STJ: Ação de reintegração de posse de imóvel com alienação fiduciária não exige prévia realização de leilões

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, após a constituição do devedor em mora, o credor fiduciário pode ajuizar a ação de reintegração de posse mesmo sem a prévia realização dos leilões públicos previstos no artigo 27 da Lei 9.514/1997. Segundo o colegiado, o único requisito para a ação de reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor, conforme o artigo 30 da mesma lei.

No caso julgado, um banco buscava reverter a decisão que julgou improcedente seu pedido de reintegração de posse de um imóvel. O tribunal de segunda instância entendeu que a prévia realização de leilão público seria imprescindível para a imissão na posse.

Ao STJ, a instituição financeira alegou que, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis, caso a dívida não seja paga e o devedor fiduciante seja constituído em mora, a propriedade se consolida em nome do credor, o que legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse, sem a necessidade de realização do leilão.

Consolidação da propriedade levou devedor a ocupar imóvel de forma ilegítima
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que, quando a propriedade fiduciária adquirida pelo credor tem caráter resolúvel, ela está condicionada ao pagamento da dívida. Desse modo, verificado o pagamento, tem-se a extinção da propriedade do credor, a qual é automaticamente revertida ao devedor. Por outro lado, não sendo paga a dívida, ocorre a consolidação da propriedade em nome do credor, a qual será averbada no registro imobiliário.

Segundo a relatora, o procedimento de retomada do imóvel por meio da consolidação da propriedade resulta na extinção do contrato que sustentava a posse direta do bem pelo devedor. A partir daí, a ocupação do imóvel pelo devedor será ilegítima e injusta (esbulho possessório), conferindo ao credor o direito à reintegração de posse. “A posse, pelo devedor, decorre do contrato que foi firmado. Resolvido esse contrato, o fundamento de seu poder de fato sobre o bem desaparece”, declarou a ministra.

“Não por outro motivo, o artigo 30 da Lei 9.514/1997 preceitua que é assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os artigos 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no artigo 26 daquela lei”, acrescentou.

Lei não diz que reintegração de posse não pode ocorrer antes dos leilões
Nancy Andrighi também destacou que não é possível extrair do referido dispositivo legal qualquer indicação de que a reintegração de posse do imóvel não poderia ser deferida em favor de seu proprietário antes da realização dos leilões.

Para a ministra, essa conclusão é confirmada pelo que está disposto no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, que estabelece a incidência de taxa de ocupação desde a data da consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário.

“A incidência da taxa desde a consolidação da propriedade somente se justifica porque, desde então, não mais exerce o devedor posse legítima sobre o bem. Isso não bastasse, infere-se da leitura do artigo 30 da Lei 9.514/1997 que não apenas o adquirente do imóvel por força do leilão público, mas também o próprio fiduciário possui legitimidade para o ajuizamento da ação de reintegração de posse”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2092980

STJ: Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício

O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, concedeu liminar em habeas corpus para um homem que, durante a audiência de custódia, teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juiz, de ofício.

De acordo com o ministro, a partir da Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, está vedado ao juiz, de ofício, não apenas a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como também a decretação da prisão preventiva em qualquer hipótese. Segundo explicou o vice-presidente do STJ, a lei alterou o artigo 282, parágrafo 4º, e o artigo 311, ambos do Código de Processo Penal.

Em análise prévia do caso, Og Fernandes identificou o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente com a privação de sua liberdade, bem como os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.

O ministro destacou que a Terceira Seção do STJ já firmou entendimento no mesmo sentido, de que é necessário o requerimento do Ministério Público ou a representação da autoridade policial para que o juiz converta a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Veja o acórdão.
Processo: HC 926724

TRF1 suspende decisão de unificar nome e retirar o campo “sexo” da Carteira de Identidade

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a decisão da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) de retirar o campo “sexo” da Carteira Nacional de Identidade (CNI) e unificar o nome do titular do documento, sem diferenciar o nome social do nome de registro.

Ao examinar o pedido da União, o presidente do TRF1, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu que a alteração do modelo da Carteira de Identidade gera risco evidente de interrupção ou até mesmo de paralisação da emissão do documento.

“Cidadãos poderão ficar privados de documento de identificação civil. Órgãos de segurança poderão ter dificuldades na identificação de criminosos e na confecção de seus bancos de dados. A previdência social poderá, diante da incerteza para identificar segurados, beneficiários ou terceiros, ficar sem nenhuma proteção. Enfim, não é difícil imaginar uma série de embaraços e transtornos que a Administração Pública como um todo e em todas as esferas estatais poderá se ver, diante da completa paralisação do serviço de emissão da carteira nacional de identidade”, destacou o magistrado.

