TRF4: Médico é condenado por não cumprir jornada de trabalho em Hospital

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou um ex-servidor da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) por improbidade administrativa. Ele não cumpria com sua jornada de trabalho no Hospital Universitário (HUSM). A sentença, publicada ontem (8/1), é da juíza Gianni Cassol Konzen.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que, no período de setembro de 2014 a abril de 2015 e de janeiro a dezembro de 2016, o médico registrou, de forma reiterada, sua jornada laboral no sistema de registro eletrônico para controle de frequência dos servidores, mas não permanecia no local para desempenhar suas funções. Sustentou que ele se ausentava, na maioria das vezes, logo após os registros, retornando para inserir a anotação de saída e completando assim, de forma fictícia, a jornada de trabalho.

Em sua defesa, o réu alegou que, nos intervalos apontados, estava exercendo a função de médico no Centro de Educação Física e Desportos da UFSM. Ele afirma que os depoimentos das testemunhas, que foram colhidos na ação penal, comprovam sua alegação.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que se observa no “relato de parcela das testemunhas que o deslocamento do réu para outro prédio da Autarquia, distinto do hospital, operava-se na parte da tarde, ou aproximadamente, a partir das 12 horas. As oitivas não são suficientes para justificar a localização do demandado nos afastamentos do HUSM especialmente a contar das 9h ou 10h da manhã”.

Para ela, a partir das provas juntadas aos autos, restou comprovada “a conduta ímproba do réu, que burlou dolosamente o controle de ponto eletrônico para “camuflar” sua ausência do local de trabalho, visando, por certo, a obter vantagem patrimonial indevida, qual seja, auferir rendimentos integrais nos períodos em que não se encontrava em pleno exercício de sua função pública, retirando-se maliciosamente de seu setor para satisfazer interesses particulares”.

A juíza ressaltou que, diante de tais fatos, há o indevido enriquecimento ilícito do réu e o decorrente dano ao erário. Ela julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu ao ressarcimento do dano ao erário, montante que será apurado no cumprimento da sentença, e pagamento de multa civil de quantia equivalente ao acréscimo patrimonial indevido. Os valores serão destinados à UFSM.

O médico também ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos. Ele não recebeu pena de perda da função pública, já que foi demitido após apuração administrativa. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/SP: Mulher é condenada a oito anos de reclusão por abandono de incapaz de filhos e netos

 

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Botucatu, proferida pela juíza Cristina Escher, que condenou mulher por abandono de incapaz após deixar sozinhos filhos e netos, resultando na morte de uma das crianças. A pena foi fixada em oito anos de reclusão, em regime semiaberto.

De acordo com os autos, a acusada morava com seis filhos e dois netos, e tinha o costume de deixá-los aos cuidados da filha mais velha, de 14 anos. Na ocasião, a mulher foi visitar o namorado em outra cidade, deixando as crianças sozinhas e em condições precárias. Enquanto a mãe estava fora, a menina mais velha ingeriu diversos comprimidos, falecendo dois dias depois.

Para o relator do recurso, Tetsuzo Namba, é induvidosa a responsabilidade da ré. “O fato da vítima ter atentado contra a própria vida não exime de responsabilidade a apelante, que a deixou sozinha, incumbida de cuidar de várias crianças ainda menores, durante todo um dia, exposta aos riscos resultantes do abandono”, pontuou. “É importante destacar ainda que o fato de ter tentado suicídio demonstra que a adolescente também necessitava de ajuda, cuidado e amparo”, completou o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Almeida e Renato Genzani Filho. A votação foi unânime.

TJ/PR: Cassação de CNH é suspensa após atraso em processo administrativo

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiu suspender a cassação de uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) após o descumprimento dos prazos legais na aplicação da penalidade por parte do Departamento de Trânsito do Paraná (Detran/PR). O julgamento foi presidido pelo juiz Aldemar Sternadt, com a participação dos juízes Leo Henrique Furtado Araújo e Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto.

