TJ/RN: Resolução administrativa não pode limitar cobertura em Plano de Saúde

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença de primeira instância, que condenou uma operadora de plano de saúde a custear o atendimento à gestante usuária dos serviços, nos termos da prescrição médica, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Segundo a decisão, resolução administrativa não pode limitar cobertura de plano de saúde, pois possui hierarquia inferior à legislação vigente.

O Plano de Saúde buscou a reforma da decisão e alegou que, se a beneficiária já estava gestante antes da adesão, a operadora ficará isenta de cobrir despesas médicas e hospitalares quando relacionadas a doenças preexistentes e que o plano hospitalar – sob carência – deverá conceder o tratamento de emergência (aquele que implica risco de morte e depende de declaração do médico assistente) limitado às 12 primeiras horas de internação, após as quais o paciente deverá arcar com os custos da internação ou ser removido para o SUS. Argumento não acolhido pelo órgão julgador.

A decisão definiu que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, mesmo os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do artigo 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22. Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
Por outro lado, a gestante buscou o serviço e destacou que, diante do seu quadro clínico gestacional, o médico assistente indicou a realização do parto por meio de cesárea a ser realizada de forma antecipada. Acrescentou ainda que, mesmo com a indicação de situação de urgência, a operadora de plano de saúde negou a solicitação para realização do parto por meio de cesariana, sob a justificativa de que a contratante não havia cumprido o período de carência.

“O laudo emitido pelo obstetra informa a gravidade do quadro da gravidez da recorrida: ‘uma gestação de alto risco por Diabetes Gestacional e Alto risco para Pré-eclâmpsia Grave Precoce, estando a paciente no curso de 28 semanas. A orientação é de interrupção da gestação com 38 semanas ou antes se agravamento do quadro’”, reforça o julgamento na câmara do TJRN.

Cláusula abusiva
O relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro, ainda destacou que, de acordo com o Enunciado nº 597 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

“Embora o art. 2º da Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Complementar (CONSU) tenha restringido o atendimento de emergência dentro do período de carência ao atendimento ambulatorial, bem como fixado a limitação de 12 horas de atendimento, a referida norma possui hierarquia inferior à Lei nº 9.656/98 e, portanto, não pode estabelecer tais restrições, sob pena de ser extrapolada sua característica de regulamentação”, esclarece o relator.

Conforme a decisão, segundo o entendimento consolidado nos Tribunais do país, não podem prevalecer as disposições contidas na Resolução do CONSU, pois, se a lei não limitou a cobertura, não poderia a entidade, por meio de “mera resolução administrativa”, definir tal limitação, porque compete ao Conselho apenas regulamentar e deliberar acerca das questões relativas aos planos de saúde, mas não limitar as coberturas previstas em lei.

TJ/SC: Herdeiro responde por dívida de pai, mesmo falecido antes da citação em ação de cobrança

A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve execução movida por instituição financeira para condenar um homem ao pagamento de cédula bancária celebrada entre a cooperativa de crédito e seu falecido pai. O réu defendeu que seu genitor nem sequer foi citado, pois já havia morrido na época da propositura da ação, o que impossibilitaria o redirecionamento da execução aos sucessores ou ao espólio.

Contudo, o desembargador relator do recurso pontuou que “o falecimento do executado em data anterior à citação não configura impedimento para que figure como parte o espólio, herdeiros ou eventuais sucessores do falecido, diante da possibilidade de emenda da inicial para alteração do polo passivo”.

O contrato com o banco foi celebrado em 2018 e o processo de execução de título extrajudicial, ajuizado em 2020. Três meses depois foi constatado o óbito do devedor original, antes da realização da citação. Por conta da morte do genitor, a citação foi feita em nome do tio e só depois redirecionada para o réu, que era o único herdeiro e atuou como inventariante.

O juízo de origem já havia destacado que, com o inventário concluído, o único herdeiro, que recebeu os bens, é obrigado a pagar a dívida dentro dos limites da herança recebida, nos moldes do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil. Ele enfatizou que não importa se o herdeiro vendeu os bens herdados e usou o dinheiro para si. “No momento da realização do inventário, as dívidas do espólio deveriam ter sido arroladas para o devido pagamento, o que não foi feito”.