De acordo com o presidente, a decisão tem contornos complexos tanto por envolver políticas públicas igualitárias quanto por exigir atuação conjunta de diversos órgãos técnicos, das mais variadas esferas estatais. A alteração da estrutura e do fluxo de emissão do documento, já em pleno funcionamento, pode trazer mais prejuízos do que benefícios aos administrados.

“Com efeito, se paralisada a emissão da CNI, é provável que grande parcela da população brasileira suporte restrições (prejuízos) ao pleno exercício da cidadania ao se ver privada de um serviço essencial, já disponível, com padrão único (internacional) e pautado na segurança pública”, concluiu João Batista Moreira.

Nesse contexto, o presidente da Corte acatou o pedido da União, suspendendo os efeitos da decisão de retirar o campo “sexo” e unificar o nome do titular na Carteira de Identidade.

Veja a decisão.
Processo: 1022184-25.2024.4.01.0000

TJ/MA: Casal pode mudar regime de bens no registro do casamento civil sem pacto antenupcial

Mudança vale para registros sem pacto antenupcial e é gratuita.


Quem se casou depois de 26 de dezembro de 1977, e possui registro de casamento civil sem pacto antenupcial, poderá fazer a alteração do regime de comunhão universal adotado para o regime parcial de bens gratuitamente, caso queira.

O pedido de alteração do regime de bens pode ser feito pessoalmente ao cartório pelas partes, ou por meio eletrônico pela plataforma CRC (Central de Informações do Registro Civil), na internet, para que passe a constar o regime de comunhão parcial de bens no registro do casamento.

Para a mudança, é necessário a parte preencher o “Requerimento de Retificação Administrativa de Regime de Bens”, anexo ao provimento, pedindo a retificação do regime de bens para que passe a constar comunhão parcial de bens no registro.

Nesse requerimento, o casal declara, sob a penas da lei, que não foi realizado pacto antenupcial, e que optaram pelo regime legal supletivo, que na data da celebração já era a comunhão parcial de bens.

Isso porque, na falta do pacto no registro de casamento, deveria constar não mais o regime de comunhão universal de bens, mas sim o regime de comunhão parcial.

Vários ofícios de registro civil de pessoas naturais demoraram a se adequar à nova legislação, ocasionando a lavratura de certidões com o regime de bens contrário ao estabelecido pela lei.

REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO

A Corregedoria do Serviço Extrajudicial, por meio do Provimento nº 27, de 12 de junho de 2024, autorizou a mudança do regime de bens do casamento civil, nos casos em que foi adotado o regime universal diante da falta de pacto antenupcial com regime indicado por vontade das partes.

O Provimento determinou a correção administrativa dos registros de casamento sem pacto antenupcial, em que constam como regime de bens adotado o de comunhão universal, que torna comum ao casal, após o casamento, os bens adquiridos por cada pessoa individualmente antes da união civil.

O texto do Provimento informa que essa alteração legal repercutiu no registro civil de pessoas naturais. Isso porque, na falta do pacto no registro de casamento, deveria constar não mais o regime de comunhão universal de bens, mas sim o regime de comunhão parcial.

Vários ofícios de registro civil de pessoas naturais demoraram a se adequar à nova legislação, ocasionando a lavratura de certidões com o regime de bens contrário ao estabelecido pela lei.

Os oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Maranhão poderão, a pedido do casal, fazer a retificação administrativa dos registros de casamento sem pacto antenupcial, sem a necessidade de decisão da Justiça ou parecer do Ministério Público.

REGIME DE BENS

A juíza corregedora Laysa Martins Mendes, responsável pela supervisão do serviço extrajudicial, explica que a antes da Lei n. 6.515/1977, os casais que não faziam sua escolha do regime de bens que desejavam manter no casamento civil, automaticamente, estariam se casando sob o regime da comunhão universal.

A partir de 26 de dezembro de 1977, quando entrou em vigor a nova regra, o regime de bens supletivo passou a ser o de comunhão parcial de bens. Assim, na ausência de pacto antenupcial no registro de casamento, deveria constar não mais o regime de comunhão universal de bens, mas sim o regime de comunhão parcial.

“Ocorre que, devido à falta de conhecimento, muitos cartorários continuaram, por tempo significativo, colocando nos registros de casamento o regime de comunhão universal, mesmo nos casos em que os noivos não tivessem optado especificamente por ele, o que pode gerar reflexo importante na questão patrimonial dos nubentes e da família”, declarou a juíza.

