TJ/AC mantém condenação de hospital por grávida ser impedida de ter acompanhante durante trabalho de parto

Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais consideraram que houve violação do direito da parturiente, que relatou ter passado a madrugada em sala de observação, sentindo as contrações e sozinha.


As juízas e o juiz de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de unidade hospitalar por impedir que grávida tivesse acompanhante durante trabalho de parto. Dessa forma, a instituição deverá pagar R$ 8 mil pelos danos morais causados a mulher, que teve seu direito violado.

O caso iniciou no 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco que sentenciou o hospital. Contudo o réu entrou com recurso contra essa imposição. O recurso foi julgado e negado pelas(os) integrantes da unidade.

Caso e voto

Conforme os autos, a mulher deu entrada no hospital na madrugada de setembro de 2022, em início de trabalho de parto e foi encaminhada para sala de observação onde não foi permitida a entrada do acompanhante. A autora alegou que ficou sozinha sentindo dores e contrações durante a madrugada.

A relatora do caso foi a juíza de Direito Maha Manasfi, em seu voto, registrou que ocorreu violação do direito da mulher em ter acompanhante. “Acerca do tema em questão, convém salientar que o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato está regulamentado pela Lei n.°11.108/2005, no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde)”, escreveu Manasfi.

Além disso, a magistrada citou o Estatuto da Criança e Adolescente, resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que preveem acompanhante para parturientes. A juíza escreveu: “(…) tem-se que o exercício do direito ao acompanhante encontra previsão legal, garantindo à parturiente os benefícios da presença de um familiar ou pessoa de sua confiança, a fim de promover apoio emocional e segurança no momento do parto, tratando-se de verdadeira imposição legal”.

Recurso Inominado Cível n. 0706919-75.2022.8.01.0070

TJ/TO: Cabeleireira trans que havia mudado nome masculino para o de mulher consegue nova decisão para constar gênero feminino em documentos

Dois anos após ter conseguido no Judiciário uma retificação de seu registro de nascimento no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Araguaína para mudar o prenome masculino para o feminino, uma cabeleireira transexual de 32 anos conseguiu mais um avanço em sua sexualidade e cidadania, com a decisão da juíza Wanessa Lorena Martins de Sousa Costa, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, desta quinta-feira (6/6).

Na primeira sentença, de 2 de agosto de 2022, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, reconheceu a incompatibilidade do seu corpo (morfologia sexual) com sua identidade de gênero e determinou a mudança do prenome masculino para o de mulher para que pudesse viver plenamente em sociedade da forma como ela se percebe.

Desde então, ela passou a usar o prenome de mulher em sua documentação, porém, na certidão de nascimento feito no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, o campo sexo ainda traz o gênero masculino.

Em novo pedido, ela reafirma ser mulher transexual, que usa hormônios por conta própria há muito tempo, se sente e se considera mulher, por isso pedia judicialmente a alteração na certidão de nascimento do gênero masculino para o feminino por ser o gênero que se identifica há quase uma década.

Ao decidir o pedido, a juíza Wanessa Lorena Martins de Sousa Costa citou o artigo 109 da lei de número 6.015, de 1973, que possibilita a restauração, a retificação e o suprimento de assentamento de registro civil, desde que o pedido esteja fundamentado e contenha documentos ou indicação de testemunhas que comprovem o que se pede.

Segundo a juíza, as provas apresentadas pela autora, em especial as fotografias dela, “demonstram e comprovam estreme de dúvida a sua autoidentificação com o gênero feminino e a necessidade da alteração” no documento.

Ao conceder a alteração do gênero, a juíza também determinou ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Araguaína, que emita a 2ª via da certidão já modificada de forma gratuita.