O recurso contra a sentença foi negado por unanimidade. Cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

Processo n. 5082030-21.2022.8.24.0930/SC

TJ/AC: Decisão determina que seja implantado o direito à visita íntima para adolescentes infratores

Não foi reconhecido o direito à visita íntima aos menores de 16 anos de idade, devido à condição de incapacidade e vulnerabilidade


O Juízo da Vara Cível de Sena Madureira/AC determinou que o Instituto Socioeducativo do Acre (ISE/AC) implemente o direito à visita íntima aos adolescentes internados, que forem maiores de 16 anos de idade e sejam casados ou tenham uma união estável comprovada com vínculo anterior ao cumprimento da medida socioeducativa.

A decisão é o resultado de uma Ação Civil Pública que tramitou por oito anos. Em dezembro de 2023, foi realizada uma audiência pública, no qual foi construído um diálogo com a sociedade civil para esse tema. Saiba mais

O juiz de Direito Eder Viegas assinalou que apesar de terem sido estabelecidos os requisitos para ter acesso ao direito à visita íntima (de idade e vínculo comprovado), esse será efetivado independentemente da orientação sexual. O prazo para que a instituição atenda a medida é de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, a ser revertido em benefício do Fundo da Infância e Adolescência.

Deste modo, o magistrado ponderou entre os princípios constitucionais e experiências de outros estados apresentadas durante a audiência pública e elencou no ordenamento as seguintes diretrizes a serem cumpridas:

Avaliação e adequação das instalações: realizar diagnóstico das condições atuais e necessidades para adequar espaços que garantam privacidade e segurança durante as visitas;

Desenvolvimento de protocolos: criar protocolos específicos para a realização de visitas íntimas, considerando aspectos como agendamento, duração e normas de conduta;

Garantia da privacidade e segurança: assegurar que as visitas ocorram em um ambiente que respeite a privacidade e segurança dos adolescentes e seus parceiros;

Educação sexual e prevenção: oferecer programas de educação sexual, incluindo informações sobre saúde reprodutiva e prevenção de DSTs;

Acesso a métodos contraceptivos: disponibilizar métodos contraceptivos e preservativos;

Apoio psicossocial: proporcionar acompanhamento psicológico aos adolescentes e seus parceiros, antes e após as visitas, para discutir quaisquer questões emocionais ou sociais;

Capacitação de servidores: treinar servidores sobre os direitos dos adolescentes e a importância do respeito à sua vida íntima;

Participação familiar: envolver as famílias dos adolescentes no processo, quando possível, promovendo a reintegração familiar;

Monitoramento e avaliação: implementar sistemas de monitoramento e avaliação das visitas íntimas para garantir o cumprimento dos protocolos e a segurança de todos os envolvidos;

Flexibilidade e individualização: considerar as necessidades individuais dos adolescentes, permitindo ajustes nas diretrizes para atender a casos específicos;

Integração de Serviços de Saúde: assegurar acesso a serviços de saúde integral, incluindo testes para DSTs e aconselhamento;

Confidencialidade: manter a confidencialidade de todas as informações relacionadas às visitas íntimas;

Consentimento informado: garantir que tanto os adolescentes, quanto seus parceiros compreendam e concordem com os termos das visitas, respeitando o consentimento de ambas as partes;

Revisão da legislação: avaliar e propor ajustes na legislação para facilitar a implementação efetiva das visitas íntimas, garantindo a proteção dos direitos dos adolescentes;

Parcerias com organizações sociais: estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil para apoio na implementação e monitoramento das visitas íntimas;

Formação em Direitos Humanos: promover a formação continuada em direitos humanos para todos os envolvidos na gestão e operacionalização das visitas íntimas;

Espaços apropriados para as visitas: desenvolver espaços especialmente projetados para garantir a privacidade e conforto durante as visitas íntimas;

Promoção do respeito e da não-discriminação: assegurar que não haja discriminação de gênero, orientação sexual, raça, etnia ou religião na concessão e administração das visitas íntimas;

Feedback dos participantes: implementar mecanismos para receber e tratar feedback dos adolescentes e seus parceiros sobre a qualidade e segurança das visitas íntimas;

Sustentabilidade do programa: garantir recursos financeiros, humanos e materiais suficientes para a manutenção e continuidade do programa de visitas íntimas, incluindo a possibilidade de ajustes e melhorias contínuas.

