TRT/RS: Instrutora de escola foi cobrar direitos trabalhistas, apanhou e será indenizada em R$ 20 mil

Uma instrutora de escola agredida em razão de ter cobrado direitos trabalhistas deverá ser indenizada em R$ 20 mil. As agressões partiram de um colega da escola que acompanhou a dona do estabelecimento até a casa da trabalhadora.

Os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) foram unânimes ao confirmar a sentença da juíza Laura Balbuena Valente, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Após prestar serviços entre março e dezembro de 2018 na escola em que atendia cerca de 15 crianças, a trabalhadora recebeu indicação médica para cinco dias de afastamento por causa de lesões por esforço repetitivo no punho. Na sequência, ela foi despedida.

Ao receber R$ 300, que corresponderiam ao salário do mês anterior, ela questionou o contador da empresa, o qual confirmou que mais valores eram devidos. Quando soube da consulta ao contador, a dona da escola passou a mandar mensagens e ligar insistentemente para a instrutora.

Conforme as mensagens transcritas em ata, a proprietária ameaçou ir à casa da ex-empregada, levando um homem para esclarecer a situação. O homem, à época, era cozinheiro da escola. A autora da ação o identificou como namorado da empregadora e sócio de fato da empresa.

De acordo com o boletim de ocorrência e testemunhas da ação, houve discussão, ameaça de morte contra a autora e agressões físicas contra sua mãe e o irmão. O homem bateu nas pessoas e quebrou a porta da casa com um cacetete. A trabalhadora precisou de atendimento médico em razão de uma crise nervosa.

A escola não negou as agressões, mas alegou não ter responsabilidade por atos praticados pelos empregados fora do local e horário de trabalho. Disse não haver provas de que os fatos decorreram da relação de trabalho.

A juíza Laura considerou caracterizado o dano moral pela violação à dignidade, saúde e integridade física da autora, em virtude das agressões verbais, físicas e morais cometidas pela proprietária da escola e pelo empregado.

A escola recorreu ao TRT-RS, mas não obteve a reforma da decisão. Para o relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, a prova oral e documental foram suficientes para gerar o dever de reparar.

“Beira à má-fé a alegação da reclamada no sentido de que os fatos não decorrem da relação de trabalho. A prova é robusta no sentido de que o imbróglio foi provocado pela própria reclamada que, inconformada com o fato de a reclamante ter questionado seus direitos trabalhistas, foi até a casa dela, acompanhada de um empregado, para intimidá-la”, concluiu o desembargador.

As desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

STJ: Falta de prova de inviabilidade da vida extrauterina leva STJ a negar permissão para aborto

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de salvo-conduto para que uma mulher, com mais de 30 semanas de gestação, pudesse realizar procedimento de interrupção da gravidez sem ficar sujeita a processo penal pelo crime de aborto. Durante a gestação, ela descobriu que o feto tem uma alteração genética denominada Síndrome de Edwards, além de cardiopatia grave.

De acordo com o relator, ministro Messod Azulay Neto, o caso não se equipara à situação dos fetos anencéfalos, cujo aborto não é considerado crime por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54.

O habeas corpus chegou ao STJ após a gestante ter seu pedido negado em primeira e segunda instâncias. Ela requeria que fosse aplicado ao seu caso, por analogia, o entendimento firmado pelo STF em relação aos fetos anencéfalos, e também alegava que o prosseguimento da gravidez traria risco à sua própria vida.

Inviabilidade da vida extrauterina foi a premissa do STF
O ministro Messod Azulay Neto considerou que não é o caso de aplicação da interpretação do STF na ADPF 54, pois os laudos médicos juntados ao habeas corpus não indicavam a inviabilidade – diferentemente do que acontece com um anencéfalo. E o entendimento do STF, de acordo com o ministro, “parte da premissa da inviabilidade da vida extrauterina”.

“A anencefalia, doença congênita letal, pressupõe a ausência parcial ou total do cérebro, para a qual não há cura e tampouco possibilidade de desenvolvimento da massa encefálica em momento posterior. O crime de aborto atenta contra a vida, mas, na hipótese de anencefalia, o delito não se configura, pois o anencéfalo não tem potencialidade de vida. E, inexistindo potencialidade para o feto se tornar pessoa humana, não surge justificativa para a tutela jurídico-penal”, disse o relator.

“Embora o feto esteja acometido de condição genética com prognóstico grave, com alta probabilidade de letalidade, não se extrai da documentação médica a impossibilidade de vida fora do útero”, completou.

