TRT/RS: Justa causa para vigia de clube que liberou entrada do filho em piscina sem autorização

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa de um vigia que liberou, sem autorização, a entrada do filho na piscina do clube em que trabalhava. No entendimento dos magistrados, o empregado agiu de forma contrária às regras do clube, inclusive colocando o próprio menino em risco.

O vigia ingressou com ação na Justiça do Trabalho pedindo a reversão da justa causa. Alegou que apenas foi informado da despedida, sem saber o motivo, entendendo-a como arbitrária.

O clube relatou que o vigia permitiu a entrada do filho, que não era sócio, no ambiente da piscina. Destacou, ainda, que o menino acabou se afogando e foi retirado da água pelos guardas-vidas.

Na sentença, a juíza da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, Ivanise Marilene Uhlig de Barros, julgou improcedente o pedido de nulidade da justa causa, assim como de indenização por danos morais. “…o reclamante colocou em risco a integridade física do seu próprio filho, às escondidas, em local sob responsabilidade contratual de guarda para quem presta o serviço, o que poderia ter ocasionado ainda maior dano civil/criminal”, decidiu a magistrada.

O trabalhador ingressou com recurso junto ao TRT-4. Por unanimidade, a 2ª Turma manteve a justa causa.

“No caso dos autos, há prova de que o reclamante agiu de forma contrária às regras da reclamada ao permitir a entrada não autorizada do filho à área das piscinas do clube”, diz um trecho do acórdão relatado pelo desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May.

Não houve recurso da decisão.

TJ/PE: Construtora não tem direito a desconto de condomínio por apartamento não comercializado

A Quinta Câmara do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), à unanimidade, não acolheu os embargos de declaração interpostos por uma construtora na apelação nº 0001956-80.2019.8.17.3350, mantendo a anulação de cláusula que garantia desconto de 70% no valor da taxa ordinária de condomínio paga pela empresa no caso de apartamentos ainda não comercializados. Em consequência da anulação da cláusula presente na convenção de um prédio localizado na cidade de São Lourenço da Mata, também houve a manutenção da condenação da construtora para pagar o débito da taxa de condomínio em sua integralidade (100%) e não apenas de 30%, referente a uma unidade não comercializada no período de setembro de 2017 a abril de 2019. No julgamento dos embargos de declaração realizado no último dia 15 de fevereiro, a Quinta Câmara concluiu que não houve omissões e contradições na decisão já tomada pelo õrgão colegiado em 2023.

A apelação nº 0001956-80.2019.8.17.3350 foi julgada no dia 28 de abril de 2023. Seu acórdão seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJPE, confirmando integralmente o teor da sentença proferida pela juíza de Direito Vivian Gomes Pereira, da Terceira Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata. Na decisão do Primeiro Grau, a incorporadora foi condenada ao pagamento das taxas condominiais não quitadas entre setembro de 2017 e abril de 2019 com a incidência de multa de 2% sobre o valor devido, bem como ao pagamento das taxas condominiais que se venceram durante o trâmite processual, até a entrega das chaves do imóvel devedor à compradora da unidade, caso tivesse ocorrido a comercialização do respectivo imóvel. A venda da unidade aconteceu em 2019 com entrega das chaves no dia 30 de abril.

A sessão de julgamento da apelação na Quinta Câmara do TJPE ocorreu com a composição ampliada do órgão colegiado, quando os três membros efetivos divergem sobre algo presente nos autos e mais dois magistrados são convocados para dar prosseguimento à análise do recurso. Participaram da sessão os desembargadores Silvio Neves Batista Filho, Agenor Ferreira de Lima Filho, Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima e Itabira de Brito Filho.

O voto vencedor do debate foi do desembargador Silvio Neves Batista Filho. O magistrado citou o Recurso Especial (REsp) nº 1.816.039/MG, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na Terceira Turma do STJ em 4 de fevereiro de 2020. No julgamento desse recurso especial, o STJ estabeleceu que a contribuição condominial deve ser fixada de acordo com a fração ideal da unidade imobiliária, sendo possível o estabelecimento de critério diverso na convenção condominial, porém a mesma convenção outorgada pela construtora⁄incorporadora não pode estabelecer benefício de caráter subjetivo a seu favor com a finalidade de reduzir ou isentar do pagamento da taxa condominial, sob pena de promover seu enriquecimento ilícito e onerar de forma desproporcional os demais condôminos, com evidente violação da regra da proporcionalidade prevista no inciso I do art. 1.334 do Código Civil de 2002.

