TJ/MS Adota o Sniper, sistema que facilita e agiliza a investigação de bens e ativos

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul adotou a utilização da ferramenta Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A solução tecnológica facilita e agiliza a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).

A utilização da ferramenta pelo TJMS vai ao encontro das diretrizes da atual administração do TJMS, sob presidência do Desembargador Sérgio Fernandes Martins, pois agiliza e simplifica o processo de investigação patrimonial, reduzindo drasticamente o tempo necessário para essa etapa crucial na execução de sentenças, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos.

Como funciona – A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. A investigação patrimonial ocorre de forma centralizada e unificada. O sistema traz como resultado a correlação mais direta entre duas partes. E os relatórios podem ser exportados no formado pdf.

Dados disponíveis – Pelo Sniper é possível acessar dados da Receita Federal, informações sobre candidaturas e bens declarados no TSE, sanções administrativas na Controladoria-Geral da União, registro aeronáutico na Anac, embarcações listadas no Tribunal Marítimo, informações sobre processos judiciais no CNJ e dados bancários no Sisbajud. Dados fiscais no Infojud estão em processo de integração.

Benefícios – O Sniper é a primeira solução nacional e sem custos aos tribunais. Com a utilização do sistema, os processos são concluídos em tempo reduzido e maior possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade. A ferramenta gera agilidade e eficiência para descobrir relações e vínculos de interesse do processo judicial em curso. O Sniper também inibe a ocultação de patrimônio e tudo isso num ambiente seguro, com acesso apenas a perfis autorizados, de fácil acesso com um login único. O sistema também está pronto para receber novas bases de dados.

O Sniper foi desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). A ferramenta foi desenvolvida para uso exclusivo do Poder Judiciário brasileiro e seu uso deve estar relacionado a um processo judicial, a partir da decisão de quebra de sigilo.

TRF1: Programa “A Voz do Brasil” só pode ser reproduzido nas rádios do País entre 19h e 22h

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de uma rede de rádio e televisão e de uma emissora, ambas do Amazonas, para transmissão em tempo real do programa oficial de informações dos Poderes da República, denominado “A Voz do Brasil”, em horário simultâneo ao da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC) – Radiobrás, no horário local amazonense, das 18h às 19h.

A União alegou que a Lei 4.117/1962, que define a reserva de horário para o programa oficial, continua válida. Argumentou que não há base legal para o pedido das requerentes de exibir o programa no mesmo horário em todas as emissoras devido aos diferentes fusos horários.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, o programa “A Voz do Brasil” deve ser retransmitido diariamente entre as 19h e as 22h, exceto aos sábados, domingos e feriados, com a observância das demais obrigações impostas na Lei n. 13.644/2018.

Consta nos autos que foi reconhecido que a Lei n. 4.117/1962 foi recepcionada pela Constituição de 1988 e que a transmissão do programa “A Voz do Brasil” é obrigatória no horário estipulado. Contudo, a Lei n. 13.644 do ano de 2018 flexibilizou o horário de retransmissão para entre as 19h e as 22h, exceto aos sábados, domingos e feriados.

Diante disso, a Portaria n. 392/2007 não extrapolou seu limite legal. Por essa razão, deve ser reformada a sentença para que o programa “A Voz do Brasil” seja retransmitido conforme os horários definidos na Lei n. 13.644/2018.

Processo: 0005917-91.2007.4.01.3200

TJ/RS: Banco é condenado a restituir prejuízo de vítima de golpe financeiro

A 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão que impõe ao banco Banrisul a restituição de metade do valor do prejuízo, pouco mais de R$ 50 mil, sofrido por uma vítima de golpe financeiro. Segundo os desembargadores, o banco é parcialmente responsável pelo dano, considerando a culpa concorrente. Embora a cliente tenha fornecido a senha aos golpistas, o colegiado constatou que também houve falha de segurança por parte da instituição.

A sentença mantida pelo colegiado foi proferida pelo Juiz de Direito Cristiano Alberto de Campos Maciel, da Comarca de Santo Augusto. Na ação proposta pela cliente, houve atendimento parcial do pedido de restituição dos valores, sendo negado provimento ao pedido de danos morais, do qual não houve recurso. O banco recorreu, alegando que a cliente não adotou as cautelas necessárias para evitar o golpe.