No acórdão publicado em 24 de novembro de 2024, os juízes analisaram o recurso e entenderam que o direito de punir do órgão de trânsito paranaense havia expirado, já que os prazos não foram observados, e mantiveram a suspensão da cassação da CNH até nova decisão. A votação foi unânime e seguiu o entendimento de que houve descumprimento da legislação vigente por parte do órgão de trânsito. No recurso, o condutor argumentou que a penalidade foi aplicada fora do prazo previsto pela Lei nº 14.229/2021, que estipula um limite de 180 a 360 dias para a conclusão dos processos administrativos de infração de trânsito.

A Lei nº 14.229/2021, que introduziu prazos decadenciais para a aplicação de infrações de trânsito, modificou o artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelecendo prazos específicos para a imposição das penalidades, sob pena de decadência, que variam conforme a natureza da infração. Na alteração do artigo, o descumprimento dos prazos previstos implica na decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.

“Evidencia-se que a norma em questão representa uma limitação ao poder de punir da administração pública, configurando-se mais benéfica em comparação à redação anterior, que não previa prazo para a aplicação das penalidades. Verifica-se, ainda, que o agravante, com razão, sustenta que a controvérsia recai sobre o procedimento de cassação de seu direito de dirigir, sendo aplicável, para a contagem do prazo decadencial, o termo inicial previsto no artigo 290, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro”, explicou o relator, juiz Aldemar Sternadt.

Processo n° 0002672-86.2024.8.16.9000

STJ: Corrupção de parte dos arquivos digitais impede seu uso como prova no processo penal

A corrupção de parte dos arquivos digitais compromete a sua integralidade e inviabiliza a sua utilização no processo penal. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), provas desse tipo precisam ser completas e íntegras para admissão em juízo.

Com esse entendimento, o colegiado declarou inadmissíveis os arquivos digitais usados pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) em uma denúncia de fraude fiscal contra empresas farmacêuticas e determinou que eles sejam excluídos do processo, bem como as demais provas decorrentes. Com isso, o juízo de primeiro grau deverá analisar se as provas remanescentes sustentam o recebimento da denúncia.

Segundo o processo, houve falha na obtenção de parte dos arquivos digitais colhidos em busca e apreensão, os quais não foram disponibilizados em sua integralidade à defesa. O juízo de primeiro grau e o tribunal paulista indeferiram o pedido para a produção de provas adicionais, cujo objetivo seria esclarecer a confiabilidade e a integridade desses dados eletrônicos.

Ao STJ, a defesa alegou que o HD corrompido não foi apresentado em juízo, não tendo sido possível verificar se os arquivos disponibilizados pelo MPSP são os mesmos que lá estavam. Do mesmo modo, segundo a defesa, não houve comprovação de qual erro técnico corrompeu parte dos arquivos, nem do momento em que isso aconteceu, o que comprometeria a higidez de todo o material apreendido.

Não é possível usar provas incompletas na acusação criminal
O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Ribeiro Dantas, ponderou que seria necessário comparar as hashes dos arquivos disponibilizados à defesa em nuvem com as hashes daqueles constantes nos HDs de origem e no “HD do fisco”, no qual foram armazenados. Se idênticos os códigos, afirmou, seria possível concluir que os arquivos constantes nesses suportes são também idênticos.

“Como a acusação e o juízo de origem se recusaram a adotar esse procedimento, há um prejuízo concreto à confiabilidade da prova, porque não sabemos se os arquivos são, de fato, os mesmos”, disse.

No caso em análise, o ministro apontou um problema ainda maior: o Ministério Público, o juízo de primeiro grau e o TJSP reconheceram que parte do material apreendido é inacessível, porque seus arquivos foram corrompidos por algum tipo de erro, que se acredita ter acontecido no momento da extração dos dados na busca e apreensão.

