TJ/SC: Falsificação grosseira de documento público configura crime impossível

A falsificação grosseira de um documento que seria de fé pública configura crime impossível, já que o meio utilizado na obtenção de vantagem é absolutamente ineficaz para enganar o agente público. Por meio desse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu pela absolvição de dois réus no oeste do Estado.

O Ministério Público denunciou dois empresários por falsificação de documento público e uso de documento falso. Eles tentaram liberar uma moto apreendida na delegacia de São Miguel do Oeste com uma procuração falsificada. A grosseira irregularidade do documento foi facilmente detectada pelos agentes policiais.

Em 1º grau, os réus foram condenados a dois anos de reclusão em regime inicialmente aberto. A pena, porém, foi substituída por duas restritivas de direitos. A defesa apelou da decisão. Pediu a absolvição por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de falsificação de documento.

O desembargador relator do recurso ressaltou em seu voto que, para a configuração do ilícito, é imprescindível que haja ofensa ao bem jurídico tutelado, no caso a fé pública. Para tanto, a falsificação deve ser capaz de enganar – ou seja, não há crime quando ela se apresenta de forma grosseira.

Assim, tem-se que, para sua consumação, é necessário que o documento falsificado ou alterado se revista de potencialidade lesiva, de forma que a contrafação ou modificação grosseira, não apta a ludibriar a atenção de terceiros, é inócua para esse fim. O magistrado também cita o artigo 17 do Código Penal, segundo o qual “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.

“Assim, em virtude de a adulteração do documento ter sido logo detectada por meio de simples verificação pelo servidor público, não há falar em tipicidade da conduta, porquanto o objeto do ilícito em apreço era incapaz de atingir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora”, destaca o relatório.

Dentro do embasamento são citadas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou o entendimento sobre o assunto, assim como do TJSC. O voto pela absolvição dos réus foi seguido pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal.

Apelação Criminal n. 0002480-37.2019.8.24.0067

TJ/AM redefinem valor de honorários de advogados de forma inédita

Em julgamento de caso concreto com potencial deste ser fixado como precedente para futuros julgamentos pelo TJAM, percentual foi fixado em 15% do proveito econômico obtido pela empresa que representaram, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC).


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas deram provimento parcial a pedidos de advogados em ação rescisória, os quais argumentaram que em processo anterior tiveram fixados honorários sucumbenciais em desacordo com o previsto no Código de Processo Civil.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (26/06), no processo n.º 4010065-95.2023.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Socorro Guedes.

O julgamento da ação rescisória começou em plenário virtual, mas após pedido de membro do colegiado foi trazido para a sessão presencial, em que houve sustentação oral pela advogada Giselle Falcone Medina, em nome dos requerentes, e pelo advogado César Augusto de Pinho Pereira, pela Petrobras (requerida).

No caso, os requerentes atuaram no processo originário como patronos da empresa Praticagem dos Rios Ocidentais da Amazônia (Proa), desde a inicial até o ajuizamento da ação rescisória, quando aquele processo estava na fase de cumprimento de sentença. E tiveram definido o valor de R$ 20 mil como honorários após a Petrobras ter perdido parte dos pedidos feitos no TJAM, que foram somados a mais R$ 1 mil após desprovimento de Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça. Eles pediram a fixação dos honorários com base no percentual do valor da condenação ou, subsidiariamente, sobre o proveito econômico obtido pela empresa para a qual atuaram, conforme os arts. 85, §2º, e 86 do CPC e do Tema n. 1.076, do STJ. Como indicaram os autores, o proveito econômico foi calculado em R$ 263 milhões no cumprimento de sentença.

A Petrobras contestou os pedidos e pediu a improcedência da ação, ou a fixação de honorários por equidade ou percentual inferior ao mínimo previsto no artigo 85, §2º, do CPC, apontando ser desarrazoado saltar de R$ 20 mil definidos para os R$ 15 milhões pedidos para uma causa considerada simples e julgada no TJAM em cerca de cinco anos.

De acordo com o CPC (artigo 85, parágrafo 2º), “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. E o parágrafo 8.º dispõe que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.

Em seu voto, a relatora observou que deve ser acolhido o pedido dos autores de que os seus honorários devem ser calculados com base no proveito econômico obtido pela empresa que representavam, pois esta é a determinação do artigo 85, §2º, do CPC. E destacou que era desnecessário discutir a alegação de (ir)retroatividade do Tema n. 1.076 do STJ, pois a decisão rescindenda não justificou o afastamento do §2º, do art. 85, do CPC ao fixar honorários por critérios não fundamentados e diversos do previsto no CPC. “É dizer que não há como justificar o valor arbitrado com base em alegação de entendimentos divergentes à época, pois não foi exposta fundamentação que explicasse a base de cálculo do montante fixado”, afirma a magistrada em seu voto.

Diante disso e de outras fundamentações, a decisão foi para reconhecer o direito dos autores à fixação de honorários em 15% do valor do proveito econômico obtido pela empresa que representaram nos autos n. 0600147-35.2013.8.04.0001, a ser verificado após liquidação no cumprimento de sentença do processo originário.

“A adoção deste percentual legal se justifica à vista dos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, dada a importância da causa, representada pelo vulto dos valores discutidos no referido processo, do trabalho desenvolvido pelos patronos e da evidente complexidade da lide”, afirmou a desembargadora Socorro Guedes em seu voto.

Cenário nacional

A decisão das Câmaras Reunidas do TJAM remete a uma recente manifestação pública do presidente nacional da Ordem dos Advogados Brasil (OAB), Beto Simonetti, que na última segunda-feira (24/06) destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que confirmou decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

STJ: Funcionários da OAB são equiparados a servidores públicos para fins penais

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não integre a administração pública, seus funcionários são equiparados a servidores públicos para fins penais, conforme previsto no artigo 327, parágrafo 1º, do Código Penal.

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao negar habeas corpus a um homem condenado pela participação em esquema de corrupção que tinha por objetivo fraudar exames de admissão na OAB. O esquema foi investigado na Operação Passando a Limpo.

De acordo com o processo, o denunciado e outros acusados teriam contado, mediante pagamento, com o auxílio de uma funcionária da OAB para obter antecipadamente as questões que seriam aplicadas na primeira e na segunda fases do exame da ordem. O denunciado também teria tido um recurso administrativo provido de forma fraudulenta, o que lhe teria garantido a aprovação no exame. Para participar da fraude, segundo a denúncia, os interessados teriam pago valores entre R$ 8 mil e R$ 10 mil.

Em primeiro grau, o réu foi condenado à pena de três anos e oito meses de reclusão pelo crime de corrupção ativa, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu recurso do Ministério Público Federal e elevou a pena para sete anos e quatro meses, além de condenar o denunciado por uso de documento falso a três anos e seis meses de prisão.

No habeas corpus, a defesa alegou que não estaria caracterizado o crime de corrupção ativa, tendo em vista que a suposta propina não teria sido paga a um funcionário público. Segundo a defesa, a OAB não seria equiparada à administração pública direta ou indireta, razão pela qual seus empregados não poderiam ser equiparados a funcionários públicos para fins penais.

Decisão do STF não afasta equiparação de empregados da OAB a servidores públicos
Relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 3.026, estabeleceu que a OAB não é autarquia federal nem integra a administração pública, mas se constitui em entidade sui generis, um tipo de serviço público independente.

Esse entendimento, destacou o ministro, foi reforçado pelo STJ no REsp 1.977.628 – também relativo à Operação Passando a Limpo –, no qual se entendeu pela natureza de servidor público dos funcionários da OAB, para efeito penal.

No caso dos autos, Ribeiro Dantas enfatizou que a funcionária que recebia a suposta vantagem indevida participava diretamente da fiscalização da regularidade das emissões das carteiras profissionais de advogado – atividade que, segundo o ministro, representa função típica da administração pública outorgada à OAB.

“As conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.026/DF, no sentido de que a OAB não faz parte ou se sujeita à administração pública, não têm o condão de afastar o presente entendimento, alterando a condição de funcionário público por equiparação do empregado da OAB, pois a referida decisão não retirou a natureza pública do serviço prestado pela entidade, vinculado à sua finalidade institucional de administração da Justiça, relacionada ao exercício da advocacia”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: HC 750133

TRF1: Instrutor de tênis conduzido ilegalmente à delegacia pelo CREF deve ser indenizado por danos morais

O Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região (CREF8) e o Estado de Roraima foram condenados pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 mil reais a um instrutor de tênis por ter causado constrangimento ao professor.

De acordo com testemunhas, o autor estava ministrando aula de tênis a seus alunos quando foi abordado por fiscais do CREF8 juntamente com policiais militares do Estado de Roraima que solicitaram do instrutor o registro profissional na autarquia. Ao afirmar que não possuía o documento, o autor foi conduzido à delegacia para ser autuado em flagrante delito por exercer ilegalmente a profissão.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, destacou que “não é obrigatória a inscrição do professor de tênis no Conselho Regional de Educação Física, pois os arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998 e 3º, I, da Lei n. 9.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que determine tal medida”.

A magistrada ressaltou ainda que, de acordo com as provas contidas no processo, verifica-se a presença dos elementos caracterizadores do dano moral, representado por fato ou acontecimento que se manifesta de forma tão negativa em uma pessoa a ponto de produzir o desequilíbrio, o sofrimento ou a humilhação, a exigir adequada reparação civil.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da Seção Judiciária de Roraima nos termos do voto da relatora.

Processo: 1000565-93.2017.4.01.4200

TRT/DF-TO: Sócios de empresa inadimplente devem responder por dívida trabalhista

No Distrito Federal (DF), a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou recurso movido pelos sócios de uma empresa do ramo de acessórios automotivos contra a decisão da 14ª Vara do Trabalho de Brasília. A Turma do Regional reconheceu a possibilidade de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar a responsabilidade dos sócios do empreendimento pelo pagamento de dívida trabalhista devida a um ex-empregado.

Segundo o processo, o autor da ação alegou que a empresa deixou de efetuar o pagamento do débito, frustrando a fase de execução. Por essa razão requereu a desconstituição da personalidade jurídica da empresa para que os sócios fossem incluídos no polo passivo da execução. Em defesa, os sócios argumentaram que não haveria confusão patrimonial nem desvio de finalidade que justificassem a imposição da medida. Ao concordar com as provas e alegações apresentadas em juízo, a Vara do Trabalho de Brasília deferiu o pedido do autor da ação.

Insatisfeitos, os sócios e a empresa executada pediram a reforma da decisão junto ao TRT-10 sob a justificativa de que não haveria elementos nem requisitos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Mas, ao analisar o caso na Segunda Turma do Regional, o relator, desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, concordou com a sentença de 1º grau. O magistrado pontuou que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica afasta os casos de abuso ou desvio da personalidade jurídica, sob qualquer viés, transferindo a pessoas naturais ou a outras pessoas jurídicas a responsabilidade pelas obrigações assumidas e não cumpridas em razão de equívocos de conduta na gestão da empresa ou, ainda, por gestão fraudulenta ou simulada, com ou sem transferência patrimonial e financeira em prol de terceiros.

“A jurisprudência trabalhista firma a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a teor do contido no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que enuncia como requisitos ter havido confusão ou insuficiência patrimonial por (a) abuso de direito, (b) excesso de poder, (c) infração da lei, (d) fato ou ato ilícito ou (e) violação dos estatutos ou contrato social, ou, ainda, (g) quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração, observando-se desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.”

O desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira explicou, em voto, que a adoção da teoria menor prevista no art. 28 do CDC não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica também segundo a teoria maior, prevista no artigo 50 do Código Civil (CC), conforme a redação dada pela Lei 13.879/2019, em caráter sucessivo.

“Como resultado, tais ocorrências não podem servir à liberação das obrigações dos administradores ou dos sócios atuais ou retirantes em relação a suas obrigações, nem ainda contamina a perseguição de sócios ocultos mascarados sob procurações ou atuações de ¿laranjas¿ chamados a assumirem condições dissimuladas, apenas no intuito de transferir-lhes valores e bens ou de manter, sob manto diverso, a administração da empresa, auferindo resultados por caminhos irregulares enquanto a própria empresa não sustenta seus haveres regulares. Cabe notar que os artigos 134, § 4º, e 135 do novo Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente à espécie, inclusive à conta do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que invoca expressamente a regulação comum, denota a incidência das provas pela aptidão, na linha do preceituado pelo artigo 818 da CLT e pelo artigo 373, § 1º, do CPC, atraindo para o alvo da desconsideração a demonstração da regularidade.”

Por fim, o magistrado considerou que os sócios não demonstraram situação que pudesse afastar-lhes a responsabilização pelas obrigações em razão da desconsideração regular da pessoa jurídica da empresa executada. Na decisão, foi destacado que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica transfere a pessoas naturais, ou a outras pessoas jurídicas, a responsabilidade pelas obrigações assumidas e não satisfeitas em razão de equívocos de conduta na gestão da empresa.

“A sentença, portanto, no sentido amplo, é a enunciação do Poder Judiciário, que não se pode curvar a interesses escusos da parte desinteressada em seu cumprimento, ainda quando condenada, eis que a sentença não apenas se valida como título em prol do credor, mas como ato do Estado, cuja coercibilidade deve decorrer do próprio poder inerente à atuação das instituições constitucionais e não como ato de vontade dos obrigados ao que contido na decisão enunciada como expressão da tutela jurisdicional requerida ou em razão da resistência havida pela parte demandada”, concluiu o desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira.

Processo nº 0000110-55.2020.5.10.0014

TRT/BA: Mãe de criança com síndrome de Down terá jornada reduzida pela metade

Uma médica do Hospital Climério de Oliveira em Salvador teve seu direito a uma jornada reduzida garantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-5). Os desembargadores da 1ª Turma do TRT-5 confirmaram de forma unânime a sentença que concedia à médica, funcionária da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), uma redução de 50% da sua jornada de trabalho. Ainda cabe recurso dessa decisão.

No processo, a médica solicitava a redução da sua jornada de trabalho de 24 para 12 horas semanais, sem redução salarial, com base na necessidade de cuidar de sua filha, uma criança de 6 anos com síndrome de Down e problemas cardíacos. Segundo a mãe, a criança apresenta dificuldades neuropsicomotoras, problemas de memória sequencial e atraso linguístico, necessitando de acompanhamento com diversos profissionais, incluindo fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, psicopedagogo e musicoterapeuta. O pedido de tutela antecipada foi deferido pela juíza da 36ª Vara do Trabalho da capital e posteriormente confirmado em sentença.

A empresa recorreu ao Tribunal, e o recurso foi relatado pela desembargadora Débora Machado. Para a magistrada, a prova documental demonstrou que a médica “é o único apoio ao tratamento de sua filha”, destacando que a trabalhadora também é portadora de câncer de mama e necessita de tratamento. A desembargadora afirmou que tanto a Constituição Federal quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes. “Constata-se com facilidade que a jornada desempenhada pela reclamante no âmbito da reclamada dificulta o acompanhamento do tratamento de sua filha”, disse. Nesse sentido, a desembargadora votou por assegurar o tratamento adequado da criança, mantendo a jornada de trabalho reduzida da mãe. Os desembargadores Edilton Meireles e o juiz convocado Sebastião Martins Lopes acompanharam o voto da relatora.

STF: exclusão do Refis em razão de parcelas ínfimas viola princípios constitucionais

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a reinclusão no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de contribuintes considerados inadimplentes. Eles haviam sido excluídos do programa por recolherem valores considerados insuficientes para amortizar a dívida – situação que ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”.

Ao referendar liminar concedida em abril de 2023, o Supremo considerou que não cabe a exclusão de contribuinte que aderiu ao parcelamento e que esteja fazendo os pagamentos nos percentuais estipulados no programa com fundamento na tese das “parcelas ínfimas”.

Parecer
Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona um parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que considerava inválidos os pagamentos quando os valores recolhidos de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) fossem insuficientes para amortizar as dívidas. Para a OAB, a Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, não prevê essa regra.

Em abril de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) concedeu a liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77 e determinou a reinclusão desses contribuintes. A ADC foi convertida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7370) e, na sessão virtual encerrada 21/6, o Tribunal acompanhou o voto do ministro Cristiano Zanin, novo relator do caso, para referendar a liminar.

Previsão legal
Para Zanin, a exclusão de pessoas jurídicas do Refis com fundamento na tese das “parcelas ínfimas” viola os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima. Ele explicou que a lei autorizou o pagamento do débito consolidado da pessoa jurídica em parcelas mensais e sucessivas, calculadas com base em percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior. Mas não fixou prazos nem previu o que seria considerado como parcela ínfima ou impagável para fins da exclusão do parcelamento.

Na avaliação de Zanin, a PGFN usurpou a competência do Poder Legislativo para criar hipóteses de exclusão do parcelamento por meio de interpretação ampliativa da norma tributária. “Não há de se permitir que, depois de 13 anos, a administração tributária, discricionariamente, já que sem autorização em lei em sentido estrito, dê cabo de parcelamento regularmente firmado”, disse.

Votaram no mesmo sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.

Ficaram vencidos os ministro Flávio Dino,  Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, que rejeitaram a ação por entenderem que trata de matéria infraconstitucional.