Recurso

Conforme a decisão, falsários se passaram por funcionários do banco e se ofereceram para ir até a casa da mulher para efetuar a troca do cartão. Ao receber a pessoa, ela entregou o cartão e informou a senha de acesso, motivo pelo qual o banco alegou não ter responsabilidade pelos desfalques e, portanto, obrigação de indenizar.

No julgamento do recurso, o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, relator do processo, manteve a condenação do banco. Ele observou que o processo envolve relação de consumo e sustentou que a instituição bancária falhou na prestação dos serviços.

“A bem da verdade, o falsário somente logrou êxito na fraude por estar em posse de dados bancários sensíveis da vítima, o que, desde logo, comprova a falha na prestação de serviço da instituição bancária”, disse o relator. Segundo ele, a vítima “somente entregou seu cartão de crédito e sua senha pessoal ao estelionatário por acreditar que esse se tratava de preposto do demandado, já que possuía dados sigilosos da sua conta bancária”.

Ainda, conforme a decisão, foram realizadas sete movimentações financeiras, a maior parte de R$ 10 mil, em um único dia. “Fato que deveria ter sido notado pela instituição bancária e impunha a adoção de mecanismos de segurança diante de movimentações bancárias evidentemente atípicas”, afirmou o magistrado. Ele ainda destacou a condição de hipervulnerabilidade da vítima, de 93 anos, e salientou o fato de ela não possuir celular e nunca ter feito uso do PIX. “Nesse contexto, entendo ser a instituição financeira, no mínimo, parcialmente responsável pelos danos experimentados pela vítima, em decorrência do golpe perpetrado”, concluiu.

O relator também mencionou que o dever de indenizar tem como base a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a legislação consumerista. “A ocorrência de fraude configura a falha na prestação do serviço, incidindo ao caso em tela o exposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos fornecedores a reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa”.

Votaram com o relator a Desembargadora Ana Paula Dalbosco e o Desembargador Antonio Vinicius Amaro da Silveira.

Ainda houve, por parte da instituição bancária, a apresentação de recurso especial contra a decisão da 23ª Câmara Cível, que teve seguimento negado pela 3ª Vice-Presidente do TJRS, Desembargadora Lusmary Fátima Turelly da Silva. O trânsito em julgado do processo ocorreu no final de julho.

TJ/DFT: Portaria que dispõe que não será mais aceito o pagamento em espécie no transporte coletivo é válida

A 4ª Vara da Fazenda Pública do DF negou pedido liminar de três cidadãos, em ação popular, para suspender os efeitos da Portaria 78/2024. Com a decisão, a norma, que trata da forma de pagamento da tarifa dos serviços de transporte coletivo no DF, continuará produzindo efeitos.

De acordo com os autores, a portaria editada pela Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF (Semob/DF) dispõe que não será mais aceito o pagamento em espécie para uso dos serviços de transporte coletivo no DF. Afirmam que a medida exclui parcela da população que não tem acesso aos meios digitais de pagamento, além de estimular o uso de transporte irregular.

O DF argumentou que a Portaria 101/2024 reestabeleceu a possibilidade de pagamento em espécie fora dos veículos e definiu cronograma para a mudança dos meios de pagamento. Defende que o pedido é ilegítimo, porque envolve processo de inovação tecnológica e que o novo sistema aumenta a segurança dos usuários contra roubos e furtos.

Na decisão, o Juiz pontua que não houve a eliminação da possibilidade de pagamento em espécie, mas sim a restrição quanto à sua realização dentro do ônibus. Acrescenta que foi mantida a possibilidade compra de bilhete, por meio de dinheiro em espécie, nos pontos de comercialização a serem instalados em todo o Distrito Federal. Além disso, o magistrado explica que essa restrição, em princípio, não viola o código de defesa do consumidor.

Finalmente, quanto à alegação de que o novo sistema de pagamento exclui parcela da população que não possui meios digitais de pagamento, o Juiz destaca que os autores utilizaram apenas a declaração de um dirigente de entidade privada veiculada na imprensa, “sem qualquer amparo em estudo técnico ou documento relevante”. A respeito da afirmação de que a medida incentivará o uso de transporte irregular, o sentenciante declara que se trata “também, de mera cogitação, não amparada em nenhuma apuração técnica elaborada”.