Processo n.° 0000348-25.2016.8.01.0011

TRF1: Câmara arbitral não pode requer em juízo o cumprimento de suas decisões para recebimento de seguro-desemprego de trabalhadores

Por entender que uma câmara de arbitragem, mediação e conciliação não possui legitimidade para pleitear, em juízo, o reconhecimento da validade das sentenças arbitrais proferidas por árbitras e árbitros a ela vinculados, a fim de viabilizar a liberação do seguro-desemprego a trabalhadores dispensados sem justa causa que tiveram seus litígios trabalhistas submetidos à arbitragem, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, que trata do assunto.

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, ao analisar o caso, destacou que de acordo com o art. 6º do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente à época da interposição da apelação, assim como disposto no art. 17 do CPC/2015 (atualmente em vigência), “impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa da apelante ante a inexistência de autorização do ordenamento jurídico para ela conduzir este processo em nome próprio, mas pleiteando direito alheio”.

O magistrado ressaltou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o mesmo entendimento sobre o assunto.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1006609-74.2015.4.01.3400

TRF5: Justiça Federal determina que o SUS forneça medicamento de R$ 7,6 milhões a menor de 2 anos

O juiz federal Gustavo de Mendonça Gomes, da 4ª Vara, concedeu a antecipação de tutela para o fornecimento do medicamento Zolgensma a uma menor de 2 anos, para tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME), doença hereditária rara e grave, que pode causar insuficiência respiratória e até a morte. O medicamento, juntamente com sua aplicação e o aparato necessário ao tratamento, é estimado em pouco mais de R$ 7,6 milhões. O prazo para a União fornecer o remédio é de cinco dias. A decisão do magistrado também estabelece uma multa diária de R$ 2mil em caso de descumprimento.

Ao analisar o pedido formulado pela família, o juiz federal Gustavo de Mendonça Gomes levou em consideração a jurisprudência que vem se firmando sobre o Sistema Único de Saúde (SUS) quanto à sua responsabilidade nas demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas sem os recursos financeiros necessários ao tratamento médico; o direito à saúde, estabelecido pela Constituição Federal; e os laudos médicos, que apontam ser o único eficaz no tratamento da doença. “Os relatórios médicos trazidos pelo autor são explícitos em dizer que a terapia com Zolgensma é a única capaz de atender as suas necessidades atuais da demandante”, justifica o magistrado na análise do pedido.

O Zolgensma obteve registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), incorporada ao SUS em 2022 e incluído no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Essas informações também foram levadas em consideração pelo magistrado para a tomada de decisão. “Embora não seja unânime dentro da Corte, o Supremo Tribunal Federal, em casos idênticos, possui decisões assegurando o fornecimento da solução terapêutica através do medicamento Zolgensma a crianças portadoras de Amiotrofia Muscular Espinhal – caso da parte autora – e foi além, ao reconhecer a efetividade e relevância da solução terapêutica nos tratamentos que envolverem crianças maiores de 2 anos de idade, não sendo a idade óbice para o fornecimento do medicamento e para o respectivo tratamento”, considera o juiz federal Gustavo de Mendonça Gomes.

A criança foi diagnosticada com AME em setembro do ano passado. A doença foi descrita pelo médico austríaco Guido Werdnig, em 1891. Transmitida de pais para os filhos, a AME é degenerativa. A doença interfere na capacidade do corpo de produzir uma proteína essencial para a sobrevivência dos neurônios motores, responsáveis pelos gestos voluntários vitais simples do corpo, como respirar, engolir e se mover.

Agora, com a decisão da 4ª Vara da Justiça Federal, através do juiz Gustavo de Mendonça Gomes, o SUS tem cinco dias para fornecer o medicamento à criança. A literatura médica indica que o medicamento só tem eficácia se administrado antes dos 2 anos de idade do paciente.