Defesa deve ter acesso às provas em sua integralidade
“Todos os agentes processuais reconhecem que a defesa não tem acesso à integralidade do material, pois parte dos arquivos foi irremediavelmente perdida, por algum erro desconhecido. Não se sabe qual parte dos arquivos é essa, se ela fomentaria uma elucidação melhor dos fatos ou mesmo se ela corroboraria alguma linha fática defensiva. Por exclusiva responsabilidade do Estado, essa informação se perdeu, e não há como acessá-la”, verificou Ribeiro Dantas.

Para o ministro, o Estado não pode se contentar, na gestão da prova penal, em apenas afirmar depois de anos que aconteceu “algum tipo de erro”, sem averiguar o que efetivamente ocorreu, e ainda utilizar as provas incompletas para sustentar uma acusação criminal.

Ribeiro Dantas lembrou que a Sexta Turma, no HC 160.662, julgou caso semelhante, no qual a acusação perdeu parte dos arquivos de uma interceptação eletrônica e não pôde disponibilizar todo o material à defesa. Na ocasião, o colegiado declarou a inadmissibilidade de todos os diálogos interceptados, por estarem incompletos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Construtora não precisa pagar multa por corretagem sem registro no Creci

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de uma construtora e incorporadora e reformou a sentença, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que havia condenado a apelante ao pagamento de multa por prática de corretagem sem registro conforme o auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI).

Em seu recurso, a empresa pediu a declaração de ilegalidade da contribuição exigida pelo CRECI, o cancelamento de sua inscrição na autarquia ou, alternativamente, a redução dos valores cobrados. Alegou ter cessado atividades de corretagem de imóveis e solicitado o cancelamento da inscrição, indeferido sem seu conhecimento. Apontou, ainda, cerceamento de defesa e ilegalidade de juros e multa.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Hugo Leonardo Abas Frazão, conforme a Lei 6.530/1978, corretagem envolve intermediação entre terceiros. A jurisprudência do TRF1 reforça que quem vende ou loca imóveis próprios não realiza atividade privativa de corretor, sendo desnecessária a inscrição no CRECI. “A empresa não realiza atividades de intermediação entre compradores e vendedores de imóveis de terceiros. Pelo contrário, suas atividades limitam-se à administração e à comercialização de imóveis próprios, o que não configura prática de corretagem imobiliária e, consequentemente, não exige o registro no CRECI”, disse o magistrado.

O magistrado entendeu que como a apelante administra e comercializa apenas imóveis próprios, não pratica corretagem e não precisa de registro no CRECI. Assim, a Turma, acompanhando o voto do relator, reformou a sentença, declarando a nulidade do auto de infração e tornando sem efeito as multas aplicadas pelo CRECI.

Processo: 0009652-04.2004.4.01.3600

TRT/DF-TO reconhece validade de cláusula de preferência para contratação de mulheres

Em julgamento no dia 18/12/24, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) homologou um acordo judicial celebrado entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e uma empresa que atua no ramo de serviços gerais e transportes. No caso, o Colegiado reformou sentença que tinha invalidado uma cláusula do acordo que previa a preferência para contratação de mulheres como motoristas.

Segundo o processo, a sentença de primeira instância havia rejeitado a homologação da cláusula sob o fundamento de que ela violaria o artigo 7º da Constituição Federal, que veda discriminações em critérios de admissão. Em recurso ao TRT-10, o MPT argumentou que a cláusula busca promover a igualdade de gênero no mercado de trabalho, especialmente em uma empresa onde apenas 1% do quadro de motoristas é composto por mulheres.

O MPT sustentou ainda que a medida está em consonância com princípios constitucionais de igualdade e normas internacionais, além de atender aos objetivos de justiça social. No julgamento, o relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, considerou que a cláusula se caracteriza como discriminação positiva, uma medida válida e necessária para corrigir desigualdades estruturais, alinhando-se ao artigo 5º da Constituição e aos objetivos fundamentais da República.

Em voto, o relator destacou que ações afirmativas são reconhecidas pela jurisprudência brasileira como instrumentos para concretizar a igualdade material. Além disso, considerou que excluir a cláusula comprometeria a efetividade do acordo e os esforços para reduzir disparidades no mercado de trabalho.