Assim, “os fundamentos expostos carecem de relevância, sendo expostas apenas reflexões e declarações de terceiros, sem consistência técnica e, por isso mesmo, incapazes de amparar a suspensão do ato impugnado”, finalizou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710563-49.2024.8.07.0018

TJ/PB considera válido contrato assinado através de biometria facial

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou válido o contrato de empréstimo consignado firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição de sua assinatura por meio de chave eletrônica. A decisão foi no julgamento da Apelação Cível nº 0801472-41.2023.8.15.0151, que teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

A parte autora moveu ação contra o banco alegando não ter firmado qualquer contrato, sendo indevidas as cobranças efetuadas em seu benefício previdenciário. O banco, por sua vez, defendeu a regularidade do contrato de empréstimo firmado, notadamente pela sua efetivação mediante assinatura eletrônica e pela disponibilização do crédito na conta da consumidora, de modo que ela teve plena ciência das condições da avença.

No julgamento do caso, a relatora do processo, desembargadora Maria das Graças, observou que o banco se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a promovente, uma vez que anexou cópia do contrato assinado, através de biometria facial.

“Importante registrar que essa nova modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se a imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário”, pontuou a relatora.

A desembargadora destacou ainda o fato da autora da ação ter recebido em sua conta bancária os valores tomados por empréstimo. “Tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, e, por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801472-41.2023.8.15.0151

STJ: Banco não deve indenizar por roubo de valores recém-sacados, quando o crime ocorre em via pública longe da agência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma instituição financeira não deve ser responsabilizada por roubo de valores recém-sacados do caixa bancário por cliente, quando o crime tiver acontecido em via pública distante do banco. Segundo o colegiado, tal ocorrência é caracterizada como fato de terceiro (fortuito externo), o que exclui a responsabilidade objetiva do banco.

Na origem, um casal ajuizou uma ação contra um banco, pleiteando uma indenização de R$ 35 mil, após terem a quantia roubada. O roubo ocorreu depois de as vítimas sacarem o montante na agência bancária, transitarem vários quilômetros em via pública e pararem o carro no estacionamento de um prédio em que tinham um escritório. O juízo julgou procedente o pedido, considerando ser aplicável a responsabilidade objetiva do banco.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) confirmou a sentença por entender que a distância percorrida entre a agência bancária e o local do crime seria irrelevante, uma vez que teria ficado comprovado que o delito só aconteceu porque a vítima teria sido observada dentro da agência bancária devido à negligência do banco que não teria cumprido a determinação legal de inserir biombos que impeçam essa visualização.

Ao STJ, o banco sustentou a ausência de sua responsabilidade, pois o roubo ocorreu após a retirada do dinheiro no caixa do banco e a saída da agência bancária sem nenhuma intercorrência, vindo a ocorrer o fato criminoso em local já bastante distante.

Fortuito externo afasta o nexo de causalidade e a responsabilidade civil objetiva do banco
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, observou que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.197.929, a Segunda Seção do STJ fixou a tese de que as instituições bancárias respondem de forma objetiva pelos danos causados aos correntistas, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno.

O ministro apontou que, inclusive, o STJ aprovou a Súmula 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. “Constata-se que o referido entendimento se aplica tão somente nos casos de fortuito interno, razão pela qual a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade objetiva dos bancos por crimes ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade, que abrange guarda e movimentação de altos valores em espécie”, disse.

Contudo, o magistrado destacou que esse entendimento jurisprudencial não pode ser aplicado ao caso dos autos, em que, as vítimas, após sacarem uma quantia na agência bancária, teriam sido seguidas por um longo percurso pelos criminosos até o estacionamento do prédio onde se situa o escritório de sua empresa e, só após chegar a este local, fora anunciado o assalto.

Dessa forma, segundo Raul Araújo, levando em conta um cenário em que os correntistas são vítimas de crime de roubo em local distante das dependências do banco onde, anteriormente, efetivaram saque de dinheiro em espécie, não se revela a responsabilidade da instituição financeira pela ocorrência do crime contra o correntista tempos depois e a quilômetros de distância. “Cuida-se de evidente fortuito externo, o qual afasta o nexo de causalidade e, portanto, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, especialmente pela razão de que o crime não foi praticado no interior do estabelecimento bancário”, declarou.

Por fim, o relator destacou que não se pode responsabilizar a instituição bancária pelo fato de o correntista ter programado o saque da quantia com antecedência, pois, além de ser o procedimento ordinário das instituições financeiras, nenhum dos elementos do acórdão estadual indica a participação de bancários na conduta criminosa.

