STJ: Procedimento para reconhecimento de suspeitos é tema de recurso repetitivo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.953.602, 1.986.619, 1.987.628 e 1.987.651 para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.258 na base de dados do STJ, é “definir o alcance da determinação contida no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual”.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão, por entender que o tema será levado a julgamento em breve.

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Em um dos recursos representativos da controvérsia, a Defensoria Pública da União pede a reforma da decisão que condenou um réu por roubo a uma agência dos Correios. A Defensoria sustenta ser nulo o reconhecimento pessoal do recorrente, feito sem a observância do artigo 226 do CPP, tanto no inquérito quanto na fase judicial.

O relator dos recursos, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal localizado 176 acórdãos e 2.878 decisões proferidas por ministros da Quinta Turma e da Sexta Turma sobre o assunto.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1953602; REsp 1986619; REsp 1987628 e REsp 1987651

STJ: Valor pago à empregada gestante afastada com base em lei durante pandemia não pode ser considerado salário-maternidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a possibilidade de que sejam enquadrados como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes em razão da Lei 14.151/2021. A lei disciplinou o afastamento da trabalhadora grávida do trabalho presencial durante a pandemia da Covid-19, determinando que as gestantes ficassem em teletrabalho, expediente remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo da remuneração.

A Lei 14.151/2021 foi posteriormente alterada pela Lei 14.311/2022, a qual limitou o afastamento às grávidas que não tivessem completado a imunização contra a Covid-19, além de permitir que as gestantes que não pudessem voltar ao trabalho presencial fossem realocadas em atividades executáveis em ambiente remoto, também sem diminuição da remuneração.

O caso analisado pelo STJ teve origem em mandado de segurança impetrado por uma associação comercial, para ter reconhecido o direito ao enquadramento, como salário-maternidade, dos valores pagos às trabalhadoras gestantes por força da Lei 14.151/2021, enquanto durasse o afastamento. A associação também pediu que não incidissem contribuições sobre os valores, em razão da não prestação de serviço.

Segundo a associação, a legislação falhou ao não apontar como deveria ser custeado o pagamento das gestantes afastadas, especialmente na hipótese em que as empresas não tivessem a possibilidade de oferecer o teletrabalho ou outra forma de atividade profissional a distância.

Não é possível criar benefício previdenciário sem previsão legal e sem fonte de custeio
Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso da associação para permitir o enquadramento da verba recebida pelas gestantes afastadas como salário-maternidade. No entendimento do TRF4, o impacto financeiro decorrente do afastamento das empregadas gestantes deveria ser suportado pela seguridade social.

No STJ, o ministro Francisco Falcão, relator do recurso da Fazenda Nacional, explicou que não é possível equiparar o afastamento ocorrido no período da pandemia ao pagamento de salário maternidade – disciplinado pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 –, ainda que o empregador não tenha conseguido colocar a gestante em teletrabalho, sob pena de conceder benefício previdenciário sem previsão legal e sem a indicação de fonte de custeio.

Segundo o relator, nos casos de concessão do salário-maternidade, as empregadas são efetivamente afastadas de suas atividades, sejam elas presenciais ou não.

“Ou seja, durante a licença-maternidade ocorre a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, enquanto na situação prevista pela Lei 14.311/2022 se exige apenas uma adaptação quanto à forma da execução das atividades pela empregada gestante”, comparou.

Desgastes da pandemia também devem ser suportados pela iniciativa privada
Francisco Falcão reconheceu os “inquestionáveis” desgastes sofridos pela sociedade durante a pandemia da Covid-19, crise sanitária que exigiu uma série de adaptações, inclusive no mercado de trabalho.

“As consequências e as adaptações são, por óbvio, indesejadas, mas devem ser suportadas tanto pela iniciativa privada quanto pelo Poder Público, e não exclusivamente por este, de modo que a providência determinada pela Lei 14.311/2022 é medida justificável e pertinente, sendo plenamente possível a sua implementação, sobretudo com o advento da possibilidade de alteração das funções exercidas pelas empregadas gestantes”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da Fazenda.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2109930

TJ/PB afasta responsabilidade do DER em acidente causado por animal na pista

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba afastou a responsabilidade do DER em um caso de acidente envolvendo animal solto na estrada, com vítima fatal.

