TRF1: Empresa perde prazo de recurso no sistema PJe e apelação não é aceita

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa de móveis contra a sentença que negou a segurança pleiteada. O Colegiado entendeu que a cobrança das contribuições para terceiros, Serviço Social do Comércio (Sesc), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), com base na folha de pagamento, persiste à luz da Constituição de 1988.

A instituição empresarial pediu a nulidade da sentença por cerceamento da defesa, porque a firma não teria sido intimada da sentença proferida. A apelante afirmou que teve dúvidas a respeito de qual meio de intimação deveria dar preferência, já que a primeira intimação foi realizada pelo sistema do PJe e do DJe, o que gerou dúvidas. No mérito, a empresa insistiu que era inconstitucional a incidência das contribuições destinadas a terceiro sobre a folha de salário. Já a União sustentou que o recurso foi interposto fora do prazo adequado e que há a necessidade de litisconsórcio passivo obrigatório entre o órgão fiscalizador e as entidades que receberam as contribuições em questão.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Wagner Mota Alves de Souza, destacou que a impetrante foi intimada da prolação da sentença pelo PJe, tendo o Sistema registrado ciência, finalizando o prazo para interposição do recurso. Segundo o magistrado, como a impetrante veio aos autos após o prazo de 15 dias, previsto no art. 1003, § 5º do CPC, alegando que “a referida sentença não foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, DJe TRF-1, fato este que impediu a impetrante de manifestar-se acerca da mesma, bem como apresentar o cabível recurso ao caso”, o relator afirmou que é de se concluir que, de fato, o recurso é intempestivo.

Desse modo, por unanimidade, o Colegiado não aceitou a apelação.

Processo: 1003463-11.2018.4.01.3500

TRF3: Justiça Federal condena empresário a pagar indenização de R$ 200 mil por exercício ilegal de advocacia

Réu deve encerrar atividades e apresentar relação de advogados que patrocinaram irregularmente ações judiciais.


A 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP condenou um empresário por prestar serviços advocatícios irregularmente na cidade. A sentença, do juiz federal Luís Antônio Zanluca, determinou o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil e o encerramento da empresa criada para esta finalidade.

“As provas carreadas aos autos comprovam, de forma inequívoca, o efetivo exercício ilegal da profissão pela parte ré, mediante a oferta de atividades privativas da advocacia, além de angariamento e captação de causas, situação que caracteriza infração disciplinar”, disse o magistrado.

Luís Antônio Zanluca confirmou a obrigação dos réus (pessoa física e jurídica) de se absterem de enviar correspondências aos cidadãos ofertando serviços de advocacia e de cessarem imediatamente a prestação de consultoria ou assessoria jurídica, sob pena de multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

De acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Secção São Paulo, o réu é empresário individual que se instalou no município de Sorocaba para prestar serviços de assessoria administrativa. No entanto, atuava na captação de clientes para propositura de ações judiciais contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Caixa Econômica Federal. A OAB ressaltou que o empresário não está inscrito em seus quadros e não está apto ao exercício da advocacia.

O réu alegou ilegitimidade ativa e, em relação ao mérito, negou os fatos, afirmando que prestava apenas serviços administrativos que não invadem a esfera de atuação privativa de advogados.

O juiz federal Luís Antônio Zanluca salientou que a ação afeta a advocacia. “A captação ostensiva de clientes para propositura de ações judiciais, por quem é desprovido de capacidade postulatória, afeta diretamente os interesses dos advogados ”, afirmou.

Por fim, a sentença ordenou que o réu apresente o rol de advogados parceiros que patrocinaram as ações judiciais e a listagem de todos os cidadãos contratantes dos serviços de assessoria ofertados.