Para o ministro, tal circunstância deixa o contexto fático vago e lacunoso, podendo até levantar a hipótese de que terceiros, inclusive a própria empresa da vítima, tinham conhecimento de que o dinheiro seria sacado para cumprir a folha de pagamento naquela data, sugerindo que o crime poderia ter sido premeditado desde o agendamento do saque.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1379845

TST: Trabalhador rural consegue anular contrato de parceria e reconhecer vínculo com fazenda

Trabalhador rural consegue anular contrato de parceria e reconhecer vínculo com fazenda.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um casal de empresários rurais de Nhandeara (SP) contra o reconhecimento de vínculo de emprego de um trabalhador rural originalmente contratado por meio de contratos de parceria de pecuária de leite. Para o colegiado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) fundamentou devidamente sua decisão, principalmente no fato de que o contrato destinava apenas 7% do valor bruto ao trabalhador.

Horas extras na ordenha
O profissional, contratado em 2005, disse que recebia salário e pagamentos “por fora”, e pedia o reconhecimento de horas extras. Segundo ele, as ordenhas eram feitas das 5h às 8h e das 15h às 18h, de segunda-feira a domingo, e, no horário entre as duas, fazia outros serviços, como roça, adubagem e arrumação de cercas.

Em sua defesa, os empresários informaram que havia dois contratos distintos: o de trabalho e o de parceria rural. Segundo eles, foram firmados vários contratos de parceria de pecuária de leite com o trabalhador e sua esposa, com previsão de remuneração, responsabilidades, prazos e outras obrigações.

Contrato de trabalho, e não parceria
O juízo de primeiro grau reconheceu que o horário da ordenha não fazia parte do contrato de trabalho, mas do de parceria, e condenou os empresários ao pagamento de horas extras apenas em relação ao de trabalho. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) assinalou que, conforme esses contratos, os empresários forneciam o espaço físico (fazenda), animais e instrumentos de trabalho e o profissional fazia a ordenha e recebia 7% do valor bruto recebido.

Para o TRT, uma parceria efetiva pressupõe uma negociação justa e razoável, e não 93% para uma parte e 7% para a outra. Concluiu, então, que se tratava de uma relação de emprego e declarou nulos os contratos de parceria, integrando esse percentual à remuneração do empregado.

Os empresários tentaram rediscutir o caso no TST, sustentando que o TRT não teria se manifestado sobre provas relevantes que enfraqueceriam a conclusão sobre o vínculo empregatício, como a confissão do trabalhador de que não havia controle de jornada. Também argumentaram que os 7% do valor bruto correspondem a 40% do valor líquido, considerando a dedução das despesas e encargos fiscais.

Contudo, para o relator, ministro Cláudio Brandão, o caso não atende ao critério da transcendência em seus aspectos político, jurídico e econômico. Ainda segundo ele, a decisão do TRT foi completa e devidamente fundamentada.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-11506-83.2019.5.15.0027

TRT/RS reconhece responsabilidade objetiva de farmácia em acidente de entregador

O acidente de trabalho ocorrido na atividade de motoboy, de notório risco, atrai a responsabilidade objetiva do empregador, independentemente de culpa e de eventual adoção de medidas protetivas. A decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a responsabilidade reconhecida pelo juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor provisório da condenação por danos materiais e morais é de R$ 120 mil.

Entre maio de 2015 e abril de 2019, o motoboy trabalhou para uma rede de farmácias, por meio de uma prestadora de serviços. Em setembro de 2019, após acidente causado por um carro que invadiu a pista contrária, o trabalhador teve fraturas na perna.

Durante nove meses, ele ficou afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário. A perícia médica confirmou que persistiram limitações de mobilidade após a alta previdenciária.

No primeiro grau, o juiz determinou o pagamento de pensão mensal e vitalícia, em parcela única de R$ 130 mil. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.

A empregadora não compareceu em audiência e não apresentou defesa, sendo declarada revel e confessa. À tomadora de serviços, foi atribuída a responsabilidade subsidiária, o que foi um dos objetos do recurso que a empresa apresentou ao Tribunal.

Os desembargadores, no entanto, mantiveram a responsabilidade subsidiária da rede farmacêutica. Houve apenas a redução do valor dos danos materiais e foi afastada a multa imposta em razão de embargos de declaração que haviam sido considerados protelatórios no primeiro grau.