O fato aconteceu no dia dois de janeiro de 2022 nas margens da PB-306, que liga a cidade de Princesa Isabel a Tavares. O acidente teria sido ocasionado em razão da colisão de um veículo com dois animais, resultando seu capotamento, causando traumatismo cranioencefálico, choque hipovolêmico na vítima, levando-a a óbito.

Relator do processo nº 0800165-57.2023.8.15.0311, o desembargador Leandro dos Santos destacou que “a despeito de o DER ter a obrigação de fiscalizar as rodovias estaduais, mantendo-as em condições de operação e com segurança, não é razoável exigir da autarquia estadual a fiscalização ininterrupta de todas as rodovias estaduais, com intuito de impedir o ingresso de animais na pista, considerando especialmente as dimensões do Estado da Paraíba”.

O relator frisou, ainda, o fato de que o acidente ocorreu durante a noite e em tempo chuvoso, circunstância que requer maior cautela do motorista e o dever de redução da velocidade imprimida como forma de prevenir eventuais obstáculos que possam surgir na via, o que segundo os depoimentos das testemunhas não ocorreu, tendo em vista que o condutor do veículo trafegava a uma velocidade de aproximadamente 100 km/h.

“Não é possível atribuir a responsabilidade ao Apelado pelo acidente causado por animal que adentrou repentinamente na pista, notadamente, porque não é possível cercar toda a extensão da via a fim de impedir que qualquer animal adentre na rodovia, sendo do proprietário do animal a responsabilidade pelos danos por ele ocasionados, nos termos do artigo 936 do Código Civil”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800165-57.2023.8.15.0311

TJ/DFT: Justiça condena concessionária e montadora por demora na reparação de veículo Citroen C4 Cactus

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho/DF condenou a Saga Paris Comércio de Veículos, Peças e Serviços LTDA e a Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis LTDA a pagarem indenização por danos morais a um consumidor devido à demora excessiva na reparação de seu veículo.

Conforme o processo, o consumidor adquiriu um veículo zero quilômetro, modelo Citroen C4 Cactus, em setembro de 2023. Pouco tempo depois, o automóvel apresentou defeito e foi encaminhado à oficina da concessionária em outubro do mesmo ano. No entanto, o reparo, que deveria ser concluído em 30 dias, foi finalizado apenas em janeiro de 2024, o que resultou em uma espera de 102 dias. Durante esse tempo, o autor realizou vários contatos com a empresa na busca de uma solução, sem sucesso.

A decisão judicial destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o CDC, a demora superior a 30 dias na reparação de produtos caracteriza má prestação de serviços. No caso em questão, a longa espera causou transtornos significativos ao consumidor, que ficou privado do uso do veículo por mais de três meses.

“Não é razoável, nem mesmo condizente com o que de comum se observa, que a empresa recorrente leve 102 (cento e dois) dias para conclusão do conserto”, considerou o Juiz. A decisão mencionou também que a demora excedeu os limites do mero aborrecimento cotidiano, o que causou angústia e sensação de desamparo, suficientes para caracterizar dano moral.

O magistrado condenou solidariamente as rés, Saga Paris Comércio de Veículos, Peças e Serviços LTDA e Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis LTDA, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Esse valor foi considerado adequado para compensar os transtornos sofridos pelo consumidor, sem causar enriquecimento indevido.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0703884-69.2024.8.07.0006

Em repetitivo, STJ define que juros remuneratórios e moratórios compõem base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas”.

O relator do Tema 1.237, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que é pacífico o entendimento do STJ segundo o qual os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória – são receitas financeiras, bem como os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes. Já os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário, disse, têm natureza de lucros cessantes – compondo o lucro operacional da empresa.

Segundo o ministro, tanto a receita financeira quanto o lucro operacional compõem a receita bruta, que é a base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins.

Classificação tributária dos juros remuneratórios e moratórios
Em seu voto, o relator afirmou que a natureza dos juros em discussão não é um tema novo no STJ, tendo sido objeto de diversos recursos, inclusive de repetitivos, como nos Temas 504, 505 e 878.

De acordo com o ministro, nos casos de recebimento por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na cobrança indevida de tributo ou lucros cessantes nas demais hipóteses, como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil pela legislação tributária.

Mauro Campbell Marques observou que os juros remuneratórios recebem classificação contábil tributária de receita financeira, integrante do lucro operacional, o qual é parte do conceito maior de receita bruta operacional. Da mesma forma, informou, os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes também são receita financeira; e os juros moratórios da devolução de cobrança tributária indevida são recuperações ou devoluções de custos, integrantes da receita bruta operacional.

“A lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes, em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não à correção monetária (como o é a taxa Selic), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora), possui a natureza de receita bruta operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários”, disse.

Base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins
Ao detalhar a evolução legislativa sobre a base de cálculo das contribuições, o ministro ressaltou que a tributação da receita bruta total – que abrange a receita bruta operacional (faturamento) e a não operacional (todas as demais receitas) – apenas foi possível com a Emenda Constitucional 20/1998, que previu essa base de cálculo mais ampla (“receita”), diversa do mero faturamento previsto no texto constitucional. De acordo com o ministro, essa ampliação abriu espaço para a instituição das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas, cuja base de cálculo é a acepção mais ampla de receita (receita bruta total).

Campbell resumiu que o conceito de faturamento é menos abrangente e engloba todas as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, ou seja, é a sua receita bruta operacional, base de cálculo das antigas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas. Já a base de cálculo das novas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas – destacou – corresponde ao conceito de receita bruta total (ou amplo), que engloba “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

O ministro ressaltou que a base de cálculo das novas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas é mais ampla e abrange também a base de cálculo das antigas contribuições cumulativas, pois a receita bruta total corresponde à soma da receita bruta operacional mais a receita bruta não operacional.

“Os valores de juros recebidos (atrelados ou não à correção monetária), seja de clientes em atraso (juros moratórios – lucros cessantes), seja em face de repetição de indébito tributário (juros moratórios – danos emergentes) ou na devolução de depósitos judiciais (juros remuneratórios – renda/lucro), integram a base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2065817; REsp 2075276; REsp 2068697; REsp 2116065 e REsp 2109512

TRF1 mantém sentença que considerou aluna de Bacharelado Internacional na condição de “provável concluinte” em curso de Medicina

A Universidade Federal da Bahia (UFBA) recorreu da sentença que garantiu a manutenção dos critérios para que uma estudante de Medicina mantivesse a condição de “provável concluinte” até a finalização do curso. A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso por entender que a manutenção desses critérios pela Universidade havia sido desproporcional.

Na apelação, a UFBA alegou, entre outros pontos, que enfrenta grandes dificuldades desde a criação dos Bacharelados Interdisciplinares (BI), “que se agravam a cada semestre, a maior parte delas provocada pela distorção do projeto pedagógico dos BIs por parte dos estudantes”; que a maioria dos estudantes busca essa via para ingressar em uma das vagas de Medicina, “causando extrema concorrência entre os estudantes”; e que, por isso “os estudantes lançam mão de diversos artifícios e estratégias, muitas vezes moralmente questionáveis, com o intuito de garantir um Coeficiente de Rendimento (CRBI) competitivo”.

Nesse contexto, a Universidade explicou que “uma das estratégias mais comuns é buscar se manter na lista de prováveis concluintes pelo máximo de tempo que conseguirem, garantindo prioridade na alocação de componentes na inscrição semestral, na tentativa de ter acesso aos componentes curriculares cujo peso no cálculo do CRBI é maior e que costumam ter uma oferta pequena.”

Para o relator do processo, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, o Regulamento de Ensino e Graduação e Pós-Graduação da UFBA considera como “aluno concluinte” aquele que está no último período do curso, já apto a finalizar todas as exigências acadêmicas. “Estes alunos integram a lista de prováveis concluintes do semestre e possuem, portanto, prioridade no escalonamento para a matrícula”.

Assim como a UFBA, a autora da ação também recorreu da sentença por ter sido impedida de sua inclusão na qualidade de “provável concluinte”, bem como de “usufruir da prerrogativa de deter a preferência na matrícula dos componentes curriculares por si ainda não cursados”.

Isso aconteceu porque “a Resolução do Instituto de Humanidades, Artes e Ciências Professor Milton Santos (IHAC/UFBA) nº 02/2018, editada pelo próprio Instituto, “restringiu os critérios de enquadramento dos estudantes na condição almejada, subvertendo o quanto regulamentado pela Resolução do Conselho Acadêmico de Ensino (CAE/UFBA) nº 02/2017”, observou o relator.

Desproporcionalidade

Diante das alegações de ambos os recursos, o magistrado destacou que a jurisprudência do TRF1 já está consolidada no sentido de que “a Universidade não está vinculada ao currículo vigente à época do ingresso na instituição de ensino, ou seja, os estudantes não têm direito adquirido à manutenção da grade curricular vigente no momento do ingresso no curso. No entanto, o entendimento comporta ponderação em relação aos alunos que já se encontram quase ao término do curso”.

Nesse sentido, o desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto pontuou que a autora já tinha concluído 2.754 horas do curso de Medicina, “ou seja, carga horária superior à exigida” e que “não permitir que a apelada figure na lista dos concluintes inviabilizaria ou dificultaria seu acesso aos componentes curriculares necessários para a conclusão do curso”.

Para o magistrado, neste caso a autonomia universitária foi desproporcional, “eis que ultrapassou os limites de sua competência e extrapolou os critérios da Resolução anterior emitida pelo CAE; motivo pelo qual não merece reparos a sentença”.

A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

Processo: 1007673-89.2019.4.01.3300

TRT/SC: Funcionário dispensado após trocar socos com cliente tem justa causa mantida

Por unanimidade, colegiado da 3ª Turma do TRT-SC adotou entendimento de que o empregador agiu dentro do poder diretivo ao aplicar penalidade.


O empregado representa a imagem da empresa e, exceto em casos de legítima defesa, deve controlar impulsos agressivos durante o expediente de trabalho. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um funcionário tentou reverter uma dispensa por justa causa motivada após uma discussão dele com um cliente, que terminou em luta corporal.

O caso teve início em um posto de gasolina em Xanxerê, Oeste Catarinense, quando o funcionário acidentalmente colidiu com um carrinho de compras no veículo de um cliente.

As imagens de segurança mostram que o motorista saiu do carro para discutir com o empregado, mas retornou ao veículo após uma breve troca de palavras. No entanto, ao ouvir um comentário provocativo do outro homem – sugerindo que ele havia “fugido” da confusão –, o cliente voltou irritado e iniciou uma briga.

A situação escalou rapidamente para agressão física, com o cliente partindo para cima do funcionário, que revidou com vários socos até imobilizar o oponente.

Primeiro grau

Depois da dispensa, o frentista ingressou na Justiça do Trabalho para revertê-la para sem justa causa, a fim de receber as verbas rescisórias correspondentes. Ele alegou ter agido em legítima defesa.

Na Vara do Trabalho de Xanxerê, o pedido do autor foi acolhido. A sentença ressaltou que, embora tenha havido uma ofensa verbal do funcionário, a resposta física ficou dentro dos limites para repelir a agressão inicial do cliente.

Falta de autocontrole

Insatisfeita, a reclamada recorreu da decisão, levando o caso para o tribunal. A empresa argumentou que a conduta do funcionário foi o que deu início à briga, justificando, portanto, a penalidade aplicada.

Na 3ª Turma do TRT-SC, o relator da ação, desembargador José Ernesto Manzi, decidiu manter a justa causa, reformando a decisão de primeiro grau. Em seu voto, seguido por unanimidade, ele pontuou que “o funcionário traduz a imagem do atendimento ao cliente da empresa, devendo refrear seus impulsos de agressão ou retorsão, salvo em legítima defesa”.

Produtividade

Em 2023, a 3ª Turma reduziu seu acervo processual, recebendo 4.947 recursos e julgando 5.426.

Manzi sublinhou ainda a importância de atitudes conciliadoras e profissionais no ambiente de trabalho, frisando o autocontrole como um atributo necessário para o sucesso comercial. “Isso não lhe impede que tome providências jurídicas contra abusos verbais ou físicos, mas lhe impõe algum grau de racionalidade”, frisou o relator.

O relator complementou que, diferentemente do ideal, desde o início do episódio o autor teve comportamento imprudente, atingindo o nível de falta grave ao provocar o cliente, ao invés de se desculpar e amenizar a situação criada por ele.