Processo nº 5007608-10.2021.4.03.6110

Fontes:
1 – Texto: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 – https://web.trf3.jus.br/noticias-sjsp/Noticiar/ExibirNoticia/1123-justica-federal-em-sorocaba-condena-empresario-a-pagar
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

 

TJ/MT: Petshop não precisa contratar médico veterinário para obter alvará de funcionamento

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ratificou decisão do Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital e afastou a exigibilidade de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV/MT) para renovação de licença de funcionamento, o que estava sendo cobrado pelo órgão de fiscalização do Município de Cuiabá de uma loja de produtos agropecuários e de petshop.

Consta nos autos que o empresário iniciou em setembro de 2018 suas atividades no ramo do comércio varejista de hortifrutigranjeiros, higiene, embelezamento de animais domésticos e comércio varejista de animais de estimação. Em maio de 2022, ele foi notificado pela Prefeitura a apresentar ART de médico veterinário no prazo de 30 dias para renovar o alvará sanitário, conforme o artigo 93 da lei complementar 004/92.

Entretanto, o lojista sustentou que a medida contraria a Lei federal nº 6.839/80 e a Lei nº 5.517/68 e obteve liminar no primeiro grau de jurisdição para poder atuar sem registro no CRMV. Por meio de recurso de ofício, o caso foi remetido para a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. O relator, desembargador Márcio Vidal, vislumbrou ratificação da sentença. “Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a venda de medicamentos veterinários – o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico – bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário”, registrou.

No acórdão, consta ainda que “o registro de empresa no Conselho Regional de Medicina Veterinária, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, define-se pela natureza a atividade ou dos serviços por ela prestados. O comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação não são suficientes para exigir a inscrição da empresa no Conselho, tampouco obrigá-la a pagar anuidade e manter profissional veterinário em seus quadros ou, quiçá, para autuá-la por assim não proceder. Não são necessárias a inscrição e a presença de médico veterinário na empresa se a atividade não é inerente à medicina veterinária”.

STJ decide em repetitivo que pedido de novo precatório ou RPV após cancelamento prescreve em cinco anos

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.141), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que a pretensão de expedição de novo precatório ou de requisição de pequeno valor (RPV), com base nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. De acordo com o colegiado, o marco inicial da contagem do prazo é a notificação do credor, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 13.463/2017.

Com a fixação do entendimento, poderão voltar a tramitar os processos individuais e coletivos, em segunda instância ou no STJ, nos quais havia sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial com a mesma questão jurídica. As ações estavam suspensas, por determinação do STJ, até a definição do precedente qualificado.

O artigo 2º da Lei 13.463/2017 cancelou os precatórios e as RPVs federais cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e que estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. Mesmo com o cancelamento, o credor pode requerer a expedição de nova ordem de pagamento, conforme estabelecido no artigo 3º da mesma lei.

Relatora dos recursos especiais repetitivos, a ministra Assusete Magalhães lembrou que, após a afetação do Tema 1.141 pela Primeira Seção, o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 5.755, declarou a inconstitucionalidade material do artigo 2º, caput e parágrafo 1º, da Lei 13.463/2017. Contudo, a ministra explicou que esse julgamento não prejudica a análise do tema repetitivo do STJ, porque o STF definiu que a sua decisão só produziria efeitos a partir da publicação (6 de julho de 2022), mantendo, assim, o cancelamento anterior de inúmeros precatórios e RPVs.

“Em segundo lugar, o artigo 3º da Lei 13.463/2017 – que estabelece o direito de requerer a expedição de novo ofício requisitório e constitui o objeto do presente recurso – não foi impugnado pela ADI 5.755. Por isso, não há, no pronunciamento do STF, qualquer definição acerca da prescritibilidade desse direito e muito menos a afirmação de que se trataria de um direito perpétuo”, completou a relatora.

Prazo de cinco anos é aplicável às dívidas do poder público, em qualquer esfera
Apesar de reconhecer divergências entre a Primeira Turma – para a qual não haveria prescrição para nova solicitação de expedição de precatório ou RPV cancelados – e a Segunda Turma – segundo a qual seria aplicável o prazo prescricional –, Assusete Magalhães destacou que, conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos as dívidas do poder público, assim como qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal.

