Vacina obrigatória: STF suspende dispensa de comprovante de vacinação contra covid-19 em escolas

Ministro Cristiano Zanin levou em conta a urgência da situação, com a proximidade da volta às aulas e a necessidade de impedir que as crianças sejam expostas a um ambiente de insegurança sanitária.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cristiano Zanin atendeu a pedido do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e concedeu liminar para suspender decretos de municípios de Santa Catarina que dispensavam a exigência de vacina contra a covid-19 para matrícula e rematrícula na rede pública de ensino. A decisão do ministro será levada a referendo do Plenário.

O pedido do PSOL foi feito na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1123. Ao conceder a liminar, o relator levou em conta a “excepcional urgência” da situação, diante da proximidade da volta às aulas no estado e a necessidade de impedir que as crianças sejam expostas a um ambiente de insegurança sanitária.

Segundo Zanin, a necessidade de imunização se sobrepõe a eventuais pretensões individuais de não se vacinar e, no caso, é também assegurada no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), com base em previsão constitucional.

De acordo com o entendimento da Corte, o Estado pode impor medidas restritivas previstas em lei aos cidadãos que recusem a vacinação, mas não pode imunizar à força. Além disso, como a vacinação contra a covid-19 foi incluída no Plano Nacional de Imunização (PNI), o município não pode determinar a não obrigatoriedade da vacinação.

Zanin lembrou que o STF já decidiu sobre o tema ao analisar processo com repercussão geral (ARE 1267879), no qual considerou que, embora a Constituição Federal proteja o direito de cada cidadão de manter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais.

Foram suspensos os decretos editados pelos municípios de Joinville, Balneário Camboriú, Içara, Modelo, Presidente Getúlio, Rancho Queimado, Rio do Sul, Santo Amaro da Imperatriz, Saudades, Jaguaruma, Taió, Formosa do Sul, Criciúma, Brusque, Blumenau, Ituporanga, Sombrio, Santa Terezinha do Progresso e São Pedro de Alcântara.

STJ: Ente federado pode cobrar do plano de saúde despesa realizada com segurado por ordem judicial

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Lei 9.656/1998 permite que os entes federados, ao cumprirem diretamente ordem judicial para prestar atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), possam requerer na Justiça o ressarcimento das despesas pela operadora do plano de saúde privado do qual o paciente seja segurado.

Com esse entendimento, o colegiado determinou que uma operadora ressarcisse o Estado do Rio Grande do Sul pela cirurgia bariátrica de uma segurada, realizada em cumprimento de decisão judicial. Segundo o processo, após verificar que a paciente possuía plano de saúde, o ente público procurou a operadora para reaver o valor do procedimento. Sem êxito nessa tentativa, ajuizou ação de cobrança.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), contudo, ao examinar o artigo 32 da Lei 9.656/1998, compreendeu que somente poderiam ser objeto de reembolso os serviços prestados voluntariamente no âmbito do SUS, e não aqueles realizados por força de ordem judicial. A corte também decidiu que o ente federado não poderia ser considerado credor, mas apenas o Fundo Nacional de Saúde (FNS).

Lei não faz ressalva quanto ao cumprimento de ordem judicial
O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998, no julgamento do Tema 345. “Verifica-se que não há na fonte normativa nenhuma ressalva quanto ao ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do SUS sejam realizados em cumprimento a ordem judicial”, disse.

Na sua avaliação, o artigo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS, independentemente de execução voluntária ou de determinação judicial.

Ente pode cobrar valor diretamente de operadora de saúde
O relator considerou possível o Estado do Rio Grande do Sul ajuizar a ação para cobrar diretamente o valor da cirurgia, não dependendo de procedimento administrativo na Agência Nacional de Saúde (ANS) – rito previsto na lei para os casos em que o paciente, segurado de plano privado, por razões de urgência ou emergência, usufrui de serviço do SUS.

Nesses casos, explicou, cabe à Agência Nacional de Saúde (ANS) – na via administrativa, seguindo as normas infralegais que disciplinam a matéria – definir o acertamento do serviço prestado, calcular o valor devido, cobrar o ressarcimento da operadora de saúde, recolher os valores ao FNS e, posteriormente, compensar o ente público que arcou com os custos.

Segundo Gurgel de Faria, quando o procedimento decorre de determinação da Justiça, não faz sentido seguir o rito administrativo por via da ANS, pois a própria ordem judicial para prestação do serviço do SUS já traz implicitamente os elementos necessários ao ressarcimento em favor do ente público que a cumpriu.