Por isso, havendo o desejo de corrigir esse equívoco, é possível agora a retificação, por meio de mero requerimento administrativo, feito pelo casal; ou por um dos cônjuges, se o outro for falecido ou incapaz; ou pelos herdeiros, se ambos os cônjuges forem falecidos ou incapazes, requerimento este feito perante o Cartório ou por meio eletrônico, pela plataforma CRC, não havendo necessidade de ação judicial para isso.

O Provimento, assinado pelo corregedor do serviço extrajudicial, José Jorge Figueiredo dos Anjos, cumpre a Lei n. 6.015/1977, que substituiu, no Código Civil de 1916, o regime supletivo de bens da comunhão universal para o de comunhão parcial.

A medida considerou, ainda, que a Lei n. 13.484/2017 inaugurou a possibilidade de retificação administrativa de erros que “não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção”.

CNJ determina a suspensão do cadastramento compulsório para médias e grandes empresas no Domicílio Judicial Eletrônico

Atendendo pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão do prazo de cadastramento compulsório para médias e grandes empresas no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) até que o sistema seja modificado para criar barramento de abertura de intimações quando já houver advogados cadastrados nos autos.

Em Portaria publicada nesta quinta-feira (27/6), o CNJ também manifestou-se favorável à proposta da OAB, que pedia modificações na Resolução CNJ 455/2022 para resolver as inconsistências apontadas e garantir segurança jurídica.

O presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, destacou a importância de mais uma vitória para a advocacia. ”As inconsistências no DJE geravam insegurança jurídica e, mais uma vez, a OAB, através da sua atuação, conseguiu resolver mais este problema que trazia angústias para a advocacia.”

Segundo o vice-presidente do CFOAB, Rafael Horn, o sistema atual permite a abertura de intimação pela pessoa jurídica, mesmo em processos com procurador constituído. Isso ocorre até mesmo quando há uma solicitação expressa nos autos para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de um advogado específico, desrespeitando completamente os ditames do § 5º do art. 272 e criando enorme insegurança para o exercício profissional.

Atuação da OAB

Em maio, o CFOAB protocolou, na Presidência do CNJ, requerimento de supressão da possibilidade de as partes abrirem intimações destinadas aos advogados constituídos pelo Domicílio Judicial Eletrônico. O presidente Beto Simonetti explicou que a preocupação da advocacia nacional é, especialmente, quanto à possibilidade de abertura de prazos pelas partes.

“Isso porque, da maneira como o sistema opera atualmente, verificou-se que é possível a abertura de intimação pela pessoa jurídica, mesmo em processos em que já existe procurador constituído, até mesmo nos casos em que há, nos autos, solicitação expressa para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de advogado específico, em total inobservância aos ditames do § 5º do art. 272”, ponderou.

“Ou seja, foi disponibilizada a possibilidade de que a parte de um processo dê ciência da intimação destinada ao advogado constituído sem que este tenha conhecimento, acarretando em uma possível inércia processual que resulte na perda de prazo, por exemplo, o que ocasionaria transtornos processuais e deficiências na efetiva entrega jurisdicional”, alertou Simonetti.

Na manifestação favorável à OAB, o CNJ destacou, ainda, a importância de uniformizar os entendimentos entre o órgão e os tribunais, além de sugerir a realização de uma reunião oficial com a OAB e a Febraban, patrocinadora inicial do projeto, para alinhar as propostas e garantir segurança jurídica à advocacia e aos jurisdicionados.

Fonte: site OAB Nacional
https://www.oab.org.br/noticia/62389/cnj-atende-oab-e-determina-correcao-e-suspensao-do-domicilio-judicial-eletronico

STF mantém lei que restringe pesca profissional em MT por cinco anos

Em análise preliminar do caso, o ministro André Mendonça considera que não foram apresentados argumentos para justificar a suspensão da Política de Pesca estadual.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em três ações que questionam a lei da Política de Pesca de Mato Grosso (MT). A norma proibiu, por cinco anos, o transporte, o armazenamento e a comercialização de algumas espécies de peixes nos rios do estado, a contar de janeiro deste ano.

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7471, 7514 e 7590) foram apresentadas respectivamente pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), pelo Partido Social Democrático (PSD) e pela Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA). Entre outros pontos, as ações afirmam que as regras são desproporcionais. Também alegam que apenas a União poderia legislar sobre temas como comércio e direito do trabalho.