STF reconhece omissão do Congresso e fixa prazo de 18 meses para lei de proteção ao Pantanal

Para a maioria do Plenário, Legislativo não editou norma prevista na Constituição para preservação desse bioma.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta quinta-feira (6), por maioria, omissão do Congresso Nacional em editar lei que garanta a preservação do Pantanal Mato-grossense. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 63, relatada pelo ministro André Mendonça.

De acordo com a decisão, o Legislativo deverá regulamentar o tema em até 18 meses. Caso uma nova lei não seja editada no prazo, caberá ao Supremo determinar providências adicionais, substitutivas ou supletivas para garantir o seu cumprimento.

Preservação ambiental
A maioria da Corte acompanhou o voto do relator, ministro André Mendonça, que considera indispensável uma regulamentação que garanta a proteção desse bioma. Em seu voto, o ministro observou que há leis estaduais e discussões no Senado sobre o tema, mas, a seu ver, ainda é preciso uma lei federal específica para o Pantanal.

“Penso que, já passados 35 anos sem que essa regulamentação se concretize, torna-se imperioso o reconhecimento da omissão inconstitucional em função da não regulamentação de uma lei ou estatuto específico para o Pantanal”, afirmou.

O relator foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Nunes Marques, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, presidente do tribunal. Em seu voto, Barroso destacou a situação de degradação ambiental vivida no Pantanal, vítima de incêndios nos últimos anos. “Estamos diante de um quadro em que a legislação que existe não está sendo suficiente”, disse o presidente do Supremo.

Divergência
O ministro Cristiano Zanin abriu divergência, acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. No entendimento de ambos, a edição do novo Código Florestal, em 2012, que prevê normas para proteção do Pantanal, e as leis estaduais de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul demonstram que não há omissão legislativa sobre o tema.

Processo relacionado: ADO 63

TRT/RS: Gari contratado como pessoa jurídica obtém reconhecimento de vínculo de emprego

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a existência de vínculo de emprego entre um gari/coletor de lixo e uma empresa prestadora de serviços de limpeza. A condenação reconheceu, ainda, a responsabilidade subsidiária do Departamento Municipal de Limpeza Urbana de Porto Alegre (DMLU), tomador dos serviços.

Os desembargadores mantiveram, por unanimidade, a sentença da juíza Bárbara Fagundes, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no aspecto. O empregado deverá ter a CTPS anotada, bem como deverá receber verbas salariais e rescisórias correspondentes a oito meses de contrato.

De acordo com o processo, o gari se cadastrou com CNPJ na Prefeitura um dia antes de formalizar o contrato de prestação de serviços com a empresa contratada pelo Município. Uma exigência da empresa que evidenciou a fraude, conforme o entendimento da magistrada.

Testemunhas comprovaram a prática adotada pela empregadora de contratar, como autônomos, pessoas que atuavam como empregados. O gari obedecia a ordens de um fiscal, usava uniforme, cumpria horário e jornada. Apenas não tinha equipe fixa de trabalho, porque era constituído como microempresário individual.

“Uma empresa não pode manter empregados e autônomos executando as mesmas atividades”, destacou a juíza.

A empresa e o Município recorreram da sentença, mas não obtiveram a reforma do julgado quanto ao vínculo reconhecido. Os desembargadores consideraram certa a presença da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, requisitos da relação de emprego.

Quanto à subordinação jurídica, o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, esclareceu que, atualmente, o instituto é visto não apenas como o poder diretivo do empregador, na forma subjetiva. No caso, por exemplo, foi configurada a chamada subordinação objetiva.

“A subordinação objetiva decorre do fato de a função exercida estar diretamente ligada aos interesses econômicos da empresa demandada, ou seja, à efetivação do seu objeto social, à sua atividade-fim”, explicou o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel. Empresa e Município apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SP: Proprietária deve remover janelas instaladas no limite com imóvel vizinho

Distância mínima prevista em lei não foi respeitada.