No entendimento da relatora, a Lei 13.463/2017, ao mesmo tempo em que prevê o cancelamento da requisição de pagamento, permite ao credor resguardar o seu direito mediante pedido de expedição de nova ordem. Nesse momento, esclareceu a ministra, o credor volta a ter apenas um crédito, “cuja satisfação, evidentemente, depende de prestação do devedor, isto é, volta a ter uma pretensão”.

Nesse contexto, Assusete Magalhães reforçou que, nos termos do artigo 189 do Código Civil, com a violação do direito, nasce para seu titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Segundo a posição do STJ, o dispositivo do Código Civil é aplicado tanto aos casos que envolvem particulares quanto às ações relativas à Fazenda Pública, o que reforça o entendimento de que incide o prazo prescricional quinquenal aos novos pedidos de precatórios ou RPV cancelados.

“Por fim, se é o cancelamento do precatório ou da RPV que faz surgir a pretensão – figura jurídica que atrai o regime prescricional do artigo 1º do Decreto 20.910/1932 –, deve-se concluir que o termo inicial do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como indica a teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, nos termos consagrados pela jurisprudência do STJ”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1944899, REsp 1944707 e REsp 1961642

TRF3: Justiça Federal afasta prisão de portador de distúrbio psiquiátrico que utiliza maconha para fins terapêuticos

O juízo da vara única da Subseção Judiciária de Lavras/MG concedeu, em parte, um salvo-conduto para um portador de TAG (Transtorno de Ansiedade Generalizada), que plantava maconha em casa com o intuito de extrair um óleo para tratar a própria doença. Com a medida, o beneficiado pela decisão não poderá ser preso em flagrante ou por qualquer outro motivo, já que o juízo reconheceu que as condutas não se enquadravam na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A sentença foi proferida no dia 6 de dezembro.

Segundo o advogado que solicitou o habeas corpus preventivo contra o delegado-geral da Polícia Civil de Minas Gerais, o diretor-geral da Polícia Federal e o comandante-geral da Polícia Militar do Estado, seu cliente sofre de TAG há quase cinco anos, já tendo se submetido a terapias medicamentosas convencionais que não foram eficazes no controle de sua doença. Diante disso, foi-lhe prescrito o uso de um óleo importado à base de Cannabis sativa (nome científico da maconha), o que resultou em uma significativa melhora no seu quadro de saúde. No entanto, como o custo do produto industrializado é alto, o indivíduo recorreu à extração caseira da substância.

As autoridades-alvo do habeas corpus foram contrárias à concessão do salvo-conduto. Como fiscal da lei, o MPF (Ministério Público Federal) opinou pela concessão parcial da medida, entendendo que a importação de sementes de maconha e o cultivo de mudas em quantidade estritamente indicada por autoridade médica poderiam ser permitidos, desde que o produto final fosse exclusivamente artesanal e para uso próprio.

Na sentença, o magistrado rejeitou as questões preliminares contrárias ao salvo-conduto e acolheu parcialmente os pedidos da parte interessada. “Portanto, a ordem de salvo-conduto deve ser concedida para determinar que as autoridades impetradas, bem como os agentes policiais que lhes são subordinados, abstenham-se de constranger a liberdade de ir e vir do paciente e de apreender as sementes de Cannabis, as mudas destas plantas e o óleo delas extraído que porventura sejam encontrados em seu poder, em virtude da atipicidade destas condutas, exceto, é claro, se constatados fundados indícios de que haja produção e utilização de subprodutos da Cannabis para fins recreativos ou comerciais e, pois, ilícitos destas substâncias.”

Confira aqui a decisão na íntegra.

TJ/SC: Mulher que incendiou casa do ex após perder guarda da filha tem pena mantida

Uma mulher que ateou fogo na casa do ex-companheiro – pai de sua filha -, no extremo oeste do Estado, foi condenada à pena de quatro anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto, além da reparação dos danos causados à vítima, com ressarcimento fixado em R$ 50 mil. O crime teria sido motivado pela perda da guarda da criança. A decisão da comarca local foi mantida em julgamento realizado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A ré, em seu apelo, pleiteou absolvição por ausência de provas. Segundo os autos, a mulher foi denunciada ao Conselho Tutelar por estar sempre embriagada e não ter condições de cuidar da criança, com dois anos na época. Por conta desse quadro, perdeu a guarda da criança para o pai. Por esse motivo, dias após a decisão do repasse da guarda, a mulher se deslocou até a casa do ex-companheiro, em horário que sabia não ter ninguém em casa, e colocou fogo intencionalmente na residência.

Quando o homem retornou, encontrou a casa em chamas e acionou a polícia e os bombeiros. Horas depois de o fogo cessar, a mulher apareceu molhada e suja de terra em frente à casa da vítima, para dizer que não tinha responsabilidade pelo sinistro. Dizia, contudo, que o fato representava um castigo de Deus. “Deus não mata, mas castiga”, bradava.

Apesar de não haver testemunhas oculares do ato criminoso, o desembargador relator da ação anotou que “o incêndio ocorreu no período de repouso noturno e a ré era ex-companheira da vítima, de modo que sua presença, por si só, naquele local não causaria estranheza”. Além disso, em conversas gravadas com a vítima, a mulher, de forma confusa, ora confirmava a autoria do crime, ora negava qualquer participação no episódio.

O colegiado, em decisão unânime, manteve a sentença que condenou a ré pelo crime de causar incêndio (artigo 250 do CP) na forma qualificada, por ser em uma casa habitada, com exposição a perigo da vida, integridade física ou patrimônio de terceiros.

Processo nº 0000550-54.2017.8.24.0034/SC

TRT/RN: Empresa é condenada por cárcere privado de trabalhadora que denunciou chefe

A Primeira Turma do Tribunal Regional da 21ª Região (TRT-RN) condenou o Grupo Gennius Brasil Produção e Comercialização de Alimentos S.A. (restaurante Habib’s) a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, a ex-empregada.

No caso, ela foi mantida em cárcere privado no escritório do restaurante, sofrendo humilhações por cerca de três horas, após denunciar o chefe.

A autora do processo trabalhou para o Habib’s de novembro de 2018 a março de 2023.

De acordo com ela, no dia 13 de julho de 2022, durante sua jornada de trabalho, foi trancada em uma sala por sua chefe imediata.

Durante o tempo em foi obrigada a estar sala, ela passou a sofrer insultos, ameaças físicas e psicológicas, sendo, também, vítima de calúnias, injúrias e difamações.

Isso teria ocorrido porque a ex-empregada denunciou a chefe e o marido dela, também empregado, ao superior deles por estarem supostamente cometendo desvios financeiros.

O superior, em vez de investigar, revelou a denúncia à chefe da autora do processo, que, um dia depois da denúncia, foi trancada na sala e submetida às humilhações.

A situação, de acordo com a ex-empregada, resultou em danos psíquicos e emocionais severos.

Em sua defesa, a empresa alegou que a ex-empregada sempre foi respeitada e bem tratada e que jamais ocorreram os fatos alegados por ela.

Ressaltou também que “aborrecimentos, contrariedades, frustrações, irritações ou pequenas mágoas são sentimentos que de maneira geral fazem parte do cotidiano do dia a dia de qualquer ser humano, seja no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar”.

No entanto, de acordo com a desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, o tratamento do gestor da unidade demonstra total frieza e descaso, “a quem deveria, além de manter o sigilo da denúncia, providenciar medidas de apuração e responsabilização das condutas denunciadas”.

“Pelo contrário, o teor da denúncia foi compartilhado justamente com os denunciados, que rapidamente trataram de ameaçar a empregada, bem como deslegitimar sua sanidade mental frente aos demais colegas de trabalho, chamando-a de ‘doida, louca’, e, ainda, que ‘precisava estar internada’”.

Assim, para a desembargadora Auxiliadora Rodrigues, no contexto “fático-probatório, restou configurado o assédio moral proveniente de cárcere da reclamante no escritório da reclamada”, com humilhações, ameaças, terror psicológico e hostilização constantes, criando um ambiente insalubre de recorrente beligerância.

A decisão da Primeira Turma TRT-RN foi por unanimidade e alterou o julgamento da 5ª Vara do Trabalho de Natal, que tinha, originalmente, quantificado em R$ 5 mil o valor da indenização por dano moral.

TRF4: União deve restituir imposto e multa sobre celulares importados com sinais de uso

A Justiça Federal determinou à União que restitua a duas pessoas o valor referente ao imposto e à multa sobre dois celulares excedentes à cota de importação, apreendidos pela Receita no Aeroporto Internacional de Brasília (DF). A 4ª Vara Federal de Florianópolis considerou que os aparelhos podem ser considerados objeto de uso pessoal, sem objetivo de venda para terceiros.

“No caso, verifico que a quantidade das mercadorias apreendidas não revela destinação comercial, podendo-se presumir que se destinavam a uso próprio”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida em 4/12. Os autores devem receber de volta R$ 5.230,56, mas a União ainda pode recorrer às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, na capital catarinense.

A apreensão ocorreu em fevereiro deste ano, quando o casal retornava de uma viagem a Miami. Eles alegaram que os celulares adquiridos no exterior tinham sinais de uso – cadastro de senhas, cópias de documentos e fotografias de locais visitados – e que os aparelhos antigos estavam muito obsoletos, mas a fiscalização aduaneira lavrou o auto de infração. Para não perderem os equipamentos, pagaram o imposto e a multa.

“Embora o Termo Extrato de descreva os dois celulares apreendidos como sendo novos, não habilitados, não ativados e sem uso, não constam dos autos fotografias ou outra demonstração de sua condição de novo ou da ausência de sinais de qualquer uso”, observou Ribeiro. “Impossível concluir, com a segurança necessária à aplicação da pena de perdimento caso não fossem pagos o imposto de importação e a multa, que não se tratassem de bens já usados, ainda que recentemente adquiridos”, concluiu.

TRT/RS: Vendedora que deixou o emprego por sofrer assédio sexual deve ser indenizada

Uma vendedora que deixou o emprego por causa do assédio sexual sofrido teve reconhecido o direito à indenização a ser pago pela empresa de ferramentas e equipamentos na qual trabalhou entre setembro de 2020 a julho de 2021. Também foi reconhecido o vínculo de emprego relativo ao período e a rescisão indireta requerida. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ratificou a sentença da juíza Adriana Ledur, da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, e confirmou, por unanimidade, a reparação de R$ 36 mil.

Conforme o depoimento de uma testemunha, o assédio sexual era praticado por parte de um dos fundadores da empresa. A testemunha narrou um episódio ocorrido durante uma convenção. Comentando sobre a beleza da moça, chamando-a de “minha pombinha” e perguntando à filha dele se ela aceitava que a funcionária se casasse com ele, causou constrangimentos em frente aos demais empregados.

Além disso, o empresário tentou pegá-la pelo braço e forçá-la a ir a um bar dentro do hotel na cidade onde se realizava a convenção. A testemunha, colega de trabalho da vendedora, interveio no episódio, levando-a para o quarto, aos prantos. Havia, também, envio de mensagens configuradas como assédio sexual, mas que a empresa classificou como “apenas uma brincadeira entre colegas”.

Para a juíza Adriana, a prova testemunhal revelou que a empregadora se omitiu de proteger e cuidar da trabalhadora, vítima do grave ilícito. “Tenho por certo o assédio sexual sofrido pela reclamante, não restam dúvidas que diversos direitos da personalidade da trabalhadora foram atingidos, tais como, a honra, intimidade e privacidade, sendo devida a reparação civil, nos termos do artigo 927 do Código Civil”, declarou a magistrada.

As partes recorreram da decisão em relação a diferentes aspectos, entre eles o valor da indenização, que foi mantido. Apenas houve reforma em relação aos honorários devidos aos advogados das partes.

O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, considerou que a trabalhadora provou efetivamente que foi vítima do assédio sexual, sendo devida a rescisão indireta e a indenização por danos morais correspondentes.

Em relação ao valor fixado, o desembargador afirmou que a indenização por danos morais deve amenizar o sofrimento vivido pela trabalhadora, levando em conta o perfil do ofensor (funções punitiva e socioeducativa). “Foi arbitrado na origem um valor razoável e de acordo com julgados análogos desta Turma e já adequado à extensão dos ilícitos praticados no caso, razão pela qual deve ser mantido”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MA: Liberdade de expressão – Improcedente ação contra blog que noticiou prisão de homem

Dois sites que veicularam uma notícia verídica, sobre a prisão de um homem, não são obrigados nem a indenizar nem a retirar a matéria. Assim sentenciou a Justiça, após ação que tramitou no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. O Judiciário ressaltou, ainda, que não houve sensacionalismo nem qualquer ato ilícito por parte dos órgãos de imprensa. Narrou a ação que, em 5 de junho de 2023, o demandado ‘Blog do Domingos Costa’ publicou uma matéria envolvendo nome do autor, tendo o segundo demandado, blog ‘Maranhão TV’, utilizado a matéria posteriormente.

Seguiu relatando que a matéria foi sensacionalista e extrapolou o razoável, tendo inclusive divulgado imagens do autor, sem sua anuência, tais como vídeos filmados por terceiros e fotos. Diante dos fatos, o autor requereu em sede de tutela antecipada a exclusão de fotografias e vídeos com imagem do Autor, bem como as menções ao pai do requerente e seu ofício religioso, assim como a proibição de novas menções. Pediu pela concessão da obrigação de fazer e danos morais. O primeiro requerido pediu pela improcedência do pedido, alegando o exercício do direito à liberdade de expressão, tendo apenas noticiado a informação recebida.

“Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre a parte autora e o 2ª requerido, para que produza seus efeitos legais (…) Em continuidade em face do primeiro requerido, passo a decidir (…) Diante do contexto probatório apresentado, tenho que a pretensão do autor encontra resistência no disposto no artigo 5º, IV, da Constituição Federal, que assegura a livre manifestação do pensamento (…) De pronto, cabe ressaltar que as informações divulgadas não contém juízo de valor, não ultrapassando os limites da liberdade de expressão, tendo sido simplesmente noticiados fatos que ocorreram e informações verídicas”, destacou o juiz Licar Pereira.

LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO

E continuou: “É lógico que, se excesso houvesse na conduta do réu, este deveria ser demonstrado no decorrer do processo, o que não ocorreu, uma vez que a indenização por danos morais é o produto natural do uso inadequado da liberdade de pensamento (…) Em sendo assim, pela falta de conteúdo ofensivo que daria guarida à aplicação da proteção ao direito à honra e imagem do autor também assegurados constitucionalmente, há que se preservar a livre manifestação do pensamento do réu prevista na Constituição Federal (…) Desta feita, inexistindo lesividade, no caso específico não há como prosperar o pleito, pois trata-se apenas de uma notícia de fato ocorrido”.

Para o magistrado, o requerido nada mais fez do que, apenas, noticiar fatos, como a prisão do autor diante do ocorrido, bem como informações verdadeiras a respeito do parentesco do autor, não se verificando sensacionalismo ou qualquer ilicitude eventualmente praticada. “À luz do exposto, homologo o acordo firmado em relação ao requerido Blog Maranhão TV e julgo improcedentes os pedidos em relação ao requerido ‘Blog do Domingos Costa’”, decidiu o juiz, citando decisões em casos semelhantes proferidas em outros tribunais.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat