TST: Empregado insatisfeito com advogado não consegue anular acordo com rede de lojas

Não há previsão legal de anulação por esse motivo.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-vendedor do Magazine Luiza S.A, em Natal (RN), que pretendia anular um acordo homologado com a empresa. Segundo ele, seu advogado o teria prejudicado ao não explicar os termos do acerto. Mas, para o colegiado, a insatisfação com a atuação do profissional não autoriza a anulação, uma vez que essa possibilidade não está prevista em lei.

Acordo mal explicado
O vendedor disse que o advogado fora contratado para atuar em uma primeira ação contra a rede de lojas e, diante da possibilidade de uma ação mais ampla, pediu para desistir da primeira. Contudo, segundo ele, o advogado o teria induzido a assinar às pressas o acordo, com a garantia de que a homologação não afetaria a nova ação, para a qual já havia novo advogado.

Não foi o que aconteceu. Homologado o acordo em maio de 2023 referente à primeira reclamação, com a condição de quitação total do contrato de trabalho, o vendedor ficou impossibilitado de ajuizar nova ação contra a empresa.

Em seguida, já com novo advogado, o vendedor ajuizou a ação rescisória pedindo a anulação do acordo homologado “erroneamente e nitidamente com má-fé” no processo anterior. Ele argumentou que o advogado não havia explicado que haveria a quitação total do contrato nem o que essa expressão significava, o que lhe teria gerado prejuízo.

Anulação não prevista em lei
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) entendeu que a situação não permitia a rescisão do acordo. Para o TRT, o que se vê “é a insatisfação do empregado com a conduta do advogado na elaboração do acordo e eventual prejuízo em relação à nova ação, que teria objeto mais amplo”. Também, segundo a decisão, a prática foi atribuída a uma terceira pessoa que não integra a ação de origem, e não havia prova da conduta dolosa do advogado.

No TST, o entendimento não foi diferente. Para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, as alegações do empregado configuram apenas o descontentamento com a atuação profissional do advogado que ele próprio contratou para representá-lo.

O ministro explicou que uma decisão definitiva (transitada em julgado) só pode ser revertida quando a parte vencedora tiver usado de meios ardilosos para impedir ou reduzir a defesa da parte vencida ou afastar o órgão julgador da verdade. Segundo ele, não ficou demonstrada nenhuma trama ou aliança entre o advogado e a empresa.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-468-85.2022.5.21.0000

TJ/RS: Servidores não podem ter vencimentos reduzidos por acompanhar filhos autistas em tratamento

O Município de Esteio/RS deve garantir aos servidores públicos municipais, que sejam pais ou responsáveis por crianças/adolescentes com Transtorno do Espectro Autista, que a respectiva redução da carga horária ocorra sem redução remuneratória ou prejuízo funcional, a fim de garantir o devido tratamento e acompanhamento de seus filhos. Na decisão liminar, proferida em 30/04, a Juíza de Direito Uda Roberta Doederlein Schwartz, da 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio, atendeu pedido do Sindicato dos Servidores do Município, em Ação Civil Pública.

Cabe recurso da decisão.

Decisão

A magistrada citou que, embora as Leis Complementares do Município de Esteio (5.231/2011, 5.279/2011 e 6.202/2015) assegurem o direito à redução da jornada de trabalho, porém, preveem a redução proporcional de vencimentos. E, para ela, a solução não observou a complexidade legislativa do tema.

“Por oportuno, consigne-se que, mesmo diante de tais leis municipais, é possível juridicamente, por meio de declaração incidental de inconstitucionalidade parcial, manter a possibilidade de redução da jornada, mas sem redução salarial ou prejuízo funcional. Em síntese, o Município não estaria cumprindo sua missão constitucional se adotasse comportamento a limitar, ainda que indiretamente (por meio da redução salarial ou de prejuízo funcional) os tratamentos prescritos pelos médicos assistentes”, considerou.