Legislar sobre o tema não é função do STJ
Da mesma forma, Messod Azulay Neto enfatizou que não foi demonstrado o alegado risco à vida da gestante, fato que impede a aplicação da excludente de ilicitude prevista no artigo 128, inciso I, do Código Penal.

“Não quero menosprezar o sofrimento da paciente. Estou fazendo uma análise absolutamente técnica, considerando que o nosso ordenamento jurídico só autoriza a realização do aborto terapêutico e o resultante de estupro, além do caso particular analisado pelo STF, que é o de anencefalia”, explicou o ministro durante o julgamento.

Segundo ele, não cabe ao STJ legislar sobre o tema para criar hipóteses de aborto legal além daquelas previstas na lei ou no precedente do STF. “Eu estou aplicando puramente o direito”, declarou.

Processo: HC 932495

TJ/SC: Condição de ex-companheiro não inviabiliza prisão preventiva com base na Lei Maria da Penha

O fato de uma vítima ter sofrido violência física e psicológica de homem que agora está na condição de ex-companheiro não inviabiliza a incidência da Lei Maria da Penha e a prisão preventiva do acusado, uma vez que as agressões se deram em ambiente familiar e doméstico, mediante aproveitamento da vulnerabilidade do gênero feminino.

Esse foi o entendimento da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar habeas corpus (HC) impetrado pela defesa de um homem preso preventivamente por ameaças e pelo cárcere privado de sua ex-companheira. O caso ocorreu em comarca do Vale do Itajaí.

De início, a defesa sustentou que os fatos narrados são inverídicos, já que não existem provas nem elementos de que o paciente ameaçava e colocava a ex-companheira em cárcere privado – tanto é que a vítima estaria em um novo relacionamento. Também ponderou que, no caso, o acusado não é parente ou marido, ou ainda companheiro da denunciante, e sim ex-companheiro, e que não se aplica a Lei Maria da Penha a relacionamentos pretéritos.

O desembargador relator do habeas corpus lembra que a Lei n. 11.340/06 (Maria da Penha) estabelece em seu art. 5º, caput, que “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. E isso, prosseguiu, pode ocorrer no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou até mesmo em qualquer relação íntima de afeto.

O art. 7º daquela lei, por sua vez, dispõe que a violência doméstica e familiar contra a mulher pode se dar tanto na forma física quanto nas formas psicológica, sexual, patrimonial e moral. Nessa conjuntura, a legislação supracitada, a partir de sua promulgação, destina-se a proteger e reprimir qualquer forma de violência contra a mulher em virtude de eventual situação de vulnerabilidade e hipossuficiência decorrente do seu gênero perante terceiros.

O relatório destaca que a lei se aplica mesmo no caso de ex-companheiro, conforme disposto no art. 5º, III: “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.

Além de depoimentos da vítima e da autoridade policial, a prisão foi decretada pelo juízo de 1º grau com base em outras provas – sobretudo diversos áudios enviados pelo acusado com ameaças explícitas à vida da vítima, que fugiu da cidade onde vivia para escapar das agressões e ameaças. Além disso, de acordo com certidão de antecedentes criminais, o representado já foi condenado definitivamente por tentativa de feminicídio. Elementos constantes do inquérito policial também evidenciam diversas passagens por crimes de ameaça e cárcere privado cometidos no contexto da violência doméstica.

“Desse modo, tem-se que a gravidade da suposta conduta perpetrada foi avaliada com base em fatos concretos, os quais se mostram suficientes, ao menos nesta fase processual, ao preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal”, anota o relator. A situação, ele lembra, já foi apreciada em outra ocasião pelo mesmo órgão colegiado, com prisão cautelar mantida.

O habeas corpus criminal foi negado por unanimidade. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), referência mundial no combate à violência doméstica contra meninas e mulheres, completou 18 anos na última quarta-feira (7/8).

TJ/SP: Falso curandeiro é condenado por estelionato contra idoso que teve prejuízo de R$ 7 mil

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença da 28ª Vara Criminal da Capital, proferida pela juíza Fernanda Galizia Noriega, que condenou falso curandeiro por estelionato contra idoso. A pena foi redimensionada para dois anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantida a reparação, referente aos danos morais sofridos pela vítima, no valor de R$ 7 mil.

