas pela Administração Pública.

No recurso, o DF argumenta que não existe relação entre a omissão que foi imputada e os danos alegados pelo autor. Já a Novacap sustenta que o sinistro ocorreu por razões naturais, o que resultaria na exclusão de sua responsabilidade frente aos danos sofridos pelo proprietário do veículo.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF explica que os réus não conseguiram comprovar qualquer causa que exclua a responsabilidade, especialmente porque no momento em que o galho caiu sobre o veículo não chovia torrencialmente, tampouco havia ventos fortes. O colegiado também menciona os diversos pedidos encaminhadas ao DF, solicitando a poda das árvores na quadra onde ocorreu o acidente. Portanto, para os magistrados “por ausência da devida poda e manutenção da área verde em via pública, impõe-se a manutenção da sentença que condenou os recorrentes na reparação do dano material suportado pelo recorrido”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0767070-07.2022.8.07.0016.

TJ/SC: Jovem que teve testículo amputado após demora de diagnóstico correto será indenizado

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina majorou o valor de indenização concedida em favor de um garoto de 17 anos que teve um testículo amputado após demora no diagnóstico de torção testicular. Na decisão de origem, a indenização fora fixada em R$ 29,3 mil – R$ 10 mil por danos morais, R$ 4,3 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos estéticos, além da obrigação do réu em agendar cirurgia reparadora para implantação de prótese. Ao analisar recurso de ambas as partes, o TJ manteve a condenação, mas majorou o quantum da indenização para R$ 54,3 mil ao elevar os danos morais para R$ 35 mil. A condenação recaiu sobre município do norte do Estado, responsável pela administração dos postos de saúde.

A negligência médica em questão se deu após o autor procurar socorro em unidades de pronto-atendimento por três vezes, ao sentir fortes dores no testículo esquerdo. As duas primeiras consultas foram em postos de saúde públicos, onde não obteve diagnóstico nem foi encaminhado para realização de exame. Sem alívio da dor, o jovem buscou atendimento particular, quando finalmente foi diagnosticado com torção testicular e internado para realização da cirurgia, que não obteve o resultado esperado justamente pela demora na execução do procedimento.

Segundo perícia médica anexada aos autos, em casos de torção testicular, a cirurgia deve ser realizada em poucas horas para não sacrificar o órgão, pois a taxa de preservação do testículo é praticamente zero após 12 horas de sintomas. Neste caso, já no primeiro atendimento o paciente deveria ter sido encaminhado para realizar exame de imagens, o que permitiria um diagnóstico correto. A unidade de saúde informou que não possuía aparato para realizar o exame, argumento que não convenceu o desembargador relator da matéria. “Ausente estrutura na UPA para tal procedimento, é possível concluir que a falta do imediato encaminhamento ao hospital ocasionou o dano suportado pelo autor”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo n° 0001916-25.2017.8.24.0036/SC.

STJ: Recolhimento espontâneo de preparo atrasado e insuficiente não autoriza deserção sem prévia intimação da parte

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apresentação espontânea do comprovante do preparo recursal, após a interposição da apelação e em valor insuficiente, não permite que seja declarada a deserção do recurso sem a prévia intimação da parte para sanar o erro.

No julgamento, o colegiado afastou o reconhecimento da deserção e determinou que o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) intime uma companhia de seguros para regularizar o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC).

A origem do caso foi uma ação de indenização por danos materiais movida contra a seguradora. Após o pedido ser considerado procedente em primeira instância, a empresa interpôs apelação, mas juntou comprovante de pagamento referente ao preparo de outro processo conexo. Antes de ser intimada para a correção do vício, ela fez o depósito relativo ao processo correto e juntou o comprovante.

O TJPE, entretanto, considerou ter havido deserção do recurso, pois o recolhimento foi feito de forma simples, e não em dobro, como exige o parágrafo 4º do artigo 1.007 do CPC. Além disso, as custas foram calculadas com base no valor da causa atualizado, e não no proveito econômico pretendido. A corte estadual aplicou o parágrafo 5º do artigo 1.007, entendendo que não seria cabível dar à recorrente a oportunidade de complementar o valor após ela ter feito o depósito insuficiente já fora do prazo.

Recorrente tem o direito de ser intimado antes de possível deserção
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que, segundo o artigo 1.007 do CPC, o recorrente, no ato de interposição do recurso, deve comprovar o recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção.

No entanto, ele alertou que os parágrafos 2º e 4º do mesmo artigo determinam que, se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo ou depositar um valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, conforme o caso.

“Logo, a apresentação espontânea da apelante, ao juntar o comprovante pertinente ao recurso correto, ainda que em valor insuficiente, ao contrário do que entendeu o tribunal estadual, não tem o condão de suprir a necessidade de intimação para regularização do vício”, destacou Bellizze.

Juiz deve indicar equívoco a ser sanado na regularização do preparo
O relator explicou que a intimação promovida pelo magistrado é um direito da parte, o qual não deve ficar submetido ao seu juízo de discricionariedade. Dessa forma – continuou o ministro –, a pena de deserção só poderia ser aplicada após se dar conhecimento à parte de que o preparo foi recolhido em valor menor.

“O juiz tem o dever de provocar a parte para regularizar o preparo – indicando, inclusive, qual equívoco deverá ser sanado –, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1818661 – PE (2019/0160090-0).


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