TRT/RS: Indústria deve indenizar mecânico que era pressionado a mudar de religião

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma metalúrgica a indenizar um mecânico em razão do proselitismo religioso praticado pelo sócio majoritário da empresa. A decisão unânime reformou, no aspecto, a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Taquara. A reparação foi fixada em R$10 mil.

De acordo com o processo, o empregado trabalhou para a indústria de outubro de 2015 a maio de 2019, quando foi despedido sem justa causa. O sócio administrador, Testemunha de Jeová, e o empregado, frequentador da Nação ou Batuque, como o culto é conhecido no Rio Grande do Sul, são irmãos.

Mensagens de WhatsApp e depoimento de testemunhas comprovaram as práticas proselitistas. Na tentativa de convencer os empregados da superioridade moral e filosófica de sua religião e de convertê-los, o administrador mandava citações bíblicas no grupo do trabalho. Ele também os convidava para cultos e cobrava um posicionamento da irmã, ex-empregada, para que ela reprovasse a religiosidade do outro irmão.

Em primeiro grau, o mecânico requereu indenização pela despedida discriminatória, o que não foi comprovado. Da mesma forma, não houve a condenação por danos morais. O empregado recorreu ao TRT-4 para reformar a decisão. Os desembargadores mantiveram o entendimento de que não foi provada a causa discriminatória da despedida. Foi reconhecido, no entanto, o pedido de indenização por danos morais.

A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Cardoso Barzotto, ressaltou que as mensagens revelaram a conduta invasiva em relação a funcionários e não apenas no âmbito familiar. A decisão destacou o teor do art. 5º da Constituição Federal, que consagra a liberdade e a igualdade, sendo invioláveis a liberdade de consciência e de crença. O dispositivo ainda assegura o livre exercício dos cultos religiosos e garante a proteção aos locais de cultos e suas liturgias.

“Longe de serem meras mensagens motivacionais amparadas na religião, vemos interesse genuíno do sócio em converter empregados à sua crença. Houve violação à intimidade e ao art. 5º, VI, da Constituição Federal. A Constituição não obriga qualquer pessoa a ler textos religiosos, tampouco a adotar determinada religião, permitindo inclusive a existência de indivíduos ateus”, concluiu a relatora.

Participaram do julgamento, os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Brígida Joaquina Charão Barcelos. Não houve recurso.

TJ/MA: Justiça condena Facebook e Zoom a pagarem R$ 20 milhões em dano moral coletivo e individual por acesso ilegal a dados de usuários

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou os aplicativos Facebook e Zoom a pagarem R$ 20 milhões em dano moral coletivo e R$ 500,00 para cada usuário do sistema operacional móvel (IOS) da empresa Apple, que tiveram dados coletados sem sua autorização.

Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara, determinou que os aplicativos parem de coletar e compartilhar, entre si e com terceiros, dados técnicos obtidos por meio da ferramenta “SDK” para o sistema operacional IOS, sem consentimento dos usuários.

O juiz determinou também que evitem coletar e compartilhar entre si e com terceiros, sem consentimento, dados técnicos dos aparelhos dos usuários do aplicativo Zoom para IOS, como o tipo e a versão do sistema operacional, fuso horário, modelo, tamanho da tela, núcleos do processador e espaço em disco dos aparelhos, bem como a operadora de telefonia móvel, endereço IP (identificação do aparelho) e identificação (ID) de Anunciante do IOS.

Além de ter de excluir os dados coletados ilegalmente, as rés terão de explicar de que forma o consentimento é obtido na adesão aos programas, com exposição das janelas, condições, línguas e caixa de diálogo, nos sistemas IOS, Android e endereço da internet.

DEFESA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

O juiz Douglas Martins aceitou parte dos pedidos do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC-MA) em “Ação Civil Pública” contra o Zoom e o Facebook, com pedido de “tutela antecipada”.

Na ação, o IBEDEC-MA informou que houve suposta violação de direitos individuais dos usuários do Zoom que tiveram dados compartilhados com o Facebook, de forma ilegal, o que afetou os seus direitos a um ambiente de navegação seguro na rede mundial de computadores.

