TRF4: Criança garante direito de receber pensão por morte por período anterior à data do requerimento

A 2ª Vara Federal de Santo Ângelo condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento da pensão por morte a um menino de nove anos, relativo ao período entre o falecimento de seu pai e a data de requerimento do benefício. Na sentença, publicada na quarta-feira (7/2), a juíza Dienyffer Brum de Moraes Fontes constou que a criança atendia aos requisitos para o recebimento a partir da data do óbito do progenitor.

A mãe do menino ingressou com ação contra a autarquia previdenciária procurando assegurar o direito da criança, conforme disposto na lei que rege a matéria.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que o falecimento do pai do menino ocorreu em julho de 2022, enquanto que o requerimento administrativo foi feito em janeiro de 2023. Observou que a legislação define que a pensão por morte pode ser concedida a partir da data do óbito desde que a requisição aconteça dentro de 180 dias após o fato para os filhos menores de 16 anos e dentro de 90 dias para os demais dependentes.

Ela pontuou que, caso a requisição aconteça após esse período, o benefício passa a valer a partir da data de requerimento. Assim, Fontes constatou que o requerimento ocorreu dentro dos 180 dias, julgando o pedido procedente.

A magistrada condenou o INSS a pagar as parcelas do período entre julho de 2022 e janeiro de 2023. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TJ/MG: Banco terá que indenizar casal por equívoco em penhora de imóvel

Instituição financeira penalizou homônimo de devedor.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, no Sul de Minas, que condenou um banco a indenizar, por danos morais, um motorista e a esposa, em R$ 10 mil para cada, devido à penhora indevida de um imóvel.

Segundo a ação, uma terceira pessoa, com o mesmo nome do motorista, estava na lista de devedores do banco que, por equívoco, penhorou o imóvel que pertencia à autora. A medida foi tomada pelo fato de a proprietária ser casada com o homônimo do devedor, ainda que não mantivessem vínculo com a instituição financeira.

O banco se defendeu sob o argumento de que não houve prejuízo à parte, pois o engano foi detectado a tempo e o erro, corrigido. Por isso, não havia razão para o casal alegar ter sofrido danos passíveis de indenização.

O argumento não foi aceito pela 1ª Instância. O juiz argumentou que há provas de que a empresa chegou a se mobilizar para fazer um leilão do imóvel da família. Uma vez que o banco não se certificou da real situação para evitar o prejuízo a pessoas alheias à demanda judicial, era dever do réu repará-lo.

A instituição financeira recorreu da decisão. A relatora, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, manteve a sentença da 1ª Instância. Ela ressaltou que o casal teve que buscar a via judicial para impedir que o imóvel fosse a leilão, o que é suficiente para caracterizar abalo emocional que extrapola o mero dissabor.

“A parte que indica erroneamente bens para penhora de pessoa homônima sem o dever de cuidado, causando a constrição indevida de bens, comete ato ilícito indenizável”, afirmou a magistrada.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

TJ/SP: Unimed deve custear tratamento de paciente com transtorno bipolar

Taxatividade de rol da ANS não é absoluta.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou plano de saúde a custear tratamento de paciente diagnosticada com transtorno bipolar, com medicamento prescrito, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Segundo os autos, a apelante recebeu alta médica de hospital psiquiátrico e acionou plano de saúde para dar continuidade ao tratamento por meio de medicamento prescrito. O requerimento, no entanto, foi negado pela ré, sob a alegação de ausência de previsão no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O relator do acórdão, desembargador Alexandre Marcondes, reiterou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a taxatividade do rol da ANS não pode ser absoluta, cabendo ao Poder Judiciário “impor o custeio de tratamentos quando comprovada a deficiência estrutural e sistêmica da lista preparada pela autarquia responsável pela saúde complementar no Brasil”.

Segundo o magistrado, o plano de saúde pode definir quais doenças terão cobertura, mas não a forma de diagnóstico ou tratamento. “A recomendação para a realização do tratamento é de ordem médica e são os profissionais que assistem a autora quem detêm o conhecimento sobre as necessidades dela. É da responsabilidade deles a orientação terapêutica, não cabendo à operadora negar a cobertura, sob pena de pôr em risco a saúde da paciente”, apontou.

Completaram a turma julgadora os magistrados Augusto Rezende e Enéas Costa Garcia. A decisão foi por unanimidade de votos.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 05/12/2023
Data de Publicação: 05/12/2023
Página: 284
Número do Processo: 1000521-33.2023.8.26.0547
Subseção I – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo

Entrada de Recursos
Entrada de Autos de Direito Privado 1 e Câm.Esp.Fal./Rec. Jud.- Rua dos Sorocabanos, 680 – sala 07 – Ipiranga
PROCESSOS ENTRADOS EM 23/11/2023
1000521 – 33.2023.8.26.0547 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santa Rita do Passa Quatro; Vara: 2ª
Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000521 – 33.2023.8.26.0547 ; Assunto: Planos de saúde; Apelante: Sonia
Esteves Prado (Justiça Gratuita); Advogada: Thaís França de Oliveira (OAB: 392181/SP); Advogado: Victor Warren Palumbo
(OAB: 360783/SP); Apelado: Unimed Santa Rita, Santa Rosa e São Simão Cooperativa de Trabalho Médico; Advogado:
Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar
nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade
no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a
sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.

TST: Sindicato não consegue cobrar contribuição por meio de ação civil pública

Para a 3ª Turma, o sindicato não tem legitimidade para propor esse tipo de ação civil em busca de direito próprio .


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campinas e Região, que pretendia cobrar contribuição sindical na Justiça por meio de ação civil pública. De acordo com os ministros, o sindicato, na qualidade de substituto processual, não tem legitimidade para propor ação civil pública para pedir direito próprio.

Contribuição sindical
O objetivo da ação era cobrar da BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento o pagamento de contribuição sindical em relação ao serviço realizado pela empresa em Campinas (SP) e região.

No entanto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas extinguiu o processo sem resolução de mérito por inadequação do tipo de processo escolhido para a cobrança. O juiz explicou que, conforme o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985, a ação civil pública não é cabível para veicular pretensões que envolvam tributos, e, até a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical tinha natureza tributária.

A decisão também pontuou que a legitimidade dos entes sindicais para propor ação civil pública se limita à defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Direito próprio
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alberto s Balazeiro, explicou que, segundo a jurisprudência do TST, o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual da categoria na defesa de direitos individuais homogêneos. Para tanto, basta que a lesão tenha origem comum.

No caso, porém, o direito pretendido (contribuição sindical) refere-se às contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais representadas pelas entidades. Portanto, trata-se de direito devido ao próprio sindicato, e não de direito individual homogêneo.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-10507-48.2018.5.15.0001

TRF1: Contratado por Universidade Federal na forma de tarefa não tem direito ao reconhecimento de vínculo empregatício e direitos trabalhistas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um ex-prestador de serviços de informática da Fundação Universidade de Brasília (FUB) da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício dele com a Fundação, e a condenação da instituição ao pagamento dos direitos trabalhistas. O apelante pretendia também o pagamento de indenização por danos morais.

O apelante afirmou que foi admitido em junho de 2007 e demitido em setembro de 2008, totalizando mais de um ano; que não se tratou de contratação temporária; que recebeu salários todos os meses, demonstrando a regularidade do vínculo empregatício. Sustentou que a subordinação estaria evidente na documentação juntada ao processo, demonstrando todos os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício.

Segundo o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, o autor firmou com a FUB contrato de prestação de serviço para fins de execução indireta de serviços de informática, no regime de tarefa (mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais).

Assim, sustentou o magistrado, não se trata de contratação temporária com o fim de atender ao excepcional interesse público, “tampouco se falar configuração de vínculo empregatício” do autor com a FUB, porque o regime jurídico estabelecido para a contratação é administrativo. Também não ficou demonstrado qualquer remuneração pendente por parte da FUB ao autor.

Diante disso, a Turma, à unanimidade e nos termos do voto do relator, manteve a sentença recorrida.

Processo: 0012303-51.2009.4.01.3400

TJ/DFT: Magazine Luiza é condenada por venda de smartphone com restrição de uso

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Magazine Luiza S/A a indenizar consumidoras por venda de smartphone com restrição de uso. A decisão fixou a quantia de R$ 4.743,33, a título de reembolso do valor despendido para compra do aparelho e de R$ 2 mil, por danos morais.

A parte autora relata que, em 10 de maio de 2023, adquiriu no site da ré um Iphone 13, pelo valor de R$ 4.743,33 e que retirou o aparelho na loja física, três dias após a compra. Contudo, ao tentar habilitar o chip não teve sucesso, pois segundo a Apple o IMEI do celular vendido pela ré possuía restrição por perda/roubo/furto. Além disso, o IMEI constante no aparelho era diferente da nota fiscal fornecida.

No recurso, a varejista sustenta a existência de culpa exclusiva de terceiro e que não houve dano moral. Nesses termos, pede que a sentença seja reformada. Ao julgar o mérito, a Turma Recursal destaca que as autoras comprovaram a restrição no IMEI do aparelho e que a ré se recusou a substitui o smartphone, não conseguindo comprovar que o bem entregue às consumidoras não possuía restrição de uso.

Por fim, o colegiado pontua que, diante do bloqueio, por perda, roubo ou furto, no celular comercializado pela empresa, deve ser mantida a sentença que assegurou o reembolso e a indenização por danos morais. Portanto, “em razão da restrição de uso e do descaso da empresa fornecedora, a autora foi exposta à situação constrangedora e compelida a comunicar o ilícito à autoridade policial, situação que vulnerou atributos da personalidade da consumidora, justificando a reparação do dano extrapatrimonial”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714579-74.2023.8.07.0020

TRT/MT: Sócia que fingiu ser empregada em ação trabalhista é multada por má-fé

A sócia oculta de uma construtora foi multada em R$ 6 mil por litigância de má-fé após mentir que era empregada da empresa em uma ação trabalhista. Ela buscou a justiça pedindo reconhecimento do vínculo de emprego, no entanto, decisão da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá negou o pedido.

A condição de sócia ficou comprovada no decorrer do processo. Os áudios apresentados por uma das empresas contra quem ela moveu a ação mostram que a mulher participava da gestão financeira da firma, tendo inclusive oferecido o próprio carro para pagar dívidas empresariais.

Na decisão, o juiz Edemar Borchatt Ribeiro apontou que as provas mostram que sempre houve, por parte da mulher, preocupação com o futuro da empresa e na captação de clientes, se inserindo como legítima beneficiária de todo o trabalho concluído.

A atuação dela como sócia oculta se deu porque era, também, servidora pública.

Após deixar de atuar na empresa, a mulher buscou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de direitos trabalhistas que seriam devidos caso o pedido fosse reconhecido.

O juiz Edemar Borchatt Ribeiro concluiu que a mulher demonstrou desprezo pela verdade e descumpriu o dever de probidade ao formular pedidos não condizentes com a realidade, já que não era empregada da empresa, mas sócia. Além disso, ela tentou desvirtuar os fatos para obter vantagem econômica indevida.

Diante disso, o magistrado considerou a prática como litigância de má-fé e impôs multa de 10% sobre o valor da causa. O juiz condenou ainda a ex-sócia ao pagamento dos honorários dos advogados das empresas, também no percentual de 10% do valor da causa.

Como não houve recurso, a decisão já transitou em julgado.

Processo 0000097-27.2023.5.23.0002

Denúncia de um Juiz inconformado, Rodrigo Pedrini Marcos da 1ª Vara Criminal de Três Lagoas/MS, derruba o segundo desembargador no Estado

O desembargador Divoncir Schreiner Maran, afastado de suas funções por determinação do STJ, pode ser o segundo “derrubado” pelo juiz Rodrigo Pedrini Marcos, da 1ª Vara Criminal de Três Lagoas.

Responsável pela denúncia contra o desembargador, feita ao CNJ, o juiz é o mesmo que foi responsável pela “demissão” da desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, em fevereiro de 2021.

No caso de Tânia, o magistrado denunciou ao CNJ o fato de a desembargadora ter ido pessoalmente ao presídio em Três Lagoas liberar seu filho, Breno Solon Borges Fernandes, que estava preso após ter sido flagrado traficando maconha e munições.

Conforme a denúncia, Tãnia teria usado seu cargo para beneficiar ilegalmente seu filho e, por isso, foi punida com a aposentadoria compulsória.

Já no caso de Divoncir a denúncia também foi feita pelo juiz Rodrigo Pedrini Marcos ao Conselho Nacional de Justiça, há três anos.

O juiz estranhou o fato de o desembargador ter mandado soltar o traficante Gerson Palermo, de 65 anos, condenado a 126 anos de prisão, durante plantão judicial no feriado de 21 de abril de 2020.

Divoncir Maran concedeu prisão domiciliar ao traficante sob alegação de que ele corria o risco de contrair Covid-19, na época em que a pandemia estava começando.

Na denúncia, o juiz de Três Lagoas insinua que o pedido de liminar foi feito exatamente naquele dia porque os advogados de Palermo sabiam que Divoncir Maran estava de plantão.

Com a denúncia, o CNJ decidiu, em 5 de setembro do ano passado, instaurar processo administrativo disciplinar para apurar o caso.

O desembargador vai se aposentar no dia 7 de abril deste ano, pois completa a idade-limite de 75 anos no dia 6 de abril, e, desta forma, pode escapar ileso da investigação, em razão do arquivamento do processo.

O Correio do Estado procurou o juiz Rodrigo Pedrini Marcos, para saber se ele gostaria de comentar o caso, mas não conseguiu contato até o fechamento desta edição.

Fato raro
A aposentadoria compulsória ou demissão de magistrados é fato raro no Judiciário de Mato Grosso do Sul, com apenas dois casos até então.

Além de Tânia Borges, outro juiz demitido em Mato Grosso do Sul foi Aldo Ferreira da Silva Júnior, em julho de 2022, por decisão do TJMS.

Fonte: www.horanoticias.com.brhttps://horanoticias.com.br/stj-afasta-desembargador-de-ms-suspeito-de-vender-sentenca-para-chefao-do-pcc/

TST: Carnaval pode ser feriado, ponto facultativo ou dia normal de trabalho

A data não é considerada feriado nacional, e a folga remunerada depende de legislação local.


O Carnaval no Brasil é símbolo de folia ou descanso para grande parte da população. Mas o que muitos não sabem é que o carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais. Por isso, só é dia de folga nos estados e nos municípios em que houver lei que considere a data como feriado ou se houver convenção coletiva de trabalho que estabeleça o carnaval como período de folga.

É feriado na minha cidade
No Rio de Janeiro, único estado em que o Carnaval é feriado, e nas cidades em que há previsão por lei municipal, como Belo Horizonte (MG) e Balneário Camboriú (SC), as pessoas só podem ser requisitadas para trabalhar se houver autorização na convenção coletiva.

De acordo com a Súmula 146 do TST, o trabalho prestado em domingos e feriados, se não for compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Não é feriado, e agora?
Se não houver lei estadual ou municipal prevendo feriado nos dias de Carnaval, o trabalho pode ser considerado normal, com a possibilidade de desconto do salário de quem não justificar a ausência, ou ponto facultativo. Nesse caso, cabe à empresa decidir se libera seus empregados, e muitas optam por mudar a rotina, por conta da tradição que o Carnaval representa na cultura brasileira.

A dispensa pode ser viabilizada por meio de acordo de compensação de jornada ou da utilização do banco de horas, ou o empregador pode simplesmente dispensar os empregados, sem nenhuma contrapartida.

TJ/PE: Organização criminosa responsável pelo ajuizamento de 150 mil ações predatórias tem processo extinto

A Primeira Vara Cível da Comarca de Araripina, localizada no Sertão pernambucano, extinguiu, na segunda-feira (05/02), o processo de nº 0000891-36.2023.8.17.2210, por ter fortes indícios de envolvimento em esquema nacional que ajuizou 150 mil demandas predatórias em oito Estados, de acordo com a investigação do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público do Mato Grosso do Sul.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) suspendeu a carteira e o registro do grupo de advogados do Mato grosso do Sul responsáveis por essas ações, nas quais as demandas massivas tratavam de empréstimos consignados supostamente forjados.

Ainda segundo as investigações do caso, o esquema também envolveria servidores públicos e vereadores. As vítimas eram pessoas vulneráveis, como pessoas idosas, que foram usadas como partes autoras em processos ajuizadas contra instituições bancárias. Os cofres públicos também sofreram a ação da organização criminosa. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) estima que o grupo tenha gerado prejuízo de R$ 190 milhões, em virtude da concessão da gratuidade de assistência jurídica, feita de boa-fé pelo sistema de Justiça quando essas ações foram ajuizadas. Em julho de 2023, foram cumpridos 39 mandados de prisão. Enquanto esteve preso, o grupo de advogados continuou ajuizando novas ações predatórias.

Na sentença, o juiz de Direito Leonardo Costa de Brito do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) explicou que o processo ajuizado em Pernambuco tem as mesmas características de demanda predatória identificados em ações judiciais também extintas pelo TJMS, citando farto material sobre a descoberta do esquema nacional, abrangendo sentenças extintas pelos Tribunais vítimas da prática e diversas matérias jornalísticas sobre o caso.

“Partindo para a análise do caso em apreço, verifico que a presente demanda foi ajuizada visando a repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais em razão de um suposto empréstimo consignado fraudulento, mesma matéria que os demais processos nos quais o Judiciário do Mato Grosso do Sul reconheceu a atuação temerária de THIAGO CARDOSO RAMOS, LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS e outros advogados que integram uma suposta organização criminosa”, relatou Costa.

Além do histórico dos advogados patrocinadores do processo nº 0000891-36.2023.8.17.2210 , a ação em si está cheia de vícios. “No caso dos autos, após detida análise, percebe-se uma visível captação ilícita de clientela, falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, irregularidade na confecção dos instrumentos procuratórios, falta de litígio real entre as partes, indícios de apropriação indébita de transações com a parte ré, não restando qualquer incerteza de que as ações nesta comarca carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual”, avaliou o juiz Leonardo Costa. A decisão ainda pode ser objeto de recurso no Segundo Grau do TJPE.

O magistrado também analisou a demanda predatória e seus efeitos para o Judiciário na sentença. “Eresictão foi um ambicioso grego que não respeitava os deuses do Olimpo. Em certa ocasião devastou uma floresta dedicada a Deméter, Deusa da agricultura, derrubando todas as árvores, inclusive uma pessoa tentou impedi-lo, mas teve a cabeça cortada em um único golpe de machado. Como represália foi condenado por essa deusa a sentir infinita fome e não mais saciar-se. Em pouco tempo Eresictão consumiu toda sua riqueza na vã tentativa de saciar-se. Não tendo mais o que comer, Eresictão possuído pela loucura comeu as próprias pernas e posteriormente o restante do corpo, enfim, desapareceu em si mesmo. Bom, a advocacia predatória é a forma moderna de Eresictão. O advogado predador é a mais pura expressão da ambição consumista e nesta, como Erisictão, quanto mais se possui, mais insaciável fica. (…) Os advogados predadores, nessa jornada faminta e insana, tão incansáveis quanto Erisictão não percebem que estão acabando com o acesso à justiça, já que ajuízam ações frívolas em quantidade tal que consome todos os esforços das unidades judiciárias. O dilema consiste em decidir quem vai ser extinto primeiro: O acesso à justiça ou os demais advogados que nunca terão seus pleitos examinados no tempo devido”, refletiu Costa na decisão.

Processo nº 0000891-36.2023.8.17.2210


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