Ainda, a Juíza destacou que o interesse público não pode ser limitado ao denominado interesse público secundário, que leva em conta apenas o interesse da Administração Municipal, especialmente quanto aos seus aspectos financeiros, mas deve ser compreendido na ampla acepção de interesse público primário. “Ou seja, aquele aquele que necessariamente se confunde com o interesse da coletividade abstratamente considerada e que é indisponível, jamais podendo ser desconsiderado pela Administração Pública”.

A magistrada também ressaltou os dispositivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei n° 12.764/2012) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), de caráter nacional, e que devem ser obrigatoriamente observados por todos os entes federativos.

“Outro fator importantíssimo a ser levado em conta é que, por se tratar de verba alimentar, as reduções salariais assumem relevância ímpar à manutenção dos tratamentos de saúde dos menores autistas que dependem dos servidores, enquanto que se mostram ínfimas para o Município de Esteio. Ademais, com forte probabilidade, seriam suportadas pelo próprio Município futuramente, uma vez que a falta do fornecimento dos necessários tratamentos de saúde reverberará em atendimentos públicos futuros, muitas vezes com repercussões também em outras esferas atendidas pelo ente (como, por exemplo, no setor educacional)”, acrescentou.

Ação Civil Pública nº 5005908-46.2023.8.21.0014

TRT/SP: Rede de drogarias é condenada pela prática de racismo recreativo contra atendente de loja

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que condenou uma rede de drogarias a indenizar empregada vítima de racismo no ambiente de trabalho. A conduta ficou comprovada com vídeo de apresentação da empregada, contendo falas ofensivas de outra trabalhadora da ré sobre a cor da pele da mulher agredida.

No material, que circulou em grupo do WhatsApp da loja, a ofensora disse frases como “a loja está escurecendo” e “acabou a cota, negrinho não entra mais”. Em defesa, a drogaria afirmou que os fatos narrados pela trabalhadora não manifestam racismo, sendo apenas uma brincadeira entre colegas de trabalho.

Os argumentos da ré não convenceram a juíza-relatora Erotilde Minharro. Segundo a magistrada, não há como interpretar que tudo não passou de recreação. Ainda que, no caso concreto, seja fato isolado, a conduta “ofende a dignidade e a honra subjetiva da empregada, circunstância bastante grave e configuradora de dano moral”.

Para a julgadora, a prática do racismo recreativo “se configura em uma forma de discriminação disfarçada de humor, na qual características físicas ou culturais de minorias raciais são associadas a algo desagradável e inferior, mas em forma de ‘piadas’ ou ´brincadeiras’”.

Com a decisão, ficou mantida a indenização de pouco mais de R$ 37 mil arbitrada pelo juízo de 1º grau.

STJ: Tempo da prisão por dívida de alimentos deve ter fundamentação específica

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é obrigação do juízo fundamentar – de maneira individualizada, razoável e proporcional – o tempo de prisão civil decorrente do não pagamento da dívida alimentícia. O colegiado concluiu que a fundamentação, necessária em qualquer medida que envolva coerção à pessoa, evita que o período de restrição da liberdade seja fixado de maneira indiscriminada pelo juízo.

Com esse entendimento, a turma julgadora fixou no mínimo legal de um mês o tempo de prisão de um devedor de alimentos. No decreto original de prisão, o juízo havia se limitado a indicar o prazo de três meses, sem, contudo, apresentar justificativa específica para esse período.

“Não se pode admitir que uma decisão superficial e imotivada, com a mera escolha discricionária do magistrado, venha a definir o tempo de restrição de liberdade de qualquer pessoa, sob pena de se incorrer em abuso do direito e arbítrio do magistrado, impedindo a ampla defesa e o contraditório pelo devedor, além de inviabilizar o controle das instâncias superiores pelas vias recursais adequadas”, afirmou o relator do recurso em habeas corpus, ministro Raul Araújo.