O Facebook contestou a classificação dos dados como “sensíveis” sustentando que são apenas informações técnicas que não representam risco de dano ao usuário, e que agiu prontamente ao tomar conhecimento do problema e removeu o SDK. Informou ainda que não comercializa as informações obtidas, nem tem parceria de negócios com Facebook.

O Zoom destacou que a segurança e privacidade dos usuários são prioridades fundamentais, contestando a alegação do IBEDEC-MA sobre um suposto histórico de falhas na segurança. Diz ainda que a ampla utilização da plataforma por entidades renomadas contradiz essa acusação.

DADOS TÉCNICOS

Para o juiz, ao contrário do alegado pelas rés, não se trata apenas de dados técnicos dos usuários. O ID de Anunciante do IOS, por exemplo, permite às empresas de publicidade direcionar anúncios, analisar o comportamento dos usuários, analisar audiências, rastrear conversões e personalizar a experiência do usuário em aplicativos.

Quanto à possibilidade de monetização das informações dos usuários, as empresas podem vender esses dados, oferecer serviços de publicidade direcionada ou estabelecer parcerias comerciais para acessar e utilizar as informações do ID de Anunciante.

Em seu julgamento, o juiz informou que a proteção à privacidade e à proteção de dados encontram amparo tanto na Constituição Federal (artigo 5º) quanto no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabelece princípios fundamentais para a utilização da internet no Brasil.

“Assim, a utilização de dados pessoais deve vincular-se a uma finalidade legítima e específica, devendo observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade”, declarou o juiz na sentença.

STJ: Repetitivo sobre prescrição da indenização por defeito em imóvel do SFH será julgado pela Corte Especial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter à Corte Especial o julgamento do Tema Repetitivo 1.039, no qual se discute o momento em que deve começar a contagem do prazo de prescrição dos pedidos de indenização contra a seguradora, nos contratos ativos ou extintos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Ao afetar os dois recursos repetitivos desse tema ao órgão julgador máximo do STJ, os ministros consideraram necessário que a controvérsia seja analisada tanto em relação às apólices de seguro de direito privado – cuja competência é da Segunda Seção – quanto aos contratos securitários regidos pelo direito público – de competência da Primeira Seção.

Antes da decisão de remeter a discussão à Corte Especial, a Segunda Seção chegou a começar o julgamento de mérito dos recursos.

O caso diz respeito a pessoas que financiaram a compra de imóveis por meio do SFH e aderiram à chamada Cobertura Compreensiva Especial para Riscos de Danos Físicos no Imóvel, que integra o seguro habitacional. Anos após a compra, começaram a aparecer defeitos de construção, o que motivou os mutuários a ajuizarem ações para receber a indenização do seguro.

A seguradora sustenta que as ações já estariam prescritas, alegando que aceitar sua tramitação depois de tanto tempo implicaria dizer que o seguro habitacional tem caráter vitalício e infinito.

Processos: REsp 1799288 e REsp 1803225

TJ/AM: Academia é condenada por não aceitar cadeirante como aluno

O autor da ação havia pagado a matrícula e enquanto utilizava os equipamentos de musculação foi abordado por uma funcionária que informou sobre a impossibilidade.


O juiz de direito Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou uma academia localizada na Avenida Constantino Nery, zona centro-sul de Manaus, ao pagamento de indenização por danos morais a um homem cadeirante, por impedi-lo de se exercitar no local. A decisão foi proferida no último dia 06/03.

De acordo com o processo 0654308-43.2023.8.04.0001, depois de pagar a matrícula e enquanto utilizava os equipamentos de musculação, o homem foi abordado pela funcionária da parte requerida, que informou que a academia iria reembolsá-lo “em razão de não o aceitarem por ser cadeirante” e que somente poderia utilizar aqueles aparelhos com auxílio de um personal trainer. O homem teria procurado praticar exercícios físicos devido à recomendação médica.

O processo, que teve como base a legislação consumerista, girou em torno de alegações de discriminação por parte da academia devido à condição física do autor. A parte requerida, representada pela academia, foi devidamente citada, mas deixou de apresentar contestação no prazo estipulado, resultando na decretação de sua revelia.