Segundo os autos, o réu e um comparsa não identificado avistaram o idoso na rua e ofereceram uma reza para melhorar a qualidade de vida dele e dos familiares, sem qualquer cobrança. Em seguida, induziram-no a sacar R$ 7 mil em dinheiro para uma espécie de ritual, sob o pretexto de aumentar a eficácia da oração. As cédulas foram enroladas em um pano branco e, sem que a vítima notasse, os criminosos as substituíram por outros papéis antes devolverem o embrulho, subtraindo todo o montante. O golpe só foi percebido mais tarde, pela filha do idoso.

Para o relator do recurso, desembargador Moreira da Silva, a autoria e materialidade do crime foram bem demonstradas pelas provas dos autos: cópia do comprovante do saque e reconhecimento do criminoso pela vítima e sua filha, bem como pela identificação do veículo utilizado pelo acusado. “Oportuno anotar, também, que o apelante já se viu condenado, em caráter definitivo, por crimes da mesma espécie, de tal modo que se mostra portador de maus antecedentes, o que não serve, por si só, como prova acerca do delito apurado nestes autos, mas presta-se para reforçar convicções”, ressaltou.
Completaram o julgamento os desembargadores Marcelo Gordo e Marcelo Semer. A decisão foi unânime.

Veja o processo nº 0094884-12.2016.8.26.0050


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 22/02/2023
Data de Publicação: 22/02/2023
Região:
Página: 2523
Número do Processo: 0094884-12.2016.8.26.0050
28ª Vara Criminal – Fórum Ministro Mário Guimarães
Processo 0094884-12.2016.8.26.0050 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Estelionato – ANDERSON LOPES VIEIRA DOS SANTOS – Decorrido o prazo para juntada de declarações escritas, com a inércia do réu, declaro preclusa a produção de prova pretendida. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de memoriais, no prazo de 05 (dias). Após, intime-se a Defesa para apresentação de memoriais, no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. – ADV: ANDRÉ DAMASCENO (OAB 34991/BA)

TJ/RS: Escola indenizará estudante que sofria bullying de colegas

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou, por unanimidade, recurso de instituição escolar condenada em 1º grau a indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, um aluno que sofria bullying e repetidas agressões físicas e psicológicas praticados por colegas em ambiente escolar.

Na decisão, o relator, Desembargador Gelson Rolim Stocker, destacou que a escola tem o dever de garantir um ambiente seguro e saudável para o desenvolvimento dos alunos. “A prova indica que a escola foi negligente em tomar as medidas necessárias para prevenir e combater essas práticas, mesmo após as diversas notificações dos pais da vítima. O bullying é caracterizado por atos repetidos de violência física ou psicológica, intimidação, humilhação ou discriminação, que podem incluir agressões físicas, insultos pessoais, comentários pejorativos, ameaças e isolamento social. No caso em questão, as ações sofridas pelo aluno, como agressões físicas e insultos constantes, encaixam-se perfeitamente na definição de bullying, demonstrando a falha da escola em proporcionar um ambiente seguro e acolhedor”, afirmou o relator, cujo voto foi acompanhado dos colegas de Câmara.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Giovanni Conti. O julgamento ocorreu em sessão virtual realizada em 25/07/24.

Caso
Os autores da ação, a mãe e o estudante agredido, narraram que, aos 10 anos de idade, ele passou a relatar a prática de xingamentos, agressões e brincadeiras agressivas de parte de seus colegas. Referiram que menino sofria agressões físicas, apresentando hematomas pelo corpo, além de baixo rendimento escolar e mudanças de comportamento na relação com a família. E que era xingado de “gordo”, “abobado”, “filhinho de mamãe”, “filhinho de vovó”, “gay”, além de sofrer com “brincadeiras” mais agressivas envolvendo chutes, empurrões e socos.

O caso foi relatado à escola e levado também à autoridade policial. Mas, segundo os autores, houve a promessa da instituição de solução às ofensas, que não foi cumprida, e até o pedido para que encerrassem as denúncias.

Em contraponto, a ré alegou ser uma instituição sem fins lucrativos e que não se viu apta a resolver o impasse diante da comunicação dos fatos à autoridade policial e da troca de escola pelo autor. Afirmou que os funcionários não presenciaram as agressões e que não há como apurar o nexo causal. Que as alegações de ofensas verbais também são genéricas. E que não foram configurados os danos morais.

Laudo pericial apontou a veracidade do sofrimento psicológico intenso vivido pela vítima, que apresentou credibilidade no relato.