O desembargador Silvio Neves Batista Filho também citou seis julgamentos realizados no TJPE que também seguem o mesmo entendimento do STJ, sendo um agravo de instrumento (0014880-17.2020.8.17.90000) julgado na 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru; e cinco apelações cíveis julgadas nas 1ª, 3ª e 6ª Câmaras Cíveis do Tribunal (0075236-23.2020.8.17.2001, 0000257-83.2021.8.17.3350, 0000063-16.2021.8.17.2370, 0015149-72.2018.8.17.2001, 0001997-47.2019.8.17.3350).

Nos processos julgados no TJPE, também se extrai que os integrantes de um condomínio contribuem para as despesas comuns em virtude da disponibilização de serviços/comodidades e da sua fruição potencial. Assim, os condôminos concorrem nas despesas não porque utilizam, de fato, a estrutura e as áreas comuns do condomínio, mas porque estas são colocadas à sua disposição. Além disso, as benfeitorias e a estrutura disponibilizadas pelo condomínio implicam em valorização imobiliária e trazem segurança às unidades, estejam estas ocupadas ou não.

“Assim, deve ser mantida a sentença no capítulo que declarou a ilegalidade da convenção condominial e estabeleceu valor menor a título de contribuição condominial para a unidade imobiliária pertencente à recorrente, enquanto não comercializada. (…) A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da construtora até a efetiva posse do imóvel com a entrega das chaves, momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais e do IPTU. Apelação improvida”, escreveu o desembargador Silvio Neves Batista Filho em seu voto durante o julgamento da

Processo nº 0001956-80.2019.8.17.3350

STJ: Extinção da monitória por insuficiência de prova, após embargos e negativa de perícia, é cerceamento de defesa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que ocorre cerceamento de defesa quando a ação monitória é extinta sob o fundamento de insuficiência da prova escrita, mesmo com pedido do autor para a produção de perícia após a oposição de embargos monitórios.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a apresentação de embargos pelo réu transforma o rito monitório em rito comum, e, a partir daí, “serão passíveis de discussão todas as matérias pertinentes à dívida debatida na ação, devendo-se oportunizar às partes ampla produção de provas, especialmente a realização de perícia”.

A ação monitória foi ajuizada por uma empresa do ramo de elevadores para cobrar dívida de quase R$ 9 milhões relativa a serviços e materiais que não teriam sido pagos na reforma do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP). Intimada, a concessionária que administra o aeroporto alegou, em embargos, que nem todos os equipamentos contratados foram entregues.

A fornecedora, então, requereu a produção de perícia para verificar a extensão do cumprimento do contrato, mas, a despeito disso, o juízo de primeiro grau acolheu os embargos e julgou a ação monitória improcedente, por considerar que os documentos juntados pela autora não eram prova suficiente para autorizar o uso dessa via processual, devendo a empresa ajuizar ação de cobrança para buscar o reconhecimento do seu crédito.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por sua vez, declarou a ação extinta, sob o fundamento de que a necessidade de produção de provas é incompatível com o procedimento monitório escolhido.

Também deve ser conferido amplo direito de prova ao autor
A ministra Nancy Andrighi explicou que o rito da ação monitória, que em princípio é sumário, será dilatado se houver emenda à petição inicial ou oposição de embargos, permitindo-se, assim, que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.

Segundo a relatora, quando o procedimento da monitória for convertido em comum pela oposição dos embargos, poderão ser debatidas todas as questões sobre a dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou a própria legitimidade da obrigação.