TRF1: Aviso prévio indenizado é válido como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a contagem do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria de um trabalhador. A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia indeferido a concessão do benefício por tempo de contribuição sob a alegação de que o autor não possuía tempo suficiente para se aposentar.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, destacou que o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.

“A sentença, portanto, não merece reparos”, afirmou o magistrado ao concluir seu voto.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1004683-28.2019.4.01.3300

TJ/SC: Habeas data não é instrumento cabível para obter informações sobre terceiros

Parte queria dados para usar em processo. Ação foi extinta por falta de interesse de agir.


Decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reforçou o entendimento de que o habeas data é um instrumento que garante ao autor da ação informações sobre ele mesmo junto às autoridades públicas ou a correção de tais informações, mas não dados sobre terceiros.

No caso em pauta, o autor propôs habeas data em face do município de Imbituba, com pedido de informações de terceiros que julgava necessárias para a instrução de ação de nunciação de obra nova (ação para evitar que uma obra em construção cause danos a um imóvel vizinho ou viole as normas legais ou contratuais) e o ajuizamento de ação declaratória de nulidade. Em sentença inicial, o pedido foi indeferido por falta de interesse, com o processo extinto sem resolução do mérito.

O autor recorreu da sentença e sustentou que a peça não fazia qualquer referência ao interesse de agir em relação aos documentos sonegados pelo município, cujo conhecimento do conteúdo, em razão dos danos ambientais que provam, transcende ao interesse do impetrante.

A desembargadora que relatou o recurso, no entanto, lembra que o habeas data em questão buscou informações de caráter não individual, relacionadas à identificação de terceiras pessoas, a fim de instruir ação de nunciação de obra nova e viabilizar o ajuizamento de ação declaratória de nulidade.

Como a peça vai contra o que disciplina a Constituição quanto ao direito de acesso a informações e ao rito processual do habeas data, “é forçoso concluir pela ausência de interesse de agir da impetrante”. Para fundamentar a decisão, foram citados precedentes das Câmaras de Direito Público do TJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Assim, o voto da desembargadora foi pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença de origem, seguido de maneira unânime pelos demais membros da 5ª Câmara de Direito Público.

Apelação n. 5006311-80.2023.8.24.0030

TJ/SP: Mulher é condenada por golpe contra idosa em rede social

Vítima teve prejuízo superior a R$ 300 mil.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Valinhos, proferida pelo juiz Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale, que condenou mulher pelo crime de estelionato. A pena foi fixada em dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de cinco salários mínimos.

De acordo com os autos, a vítima desenvolveu um relacionamento afetivo com um suposto médico da Cruz Vermelha, perfil falso criado pela ré. Ela passou a iludir a idosa afirmando que retornaria ao Brasil para abrir um consultório médico e se casariam, mas que, para isso, precisava de dinheiro para comprar equipamentos. No total, a mulher perdeu mais de R$ 340 mil.

Na decisão, o desembargador Roberto Porto, relator do recurso, ressaltou o valor probatório das declarações da vítima. “As palavras da vítima foram coerentes com a prova documental existente nos autos (cópias de extratos e transferências bancárias realizadas em favor da acusada) e comprovaram integralmente os fatos descritos na denúncia, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de apresentar prova em sentido contrário. A ré, por sua vez, apresentou versão pueril dos fatos, na tentativa de afastar sua responsabilidade criminal, sem sucesso contudo”, pontuou o desembargador.

O julgamento contou, também, com os desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib. A decisão foi tomada por unanimidade.

Veja o processo: nº 0065938-59.2018.8.26.0050


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 19/04/2024
Data de Publicação: 19/04/2024
Região:
Página: 2021
Número do Processo: 0065938-59.2018.8.26.0050
Subseção II – Processos Distribuídos
Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 703-A PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 12/04/2024 0065938 – 59.2018.8.26.0050 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 4ª Câmara de Direito Criminal; ROBERTO PORTO; Foro de Valinhos; 2ª Vara; Ação Penal – Procedimento Ordinário; 0065938 – 59.2018.8.26.0050 Estelionato ; Apelante: Claudia Maria Moreira ; Advogado: Tiago Lapa (OAB: 425026/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pelas Resoluções 772/2017 e 903/2023 do Órgão Especial deste Tribunal.al.

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=99655&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 19/04/2024 – Pág. 2021


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