“A justa causa, portanto, deve ser mantida, visto que preenchidos os requisitos do artigo 482, “j”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porque do contrário, não haveria como o empregador usar de forma eficiente seu poder diretivo”, concluiu o desembargador.

O autor ainda pode recorrer da decisão.

Processo: 0000993-07.2023.5.12.0025

TJ/CE: Mulher ganha direito de retirar o nome paterno da certidão de nascimento por abandono afetivo

Uma mulher ganhou na Justiça estadual o direito de desfiliação do pai registral por abandono afetivo. A decisão, da 8ª Vara de Família de Fortaleza, considerou que a presença do nome paterno rememora o sentimento de abandono sofrido, mantendo a mulher ligada a um completo estranho que não tem significado em sua vida, exceto pelo nome no documento.

De acordo com os autos, ao solicitar a 2ª via da certidão de nascimento com intuito de mudar o domicílio para outro país, a mulher foi surpreendida com a inclusão do nome do genitor, bem como o nome dos ascendentes paternos no documento. A medida alterou o nome dela com a inclusão do sobrenome paterno.

Ao questionar o cartório, foi informada sobre a existência de uma escritura pública de reconhecimento de paternidade, tendo sido gerada uma nova certidão. Naquela época, o homem declarou que convivia em união estável com a mãe da promovente.

Requerendo a remoção do nome paterno, ela ingressou na Justiça. Alegou que, ao longo de sua vida, ignorou a existência de tal reconhecimento e cresceu sem referência paterna, destacando que o suposto pai nunca exerceu o dever de sustento, tampouco prestou assistência moral e educacional. Ressaltou que não possui nenhum vínculo socioafetivo com ele, bem como sempre utilizou o seu nome sem referência ao genitor. Além disso, a mãe dela afirmou que ele não é o seu pai biológico.

Ela também defendeu que enfrentaria transtornos na vida civil caso passasse a usar o sobrenome paterno, pois precisaria alterar o seu nome e de sua filha menor em todos os documentos já emitidos, além de inviabilizar o plano de morar no exterior com sua família.

Após diversas tentativas, o suposto genitor não foi encontrado para que pudesse se manifestar no caso. Ao julgar o processo, no último dia 04 de julho, a juíza Suyane Macedo de Lucena, titular da 8ª Vara de Família da Capital, destacou que a escritura pública foi lavrada quando a mulher contava com mais de três anos de idade e sem referência ao consentimento materno quanto ao reconhecimento, o que era admitido na vigência do Código Civil de 1916, sendo compreensível que as duas ignorassem a existência do documento.

A magistrada entendeu que, no caso examinado, “pouco importa a origem da paternidade impugnada, se biológica ou registral (seja por afetividade ou por erro quanto à inexistência do vínculo sanguíneo). Imprescindível, contudo, verificar se o abandono afetivo enseja a sua exclusão”.

A juíza acrescentou que manter uma filiação que a mulher “não reconhece e que nunca ocorreu no contexto fático iria de encontro à sua dignidade como pessoa, porquanto afronta sua personalidade e sua identidade construídas […] sem uma figura paterna presente, sentenciando-a ao constrangimento eterno ao rememorá-la da dor do abandono sempre que se fizesse necessário utilizar seus documentos pessoais ou de sua filha, na medida que ali constaria um pai que, na prática, a promovente nunca conheceu”.

TJ/RS: Liminar determina que Banrisul suspenda a cobrança de empréstimos consignados de delegados por 4 meses sem recálculos

O Juiz de Direito José Antônio Coitinho, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, determinou que, nos contratos de empréstimos firmados junto ao Banrisul pelos Delegados de Polícia sejam suspensas as cobranças das parcelas mensais relativas aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2024, postergando-se o prazo final por quatro meses, não implicando em refinanciamento ou recálculo do valor de parcela pactuado originalmente.

A decisão atende ao pedido liminar da Associação dos Delegados de Polícia Civil do RS (ASDEP) e beneficia os seus sócios.

Ainda, o magistrado determinou a suspensão da operação automaticamente realizada, de prorrogação, carência, suspensão ou outra que o valha, atinente aos seis meses anunciados nos canais oficiais do Banrisul, da qual os Delegados não manifestaram a negativa de prorrogação a tempo, anunciada em 30/05/24.

Decisão

Na decisão, desta terça-feira (09/07), o magistrado considerou estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), para os casos de concessão de tutela antecipatória.

Destacou que, num primeiro momento, o Banrisul anunciou, em 10/05/24 que prorrogaria automaticamente as operações de crédito consignado (descontado em folha) contratadas pelo funcionalismo estadual, suspendendo a cobrança das parcelas nas folhas dos meses de maio à agosto (2024), agendando-as para o “prazo final do contrato”, que ficaria acrescido de mais quatro meses.

O processo de prorrogação se daria de forma automática, cabendo ao servidor entrar no aplicativo do banco somente se não quisesse a prorrogação. A medida visou diminuir os impactos e prejuízos causados pelas severas inundações que levaram ao estado de calamidade do Rio Grande do Sul.

Contudo, após 11 dias, foram anunciadas novas medidas, através das quais as parcelas postergadas passaram a ser incorporadas ao saldo devedor ou ao prazo total do financiamento, com o recálculo e ajustes no sistema de gestão.

“Houve, portanto, uma espécie de reparcelamento das prestações, sem o devido esclarecimento sobre o método de recálculo e os encargos que serão aplicados, cuja postergação já havia sido antes concedida e noticiada nos meios de comunicação”, observou o Juiz.

O magistrado explicou que à atividade bancária, por ser uma relação de consumo, são aplicáveis as disposições contidas no CDC, a teor do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. “Nesse sentido, entendo que houve falha na informação ao servidor/consumidor, o que fere o art. 6º, III do CDC, que assegura o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços”, frisou o julgador.

Mencionou ainda que acordo acertado posteriormente entre o Banco, Ministério Público, Defensoria Pública e órgãos de proteção do consumidor estabeleceu para os servidores públicos domiciliados e com residência em município com estado de calamidade pública, a carência de quatro meses sem incidência de juros remuneratórios nos empréstimos consignados destes servidores públicos.

“Neste prisma, é inegável que os prejuízos causados pelas catastróficas chuvas recaíram sobre todo o povo gaúcho, não apenas sobre aqueles atingidos diretamente pelas enchentes. Praticamente todas as regiões foram afetadas pelas tempestades”, destacou.

“Diferente não foi com a categoria dos policiais civis, em especial os Delegados, que atuaram incessantemente, junto com todas as forças de segurança pública, auxiliando as vítimas, bem como reforçando a segurança da população através de ações repressivas e preventivas”, afirmou, acrescentando que “beneficiar, neste momento, apenas uma parcela desses servidores com o acordo estabelecido, é caminhar na contramão dessa corrente”.

Sendo assim, afirmou o magistrado, “vislumbro a probabilidade do direito invocado, da mesma forma que o perigo de dano, na medida em que o termo de compromisso pactuado não abrange todos os servidores, mantendo as novas obrigações estabelecidas e onerando o servidor público estadual com o recálculo das parcelas e a cobrança de juros sobre a prorrogação, que é automática”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5120489-79.2024.8.21.0001/RS

TJ/AC: Homem que descumpriu medidas protetivas deve usar tornozeleira e frequentar grupo reflexivo

Na decisão da Vara Criminal da Comarca de Feijó foi considerado a gravidade da situação, mas ressaltado a necessidade de aplicar medidas para sanar a situação.


O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Feijó/AC determinou que um homem denunciado por descumprir medidas protetivas seja monitorado eletronicamente e frequente grupo reflexivo, com autores de violência doméstica e familiar.

O caso foi analisado pelo juiz de Direito Robson Shelton, titular da Vara Criminal da Comarca de Feijó. A defesa recorreu à Justiça, pedindo a revogação do mandado de prisão emitido contra o acusado, alegando que ele não reside mais no município e não tem mais contato com a vítima.

Ao decidir o magistrado registrou a gravidade da situação, mas considerou ser melhor aplicar outras medidas. “Embora a gravidade da conduta tenha sido concreta, neste momento processual, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão servirão como forma de vinculação ao juízo”.

Então, o juiz revogou o mandado de prisão. Mas, determinou o monitoramento eletrônico dele seja feito em no máximo 48 horas, manteve a ordem para o denunciado participar de grupo reflexivo na cidade onde ele está morando e também manteve as outras medidas estabelecidas em decisão anterior, para proteção da vítima.


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