“Importa destacar que tais medidas são instrumentos legítimos para concretizar a igualdade material, conforme já reconhecido em precedentes do Supremo Tribunal Federal, que legitimam políticas compensatórias de inclusão social, como nas decisões sobre a equiparação salarial entre homens e mulheres (RE 658.312), proteção contra violência doméstica pela Lei Maria da Penha (ADI 4424) e proibição de discriminação contra mulheres grávidas em concursos públicos (RE 778.889), reforçando a promoção da igualdade de gênero e a proteção dos direitos fundamentais das mulheres”, destacou o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran.

Assim, o TRT-10 validou a cláusula sob o entendimento de que ela é compatível com o ordenamento jurídico, de forma a reforçar o compromisso com a equidade de gênero e os direitos trabalhistas. Diante disso, o acordo firmado entre o MPT e a empresa foi homologado integralmente. A decisão foi unânime.

Processo nº 0000477-63.2021.5.10.0008

TJ/SP: Reconhecida fraternidade socioafetiva entre irmãos após a morte de um deles

Falecido foi criado pela família sem adoção formal.


A Vara Única de Piquete/SP declarou a existência de relação de fraternidade socioafetiva post mortem entre dez pessoas criadas juntas com homem falecido em 2023. De acordo com os autos, a convivência começou quando a mãe biológica dos requerentes acolheu o garoto aos cinco anos de idade, criando-o como filho, embora não tenha ocorrido adoção formal.

Na sentença, a juíza Rafaela D’Assumpção Cardoso Glioche destacou que o conjunto probatório indica que o rapaz era conhecido na cidade como membro da família, foi apontado como tal na certidão de óbito da mãe e está sepultado no jazigo dos parentes.

“Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, de forma sólida e duradoura, do fazer parte da vida do outro com intenção sincera e profunda, do escolher pertencer. Assim, a posse de estado de irmão nada mais é do que o reconhecimento da existência desse afeto. Pessoas que foram criadas como irmãos devem ser tratadas como irmãos pelo Direito”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.

STF concede prisão domiciliar a mãe presa preventivamente em fase de amamentação

Para ministro Edson Fachin, os direitos da criança, assegurados pela Constituição Federal, devem prevalecer.


O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, concedeu prisão domiciliar a uma mulher que é mãe de três crianças, uma delas em fase de amamentação, presa em 25 de novembro do ano passado, em São José (SC). Ela é acusada da prática de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.

Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitar pedido semelhante, a defesa veio ao STF alegando, entre outros pontos, que a mulher não tem antecedentes criminais, tem residência fixa e é mãe de três crianças menores de 12 anos, uma delas com um ano e dois meses de idade. Segundo os advogados, a unidade prisional onde ela está não tem cela para mulheres que amamentam, e o pai das crianças também está preso.

Ao conceder a liminar no Habeas Corpus (HC) 250953, o ministro Fachin destacou que o Código de Processo Penal (CPP) prevê a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos, desde que ela não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa nem contra filho ou dependente. Ele lembrou, ainda, da jurisprudência do Supremo (HC 143641) que estabelece que, em regra, o interesse das crianças deve prevalecer, para assegurar a elas o direito ao convívio familiar.

Vulnerabilidade
Na avaliação do ministro, a manutenção da prisão preventiva em unidade inadequada para lactantes gera grave prejuízo aos direitos da criança, assegurados pela Constituição Federal e pela Convenção sobre os Direitos da Criança. No caso dos autos, o fato de o pai também estar preso agrava ainda mais a vulnerabilidade dos filhos, que não contam com o suporte necessário dos pais para seu pleno desenvolvimento.

O ministro Edson Fachin atuou no caso na condição de vice-presidente no exercício da Presidência do STF durante o plantão.

Veja a decisão.
Habeas Corpus (HC) 250953

STJ mantém empresa que não pagou outorga impedida de atuar no mercado de apostas

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou um pedido de liminar feito por uma empresa que buscava sua inclusão na lista de operadores habilitados a explorar apostas de quota fixa no Brasil. Com a decisão, a empresa, que opera sob as marcas Puskas Bet, Shelbybet e Foot.Bet, permanece impedida de atuar no mercado nacional de apostas.

A empresa impetrou mandado de segurança no STJ alegando que seu pedido de autorização, apresentado ao Ministério da Fazenda, foi arquivado sumariamente devido à falta de pagamento do valor de outorga, fixado em R$ 30 milhões – o valor está previsto na Lei 14.790/2023. Para a empresa, essa exigência não é “minimamente razoável” e violaria seu direito de explorar a atividade empresarial.

Além disso, argumentou que, conforme a Portaria SPA/MF 1.475/2024, o processo de autorização deveria considerar apenas aspectos como a ausência de atos ilícitos, o interesse nacional e a proteção da coletividade. A empresa também afirmou que a exigência de pagamento prévio configuraria uma reserva de mercado e causaria impactos sociais e econômicos às famílias envolvidas.

Ausência de provas e hierarquia legal fundamentam decisão
Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin observou que não foram juntadas algumas provas essenciais à petição inicial, como o comprovante de apresentação do requerimento ao Ministério da Fazenda e a decisão de arquivamento do pedido de autorização. Segundo ele, a ausência desses documentos prejudica a análise da competência do STJ para julgar o caso, pois não se sabe se o arquivamento foi determinado pelo próprio ministro da Fazenda, e também gera incertezas sobre o prazo decadencial para questionar a decisão. Isso porque o ato impugnado não seria omissivo, mas comissivo, o que exige comprovação da data de arquivamento do pedido.

Além disso, o ministro refutou a tese de ilegalidade, afirmando que o valor da outorga está expressamente previsto na Lei 14.790/2023, norma de hierarquia superior à portaria citada pela defesa.

“Assim, ainda que fosse possível superar a ausência de lastro probatório mínimo, não há, em tese, ilegalidade, pois a exigência possui expressa previsão legal – o que deslocaria a discussão para eventual compatibilidade do dispositivo com a Constituição Federal”, concluiu Herman Benjamin ao negar a liminar.

Após o início do ano forense no STJ, em fevereiro, o processo tramitará no âmbito da Primeira Seção, sob a relatoria do ministro Benedito Gonçalves.

Processo: MS 30932

TJ/SP: Fabricante de medicamentos e comércio não serão responsabilizados por mortes de bezerros

Autor não seguiu a bula.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Araras, proferida pelo juiz Antonio César Hildebrand e Silva, que negou pedido de indenização de criador de gado contra fabricante de medicamentos e loja de produtos agropecuários.

O autor adquiriu medicamento para controlar infestação de parasitas no rebanho. No entanto, depois da aplicação do produto, nove bezerros amamentados pelas fêmeas tratadas morreram com sintomas de intoxicação.

Para o relator do recurso, José Augusto Genofre Martins, o laudo pericial juntado aos autos comprovou que as informações sobre o uso correto do medicamento estavam dispostas de forma adequada na bula, afastando, portanto, a alegação de que houve falha no dever de informação por parte da empresa farmacêutica.

“Vale sublinhar que a expressa contraindicação constante na bula do referido medicamento em relação a ‘fêmeas produtoras de leite para consumo humano’ permite concluir que resíduos da substância medicamentosa podem ser transmitidos e ‘contaminar’ o leite produzido pelos animais nos quais for ministrado o medicamento. Assim, não restam quaisquer dúvidas no sentido de que tal informação – aliada à expressa contraindicação a bezerros menores de 16 semanas – conjugam suficiente cumprimento ao dever de informação preconizado pelo diploma consumerista, não havendo que se falar em falha no dever de informar na conduta da fabricante”, escreveu o magistrado.
Participaram do julgamento os desembargadores Silvia Rocha e Fábio Tabosa. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002712-94.2021.8.26.0038


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