Nancy Andrighi ressaltou que, em contrapartida ao direito do réu de apresentar todas as provas que entende cabíveis para demonstração de sua razão nos embargos monitórios, também deve ser conferido amplo direito de provas ao autor da ação. Dessa forma, para a ministra, não é razoável a extinção do processo por insuficiência da prova escrita em situação como a dos autos, na qual a produção probatória foi requerida pela parte autora após a oposição dos embargos monitórios, ficando caracterizado o cerceamento de defesa.

“Acrescente-se que infringe os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito extinguir a ação monitória para exigir que a parte autora ingresse com nova ação de conhecimento com idêntica pretensão”, concluiu.

Com esse entendimento, a Terceira Turma determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para que seja dada às partes a oportunidade de produzir suas provas, observadas as normas do procedimento comum.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2078943

TJ/SP: Município de São Paulo deve fornecer transporte gratuito a criança com Síndrome de Down

Negativa do serviço afronta a Constituição.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Antonio Augusto Galvão de França, que condenou o Município de São Paulo e a São Paulo Transporte S/A (SPTrans) a fornecerem transporte gratuito de criança com Síndrome de Down à instituição de educação e desenvolvimento que frequenta.

Segundo os autos, a garota apresenta limitações funcionais, o que faz com que necessite de atendimento terapêutico e pedagógico especializado diários. Porém, o trajeto de transporte público até a instituição demora mais de uma hora e a menina tem dificuldade de locomoção.

Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, salientou que a Constituição Federal assegura o direito à educação para todos, sendo dever do Estado e da família, com atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, inclusive com fornecimento de transporte. “O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, I, da CF) impõe aos entes públicos a obrigação de prover os direitos básicos de cidadãos como o autor, limitado por força da deficiência mental que o acometem, obrigando-os a fornecer, prontamente, atendimento e auxílio, no caso em tela, educação e o transporte”, acrescentou.

O magistrado ainda ressaltou que não conferir à autora o direito ao transporte público adequado, conforme pleiteado, “incontestavelmente a coloca à mercê da própria sorte, restringindo seu direito de locomoção”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. A decisão foi unânime.

Processo nº 1003518-31.2014.8.26.0053

TJ/AM suspende trechos da Lei de Estado Maior sobre tratamento diferenciado a advogados presos provisoriamente

Mérito do processo será julgado posteriormente, após tramitação normal da Ação Direta de Inconstitucionalidade.


O Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu nesta terça-feira (20/02) suspender trechos da Lei Estadual n.º 5.661/2021, que trata da definição de Sala de Estado Maior, a ser usada por advogados presos provisoriamente no Amazonas, com tratamento diferenciado e estrutura para que possam trabalhar no local no período de prisão cautelar.

A decisão foi por maioria de votos, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º ****************8.04.0000, conforme o voto da relatora, desembargadora Onilza Abreu Gerth, que considerou estarem presentes os requisitos para deferir a medida cautelar requerida pelo Ministério Público. O julgamento final ocorrerá após a tramitação da ação, conforme previsão legal.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado, argumentando que partes da lei estadual que suplementa a Lei Federal n.º 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) trazem garantias aos advogados que violam princípios constitucionais, além de aspectos previstos na Lei de Execução Penal. Os trechos da lei questionados são: artigo 1.º, “parte final”, e incisos I a V; o artigo 2.º, inciso II, “parte final”, e inciso III, em especial a expressão “ao menos duas vezes”; e o artigo 4º, parágrafo único).

Na sessão de 17/10/2023, foram realizadas sustentações orais pela Assembleia Legislativa do Amazonas (requerida), pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas (terceiro) e pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (Amicus Curiae), que pediram o indeferimento da cautelar.

Em seu voto, a relatora afirmou que a probabilidade do direito se observa ao verificar que as regalias aos advogados violam o artigo 2.º, inciso II artigo 17, I, artigo 18, XI e artigo 19, III da Constituição do Estado do Amazonas, e também os princípios da igualdade e da moralidade, previstos no artigo 104, parágrafo 1.º e artigo 109, II, da Constituição Estadual.

A magistrada aponta que o outro requisito, do perigo da demora, se caracteriza pelo risco de aplicação não isonômica das normas que regem a prisão provisória, tornando plausível o pedido do MP.