O juiz destacou a flagrante falha na prestação de serviços pela academia. A sentença apontou duas principais irregularidades. Primeiramente, a exigência da contratação de um personal trainer foi considerada sem respaldo legal. Além disso, a academia foi acusada de praticar um ato discriminatório contra o cadeirante, violando o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Diante disso, o juiz determinou uma indenização de R$ 20 mil à parte autora por danos morais, com juros de 1% da citação e correção monetária até a data da decisão. O magistrado destacou a necessidade de considerar a condição econômica das partes; as circunstâncias do ocorrido; o grau de culpa da academia e a intensidade do sofrimento do autor.

A sentença sublinha a importância da proteção integral às pessoas com deficiência, ressaltando que a atuação de fornecedores e prestadores de serviços deve ser clara, transparente e empática. A decisão objetiva não apenas compensar a vítima de discriminação pelos prejuízos e abalos psicológicos sofridos, mas também prevenir práticas discriminatórias e garantir o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência.

O juiz determinou na decisão que em caso de eventual recurso deve a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de dez dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à Turma Recursal, independentemente de despacho.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado do Amazonas

Data de Disponibilização: 16/11/2023
Data de Publicação: 17/11/2023
Região:
Página: 145
Número do Processo: 0654308-43.2023.8.04.0001
SEÇÃO II DISTRIBUIÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1º Grau – Comarca da Capital
Varas
LISTA DA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DO DIA 13/11/2023
Fórum: Capital – Fórum de Manaus
CÍVEIS
PROCESSO : 0654308 – 43.2023.8.04.0001
CLASSE : Procedimento do Juizado Especial Cível
REQUERENTE : Clinio Ronilson Rodrigues de Melo
ADVOGADO : 11379/AM – Luiz Felipe Souza dos Santos
REQUERIDO : S. M. Queiroz Pedrosa Nome Fantasia Cali Fit Academia Constantino Nery, Atual Sucessora da Academia Life
VARA : 18º Juizado Especial Cível
DISTRIBUIÇÃO : Automática – 18:27 horas

TRT/SP: Justa causa para bancário que manifestou interesse sexual pelos pés da jovem aprendiz

A 80ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP manteve a aplicação de justa causa a bancário da Caixa Econômica Federal por assédio sexual em face de uma aprendiz. De acordo com os autos, recorrentemente, o homem, que trabalhava no banco desde 2012, agia de forma insinuante por meio de “olhares, conversas, comentários sobre as unhas da menor com menção à exibição de seus pés e questionamento sobre fotos”.

Em relato, a jovem afirma que em determinado dia, durante o almoço, o profissional teria sido inconveniente realizando perguntas sobre as unhas e os pés dela. Incomodada, colocou a comida para esquentar e desceu para contar o ocorrido para a supervisora. Na ocasião, disse que não queria ficar sozinha com o colega na copa.

Depoimentos de testemunhas confirmam a versão da aprendiz e apontam que o reclamante já havia sido advertido, após o devido processo administrativo, por conduta inapropriada de cunho erótico voltada aos pés de uma cliente do banco. Além disso, foi revelado que terceirizadas e outras clientes reclamaram sobre as abordagens de conotação sexual do bancário, que manteve o assédio, apesar de advertido verbalmente por colegas e gestores.

Considerando o primeiro processo administrativo, em que o trabalhador confirmou que sugeriu presentear uma cliente da agência com um par de chinelos, o juiz prolator da sentença, Vitor Pellegrini Vivan, verificou que “o autor foi reincidente em sua investida com conotação sexual em face da menor aprendiz, advinda de um fetiche sexual sendo identificado como um podólatra, que tem interesse sexual provocado pelos pés”.

O magistrado pontuou que o comportamento do bancário provoca ruptura imediata da confiabilidade da empresa para com o empregado, “de modo a não ser mais possível a continuidade da relação mantida entre as partes, havendo proporcionalidade entre a falta praticada e a punição aplicada”.

Pendente de análise de recurso.


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