A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que dona de imóvel remova, em até 60 dias, duas janelas instaladas no limite com o imóvel vizinho, sob pena de multa de R$ 200 por dia, limitado ao valor de R$ 20 mil. A ré também indenizará a autora, por danos morais, em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a requerida construiu duas janelas na parede divisória com a casa vizinha, desrespeitando a distância mínima prevista em lei e violando a privacidade e intimidade da autora, uma vez que as janelas têm visão para o telhado, quartos e portas da outra residência.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Maria Baldy, apontou que por mais que as janelas estejam voltadas para o telhado e com a visão quase toda obstruída por uma árvore, não foi observado o disposto no artigo 1.301 do Código Civil. “Além do mais, como já pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante, a proibição ‘possui caráter objetivo, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física)’”, destacou.

Completaram o julgamento os desembargadores Melo Bueno e Flavio Abramovici. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002077-15.2021.8.26.0006

TJ/SC: Desistência de curso pelo WhatsApp não exonera estudante de dívida com faculdade

Pedido para trancar matrícula foi realizado em desacordo com contrato .


A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou recurso de uma estudante inclusa nos serviços de proteção ao crédito por três mensalidades devidas à instituição de ensino superior que frequentava, no planalto norte catarinense. A autora alegou que fez o pedido de trancamento do curso em que estava matriculada através do aplicativo de mensagens WhatsApp. Mas a forma utilizada pela universitária para informar a desistência aos coordenadores do curso foi o centro da discussão jurídica, tanto na comarca de origem quanto no 2º grau.

O procedimento, sustentou o estabelecimento de ensino superior, não era o previsto no contrato celebrado com a instituição. Após comunicar via Whatsapp que não iria mais frequentar o curso, a aluna foi orientada pelos funcionários da universidade que deveria fazer o pedido no “portal do estudante”, no site da instituição, conforme o disposto na cláusula 11 do contrato firmado entre as partes.

A universitária deixou de frequentar a instituição em outubro de 2022, quando fez o aviso pelo Whatsapp. Mas somente registrou o pedido de cancelamento da matrícula via sistema em março de 2023, já com três mensalidades pendentes de quitação.

Ao analisar o recurso da estudante, a 1ª Câmara Civil do TJ manteve a decisão do juízo de origem. Foram negados os pedidos de indenização por danos morais e de declaração de inexistência dos débitos, e ainda a tutela de urgência para retirada imediata do nome dos cadastros de inadimplentes.

Processo n. 5014581-69.2023.8.24.0038

TRT/DF-TO reconhece vínculo de emprego entre cyberatleta e empresa de esportes eletrônicos

No Distrito Federal (DF), uma atleta profissional de jogos virtuais teve o vínculo de emprego com empresa de esportes eletrônicos (E-sports) reconhecido pela Justiça do Trabalho (JT). A cyberatleta como são conhecidos os desportistas de jogos eletrônicos conseguiu comprovar, perante a 13ª Vara do Trabalho de Brasília, a relação contratual firmada entre as partes. A sentença reconheceu a modalidade de E-sports como esporte efetivo, possibilitando a existência de vínculo empregatício entre os profissionais que atuam nesse ramo com empresas e plataformas que exploram economicamente tais atividades.

Segundo o processo, a autora da ação foi contratada como atleta profissional de jogos eletrônicos. Ela atuou como criadora de conteúdo digital no período entre 01/06/2021 e 02/09/21, e de 06/09/21 a 31/10/21, com remunerações distintas nos respectivos períodos. A cyberatleta entrou com ação na Justiça do Trabalho (JT) solicitando a extinção do vínculo por meio de rescisão indireta da relação de emprego, sob alegação de atrasos reiterados de salários e falta de anotações contratuais na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

No curso da ação a empresa que assinou o contratou de trabalho encerrou as atividades, motivo que levou a jogadora requerer, em juízo, a substituição da parte reclamada para alcançar a responsabilização do sócio do empreendimento. Apesar de ter sido intimado, o sócio da empresa não apresentou defesa, tendo sido julgado à revelia. Ao analisar o caso o juiz do Trabalho Marcos Ulhoa Dani atendeu parcialmente os pedidos da autora da ação, reconhecendo que, de fato, ela cumpria os requisitos de vínculo de emprego com a empresa.

O juiz sentenciante levou em conta que a reclamante ficava habitualmente à disposição da empresa, concluindo que prestação de serviços não se dava de maneira eventual. O magistrado destacou na sentença que ficou comprovado que a trabalhadora deveria receber R$ 2.400,00 mensais no primeiro contrato e R$ 4.000,00 mensais referentes ao segundo contrato. “O extrato de horas de streaming da reclamante na plataforma que recebia seus serviços em prol da empresa sucedida coadunada à confissão das partes rés, confirmando que a reclamante prestou, pessoalmente, mais de 800 horas de labor em prol da empresa sucedida.”

Dessa forma, o juiz do Trabalho Marcos Ulhoa Dani determinou o pagamento de diferenças salariais devidas à cyberatleta correspondentes aos períodos trabalhados, bem como de todas as verbas incidentes na relação de emprego, tais como aviso prévio indenizado, férias proporcionais, recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido de multa etc. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 0001130-79.2023.5.10.0013

TRT/SP: Empresa pertencente a multinacional Mercado Livre é condenada a pagar R$ 80 milhões a empregados e ex-empregados

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Osasco-SP condenou empresa de tecnologia criada pelo Mercado Livre a indenizar em R$ 80 milhões empregados e ex-empregados da companhia. Os motivos são diferenças vencidas relativas a reajustes salariais, horas extras e reflexos, diferenças de adicional noturno e reflexos, além de multas.

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação de São Paulo (Sindpd-SP) contra a Meli Developers Brasil Ltda, empresa de desenvolvimento de softwares e soluções de tecnologia. Na sentença, a ré foi condenada também ao pagamento de contribuições assistenciais e multa pela falta desse recolhimento, em favor da entidade, considerada pelo juízo legítima representante dos trabalhadores.

A decisão é do juiz substituto Ricardo Tsuioshi Fukuda Sanchez, que determinou os efeitos da condenação ao período de fevereiro de 2022 a setembro de 2023. O magistrado também entendeu aplicáveis aos empregados da Meli Developers Brasil os termos da convenção coletiva de trabalho 2022/2023, conforme pleiteado pelo sindicato, que apontou rol de direitos diversos dos previstos nas normas coletivas aplicadas pelo empregador.

O juiz cita julgados e a súmula 239 do Tribunal Superior do Trabalho que trata de empregados de empresa de processamento de dados que prestam serviços a banco do mesmo grupo econômico e pontua que esses não podem ser entendidos, à primeira vista, como bancários.

No caso dos autos, o que se tem é “uma realidade em que ocorreu a transferência de empregados do grupo para trabalharem na Meli, por uma questão de organização da atividade produtiva, em caráter definitivo”, afirma.

Cabe recurso.

Processo nº 1001543-54.2023.5.02.0383

TJ/GO concede benefício de salário-maternidade rural para avó por cuidar de sua neta desde o nascimento

A juíza Erika Barbosa Gomes Cavalcante, da Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões da comarca de Goiás, concedeu o benefício do salário-maternidade à trabalhadora rural Aparecida de Sousa, que cuidou de sua neta recém-nascida em razão da morte de sua filha, a mãe da criança, durante o parto. De acordo com os autos, a avó deverá receber o valor de quatro salários-mínimos, que será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi proferida por meio do julgamento de perspectiva de gênero estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A criança nasceu sem o ter o registro do pai e logo durante o parto perdeu sua mãe, uma mulher parda. Com isso, a avó, por motivo acidental, se tornou responsável pelos cuidados da neta.

A magistrada argumentou em sua decisão que é necessário o reconhecimento do benefício do salário-maternidade, haja vista que a avó materna, uma mulher negra e trabalhadora rural, cuidou de maneira exclusiva da criança. Destacou, ainda, que o cuidado com um recém-nascido “é uma atividade que sobrecarrega mulheres, de forma crível que este trabalho justifique o afastamento da avó para cuidar da neta.”

Erika Barbosa Gomes Cavalcante (foto acima) reforçou, por fim, que não reconhecer a necessidade da avó “promoveria a desigualdade, por não corrigir aquela apresentada ao Judiciário”. O salário-maternidade é um benefício garantido no artigo 71 da Lei nº. 8.213/9 para quem obtém a guarda judicial ou adote uma criança. Guarda essa que foi comprovada pelo Termo de Guarda juntado ao processo.

O valor determinado pela magistrada deverá ser pago de maneira integral, contando desde o nascimento da criança, com o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Veja a decisão.
Processo nº 5816467-06.2023.8.09.0065

STJ: Audiência pública discute penhora de imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de dívida condominial

Durante a tarde desta segunda-feira (3), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reuniu especialistas para debaterem a possibilidade da penhora de imóvel com financiamento garantido por alienação fiduciária no curso da execução de débitos condominiais. O evento foi transmitido pelo canal do tribunal no YouTube.

O assunto é objeto de recursos especiais
O recurso especial (sigla REsp) é dirigido ao STJ para contestar possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. Assim, o REsp serve para que o STJ uniformize a interpretação da legislação federal em todo o país. que, embora não tenham sido qualificados como repetitivos, foram afetados pela Quarta Turma à Segunda Seção para pacificação do tema no STJ.

Segundo o relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, o tema é de extrema importância para o país, pois gera implicações em diversos segmentos. O ministro explicou que a Terceira Turma possui entendimento no sentido de que não é possível a penhora do imóvel nessas situações; contudo, recentemente, a Quarta Turma admitiu essa possibilidade, diante da natureza propter rem da dívida condominial.

“Diante dessa controvérsia, a Quarta Turma afetou à Segunda Seção três recursos especiais para resolver essa divergência, com vistas a manter a sustentabilidade dos condomínios e ao mesmo tempo não agravar o custo do crédito imobiliário”, disse.

O ministro Marco Aurélio Bellizze também acompanhou a audiência presencialmente.

Equilíbrio entre o crédito fiduciário e o crédito do condomínio
O primeiro painel da audiência teve a exposição do professor Rubens Carmo Elias Filho, representante da Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (AABIC-SP), da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (Abadi) e da Associação Brasileira de Empresas do Mercado Imobiliário (ABMI).

Para ele, é preciso encontrar uma regra que traga equilíbrio entre o crédito fiduciário e a despesa condominial. “O crédito fiduciário alimenta o sistema habitacional, enquanto o crédito condominial contribui para que o imóvel, que é a garantia do crédito fiduciário, preserve seu valor e sua funcionalidade”, disse. Segundo informou, as execuções das cotas condominiais têm sido muito prejudicadas na medida em que a penhora dos direitos do devedor fiduciante não é efetiva, e as execuções ficam anos paradas, sem liquidez.

Na sua avaliação, a penhora do imóvel para pagamento das dívidas condominiais deve ser possibilitada em situações determinadas, de forma a preservar tanto o crédito da alienação quanto o crédito condominial. “Essa construção de que o credor fiduciário só responde pelas despesas após a imissão na posse não é uma regra aplicada ao condomínio, mas para o acertamento de contas do credor com o devedor”, ponderou.

O representante da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Anselmo Moreira Gonzalez, observou que há 20 anos o STJ entende que as dívidas de condomínio não podem levar à penhora do imóvel. Ele informou que, nos últimos 16 anos, houve um crescimento relevante do crédito imobiliário no Brasil, chegando ao patamar de R$ 1 trilhão de saldo em fevereiro de 2024. Para ele, a mudança nesse entendimento pode comprometer tal crescimento.

“O entendimento atual do STJ dá segurança ao agente de crédito. Hoje, quando um banco concede um crédito imobiliário, ele tem a tranquilidade de que o artigo 27, parágrafo 8, da Lei da Alienação Fiduciária e o artigo 1.368-B do Código Civil são expressos em dizer que é o patrimônio do devedor fiduciante que responde pelas dívidas do condomínio”, argumentou. Na sua avaliação, não há nenhuma alteração no contexto socioeconômico do Brasil que justifique a alteração dessa jurisprudência.

Flexibilização da penhora pode aumentar custos do financiamento
O advogado Augusto de Paiva Siqueira, representante da Associação Nacional da Advocacia Condominial (Anacon), defendeu a admissão da penhora para o pagamento das dívidas condominiais. Ainda que as leis estabeleçam a responsabilidade do devedor fiduciante de arcar com a despesa condominial após a posse – ponderou –, isso não pode significar, dentro da interpretação sistemática das leis, a impossibilidade de o credor fiduciário arcar com esse inadimplemento.

“A natureza propter rem do imóvel decorre de uma situação jurídica de direito real, não decorre de um ajuste volitivo, e não se extingue por vontade das partes. A jurisprudência sempre prestigiou a garantia do condomínio, que deve ser maior na execução do crédito condominial”, afirmou.

Alaim Giovani Fortes Stefanello falou pela Caixa Econômica Federal (CEF), recorrente em um dos processos representativos da controvérsia. Segundo afirmou, a CEF responde por cerca de 70% do crédito imobiliário no Brasil, sendo quase 50% destinados a pessoas com renda de quase R$ 4 mil. Na sua opinião, são as pessoas de baixa renda que vão sofrer os efeitos dessa mudança, uma vez que a flexibilização dessa regra pode levar ao aumento do valor do financiamento.

Para ele, a solução é adotar a regra prevista no artigo 22, parágrafo 6º, da Lei 9.514/1997, segundo a qual o condômino que não honrar com as suas obrigações terá o financiamento encerrado antecipadamente. Com isso, observou, o imóvel é levado a leilão, quitam-se as dívidas do condomínio, e o bem volta a atender ao seu fim social, com outra pessoa podendo usufruir dele.

“A CEF pede a manutenção da jurisprudência consolidada do STJ, no sentido da impossibilidade da penhora do imóvel, mas com a possibilidade da penhora dos direitos do contrato, sem que se relativize o instituto jurídico da alienação fiduciária, prevista em lei, e sem que se penalize com o aumento do custo do crédito e a diminuição da oferta de imóvel, especialmente, a população de baixa renda”, concluiu.

Fruição do bem e responsabilidade por suas obrigações
Abrindo o terceiro painel, o advogado Thiago Dueire Lins Miranda falou em nome do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado de Pernambuco (Secovi-PE).

Ele defendeu a possibilidade de o imóvel alienado ser levado à hasta pública em virtude dos débitos condominiais. “É necessário, no entanto, que o credor fiduciário integre previamente o polo passivo da demanda ou, ao menos, que seja citado como interessado (artigo 238 do Código de Processo Civil) e devidamente intimado dos atos constritivos que recaiam sobre o imóvel, a fim de que possa adotar as providências, conforme seu interesse”, ressaltou o advogado.

Na sequência, o advogado Melhim Namem Chalhub manifestou o posicionamento da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip). Assim como seu antecessor, ele defendeu a preservação da jurisprudência do STJ no sentido de que o devedor fiduciante deve responder pelas obrigações condominiais.

Segundo o advogado, o indivíduo que tem o direito real de fruição sobre o bem também deve arcar com suas obrigações. “O direito real de fruição do devedor fiduciante está definido claramente no Código Civil, no artigo 1.368-B, que atribui ao comprador/devedor fiduciante o direito real de aquisição daquele imóvel”, detalhou.

Alienação fiduciária trouxe avanço no combate ao déficit habitacional
No quarto painel, o advogado Marcus Vinicius Kikunaga, em nome da Academia Nacional de Direito Notarial e Registral (AD Notare), defendeu a penhora do imóvel alienado fiduciariamente. Em seu discurso, Kikunaga destacou que o objetivo da contribuição condominial é alimentar, ou seja, manter a subsistência do organismo condominial.

O advogado ainda apontou que, quando há alienação fiduciária, existe, na verdade, uma solidariedade de obrigações entre o devedor fiduciante e credor fiduciário, por conta da natureza propter rem da obrigação. “Na alienação fiduciária, nós temos dois titulares de direitos reais sobre a coisa: um titular de direito real sobre coisa própria, que é o credor fiduciário, e um titular de direito real sobre coisa alheia de aquisição, que é o devedor fiduciante.”

Em seguida, a advogada Regina Céli Silveira Martins se pronunciou pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc). A advogada defendeu a impenhorabilidade do imóvel alienado fiduciariamente.

Ela destacou que a alienação fiduciária é uma forma de garantia imobiliária, que trouxe um grande avanço na solução do déficit habitacional desde a sua criação, tornando o sonho da casa própria uma realidade para a população brasileira. “O direito garantido fiduciariamente permite que diversos tipos de negócios, desde o pequeno empreendimento familiar até as grandes indústrias, possam obter financiamentos, fazendo a economia se movimentar muito mais”, declarou.

A advogada ainda destacou que a penhora do imóvel, garantia da alienação fiduciária, só pode ocorrer com a anuência do credor. “É justo um credor fiduciário perder a sua garantia, em razão de um condomínio não diligente? É justo o credor fiduciário responder pelo pagamento de débito de condomínio de um imóvel que ele não pode usar, gozar e dispor?”

Inadimplência não deve deteriorar o patrimônio do credor e do devedor
No quinto e último painel, o advogado Roberto Garcia Merçon representou o Sindicato Patronal de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, e de Empresas Administradoras de Condomínios no Estado do Espírito Santo, exceto região sul (SIPCES). Ao defender a penhora do imóvel na fase executória, o advogado indicou que os condomínios que mais trazem as execuções de cobrança são os condomínios do Minha Casa, Minha Vida.

“Uma vez sabido dentro dessas comunidades que o imóvel alienado fiduciariamente não vai ser mais passível de penhora, a inadimplência vai crescer muito. E tendo em vista que a taxa condominial existe para a manutenção da própria edificação, com o aumento da inadimplência, o próprio credor vai perder, pois a unidade que possui no edifício vai ficar deteriorada. O lado social não pode ser esquecido, nós não podemos deixar que a inadimplência deteriore tanto o patrimônio do credor fiduciário como o do devedor fiduciante”, afirmou.

Já o advogado José Carlos Baptista Puoli expôs o posicionamento do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Estado de São Paulo (Secovi-SP), segundo o qual a penhora, caso cabível, deve se dar única e exclusivamente em cima dos direitos creditícios decorrentes da alienação fiduciária. Puoli argumentou que a dívida e a responsabilidade têm um só destinatário: aquele que usufruiu dos serviços e das utilidades possibilitadas pela vida em condomínio é quem é o efetivo devedor.

“O credor fiduciário estará isento de responsabilidade na medida em que a propriedade é resolúvel, é apenas uma relação de garantia. Todos nós que vivemos em médios e grandes centros urbanos sabemos da relevância da vida em condomínio e do rateio de despesas. Mas se assim é, que a gente faça sentir as dores aquele que é o efetivo causador dessa celeuma. Essa penhora que atinge o patrimônio de quem não é detentor da responsabilidade trará problemas creditórios importantes, como uma diminuição do volume de relações creditícias”, concluiu.


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