O decreto prisional foi mantido em segundo grau, sob o entendimento de que não há ilegalidade se a decisão respeita o prazo máximo de três meses previsto no artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC).

Motivação das decisões judiciais é garantia constitucional e limita o poder estatal
O ministro Raul Araújo lembrou que, conforme previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, a motivação das decisões judiciais é elemento fundamental de proteção e garantia da liberdade, além de servir como ferramenta de limitação do próprio poder do Estado.

“Visando dar concretude aos ditames constitucionais é que o Código de Processo Civil de 2015 dispôs, de forma expressa, sobre o dever de fundamentação analítica e adequada de todas as decisões judiciais (artigo 489, parágrafo 1º), em substituição ao livre convencimento e em repulsa às interpretações arbitrárias e solipsistas”, completou o ministro.

Apesar dessas premissas, Raul Araújo apontou que tem havido divergência nos tribunais brasileiros a respeito da necessidade de motivação do decreto de prisão civil no tocante ao tempo de encarceramento, ou seja, se é necessário haver uma espécie de “dosimetria” ou se o período está inserido na discricionariedade do juízo.

Reincidência e consequências da dívida podem embasar escolha do tempo de prisão
O relator comentou que a prisão civil é um instrumento legal para coagir o devedor de alimentos a cumprir sua obrigação de forma mais rápida. Como qualquer medida coercitiva, apontou o ministro, é necessário haver uma justificativa adequada para sua imposição, especialmente porque envolve direitos fundamentais da pessoa executada.

“Nessa perspectiva, deve prevalecer o dever de fundamentação analítica e adequada de toda decisão determinante de prisão civil do devedor de alimentos, seja quanto ao preenchimento dos requisitos – requerimento do credor; existência de débito alimentar que compreenda até três prestações anteriores ao ajuizamento da execução; não pagamento do débito em três dias; ausência de justificação ou de impossibilidade de fazê-lo (CPC, artigo 528) –, seja quanto à definição do tempo de constrição de liberdade entre o mínimo e o máximo (um a três meses) estabelecidos pela legislação”, detalhou.

Entre os elementos que podem auxiliar o juízo na determinação do tempo de prisão, o ministro apontou a capacidade econômica do devedor e o valor da dívida; o comportamento do devedor (se age de boa-fé ou se é reincidente); as características pessoais (se está desempregado, se tem outros filhos ou é doente); e as consequências do não pagamento para o alimentando (abandono de escola ou danos à saúde, por exemplo).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4 Verificação de idoneidade para porte de arma pode considerar termo circunstanciado arquivado por prescrição

O fato de o inquérito (ou o termo circunstanciado) não ter resultado em ação penal não significa que devam ser ignorados em pedido administrativo para autorização de porte de arma de fogo. O entendimento consta de sentença da 2ª Vara da Justiça Federal em Criciúma/SC, em mandado de segurança contra decisão da Polícia Federal (PF) que negou a permissão de porte a um empresário do município.

“O requisito idoneidade não se confunde com ausência de reincidência ou com a ausência de antecedentes criminais no sentido utilizado no Código Penal” [e] “é sensível a qualquer registro de envolvimento com a legislação penal, [podendo] ser negativado ainda que o inquérito ou o termo circunstanciado não tenha sido convolado em ação penal”, afirmou o juiz Germano Alberton Júnior.

A sentença foi proferida ontem (29/4) e julgou os embargos de declaração do autor contra sentença anterior, de 22/3, que já tinha negado a pretensão. O interessado alegou que a manifestação judicial não havia considerado a informação de arquivamento de um termo circunstanciado por desobediência, registro citado pela PF para indeferir o porte.

“No caso, o arquivamento do termo circunstanciado se deu em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, não podendo o registro ser desconsiderado para fins de avaliação da idoneidade do pretendente a uma arma de fogo”, observou Alberton.

“Não obstante tenha como de essencial importância verificar, em cada caso, a motivação do arquivamento da peça administrativa, somente podendo ser desconsiderada para fins de negativação da idoneidade, quando o arquivamento se der em razão de inexistência do fato ou de participação do agente nos eventos”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

TJ/SC: Herdeiro não responde por dívida tributária quando contribuinte morre antes da citação

TJ manteve sentença que negou redirecionamento de execução fiscal


O caso analisado é de uma ação de execução fiscal, proposta em 2016 por município do norte do Estado, para cobrar crédito tributário referente a IPTU e taxa de coleta de lixo do exercício de 2014. O juízo de 1º grau extinguiu a execução fiscal devido ao falecimento do devedor antes da citação. Com a sentença desfavorável, o município recorreu, mas o recurso foi negado por decisão monocrática. Inconformado, interpôs agravo interno e reeditou os fundamentos da apelação, no sentido de que “é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores do executado falecido, inclusive com a possibilidade de emenda da petição inicial e substituição da certidão de dívida ativa (CDA)”, conforme o Tema 109 do STF.

Na análise do agravo interno, o desembargador relator lembrou que, em decisões passadas, adotava o entendimento defendido pelo município para o redirecionamento da execução contra o sucessor legal do contribuinte já falecido ao tempo da propositura da ação, permitida a substituição do sujeito passivo da obrigação tributária na CDA (art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais e art. 203 do Código Tributário Nacional). Mas observou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou-se sedimentada e pacífica, com base na cláusula final de sua Súmula 392 e do Tema 166 (‘vedada a modificação do sujeito passivo da execução’), no sentido da impossibilidade de redirecionar a execução fiscal ao espólio ou aos sucessores do executado falecido antes de sua citação”.

No voto, o relator elencou uma série de decisões do STJ e da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). “É irrelevante que a execução fiscal se refira a IPTU ou a qualquer outro tributo ou crédito da Fazenda Pública. Deve-se aplicar indistintamente o posicionamento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça a todas as execuções fiscais”, acrescentou relator. O entendimento foi seguido por unanimidade pela 3ª Câmara de Direito Público do TJSC para negar o recurso movido pelo município e manter a sentença que extinguiu a execução fiscal (Autos n. 0906989-78.2016.8.24.0038).

Execução fiscal e execução civil divergem quanto ao tema
Ao contrário do entendimento abordado acima, na seara cível a jurisprudência permite o redirecionamento do processo de execução a sucessores ou ao espólio, mesmo no caso de o devedor ter falecido antes da citação, conforme já demonstrado nesta página.

Notícia publicada em 13 de março trouxe decisão da 4ª Câmara de Direito Comercial que manteve execução movida por instituição financeira contra um homem, por conta de empréstimo celebrado entre o falecido pai e a cooperativa de crédito.

Na oportunidade, o réu ressaltou que o genitor nem sequer havia sido citado, pois já era morto na época da propositura da ação, o que impossibilitaria o redirecionamento da execução. A tese foi afastada pelo colegiado.

STJ: Prazo prescricional da indenização por abuso sexual na infância não começa automaticamente na maioridade civil

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no caso de abuso sexual durante a infância ou a adolescência, o prazo prescricional da ação indenizatória não começa a correr automaticamente quando a vítima atinge a maioridade civil (atualmente, aos 18 anos). Segundo o colegiado, é preciso considerar o momento em que ela adquiriu total consciência dos danos em sua vida, aplicando-se, assim, a teoria subjetiva da actio nata.

Uma mulher ajuizou ação de danos morais e materiais contra seu padrasto, afirmando que sofreu abusos sexuais na infância. Alegou que, apesar dos abusos terem ocorrido entre seus 11 e 14 anos, só na idade de 34 as memórias daqueles fatos passaram a lhe causar crises de pânico e dores no peito, a ponto de procurar atendimento médico. Para amenizar o sofrimento, disse ter iniciado sessões de terapia, nas quais entendeu que a causa das crises eram os abusos sofridos na infância – situação atestada em parecer técnico da psicóloga.

