TRT/DF-TO nega reconhecimento de vínculo de emprego entre pastor e entidade religiosa

No caso de ministro de congregação religiosa, mesmo que haja remuneração, pessoalidade no exercício das atividades e respeito à hierarquia da congregação, só deve ser reconhecida a relação de emprego se for provado que existe desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária. Com esse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que negou a existência de vínculo de emprego entre um pastor e uma entidade religiosa.

O autor da ação diz que começou a trabalhar para a igreja em 2006 como responsável pelo departamento de música, recebendo salário mensal. Ele diz que além de preparar repertórios e arranjos, dava aulas e participava dos cultos. Também conta que exerceu funções pastorais até que, com o advento da pandemia, em 2020, passou a exercer a função de porteiro/recepcionista. Afirmando que teve o contrato rescindido por iniciativa da Igreja, pediu o reconhecimento do vínculo com o pagamento das devidas verbas trabalhistas e rescisórias. Em defesa, a Igreja aponta a incompatibilidade entre o reconhecimento do vínculo com o compromisso ministerial do autor da reclamação, que era reconhecido como pastor na instituição.

O juiz de primeiro grau negou o pedido, salientando na sentença que as tarefas realizadas pelo autor, confirmadas por testemunha, não deixam dúvidas de que a relação entre as partes possuía cunho religioso. O autor recorreu da sentença ao TRT-10, reafirmando a presença dos elementos típicos da relação de emprego, previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Relator do caso julgado pela 3ª Turma, o desembargador Ricardo Alencar Machado lembrou que o parágrafo 2º do artigo 442 da CLT diz que não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas e ministros de confissão religiosa, desde que, conforme o parágrafo 3º do mesmo dispositivo, não haja desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.

E, de acordo com o relator, no caso, a própria narrativa do autor deixa claro o desempenho de atividades inerentes ao ofício religioso essencialmente prestado no departamento de música, mas também em outras áreas. O autor inclusive diz, na petição inicial, que era figura reconhecida pelos fieis como autoridade eclesiástica, responsável para celebração das liturgias e ritos próprios à sua denominação, asseverou o relator. Além disso, em termo de responsabilidade que assinou, o autor declara assumir suas responsabilidades como ministro do Evangelho de livre e espontânea vontade.

O fato de receber remuneração de férias ou mesmo a título de gratificação natalina não desvirtua a finalidade pastoral, se isso ficou convencionado entre as partes, o mesmo acontecendo com relação à contribuição para o regime geral de Previdência Social. Explicou o relator.

“O cenário é conclusivo pelo exercício de funções essencialmente sacerdotais, voltadas à área de música, jamais ultrapassando o ofício religioso”, salientou o desembargador Ricardo Alencar Machado, que reforçou seu argumento revelando que o vínculo entre as partes foi rompido por motivo de discordância com a linha litúrgica adotada pela instituição a partir de determinado momento.

Assim, em se tratando de ministro de congregação religiosa, o fato de receber remuneração, de haver pessoalidade no exercício das atividades e respeito à hierarquia da congregação, por si só, não é suficiente a ensejar o reconhecimento da relação de emprego, fazendo-se necessária a prova do desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária, o que não veio robustamente demonstrado nos autos, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000083-94.2023.5.10.0102

STJ: Guarda de registros de TV deve seguir prazos do Código Civil para pretensão indenizatória

Para resguardar os direitos de terceiros em eventual ação de responsabilidade civil, a emissora de TV deve manter a guarda de todos os documentos referentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência da pretensão indenizatória, conforme previsto no artigo 1.194 do Código Civil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a determinação da Justiça de São Paulo para que o SBT apresente arquivo de reportagem sobre maus-tratos infantis, na qual foram expostos o nome e a imagem do autor de uma ação de exibição de documentos.

Na origem do caso, o autor explicou que tem uma filha menor de idade e detém a sua guarda definitiva. Argumentou que precisaria ter acesso à matéria jornalística para tomar as medidas judiciais cabíveis devido ao potencial dano decorrente do conteúdo veiculado.

O pedido foi julgado procedente, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão. De acordo com a corte estadual, o prazo para manutenção do arquivo de reportagens pela emissora deve ser o mesmo estabelecido no Código Civil para a prescrição da pretensão indenizatória, ou seja, três anos, pois o conteúdo se destina à instrução da ação de reparação civil.

Citando uma suposta violação do artigo 71, parágrafo 3º, da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), a defesa do SBT alegou em recurso especial que o prazo de conservação de gravações transmitidas é de 30 dias. Assim, a emissora não estaria obrigada a apresentar o material requerido pelo autor após o transcurso desse período.

Análise de prazos deve observar o princípio da especialidade
O relator do processo no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o caso deve ser analisado sob a ótica do princípio da especialidade, que estabelece a prevalência do regramento específico, com força de lei, sobre as normas de caráter geral.

Como exemplo, o magistrado citou a adoção dos prazos previstos na Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) para decidir questões sobre a guarda de dados de usuários das redes sociais, lembrando que, antes de a lei entrar em vigor, era aplicada a norma genérica do artigo 1.194 do Código Civil, ou seja, os dados deveriam ser armazenados por um tempo mínimo equivalente aos prazos de decadência ou de prescrição de eventuais ações relacionadas a eles.

Artigo 1.194 do Código Civil deve ser aplicado por analogia
Quanto ao dispositivo do Código Brasileiro de Telecomunicações mencionado pela defesa da emissora, o relator explicou que ele diz respeito a infrações e respectivas penalidades na hipótese de abuso no exercício da liberdade de radiodifusão, não havendo relação com a eventual transgressão do direito de terceiros.

“À míngua de lei fixando um prazo específico para a guarda de conteúdos televisionados, ao menos em relação ao direito de terceiros, deve incidir, por analogia, a disposição contida no artigo 1.194 do Código Civil, que obriga a guarda, pela sociedade empresária, de todos os documentos concernentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência do direito correspondente aos atos neles consignados”, concluiu Villas Bôas Cueva ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo nº REsp 1602692

TJ/RJ: Justiça determina que empresa T4F Eventos forneça água nos shows sob pena de multa diária de R$ 1 milhão

O Juizado Adjunto do Torcedor e Grandes Eventos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou neste sábado (18/11) que a T4F Eventos – empresa responsável pela realização e produção do show da cantora americana Taylor Swift no estádio Nilton Santos (Engenhão) – forneça imediatamente e de forma gratuita água potável e/ou instale postos de abastecimento de água potável, no interior do estádio e na fila de acesso ao mesmo. Em caso de descumprimento, a empresa será multada na ordem de R$1.000.000,00 ao dia.

Na decisão, a T4F também terá que tomar medidas que aplaquem o desconforto térmico, no interior do evento e na fila de acesso ao mesmo, com a instalação de climatizadores por jato d ́água com difusores ou utilização de jato d ́água direto, nas áreas externa e interna do evento, permitindo, ainda, a entrada de água potável, líquidos isotônicos ou refrigerantes, desde que industrializados e lacrados.

O Juizado determinou que a empresa também aumente o número de ambulâncias e profissionais de saúde de prontidão no evento.

A ação popular foi aforada pelo deputado Estadual Frederico Augusto Cruz Pacheco.

Processo n° 174-98.2023.8.19.0001

TJ/ES: Vendedor que teve empadas derrubadas por segurança em terminal deve ser indenizado

O valor da indenização foi fixado em R$ 4 mil.


O juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Serra/ES. condenou a companhia de transporte estadual a indenizar um vendedor ambulante, que afirmou ter sido surpreendido, no terminal de ônibus, por um segurança que derrubou suas empadas no chão com o intuito de repreendê-lo pelo comércio no local.

Segundo o requerente da ação, a atuação do fiscal foi desproporcional e lhe causou humilhação e prejuízos de ordem moral. Já a companhia argumentou que o comércio ambulante é proibido nos terminais e que a ação foi legal e proporcional.

A juíza leiga responsável pelo caso observou que o autor apresentou provas de que seus produtos foram derrubados no chão, o que não foi negado pela requerida, pois a companhia apenas afirmou que a abordagem ocorreu porque o vendedor descumpriu uma norma legal.

“Nesse passo, diante do fato sucedido, se vislumbra a ocorrência de dano à pessoa, motivo pelo qual é cabível a reparação de danos morais. No caso, por mais que o autor estivesse agindo de forma contrária às regras do art. 20, incisos IV e XVII, do Decreto Estadual nº 3.549-R/2014, não cabe ao agente da Ceturb, em sua função de poder de polícia e fiscalização, proceder de forma agressiva a ponto de derrubar no chão as empadas do comerciante, lhe submetendo a situação vexatória e humilhante”, diz a decisão.

Assim, ao levar em consideração o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos praticados por seus agentes, a sentença, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Serra condenou a companhia a indenizar o autor em R$ 4 mil por danos morais.

Processo 0010524-15.2020.8.08.0048

TJ/SP: Mulher indenizará ex-companheiro privado de participar do batizado dos filhos

Reparação fixada em R$ 5 mil.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que mulher indenize ex-companheiro privado de participar de batizado dos filhos. O valor da indenização, por danos morais, foi fixado em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, as partes possuem guarda compartilhada dos filhos e a genitora, sem comunicar o ex-marido, decidiu batizar as crianças. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, pontuou que, de acordo com o divórcio celebrado entre as partes, ambos são responsáveis pelas decisões acerca da criação, educação, saúde e lazer dos filhos, independentemente a quem seja atribuída a residência das crianças.

“Fica evidente, assim, que a apelada descumpriu um dos deveres que lhe competia como guardiã das crianças, ou seja, dar oportunidade para que o pai não só questionasse a religião por ela escolhida aos filhos, como para que comparecesse, juntamente com sua família, à celebração”, afirmou.

O magistrado destacou a importância do momento e ressaltou que o pai é presente na vida dos filhos conforme reconhecido pela própria apelada. “Ao ignorar o direito paterno de participar da decisão e do evento, a genitora praticou ato ilícito, por omissão, ainda que não tenha agido de forma dolosa. E os danos sofridos pelo autor por ser deliberadamente excluído de parte da vida das crianças, juntamente com os parentes paternos, são notórios”, concluiu.

Os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini participaram do julgamento, de votação unânime.

STJ considera válida citação por edital sem consulta prévia às concessionárias de serviços públicos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de uma citação por edital ao considerar que a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, não é uma medida obrigatória. Com essa posição, o colegiado negou provimento a um recurso especial que pretendia anular todos os atos do processo a partir de alegado vício na citação.

Na origem do caso, a recorrente questionou a ação de execução de título extrajudicial movida por uma empresa de serviços fotográficos. Após a rejeição dos embargos à execução, ela apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), alegando nulidade da citação por edital. Para a parte executada, antes de determinar a citação por esse meio, o juízo deveria ter esgotado as possibilidades de localizá-la, inclusive – obrigatoriamente – requisitando informações cadastrais das concessionárias de serviços públicos.

A corte local negou provimento à apelação, afirmando que a citação por edital não pressupõe a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, sobretudo se já houve a busca pelo endereço da parte ré nos sistemas informatizados à disposição do juízo.

A recorrente interpôs recurso especial, no qual apontou violação do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da citação por edital no caso de réu com paradeiro desconhecido.

Esgotamento da busca pelo réu deve considerar particularidades de cada caso
O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a citação por edital é um ato excepcional, sendo admitida somente nas hipóteses previstas no CPC, ou seja, quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e nos demais casos expressos em lei.

De acordo com o ministro, cabe ao juízo buscar todos os meios possíveis de localização do réu para proceder à sua citação pessoal, podendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos antes de determinar a citação por edital.

“No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao juízo, e não uma imposição legal”, explicou o relator, acrescentando que a verificação do esgotamento das possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve levar em conta as particularidades de cada caso.

Sete endereços e diversos sistemas informatizados foram consultados
Ao analisar o acórdão do TJDFT, Bellizze observou que foram feitas sete diligências em endereços distintos antes do deferimento da citação por edital, além de consultas em sistemas informatizados que acessam cadastros de órgãos públicos.

“Embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o parágrafo 3º do artigo 256 do CPC, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
processo: REsp 1971968

TST: Julgamento posterior à morte de advogado é anulado

Para a SDI-2, a houve prejuízo à defesa da empresa.


A Subseção II de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão tomada por ela própria porque o julgamento ocorreu após a morte do único advogado da J&F Floresta Agropecuária Araguaia Ltda. sem que fosse concedido prazo para regularizar a representação. Esse fato inviabilizou a possibilidade de sustentação oral no julgamento desfavorável à empresa.

Morte
Em março deste ano, a SDI-2 havia decidido desfavoravelmente à J&F Floresta Agropecuária Araguaia Ltda. num recurso em mandado de segurança envolvendo a aquisição do imóvel rural denominado Fazenda Santa Luzia.

Por meio de embargos de declaração, a empresa informou que seu advogado havia falecido em janeiro e pediu a declaração da nulidade absoluta dessa decisão. Como ele era o único profissional com poderes para tratar da questão, não houve intimação válida e eficaz para o julgamento do recurso.

Prejuízo manifesto
O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que o Regimento Interno do TST prevê a possibilidade de sustentação oral no julgamento do mérito do recurso ordinário em mandado de segurança. Dessa maneira, diante da decisão desfavorável à parte que não pôde apresentar oralmente a sua manifestação, o relator entendeu que ficou caracterizado prejuízo.

Desconhecimento
Segundo o ministro, na ausência de prova em contrário, presume-se que a J&F Floresta desconhecia a morte do advogado constituído para atuar no processo.

Suspensão
De acordo com o relator, o falecimento do advogado da parte é causa de suspensão do processo, segundo o inciso I do artigo 313 do CPC. Essa medida se justifica se o advogado morto for o único constituído nos autos, como no caso. Havendo mais de um, o processo deve prosseguir com o outro advogado.

Nesse cenário, segundo o ministro, a empresa teria de ter sido intimada para regularizar a sua representação, sob pena de nulidade dos atos posteriores à morte do profissional.

Novo julgamento
Por maioria, a SDI-2 anulou a decisão e mandou designar novo julgamento, com intimação dos novos advogados da J&F. Ficou vencido o ministro Sergio Pinto Martins, para quem os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para pedir a anulação do processo.

Processo: EDCiv-Ag-ROT-1002295-50.2019.5.02.0000

TJ/PE: Pena total deve ser a base para contagem em dobro na aplicação da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 2018

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco julgou, na manhã desta terça-feira (14/11), o agravo de execução penal nº 0022027-89.2023.8.17.9000, interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal. Na sessão telepresencial e transmitida pelo YouTube do TJPE, o órgão colegiado decidiu, de forma unânime, dar provimento ao agravo do MPPE, definindo que a pena total a que o réu foi condenado deve ser a base do cálculo do cômputo em dobro para pessoas que cumpriram pena em condições insalubres no Complexo do Curado, seguindo o que determina a Resolução de 28 de novembro de 2018, da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). O relator do caso foi o desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Também participaram da sessão de julgamento os desembargadores Fausto Campos e Honório Gomes do Rego Filho.

Com a nova decisão colegiada, o réu Carlos Roberto da Silva Junior terá que voltar a cumprir pena em regime fechado até o dia 23 de fevereiro de 2029, quando ele atingirá o limite de 30 anos de prisão. Carlos Roberto foi condenado em 4 ações penais, totalizado a pena total unificada de 124 (cento e vinte e seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, cuja contagem de tempo de cumprimento da pena teve início em 24 de fevereiro de 1999. Na sessão de julgamento na 4ª Câmara Criminal, a defesa do réu afirmou que iria recorrer aos tribunais superiores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF).

No primeiro grau, a 1ª Vara Regional de Execução Penal deferiu o pedido de extinção da punibilidade pelo cumprimento das penas unificadas, por entender que o cálculo do cômputo em dobro deveria se basear no limite máximo de cumprimento de pena em regime fechado de 30 anos definido no Código Penal Brasileiro. Hoje esse limite máximo foi ampliado de 30 anos para 40 anos devido à aprovação da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), mas o novo prazo limite de prisão não poderia ser aplicado ao réu porque os fatos pelos quais foi condenado são anteriores à alteração legislativa.

No seu voto, o desembargador Demócrito Reinaldo Filho esclareceu que a aplicação da pena total como base de cálculo também deriva da natureza jurídica do benefício imposto pela Resolução de 28 de novembro de 2018, da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). “No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nº 0008770-65.2021.8.17.9000, julgado no TJPE, ficou definido que a natureza jurídica da contagem em dobro da pena para compensar as condições insalubres do presídio é de uma remição sui generis, ou, mais precisamente, de “remição por superlotação”. Como sabemos, as remissões sempre são calculadas a partir da pena total a que o réu foi condenado. Assim também tem decidido o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em matéria semelhante naquela corte”, afirmou o relator durante o julgamento.

O magistrado também citou jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a pena total atribuída em sentença é a base de cálculo para benefícios em favor dos réus na execução penal. “Por força do art. 75 do Código Penal, o tempo de cumprimento das penas não poderá exceder a 30 anos. Entretanto, esse limite não constitui parâmetro para a concessão de qualquer outro benefício, uma vez que admitir o contrário seria utilizar a lei penal como estímulo à multiplicidade delitiva, assegurando vantagem indevida ao criminoso condenado a cem anos de reclusão de obter livramento condicional ou progressão no mesmo tempo de um condenado a trinta anos. (…) No mais, é de se salientar a existência de súmula do STF que caminha no mesmo sentido, a súmula nº 715: ‘A pena unificada para atender ao limite de 30 (trinta) anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável’”, disse o relator.

O julgamento realizado nesta terça-feira (14/11) se referiu apenas ao processo nº 0008770-65.2021.8.17.9000, sob relatoria do desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Ainda ocorrerá o julgamento dos outros dois recursos com a mesma matéria: o agravo de execução 0019372-47.2023.8.17.9000 sob relatoria do desembargador Marco Maggi na mesma 4ª Câmara Criminal, e o agravo de execução 0022502-45.2023.8.17.90000 sob relatoria do desembargador Cláudio Jean Nogueira Virgínio na 3ª Câmara Criminal.

TJ/SC: Motorista bêbado que provocou acidente com morte continuará preso e está sujeito a pena de 12 a 30 anos

Em audiência de custódia realizada na tarde de segunda-feira, 13/11, o juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó acolheu parecer do Ministério Público e determinou a prisão preventiva do motorista que provocou um acidente com morte na noite de domingo, 12/11, na rodovia Balseiros do Rio Uruguai, entre Guatambu e Chapecó. O homem, de 63 anos de idade, estava embriagado.

Ainda no local do acidente o motorista foi preso em flagrante. E, como prevê a legislação, ele passou pela audiência de custódia dentro das 24 horas seguintes e teve a prisão em flagrante por homicídio culposo (quando não há a intenção de matar) convertida em prisão preventiva por homicídio doloso (por assumir o risco de causar o resultado).

O idoso confirmou que ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir. Ele bateu de frente com uma motocicleta por volta das 19h de domingo. A moto era conduzida por uma jovem de 22 anos, natural de Caxambu do Sul, que estudava Enfermagem em Chapecó. Ela foi socorrida, mas ao chegar ao hospital foi confirmado o óbito.

Antes desse acidente fatal, o motorista já havia se envolvido em outro acidente em que colidiu com um veículo, mas sem gravidade. No entanto, a proprietária do carro atingido alertou para que o homem não dirigisse novamente devido ao estado de embriaguez em que se encontrava. Essa primeira ocorrência foi levada em conta como indicativo de que o acusado pode ter assumido o risco de provocar a morte da vítima. Em caso de admissão da acusação de homicídio doloso, o homem poderá vir a ser julgado pelo Tribunal do Júri e estar sujeito a uma pena de 12 a 30 anos de reclusão

STJ: Intimação do devedor fiduciante sobre data do leilão só se tornou obrigatória após 2017

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a intimação do devedor fiduciante sobre a data de realização do leilão extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária somente passou a ser obrigatória a partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017. Isso porque, no momento do leilão, o bem já não pertence mais ao devedor.

“A partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal, passando também a ser assegurado ao devedor fiduciante, até a data da realização do segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida”, afirmou a relatora, ministra Isabel Gallotti.

No mesmo julgamento, a Quarta Turma considerou que, se uma pessoa jurídica é a devedora e se nega a receber a intimação para quitar a dívida em seu endereço comercial, informando falsamente ao correio que teria se mudado, não há impedimento a que o cartório de registro de imóveis a intime por edital.

No caso analisado pela turma julgadora, o cartório expediu cinco cartas com aviso de recebimento para o endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, todas devolvidas com a informação de que as duas empresas devedoras teriam se mudado. Posteriormente, houve tentativa de intimação dos sócios, também sem sucesso. O cartório, então, fez a intimação por edital.

Pela via judicial, as devedoras buscaram a anulação do leilão, mas o pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias.

Devedor que se oculta pode ser intimado por edital
Por meio de recurso especial, as empresas alegaram que, em caso de insucesso da intimação pelo correio, não há autorização automática para que seja feita por edital, o que só poderia ocorrer após o esgotamento de todos os meios possíveis de intimação pessoal. Elas também sustentaram que, nos termos da Lei 9.514/1997, seria necessária a intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão, tendo em vista que, até a arrematação, ainda seria possível quitar o débito.

Segundo a ministra Gallotti, o artigo 26, parágrafo 4º, da Lei 9.514/1997 autoriza expressamente que, após sucessivas tentativas fracassadas de intimação pessoal, haja a intimação por edital, caso o devedor fiduciante esteja em local ignorado, incerto ou inacessível.

Em consulta à internet, porém, verificou-se que o endereço das empresas continuava aquele informado no contrato. “Constatado que as recorrentes se esquivaram, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária, induzindo os correios em erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à intimação por edital”, declarou.

Antes da Lei 13.465/2017, intimação do devedor sobre leilão não era obrigatória
Em relação à necessidade de intimação do devedor acerca da data do leilão, a ministra apontou que esse requisito só passou a existir com a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, a qual incluiu parágrafos no artigo 27 da Lei 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária de imóvel.

“Até então, a lei de regência não impunha essa obrigatoriedade de intimação da data do leilão, e essa falta de previsão não se deu, ao contrário do que possa parecer, por falha do legislador, mas sim porque, em se tratando de contrato de alienação fiduciária, caso o devedor não se manifeste após ser intimado para purgar a mora, a propriedade se consolida, automaticamente, em nome do credor fiduciário, conforme previsto no artigo 26 da Lei 9.514/1997”, explicou.

Isabel Gallotti reconheceu que a Terceira Turma do STJ tem precedentes (REsp 1.447.687 e outros) no sentido de considerar necessária a intimação do devedor fiduciante, mas, segundo ela, tal entendimento decorre de interpretação jurisprudencial sobre os dispositivos do Decreto-Lei 70/1966 que regem a execução extrajudicial de dívida hipotecária, situação em que o imóvel é levado a leilão antes da transferência de sua propriedade.

De acordo com a ministra, esse entendimento deve ser revisto ao menos para a fixação de um marco temporal a partir do qual a intimação do devedor fiduciante passou a ser exigida. No caso dos autos, a relatora concluiu que, como a execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, a falta de intimação dos devedores sobre a realização do leilão não gerou nulidade.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.733.777 – SP (2018/0077288-8)


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