A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, destacou que a atividade de motoboy é considerada atividade de risco (artigo 193, § 4º, da CLT) e que não houve excludentes do nexo entre o dano e o trabalho. “O risco é inerente à atividade e se incorpora ao risco do próprio empreendimento”, salientou a desembargadora.

A magistrada ressaltou que o caso está abrangido no tema 932 do STF, com repercussão geral. A tese dispõe que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos definidos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida apresenta exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva maior do que aos demais membros da coletividade (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal).

Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. A rede de farmácias recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RJ: Grupo Hotel Urbano é a quarta empresa mais acionada nos juizados especiais do Rio de Janeiro

O Tribunal de Justiça do Rio esclarece que as ações judiciais de consumidores contra a empresa Hurb geraram cerca de 300 decisões de crédito para execução. De acordo com a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, quando não há bens do devedor a serem penhorados durante o trâmite do processo, ele deve ser extinto, sendo emitidas certidões de créditos aos consumidores, ocorrendo, assim, o reconhecimento dos seus direitos.

O grupo Hotel Urbano é, atualmente, a quarta empresa mais acionada nos juizados especiais do estado do Rio de Janeiro, com um total de 17.440 ações, ficando atrás apenas de concessionárias de serviços públicos no ranking Top 30 do Judiciário fluminense. Somente em 23 juizados especiais que já adotaram o procedimento de Execução Concentrada por Cooperação Judiciária em relação a processos judiciais contra a Hurb o valor total de créditos é de R$ 20.545.119,03. Há, na Capital e no interior, 127 juizados especiais cíveis, o que sinaliza que este montante deve ser ainda maior.

Ações devido a cancelamentos de viagens sem aviso prévio, atraso no pagamento a hotéis e falta de assistência durante viagens são alguns exemplos de processos contra a Hurb, empresa do setor de turismo que responde pelo maior número de ações judiciais no estado.

STJ: Ação de produção antecipada de prova, por si só, não impede a partilha de bem no inventário

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de uma ação de produção antecipada de prova sobre bem ou direito previsto em inventário não indica, por si só, caráter litigioso e necessidade de remessa à sobrepartilha.

A partir desse entendimento, o colegiado reconheceu a possibilidade de inclusão em partilha de uma parcela dos rendimentos de um empreendimento imobiliário que deverá ser dividida entre os herdeiros.

Ao longo do processo de inventário, o juízo de primeiro grau determinou que a divisão da parcela dos rendimentos fosse examinada em sobrepartilha, pois havia uma ação de produção antecipada de prova em curso acerca do bem. Nela, uma parte dos herdeiros buscava a exibição de documentos contábeis relacionados ao empreendimento e à participação do espólio.

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a matéria da ação seria um bem litigioso e, por esse motivo, estaria sujeito à sobrepartilha, conforme previsão do artigo 669, III, do Código de Processo Civil.

Em recurso especial, os herdeiros que buscam a inclusão dos rendimentos na partilha alegaram, entre outros pontos, a ausência de conflito de interesses da ação probatória autônoma e a consequente desnecessidade de remessa do bem à sobrepartilha.

Análise da ação de produção antecipada de prova é limitada
Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que a ação de produção antecipada de prova permite às partes avaliar os riscos de um futuro litígio, cabendo ao juízo apurar apenas se o direito em discussão existe ou não, sem qualquer pronunciamento acerca de suas repercussões jurídicas.

“Desse modo, é correto concluir que o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova será incapaz, por si só, de tornar litigioso um determinado bem ou direito e, consequentemente, não poderá ser por esse motivo que a partilha desse bem ou direito deverá ser relegada à sobrepartilha”, afirmou a ministra.

Análise de documentos contábeis pode esclarecer fatos do processo
Segundo Nancy Andrighi, a corte estadual vislumbrou uma futura ação judicial e tornou desde logo o bem litigioso com base no artigo 669, III, do CPC. No entanto – prosseguiu –, a conclusão pressupõe uma disputa que não existe. “A ação de produção antecipada de prova, sobretudo na hipótese, diz respeito somente à exibição de documentos contábeis”, lembrou.

Por fim, a relatora destacou que a análise desses documentos “poderá elucidar fatos que não gerarão, necessariamente, uma ação de conhecimento futura, bem como poderá elucidar que os direitos creditórios poderão ser incluídos na própria ação de inventário se, porventura, não envolverem o exame de questão de alta indagação”, concluiu a ministra ao dar parcial provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2071899


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat