TJ/SP: Divórcio após morte de um dos cônjuges é concedido pela Justiça

Decisão da 3ª Vara da Família de Santos.


A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos/SP determinou o divórcio post mortem, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, em decorrência do falecimento do cônjuge após a citação no processo.

Na sentença, a juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez destacou que a jurisprudência vem admitindo a possibilidade do decreto do divórcio pós-morte em hipóteses de falecimento do cônjuge no curso da ação, quando já manifestada a vontade de qualquer uma das partes de se divorciar. Ela salientou que a alteração deve necessariamente ser precedida da regulamentar comunicação à parte contrária, pela citação – como é o caso dos autos.

“A ação contendo a manifestação de vontade inequívoca da autora voltada à decretação do divórcio foi ajuizada antes do óbito do réu, que restou regularmente citado, cumprindo-se a necessária triangulação da lide. Por isso e por se tratar de direito potestativo da parte autora, cuja manifestação de vontade vem bem expressa na petição inicial, o divórcio deve ser decretado, com efeitos retroativos à data da propositura da ação”, escreveu.

Como o casal não adquiriu bens durante o casamento e a certidão de óbito não indicou a existência de bens deixados, a magistrada afirmou não haver necessidade da sucessão processual, sendo “de rigor a pronta decretação do divórcio post mortem”.

STJ: Gravação ambiental clandestina é válida se direito protegido tem valor superior à privacidade do autor do crime

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é válida como prova a captação ambiental clandestina quando o direito a ser protegido tiver valor superior à privacidade e à intimidade do autor do crime. Segundo o colegiado, as gravações podem ser consideradas lícitas especialmente quando se mostram como o único meio de comprovação do delito e envolvem direitos fundamentais mais relevantes do que a garantia de inviolabilidade da imagem do ofensor.

O entendimento foi estabelecido pela turma ao negar o pedido de trancamento de uma ação penal por estupro de vulnerável, no qual a defesa alegou que a gravação das imagens que embasaram a denúncia foi feita sem o conhecimento da vítima e do ofensor e sem prévia autorização da polícia ou do Ministério Público – o que configuraria uma violação à Lei 9.296/1996.

Ainda segundo a defesa, o local onde foi feita a gravação clandestina não era um ambiente público, e a captação das imagens se deu por meio de dispositivo privado.

Proteção constitucional da imagem admite quebra em situações excepcionais
Relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas lembrou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, estabeleceu como direitos fundamentais o sigilo e a proteção da intimidade, da vida privada e da imagem das pessoas. Contudo, ponderou o ministro, esses direitos não são absolutos, permitindo-se excepcionalmente a sua quebra.

Entre essas hipóteses excepcionais, o relator apontou que a Lei 13.964/2019 inseriu na Lei 9.296/1996 o artigo 8º-A, cujo parágrafo 4º estabelece que a captação ambiental de sons ou imagens feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento da polícia ou do Ministério Público, poderá ser utilizada como prova de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.

Já o artigo 10-A da Lei 9.296/1996 – também acrescentado pelo Pacote Anticrime – diz que a captação ambiental sem autorização judicial (nos casos em que ela for exigida) constitui crime, mas não quando a gravação é feita por um dos interlocutores.

Ribeiro Dantas comentou que, após as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime, tem havido debates sobre a fixação de novos parâmetros para a admissão da gravação ambiental clandestina, especialmente quando se pretende usá-la como prova de acusação.

“Não obstante a redação do artigo 8º-A, parágrafo 4º, a doutrina majoritária se posiciona no sentido da licitude da referida prova tanto para a acusação quanto para a defesa, sob pena de ofensa ao princípio da paridade das armas, da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais. A nova regulamentação, portanto, não alcança apenas o direito de defesa, mas também as vítimas de crimes”, completou.

Vítima estava desacordada no momento do crime
Segundo o ministro, no caso analisado pela Quinta Turma, não haveria meio menos grave para os direitos do ofensor do que a captação ambiental, tendo em vista que os elementos do processo indicaram a tentativa do réu de esconder os crimes.

Além disso, para o relator, a gravação também se mostrou proporcional porque, analisando os valores envolvidos no caso, “não há como afirmar que o sigilo da conduta do paciente, ou sua intimidade e privacidade, sejam mais importantes do que a dignidade sexual da ofendida, possível vítima de violência presumida” – sobretudo, considerando que, conforme registrado nos autos, ela estava desacordada no momento do crime.

De acordo com Ribeiro Dantas, embora a gravação clandestina pudesse ser enquadrada inicialmente como o delito do artigo 10-A da Lei 9.296/1996, no contexto dos autos, ela é alcançada pela excludente de antijuridicidade, pois a conduta de quem gravou as imagens, embora cause danos à privacidade e à intimidade da pessoa gravada, foi utilizada contra agressão injusta, atual e iminente.

“Sendo assim, não há ilicitude a ser reconhecida, devendo a ação penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Cumprimento de cota de aprendizagem após início de ação não afasta condenação de empresa

08/02/24 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Placibras da Amazônia Ltda., de Manaus (AM),a pagar R$ 50 mil de indenização por deixar de cumprir a cota para a contratação de aprendizes. A empresa alegava que a situação teria sido regularizada no curso da ação, mas, segundo o colegiado, isso não é suficiente para descaracterizar o dano moral coletivo.

Cota
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em dezembro de 2017. Segundo apurado, a empresa tinha 436 empregados em funções que demandavam formação profissional, mas somente contratara 11 aprendizes. Seria necessário contratar mais 11 para integralizar a cota legal, compreendida entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%.

Sistema “S”
Em defesa, a empresa disse que a contratação não dependia apenas dela. Fatores como a crise do Sistema “S” e a falta de recursos do governo federal teriam reduzido as vagas em diversos cursos profissionalizantes e, por consequência, o número de aprendizes direcionados às empresas para o cumprimento da cota legal. A Placibras argumentou que sempre empreendera todos os esforços para contratar aprendizes que atendessem aos requisitos de contratação previstos na lei.

Danos morais
O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Manaus acolheu o pedido do MPT e condenou a empresa em R$ 50 mil por danos morais coletivos. Segundo a sentença, a Placibras apenas comprovou estar cumprindo a cota após o ajuizamento da ação civil pública.

Compromisso social
A decisão, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), por entender que a empresa havia corrigido as irregularidades. Para o TRT, apesar de a a cota não ter sido atingida integralmente quando da atuação do MPT, a obrigação foi cumprida durante o trâmite da ação. “O importante é que a Placibras atendeu ao seu compromisso social e amoldou-se às disposições legais”.

Resistência
Para o relator do recurso do MPT no TST, ministro Alberto Balazeiro, a resistência da empresa, mesmo temporária, em se adequar ao número mínimo de contratação de aprendizes, de fato, gerou dano moral coletivo, “dado o relevante impacto social gerado pelas normas que tutelam a contratação de aprendizes e que foram violadas”.

Coletividade
Ele lembrou que, na época da fiscalização, a Placibras não atendia à disposição legal e que a indenização de R$ 50 mil visa reparar o dano sofrido pela coletividade, e inibir e desestimular nova prática.

O valor deverá ser revertido em favor do Programa Trabalho Justiça e Cidadania (TJC), desenvolvido pela Amatra XI, em cooperação com o Programa de Erradicação de Trabalho Infantil e Trabalho Seguro, conforme determinado em sentença.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2180-08.2017.5.11.0019

TRF1: Caixa terá que indenizar comprador de imóvel após anulação de leilão

Os desembargadores federais da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiram que a Caixa Econômica Federal (Caixa) deve indenizar, por danos materiais e morais, o adquirente de um imóvel por meio de leilão público e retomado ao mutuário original após anulação do leilão, configurando-se o instituto da evicção.

Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, a evicção configura-se pela perda total ou parcial da propriedade de um bem, adquirido por meio de um contrato, por ordem judicial ou administrativa, em razão de fato jurídico anterior à aquisição.

Consta dos autos que a autora adquiriu junto à Caixa, por meio de leilão, um imóvel; após o leilão, o antigo proprietário moveu ação judicial contra a Caixa por meio da qual obteve a anulação do leilão. Dessa forma, a autora sofreu evicção do imóvel em questão.

O magistrado sustentou que a Caixa foi a responsável perante a apelada pelo valor do imóvel no momento em que esta perdeu a propriedade, isso ocorreu porque a compradora não estava ciente do risco de evicção durante a arrematação, e a Caixa deu causa à anulação do procedimento de hasta pública ao não observar o regramento legal pertinente.

Segundo o relator, a evicção resultou em prejuízos para a autora, incluindo o valor pago à Caixa pelo imóvel, as taxas cartorárias e os honorários do advogado, conforme comprovado pelos documentos no processo. Portanto, a responsabilidade objetiva da apelante foi demonstrada, pois ela falhou em cumprir suas obrigações contratuais de transferir todos os direitos de propriedade para a autora e causou a anulação do leilão devido à não conformidade com a legislação aplicável.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0005931-15.2016.4.01.3700

TJ/RS confirma regularidade da aquisição de 5 veículos de luxo para atender a alta administração do Tribunal

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a regularidade do processo licitatório realizado pela Corte Estadual para aquisição de cinco automóveis, que teve a marca Audi como vencedora, destinados à renovação da frota que presta atendimento à alta administração do Poder Judiciário. Assim, foi mantida, por unanimidade, decisão do Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal que suspendeu os efeitos da liminar concedida no âmbito de ação popular que questionava a licitação e a contratação dos veículos.

O julgamento aconteceu na tarde desta quarta-feira (07/02/24), em sessão telepresencial, e teve como relatora a Juíza Convocada Eliane Garcia Nogueira. Participaram também o Desembargador Irineu Mariani (Presidente da Câmara) e a Desembargadora Isabel Dias Almeida, que acompanharam o voto da relatora.

“A farta prova produzida nos autos demonstra que o Poder Judiciário deste Estado, além de ter levado a efeito robusta investigação interna na eleição das características mínimas que deveriam ser apresentadas pelo objeto licitado, fazendo pesquisa e avaliações de mercado, apresentou razoável e exaustiva justificativa para tanto. Sabe-se que é na fase interna da licitação, a qual precede a abertura do procedimento público, que se identifica a necessidade da contratação, a definição do objeto, os critérios de aceitação das propostas, fixação dos prazos e etc”, considerou a relatora.

Caso
O TJRS abriu licitação no ano passado visando à troca da frota atual de automóveis direcionados ao atendimento da cúpula do Poder Judiciário. No certame, buscou-se veículos do tipo sedan de grande porte, que comportassem as amplas distâncias percorridas pela Administração, em deslocamentos e viagens, com até cinco ocupantes.

Dessa concorrência, resultou a aquisição de cinco automóveis Audi, modelo A4 S Line, híbridos. De acordo com o TJRS, os requisitos estabelecidos na licitação buscavam economia/eficiência, com a redução do consumo de combustíveis fósseis, evitar a necessidade de uso de um segundo veículo e também adequar-se à pauta da sustentabilidade e economia limpa (Resolução nº 400/2021 do CNJ). E a compra utilizaria recursos oriundos de receitas próprias do Poder Judiciário.

Liminar
Em 26/07/23, a Juíza de Direito Sílvia Muradás Fiori, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, suspendeu provisoriamente (decisão liminar) a compra dos veículos, que foi questionada por meio de uma ação popular. A magistrada considerou na ocasião que, embora a alegação de que houve direcionamento para aquisição dos Audis não estivesse suficientemente demonstrada, “impõe-se, por precaução, o deferimento da tutela de urgência”, dado o “risco de eventual prejuízo ao erário em caso de execução do contrato, com incorporação dos bens ao patrimônio público”.

Recurso
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu e, em 06/09/23, os efeitos da liminar foram suspensos em decisão do Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, da 1ª Câmara Cível do TJRS, por entender que não foi comprovado qualquer indício de direcionamento a ensejar a nulidade do pregão eletrônico. O magistrado avaliou que o Poder Judiciário, “além de ter levado a efeito robusta investigação interna na eleição das características mínimas que deveriam ser apresentadas pelo objeto licitado, fazendo pesquisa e avaliações de mercado, apresentou razoável e exaustiva justificativa para tanto”.

Ação Popular n° 5146077-25.2023.8.21.0001

Agravo de Instrumento nº 5283580-43.2023.8.21.7000

STF anula provas obtidas a partir de dados preservados em contas da internet sem autorização judicial

Segunda Turma entendeu que o acesso aos dados preservados de usuária sem ordem judicial violou a Constituição e o Marco Civil da Internet.


Na primeira sessão presencial de 2024, realizada nesta terça-feira (6), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, anulou provas obtidas a partir da preservação, sem prévia autorização judicial, do conteúdo de contas eletrônicas de uma investigada por supostas irregularidades no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) do Paraná. A decisão foi tomada no julgamento de recurso no Habeas Corpus (HC) 222141.

Preservação
Em 22/11/2019, o Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR), no âmbito de investigação que envolvia o credenciamento de empresas para serviços de registro eletrônico de contratos, solicitou aos provedores Apple e Google a preservação dos dados e IMEIs (identificação internacional de equipamento móvel) coletados nas contas vinculadas aos sócios de uma das empresas envolvidas. A preservação dizia respeito a informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails, mensagens, fotos e nomes de contatos.

No HC ao STF, a defesa de uma das investigadas alegava que a obtenção das provas teria violado o direito à intimidade e à privacidade e que o conteúdo telemático junto aos provedores de internet teria sido congelado sem autorização judicial, em violação aos limites previstos no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Em decisão monocrática, o relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) havia concedido o habeas corpus, mas o MP-PR recorreu por meio de agravo regimental.

Decisão judicial
Prevaleceu no julgamento do agravo o voto do ministro Ricardo Lewandowski, proferido em sessão virtual realizada em abril do ano passado. Ao rejeitar o recurso, ele reiterou que o congelamento e a consequente perda da disponibilidade dos dados não se basearam em nenhuma decisão judicial de quebra de sigilo, em desrespeito à Constituição Federal e ao Marco Civil da Internet.

Lewandowski frisou que o Marco Civil da Internet, ao tratar de forma específica da proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas, é claro quanto à possibilidade de fornecimento de informações de acesso (registro de conexão e de acesso a aplicações de internet) mediante solicitação do MP ou das autoridades policiais ou administrativas. Contudo, é indispensável a autorização judicial prévia.

Voto-vista
Na sessão desta terça-feira, ao apresentar voto-vista acompanhando o relator, o ministro Gilmar Mendes acrescentou que o Marco Civil define que apenas os registros de conexão, que consistem em informações relativas à data, hora de uso, duração e endereço do IPs, podem ser solicitados pelo Ministério Público ou pela Polícia sem ordem judicial. Dessa forma, a seu ver, o requerimento do MP-PR ultrapassou os limites legais, porque o conteúdo de e-mails e mensagens, fotos, contatos e históricos de localizações não fazem parte do conceito de registros de conexão.

O ministro Nunes Marques também acompanhou esse entendimento.

Divergência
Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Edson Fachin, por considerarem que a produção de prova somente ocorreu após o afastamento do sigilo judicial por ordem judicial, não existindo, dessa forma, relação entre o congelamento apontado como ilegítimo e a introdução das provas nos autos.

Processo relacionado: HC 222141

STJ assegura prisão domiciliar a mulher trans que teria de cumprir pena em presídio masculino

Na primeira sessão de julgamento de 2024, realizada nesta terça-feira (6), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para garantir a uma mulher transgênero o direito de permanecer em prisão domiciliar. O benefício havia sido revogado em primeiro grau, com a determinação de que ela se apresentasse a um presídio de Criciúma (SC) destinado apenas a presos masculinos.

A mulher cumpria pena em regime domiciliar em Criciúma, mas o juízo da execução penal de Florianópolis determinou que ela escolhesse entre retornar à capital – condição para manter a prisão domiciliar – ou permanecer em Criciúma, caso em que deveria se apresentar voluntariamente ao presídio masculino.

No habeas corpus, a Defensoria Pública de Santa Catarina alegou que a determinação de recolhimento da mulher trans no presídio de Criciúma seria absolutamente ilegal, porque o local não teria celas separadas para pessoas transgênero e não ofereceria espaços de convivência específicos para indivíduos desse grupo.

Sistema carcerário brasileiro ainda tem contornos violentos e segregacionistas
Para o relator do habeas corpus, desembargador convocado Jesuíno Rissato, o caso reflete a situação prisional de várias pessoas no Brasil, que, por ter uma sociedade estruturalmente “racista, misógina, homofóbica e transfóbica”, possui um sistema carcerário “violento e segregacionista”.

Segundo o relator, em um primeiro momento, a concessão da prisão domiciliar havia se baseado no argumento de que o presídio de Criciúma não tinha condições adequadas para receber a mulher trans; posteriormente, contudo, o juízo da execução penal revogou o benefício, mas não esclareceu de que forma a prisão passou a estar preparada para abrigá-la.

“Não parece crível que a unidade prisional que foi considerada inapta (de acordo com a primeira decisão) para receber pessoas LGBTQIA+, passado menos de dois meses, já esteja apta a recebê-las, o que, supostamente, justificaria a revogação do cumprimento da pena em regime domiciliar”, completou.

Presa trans tem o direito de ser questionada sobre local de cumprimento da pena
Jesuíno Rissato lembrou que, nos termos da Resolução 348/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a definição do local de cumprimento da pena da pessoa transgênero não é um exercício discricionário da Justiça, mas sim uma análise que tem por objetivo resguardar a liberdade sexual e de gênero, a vida e a integridade física desses indivíduos.

Segundo o relator, tanto a Resolução 348 do CNJ como a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 527 determinam que as presas transexuais e travestis sejam questionadas sobre o local de preferência para o cumprimento da pena.

“É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas”, concluiu o magistrado ao manter a prisão domiciliar.

HC 861817

TRF1: Inexigível a cobrança de IR sobre lucros distribuídos por empresa de advocacia

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta pela União da sentença que indeferiu o pedido de declaração de inexigibilidade do Imposto de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos provenientes da distribuição de lucros por uma sociedade de advogados.

A relatora do caso, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, sustentou que os lucros recebidos pelo autor da associação de advogados do qual era sócio não estavam sujeitos à incidência de imposto de renda.

A magistrada destacou ainda que “não prospera a pretensão da União de reformar a sentença de procedência, sob o argumento de que não houve comprovação, por perícia contábil, de que os valores recebidos pelo autor tiveram lastros em lucros escriturados por pessoa jurídica”, isto porque esta prova está no acórdão da Receita Federal ao votar pela procedência da impugnação apresentada pela empresa e pela “exoneração total do crédito tributário”.

Portanto, a constatação da própria Receita Federal da existência de julgamento demonstra a existência de escrituração contábil da pessoa jurídica que distribuiu lucros ao autor, sendo absolutamente dispensável a produção de prova pericial para a comprovação do fato.

Diante disso, a 7ª Turma, seguindo o voto da relatora, manteve a sentença contestada.

Processo: 0033171-21.2007.4.01.3400

TRT/GO mantém estabilidade gestacional para caseira de fazenda

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve, por maioria, a estabilidade gestacional reconhecida para uma caseira de uma fazenda na região de Uruaçu, norte de Goiás. A empregada doméstica também receberá o pagamento das verbas relativas ao período estabilitário. A decisão acompanhou o voto da relatora, desembargadora Wanda Ramos.

O Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu negou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao anotado na CTPS como a caseira havia requerido. Entretanto, reconheceu o período de estabilidade gestacional, pois a caseira foi dispensada sem justa causa quando se encontrava com idade gestacional de 7 semanas e condenou o fazendeiro a reparar a trabalhadora pagando a indenização pelo tempo equivalente à sua estabilidade provisória.

A caseira recorreu para alterar o período de anotação do contrato de trabalho na CTPS para o período de fevereiro de 2020 a janeiro de 2023. Ela alegou constar na sua carteira de trabalho a anotação relativa ao vínculo a partir de dezembro de 2021. A relatora explicou que o caso é de vínculo doméstico e os requisitos para a configuração da relação de emprego incluem a prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e de finalidade não lucrativa, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana.

Wanda Ramos entendeu que as provas orais indicam que a trabalhadora não prestou serviços por mais de dois dias por semana entre fevereiro de 2020 a dezembro de 2021, o que afastaria a existência da relação de emprego doméstico. A desembargadora questionou se houve de fato execução de tarefas diárias como cuidar das plantas e realizar a limpeza do quintal já que a caseira admitiu em depoimento que trabalhava mais na semana que os proprietários iam ao local. A relatora pontuou haver provas de que o fazendeiro frequentava a fazenda a cada 15 dias.

“Parte dos serviços prestados, como, cuidar da horta e manter o quintal limpo, se davam em seu próprio benefício e da sua família”, disse. No tocante à forma de remuneração, a magistrada considerou a forma de pagamento mensal e que o fato, por si só, não leva ao reconhecimento do vínculo de emprego, porquanto a frequência do pagamento não é um elemento configurador da relação de emprego doméstico. A desembargadora manteve a sentença nesse ponto.

Em relação ao recurso do fazendeiro, questionando a estabilidade provisória gestacional e o pagamento da indenização relativa ao período, Wanda Ramos manteve a sentença por ter sido proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. O juízo de origem entendeu haver provas de que a trabalhadora, por ocasião de sua dispensa, estava grávida e por isso deveria receber pelo período estabilitário.

Entretanto, o desembargador Marcelo Pedra divergiu da relatora. Para o magistrado, as partes não sabiam do estado gestacional no momento da dispensa e não teria havido violação à regra da estabilidade. “Assim que informada [da gestação], [a fazenda teria] adotado de imediato providências no sentido de confirmar o fato, buscando uma solução consensual para o impasse convocando a trabalhadora para retornar ao seu posto”, observou.

O desembargador entendeu que não houve ilícito cometido pelo empregador, ao contrário, ele adotou todas as providência necessárias a reverter a dispensa da caseira. “Considerando que não há direito absoluto, tem-se que, no caso, ao recusar-se injustificadamente a retornar ao trabalho, a própria reclamante optou por não usufruir da garantia que lhe é conferida”, disse ao ponderar que não seria justa a condenação da empresa a pagar pela consequência de atos que não cometeu e por escolhas que não foram suas.

O magistrado salientou que a fazenda concedeu à empregada todas as condições para usufruir da garantia de emprego que lhe confere a lei. Para Marcelo Pedra, do ponto de vista jurídico, teria ocorrido a ruptura do vínculo por pedido de demissão, forma de desligamento que não encontra nenhuma vedação na lei, mesmo em se tratando de empregada grávida. Ao final, o desembargador deu provimento ao recurso para excluir o pagamento da indenização a que foi condenada, mas foi voto vencido

Processo: 0010427-09.2023.5.18.0201

STF suspende decisão que determinava interrupção do funcionamento de linhas de transmissão da Eletronorte no PA e MA

Ministro Barroso, presidente do STF, constatou que a interrupção imediata poderia causar colapso no sistema elétrico do país.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia determinado a interrupção das atividades nas linhas de transmissão de energia 500 KV Tucuruí-Marabá-Imperatriz-Presidente Dutra. As linhas atravessam as Terras Indígenas Cana Brava/Guajajara, Rodeador, Lagoa Comprida e Urucu/Juruá, nos Estados do Pará e do Maranhão. O ministro atendeu a pedido da Eletronorte (Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A) formulado na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 981.

Ação civil pública
Na instância de origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública na Justiça Federal contra a Eletronorte e o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis) para que a renovação do licenciamento ambiental do empreendimento respeitasse exigências impostas por nova legislação, relativas à política indigenista.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com a determinação de realização de Estudo de Componente Indígena (ECI). A apelação está pendente de apreciação pelo TRF-1. Ocorre que o Conselho Supremo de Caciques e Lideranças Terra Indígena Cana Brava Guajajara requereu a adoção de medidas urgentes e, após a negativa pelo juiz, o pedido foi acolhido pelo TRF-1, que determinou a suspensão das atividades até a realização do estudo e o depósito em juízo de um salário mínimo por indígena afetado pelo empreendimento.

Risco de colapso
No STF, a Eletronorte afirmou que as linhas de transmissão entraram em operação há mais de 40 anos e são essenciais para a ampliação do sistema de transmissão de energia no país. Segundo a estatal, além do suprimento de energia nas Regiões Norte e Nordeste, as linhas de transmissão são utilizadas para transportar os excedentes para as Regiões Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste e Sul e que a interrupção poderia causar colapso no o Sistema Interligado Nacional (SIN).

Lesão à ordem pública
Ao deferir o pedido, Barroso constatou a necessidade de suspender a decisão na parte em que interrompia o funcionamento de relevantes linhas de transmissão de energia elétrica. O ministro explicou que a Eletronorte apresentou comprovação suficiente de que a paralisação das atividades causa impacto no fornecimento e na distribuição de energia na região e em outras localidades do país, prejudicando gravemente parcela considerável da população.

Indenização
O ministro também suspendeu a determinação de que a Eletronorte depositasse mensalmente, em juízo, um salário mínimo por indígena afetado pelo empreendimento. Ele lembrou que a Funai, em manifestação nos autos, considerou que o pagamento individual de indenização não é do interesse público de proteção coletiva da cultura indígena. Além disso, ele observou que o custo de R$ 209 milhões por ano produz evidente impacto sobre serviço público essencial.

Veja a decisão.
Processo relacionado: STP 981


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