“O procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com destinação final ao FNS) é uma das vias de ressarcimento – a prioritária, que atende os casos ordinários –, mas não é o único meio de cobrança. Ele não exclui a possibilidade de que o ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se valha da mesma via para cobrar os valores que foi obrigado diretamente a custear”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1945959

TRT/GO: Companheira de sócio não responde por dívida trabalhista se o regime da união for de separação total de bens

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou a inclusão da companheira do sócio de uma empresa de Rio Verde (GO) na execução de uma ação trabalhista, tendo em vista que o casal vive em união estável com regime de separação total de bens. Para o Colegiado, nesses casos não há meação, de modo que a companheira não pode responder pela dívida do sócio da executada, ainda que contraída na constância da união estável.

A determinação surgiu após a análise, pela Turma, do recurso de um pedreiro que possui créditos trabalhistas a receber de uma empresa de materiais hospitalares e seus sócios. Em razão da dificuldade de localizar bens em nome dos devedores, o trabalhador havia requerido a inclusão da companheira de um dos sócios da empresa no processo de execução. Contudo, o pedido foi negado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde. Inconformado, o pedreiro recorreu ao segundo grau contra a decisão.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Welington Luis Peixoto, afirmou que o art. 790, IV, do Código de Processo Civil/2015, estabelece que os bens do cônjuge ou companheiro, próprios ou de sua meação, são sujeitos à execução nos casos em que devem responder pela dívida. O magistrado destacou, no entanto, que, no caso em questão, a companheira e o sócio executado vivem em união estável, com regime de separação total de bens, relação na qual não há meação. Assim, o relator negou a inclusão do nome da mulher do sócio na execução trabalhista e manteve a decisão de primeiro grau.

Processo 0010475-46.2015.5.18.0104

TJ/SC: Idoso com deficiência tem direito a desconto na compra de passagem para acompanhante

Decisão judicial da 3ª Vara Cível da comarca de Lages/SC destaca violação de direitos e condena uma companhia aérea e um site de viagem a pagar indenização por danos materiais e morais.

O caso analisado é de um idoso com dificuldades de locomoção. As empresas recusaram-se a vender passagem aérea para o acompanhante desse consumidor com desconto de 80%, benefício previsto por uma resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

A decisão da comarca de Lages foi favorável ao idoso. O autor da ação apresentou documentação que comprova suas dificuldades de locomoção, mas as empresas não concordaram com o desconto e o fizeram pagar o valor integral do bilhete para seu acompanhante.

O magistrado responsável pela decisão destacou que o idoso teve violados os seus direitos fundamentais à informação e ao atendimento especial, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e em outras normativas aplicáveis. Apesar da comunicação intensa com as empresas, o benefício legal foi negado e o idoso ainda foi informado de que não seria ressarcido.

“Trata-se de situação delicada que ultrapassa o mero dissabor da vida moderna, pois não se cuida de simples descumprimento contratual, mas sim de violação à própria dignidade da pessoa com deficiência”, considerou o juiz em sua decisão.

A companhia aérea e o site de viagem foram condenados a pagar solidariamente R$ 1.395, referentes às diferenças pagas nas passagens de ida e volta, como reparação por danos materiais. Além disso, o idoso deverá receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. Juros e correção monetária serão acrescidos aos valores determinados. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n. 5017181-60.2023.8.24.0039

TST: Transportadora de pequeno porte poderá pagar metade do depósito recursal

O benefício é previsto na CLT.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a apresentação do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é suficiente para uma transportadora de Natal (RN) demonstrar que é empresa de pequeno porte (EPP) e poder pagar metade do depósito recursal na Justiça do Trabalho. Com isso, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região para julgamento do recurso.

Condenação
A RK Transportes, Comércio e Representação Ltda. e a Rápido Natal Transportes Ltda. foram condenadas pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal a pagar diferenças salariais nas diárias de almoço para motoristas que trabalharam em viagens de até 60 km, entre outras parcelas. A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas no Estado do RN.

Metade do depósito recursal
Conforme o artigo 899, parágrafo 9º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o valor do depósito recursal é reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Receita bruta
Com base nesse dispositivo, as empresas, ao recorrer ao TRT, pediram a redução do depósito. Mas, para o TRT, elas não comprovaram o valor da receita bruta anual de empresas de pequeno porte, que, segundo o artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar 123/2006, é de R$ 360 mil a R$ 4,8 milhões.

CNPJ e certidão
O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista da RK, explicou que, para a comprovação do porte econômico da empresa, a fim de que seja gerado o CNPJ, administrado pela Receita Federal, é necessária a Certidão da Junta Comercial ou do Cartório do Registro Civil de Pessoa Jurídica, e, nesse documento, há indicação de enquadramento da condição de empresa de pequeno porte. Segundo ele, esse cadastro gera presunção de veracidade das informações registradas.

No caso, o ministro constatou, com base nas provas do processo, que a transportadora, ao apresentar o recurso ordinário, havia anexado os comprovantes de inscrição no CNPJ emitido a partir da certidão de empresa de pequeno porte.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-57-52.2021.5.21.0008

TRT/SP: Trabalhadora doméstica forçada a abotoar calça de empregador deve ser indenizada

Uma empregada doméstica deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil devido a ofensas de natureza grave praticadas pelo empregador. Para a juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, Fernanda Zanon Marchetti, a situação causou lesão extrapatrimonial à parte autora.

De acordo com os autos, por diversas vezes, na sala, na frente de trabalhadores da casa, o homem abaixava as calças até o joelho para “arrumar” a camisa por dentro da vestimenta. Em seguida pedia à reclamante ou a outra empregada para ficar de joelhos na frente dele e abotoar a peça de roupa. O réu não tinha comorbidade que o impedisse de realizar tal ato.

A testemunha autoral relatou, em depoimento, que o reclamado solicitava que fosse levado café da manhã no quarto, mas que ao ingressarem no local, as trabalhadoras se deparavam com o homem apenas de cueca, com as partes íntimas expostas. E era exigido que ali permanecessem até que ele terminasse de beber a xícara de café.

Na decisão, a magistrada analisou que os fatos narrados “apesar de não configurar assédio sexual, se consubstanciam em comportamento inapropriado, constrangedor, em evidente abuso do poder diretivo”. Com isso, considerou evidente a responsabilização civil apresentada.

Cabe recurso.

TRT/MG: Trabalhador chamado de porco pelo superior hierárquico receberá indenização por danos morais

O juiz Marcel Luiz Campos Rodrigues, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete/MG, determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, ao profissional chamado de porco pelo superior hierárquico. O episódio aconteceu em março de 2022, no momento em que o profissional, que exercia a função de pedreiro, fazia um serviço de concretagem durante o horário de trabalho.

Segundo o trabalhador, ele foi tratado de forma humilhante. “Ele proferiu xingamentos em decorrência de um serviço realizado na obra, sob ordem do supervisor do contrato”, explicou o ex-empregado, que ajuizou ação trabalhista reivindicando a indenização por danos morais.

Testemunha contou que o superior chegou ao local ofendendo o pedreiro. “Chegou gritando, falando que ele estava fazendo um serviço de porco; ele chamou ele de porco; falou que o serviço era porco; gritou que era pra ele desmanchar, dizendo: desmancha essa merda aí, essa bosta”, disse a testemunha.

Para o juiz, a prova oral revelou que o superior hierárquico agiu de forma ríspida. “O contexto narrado, por si só, denota a potencialidade de causar constrangimento e humilhação perante os presentes, mas também ao próprio autor da ação, ao ofender a honra e a dignidade humana dele”, ressaltou o magistrado.

Configuradas as situações previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o julgador condenou a empresa da Mesorregião Metropolitana de Belo Horizonte, que presta serviços de engenharia, manutenção industrial e conservação ambiental, ao pagamento ao pedreiro da indenização por danos morais de R$ 3 mil. “Levamos em conta aqui as finalidades reparatória, punitiva e pedagógica da referida indenização, não tendo, pois, a pretensão de quantificar o sofrimento, mas sim de, na medida do possível, amenizar as sensações dolorosas suportadas pelo profissional”, concluiu o julgador.

Houve recurso da decisão, mas não foi aceito, porque a empresa alegou dificuldades patrimoniais e financeiras, porém, não estava isenta do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e, após o prazo concedido, não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

TJ/PB: Servidor ocupante de cargo comissionado não faz jus ao FGTS

O servidor público, ocupante de cargo em comissão, não faz jus ao recebimento do FGTS. O caso foi julgado pela 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital no Recurso Inominado nº 0851640-60.2022.8.15.2001, que teve a relatoria do juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

A parte autora ingressou com ação contra o Estado da Paraíba, alegando que foi designado para exercer o cargo em comissão de chefe do projeto preservação do patrimônio cultural, símbolo CCS-3, a partir de 04/05/98 onde permaneceu por vários anos e que foi exonerado no ano de 2017. Requereu o pagamento de verbas rescisórias e de FGTS.

A sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, julgou improcedente o pedido autoral. Fundamentou sua decisão em que: “Destarte, considerando-se que a parte promovente manteve relação com órgão submetido ao regime jurídico-administrativo, não há o que se falar em aplicabilidade das normas celetistas e, por conseguinte, em direito ao FGTS”.

Examinando o caso, o relator do recurso observou que o servidor público, ocupante de cargo em comissão, é regido pelo Regime Jurídico-Administrativo, tendo seus direitos assegurados na Constituição Federal, dentre os quais não está incluído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

“Inexiste direito ao depósito de valores relativos ao FGTS, uma vez que o vínculo jurídico do recorrente advinha do exercício de cargo comissionado, não lhe são aplicáveis, pois, as normas celetistas. Assim a sentença se mostra irretocável”, pontuou o juiz Inácio Jairo.

Da decisão cabe recurso.

Recurso Inominado nº 0851640-60.2022.8.15.2001

STJ: Prisão preventiva não pode ser decretada apenas com base na falta de localização do réu

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a prisão preventiva do réu não pode ser decretada apenas com fundamento no fato de ele não ter sido localizado, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a medida.

A posição foi reforçada pelo colegiado ao revogar prisão preventiva decretada em processo no qual o réu foi citado por edital, já que não havia sido encontrado para a citação pessoal, e não respondeu à acusação nem constituiu advogado, sendo considerado em local incerto.

Para o juízo de primeiro grau, a falta de localização do réu colocava em risco a aplicação da lei penal e dificultava o desenvolvimento do processo, o que justificaria a decretação da medida cautelar extrema.

Após o acusado ser preso, a defesa requereu habeas corpus ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas a corte considerou que a decretação da preventiva estava devidamente fundamentada e que a medida era necessária para assegurar a instrução do processo.

Risco processual não pode ser justificado apenas pelo paradeiro incerto do réu
O desembargador convocado João Batista Moreira – relator do habeas corpus à época do julgamento na Quinta Turma – citou doutrina e precedentes do STJ no sentido de que a simples não localização do réu não pode levar à conclusão imediata de que haja risco para a aplicação da lei penal.

“As instâncias de origem não indicaram elementos concretos que pudessem justificar a segregação cautelar, o que evidencia ausência de fundamentação do decreto prisional”, destacou o relator.

De acordo com João Batista Moreira, a doutrina considera que a menção à hipótese de prisão preventiva no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP) não significa uma autorização para a decretação automática da medida, como mera decorrência da citação por edital.

Ao revogar a prisão do réu, João Batista Moreira ressalvou a possibilidade de que haja nova decisão pelo encarceramento preventivo caso sejam apontados fatos supervenientes que o justifiquem.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 170036

STJ revoga prisão de delegado que se desentendeu com juiz durante inspeção na delegacia

Por verificar ilegalidade na prisão, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas determinou a soltura imediata do delegado de polícia de Carauari (AM), Regis Cornelius Celeghini Silveira. Ele foi preso em flagrante após se desentender com o juiz que conduzia uma inspeção na delegacia da cidade, no último dia 7.

O juiz ordenou a prisão do delegado pela suposta prática dos delitos de injúria, desacato, denunciação caluniosa, desobediência e desobediência a decisão judicial, além de embaraço ao livre exercício do Poder Judiciário.

Ao STJ, a defesa alegou, entre outros pontos, que a prisão foi decretada pela mesma autoridade judiciária que se diz vítima dos crimes e que, portanto, estaria impedida de atuar no caso. Segundo argumentou, a inspeção na delegacia teria sido motivada por vingança, pois o delegado havia feito uma denúncia contra o juiz por supostas práticas ilícitas.

Flagrante ilegalidade permite superar Súmula 691 do STF
Para o ministro Ribeiro Dantas, há, no caso, ilegalidade flagrante capaz de excepcionar a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância anterior, sem ter havido ainda o julgamento de mérito do pedido. A defesa ainda aguarda o julgamento de outro habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), após a liminar ter sido negada pelo relator.

Na avaliação do ministro, o juízo de primeiro grau não observou o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual a prisão preventiva só poderá ser decretada para “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”.

Segundo Ribeiro Dantas, o magistrado deixou de apontar “dados concretos que pudessem justificar a segregação provisória”, limitando-se a tecer considerações sobre os atos supostamente praticados pelo delegado, “todos eles, frise-se, sem violência ou grave ameaça”.

Investigado deve responder em liberdade quando não há justificativa para a prisão
O ministro verificou que não há justificativa razoável para a prisão preventiva do delegado, dadas as suas condições pessoais favoráveis: não tem antecedentes criminais, possui residência fixa, e não há risco de fuga ou indicação de que sua soltura ameace a ordem pública – “pelo contrário, já que, com sua prisão, ao que tudo indica, a cidade teria ficado sem autoridade policial”.

Ribeiro Dantas lembrou que é pacífico no STJ o entendimento de que, não sendo apontados elementos concretos para justificar a prisão provisória, deve ser permitido ao investigado responder ao processo em liberdade.

Ao conceder a liminar em habeas corpus para revogar a ordem de prisão, o ministro afirmou que os demais pedidos da defesa – anulação do flagrante e de todos os atos subsequentes – deverão ser examinados no julgamento de mérito da ação.

Processo: HC 889660


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