Em 1º grau, foi julgado procedente o pedido da parte autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização pelos danos morais, corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M a contar da publicação da sentença e juros legais a contar da citação.

Recurso

A parte autora recorreu, sustentando não haver prova no sentido de que as agressões sofridas pelo autor tenham sido praticadas no espaço escolar. Mas o pleito foi negado pelo relator, Desembargador Gelson Rolim Stocker. “No presente caso, após minuciosa análise dos autos, verifico que a sentença de 1º grau deve ser mantida em sua integralidade, tendo em vista que os fatos articulados pelo autor vão ao encontro das diversas provas documentais e testemunhais, delineando a ocorrência de atos caracterizadores de bullying em ambiente escolar, contrariando o artigo 5º da Lei nº 13.185/15 (Lei do Bullying)”.

Afirmou o Desembargador que, diante dos relatos das agressões sofridas pelo adolescente, não há como considerar genéricas as alegações autorais, uma vez que foram especificadas com detalhes suficientes para demonstrar a persistência do comportamento abusivo por parte dos agressores. “Além disso, a omissão da escola ré em adotar medidas eficazes para prevenir e coibir tais atos é patente, configurando a negligência da instituição em cumprir com seu dever de vigilância e proteção. Ora, a alegação da instituição de ensino de que as agressões não ocorreram nas dependências da escola não se sustenta diante das provas constantes nos autos”, considerou.

“Talvez pela razão de ser considerada apenas ‘travessura de criança’ e não uma violência, a conduta, normalmente praticada, não é muito valorizada. Entretanto, o bullying é diferente de uma brincadeira inofensiva, sem intenção de ferir, tampouco se trata de um ato de violência pontual, de troca de ofensas no calor de uma discussão, mas sim, de atitudes hostis, que violam o direito à integridade física e psicológica e à dignidade humana. Sobre a reiterada e costumeira confusão existente sobre os atos de brincadeira e de agressão, crianças e adolescentes vêm sendo vítimas de uma espécie de maus tratos que, sob o disfarce de “brincadeiras”, são pouco reconhecidos”.

Sobre o pedido de reparação de ordem moral, o magistrado explicou que deve ser comprovada a conduta do causador (ação ou omissão), nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre conduta e dano) e dano (prejuízo sofrido). E que, no caso em análise, a indenização deve ser mantida em vista do dano sofrido pela vítima.

“Os efeitos danosos são dor, tristeza, constrangimento, humilhação, vexame, opressão, que advém de uma ofensa injusta, que agride intensamente a condução da vida. Comprometem o comportamento e equilíbrio psicológicos do indivíduo porque a pessoa resta diminuída no que pensa de si própria. As agressões e humilhações contínuas causaram prejuízos significativos à integridade física e psicológica do autor, comprometendo seu bem-estar e desenvolvimento. A reparação financeira é necessária não apenas para compensar os danos sofridos, mas também para reforçar a responsabilidade das instituições de ensino em cumprir seu dever de proteção e promover um ambiente escolar seguro e saudável”, ressaltou o relator.

STJ: Partilha de bens adquiridos antes da lei da união estável exige prova do esforço comum

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a partilha do patrimônio acumulado antes do período de convivência em união estável, desde que seja provado o esforço comum para a sua aquisição.

O casal que discute a partilha de bens manteve relacionamento desde 1978 e viveu em união estável a partir de 2012. As duas propriedades em disputa foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986 – antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 9.278/1996, que estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é resultado do esforço comum dos conviventes.

No recurso especial endereçado ao STJ, a mulher sustentou que a escritura pública de união estável celebrada em 2012 seria prova suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos na constância do vínculo convivencial.

Escritura pública modificativa do regime de bens da união estável não pode retroagir
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ estabelece que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é determinada pelo ordenamento jurídico vigente à época da compra (REsp 1.124.859) e que a partilha exige a prova da participação de ambos na aquisição (REsp 1.324.222).

A ministra apontou que mesmo no caso de bens adquiridos antes da Lei 9278/1996 – quando não havia presunção absoluta de esforço comum –, é possível que o patrimônio acumulado ao longo da união estável seja partilhado, desde que haja comprovação do esforço comum, conforme a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesses casos, o dever de provar o esforço comum deve recair sobre o autor da ação, ou seja, sobre quem pretende partilhar o patrimônio.

No caso julgado, a partilha dos bens foi deferida com base na Súmula 380 do STF e na escritura pública de união estável lavrada em 2012 – única prova de esforço comum referenciada pela mulher, que buscava, com efeitos retroativos, a aplicação do regime de comunhão parcial de bens desde a constituição da convivência, em 1978. A relatora destacou, entretanto, que a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa não é admitida pela jurisprudência do STJ (REsp 1.845.416).

“Desse modo, a escritura pública lavrada em 2012 não retroage para estabelecer regime de comunhão parcial e para permitir a partilha de bens adquiridos nos anos de 1985 e 1986, sem que tenha havido a efetiva prova do esforço comum”, afirmou Nancy Andrighi.

Contra a decisão da Terceira Turma, a mulher opôs embargos de divergência, os quais foram indeferidos liminarmente pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Hotel terá de devolver gorjetas retidas acima do percentual permitido em lei

Para a 6ª Turma, a norma coletiva que autorizava a retenção é inválida.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade de uma norma coletiva que previa a retenção de gorjetas para dividi-la entre o empregador e o sindicato. Para o colegiado, a retenção da parcela em percentual superior ao previsto na legislação e sem destinação exclusiva para pagamento de encargos sociais, trabalhistas ou previdenciários é uma medida abusiva que caracteriza apropriação indevida de remuneração.

Norma coletiva previa retenção das gorjetas
A ação trabalhista foi movida por um encarregado de materiais que trabalhou de 1974 a 2010 no Hotel Intercontinental Hoteleira Ltda., no Rio de Janeiro (RJ). Sua remuneração tinha uma parte fixa e uma variável, resultado das gorjetas pagas pelos clientes. Mas, segundo ele, somente 30% dessa verba era distribuída aos empregados.

A empresa, em sua defesa, disse que as gorjetas eram incluídas compulsoriamente nas notas de despesas (taxa de serviço) no percentual de 10%, e 35% do montante arrecadado mensalmente era retido para a própria empresa e para o sindicato profissional, conforme autorizado nos acordos coletivos.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concordaram que o percentual de retenção das gorjetas era superior aos 33% previstos na CLT, ultrapassou os limites da atuação da negociação coletiva. Com isso, o hotel foi condenado a restituir os valores retidos.

Medida é apropriação indevida de salários
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, explicou que a Lei das Gorjetas (Lei 13.419/2017) autoriza a negociação coletiva sobre a parcela, desde que observado o limite previsto na CLT e para destinação exclusiva ao pagamento dos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. No caso, porém, tanto a finalidade quanto o percentual eram totalmente diversos. “O que ocorreu na norma coletiva foi a previsão de retenção abusiva da remuneração para apropriação indevida pelo empregador e pelo sindicato”, afirmou.

Segundo o relator, o direito de o empregado receber a remuneração que corresponde ao seu trabalho, principalmente quando cabe ao empregador apenas repassar a quantia paga por clientes a título de gorjeta, é um direito indisponível, e a negociação coletiva não pode subtrair nenhuma quantia dessa remuneração em favor de quem assina o acordo coletivo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-912-74.2012.5.01.0017

TJ/SC: Mulher que retirou cinto de segurança e caiu no corredor de ônibus não será indenizada

A Justiça catarinense entendeu que a passageira de transporte público que desafivelou o cinto de segurança durante o trajeto, caminhou pelo coletivo e se desequilibrou ao passar por uma lombada, não deve ser indenizada. Por esse motivo, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o recurso da família da passageira porque, segundo o colegiado, a atitude excluiu qualquer relação causal com a conduta do motorista, ao configurar uma causa de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.

Portadora de sérios e diversos problemas de saúde, a moradora de Campos Novos precisava fazer hemodiálise três vezes por semana em Luzerna. A viagem, que era feita pela mulher há sete anos, ocorria em um ônibus da Secretaria Municipal de Saúde com cinto de segurança em cada assento. Em determinado dia, a mulher sentou ao lado de um fumante e, por conta do mau cheiro, decidiu mudar de lugar com o coletivo em movimento.

Quando o ônibus passou por uma lombada, a mulher caiu no corredor. O motorista parou no hospital mais próximo, mas a vítima não quis desembarcar para tratar das lesões. Ao chegar ao destino, a mulher foi hospitalizada com duas vértebras e a bacia fraturadas. Por conta disso, ela ajuizou ação de indenização contra o município por danos materiais e morais pelos quais cobrava, respectivamente, R$ 3 mil e R$ 100 mil. Os pedidos foram indeferidos no juízo de 1º grau.

O recurso ao TJSC foi interposto pela família da mulher, que morreu em razão da doença adquirida antes do acidente. Os familiares defenderam que o motorista passou bruscamente pela lombada e por isso a vítima caiu. O artigo 734 do Código Civil dispõe que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”. O dispositivo foi usado como fundamento do recurso para a família pedir a reforma da sentença e buscar a reparação dos danos causadas à vítima.

Contudo, o desembargador relator da apelação apontou que a conduta da passageira deu causa à exclusão de responsabilidade: “Assim, não vislumbro que o motorista condutor do ônibus, ou qualquer outro agente público, tenha provocado o sinistro narrado. Na verdade, a prova revela que a própria autora deu causa à sua queda, visto que, sendo ‘portadora de sérios e diversos problemas de saúde’ – e, portanto, presumidamente frágil -, passou a deambular no interior do ônibus durante o percurso. E, conforme revelam os depoimentos prestados pelas testemunhas, transcorreram poucos segundos entre o momento em que a falecida autora ergueu-se de seu assento até o instante em que se estatelou, restando impossível ao motorista repreendê-la ou impedir o acontecimento casual”. O entendimento foi seguido pelos demais membros da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC.

Autos n. 0301643-05.2018.8.24.0014

TJ/SP: Provedores de aplicação têm dever de guarda de dados relativos a portas lógicas de origem

Informações permitem individualizar usuários.


A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que sites de venda online forneçam os registros de criação e acesso de anúncios de suas plataformas, bem como das contas responsáveis pela criação, com endereço de IP, data, hora, fuso horário e porta lógica de origem, restritos temporalmente ao período de seis meses antes da intimação da decisão liminar em 1º Grau. De acordo com os autos, terceiros utilizaram indevidamente as marcas da autora para comércio de produtos falsificados nas plataformas dos réus.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi destacou que os réus, provedores de aplicação, têm dever de guarda dos dados relativos às “portas lógicas de origem” – dado capaz de identificar e individualizar um usuário dentro do provedor de conexão mesmo que o mesmo IP tenha sido distribuído para um grupo de pessoas.

“Muitos dos IPs antigos passaram a ser compartilhados por mais de um acesso de diferentes páginas, sendo apenas possível identificar o específico acesso, acerca do qual se postulam os dados, caso o IP a ele relativo seja cruzado com os dados da porta lógica de origem do mesmo acesso. Dados que, frise-se, são tecnicamente viáveis de serem apresentados por provedores de aplicação. À vista disso, a simples apresentação dos IPs de acesso não permite, a contento, que se identifiquem os dados do acesso, pelo que se faz necessário o fornecimento da porta lógica de origem”. O magistrado acrescentou que caso em fase de cumprimento se demonstre a impossibilidade da obrigação de fazer, é possível a conversão em perdas e danos.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

STF reconhece vínculo de emprego entre entregadores e plataforma IFood

Por maioria, 1ª Turma considerou que exigências como jornada e salários fixos caracterizam relação trabalhista.


Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), com sede no Rio de Janeiro, que reconheceu o vínculo de emprego entre um entregador e a RSCH Entregas, que prestava serviços terceirizados para a plataforma IFood. O caso foi discutido na sessão desta terça-feira (6), no julgamento da Reclamação (RCL) 66341.

Para o TRT-1, ficou comprovada a subordinação hierárquica, pois a RSCH estabelecia jornada de trabalho regular e exigia exclusividade do entregador, que usava sua bicicleta para fazer as entregas. Esses fatos, de acordo com a decisão, descaraterizam a prestação de serviços de forma eventual. Na Reclamação, a empresa alegava que o TRT-1 teria descumprido a decisão do STF que admite a contratação de trabalhadores em outros formatos além do regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O relator, ministro Cristiano Zanin, observou que o STF tem afastado decisões trabalhistas que reconhecem vínculo de emprego entre entregadores e plataformas. Mas, a seu ver, esse caso é diferente. Ele destacou que o trabalhador não era cadastrado diretamente no IFood, mas recebia comandos por meio RSCH, que exigia horário fixo, estabelecia salário fixo e descanso semanal e proibia o entregador de se cadastrar em outras plataformas.

O TRT-1 também reconheceu a responsabilidade subsidiária da plataforma pelo pagamento dos créditos trabalhistas, ou seja, a obrigação de pagar as parcelas caso a prestadora de serviços não o faça. Sobre esse ponto, Zanin destacou que a RSCH tinha contrato de exclusividade com o IFood, que não recorreu da decisão.


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