Antes de decidir sobre o pedido de liminar, o relator realizou duas audiências de conciliação com representantes dos governos federal, estadual, da Assembleia Legislativa de MT, dos pescadores e dos partidos autores das ações. As reuniões aconteceram em 25/1 e 2/4 deste ano, mas os interessados não chegaram a um acordo.

Na decisão, o ministro André Mendonça afastou as alegações de que a lei invadiu atribuições da União. Segundo ele, a norma trata de interesses locais de natureza ambiental, em conformidade com a autonomia conferida aos estados pela Constituição Federal, que permite a edição de regras locais mais rígidas que as federais.

O relator observou ainda que as informações apresentadas pelo governo estadual sobre a lei deixam claro que o pescador profissional artesanal continuará exercendo o seu ofício, apenas limitado pelas espécies de peixes elencadas em um decreto estadual. Além disso, constatou que não há repercussões negativas à proteção previdenciária e assistencial das comunidades diretamente envolvidas, pois a norma prevê que o estado compense a perda de renda e a manutenção da filiação ao INSS.

Veja a decisão.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.514/MT

TRF4: Servidor é condenado por divulgar símbolo nazista em rede social

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um servidor público pela divulgação de símbolo nazista em sua conta pessoal do Facebook. A sentença, publicada em 1º/07, é do juiz Adérito Martins Nogueira Júnior.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o acusado fez duas publicações em suas redes sociais contendo a cruz suástica. A primeira delas no Facebook em dezembro de 2018. A outra, em dezembro de 2022, no Instagram. Segundo a denúncia, o réu tinha consciência do caráter ilícito das publicações.

Em sua defesa, o homem alegou que não havia conteúdo de ódio nas publicações ou que incitasse o preconceito ou a discriminação. Sustentou ainda que não teve intenção de ferir ou violar grupos raciais ou propagar ideais nazistas.

Ao analisar as provas, o juiz observou que a publicação no Facebook esteve disponível para visualização até março de 2024, quando foi proferida decisão judicial determinando que a rede social excluísse o conteúdo. Já a publicação do Instagram foi excluída pelo próprio autor no primeiro semestre de 2023.

Quanto à publicação do Instagram, o magistrado não encontrou elementos que pudessem confirmar que a intenção do servidor era a de promoção do nazismo. A publicação possuía o título “Suástica: o que é, significado, origem da cruz gamada e do…” que continha um link para matéria externa.

“Tal circunstância sinaliza no sentido da possibilidade concreta de que o intuito da publicação não fosse propagandear a ideologia nazista, mas tão somente veicular conteúdo que permitiria aos interessados obterem mais informações sobre a cruz suástica e seu histórico de uso por outros povos e civilizações, muitos anos antes do advento da ideologia nazista”, concluiu.

O juiz, no entanto, verificou que o conteúdo no Facebook possuía outro teor. A publicação continha somente a imagem da cruz suástica, acompanhada dos dizeres “Merry Christmas”. Ele destacou “que, conforme se depreende do exame visual da publicação, a cruz suástica veiculada pelo ora réu possuía as exatas características do símbolo utilizado em bandeiras, distintos e braçadeiras nazistas: cor preta, com giro de 45º e os braços apontando para o sentido horário – indo para a direita”. Além disso, o “entorno da cruz suástica contida na publicação promovida pelo denunciado – estandarte vermelho, com disco branco no centro e a suástica preta no interior do círculo – igualmente está em perfeita consonância com os símbolos nazistas”.

A partir de depoimentos de testemunhas, o magistrado registrou que o réu foi avisado por colegas que a postagem estava soando como uma apologia ao nazismo. Dessa forma, caso quisesse ter passado outra impressão, ele poderia ter excluído a imagem ou explicado que não tinha intenção de divulgar o nazismo, o que não foi feito.

“Não bastasse o fato de se tratar de um servidor de Universidade Federal, o que, por si só, sinaliza claramente no sentido de que detinha ao menos potencial conhecimento da ilicitude da conduta, o réu foi (…) expressamente advertido, em mais de uma oportunidade, de que aquela publicação poderia caracterizar a prática de um crime, o que evidencia o conhecimento (…) da ilicitude da ação e repele a alegação defensiva em sentido contrário”, concluiu Nogueira Júnior.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação absolvendo o réu pela postagem feita no Instagram, mas o condenado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto pelo crime de divulgação de símbolos nazistas pela publicação no Facebook. Em conformidade com o Código Penal, a pena foi substituída pela prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Cabe recurso ao TRF4

TJ/DFT: Brinquedotecas são obrigadas a conceder desconto de 50% a crianças com deficiência

A 23ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que as empresas A Floresta Espaço Infantil Ltda, Vila Animada Brinquedoteca LTDA, Estação Infantil LTDA, A Floresta Espaço Infantil LTDA e a Ferreira e Selos Entretenimento Infantil LTDA – Me concedam desconto de 50% nos ingressos em suas atividades de lazer a crianças com deficiência. A decisão prevê pena de multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento.