Veja a Lei Estadual n.º 5.661/2021

TJ/PE nega pedido de devedor para suspender de forma genérica e global a cobrança de diversos empréstimos pessoais

Em caráter de urgência, o desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, da 1ª Câmara Cível do TJPE, negou, monocraticamente, o pedido formulado em agravo de instrumento nº 0018248-29.2023.8.17.9000, no qual um homem solicitou a suspensão da cobrança de diversos empréstimos pessoais que foram realizados com e sem o desconto em folha, sob a alegação de que o pagamento dos valores devidos estaria prejudicando seu sustento. O magistrado constatou que os descontos em folha de pagamento estão respeitando a margem de comprometimento da renda do autor da ação e que os empréstimos sem desconto em folha não se limitam ao limite de comprometimento de renda, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão monocrática foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) da ultima quinta-feira (15/02).

Ao avaliar o caso, o desembargador Raimundo Nonato confirmou o entendimento da decisão interlocutória proferida pela juíza de Direito Clara Maria de Lima Callado, da Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, que também negou o pedido de suspensão das cobranças, no processo nº 0018550-06.2023.8.17.2001. “Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente no pedido de suspensão de descontos de empréstimos ou sua limitação a 35% de sua renda líquida, sob a alegação de que o elevado montante devido estaria prejudicando o seu sustento. Aduz a agravante que não tem condições de adimplir todos os empréstimos contratados sob pena de comprometimento de sua sobrevivência. (…) Como bem delineado pelo Julgador de Piso, os empréstimos consignados contratados e atualmente descontados em folha, respeitam o limite da margem consignada, portanto, não existe justa causa para se determinar sua suspensão, nem limitação”, avaliou o magistrado.

Em relação às cobranças sem desconto em folha, houve a citação ao REsp nº 1.863.973/SP, julgado no STJ em 09 de março de 2022, que exclui essa modalidade de empréstimo do limite de comprometimento da renda nas porcentagens de 30% ou de 35%. “Quanto aos empréstimos pessoais, portanto, sem desconto em folha, conforme entendimento jurisprudencial aplicável, não estão sujeitos a limitação de 30 ou 35%, especialmente, por força do estabelecido por força do REsp nº 1.863.973/SP, julgado recentemente em regime de recurso repetitivo pelo STJ. (…) No caso do autor, pela análise de seus extratos bancários, os demais empréstimos sequer são descontados diretamente de sua conta corrente, não se tendo esclarecido qual sua forma de pagamento. Ainda assim, se foram contratados numa época em que o autor possuía uma renda maior, cabe o pedido de revisão contratual, a fim de sejam repactuados os valores e tempo das prestações, bem como dos encargos contratuais, de modo a possibilitar o seu adimplemento pelo autor de acordo com sua renda atual, devendo ser perquirido mediante ação própria para cada contrato”, afirmou Nonato.

De acordo com o desembargador, o Judiciário não poderia arbitrariamente promover a modificação de vários contratos de forma genérica e global, sob pena de flagrante desequilíbrio contratual. “Do modo como requerido pelo autor, forma genérica e global, não há como ser acolhido o pedido, pois, não se sabe qual contrato deve ser reduzido, qual valor da mensalidade a ser aplicada para cada contrato. Essa é uma análise a ser ajustada individualmente. São vários contratos, de modo que não é viável determinar uma limitação de forma genérica ao percentual de 35% da renda líquida do autor, haja vista se revelar num cálculo impossível, se fosse apenas um contrato, tornar-se-ia mais factível a pretensão. Ademais, uma vez se determinando a limitação dos descontos, em sede liminar, o Judiciário estaria promovendo uma modificação contratual não requerida, nem devidamente analisada, visto que a forma de pagamento, o valor das parcelas e sua periodicidade estão interligadas, logo, descabe a modificação de um dos elementos, sem a devida alteração das demais, sob pena de flagrante desequilíbrio contratual. Por fim, descabe a determinação de suspensão dos descontos porque não demonstrada a abusividade dos contratos, mas, tão-somente a dificuldade do agravante em honrar as dívidas por ele contraídas. Diante de tudo isto, evidencia-se o descabimento da concessão da medida de urgência requerida”, concluiu Nonato.

Haverá ainda o julgamento do mérito no processo 0018550-06.2023.8.17.2001 em tramitação no 1º grau e o julgamento do mérito do agravo de instrumento nº 0018248-29.2023.8.17.9000 na 1ª Câmara Cível do TJPE.

Processo nº 0018550-06.2023.8.17.2001

STJ: Contrato preliminar não pode ter eficácia maior que o definitivo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível dar maior eficácia jurídica ao contrato preliminar do que ao definitivo, especialmente quando as partes, neste último, pactuam obrigações opostas às assumidas anteriormente e desautorizam os termos da proposta original.

O entendimento foi estabelecido pela turma julgadora ao negar provimento a recurso especial no qual os recorrentes pediam que prevalecesse a responsabilidade pelo pagamento de passivos trabalhistas definida no contrato preliminar de venda de um restaurante. O instrumento preliminar atribuía aos compradores a obrigação pelos débitos trabalhistas, enquanto o pacto definitivo previu que os vendedores seriam os responsáveis por essas obrigações.

Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro destacou que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), foram as próprias partes que, depois do acordo inicial, resolveram mudar de ideia e, consensualmente, formalizaram um contrato em sentido oposto ao da proposta inicial.

O ministro ressaltou que o contrato-promessa, ou preliminar, tem uma função preparatória e instrumental, a qual poderá ser modificada, conforme interesse das partes. Ele apontou que o artigo 463 do Código Civil autoriza um dos contratantes a exigir do outro a formalização do negócio definitivo conforme estipulado no acordo preliminar, mas isso não significa que, na celebração do contrato definitivo, de comum acordo, as partes não possam modificar os termos do pacto ou até dispor em sentido diverso do que inicialmente planejado, em respeito ao princípio da liberdade contratual.

Negócio jurídico é baseado na autonomia da vontade das partes
Moura Ribeiro reforçou que a liberdade contratual confere às partes amplos poderes para revogar, modificar ou substituir os ajustes anteriores.

Segundo o relator, admitindo-se que o negócio jurídico é ato praticado com autonomia da vontade, é natural que ele possa incidir sobre uma relação criada por negócio jurídico anterior, modificando seus contornos para liberar as partes – como no caso dos autos – de obrigações assumidas previamente.

“E, para afastar qualquer dúvida nesse sentido, o instrumento do contrato definitivo ainda indicou expressamente que a nova avença substituía todas as promessas, os contratos e os acordos anteriores, verbais ou escritos”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2054411

TST: Administradora de shopping não tem de controlar jornada de empregados de lojas

A obrigação não está prevista em lei.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que libera o Condomínio Complexo Shopping Curitiba de incluir nos contratos cláusulas que preveem controle da jornada dos empregados das lojas pela administradora do shopping. As obrigações haviam sido impostas por sentença em ação civil pública, que foi anulada por ação rescisória.

Jornadas estafantes
O Ministério Público do Trabalho (MPT) havia ajuizado a ação em 2007, diante de denúncias de jornada excessiva de trabalho. A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) reconheceu a responsabilidade do condomínio pelo controle da duração do trabalho dos empregados das suas loja. De acordo com a decisão, a não obrigatoriedade de controle de jornada para estabelecimentos com menos de 10 empregados e a exigência de funcionamento do shopping por mais de oito horas diárias estaria servindo para encobrir o trabalho “em jornadas estafantes e facilitar a informalização do trabalho”.

Descumprimento da legislação
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), impondo à administradora do shopping a obrigação de fazer constar, nos contratos firmados com as empresas locatárias dos pontos comerciais, autorização para que as lojas pudessem funcionar em horários distintos dos fixados pelo shopping, além de obrigação de registro formal de jornada, inclusive para empresas com menos de dez empregados.

Também para o TRT, a exigência da administradora de abertura fora da jornada legal implicaria descumprimento da legislação trabalhista pelos lojistas, a maioria microempresários com menos de dez funcionários. Isso, por sua vez, impediria um rodízio de empregados e propiciaria o trabalho em horário ampliado.

Relação complexa
Após o esgotamento das possibilidades de recurso, o condomínio ajuizou ação rescisória, e o TRT anulou a decisão da ação civil pública. O MPT recorreu ao TST, sustentando que a relação jurídica entre administradoras de shoppings e seus lojistas é complexa e engloba a possibilidade de ingerência direta sobre a organização de trabalho nos estabelecimentos.

Sem previsão legal
Segundo a relatora, ministra Morgana Richa, a própria decisão original registrou que não havia provas de desrespeito às jornadas de trabalho nas lojas do shopping, e as obrigações impostas à administradora não têm amparo legal. A seu ver, o fato de uma loja abrir diariamente, em domingos e feriados, das 10h às 22h, não significa que seus empregados estariam submetidos à mesma duração de trabalho.

Para a ministra, a exigência violou garantias constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência ao impor à administradora obrigações inerentes à relação puramente comercial travada com empresas lojistas, sem previsão legal e sob o pretexto de cautela contra futura violação das normas relativas à jornada de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1780-42.2016.5.09.0000

TJ/SP mantém condenação de tutor de pitbull que atacou pedreiro

Ressarcimento por danos materiais e morais.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto, proferida pela juíza Roberta Luchiari Villela, que condenou tutor de pitbull que atacou prestador de serviços a indenizar a vítima. A reparação por danos materiais permaneceu em R$ 7 mil e o ressarcimento por danos morais foi majorado para R$ 6 mil.

Consta nos autos que o homem trabalhava como pedreiro e se dirigia ao seu local de trabalho quando foi mordido pelo cão, sofrendo fratura exposta no dedo polegar da mão direita. Em razão dos ferimentos, ficou impedido de trabalhar por 60 dias e deixou de receber o pagamento pelo serviço que iria realizar.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Vito Guglielmi, destacou a ausência de adoção de medidas adequadas de guarda e cuidado do animal por parte do dono e ressaltou que o ataque, em via pública, atinge tanto a honra subjetiva quanto objetiva da vítima. “Caracterizada, assim, a responsabilidade civil extracontratual do réu por fato do animal de sua propriedade, acertada a imposição, em seu desfavor, do dever de indenizar”, escreveu.

Os magistrados Costa Netto e Maria do Carmo Honório completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Processo nº 1047522-84.2016.8.26.0506

TJ/SC: Parentalidade afetiva por via extrajudicial precisa de consentimento dos pais biológicos

Cartórios extrajudiciais não podem reconhecer parentalidade afetiva de menores de 18 anos sem a manifestação dos pais biológicos. Esse é o entendimento da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), referendado durante a 1ª Sessão Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrida entre 5 e 9 de fevereiro.

O CNJ confirmou o entendimento do Judiciário catarinense no sentido de que o procedimento de reconhecimento de parentalidade socioafetiva, na impossibilidade de manifestação válida de um dos genitores, deve ser proposto pelos interessados na via judicial. Em resposta a consulta pública formulada pelo próprio TJSC, o CNJ reiterou que há impedimento normativo para que o reconhecimento da parentalidade afetiva voluntária ocorra em cartórios extrajudiciais sem a manifestação de concordância de mãe e pai biológicos, ainda que desconhecido o paradeiro destes.

Em julgamento por unanimidade, os conselheiros endossaram a posição do TJSC ao citarem o Provimento 149/2023. Esse documento instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que, entre outros assuntos, orienta o procedimento a ser adotado nos casos de reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva, na falta de posicionamento de um dos genitores. Para fundamentar seu entendimento, o conselheiro Marcelo Terto e Silva emitiu despacho com pedido de manifestação prévia à Corregedoria Nacional de Justiça. Na resposta, houve destaque para a necessidade de citação dos genitores a fim de permitir a eventual manifestação do contraditório e evitar o esvaziamento do poder familiar do genitor ou genitora. “Assim, ficam resguardados a segurança jurídica e o melhor interesse da criança e do adolescente”, argumentou o relator.

Em Santa Catarina, a matéria já encontrava regulamentação no art. 465, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos: “Não comparecendo um dos genitores biológicos para consentir, o registrador obstará o procedimento e orientará as partes a buscarem a via judicial.”


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