O juízo de primeiro grau entendeu que o prazo de prescrição, que é de três anos para esse tipo de ação, deveria ser contado a partir do momento em que autora atingiu a maioridade civil. Como a ação só foi ajuizada mais de 15 anos após o vencimento do prazo, foi declarada a prescrição – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Manifestação dos danos decorrentes do abuso pode variar ao longo do tempo
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, embora os danos íntimos do abuso sexual sejam permanentes, sua manifestação pode variar ao longo do tempo, como resposta a diferentes eventos ou estágios da vida da vítima. O magistrado apontou que, muitas vezes, a vítima tem dificuldade para lidar com as consequências psicológicas do abuso e pode levar anos, ou mesmo décadas, para reconhecer e processar plenamente o trauma que sofreu.

Por conta disso, para o ministro, não há como exigir da vítima de abuso sexual na infância ou na adolescência que tome uma atitude para buscar a indenização no reduzido prazo de três anos após atingir a maioridade civil. Segundo ele, em razão da complexidade do trauma causado pelo abuso, é possível que, ao atingir a maioridade, a vítima ainda não tenha total consciência do dano sofrido nem das consequências que o fato poderá trazer à sua vida.

“Considerar que o prazo prescricional de reparação civil termina obrigatoriamente três anos após a maioridade não é suficiente para proteger integralmente os direitos da vítima, tornando-se essencial analisar cuidadosamente o contexto específico para determinar o início do lapso prescricional em situações de abuso sexual na infância ou na adolescência”, concluiu.

Vítima deve ter a oportunidade de comprovar quando constatou os transtornos
Segundo Antonio Carlos Ferreira, é imprescindível conceder à vítima a oportunidade de comprovar o momento em que constatou os transtornos decorrentes do abuso sexual, a fim de estabelecer o termo inicial de contagem do prazo de prescrição para a reparação civil.

O ministro ressaltou que a aplicação da teoria subjetiva da actio nata é especialmente relevante no contexto de abuso sexual infantojuvenil. “A teoria subjetiva da actio nata estabelece que o prazo de prescrição para propor ação judicial começa a ser contado do momento em que o ofendido toma ciência da extensão do dano sofrido e de sua autoria. Essa teoria desempenha papel crucial na proteção dos direitos das vítimas, garantindo que tenham a oportunidade de buscar justiça mesmo diante de circunstâncias que inicialmente dificultem o exercício de seus direitos”, declarou o relator ao dar provimento ao recurso especial.

Processo: REsp 2123047

STJ: Anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que as contribuições devidas pelos advogados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não têm natureza tributária. Para o colegiado, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 647.885 não altera nem a jurisprudência do STJ nem as posições recentes do próprio STF.

O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) segundo o qual as anuidades pagas à OAB teriam nítido caráter tributário, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional. O tribunal também citou que o STF, no julgamento do Tema 732 (RE 647.885), entendeu que seria inconstitucional a suspensão do exercício laboral pelo conselho de fiscalização profissional, pois a medida geraria sanção política em matéria tributária.

Como consequência, o TRF3 manteve a decisão da Justiça Federal de primeiro grau que, em ação de execução de título extrajudicial decorrente de dívida de anuidades com a seccional da OAB em São Paulo, declinou de sua competência para o juízo da execução fiscal.

STF já afirmou expressamente que anuidade não tem caráter tributário
Relator do recurso especial da OAB/SP, o ministro Mauro Campbell Marques disse que, pelo menos em duas oportunidades (EREsp 463.258 e EREsp 503.252), a Primeira Seção do STJ concluiu que, como as contribuições devidas à OAB não ostentavam natureza tributária, a cobrança de eventual dívida originada das anuidades não poderia seguir o rito da execução fiscal (Lei 6.830/1980).

Por outro lado, o relator apontou que, ao julgar o RE 647.885, o STF, embora estivesse analisando outra questão (a possibilidade de suspensão de advogados que não pagassem as anuidades), acabou tocando no tema da natureza jurídica dessas contribuições.

Entretanto, ele apontou que o voto do relator do caso no STF, ministro Edson Fachin, não distinguiu os conselhos profissionais genericamente considerados e a OAB, de forma que não seria possível extrair, apenas a partir desse precedente, o caráter tributário das anuidades.

Segundo Campbell, essa compreensão é reforçada por outro precedente do STF (RE 1.182.189), no qual se afirmou, expressamente, que a anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária.

“O decidido no RE 647.885 não abala a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nem mesmo a do Supremo Tribunal Federal no que concerne à natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB, e, dessa forma, o acórdão impugnado realmente destoa da correta interpretação dada à matéria”, concluiu o relator ao reconhecer a competência do juízo federal cível para análise da ação.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2451645

TRF1: INSS deverá alterar valor da aposentadoria de ex-ferroviário equiparando-a ao novo piso salarial dos engenheiros ferroviários

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo interno interposto por um ex-ferroviário contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto pelo autor contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a União.

O requerente buscava aumentar o valor da sua aposentadoria para garantir que seu “salário nominal” seja elevado ao novo piso salarial dos engenheiros ferroviários. O relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, afirmou que “na apreciação deste agravo regimental, impõe, com efeito, modificar o que decidido pelo signatário que negou o pedido de tutela recursal no agravo de instrumento interposto da decisão de primeiro grau que não concedeu a tutela provisória para permitir aos profissionais diplomados em curso superior de engenharia, química, agronomia e veterinária a aplicação profissional, ainda que ferroviários”.

Pontuou o magistrado que a questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em que foi firmado o seguinte entendimento: “o texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário mínimo nacional”.

Segundo o relator, a orientação do STF deve ser seguida pelas instâncias inferiores em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. Nesses termos, o voto do desembargador foi no sentido de dar provimento ao agravo interno para que seja concedido efeito recursal ativo a permitir a concessão da tutela de urgência vindicada nos autos em curso perante o juízo de 1ª instância”.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento ao agravo.

Processo: 1025050-40.2023.4.01.0000

TRT/SP: Comércio de joias é condenado por dano moral ao impor padrões de beleza nas contratações

Uma analista de recrutamento e seleção deve ser indenizada por joalheria por ser obrigada a adotar critérios sexistas para escolher empregadas, com base em padrão de beleza. De acordo com os autos de processo que tramita na 8º Vara de Trabalho da Zona Sul, na capital paulista, o fundador da empresa exigia mulheres de cabelos longos e lisos, magras, sem tatuagem ou piercing, entre outros critérios estéticos.

No pedido de indenização, a trabalhadora alegou que um dos motivos apontados pelo ofensor para selecionar exclusivamente mulheres seria para evitar que as funcionárias tivessem relacionamentos amorosos no trabalho e engravidassem. Suas alegações foram confirmadas por prova testemunhal, segundo a qual as orientações sobre perfil das candidatas a serem recrutadas eram passadas verbalmente.

De acordo com a juíza prolatora da sentença, Yara Campos Souto, a atitude de só contratar mulheres pode parecer benéfica para o gênero em um primeiro olhar, mas no caso concreto revela comportamento machista e discriminatório, pois exige um padrão de beleza e objetifica o corpo feminino. Chamou a atenção da magistrada que a exclusividade feminina era somente em vagas de atendimento ao público, ao passo que, em vagas administrativas, os dois gêneros eram admitidos.

Segundo a magistrada, provada a imposição de critérios discriminatórios e ilícitos à empregada, fica configurado o atentado à sua dignidade e integridade, o que gera o dever de indenizar. Com isso, fixou valor de R$ 10 mil por danos morais.

Cabe recurso.

Processo nº 1000159-17.2024.5.02.0708


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