De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), as brinquedotecas, localizadas em shoppings centers de Brasília, não oferecem 50% de desconto no valor dos ingressos às crianças com deficiência, mesmo depois da Recomendação 07/2023. Assim, solicita que as rés adotem as medidas para concederem o desconto nos ingressos em suas atividades de lazer às crianças com deficiência.

Ao analisar o pedido, a Juíza Substituta explica que o direito à meia entrada é assegurado às crianças com deficiência, conforme a Lei Federal 12.933/2013. A magistrada acrescenta que há perigo de dano, uma vez que, nos tempos atuais, “as ações afirmativas visam garantir não só o acesso a determinados segmentos da sociedade às diversas atividades e eventos culturais e de lazer, mas também sua representatividade”. Portanto “no caso, antevejo a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela”, decidiu a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 712592-72.2024.8.07.0018

TJ/RN: Interromper ação de facções justifica manter prisão preventiva

A Câmara Criminal do TJRN não concedeu o pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, acusado de integrar facção criminosa e preso por porte ilegal de arma restrita, após “intensa” troca de tiros por disputa entre organizações criminosas. A peça defensiva alegou, dentre vários pontos, fragilidade probatória e ausência de fundamento concreto a embasar a prisão, bem como que o acusado faria jus à aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Contudo, o entendimento foi diverso no órgão julgador.

Conforme o voto, que citou trechos da sentença inicial, o periculum libertatis – risco de novos delitos ao ser posto em liberdade, também está configurado e se pauta na garantia da ordem pública, justificada pela gravidade em concreto da conduta dos autuados, que colocaram toda a população do bairro do fato criminoso em risco, pois os disparos ocorreram em via pública em contexto de disputa de facções criminosas.
“Além disso, o motivo da suposta troca de tiros é de uma gravidade que não se coaduna com a concessão da liberdade provisória, já que essas disputas entre facções criminosas, repise-se, causam grande temor à população local”, destacou o relator, ao citar trechos do julgamento inicial.

Sobre o assunto, também ressalta o relator, que o próprio STJ firmou a tese jurisprudencial (n.º 12) de que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).

O voto também destacou que o Supremo Tribunal Federal tem a jurisprudência já estabelecida no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação para a decretação da custódia preventiva.

TST: Vereador terá subsídio penhorado para quitar dívida trabalhista

A medida deve se limitar a 30% do subsídio.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a penhora mensal de até 30% do subsídio de um vereador do Município de Riversul (SP) para pagamento de verbas rescisórias e indenização a um trabalhador rural. A decisão leva em conta que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC) permite a penhora de salários para pagamento de prestações alimentícias, como no caso.

Contratado para colheita de feijão
O caso envolve um morador de Itararé (SP), que, segundo contou, foi contratado sem carteira assinada pelo vereador, empreiteiro de trabalho rural, de maio a julho de 2021, recebendo salário de R$ 40 por dia. Segundo ele, o empreiteiro o levou, junto com outros trabalhadores, para a cidade de Curitibanos (SC) para fazer colheita de feijão. Na ação, ele pedia o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas rescisórias.

O vereador argumentou que não havia contratado o trabalhador, apenas feito contato e oferecido trabalho. Segundo ele, não havia ordem nem controle de horário, e o pagamento era por execução do serviço.

O juízo de primeiro grau declarou o vínculo empregatício e condenar o empregador a pagar as parcelas decorrentes.

Subsídio era inferior a 40% do teto do INSS
Na fase de execução, juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do trabalhador de penhora do subsídio pago pela Câmara Municipal de Riversul ao vereador, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que manteve decisão. Para o TRT, o não pagamento de prestações alimentícias alcança as verbas trabalhistas e justificaria a penhora. No entanto, o subsídio do vereador era de R$ 2.468,75, inferior a 40% do teto da Previdência Social, e a penhora afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana.

Impenhorabilidade não se aplica
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Segundo ele, é cabível a penhora, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do devedor, a fim de preservar o mínimo legal existencial, correspondente a pelo menos um salário mínimo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10420-97.2022.5.15.0148


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat